ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Justa Causa

Sumário

1. Introdução
2. Condições
3. Poder de Disciplinar do Empregador
4. Modelos
5. Verbas Rescisórias

1. INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa pelo empregador sempre que o empregado cometer uma das causas previstas no artigo 482 da CLT, ou seja:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual ou por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constitui ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) prática devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentórios à segurança nacional.

2. CONDIÇÕES

São condições para admitir a justa causa:

a) a atualidade;

b) a gravidade;

c) a causalidade.

a) ATUALIDADE DA FALTA

A rescisão contratual deve ser dada imediatamente após a falta cometida, pois se a falta não for punida logo após ter sido conhecida pelo empregador, será considerada pela Justiça do Trabalho como perdoada.

Sobre a matéria temos as seguintes decisões:

"O princípio da imediatidade não pode ser levado a exageros, sob pena de impedir os empregadores a punirem precipitadamente seus empregados (Ac. TST-3º T; RRev, 289/68, Rel. Min. Arnaldo Sussekind, RTST p. 145, 1969)

"A imediatidade deve ser examinada em cada caso concreto. Se o trabalhador exerce uma função importante em uma empresa, e a dúvida sobre o seu procedimento envolve sua honra, é razoável que o empregador procure fazer uma investigação cautelosa e criteriosa para apurar a acusação. E não se pode negar que isso leva algum tempo. Se convenientemente apurada a falta é que se deve demitir o empregado" (Ac. un 4ª T do TRT da 2ª R.R.O 02870163201 - Rel. Min. José de Ribamar da Costa - DJ SP 27.10.88 p. 83 - ementa oficial).

b) GRAVIDADE DA FALTA

A falta cometida pelo empregado tem que ser realmente grave, para que a rescisão contratual seja por justa causa, caso contrário pode ser descaracterizada pela Justiça do Trabalho, quando de uma reclamação trabalhista.

Sobre o assunto citamos a seguinte decisão:

Justa Causa - Vício de Fumar - Violação de Regulamento da Empresa - Não Caracterização

"1. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemu- nhas. Falta de identidade destas. Possibilidade. O juiz deve zelar pela preservação dos princípios básicos do processo do trabalho, entre os quais a sua celeridade, agindo, porém, sempre com cautela, para que sua finalidade precípua seja plenamente alcançada. Sendo livre a sua convicção (CPC, art. 131) e ampla a sua liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), pode e deve repelir medidas, quando inócuas por exemplo, se já tem sua convicção firmada. Nesta hipótese, não incorre em qualquer atentado ao amplo direito de defesa da parte. A exigência de identificação das testemunhas se insere somente dentre aquelas medidas de precaução que, porém, por sua natureza, não deve ir além de seu próprio fim, a ponto de prejudicar a defesa da parte, devendo o Juiz, então, adiar a audiência, advertindo as testemunhas, chegando ao indeferimento somente no caso de verificar-se a inidentidade destas com aquelas eventualmente arroladas, aí aplicando as cominações legais cabíveis. Indeferida a prova testemunhal, porém, reconhecido na sentença o fato que se pretendia demonstrar, o que abre caminho à presunção que o Juízo já firmara convicção, à ausência de prejuízo inocorre nulidade (CLT, art. 794). 2. Justa Causa. Gravidade da falta. Caracterização. Vício de fumar. O fumo constitui um vício que a sociedade moderna vem repelindo cada vez com maior rigor, quando praticado em ambientes públicos e fechados, tendo em vista que o ato voluntário de fumar, se salvaguardado pelos princípios de liberdade individual, no entanto violenta a liberdade de terceiros, de não fumar, pois que o fumante, inevitavelmente, sempre polui o ambiente onde respiram as pessoas que com ele convivem. No entanto, no contexto das regras jurídicas outorgadas, que buscam precipuamente a proteção do trabalho individual, do emprego, a alegada violação de regulamento da empresa pelo obreiro, em fumar quando proibido, sem outros riscos senão o de saúde, não se reveste de gravidade em ordem de macular a confiança ínsita ao contrato de trabalho, a justificar sua rescisão unilateral por justa causa, quando não provada a condição contratual proibitiva da prática do vício. 3. Horas extras. Habitualidade. Prova. São habituais as horas extras prestadas por mais de 02 (dois) anos, ou durante toda a duração do contrato de trabalho (TST, Enunciado nº 76 da Súmula). Provada a jornada de trabalho do obreiro, por cartões de ponto mecanicamente gravados e não impugnados, e neles inexistindo o elastecimento da jornada durante todos os dias em que vigorou o pacto laboral, de curta duração, inexiste habitualidade e, conseqüentemente, não há falar-se em integração das horas extras ao salário do obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Ac. da 1ª T do TRT da 10ª R - mv - RO 1.133/87 - Rel. Juiz Herácito Pena Júnior - DJU 18.01.89, pp 498/9 - ementa oficial)

c) CAUSALIDADE DA JUSTA CAUSA

A causa da falta cometida pelo empregado é que vai caracterizar o fenômeno da sua despedida.

Não basta só a ofensa ao patrimônio do empregador para que se caracterize a justa causa, necessário também haja culpa do empregado.

O empregador não pode punir duplamente o empregado pela mesma falta. Sendo assim, se pela falta cometida o empregador aplicar uma suspensão, ou advertência não poderá em seguida aplicar a rescisão contratual por justa causa, salvo se o empregado der continuidade ao ato faltoso.

3. PODER DE DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

O empregador tem o poder de disciplinar os empregados, aplicando-lhes medidas punitivas, tais como advertência e suspensão.

Com referidas medidas poderá o empregador fazer com que o empregado se conscientize da falta praticada e deixe de efetuá-las; ou em caso contrário justificar em juízo o desinteresse do obreiro.

A legislação não impõe uma norma de aplicação da medida punitiva, mas determina que a suspensão não poderá ultrapassar a 30 dias, consoante se depreende do art. 474 da CLT.

"Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

4. MODELOS

A) CARTA DE ADVERTÊNCIA:

Sr.

Ref. CARTA DE ADVERTÊNCIA

Vimos pela presente informar-lhe que embora já tenha sido advertido verbalmente, por (...falta cometida...), é a presente para adverti-lo por escrito de que, em caso de repetirem essas faltas, lhe será aplicada uma pena de suspensão de .... dias.

Atenciosamente,

Cidade, Data
assinam: empresa.... empregado (ciente)....

B) CARTA DE SUSPENSÃO

Sr.

Referência - SUSPENSÃO

É a presente para comunicar-lhe que em razão de ter praticado ..(descrever falta praticada).., no dia ..(dia/mês/ano).., como medida disciplinar lhe será aplicada uma suspensão de .... dias, que terá início dia .../.../... e terminará .../.../... .

Na hipótese de reincidir em falta idêntica, será seu contrato de trabalho rescindido por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT.

Atenciosamente,

(Pela Empresa)

Ciente (Empregado)

C) DISPENSA JUSTA CAUSA

Sr.

Ref: DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Vimos pela presente informar-lhe que a partir de hoje seu contrato de trabalho está rescindido por justa causa nos termos do artigo 482 - letra "..." da CLT, em razão da falta grave praticada, ou seja.....

Atenciosamente,

Empresa

Obs.: - o espaço da "letra" a ser preenchido, bem como a descrição da falta, encontram-se no início desta matéria.

5. VERBAS RESCISÓRIAS

O empregado ao ser dispensado por justa causa terá direito às seguintes verbas:

I - ANTES DE COMPLETAR 1 (UM) ANO DE SERVIÇO

a) Saldo de Salário;

b) Depósito do FGTS do Saldo de Salário na conta do empregado, assim como o valor relativo ao mês anterior da rescisão (artigo 15 da Lei 8.036/90).

NÃO FARÁ JUS

a) Aviso Prévio

b) Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 7º da Constituição);

c) 13º Salário;

d) 40% do FGTS.

II - COM MAIS DE 1 (UM) ANO DE SERVIÇO

a) Saldo de Salário;

b) Férias Vencidas acrescidas de 1/3 (se não tiver gozado);

c) FGTS sobre saldo de salário e relativo ao salário do mês anterior que deverá ser depositado em conta vinculada do empregado.

NÃO FARÁ JUS

a) Aviso Prévio;

b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

c) 13º Salário;

d) 40% FGTS.

Fundamento Legal:

- Citado no Texto.

 

CARTEIRA DE TRABALHO

Sumário

1. Considerações
2. Emissão da Carteira
3. Postos de Emissão - São Paulo/Capital
4. Dos Elementos da Carteira
5. Dos Documentos
6. Das Anotações
7. Da Recusa ou Falta da Anotação na CTPS
8. Do Valor das Anotações
9. Das Penalidades

1. CONSIDERAÇÕES

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social o empregado poderá ser admitido até 30 dias sem a apresentação do referido documento, ficando a empresa obrigada a permitir seu comparecimento ao posto de emissão mais próximo.

Nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado no ato da admissão documento do qual conste a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.

Quando da dispensa o empregado não possuir a carteira, o empregador deverá lhe fornecer atestado que conste o histórico da relação empregatícia.

2. EMISSÃO DA CARTEIRA

A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pela Delegacia Regional do Trabalho ou, mediante convênio, pelos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais da Administração Direta ou Indireta.

Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência deste, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

Para obtenção da Carteira de Trabalho, o interessado deverá comparecer pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.

3. POSTOS DE EMISSÃO - SÃO PAULO/CAPITAL

Centro - Seção de Identificação Profissional (SIP) do Ministério do Trabalho, Pça. Nina Rodrigues, 62 - 2º andar - Baixada do Glicério - Tel.: 278-2230. (Chegar até 10h para pegar senha. Emitem só 120 carteiras por dia.)

Butantã - Administração Regional do Butantã - Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso, 201 - Tel.: 842-7211, r. 124. Horário de funcionamento: das 7h30 às 15h.

Freguesia do Ó - Rua Léo Ribeiro de Moraes, 66 - Tel.: 876-3474. Horário de funcionamento: das 7h às 11h.

Guaianases - Rua Prof. Cosme Deodato Tadeu, 201 - Tel.: 207-7077. Horário de funcionamento: das 7h às 9h30 (Chegar cedo para pegar senha.)

Ipiranga - Administração Regional do Ipiranga - Rua Lino Coutinho, 444- Tel.: 915-8555, r. 265. Horário de funcionamento: das 7h às 13h.

Itaquera - Administração Regional de Itaquera - Rua Gregório Ramalho, 103 - Tel.: 944-6555. Horário de funcionamento: das 7h as 11h. (Chegar até as 7h30 para pegar senha.)

Lapa - Rua Afonso Sardinha, 318 - Tel.: 256-2011, r. 354. Horário de funcionamento: das 8h às 10h30. (Só emitem 50 carteiras por dia.)

Administração Regional da Lapa - Rua Guaicurus, 1.000 - Tel.: 263-6022. r. 206. Horário de funcionamento: das 7h às 12h. (Distribuem senha. Emitem 105 carteiras por dia.)

Moóca - Administração Regional da Moóca - Rua Taquari, 549 - Tel.: 263-6022. Horário de funcionamento: das 7h às 13h. (Só emitem 60 carteiras por dia.)

Penha - Rua Candapuí, 492 - Tel.: 957-7777, r. 8. Horário de funcionamento: das 7h às 13h. (Chegar até as 8h para pegar senha. Só distribuem 60 números por dia.)

Pinheiros - Administração Regional de Pinheiros - Av. Prof. Frederico Hermann Jr., 199 - Tel.: 211-2777, r. 161. Horário de funcionamento: das 7h às 12h.

Pirituba - Av. Mutinga, 1425 - Tel.: 834-3344, r. 43. Horário de funcionamento: das 7h às 13h.

Ponte Pequena - Administração Regional da Sé - Av. do Estado, 900 - Tel.: 228-0588. Horário de funcionamento: das 7h às 13h. (Chegar antes das 7h. Só emitem 100 carteiras por dia.)

Santana - Administração Regional de Santana - Av. Tucuruvi, 808 - Tel.: 201-3844, r. 21. Horário de funcionamento: das 8h às 17h.

Sec. Est. Relações de Trabalho - R. Manoel dos Santos Neto, 33 - Tel.: 267-0193. Horário de funcionamento: das 8h às 14h.

Santo Amaro - Rua Cerqueira César, 185 - Tel.: 548-6333.

São Mateus - Núcleo de Atendimento ao Público (NAP) da Prefeitura - Pça. Felisberto Fernandes da Silva, s/n - Tel.: 919-9086. Horário de funcionamento: das 8h às 14h. (O posto avisa para chegar antes das 6h30 para pegar senha.)

Rua Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 - Tel.: 297-9200. (Chegar antes das 7h para pegar senha.)

São Miguel Paulista - Av. Tenente Laudelino Ferreira do Amaral, 28 - Tel.: 297-6913/256-2011, r. 255. Horário de funcionamento: a partir das 8h. (Só emitem 100 carteiras por dia. Normalmente, a partir das 9h não tem mais.)

Tatuapé  - Sec. Est. Relações do Trabalho -Av. Celso Garcia, 3821 - Tel.: 293-9695. Horário de funcionamento: das 8h até concluir o atendimento aos 100 primeiros da fila. (Chegar às 6h30 para pegar senha.)

Vila Guilherme - Administração Regional de Vila Maria e Vila Guilherme - Pça. Oscar da Silva, 110 - Tel.: 290-7122, r. 147. Horário de funcionamento: das 7h às 13h.

Vila Prudente - Administração Regional de V. Prudente - Av. do Oratório, 172 - Tel.: 911-0211, r. 137. Horário de funcionamento: das 7h às 12h. (Chegar antes das 7h para pegar senha. Só emitem 50 carteiras por dia.)

4. DOS ELEMENTOS DA CARTEIRA

A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá:

a) número, série, data de emissão ou número de Identificação do Trabalhador - IT;

b) folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e às de interesse da Previdência Social;

c) uma fotografia 3x4 centímetros;

d) impressão digital;

e) qualificação e assinatura;

f) decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;

g) comprovante de inscrição no PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS ou PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.

5. DOS DOCUMENTOS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) duas fotografias modelo 3x4;

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Não sendo apresentados pelo interessado documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

As declarações referentes a menores de 18 anos serão prestadas por seu responsável legal.

Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

A alteração do estado civil e referente aos depen- dentes do portador da CTPS serão feitas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro de anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série anterior.

6. DAS ANOTAÇÕES

A Carteira de Trabalho deverá ser apresentada ao empregador quando da admissão, que fornecerá um contra-recibo.

O empregador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar especificamente a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, através de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

As anotações referentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro, utilidades, bem como a estimativa de gorjeta.

As anotações serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do empregado;

c) no caso de rescisão contratual;

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

A falta de cumprimento pelo empregador de referida obrigação acarretará a lavradura de auto de infração pelo fiscal do trabalho, que de ofício comunicará a falta de anotação ao órgão competente para o fim de instaurar processo de anotação.

7. DA RECUSA OU FALTA DA ANOTAÇÃO NA CTPS

O empregado pode comparecer pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado, para apresentar reclamação caso a empresa se recuse a fazer as anotações devidas ou a devolver a Carteira de Trabalho.

O empregador será notificado por carta registrada para que, em dia e hora previamente designadas, preste esclarecimentos ou efetue as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou sua entrega.

Não comparecendo o empregador, será lavrado um Termo de Ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, e as anotações serão efetuadas por despacho da autoridade que te- nha processado a reclamação.

Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um Termo de Comparecimento, e lhe será assegurado um prazo de 48 horas para apresentar defesa.

Se a reclamação feita pelo empregado versar sobre a não existência de relação de emprego e em sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando sobrestado o julgamento do Auto de Infração que houver sido lavrado.

Não havendo acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento em sua sentença ordenará que a secretaria efetue as devidas anotações, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

8. DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

A Carteira de Trabalho e Previdência Social servirá de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

I - nos casos de demissão na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - perante a Previdência Social, para efeito da declaração de dependentes;

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Sobre a matéria ainda temos:

- Súmula STF nº 225

"Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional".

- Enunciado do TST nº 12

"As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção "juris et jure" mas apenas "juris tantum".

9. DAS PENALIDADES

A falta de anotação na Carteira de Trabalho implica na multa de 378,2847 UFIRs por empregado, dobrada na reincidência.

O extravio ou inutilização da CTPS implica na multa de 189,1424 UFIRs.

A retenção da CTPS pelo empregador gera multa de 189,1424 UFIRs.

O não comparecimento em audiência por parte do empregador para anotação da CTPS implica em multa de 378,2847 UFIRs.

Fundamento Legal:

- Artigo 13 a 40 da CLT.

- Artigos 52, 53 e 54 da CLT.

 

REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Dezembro/94

Para os trabalhadores com data-base em Dezembro/94 que perceberem exclusivamente os percentuais plenos de reajuste e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23.12.92 com as alterações na Lei nº 8.700/93 no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 bem como tiverem os salários convertidos para URV de acordo com a Medida Provisória nº 434/94 terão os percentuais de reajuste de acordo com a seguinte tabela:

Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em dezembro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

DEZ/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,90% 0,92% 0,98% 0,92% 0,86% 0,83% 0,86% 0,85%
§ 3º Art. 27 5,14% 5,01% 4,77% 4,15% 3,61% 2,67% 2,61% 2,98%
§ 2º Art. 29 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46%
Total 26,73% 26,60% 26,38% 25,56% 24,84% 23,67% 23,63% 24,07%

 

DEZ/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,88% 0,93% 0,87% 0,78% 0,81% 0,83% 0,83% 0,85%
§ 3º Art. 27 2,82% 2,58% 1,96% 2,36% 2,17% 2,06% 2,37% 2,22%
§ 2º Art. 29 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46%
Total 23,91% 23,68% 22,86% 23,23% 23,04% 22,93% 23,31% 23,15%

 

DEZ/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,91% 0,85% 0,79% 0,85% 0,82% 0,80% 0,82% 0,84%
§ 3º Art. 27 2,02% 1,42% 0,88% 0,26% 0,00% 0,95% 1,65% 2,34%
§ 2º Art. 29 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46%
Total 22,98% 22,19% 21,46% 20,79% 20,44% 21,56% 22,43% 23,28%

 

DEZ/94 4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880
Caput Art. 27 0,82% 0,73% 0,69% 0,74% 0,72% 0,74% 0,76%
§ 3º Art. 27 3,05% 3,47% 3,05% 2,49% 3,25% 3,56% 3,80%
§ 2º Art. 29 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46%
Total 24,11% 24,51% 23,95% 23,34% 24,23% 24,63% 24,94%

Ex: Empregados que percebem até 6 salários mínimos com data-base em Dezembro cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste, sobre os salários de novembro de 21,56% (vinte e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento).

R$ 420,00 = Salário do empregado

Índice de Reajuste = 21,56%

R$ 420,00 x 21,56% = R$ 90,55

Reajuste = R$ 90,55

Salário reajustado = R$ 510,55 (Quinhentos e dez reais e cinqüenta e cinco centavos).

Contudo, os trabalhadores com data-base em dezembro que tenham antecipação do salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:

Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em dezembro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

DEZ/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,94% 0,93% 0,93% 0,92% 0,92% 0,91% 0,91% 0,91%
§ 3º Art. 27 4,25% 4,09% 3,93% 3,76% 3,59% 3,41% 3,22% 3,04%
§ 2º Art. 29 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46%
Total 25,71% 25,50% 25,31% 25,09% 24,89% 24,66% 24,43% 24,21%

 

DEZ/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,90% 0,90% 0,89% 0,89% 0,88% 0,91% 0,94% 0,88%
§ 3º Art. 27 2,85% 2,64% 2,43% 2,22% 2,02% 1,38% 1,24% 0,77%
§ 2º Art. 29 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46%
Total 23,97% 23,72% 23,45% 23,20% 22,95% 22,21% 22,08% 21,44%

 

DEZ/94 22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,85% 0,82% 0,80% 0,79% 0,77% 0,75% 0,74%
§ 3º Art. 27 0,28% 0,68% 0,95% 1,23% 1,51% 1,80% 2,09%
§ 2º Art. 29 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46% 19,46%
Total 20,81% 21,26% 21,56% 21,88% 22,20% 22,52% 22,86%

Ex: Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em dezembro cujos salários são pagos da seguinte forma:

- 40% no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, tem direito a um reajuste, sobre o salário de novembro de:

(0,4 x 23,68) + (0,60 x 22,86) = 23,18%

Reajuste = 0,4 x 23,68 = 9,47

0,6 x 22,86 = 13,71

Total = 23,18

, Índice de reajuste = 23,18%

R$ 420,00 x 23,18% = R$ 97,35

R$ 420,00 + R$ 97,35 = R$ 517,35 (total reajustado)

Fundamento Legal:

- Portaria Interministerial nº 11 de 28.11.94, DOU de 29 de novembro de 1994.

 

SALÁRIO MÍNIMO
Novembro/94

O salário mínimo para o mês de novembro fica assim fixado:

R$ 70,00 (setenta reais) Mensal
R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) Diário
R$ 0,32 (trinta e dois centavos) Horário

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Fundamento Legal:

- Medida Provisória nº 728 de 25.11.94

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

13º SALÁRIO
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. GRPS
2. Forma de Preenchimento
3. Reembolso Salário Maternidade
4. Do Cálculo

1. GRPS

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser efetuado por intermédio da GRPS no dia 20 de dezembro.

A GRPS deverá ser preenchida normalmente, com todas as incidências comuns à folha, porém o código FPAS a ser utilizado será 752.

2. FORMA DE PREENCHIMENTO

Ex: Suponhamos que no caso em tela se trata de oficina de consertos de acumuladores de baterias, cujo montante da folha do 13º salário é de R$ 30.000,00 e o desconto dos segurados equivale a R$ 12.000,00.

"GRPS Parcialmente Preenchida"

50-94-1.jpg (44414 bytes)

Código 8: Empregados - valor da folha de pagamento do 13º salário (soma da 1ª parcela e 2ª parcela)

EX: - Total da folha R$ 30.000,00

Empregadores/Autônomos - não preencher

Cód. SAT. - O da empresa - 119.132-2 (grau de risco 3)

Código 11 - 752 (independentemente do código FPAS da empresa - no caso 507)

Campo 13 - Mês de dezembro ano 1994

Campo 16 - R$ 12.000,00 (valor descontado dos empregados sobre o 13º salário de acordo com a tabela 7,77%; 8,77%; ou 9,77%)

Campo 17 - R$ 6.900,00 (20% sobre a folha de pagamento, acrescido de 3% acidente de trabalho)

Campo 18 - R$ 1.740,00 (5,8% - terceiros)

Campo 21 - Não preencher

Campo 22 - R$ (soma)

Campo 23(*)

Campo 24(*)

Campo 25(*)

(*) Preencher se o pagamento não for efetuado até o dia 20 de dezembro.

3. REEMBOLSO SALÁRIO MATERNIDADE

O décimo terceiro salário deverá ser pago a empregada gestante, pela empresa computanto o período de afastamento referente à licença maternidade.

Contudo, o período pago a título de 13º salário referente ao afastamento será reembolsado pela Previdência Social com base no valor bruto do salário maternidade, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas.

4. DO CÁLCULO

Para se lançar no campo 21 da GRPS o valor da dedução, deve-se proceder da seguinte forma:

a) dividir o valor do 13º salário por 30;

b) dividir o resultado da operação anterior pelo número de meses considerados no cálculo do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença maternidade no ano respectivo.

Ex: Empregada foi admitida em 12 de dezembro/93, foi afastada por licença maternidade em 18 de outubro, seu salário em dezembro equivale a R$ 140,00.

Salário de dezembro/94 = R$ 140,00
Valor do 13º salário = (12/12) R$ 140,00

Reembolso = R$ 140,00 : 30 = 4,66

R$ 4,66 : 12 = 0,38

R$ 0,38 x 75 = 29,16

Valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS relativo ao exercício de 1994 equivale a R$ 29,16.

Os restantes 45 dias serão reembolsados no ano de 1995 por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao 13º salário.

Ex: Empregada foi admitida em 02.07.94 foi afastada por licença maternidade em 18 de outubro, seu salário em dezembro equivale a R$ 140,00.

Salário dezembro/94 = R$ 140,00
Valor do 13º (6/12) = R$ 69,99

Cálculo: R$ 69,99 : 30 = R$ 2,33

R$ 2,33 : 6 = R$ 0,38

R$ 0,38 x 75 = R$ 29,16

Valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS.

Os restantes 45 dias do salário maternidade serão reembolsados no ano de 1995 por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao 13º salário.

A dedução do salário maternidade referente ao 13º salário deverá ser feita na GRPS referente ao recolhimento do 13º salário.

Sendo assim, e utilizando o 1º exemplo teremos o seguinte, quanto ao preenchimento da GRPS:

* GRPS Parcialmente Preenchida

50-94-2.jpg (37818 bytes)

Campo 21 - (tomando por base o 1º exemplo) apor R$ 29,16

Campo 22 - R$ 20.610,84

Fundamento Legal:

- Ordem de Serviço INSS/DAF nº 97 de 19.11.93

- Ordem de Serviço nº 59 de 17.12.92

 

INSS PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Dação de Imóveis

Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 07 de outubro de 1994 o prazo previsto no item 16 da Resolução/INSS 183 de 15 de outubro de 1993, para os devedores interessados protocolarem os requerimentos de dação de imóveis em pagamento de débitos previdenciários junto ao INSS.

 Fundamento Legal:

- Resolução INSS - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social nº 244 de 25 de novembro de 1994, publicado no DOU de 28 de novembro de 1994.

 

ALTERAÇÃO LEI 8.213/94
Medida Provisória 782/94

A Medida Provisória 782/94 determina que os artigos 106 e 143 da Lei 8.213/91 passem a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

.....

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 679 de 27 de outubro de 1994.

Fundamento Legal:

- Medida Provisória 728 de 25.11.94 - DOU 26.11.94

 

ALTERAÇÃO DA LEI 8.212/91 MEDIDA PROVISÓRIA 728/94

A Medida Provisória nº 728/94 determina que o artigo 30 da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 8.620/93 passe a vigorar com a seguinte redação:

I - .....

.....

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

.....

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

....."

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 679 de 27 de outubro de 1994.

 Fundamento Legal:

- Medida Provisória 728 de 25.11.94 - DOU de 26.11.94.

 

APOSENTADORIA
Retificação

Considerando-se que não houve alteração nos índices da Previdência Social em razão da alteração do Salário Mínimo, o valor da aposentadoria referente ao exemplo constante na pg. 443 - Boletim Informare 47/94 - desta seção, deve ser o seguinte:

Exemplos: "C" e "D" - Renda Mensal - R$ 607,55, que por ser superior a R$ 582,86, será de R$ 582,86, ou seja, deverá ser observado o limite máximo da Previdência.

 

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