ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Empresa de Trabalho Temporário - Conceito
4. Do Enquadramento Sindical
5. Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente - Conceito
6. Do Registro - Obrigatoriedade
6.1 - Documentos Necessários
7. Das Situações da Empresa de Trabalho Temporário
7.1 - Mudança de Sede ou de Abertura de Filiais, Agências ou Escritórios
7.2 - Alteração na Constituição de Empresa já Registrada
8. Das Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário
9. Das Obrigações da Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente
10. Do Contrato de Trabalho Temporário
11. Da Justa Causa/Rescisão do Contrato de Trabalho pelo Empregador
12. Da Rescisão pelo Empregado
13. Da Proibição à Empresa de Trabalho Temporário
1. INTRODUÇÃO
A prestação de serviço temporário acha-se disciplinada e regulamentada, respectivamente, pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974.
Referidos dispositivos legais dispõem sobre o Trabalho Temporário e os direitos inerentes à essa categoria profissional.
2. DEFINIÇÃO
"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços".
(Lei nº 6.019/74, art. 2º; Decreto nº 73.841/74, art. 1º).
3. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CONCEITO
"Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos".
(Lei nº 6.019/74, art. 4º).
Deste conceito depreende-se:
4. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
A atividade da empresa de trabalho temporário, por ser devidamente reconhecida, passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Citado artigo assim dispõe ("In verbis"):
"Art. 577 - O quadro de atividade e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical."
(Lei nº 6.019/74, art. 3º).
5. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO OU CLIENTE - CONCEITO
"Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário".
(Decreto nº 73.841/74, art. 14).
6. DO REGISTRO - OBRIGATORIEDADE
"O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social".
(Decreto nº 73.841/74, art. 14).
O pedido de registro é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.
6.1 - Documentos Necessários
O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
III - prova de possuir capital social integralizado;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
(Decreto nº 73.841/74, art. 74, § 1º).
7. DAS SITUAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
7.1 - Mudança de Sede ou de Abertura de Filiais, Agências ou Escritórios
Em tais casos, dipensa-se a apresentação dos documentos supra discriminados (Vide item 6.1), exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
(Decreto nº 73.841/74, art. 5º).
7.2 - Alteração na Constituição de Empresa já Registrada
Seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e da apresentação dos documentos supra citados (Vide item 6.1).
8. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABA- LHO TEMPORÁRIO
Cabe à empresa de trabalho temporário:
- remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos;
- registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a condição de trabalhador temporário;
- celebrar contrato de trabalho com a empresa tomadora ou cliente, que, com relação a cada empregado não poderá exceder a 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
- apresentar à empresa tomadora ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INSS;
- fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho;
- elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários;
- fornecer, ao término normal do contrato de trabalho ou por ocasião de sua rescisão, atestado ao trabalhador temporário, de acordo com modelo instituído pelo INSS;
- pagar a contribuição previdenciária relativa ao custeio das prestações por acidente do trabalho.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS OU CLIENTE
Cabe à empresa tomadora de serviços ou cliente:
- apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato fimado com a empresa de trabalho temporário;
- comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente de trabalho cuja vítima seja trabalhador à sua disposição;
- encaminhar o acidentado ao INSS (Caso de acidente no trabalho).
10. DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Partes Contratantes: Empresa de Trabalho Temporário e Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente.
Prazo: até 3 (três) meses, salvo autorização pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
Modalidade: Contrato Escrito
Direitos Assegurados: Trabalhistas e Previdenciários.
Jornada de Trabalho: 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo disposições legais específicas.
11. DA JUSTA CAUSA / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contras superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
(CLT, art. 482).
12. DA RESCISÃO PELO EMPREGADO
O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
I - forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
III - correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.
O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Nas hipóteses dos itens IV e VII, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
13. DA PROIBIÇÃO À EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
É vedado à empresa de trabalho temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no art. 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.
Excetuados os descontos previstos em lei, é defeso à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Fundamento Legal:
- Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e, Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974.
DO REGISTRO DE EMPREGADOS E DA
CENTRALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PORTARIA Nº 3.626/91
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Do Registro de Empregados - Aspectos Legais
2.1 - Registros - Cada Estabelecimento
2.2 - Da Responsabilidade das Informações
2.3 - Da Autenticação dos Livros ou Fichas - Obrigatoriedade
2.4 - Prazo para Autenticação
3. Do Registro Informatizado de Empregados
3.1 - Possibilidade
3.2 - Requisitos de Segurança, Inviolabilidade e Durabilidade das Informações
3.3 - Depósito - Unidade Descentralizado Local - INSS
3.4 - Registro - Desdobramento em Diversas Telas - Possibilidade
3.5 - Fiscalização do Trabalho
3.6 - Data e Hora - Obrigatoriedade
4. Da Centralização de Documentos - Aspectos Legais
4.1 - Possibilidade
4.2 - Fiscalização - Prazo para Exibição dos Documentos
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991, dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.
Trataremos, na presente, sobre o registro de empregados e a centralização de documentos pela empresa e os reflexos na legislação trabalhista.
2. DO REGISTRO DE EMPREGADOS - ASPECTOS LEGAIS
2.1 - Registros - Cada Estabelecimento
O registro de empregados de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser:
- atualizado e,
- numerado sequencialmente, por cada estabelecimento.
2.2 - Da Responsabilidade das Informações
Cabe ao empregador ou ao seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
2.3 - Da Autenticação dos Livros ou Fichas - Obrigatoriedade
Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas de registro, pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento, respeitando-se os termos do artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nota:
- A Portaria nº 3.024, de 22.01.93, alterou a redação do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 3.626/91, desdobrando-o em dois e, determinando a obrigatoriedade de autenticação dos livros ou fichas de registro, na forma do art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Anteriormente, referido parágrafo único dispensava essa exigência:
"Art. 2º - .....
Parágrafo único - Obedecidas as condições desta Portaria, fica dispensada a exigência de autenticação dos registros pelo fiscal do trabalho, pelas unidades descentralizadas no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou por quaisquer outros órgãos".
(Vide Boletim Informare nº 03/94, pág. 22 do caderno "Trabalho e Previdência").
2.4 - Prazo para Autenticação
A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas será efetuada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data relativa ao registro do primeiro empregado.
3. DO REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADO
3.1 - Possibilidade
O empregador poderá optar pela adoção de sistema informatizado, podendo:
- utilizar arquivo magnético ou ótico, para o registro de seus empregados; e,
- armazenar informações dos admitidos anteriormente à implantação do sistema.
3.1 - Requisitos de Segurança, Inviolabilidade e Durabilidade das Informações
O empregador que optar pelo registro de empregados em sistema informatizado ficará obrigado a observar as seguintes cautelas mínimas para garantia da segurança, inviolabilidade e durabilidade das informações:
I - registro individualizado em relação a cada empregado;
II - registro das informações mantido sempre na forma originalmente feita, podendo as retificações posteriores serem efetuadas por averbação;
III - indicação do responsável pela operacionalização centralizada do sistema;
IV - identificação das pessoas autorizadas a operar nos arquivos, com as respectivas limitações de acesso aos níveis de informação;
V - garantia contra sinistros, mediante duplicação de arquivos em locais diferentes;
VI - garantia de acesso, a qualquer tempo às informações sujeitas à inspeção do trabalho, inclusive as relativas à segurança e saúde de trabalhador.
3.3 - Depósito - Unidade Descentralizada Local - INSS
O empregador que optar pelo sistema informatizado ficará obrigado a depositar na Unidade descentralizada local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, memorial descritivo do sistema, contendo:
I - as especificações detalhadas das instalações do Centro de Processamento de Dados;
II - a localização de todos os estabelecimentos da empresa;
III - a indicação do programa gerenciador de Banco de Dados e/ou Rede;
IV - a linguagem de programação utilizada;
V - a descrição do sistema de segurança da instalação do arquivo e do sistema;
VI - a indicação da autoria do sistema (própria ou "softwarehouse"), com detalhamento suficiente que permita avaliar a perenidade, capacidade e continuidade do sistema, especificando, inclusive, garantias contra sinistros.
3.4 - Registros - Desdobramento em Diversas Telas - Possibilidade
Os históricos dos registros de empregados poderão ser desdobrados em diversas telas, observando-se o tamanho mínimo da tela de vídeo (20 linhas por 80 colunas) e em língua portuguesa.
3.5 - Fiscalização do Trabalho
O sistema informatizado deverá permitir à fiscalização acesso e todas as informações:
- nos 12 (doze) últimos meses, no mínimo: o limite máximo será estabelecido por cada empresa, conforme a capacidade de suas instalações;
- anteriores aos últimos 12 (doze) meses: quando solicitadas pelo agente da inspeção do trabalho poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou em relatório impresso, no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias.
3.6 - Data e Hora - Obrigatoridade
Todas as informações e relatórios deverão conter a data e hora da sua exibição ou impressão.
4. DA CENTRALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - ASPECTOS LEGAIS
4.1 - Possibilidade
O empregador poderá utilizar controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho.
Contudo, deverão permanecer em cada estabelecimento:
- o registro de empregados;
- o registro de horário de trabalho e,
- o Livro de Inspeção do Trabalho.
Quanto ao registro de empregados, o controle único e centralizado refere-se apenas ao seu termo inicial necessário à configuração do vínculo empregatício, de modo que as atualizações podem ficar no órgão centralizador.
4.2 - Fiscalização - Prazo para Exibição dos Documentos
O Agente de Inspeção do Trabalho marca o prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para a exibição dos documentos centralizados, deixando no local a notificação necessária, abaixo descrita:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO (NAD) Nº 194861
Notas:
1. Sobre registro de empregados, vide arts. 41 a 48 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a referida Portaria nº 3.626/91 que dispõe sobre o assunto;
2. Sobre registro de horário de trabalho, vide arts. 74 e 75 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a referida Portaria nº 3.626/94, que dispõe sobre o assunto;
3. Sobre Livro de Inspeção do Trabalho, vide Portaria nº 3.158/71, que dipõe sobre o assunto;
4. A Portaria nº 3.626/94 revogou as seguintes Portarias: nºs 05, de 21 de janeiro de 1994; 161, de 11 de outubro de 1946; 03, de 07 de janeiro de 1952; 43, de 19 de abril de 1956; 308, de 1º de outubro de 1962; GB-195, de 10 de maio de 1968; 96, de 26 de março de 1969; 3.378, de 14 de dezembro de 1971; 3.560, de 10 de outubro de 1979; 3.088, de 28 de abril de 1980; 3.162, de 08 de setembro de 1982; 3.163, de 08 de setembro de 1982; 3.081, de 11 de abril de 1984; 3.082, de 11 de abril de 1984; 3.022, de 07 de janeiro de 1985; 3.035, de 26 de fevereiro de 1985; 3.044, de 08 de março de 1985; 3.288, de 23 de setembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
CIPA - ANEXO I
Obrigatoriedade de Entrega - Outubro/94
A Portaria nº 968, de 09 de agosto de 1994, prorrogou por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação, a vigência das novas disposições sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), determinadas pela Portaria nº 05/94. (1)
Assim sendo, continua a prevalecer disposição anterior sobre o assunto, principalmente quanto a obrigatoriedade de entrega do formulário denominado "Ficha de Informações" referente ao ANEXO I (2) da CIPA, em outubro/94.
Notas:
(1) Citada Portaria nº 05, de 18 de março de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 19.04.94, altera a Norma Regulamentadora - NR 05 - sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Foi prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias pela atual Portaria nº 968/94.
(2) O ANEXO I está previsto no item 5.22, letra "e", da Norma Regulamentadora nº 05 (NR 5), pertencente à Portaria MTb. nº 3.214, de 08 de junho de 1.978, nos seguintes termos ("In verbis"):
"5.22 - Compete ao empregador:
a) ......
........
e) encaminhar ao órgão do MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal (AR)."
Fundamento Legal:
- Portaria nº 968, de 09 de agosto de 1994 (DOU de 11.08.94).
SEGURO-DESEMPREGO RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 64/94
Retificação
Retifica-se a redação da Resolução CODEFAT nº 64, de 28 de julho de 1994 (DOU de 03.08.94, página 11.644, Seção I), em seu artigo 17.
Onde se lê:
"O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do artigo 5º desta Resolução",
leia-se:
"O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do artigo 6º desta Resolução".
Fundamento Legal:
- Of. nº 145/94 (DOU de 19.08.94), transcrito no Boletim Informare nº 35/94, página 678 do Caderno Atualização Legislativa.
DO ESTRANGEIRO REFUGIADO OU
ASILADOPERMANÊNCIA DEFINITIVA NOTERRITÓRIO NACIONAL
Resolução nº 28/94
O Conselho Nacional de Imigração através da Resolução nº 28, de 09 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 23.08.94, resolve determinar a permanência definitiva no Território Nacional ao estrangeiro refugiado ou asilado, desde que satisfeitas as regras seletivas de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.815/80.
Para tanto, deverá comprovar, conforme o caso:
a) possuir os requisitos que autorizam o recrutamento de mão-de-obra estrangeira, não concor- rente com a brasileira, levando em consideração a formação profissional de nível superior ou técnica, a execução de atividade com ela compatível e contrato de trabalho especializado, ouvido o Ministério do Trabalho;
b) ser cientista, pesquisador ou técnico especializado em atividade que contribua para a assimilação de conhecimentos científicos ou tecnológicos comprovados e efetiva atuação em sua especialidade, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) profissional de capacitação reconhecida por órgão governamental da área pertinente; e
d) estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, em área produtiva que satisfaça os objetivos da Resolução nº 27/94, ouvido o Conselho Nacional de Imigração.
Fundamento Legal:
- Resolução nº 28, de 09 de agosto de 1994 (DOU de 23.08.94), transcrita no Boletim Informare nº 35/94, página 678 do Caderno Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SME - VAGA - VALOR UNITÁRIO
MENSAL EM REAIS (R$) - 2º SEMESTRE
Manutenção do Valor/1º e 2º Trimestre de 1994
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, baixou a Resolução nº 25/94, mantendo em R$ 15,29 (quinze reais e vinte e nove centavos), o preço unitário mensal da vaga para o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, para 2º semestre de 1994.
Observações:
- A partir de 1º de julho de 1994, com a emissão do Real (R$) como novo padrão monetário nacional, referido valor, antes em URV, passou a ser expresso em igual número de Reais (R$). (Medida Provisória nº 566/94, art. 13).
- Valor da Vaga\1º Trimestre:
A Resolução PR/CD/FNDE nº 08/94 definiu o valor unitário mensal da vaga, para o 1º Trimestre de 1994, equivalente a 15,29 URVs. (Vide Boletim Informare nº 16/94, pág. 159 do caderno Trabalho e Previdência).
- Valor da Vaga\2º Trimestre:
A Resolução PR/CD/FNDE nº 17/94 manteve em 15,29 URVs o preço unitário mensal da vaga, para o 2º Trimestre de 1994. (Vide Boletim Informare nº 22/94, pág. 212 do caderno Trabalho e Previdência).
Fundamento Legal:
- Resolução PR/CD/FNE nº 25, de 22 de julho de 1994 (DOU de 29.07.94), transcrita no Boletim Informare nº 32/94, página 635 do Caderno Atualização Legislativa.
RAIS |
RAIS - ENTREGA FORA DO PRAZO
REQUERIMENTO ESPECÍFICO
Procedimento
A Portaria MTb nº 602, de 16 de junho de 1994, dispõe que somente poderão receber a Rais, fora do prazo legal:
- as Delegacias Regionais do Trabalho;
- as Subdelegacias do Trabalho e,
- os Postos de Atendimento do Trabalho.
Para tanto, exige-se o formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em 2 (duas) vias, datados e assinados, sob carimbo, pela mesma pessoa responsável pelas informações prestadas.
A DRT exigirá, na fiscalização de rotina, a quitação da Rais dos anos-base de exercícios anteriores.
Após o exame das declarações pelo Setor de Fiscalização, será a Rais encaminhada aos serviços competentes.
Importante:
- A entrega do formulário e do requerimento específico não acarretará a dispensa das penalidades previstas, nem o ressarcimento do abono salarial, no valor de um salário mínimo, devido ao empregado em cada ano-base, conforme determina o artigo 2º da citada Portaria.
Notas:
1. Sobre o prazo legal da Rais e o seu devido preenchimento temos a Portaria nº 164, de 08 de fevereiro de 1994, que contém o "Manual de Orientação e Especificações Técnicas", exercício 1994, ano-base 1993.
2. Sobre as penalidades pelo não-cumprimento das disposições relativas a Rais temos:
- Lei nº 7.998/90, art. (limite mínimo de 400 e máximo de 40.000 UFIR);
- Lei nº 8.383/91, art. 3º.
Fundamento Legal:
- Portaria MTb nº 602, de 16 de junho de 1994 (DOU de 17.06.94), transcrita no Boletim Informare nº 26/94, página 462 do Caderno Atualização Legislativa.