IPI

DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 138 do CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

No entanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

2. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA LEGISLAÇÃO DO IPI

Na legislação do IPI, o instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto no artigo 359, inciso I, do RIPI/82, nos seguintes termos: "Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências (modelo 6), qualquer irregularidade ou falta praticada.

3. INFRAÇÕES NÃO BENEFICIADAS PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Não será admitido o uso do instituto da denúncia espontânea nas seguintes infrações, sobre as quais serão aplicadas as penalidades regulamentares:

a) recolhimento do imposto fora do prazo, sobre o qual incidirá a multa moratória prevista no artigo 362 do RIPI/82 (além de correção monetária e/ou juros de mora, se for o caso);

b) emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento, caso em que será aplicada a penalidade de que trata o artigo 365 do RIPI/82;

c) introdução clandestina no País e importação irregular ou fraudulenta de mercadorias estrangeiras, quando serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 365 e 388 do RIPI/82.

4. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Como o RIPI/82 não define o que se deve entender como início de procedimento fiscal, recorremos ao artigo 7º do Decreto nº 72.235//72, que regula o processo administrativo-fiscal, segundo o qual o procedimento fiscal tem início com:

a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, que cientifique o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

As situações de que tratam as letras "a" e "b" supra valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos traba- lhos de fiscalização.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Nota:

Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

ICMS - MG

ENTIDADE ASSISTENCIAL/
BENEFICENTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A saída de mercadoria de produção própria e a prestação de serviços relacionados com as finalidades essenciais, promovidss pela Entidade Assistencial e Beneficente gozam de isenção do ICMS, desde que preencham os requisitos constantes da legislação do ICMS, dos quais comentaremos neste texto.

2. DOAÇÕES A ENTIDADE ASSISTENCIAL/BENEFICENTE

A saída de mercadorias, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em decorrência de doação a Entidades Governamentais para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato de autoridade competente, ocorre com a isenção do ICMS observado o seguinte:

a) O benefício aplica-se também à saída com destino a Entidade Assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem fins lucrativos e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) Não será exigido do contribuinte o estorno do imposto relativo à entrada de mercadoria e respectivos insumos;

c) A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

3. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social ocorre com a isenção do ICMS, desde que:

a) as entidades beneficentes ou de assistência social atendam os dispositivos mencionados na letra "a" do item anterior e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

4. SAÍDA DE MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

A saída de mercadoria, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de produção própria, promovida pela Instituição de Assistência Social e de Educação ocorre com a isenção do ICMS, desde que atenda aos requisitos mencionados na letra "a" do item 1 (um) e o valor das vendas de mercadorias realizadas pelas referidas entidades no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 6.000 (seis mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG) considerando o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

5. SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS

O ICMS não incide sobre a prestação de serviço de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por sindicato de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

6. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A imunidade tributária conferida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no artigo 150, inciso VI, parágrafo 2º, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, alcança apenas os impostos que incidem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, não alcançando portanto o ICMS, que tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Desta forma, as operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituição de assistência social só não estarão sujeitas ao pagamento do ICMS se houver isenção expressa no Regulamento do ICMS.

Fundamento Legal:

- Artigos 12, II; 13, incisos XXIII, XXXI, XLIV e § 8º do RICMS/91;

- Artigo 150, inciso VI, parágrafo 2º da Constituição Federal.

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do imposto, além de pagar o imposto, comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do fato.

2. DA COMUNICAÇÃO

O extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

a) comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida;

b) termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

Fundamento Legal:

- Artigo 108, inciso XII, § 3º do RICMS/91, com redação atual dada pelo Decreto nº 33.324, de 08 de janeiro de 1992.

RECAUCHUTAGEM OU
REGENERAÇÃO DE PNEUS
Esclarecimentos

Nas atividades que envolvem a recauchutagem ou regeneração de pneus, não há incidência do ICMS, quando se tratar de serviço encomendado por consumidor final, para seu uso, por estar listado na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

O referido entendimento, emitido pela Diretoria de Legislação Tributária, foi editado no Minas Gerais, de 10 de dezembro de 1994.

Dada a sua importância, transcrevemos a referida Consulta para conhecimento dos nossos assinantes.

Consulta nº: 336/94

RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS - Não há incidência de ICMS, quando se tratar de serviço encomendado por consumidor final, para seu uso, por ser atividade relacionada no item 71 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 56/87.

EXPOSIÇÃO

A consulente exerce a atividade de borracharia e recauchutagem, exclusivamente, para consumidor final.

Informa que, ao receber pneus velhos dos clientes para recauchutagem, emite Nota Fiscal série "E". No processo emprega diversos materiais, tais como: cola cimento de multiuso, manchão, pré-moldados, camelback, que são incorporados ao pneu.

Adquire ainda mercadorias para uso em suas máquinas e outras que são consumidas no processo ao longo do uso, como: serra, rolete manual, pedra de amolar serra, sacos de ar, protetor, bico para saco de ar, protetor para bico, válvulas para bico, saca válvulas, calibrador, grampos, etc.

Considerando-se inclusa no item 71, da Lista de Serviços, anexa à LC 56/87, alega que toda entrada e saída ocorre sem o débito do ICMS, não aproveitando o crédito quando da entrada de mercadorias em seu estabelecimento.

Não comercializa carcaças e bicos, entretanto, quando um pneu do cliente é estourado no processo de recauchutagem, adquire outro de borracheiros, para reposição, emitindo nota fiscal de Entrada - série "E".

Diante do exposto,

CONSULTA

1 - Está correto seu procedimento?

2 - Na hipótese de material que é consumido no processo de recauchutagem e do material gasto nas máquinas, incide a diferença de alíquotas?

3 - Sobre o material que é incorporado ao pneu é devido o ICMS?

4 - Ocorrendo a reposição de um pneu estourado no processo de recauchutagem, qual é a natureza da operação e o destinatário na emissão da NF série "B"?

RESPOSTA

1 - Sim. A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final está enquadrada no item 71 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87. Assim, o estabelecimento prestador do referido serviço é consumidor final do material nele aplicado (borracha, cola, solvente, etc.).

2 - A princípio, não. Todavia, se a consulente exercer a atividade de comércio, será considerada contribuinte do ICMS. Isto acarreta a aplicação da regra prevista no art. 2º, inciso II do RICMS/MG, que impõe a ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente.

3 - Prejudicada.

4 - A consulente, ao emitir a NF série "B" para entrega do pneu recauchutado ao usuário final, indicará como natureza da operação "DEVOLUÇÃO" e o destinatário será o cliente que encomendou o serviço de recauchutagem.

Esclarecemos que, ao emitir a Nota Fiscal de Entrada - série "E", para acobertar a aquisição feita de borracheiros, para reposição de pneu estourado, deverá ser informado: "mercadoria adquirida para substituição de pneu estourado em processo de recauchutagem. NF de origem nº ...., de .../.../...". Esta nota fiscal, esclareça-se, é a que foi emitida no recebimento do pneu para ser recauchutado.

Esclarecemos ainda que, embora o número do Código de Atividade Econômica (C.A.E.) - 41.8.1.70-1 - corresponda a "comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar", informamos à consulente que caso exerça a atividade de borracharia e recauchutagem, EXCLUSIVAMENTE, para CONSUMIDOR FINAL, não realizando operações relativas à circulação de mercadorias deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual.

DOT/DLT/SRE, 9 de dezembro de 1994.

Maria da Conceição V. Fernandes

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

BASE DE CÁLCULO
Encargos Financeiros

Os encargos financeiros, nas operações internas e interestaduais, integram a base de cálculo do imposto, recebidos ou debitados pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

O referido entendimento, emitido pela Diretoria de Legislação Tributária, foi editado no Minas Gerais, de 10 de dezembro de 1994.

Dada a sua importância, transcrevemos a referida Consulta para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº: 338/94

BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS - Nas operações internas e interestaduais, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 74, I do RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que obteve abertura de crédito para sua linha de comércio junto a duas instituições financeiras, cujo financiamento poderá ser amortizado em até 24 meses, tendo como encargos financeiros a correção pela T.R. mais os juros de mercado.

Informa, também, que ficará sob sua responsabilidade o controle do cadastro-crédito-cobrança, efetuando apenas o repasse do crédito a seus clientes, por tratar-se de sistemática tipificada como "venda com interveniência".

Esclarece que o fechamento das vendas dar-se-á da seguinte forma:

a - emitirá nota fiscal com os preços normais de venda, acrescidos das taxas de cadastro, legalização e cobrança, cujas somas resultarão na base de cálculo para destaque do ICMS;

b - o repasse do financiamento será procedido mediante formalização de contrato a ser firmado em razão de cada venda, no qual, além das formas de garantias pactuadas, estará estabelecido o número de parcelas a serem corrigidas pela T.R. e cobradas por meio de carnês, detalhando-se cada operação.

Por entender que os encargos financeiros cobrados dos clientes em cada prestação, desconhecidos no momento da emissão da nota fiscal, não estão abrangidos pela incidência do ICMS vez que afastados do fato gerador do imposto,

CONSULTA

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Caso contrário, como proceder e qual o momento do fato gerador com a correspondente base de cálculo do ICMS?

RESPOSTA

1 e 2 - O valor dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, bem como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, qualquer outra despesa ou vantagem, bonificação e descontos concedidos sob condição, integra a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais (art. 74, I e II do RICMS).

Contudo, restando claro e devidamente comprovado na escrita fiscal e contábil da consulente tratar-se de financiamento efetuado por meio de agente financeiro credenciado, mediante contrato escrito firmado entre as partes, os acréscimos cobrados em virtude desse financiamento não agregam a base de cálculo do imposto, se integralmente auferidos pela instituição financeira.

Sendo assim, reputamos correto o procedimento adotado, desde que os acréscimos cobrados pela própria consulente ao adquirente da mercadoria importem naqueles mencionados na letra "a" da exposição (taxas de cadastro, legalização e cobrança).

Caso a solução dada à presente consulta resulte em imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 9 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

TRANSPORTE INTERNACIONAL
Algumas Considerações

 O documento hábil para acobertar o serviço de transporte internacional é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, conforme dispõe o artigo 324, do RICMS/91.

O referido entendimento, emitido pela Diretoria de Legislação Tributária, foi editado no Minas Gerais, de 03 de dezembro de 1994, consulta de nº 305/94.

Dada a sua importância transcrevemos a referida consulta para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº: 305/94

TRANSPORTE INTERNACIONAL - O documento hábil ao acobertamento da prestação de serviço é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (art. 324 do RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente, em virtude de contrato firmado com a Usiminas Mecânica S/A., deverá transportar de Ipatinga, MG, até San Nicolas na Argentina, porta a porta, no período de 04/08/94 a 15/11/94, equipamentos e peças de estruturas metálicas produzidos pela contratante no parque industrial de Ipatinga.

Para acobertar a prestação do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Internacional Por Rodovia, consignando o valor e a quantidade total.

Levando em conta que o transporte será efetuado em vários veículos, cada um portará uma cópia do Conhecimento de Transporte Internacional Por Rodovia (CRT) acompanhado de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), série única, onde fará constar a observação: "Transporte Internacional, sem incidência do ICMS, conforme letra b, inciso I do artigo 155 da Constituição Federal e Convênio SINIEF 66/88, artigo 2º, item IX.

Registrará o CRT no livro Registro de Saídas, fazendo menção na coluna observações dos CTRCs emitidos.

Isto posto.

CONSULTA

Está correto o procedimento descrito pela consulente?

RESPOSTA

Não. O documento previsto no Regulamento do ICMS (art. 324) destinado a acobertar o transporte rodoviário internacional de cargas e o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) modelo 8, que deverá ser emitido observando o disposto no artigo 325, em relação a cada veículo e carga e será levado a registro no livro Registro de Saídas, embora a prestação de serviço em tal circunstância não configure fato gerador do ICMS.

Outro documento que a empresa, porventura, desejar emitir será unicamente para controle próprio ou da contratante e não será considerado documento fiscal acobertador da prestação de serviço de transporte, tampouco deverá ser escriturado em livro fiscal.

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira

Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo

Diretor/DLT/SRE

TINTAS E VERNIZES
Substituição Tributária

 No Boletim Informare de nº 52/97, páginas 270/268 editamos uma matéria sobre os procedimentos fiscais a serem observados nas operações relativas a Tintas e Vernizes nos termos dos artigos 826/827 do RICMS/91, com redação atual dada pelo Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994.

O Governador do Estado de Minas Gerais, através do Decreto de nº 36.570, de 27 de dezembro de 1994, prorrogou para o dia 30 de abril de 1995 o levantamento do Inventário dos produtos existentes em estoque, como também a remessa à Administração Fazendária da cópia do referido documento para o dia 15 de maio de 1995.

O imposto apurado pelo estabelecimento substituído deverá ser recolhido no dia 09 de maio de 1995, podendo ser pago, em até (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª na mesma data, e, as posteriores no mesmo dia dos meses subseqüentes sem atualização monetária.

RETIFICAÇÃO

Na página 269, do Boletim Informare de nº 52/94, item 5, letra "b", onde se lê:

"b) ... com base no artigo 1º do ???

leia-se:

"b) com base no artigo 3º do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993.

IVVC

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC foi criado pela Constituição Federal de 1988.

O IVVC é de competência municipal e incide sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

A sua alíquota máxima é fixada por Lei Complementar.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixou, em seu artigo 34, § 7º, a sua alíquota máxima em 3%.

Aos Municípios cabe a fixação da alíquota do IVVC, até o máximo de 3%.

2. ALÍQUOTA PARA 1995

A Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, em seu artigo 4º, reduziu a alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos para 1,5%, no máximo, no exercício financeiro de 1995.

Assim, a partir de 01 de janeiro de 1995 a alíquota do IVVC é de 1,5%, se a legislação municipal não estabelecer outra alíquota menor.

3. EXTINÇÃO DO IVVC

A partir de 01 de janeiro de 1996 o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competência dos Municípios, estará extinto, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.

 Fundamento Legal:

- Artigo 156, III, § 4º, I, da Constituição da República e artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.553, de 22.12.94
(MINAS GERAIS de 23.12.94)

 Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no período de 13 de março de 1989 a 31 de dezembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado; e

considerando o conflito existente entre as normas dos Convênios ICM 24/89 (prorrogado pelo Convênio ICMS 25/89, de 28.03.89) e 46/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989 e com vigência até 30 de abril, relativas às prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros;

considerando serem mais amplas as normas impositivas do Convênio ICM 46/89, em confronto com aquelas autorizativas do Convênio ICM 24/89;

considerando o dispositivo isencional relativo à matéria, constante da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, posteriormente revogado pela Lei nº 9.944, de 20 de setembro de 1989;

considerando a edição do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989, com base no Convênio ICM 46/89, que deveria absorver todas as isenções até então previstas na legislação federal do Impostro sobre transporte;

considerando, finalmente, que nos períodos em que vigeram as normas do Convênio ICM 46/89 e da Lei nº 9.758/89, não se aplica a retroatividade prevista no Decreto nº 30.537, de 30 de novembro de 1989, editado com base no Convênio autorizativo ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, prorrogado pelo Convênio ICMS 113/89, de 07 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Na prestação de todo e qualquer serviço de transporte intermunicipal de passageiro, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no período de 13 de março a 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 100% (cem por cento).

Art. 2º - A prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no período de 1º de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1990, é isenta do ICMS.

Parágrafo único - Nos períodos de 1º de maio a 5 de junho de 1989 e de 21 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1990, o disposto no "caput" somente se aplica à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros com características de transporte urbano, assim considerado aquele prestado, de forma regular, entre os municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

1) pela Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), ou por terceiro, mediante concessão desta;

2) pelo "Trem Metropolitano" ou pelo "Trem Suburbano";

3) quando rodoviário:

a - com utilização de veículo contendo portas distintas para entrada e saída de passageiros;

b - sem emissão de bilhete de passagem, com fluxo de passageiro controlado pelo sistema de roleta;

c - não tenha ponto inicial ou final em terminal rodoviário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

DECRETO Nº 36.569, de 27.12.94
(MINAS GERAIS de 28.12.94)

Aprova Ajustes SINIEF, Convênios ICMS e Protocolo ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF 04/94 e 05/94 os Convênios ICMS 153, 154, 155, 156 e 164/94, e o Protocolo ICMS 22/94, celebrados na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União, de 14 e 15 de dezembro de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

DECRETO Nº 36.570, DE 27.12.94
(MINAS GERAIS de 28.12.94)

 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a celebração do Convênio ICMS 153/94, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 7 de dezembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º - As alterações relacionadas com os artigos 826 e 827 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), de que trata o Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 1995, passando o inciso VIII do artigo 826 a ter a seguinte redação:

"VIII - xadrez e pós assemelhados - 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;"

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 3º do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, e alterada pelos Decretos nºs 36.302, de 28 de outubro de 1994, e 36.570, de 27 de dezembro de 1994, existentes em estoque em 30 de abril de 1995.

§ 1º - Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 30 de abril de 1995, devendo:

.......

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de maio de 1995.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de maio de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de abril de 1995, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

DECRETO Nº 36.571, de 27.12.94
(MINAS GERAIS de 28.12.94)

 Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 130 a 132, 136, 137, 139, 140, 144, 148 a 152, 158 e 163/94, celebrados na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

DECRETO Nº 36.580, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista, principalmente, a celebração dos Convênios ICMS 130 a 132, 136, 137, 139, 148, 149, 151, 152, 154, 158, 163 e 164/94 e do Protocolo ICMS 22/94, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 7 de dezembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - .....

II - saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

.....

IV - saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

.....

VIII - saída, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1997, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso;

.....

XIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna e interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

.....

XIV - saída, a contar de 1º de março de 1991, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado, por pessoa natural, nas seguintes condições:

.....

XV - saída, a contar de 1º de março de 1991, de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

XVI - saída, a contar de 1º de janeiro de 1995, de veículos nacionais, promovida pelo fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

a - a isenção somente se aplica desde que o veículo esteja isento ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - não se exigirá o estorno do crédito relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação do veículo, como matéria-prima ou material secundário;

.....

XVIII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de embarcação construída no País, e de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

.....

XXIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

.....

XXV - saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1997, em operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legislação Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 5º;

XXVI - saída, a contar de 1º de março de 1991, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;

XXXIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

XXXIV - saída, a contar de 1º de março de 1991, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;

XXXV - .....

a - imóveis residenciais urbanos ou rurais, a contar de 1º de março de 1991, que consumam até 30kwh (trinta quilowatts/hora) mensais;

.....

XXXVIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no § 7º;

.....

XLII - entrada, a contar de 26 de julho de 1994, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

.....

LI - prestação, a contar de 1º de dezembro de 1993, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no § 10, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;

.....

LIV - entrada, no estabelecimento do importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a - isenta do Imposto de Importação;

b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

LV - saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que:

a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;

b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no inciso XII do artigo 71, observado o disposto no inciso XXXVIII do mesmo artigo;

.....

LIX - saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes;

.....

LXVII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1997, de produtos típicos de artesanatos regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda.;

.....

LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

.....

LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de ovo fértil;

.....

LXXIX - saída, a contar de 26 de julho de 1994, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno de crédito previsto no "caput" do artigo 155, desde que a importação esteja isenta ou sujeita a alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

.....

LXXXIII - entrada, no período de 14 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo permanente, observado o disposto no § 15, desde que:

a - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do II ou do IPI;

.....

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 1995, com os seguintes produtos classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno do crédito de que trata o artigo 155:

.....

§ 12 - .....

1) até 31 de março de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

2) até 30 de abril de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores.

§ 13 - .....

3) haja reconhecimento, por parte do fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação.

.....

Art. 15 - .....

IX - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha", sal mineralizado e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

.....

XXVII - na importação direta, do exterior, no período de 23 de março de 1993 a 30 de junho de 1995, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionete, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda;

.....

Art. 28 - .....

I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, a contar de 1º de março de 1991, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;

.....

III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, a contar de 1º de março de 1991, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes;

IV - mercadoria, inclusive obra de arte, a contar de 1º de março de 1991, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportista;

.....

Art. 71 - .....

II - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

III - .....

a - móveis, motores e artigo de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, a contar de 1º de março de 1991;

b - máquinas, aparelhos e veículos, usados, 5% (cinco por cento) do valor da operação, a contar de 15 de junho de 1993;

.....

XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1995, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

XII - na entrada, no estabelecimento importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto de Importação, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

.....

XVII - na saída para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento);

XVIII - na saída, a contar de 27 de abril de 1992, em operação interestadual, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, 20% (vinte por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de bem:

.....

XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):

.....

XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e torta de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, monoamônio, fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;

.....

XXXIV - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH, reduzida de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento):

.....

Art. 142 - .....

§ 7º - Na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, promovida pelo estabelecimento industrial, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, fica assegurado ao fabricante crédito presumido nos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

.....

Art. 155 - .....

§ 1º - Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos do estorno previsto no "caput", ou do pagamento do imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB de exportação:

1) 7% (sete por cento), no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1995;

2) 9% (nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 1996.

§ 2º - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no "caput ou, a contar de 5 de outubro de 1993, de pagamento do imposto diferido, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB de exportação:

.....

Art. 673 - .....

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operação com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 809 - .....

I - 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;

....."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - .....

XCI - saída de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, desde que observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda e o seguinte:

a - para o efeito deste inciso, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

a.1 - com data de validade vencida;

a.2 - impróprios para comercialização;

a.3 - com a embalagem danificada ou estragada;

b - a isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados, promovidas:

b.1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b.2 - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

XCII - prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

XCIII - entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e por seus respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

a - o benefício somente se aplica a mercadoria isenta, ou com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b - na hipótese de importação de veículo por funcionários, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

XCIV - saída, para o exterior, de abacaxi.

§ 10 - .....

4) a isenção, quando definida pela Superintendência Regional da Fazenda, vigorará até 31 de dezembro de cada exercício, dependendo, sua prorrogação, de novo pedido.

Art. 71 - .....

XXXVII - na saída, em operação interna, de gás natural, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

XXXVIII - na saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no inciso XII, reduzida do percentual correspondente à redução aplicável ao Imposto de Importação na hipótese da operação prevista no dispositivo;

Art. 144 - .....

VIII - o valor do ICMS relativo a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura.

Art. 3º - Os contribuintes que no exercício de 1994 usufruíram da isenção prevista no inciso LI do artigo 13 do RICMS, mediante pedido à Superintendência Regional da Fazenda, deverão, para o efeito de manutenção do benefício, apresentar, até 31 de janeiro de 1995, novo requerimento.

Art. 4º - Os produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS, classificados segundo a NBM/SH, permanecem com as seguintes reduções de base de cálculo, até 31 de dezembro de 1996:

I - pimentão seco ou triturado, 0904.20.9900 - 50% (cinqüenta por cento);

II - carvão vegetal, oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20 kg (vinte quilogramas), destinado a consumo doméstico ou industrial, 4402.00.0000 - 40% (quarenta por cento).

 Art. 5º - Os itens 1 e 2 do Anexo XII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Superintendência Regional/Norte

Rua Barão do Rio Branco, 852

CEP 39400-016

Montes Claros - MG

Bahia, município, circunscritos ao INFAZ.

Barreiras, INFAZ, Santa Maria da Vitória, INFAZ Santo Amaro, INFAZ Santo Antônio de Jesus, INFAZ Valença, INFAZ Feira de Santana, INFAZ Itaberaba, INFAZ Serrinha, INFAZ Guanambi, INFAZ Bom Jesus da Lapa, INFAZ Senhor do Bonfim, INFAZ Jequié, INFAZ Ipiau, INFAZ Jacobina, INFAZ Seabra, INFAZ Simões Filho, INFAZ Camaçari, DEREF Salvador, INFAZ Alagoinhas, INFAZ Paulo Afonso, INFAZ Cipó e INFAZ Brumado;

Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima.

2 - Superintendência Regional da Fazenda/Mucuri

Av. Getúlio Vargas, 1.133 - 2º andar

CEP: 39800-000

Teófilo Otoni - MG

Bahia, municípios circunscritos ao INFAZ Ilhéus, INFAZ Camacã, INFAZ Itabuna, INFAZ Teixeira de Freitas, INFAZ Vitória da Conquista e INFAZ Itapetinga;

Alagoas, Pernambuco e Sergipe".

Art. 6º - Nas operações interestaduais com cana-de-açúcar oriunda de estabelecimento produtor, situado no Estado da Bahia, com destino a destilarias de álcool instaladas no Estado de Minas Gerais, fica atribuída, até 31 de dezembro de 1997, ao destinatário, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na operação.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo depende de regime especial a ser concedido pelo Estado de origem, homologado junto à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Art. 7º - As alterações relativas aos seguintes dispositivos do RICMS, às quais se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos:

I - § 5º do artigo 673, a contar de 1º de maio de 1995;

II - inciso I do artigo 809, a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

Evando de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

DECRETO Nº 36.581, de 28.12.94
(MINAS GERAIS de 29.12.94)

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - .....

I - o constante de tabelas publicadas, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos nacionais usados, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao do exercício do pagamento;

.....

§ 4º - .....

1) o valor da parcela será dividido pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento da 1ª parcela, ou parcela única;

2) o valor a recolher, em reais, será encontrado mediante a multiplicação do numero de UFIR, apurado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento.

Art. 19 - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA), modelo 8, anexa ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, ou modelo 8-A, emitidas por processamento eletrônico de dados pelo Detran/MG e pela Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.

Art. 20 - .....

§ 2º - Excepcionalmente, o pagamento do IPVA poderá ser feito fora do Município de registro do veículo, desde que:

1) .....

2) o pagamento seja efetuado por meio da GA, modelo 8, ou da 8-A.

Art. 21 - Na falta da GA modelo 8 ou 8-A, o IPVA poderá ser pago, exceto no Município de Belo Horizonte, mediante a GA, modelo 6, desde que:

.....

§ 2º - Nas hipótese de pagamento do IPVA por meio da GA, modelo 6, ou da modelo 8-A:

1) .....

2) o pagamento, por meio de GA modelo 6, somente poderá ser efetuado no município de emplacamento do veículo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

PORTARIA Nº 3.148, de 22.12.94
(MINAS GERAIS de 24.12.94)

 Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987 e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

I - nas operações internas:  
a - macho R$ 25,00
b - fêmea R$ 21,00
II - nas operações interestaduais:  
a - macho (mínimo 18 arrobas) R$ 29,00
b - fêmea (mínimo 12 arrobas) R$ 24,00

Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,55 por quilo.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.

Art. 3º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove, perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - traseiro ou serrote com osso R$ 2,30
II - dianteiro, com osso R$ 1,30
III - ponta de agulha, com osso R$ 1,00
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças R$ 1,70

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

I - couro verde R$ 0,50
II - couro salgado R$ 0,70

Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 26 de dezembro de 1994 e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 3.144, de 09 de dezembro de 1994.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

PORTARIA Nº 3.149, de 23.12.94
(MINAS GERAIS de 24.12.94)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 26.12.94 a 01.01.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 200,7471
II - CAFÉ CONILLON US$ 165,9908

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

PORTARIA Nº 3.152, de 29.12.94
(MINAS GERAIS de 30.12.94)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 02 a 08.01.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 203,7791
II - CAFÉ CONILLON US$ 160,3283

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 09/94
(DOE de 29.12.94)

 Institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

O Diretor da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994, RESOLVE:

1 - Fica instituído o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), constante do Anexo Único.

2 - O DAPI será utilizado para informações referentes a operações e prestações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1994.

3 - Para informações referentes a operações e prestações ocorridas até 31 de janeiro de 1994, deverá ser utilizado o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA).

4 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.

5 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 02/94, de 11 de maio de 1994, a contar de 1º de julho de 1994.

 Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

Robson da Rocha Brum

Diretor da DIEF/SRE, em exercício

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS (DAPI)

1.0 - OBJETIVO

Destina-se a demonstrar periodicamente, à Receita Estadual, por valor contábil, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte com e sem débito e crédito do imposto; por base de cálculo, as operações estaduais, interestaduais e do exterior; os débitos e créditos do ICMS, e sua apuração no período; e os demais débitos por substituição tributária, diferença de alíquota, importação e outros.

2.0 - QUEM DEVE ENTREGAR

Todos os contribuintes do ICMS, exceto microempresa, com tratamento fiscal simplificado, nos termos do art. 3º, incisos I e II do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993; os contribuintes que realizem operações sem incidência ou isentas do ICMS, e o produtor rural.

2.1 - ENTREGA QUINZENAL

Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de minerais, de industrialização, de construção, de geração e distribuição de energia elétrica, de distribuição de gás canalizado, de beneficiamento do lixo, de comércio atacadista, de hipermercado, de supermercado, de loja de departamentos, e de serviços de transporte e de comunicação, enquadrados nos gêneros 00, 10 a 30, 33, 34, 43, 44, 47 e 48 e subgrupos 42.11.10-3 e 42.12.10-0, do Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, como alienante ou remetente da mercadoria ou como prestador de serviço, e os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a devida retenção, deverão incluir no demonstrativo da segunda quinzena o valor do imposto devido.

Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, como adquirente ou destinatário da mercadoria ou serviço, deverão incluir o valor do imposto no demonstrativo da quinzena em que for apurado.

2.2 - ENTREGA MENSAL

A CONAB/PGPM e os demais contribuintes do ICMS não indicados no item anterior e sujeitos à entrega do DAPI.

Os contribuintes sujeitos à entrega mensal e responsáveis pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, e os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a devida retenção, informarão o imposto devido neste demonstrativo.

3.0 - LOCAL DE ENTREGA

O contribuinte entregará o DAPI na repartição fazendária de seu município, ou na rede bancária, quando for o caso.

4.0 - PRAZO DE ENTREGA

O DAPI será entregue nos seguintes prazos:

4.1 - ENTREGA QUINZENAL

a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º e o 15º dia;

b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre o 16º e o último dia de cada mês.

4.2 - ENTREGA MENSAL

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente pela panificadora e pelo comércio varejista, exceto os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos.

b) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pela microempresa, pela empresa de pequeno porte, pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa e pelos demais contribuintes.

c) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente pela CONAB/PGPM.

5.0 - NÚMERO DE VIAS E FLUXO

O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, à máquina (mod. 06.02.01), ou por processamento eletrônico de dados (mod. 06.02.12), observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta última hipótese.

FLUXO:

a) 1ª via: Contribuinte/Repartição Fazendária/Processamento.

b) 2ª via: Contribuinte/Arquivo

6.0 - PERÍODO DE VIGÊNCIA DE INSTRUÇÕES ANTERIORES

6.1 - Instrução Normativa nº 01/94, de 18.02.94 - vigência de 19.02.94 a 11.05.94.

6.2 - Instrução Normativa nº 02/94, de 11.05.94 - vigência de 12.05.94 a 30.06.94

7.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO DESCRIÇÃO
01 INSCRIÇÃO ESTADUAL
  Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
02 CGC
  Número do CGC do estabelecimento.
03 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
  Razão social ou denominação do contribuinte.
04 MUNICÍPIO
  Nome do município onde se localiza o estabelecimento
05 UF
  Sigla da unidade da federação do município onde se localiza o estabelecimento.

QUADRO 2 - ASSINALE "X" SE SUBSTITUI DAPI JÁ ENTREGUE

Assinalar com um "x" se este DAPI estiver retificando outro entregue anteriormente, referente ao mesmo período.

QUADRO 3 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Dia inicial e dia final, mês e ano do período a que se refere o DAPI.

OBS.: dia - preencher com 2 (dois) algarismos.

mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 4 - DATA LIMITE DE PAGAMENTO

Dia, mês e ano da data limite permitida para o pagamento do ICMS atualizado monetariamente, sem multa (data de vencimento).

OBS.: dia - preencher com 2 (dois) algarismos.

mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 5 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

CAMPO DESCRIÇÃO
06 ENTRADAS - VALOR CONTÁBIL TOTAL
  Total da coluna "entradas - valores contábeis" constante no livro RAICMS.
07 ENTRADAS DO ESTADO - BASE DE CÁLCULO
  Total da base de cálculo das aquisições realizadas dentro do Estado. Valor constante na linha "subtotal - entradas do Estado" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.
08 ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS - BASE DE CÁLCULO
  Total da base de cálculo das aquisições realizadas fora do Estado. Valor constante na linha "subtotal - entradas de outros Estados" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.
09 ENTRADAS DO EXTERIOR - BASE DE CÁLCULO
  Total da base de cálculo das importações. Valor constante na linha "subtotal - entradas do exterior" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.
10 ENTRADAS - SUBTOTAL - BASE DE CÁLCULO
  Somatório dos valores constantes nos campos 07 a 09.
11 ENTRADAS - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS
  Total da coluna "entradas - operações sem crédito do imposto - isentas ou não tributadas" do livro RAICMS.
12 ENTRADAS - DIFERIDAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Total da coluna "entradas - operações sem crédito do imposto - outras" do livro RAICMS.
13 ENTRADAS - SUBTOTAL
  Somatório dos valores constantes nos campos 11 e 12.
14 ENTRADAS - DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTÁBIL E OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO
  Diferença entre os valores constantes nos campos 06 e 13.
15 SAÍDAS - VALOR CONTÁBIL TOTAL
  Total da coluna "saídas - valores contábeis" constante no livro RAICMS.
16 SAÍDAS PARA O ESTADO - BASE DE CÁLCULO
  Total da base de cálculo das saídas realizadas para dentro do Estado. Valor constante na linha "subtotal - saídas para o Estado" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.
17 SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS - BASE DE CÁLCULO
  Total da base de cálculo das saídas realizadas para outros Estados. Valor constante na linha "subtotal - saídas para outros Estados" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.
18 SAÍDAS PARA O EXTERIOR - BASE DE CÁLCULO
  Total da base de cálculo das exportações. Valor constante na linha "subtotal - saídas para o exterior" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.
19 SAÍDAS - SUBTOTAL - BASE DE CÁLCULO
  Somatório dos valores constantes nos campos 16 a 18.
20 SAÍDAS - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS
  Total da coluna "saídas - operações sem débito do imposto - isentas ou não tributadas" do livro RAICMS.
21 SAÍDAS - DIFERIDAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Total da coluna "saídas - operações sem débito do imposto - outras" do livro RAICMS.
22 SAÍDAS - SUBTOTAL
  Somatório dos valores constantes nos campos 20 e 21.
23 SAÍDAS - DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTÁBIL E OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SEM DÉBITO
  Diferença entre os valores constantes nos campos 15 e 22.

QUADRO 6 - APURAÇÃO DO ICMS NO PERÍODO

CAMPO DESCRIÇÃO
24 CRÉDITOS - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
  Valor constante no item 011 do livro RAICMS correspondente ao saldo credor do ICMS apurado e informado no DAPI do período anterior.
25 CRÉDITOS - POR ENTRADAS
  Valor constante no item 006 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS creditado pelas entradas realizadas no período.
26 CRÉDITOS - OUTROS CRÉDITOS
  Total do item 007 do livro RAICMS.
27 CRÉDITOS - ESTORNO DE DÉBITOS
  Total do item 008 do livro RAICMS.
28 CRÉDITOS - TOTAL
  Valor constante no item 012 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 24 a 27.
29 SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE
  Valor constante no item 016 do livro RAICMS correspondente à diferença entre os valores dos campos 28 e 33, se o valor do crédito total (campo 28) for maior que o débito total (campo 33).
30 DÉBITOS - POR SAÍDAS
  Valor constante no item 001 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS debitado pelas saídas realizadas no período.
31 DÉBITOS - OUTROS DÉBITOS
  Total do item 002 do livro RAICMS.
32 DÉBITOS - ESTORNO DE CRÉDITOS
  Total do item 003 do livro RAICMS.
33 DÉBITOS - TOTAL
  Valor constante no item 005 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 30 a 32.
34 SALDO DEVEDOR NO PERÍODO
  Valor constante no item 013 do livro RAICMS correspondente à diferença entre os valores dos campos 33 e 28, se o valor do débito total (campo 33) for maior que o crédito total (campo 28).
35 PERCENTUAL DO SALDO DEVEDOR PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
  Percentual de pagamento do saldo devedor do ICMS, de acordo com o regime de recolhimento previsto para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Anexo II e IV Decreto nº 34.566, de 26.02.93).

QUADRO 7 - OBRIGAÇÕES DO PERÍODO

CAMPO DESCRIÇÃO
36 ICMS APURADO NO PERÍODO - ICMS A RECOLHER
  Valor constante no campo 34, se o estabelecimento reco- lher por Débito/Crédito - normal ou o produto dos campos 34 e 35, se o estabelecimento estiver enquadrado no Regulamento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
37 DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - ICMS A RECOLHER
  Valor do ICMS referente à diferença de alíquota, incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da federação para uso próprio, consumo ou ativo fixo. Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.
38 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADAS - ICMS A RECOLHER
  Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ou pelo destinatário ou usuário do serviço, referente ao imposto devido pelo alienante ou remetente de mercadorias ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação.
  Trata-se de substituição tributária prevista no inciso I, do art. 31 do RICMS/91.
  Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.
39 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDAS - ICMS A RECO- LHER
  Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo alienante ou remetente da mercadoria, ou pelo prestador de serviço, referente ao imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes ou pelo prestador do serviço de transporte.
  Trata-se da substituição tributária prevista nos incisos II e III do art. 31 do RICMS/91.
  Os estabelecimentos atacadistas e varejistas informarão, também neste campo, o valor do ICMS referente às mercadorias sujeitas a substituição tributária recebidas sem a devida retenção do imposto.
  Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.
40 OUTROS - ICMS A RECOLHER
  Valor do ICMS a recolher sobre outras operações não previstas nos campos anteriores (de nº 36 a 39). Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.
41 TOTAL - ICMS A RECOLHER
  Somatório dos valores constantes nos campos 36 a 40.
42 IMPORTAÇÃO - COM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS
  Total do ICMS creditado referente a mercadorias e/ou serviços importados, valor constante na linha "sub-total - entradas do exterior" da coluna entradas - imposto creditado" do livro RAICMS.
43 IMPORTAÇÃO - SEM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS
  Total do ICMS creditado referente a mercadorias e/ou serviços importados, adquiridos para uso próprio, consumo, ativo fixo etc., cujo valor não foi aproveitado como crédito do ICMS no período.
44 OUTROS - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS
  Valor do ICMS pago no momento das entradas e/ou saídas relativo às demais operações previstas na legislação. Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.
45 TOTAL - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS
  Somatório dos valores constantes nos campos 42 a 44.

QUADRO 8 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO DESCRIÇÃO
46 NOME
  Nome completo do responsável pelas informações, que deve ser o sócio, representante legal ou o contabilista autorizado.
47 CARGO NA EMPRESA
  Cargo atual do responsável pelas informações.
48 CPF/CRC-MG
  Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC-MG.
49 TELEFONE
  Número do telefone de contato com o responsável pelas informações.
50 ASSINATURA
  Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 9 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.

RESOLUÇÃO Nº 2.603, de 23.12.94
(MINAS GERAIS de 24.12.94)

Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de janeiro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de janeiro de 1995, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.604, de 23.12.94
(MINAS GERAIS de 24.12.94)

Altera a Resolução nº 2.271, de 6 de agosto de 1992, que estabelece o diferimento do pagamento do ICMS nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 34.800, de 25 de junho de 1993, e considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 2.271, de 6 de agosto de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - O caput do artigo 1º da Resolução nº 2.271, de 6 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica diferido, até 30 de junho de 1995, o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, com destino à FIAT AUTOMÓVEIS S/A., com endereço na Rodovia Fernão Dias, Km 429, em Betim, Inscrição Estadual nº 067.123354.0032, CGC/MF nº 16.701.716/0001-56, para emprego em processo de industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.605, de 23.12.94
(MINAS GERAIS de 24.12.94)

Concede remissão de crédito tributário, nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 147, inciso III, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), tendo em vista o disposto na alínea "b", da cláusula quarta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990, e prorrogado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 80/91, de 05 de dezembro de 1991, e

considerando a existência de quantidade significativa de créditos tributários inexpressivos, cujo custo operacional de sua cobrança amigável, agregado àquele decorrente de seu trâmite administrativo, é da ordem de 100 (cem) UFIRs,

considerando que o resultado prático dessas cobranças é irrelevante,

considerando, finalmente, que, caso não ocorra o recolhimento, a tendência do custo é tornar-se cada vez mais oneroso, RESOLVE:

Art. 1º - Fica remitido o crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante de Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI) ou objeto de Processo Tributário Administrativo (PTA), ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cujo valor, na data da publicação desta Resolução, seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs, nele incluídos os valores das multas, sem qualquer redução.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também ao crédito tributário constituído apenas de multa isolada, por infração à legislação tributária, ou de remanescente de juros de mora.

Art. 2º - No caso de existir mais de uma Notificação em nome de um mesmo sujeito passivo, cada crédito tributário será considerado isoladamente, para o fim previsto no artigo anterior.

Art. 3º - A remissão do crédito tributário discutido em juízo fica condicionada à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 4º - Na hipótese de remissão na forma desta Resolução, não serão devidos honorários advocatícios, salvo a existência de embargos à execução ou ação proposta pelo contribuinte, com sentença condenatória.

Art. 5º - O arquivamento das Notificações, em decorrência do disposto nesta Resolução, será determinado pela Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT).

Art. 6º - O disposto nesta Resolução:

I - não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações relativas a:

a - emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;

b - emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva operação ou prestação, e de documento paralelo, falso ou inidôneo declarado por ato da SEF;

c - utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva operação ou prestação, utilização de documento falso, bem como a apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados;

II - não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III - aplica-se a saldo remanescente de parcelamento em curso;

IV - não alcança crédito tributário objeto de ação criminal em andamento.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.596, de 14 de dezembro de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.606, de 27.12.94
(MINAS GERAIS de 28.12.94)

Fixa o prazo para recolhimento da Taxa Florestal no exercício de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - No exercício de 1995, a Taxa Florestal será paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Na hipótese de celebração do termo de acordo previsto no § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o contribuinte substituto recolherá a taxa no prazo previsto no "caput".

§ 2º - A taxa será recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de:

1 - operação interestadual;

2) acobertamento de operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.607, de 27.12.94
(MINAS GERAIS de 28.12.94)

Altera a Resolução nº 2.527, de 05 de maio de 1994, que trata dos procedimentos a serem observados no controle da aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 139/94 celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994,

RESOLVEM:

Art. 1º - O artigo 15 da Resolução nº 2.527, de 5 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - até 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais;

II - até 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata esta Resolução."

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Fonseca Perfeito

Secretário de Estado da Segurança Pública

RESOLUÇÃO Nº 2.611, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Altera o Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501 de 18 de fevereiro de 1994 e institui documentos de arrecadação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

considerando a necessidade de promover a instituição de documentos de arrecadação para propiciar teste piloto da captura eletrônica na rede bancária estadual, implementação do sistema de autuação, bem como dinamizar o sistema de arrecadação;

considerando a evolução dos meios de comunicação e da informática junto dos contribuintes e escritórios de contabilidade, demandando a utilização de formulários contínuos nos documentos de arrecadação;

considerando a necessidade operacional de se instituir uma guia de arrecadação de IPVA para emissão e envio ao proprietário de veículo que não a recebe do Detran/MG junto do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores - CRLV;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídos os documentos de arrecadação abaixo mencionados, conforme finalidades, especificações gráficas, e modelos previstos respectivamente nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2501 de 18 de fevereiro de 1994, redação dada nesta Resolução:

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) Modelo I;

II - Guia de Arrecadação Modelo 8-A;

III - Guia de Arrecadação/Notificação Modelo 9-A;

IV - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

Art. 2º - Fica extinto o documento Guia de Arrecadação Direta (GAD) e excluída a sigla "GAD" e o título "Guia de Arrecadação Direta" dos seguintes itens do Manual anexo à Resolução nº 2501, de 18 de fevereiro de 1994: 1, 5.2.3.3.1, 5.2.3.3.3, 5.2.3.3.4, 5.2.3.4.7, 5.2.3.4.8, 5.3.1.1.

Art. 3º - Os itens do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, aprovado pela Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.2 - IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE) - para recolhimento de todos os tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA e multa de trânsito, emitido pela SEF, nos casos de autuação, parcelamento e dívida ativa;

b) Documento de Arrecadação Estadual (DAE) Modelo 1 - para recolhimento de todos os tributos e demais receitas estaduais, exceto IPVA, multa de trânsito, autuação, parcelamento e dívida ativa, emitido pelo contribuinte;

c) Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) - para recolhimento de tributos e multas arrecadados pelas Unidades Especiais de Arrecadação, por elas emitido;

d) Guia de Arrecadação Modelo 6 - para recolhimento de IPVA, emitida pelo contribuinte;

e) Guia de Arrecadação Modelo 8 - para recolhimento de IPVA, emitida pelo Detran/MG, por processamento eletrônico de dados;

f) Guia de Arrecadação Modelo 8-A - para recolhimento de IPVA, emitida pela SEF, por processamento eletrônico de dados;

g) Guia de Arrecadação Modelo 9 - para recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo Detran/MG, por processamento eletrônico de dados;

h) Guia de Arrecadação/Notificação Modelo 9-A - para notificação e recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito, emitida pelo Detran/MG, por processamento eletrônico de dados, a laser;

i) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) - para recolhimento de tributos à unidade da Federação favorecida diversa do Município de domicílio fiscal do contribuinte, por ele emitida.

.....

5.2.2.1 - As Unidades Especiais de Arrecadação, ao arrecadarem tributos e multas, emitirão o Documento de Arrecadação Fiscal - (DAF) e respectivo DAE, em (03) vias, valendo a assinatura do agente fiscal, na segunda via, como quitação do recolhimento para o contribuinte, tendo as mesmas o seguinte fluxo:

a) DAF:

1ª via - Autuante/Administração Fazendária ou Posto de Fiscalização (processamento) / Processo;

2ª via - Autuante/Sujeito Passivo (comprovante de recolhimento);

3ª via - Autuante/DFT ou DF (conferência) / Administração Fazendária (arquivo);

b) DAE:

1ª via - Autuante/Banco/Repartição Fazendária processadora/DMI-SAD;

2ª via - Autuado/Banco/Repartição Fazendária (controle);

3ª via - Autuante/Banco/Autuante.

.....

5.2.2.3 - Por ocasião do recolhimento, caberá às Unidades Especiais de Arrecadação:

a) apresentar à agência bancária credenciada as três vias do DAE;

b) prestar conta dos valores arrecadados e recolhidos, anexando a 3ª via do DAE à 3ª via do respectivo DAF, encaminhando a documentação à Repartição Fazendária a qual estejam vinculadas;

c) no caso de arrecadaão feita por meio de cheque:

c.1) vincular expressamente o cheque ao DAF, fazendo constar no verso daquele, a observação: RECEBIMENTO VINCULADO AO DAF Nº , DE __/__/__;

c.2) identificar pessoal e/ou legalmente o emitente do cheque, com as cautelas necessárias, a seu critério, devendo o cheque ser de exclusiva titularidade do sujeito passivo da obrigação tributária, domiciliado neste Estado, ou inscrito no Cadastro de Contribuintes ou de Produtor Rural deste Estado, e nominativo ao banco junto ao qual se efetuará o recolhimento;

d) na hipótese de devolução do cheque, por insuficiência de fundos ou circunstância outra que frustre o recebimento de seu valor, a Repartição Fazendária providenciará seu encaminhamento à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), juntamento das respectivas vias do DAE e DAF, e relato sucinto da ocorrência, onde será expedido o respectivo Auto de Infração;

e) quando de emissão incorreta do DAF, invalidar as três vias, colher o visto da chefia e encaminhá-las à Administração Fazendária para controle e arquivo.

.....

7.2.3.3.2 - Ocorrendo o recolhimento de DAE por meio de cheque observar-se-á:

a) a agência bancária quitará o DAE provisoriamente, retendo a 1ª e 2ª vias até que ocorra a compensação do cheque, cujo prazo máximo estabelecido, conforme legislação específica, deverá ser informado à Repartição Fazendária local para fins de controle de acompanhamento;

b) a 3ª via do DAE manterá seu fluxo normal e conterá, no verso, aposta em carimbo, pela agência bancária, a seguinte observação: RECEBIMENTO POR CHEQUE QUITAÇÃO PROVISÓRIA, ATÉ COMPENSAÇÃO DO MESMO NOS TERMOS DO MANUAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2501 DE 18/02/94 COMPENSAÇÃO PREVISTA PARA __/__/__;

c) .....

d) ocorrendo devolução do cheque por insuficiência de fundos ou circunstância outra que frustre o recebimento de seu valor, será o mesmo devolvido à Repartição Fazendária, acompanhado das vias retidas do DAE, ocasião em que a agência bancária deverá inutilizar a autenticação.

5.2.3.3.5 - É de inteira responsabilidade das agências bancárias o acolhimento de cheques em pagamento de tributos ou demais receitas estaduais, observados os precedimentos específicos quando do recebimento de DAE relativo a Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), emitido pela Unidade Especial de Arrecadação.

.....

Art. 4º - Os itens 7.1 - "Documentos do Sistema de Arrecadação" e 7.2 - "Especificações Gráficas para Impressão dos Documentos do Sistema de Arrecadação" do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais ficam alterados conforme modelos publicados no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º - O item 7.3 fica acrescido dos modelos do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Modelo I e respectiva "Instruções de Preenchimento", da Guia de Arrecadação Modelo 8-A, da Guia de Arrecadação/Notificação Modelo 9-A e do Documento de Arrecadação Estadual (DAF), conforme anexo II desta Resolução.

Art. 6º - Fica vedada a partir de 1º de abril de 1995, a emissão, por contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), código 06.01.10 e 06.01.07.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.613, de 29.12.94
(MINAS GERAIS de 30.12.94)

Altera a Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, que trata do prazo de recolhimento do ICMS e do seu pagamento após o vencimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - A alínea "b", do inciso VIII do artigo 1º da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 12."

Art. 2º - O artigo 1º da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, fica acrescido do § 12, com a seguinte redação:

"§ 12 - Na hipótese da alínea "b" do inciso VIII, tratando-se de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o imposto poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia, contado da data do registro da Declaração de Importação, desde que o desembaraço ocorra em território mineiro."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 193/94
(MINAS GERAIS de 24.12.94)

 O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

Comunica que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 19 a 23/12/94, é a seguinte:

19 e 20 R$ 0,847
21 R$ 0,846
22 R$ 0,848
23 R$ 0,851

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

COMUNICADO Nº 196/94
(MINAS GERAIS de 03.01.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

COMUNICA:

Que a cotação do dólar americano, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com café cru, em grão ou em coco no período de 26 a 30/12/94 é a seguinte:

26 e 27 R$ 0,853
28 R$ 0,848
29 R$ 0,850
30 R$ 0,854

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 001/95
(MINAS GERAIS de 03.01.95)

 O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, COMUNICA:

A expressão monetária da UFIR mensal para o mês de janeiro de 1995:

MÊS R$
janeiro 0,0787

Superintendência da Receita Estadual, 02 de janeiro de 1995.

René de Oliveira e Sousa Júnior

Diretor da SRE

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.798, de 22.12.94
(MINAS GERAIS de 23.12.94)

Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 5.370, de 8 de novembro de 1988.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 5.370, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVV - é de 1,5% (um e meio por cento)."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Belo Horizonte, 22.12.94.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

LEI Nº 6.799, de 22.12.94
(MINAS GERAIS de 23.12.94)

Dá nova redação ao item 79 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O item 79 da Tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA II RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS DO ISSQN

ITENS DA TABELA DE SERVIÇOS SERVIÇO DE ALÍQUOTAS
79 Locação de bens móveis 5%
79 Locação de máquinas, aparelhos e equipamentos para a construção civil 2%
79 Leasing 0,5%

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 22.12.94.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

LEI Nº 6.819, de 29.12.94
(MINAS GERAIS de 30.12.94)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros e separação de óleos e graxas pelos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados a proceder à retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros e separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras os seguintes estabelecimentos:

I - postos de abastecimento e lavagem de veículos;

II - oficinas mecânicas;

III - garagens de empresas de transportes;

IV - indústrias que utilizam caldeiras movidas a óleo combustível ou graxa.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput será feito conforme normas técnicas da COPASA - Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais.

Art. 2º - Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação poderão ser coletados pelo serviço de limpeza urbana do Município para destinação adequada.

Art. 3º - O Executivo promoverá campanha de divulgação dos preceitos desta Lei, objetivando seu pleno conhecimento e aplicação.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa equivalente a 15 (quinze) UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte -, cobrada em dobro no caso de primeira reincidência, e a suspensão do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em caso de segunda reincidência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte 29/12/94.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

PORTARIA Nº 3.370, de 22.12.94
(MINAS GERAIS de 23.12.94)

Torna obrigatório o uso de cinto de segurança em veículos da administração direta e indireta do Município.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de atribuição que lhe confere artigo 108, inciso VII da Lei Orgânica do município de acordo com as prerrogativas constantes do Decreto nº 7.637, de 07 de julho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Tornar obrigatório o uso do cinto de segurança para todos os funcionários, motoristas e passageiros que utilizam automóveis da administração direta e indireta do Município de Belo Horizonte.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 22.12.94.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

PORTARIA SMFA Nº 20, de 27.12.94
(MINAS GERAIS de 28.12.94)

"Fixa o valor da UFPBH a vigorar no mês de janeiro de 1995.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 44 da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994, fixa o valor da UFPBH, para vigorar no mês de janeiro de 1995, em R$ 15,34 (Quinze reais e trinta e quatro centavos).

GSMFA, em 27 de dezembro de 1994

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda

 


Índice Geral Índice Boletim