ASSUNTOS TRABALHISTAS |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Do Fornecimento Gratuito pela Empresa
4. Dos Diversos Tipos de EPI
5. Do Uso de Calçados - Obrigatoriedade
6. Da Adequação do EPI - Competência
7. Do Certificado de Aprovação (CA)
8. Das Obrigações
8.1 - Do Empregador
8.2 - Do Empregado
8.3 - Do Fabricante
9. Da Competência do Ministério do Trabalho (MTb)
10.Da Fiscalização
11. Da Obtenção do CRF
12. Quadro I
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora nº 06, sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pertence à Portaria MTb, nº 3.214/78.
2. DEFINIÇÃO
Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador.
3. DO FORNECIMENTO GRATUITO PELA EMPRESA
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
4. DOS DIVERSOS TIPOS DE EPI
De acordo com as peculiaridades de cada atividade deve o empregador fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção para a cabeça:
a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
c) óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos e metais em fusão;
d) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;
e) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decor-rentes da ação de radiações perigosas;
f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico;
g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a:
1 - agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);
2 - impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros;
3 - queimaduras ou choque elétrico.
II - Proteção para os membros superiores:
Luvas e/ou mangas de proteção devem ser usadas em trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
1 - materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
2 - produtos químicos corrosivos, caústicos, tóxicos, alérgicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
3 - materiais ou objetos aquecidos;
4 - choque elétrico;
5 - radiações perigosas;
6 - frio;
7 - agentes biológicos.m
III - Proteção para os membros inferiores:
a) calçados de proteção contras riscos de origem mecânica;
b) calçados impermeáveis, para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;
c) calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;
d) calçados de proteção contra riscos de origem térmica;
e) calçados de proteção contra radiações perigosas;
f) calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;
g) calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;
h) perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;
i) perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;
j) perneiras de proteção contra radiações perigosas.
IV- Proteção contra quedas com diferença de nível:
Cinto de segurança, para trabalhos em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda.
V - Proteção auditiva:
Protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.
VI - Proteção respiratória para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15:
a) respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;
b) máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;
c) respiradores e máscara de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
d) aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.
VII - Proteção do tronco:
Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
1 - riscos de origem térmica;
2 - riscos de origem radioativa;
3 - riscos de origem mecânica;
4 - agentes químicos;
5 - agentes meteorológicos;
6 - umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações de lavagem.
VIII - Proteção do corpo inteiro:
Aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis pela pele, pelas vias respiratória e digestiva, prejudiciais à saúde.
Os EPI mencionados nas alíneas e e f do inciso I - Proteção para cabeça devem possuir lentes ou placas filtrantes para radiações visíveis (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I, anexo. (Vide item 12 desta matéria).
5. DO USO DE CALÇADOS - OBRIGATORIEDADE
O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos, sandálias, chinelos.
Em casos especiais, poderá a autoridade regional do MTb permitir o uso de sandálias, desde que a atividade desenvolvida não ofereça riscos à integridade física do trabalhador.
6. DA ADEQUAÇÃO DO EPI - COMPETÊNCIA
A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência:
a) do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;
b) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.
7. DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA)
O EPI só poderá ser comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo Ministério do Trabalho, desde que apresente, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante e o número do CA. O CA de cada EPI, para fins de comercialização, terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.
Ao DSST fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado, quando julgar necessário.
Para obter o CA, deve o fabricante requerer ao MTb a aprovação e o registro do EPI.
O requerimento para a aprovação e registro de EPI deve ser instruído com os seguinte elementos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;
b) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DSST;
c) cópia do alvará de localização do estabelecimento, atualizado.
O requerimento que não satisfizer às exigências acima deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Ao DSST fica reservado o direito de solicitar amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos para a sua aprovação, quando julgar necessário.
8. DAS OBRIGAÇÕES
8.1 - Do Empregador
a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTb;
c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
d) tornar obrigatório o seu uso;
e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTb qualquer irregularidade observada no EPI adquirido.
8.2 - Do Empregado
Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:
a) usá-lo apenas para finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
8.3 - Do Fabricante
Obriga-se o Fabricante, quanto ao EPI, a:
a) comercializar somente o equipamento portador de CA;
b) renovar o CA, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTb;
c) requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado.
O fabricante é responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA.
9. DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTb)
Cabe ao MTb, através da SSMT:
a) receber,examinar, aprovar e registrar o EPI;
b) credenciar órgãos federais, estaduais ou municipais a realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários, a fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI;
c) elaborar normas técnicas necessárias ao exame e aprovação do EPI;
d) emitir ou renovar o CA;
e) cancelar o CA;
f) fiscalizar a qualidade do EPI.
Compete ao MTb, através das DRT ou DTM:
a) orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;
c) recolher amostras de EPI e encaminhar à SSMT;
d) aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
A SSMT, quando julgar necessário, poderá exigir do fabricante que o EPI seja comercializado com as devidas instruções técnicas, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso.
10. DA FISCALIZAÇÃO PARA CONTROLE DE QUALIDADE DO EPI
A fiscalização para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos Agentes da Inspeção do Trabalho.
Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, junto ao fabricante ou ao seu representante ou, ainda, à empresa utilizadora, e encami- nhadas à SSMT.
A FUNDACENTRO realizará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá ser enviado à SSMT.
Se o laudo de ensaio concluir que as especificações do EPI analisado não correspondem às características originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelará o respctivo Certificado, devendo sua resolução ser publicada no Diário Oficial da União.
As normas técnicas para fabricação e ensaio dos equipamentos de proteção serão baixadas pela SSMT, em portarias específicas.
11. DA OBTENÇÃO DO CRF
Para obter o CRF, o fabricante deve requerer à SSMT o seu cadastro, juntando cópia dos documentos abaixo relacionados:
a) Contrato Social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação de EPI;
b) Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, atualizado;
c) Inscrição Estadual;
d) Inscrição Municipal, atualizada;
e) Inscrição do INSS.
12. QUADRO I
Deve-se considerar, para a devida aplicação desta Norma Regulamentadora, o disposto no Quadro I, principalmente em relação aos EPIs destinados a proteção para a cabeça.
QUADRO I
Valores de Transmitância Para Diferentes Tonalidades de Lentes ou
Placas Filtrantes às Radiações Visível (Luz), Ultravioleta e Infravermelha
OBSERVAÇÕES:
1. Considera-se, para os fins desta NR e, conseqüentemente, para todos os efeitos e implicações relativas a este Quadro, que:
- o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos de onda 770 e 2.800nm (nanômetro).
-o espectro visível está compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770nm (nanômetro).
- o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380nm (nanômetro).
2. Considera-se, para os fins desta NR, que a densidade ótica é uma grandeza relacionada com a transmitância luminosa total de um material óptico, através da seguinte relação:
DENSIDADE ÓTICA = Log 10x1/T
Onde: T é transmitância luminosa total, expressa em forma decimal.
Fundamento Legal:
- Norma Regulamentadora nº 06, sobre Equipamento de Proteção Individual, pertencente à Portaria nº 3.214./78.
- Vide Consolidação das Leis do Trabalho Informare Atualizável, volume 3, pág. 543.
DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM
PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL (SEPATR)
Norma Regulamentadora nº 02
Sumário
1. Introdução
2. Da Obrigatoriedade
3. Do Ônus Devido ao Empregador Rural
4. Dos Profissionais Integrantes do SEPATR
5. Da Centralização do SEPATR
6. Do SEPATR Comum a Várias Empresas
7. Da Contratação do SEPATR - Forma Autônoma
8. Do Dimensionamento do SEPATR - Forma Autônoma
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 3.067, de 12 de março de 1988, aprova as Normas Regulamentadoras Rurais, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural.
Trataremos, na presente, sobre a Norma Regulamentadora nº 02 que dispõe sobre Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (SEPATR).
2. DA OBRIGATORIEDADE
A propriedade rural com 100 (cem) ou mais traba- lhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR.
O SEPATR dos estabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média será calculada com base no número previsto de trabalhadores no ano.
3. DO ÔNUS DEVIDO AO EMPREGADOR RURAL
Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização e manutenção do SEPATR.
4. DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO SEPATR
O SEPATR utilizará em suas atividades:
a) Engenheiros de Segurança do Trabalho;
b) Médicos do Trabalho;
c) Técnicos de Segurança do Trabalho
d) Enfermeiros do Trabalho;
e) Auxiliares de Enfermagem do Trabalho.
A proporção mínima de profissionais que comporão o SEPATR será:
NÚMEROS DE PROFISSIONAIS
Nº de Traba- lhadores | Engº de Seg. Trab | Médicos do Trab | Téc. de Seg.Trab | Enf. do Trab | Aux. de Enferm. do Trab |
100 a 300 | 1 | 1 | |||
301 a 500 | 1(*) | 2 | 1 | ||
501 a 1000 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 |
acima de 1000 | 1 | 1 | 3 | 1 | 2 |
(*) profissional em tempo parcial
5. DA CENTRALIZAÇÃO DO SEPATR
Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos em propriedades que distem entre si menos de cem quilômetros, o SEPATR será centralizado, dimensionado em função do número total de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a todos.
Na hipótese acima, a distribuição e localização do SEPATR serão submetidas à homologação do órgão regional do MTb.
6. DO SEPATR COMUM A VÁRIAS EMPRESAS
A propriedade rural com mais de 29 e menos de 100 trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.
7. DA CONTRATAÇÃO DO SEPATR - FORMA AUTÔNOMA
A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através em uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados.
8. DO DIMENSIONAMENTO DO SEPATR - FORMA AUTÔNOMA
O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma:
PROFISSIONAIS POR PROPRIEDADE
Número de Trabalhadores | Técnicos de Segurança | Auxiliar de Enfermagem |
30 a 39 | 4 h/mês | 4 h/mês |
40 a 59 | 16 h/mês | 16 h/mês |
60 a 79 | 24 h/mês | 24 h/mês |
80 a 99 | 40 h/mês | 40 h/mês |
Fundamento Legal:
- Norma Regulamentadora nº 02, pertencente a Portaria nº 3.067, de 12 de março de 1988 (DOU de 13.04.88).
- Vide Consolidação das Leis do Trabalho Informare Atualizável, volume 3, pág. 683.
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Setembro/94
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos a atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de setembro de 1994 são:
MÊS ANO | 1981 | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 |
Jan. | 0,0109271 | 0,0055509 | 0,0027722 | 0,0010695 | 0,0003303 | 0,0001011 | 0,0620854 |
Fev. | 0,0109271 | 0,0055509 | 0,0027722 | 0,0010695 | 0,0003303 | 0,0001011 | 0,0531441 |
Mar. | 0,0109271 | 0,0055509 | 0,0027722 | 0,0010695 | 0,0003303 | 0,0758462 | 0,0444328 |
Abr. | 0,0091928 | 0,0047947 | 0,0022489 | 0,007885 | 0,002361 | 0,0759225 | 0,0388005 |
Mai. | 0,0091928 | 0,0047947 | 0,0022489 | 0,0007885 | 0,0002361 | 0,0753355 | 0,0320772 |
Jun. | 0,0091928 | 0,0047947 | 0,0022489 | 0,0007885 | 0,0002361 | 0,0742952 | 0,0259852 |
Jul. | 0,0077186 | 0,0040834 | 0,0017720, | 0,0006086 | 0,0001758 | 0,0733625 | 0,0220177 |
Ago. | 0,0077186 | 0,0040834 | 0,0017720, | 0,0006086 | 0,0001758 | 0,0725005 | 0,0213658 |
Set. | 0,0077186 | 0,0040834 | 0,0017720, | 0,0006086 | 0,0001758 | 0,0713005 | 0,0200879 |
Out. | 0,0065110, | 0,0033645 | 0,0013679 | 0,0004516 | 0,0001386 | 0,0700962 | 0,0190087 |
Nov. | 0,0065110, | 0,0033645 | 0,0013679 | 0,0004516 | 0,0001386 | 0,0687905 | 0,0174105 |
Dez. | 0,0065110, | 0,0033645 | 0,0013679 | 0,0004516 | 0,0001386 | 0,0666003 | 0,0154293 |
MÊS ANO | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
Jan. | 0,0135202 | 1,3079600 | 0,0731538 | 0,0058188 | 0,0011114 | 0,0000885 | 0,0034363 |
Fev. | 0,0116018 | 1,6807988 | 0,0468588 | 0,0048405 | 0,0008858 | 0,0000698 | 0,0024295 |
Mar. | 0,0098531 | 0,9032399 | 0,0271219 | 0,0044238 | 0,0007052 | 0,0000552 | 0,0017371 |
Abr. | 0,0084781 | 0,7536845 | 0,0147137 | 0,0041692 | 0,0005675 | 0,0000439 | 0,0012246 |
Mai. | 0,0071076 | 0,6789444 | 0,0147137 | 0,0038278 | 0,0004687 | 0,0000342 | 0,0008389 |
Jun. | 0,0060343 | 0,6178165 | 0,0139647 | 0,0035120 | 0,0003912 | 0,0000266 | 0,0005729 |
Jul. | 0,0050482 | 0,4949124 | 0,0127377 | 0,0032101 | 0,0003231 | 0,0000205 | 1,0726447 |
Ago. | 0,0040709 | 0,3843834 | 0,0114983 | 0,0029171 | 0,0002612 | 0,0156864 | 1,213120 |
Set. | 0,0033736 | 0,2972004 | 0,0103977 | 0,0026057 | 0,0002120 | 0,0117642 | 1,0000000 |
Out. | 0,0027203 | 0,2186108 | 0,0092132 | 0,0022312 | 0,0001691 | 0,0087388 | |
Nov. | 0,0021377 | 0,1588522 | 0,0081036 | 0,0018630, | 0,0001352 | 0,0064007 | |
Dez. | 0,0016843 | 0,1123269 | 0,0069475 | 0,0014273 | 0,0001097 | 0,0047009 |
Autoria e Responsabilidade Técnica: Juarez Varallo Pont (Corecon 3168/PR).
Observação: Esta tabela já considera a desvalorização de 1º/Jul/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00), atualizando os valores para reais.
Notas Explicativas:
Jun. 1. Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00) e Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = Jul. CR$ 1,00).
Ago. 2. O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%).
Set. 3. Esta tabela não inclui juros de mora, que deverão ser calculados após a obtenção do resultado.
Out. 4. Esta tabela substitui as anteriores.
5. Índice e critérios utilizados:
5.1. Até Dez/85: coeficiente correção monetária Portaria 250/85 - Seplan/P.R.;
5.2. Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb;
5.3. Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
5.4. Mar/87 e Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
5.5. 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
5.6. 1º/Jun/89 a 1º Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 41,0916 Lei 7738/89);
5.7. 1º/Maio/94: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,000, Lei 7738/89);
5.8. 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
5.9. 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
5.10. 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
5.11. 1º/Maio/93 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/97 e 8660/93);
5.12. 1º/Jun/94 em diante: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/914 e Resol. nº 2075/94 do Bacen).
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
1. Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00) e Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00).
2. O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%).
3. Esta tabela não inclui juros de mora, que deverão ser calculados após a obtenção do resultado.
4. Esta tabela substitui as anteriores.
5. Índices e critérios utilizados:
5.1 - Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
5.2 - Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
5.3 - Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
5.4 - Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
5.5 - 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
5.6 - 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
5.7 - 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
5.8 - 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
5.9 - 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
5.10 - 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
5.11 - 1º/Maio/93 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
5.12 - 1º/Jun/94 em diante: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen).
SALÁRIO MÍNIMO
Valor a partir de 1º de setembro de 1994
A Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 1º.09.94, fixou o valor do salário mínimo, a partir de setembro de 1994, em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.
Nota:
A referida Medida Provisória terá validade por 30 (trinta) dias, após o que deverá transformar-se em Lei.
Fundamento Legal:
- Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994 (DOU de 1º.09.94).
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
/ AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO AGOSTO DE 1994
Ref.: Liminar/STF - "Ação Direta de
Insconstitucionalidade nº 1.102-2"
Sumário
1. Contribuição a Cargo da Empresa
2. Encargos da Folha de Pagamento - Obrigatoriedade de Recolhimento
3. Conclusão
O Supremo Tribunal Federal (STF) através da Medida Liminar referente à "Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2", proposta pela Confederação Nacional da Indústria, SUSPENDEU, TEMPORARIAMENTE, o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
ADMINISTRADORES (EMPRESÁRIOS: Pró-Labore) e TRABALHADORES AUTÔNOMOS, prevista no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 612/92, art. 25, que assim dispõe ("In verbis"):
Art. 25 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestem serviços, além do disposto nos arts. 26 e 28.
1. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA
A referida suspensão de caráter temporário incide sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa (20%), não se confundindo com a contribuição individual do segurado empresário e do trabalhador avulso, efetuadas mediante carnê, bem como sobre a falta de pagamento.
A prevista suspensão não os desobriga de continuar recolhendo os 10 ou 20%, conforme a correspondência na Escala de Salário-Base, relativos à sua contribuição individual (pessoa física).
2. ENCARGOS DA FOLHA DE PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO
A alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre a folha de pagamento, e, inclusive, os percentuais referentes ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) e contribuições de terceiros, continuam a ser aplicados, OBRIGATORIAMENTE.
Nada mudou em relação a incidência previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, aos SEGURADOS EMPREGADOS E TRABA- LHADORES AVULSOS.
3. CONCLUSÃO
A citada suspensão vigorará, temporariamente, até o trânsito em julgado da sentença proferida, que poderá acolher ou não a procedência do pedido de inconstitucionalidade da ação.
Ressaltamos que, se o processo em questão não acolher o pedido, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento das contribuições previdenciárias, suspensas, a partir da competência agosto/94.
Retornaremos ao assunto, no caso de qualquer alteração.
Processo nº 1.102-2
Ref: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Autor: Confederação Nacional de Indústria.
Medida Liminar: publicada no Diário de Justiça de 09.08.94.
Efeitos: Suspensão temporária do recolhimento de 20%, por parte da empresa, sobre as remunerações de Empresários e Autônomos.
GRÁFICO
Contribuição Pessoa Jurídica
Empresa (GRPS)
Percentual: | Incidência sobre: | Contribuintes: |
20% | total das remunerações pagas ou creditadas* a qualquer título* no decorrer do mês* aos | Segurados Empregados* Trabalhadores Avulsos* Empresários e Autônomos |
1* 2 ou 3% (SAT) | idem | idem |
variável* conforme o código FPAS. (Contribuição de Terceiros) | idem | idem |
DIFERE
Contribuição Pessoa Física
Contribuinte Individual (Carnê)
Percentual: | Incidência sobre: | Contribuintes: |
10% ou 20% (conforme Tabela) | salário-de-contribuição | Segurados Facultativo Empresário e Trabalhador Autônomo e equiparados |
Nota:
- Contribuição por Parte da Empresa (20%): Suspensão temporária do recolhimento para
EMPRESÁRIOS E AUTÔNOMOS.
Base Legal: Medida Liminar referente ao processo nº 1.102-2, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a partir da competência Agosto/94, até a sentença transitar em julgado.
Fundamento Legal:
- Medida Liminar referente ao processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2, do STF, publicada no Diário da Justiça de 09.08.94.
COEFICIENTES PARA SETEMBRO/94
Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço, Especial e por Invalidez, Abono de
Permanência em Serviço e Auxílio-Doença
Através da Portaria nº 1.433, de 30 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o Real (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez;
Abono de Permanência em Serviço; e,
Auxílio-Doença.
Tais benefícios devem ser calculados, para o mês de setembro/94, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDAORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - Cr$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO Cr$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Set-90 | Cr$ | 5.197,3883 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00815098 |
Out-90 | Cr$ | 4.548,7382 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00713371 |
Nov-90 | Cr$ | 3.975,1273 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00623412 |
Dez-90 | Cr$ | 3.399,8694 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00533196 |
Jan-91 | Cr$ | 2.853,6759 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00447537 |
Fev-91 | Cr$ | 2.359,3848 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00370018 |
Mar-91 | Cr$ | 1.962,8825 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00307836 |
Abr-91 | Cr$ | 1.755,8659 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00275369 |
Mai-91 | Cr$ | 1.672,0940 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00262232 |
Jun-91 | Cr$ | 1.567,3922 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00245811 |
Jul-91 | Cr$ | 1.414,2310 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00221791 |
Ago-91 | Cr$ | 1.261,1298 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00197781 |
Set-91 | Cr$ | 1.090,7540 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00171061 |
Out-91 | Cr$ | 943,3956 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00147951 |
Nov-91 | Cr$ | 779,1507 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00122193 |
Dez-91 | Cr$ | 616,0268 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00096610 |
Jan-92 | Cr$ | 496,1956 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00077818 |
Fev-92 | Cr$ | 394,0562 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00061799 |
Mar-92 | Cr$ | 316,5619 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00049646 |
Abr-92 | Cr$ | 260,2877 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00040820 |
Mai-92 | Cr$ | 215,3986 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00033781 |
Jun-92 | Cr$ | 173,0109 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00027133 |
Jul-92 | Cr$ | , 143.1617 | 1.000,00 | 637,64 | 0.00022452 |
Ago-92 | Cr$ | 117.2688 | 1.000,00 | 637,64 | 0.00018391 |
Set-92 | Cr$ | 95,8235 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00015028 |
Out-92 | Cr$ | 77,2895 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00012121 |
Nov-92 | Cr$ | 61,3068 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00009615 |
Dez-92 | Cr$ | 49,8875 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007824 |
Jan-93 | Cr$ | 39,7257 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006230 |
Fev-93 | Cr$ | 31,0575 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004871 |
Mar-93 | Cr$ | 24,6704 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003869 |
Abr-93 | Cr$ | 19,4454 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003050 |
Mai-93 | Cr$ | 15,1621 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002378 |
Jun-93 | Cr$ | 11,8094 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001852 |
Jul-93 | Cr$ | 9,0605 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001421 |
Ago-93 | CR$ | 7,0095 | 1,00 | 637,64 | 0,0109928 |
Set-93 | CR$ | 5,3014 | 1,00 | 637,64 | 0,00831410 |
Out-93 | CR$ | 3,9220 | 1,00 | 637,64 | 0,00615081 |
Nov-93 | CR$ | 2,9069 | 1,00 | 637,64 | 0,00455884 |
Dez-93 | CR$ | 2,1550 | 1,00 | 637,64 | 0,00337965 |
Jan-94 | CR$ | 1,5690 | 1,00 | 637,64 | 0,00246064 |
Fev-94 | CR$ | 1,1187 | 1,00 | 637,64 | 0,00175444 |
Mar-94 | URV | 1,1187 | 1,00 | 1,00 | 1,11870000 |
Abr-94 | URV | 1,1187 | 1,00 | 1,00 | 1,11870000 |
Mai-94 | URV | 1,1187 | 1,00 | 1,00 | 1,11870000 |
Jun-94 | URV | 1,1187 | 1,00 | 1,00 | 1,11870000 |
Jul-94 | R$ | 1,1187 | 1,00 | 1,00 | 1,11870000 |
Ago-94 | R$ | 1,0546 | 1,00 | 1,00 | 1,05460000 |
Observação:
Após a aplicação destes fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0*01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 (trinta e seis) meses, atingindo, portanto, os 48 (quarenta e oito) meses declarados no art. 30 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92), os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores,
Notas:
1. Os fatores descritos serão utilizados para a atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência setembro/94, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.
2. O acima disposto aplicá-se às diferenças decor- rentes da revisão de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril e agosto de 1994.
3. Os valores reajustados nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria nº 1.378, de 29 de julho de 1994 e não liquidados na competência agosto de 1994, serão reajustados no percentual de 5,46%, correspondente ao IPC-r de agosto de 1994.
Fundamento Legal:
Portaria nº 1.433, de 30 de agosto de 1994 (DOU de 1º.09.94).
PRAZOS PREVIDENCIÁRIOS - ALTERAÇÃO
Medida Provisória nº 598/94
A Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994, altera para o dia 02 do mês seguinte ao de competência o recolhimento previdenciário dos segurados:
- empregados;
- trabalhadores avulsos;
- adquirentes;
- consignatários ou
- cooperativa
Importante:
O prazo acima deverá ser PRORROGADO para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
- Contribuinte Individual/Manutenção do Prazo de Recolhimento: Permanece INALTERADO o prazo do recolhimento previdenciário devido aos segurados autônomos, empresários e facultativos, que podem continuar respeitando a data do dia 15, de cada mês, para efeito de pagamento mediante carnê.
Observação:
Qualquer alteração será posteriormente comentada.
Nota:
(De acordo com as informações verbais da Previdência Social):
1. Competência Agosto/94: adotava-se para o recolhimento previdenciário da competência Agosto/94 os seguintes prazos:
- até o oitavo dia do mês seguinte ao de competência:
Pessoa Jurídica ou equiparada e
Produtos Rurais
Recolhimento sem Correção Monetária
Competência Agosto/94
- até o dia quinze do mês seguinte ao de competência:
Trabalhador Autônomo e equiparados;
Empresário e,
Facultativo
Recolhimento sem Correção Monetária
Competência Agosto/94
Referida determinação encontra embasamento legal na Lei nº 8.620/93 (DOU de 06.01.93), artigo 1º.
Fundamento Legal:
- Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994 (DOU de 01.09.94)
COMISSÃO PERMANENTE DE ESTUDOS
ATUARIAIS (CPEDA)
Considerações
Sumário
1. Definição
2. Constituição
3. Competência
4. Reuniões
4.1 - Ocorrência
4.2 - Despesas Necessárias
5. Decisão - Voto da Maioria
6. Audiência de Entidades Sindicais - Interesse Relevante
O Ministro de Estado da Previdência Social, através da Portaria nº 1.424, de 23 de agosto de 1994, instituiu a Comissão Permanente de Estudos Atuariais, no âmbito da Previdência Social.
1. DEFINIÇÃO
A Comissão Permanente de Estudos Atuariais (CPEA) é grupo de estudo superior de consulta do Ministro de Estado, cuja finalidade é a coordenação e o desenvolvimento de estudos para o estabelecimento de normas e diretrizes de natureza atuarial para a Previdência Social.
2. CONSTITUIÇÃO
A CPEA será constituída de cinco membros designados pelo ministro da Previdência Social, assim definidos:
I - o Secretário da Previdência Social, que a presidirá;
II - dois representantes da Secretaria da Previdência Social;
III - dois representantes da sociedade civil de notório saber em assuntos atuariais.
3. COMPETÊNCIA
Compete à CPEA:
I - propor e avaliar estudos de natureza estatística, financeira e atuarial que se façam necessários para o estabelecimento de projeções financeiras e demográficas para a Previdência Social;
II - propor diretrizes para a elaboração, com apoio técnico das áreas de estatística e atuária da Secretaria da Previdêncial Social, de projeções atuariais relativas à Previdência Social, em atendimento ao disposto no Art. 96, da Lei nº 8.212. de 25 de julho de 1991;
III - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da Previdência Social, no que concerne aos aspectos atuariais;
IV - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo a aprovação do Ministro de Estado da Previdência Social.
A Secretaria da Previdência Social proporcionará à CPEA os meios necessários para o exercício de suas competências.
4. REUNIÕES
4.1 - Ocorrência
A CPEA terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo Ministro da Previdência Social.
4.2 - Despesas Necessárias
Eventuais despesas necessárias para o comparecimento dos membros da CPEA a reuniões ordinárias e extraordinárias ficarão a cargo das dotações orçamentárias próprias consignadas para a Secretaria da Previdência Social, no orçamento anual do Ministério da Previdência Social.
5. DECISÃO - VOTO DA MAIORIA
A CPEA decidirá conforme o voto da maioria de seus membros presentes na reunião, tendo seu Presidente o voto de qualidade.
6. AUDIÊNCIA DE ENTIDADES SINDICAIS - INTERESSE RELEVANTE
O Ministro de Estado poderá, sempre que houver interesse relevante na audiência de entidades sindicais, quer de empregadores, quer de trabalhadores, solicitar-lhes o pronunciamento ou a designação de representantes para participarem de reuniões da CPEA, sem direito a voto.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 1.424, de 23 de agosto de 1994 (DOU de 25.08.57).