ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MORTE DO EMPREGADO
Extinção do Contrato de Trabalho
Sumário
1. Introdução
2. Direitos Trabalhistas
3. Valores a Receber
4. Condição de Dependente Habilitado
5. FGTS
5.1 - Conta Vinculada
5.2 - Banco Depositário - Saque
5.3 - Rateio: Dependentes Maiores
5.4 - Dependente Menor
5.5 - Inexistência de Dependentes e Sucessores
6. PIS/PASEP: Saldo da Conta
7. DRT e Sindicato - Assistência
8. Acidente de Trabalho
9. Dependentes do Segurado
9.1 - Conceito
9.2 - Perda da Qualidade
10. Benefícios Previdenciários
1. INTRODUÇÃO
A morte do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho. Extingue, automaticamente, a relação de emprego. Assim, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. DIREITOS TRABALHISTAS
Todos os direitos trabalhistas adquiridos durante a vigência do contrato de trabalho do empregado falecido serão pagos:
a) aos herdeiros habilitados pela Previdência Social; ou
b)aos sucessores, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
As verbas rescisórias equivalem a pedido de demissão. Para tanto, leva-se em conta o tempo de duração do contrato de trabalho, se um ano completo de serviço, ou menos.
Morte, antes de 1 ano de serviço: Direitos:
-saldo de salário | CLT, art. 462 |
- 13º salário | Lei nº 4.090/62, art. 3º. |
- FGTS - Depósito 8% Mês Rescisão |
Lei nº 8.036/90, art. 18. |
- FGTS - Depósito 8% Mês anterior |
Lei nº 8.036/90, art. 18. |
- Saque FGTS - Código 23 | Circular nº 05/90, item 3. |
Morte, após 1 ano de serviço: Direitos:
- saldo de salário | CLT, art. 462. |
- férias vencidas | CLT, art. 146. |
- férias proporcionais | CLT, art. 146, parágrafo único. |
- 13º salário | Lei nº 4.090/62, art. 3º. |
- FGTS - Depósito 8% Mês Rescisão |
Lei nº 8.036/90, art. 18. |
- FGTS - Depósito 8% Mês anterior |
Lei nº 8.036/90, art. 18. |
- Saque FGTS - Código 23 | Circular nº 05/90, item 3. |
Nota:
- Não há direito à indenização prevista nos artigos 477 e 478 da CLT (1 mês de remuneração por ano de serviço). Esta indenização não está incluída nos direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado falecido.
Citados artigos assim dispõem:
Art. 477, caput:
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa.
Art. 478, caput:
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.
3. VALORES A RECEBER
Ocorrendo a morte do empregado, são pagos aos seus dependentes ou sucessores, os seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
(Decreto nº 85.845/81, art. 1º).
4. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADO
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela Previdência Social ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Da declaração constarão, obrigatoriamente:
- o nome completo de cada um dos interessados;
- a data de nascimento (de cada um);
- grau de parentesco; ou
- relação de dependência com o falecido.
5. FGTS
5.1 - Conta Vinculada
Para o levantamento da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:
a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, da qual conste,
obrigatoriamente:
- nome completo do segurado;
- número do documento de identidade;
- número do benefício;
- último empregador;
- data do óbito do segurado;
- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de
dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento (vide modelo 1 adiante);
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (vide modelo 2 adiante).
5.2 - Banco Depositário - Saque
O Bando Depositário deverá emitir o "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
a) Certidão de Dependentes Habilitados; ou
b) Alvará Judicial.
5.3 - Rateio: Dependentes Maiores
O Bando Depositário efetua o pagamento do valor da quota devida aos dependentes maiores de 18 (dezoito) anos, em decorrência do rateio, em partes iguais, entre todos os dependentes habilitados, do saldo total da conta vinculada.
5.4 - Dependente Menor
As quotas destinadas aos dependentes menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária. Só estarão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família, ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação.
5.5 - Inexistência de Dependentes e Sucessores
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores devidos reverterão em favor do:
Fundo de Previdência e Assistência Social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); ou
Fundo de Participação PIS-PASEP
(Decreto nº 85.845/81, art. 7º).
6. PIS/PASEP: SALDO DA CONTA
A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/PASEP do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.88) deve ser apresentada juntamente com:
- Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
- Indicação constante em alvará judicial.
A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.
(Norma de Serviço nº 596/88, subitem 4.4 e item 5).
7. DRT E SINDICATO - ASSISTÊNCIA
O sindicato ou a DRT prestam assistência, sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa.
8. ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aumentada na reincidência, sendo aplicada e cobrada nos termos do artigo 110 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto nº 612/92.
Nota:
- Assim dispõe o art. 110 do ROCSS ("in verbis"):
Art. 110. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º - A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 111 a 113.
9. DEPENDENTES DO SEGURADO
9.1 - Conceito
Assim dispõe o art. 13 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 611/92 ("in verbis"):
Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
§ 7º - A dependência econômica das pessas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
9.2 - Perda da Qualidade
A perda da qualidade de dependente da Previdência Social ocorre nos termos do artigo 14 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92 ("in verbis"):
Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
IV - para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
10. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O dependentes do segurado falecido fazem "jus" aos benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral e pecúlio.
Nota:
- Quanto ao pecúlio vale salientar que será devido:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; e
II - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
(Lei nº 8.213/91, art. 81, incisos I e III).
O pecúlio devido ao segurado aposentado por idade ou tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social foi abolido com a Medida Provisória nº 446, de 09 de março de 1994.
MODELOS
1. Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
INSTITUTO NACIONAL: SEGURIDADE SOCIAL
INSS
ANEXO I
2. Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
INSTITUTO NACIONAL: SEGURIDADE SOCIAL
INSS
ANEXO II
Fundamentos:
- Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;
- Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981;
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 81 e 85;
- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 116 a 119;
- Medida Provisória nº 446, de 09 de março de 1994 (DOU de 10.03.94).
LEI Nº 8.865/94
CLT - Art. 530, itens VI e VIII - Revogação
A Lei nº 8.865, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94) revogou os itens VI e VIII do art. 530, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Nota:
- Citado artigo e respectivos incisos tinham a seguinte redação:
Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente;
(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.03.94 (DOU de 30.03.94))
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo, ou de de representação sindical.
(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.03.94 (DOU de 30.03.94))
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.55.
Fundamento:
- Lei nº 8.865, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94).
PRAZOS TRABALHISTAS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOS
Prazo de Recolhimento
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril.
Desta forma, o recolhimento deverá ocorrer até o dia 29.04.94, por ser este o último dia útil, de expediente bancário.
Nota:
- Dia 30.04.94 cairá num sábado. O recolhimento deve ser antecipado para o dia 29.04.94, sexta-feira.
Fundamento:
- CLT, art. 583, 1ª parte.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM DE SERVIÇO Nº 108/94
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Do Cálculo das Contribuições
2.1 - URV
2.2 - Exceção
2.3 - Da Extinção de Processo: Contribuição em URV
2.4 - Do Pagamento aos Segurados Empresário e Autônomo: Honorários
2.5 - Da Conversão dos Salários - URV, 3 Dias Antes da Data do Crédito
2.6 - Das Comissões
2.7 - Da Atualização Monetária, Juros e Multa
3. Da Compensação, Restituição e Reembolso
3.1 - Do Recolhimento Indevido ou a Maior
4. Da Dedução do FPAS
5. Do Recolhimento das Contribuições
5.1 - Do Recolhimento Após o Dia 8 e 15 do Mês Seguinte ao da Competência
5.2 - Parcelas da Remuneração Pagas Após o Recolhimento da Contribuição - Mesma
Competência
6. Do Preenchimento da GRPS e do Carnê
6.1 - Da GRPS
6.2 - Do Carnê
7. Das Disposições Gerais
7.1 - Das Deduções
7.2 - Das Competências Anteriores a Março/94
7.3 - Da Antecipação de Férias ou Parcela de 13º Salário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço nº 108, de 25 de março de 1994 (DOU de 29.03.94) fixou procedimentos para a devida orientação aos contribuintes em geral da Previdência Social, face à instituição da Unidade Real de Valor (URV) pela Medida Provisória nº 457/94.
Trataremos, a seguir, de demonstrar a atual forma de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias à Seguridade Social.
2. DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
2.1 - URV
Todas as contribuições devidas à Seguridade Social e arrecadadas pelo INSS referentes às competências a partir de março de 1994, inclusive, serão calculadas em Unidade Real de Valor (URV).
2.2 - Exceção
Continuam a ser calculadas em cruzeiros reais as seguintes contribuições:
a) devida pelos clubes de futebol profissional, calculada sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.641, de 31.03.94, com subrogação da federação ou confederação;
b) devida pelo produtor rural pessoa física (empregador ou segurado especial) calculada sobre o valor da comercialização de produto rural, na forma do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 22.12.92, com subrogação dos adquirentes, consignatários e cooperativas.
2.3 - Da Extinção de Processo: Contribuição em URV
A contribuição devida em razão de extinção de processo trabalhista, inclusive decorrente de acordo entre as partes, na forma do artigo 68 da Lei nº 8.212/91, que não esteja expressa em URV por determinação judicial, será convertida pelo valor da URV da data do pagamento decorrente do acordo ou sentença.
No caso do pagamento ocorrer de forma parcelada, por determinação judicial, cada parcela será converti-da pelo valor da URV da data decorrente do acordo ou sentença.
2.4 - Do Pagamento aos Segurados Empresário e
Autônomo: Honorários
O pagamento não expresso em URV, efetuado aos segurados empresário e autônomo terá seu valor convertido em URV pelo valor desta na data do pagamento ou crédito efetuado.
Trata-se, no caso, do pagamento dos honorários devidos aos autônomos (RPA) e empresários (pro-labore).
2.5 - Da Conversão dos Salários - URV, 3 Dias Antes da Data do Crédito
Quando da impossibilidade de efetuar o pagamento do salário em cruzeiro real, pelo valor da URV da data do crédito da folha, em conseqüência de dificuldades operacionais, adota-se o seguinte critério:
a) a conversão para cruzeiro real será feita pelo valor da URV de, no máximo, 3 (três) dias úteis anteriores à data do crédito ou emissão da ordem de pagamento;
b) a diferença entre o valor, em cruzeiro real, já pago e o valor devido pela conversão da folha salarial pela URV da data do crédito, será expressa em URV da data da disponibilidade ou do crédito dos recursos e paga na folha salarial subseqüente, não integrando sua base de cálculo.
2.6 - Das Comissões
O adiantamento de parcela variável de natureza remuneratória, por exemplo comissão, será convertido em URV na data do crédito ou do pagamento.
O valor remanescente será convertido em URV pelo valor desta na data do crédito ou do pagamento.
2.7 - Da Atualização Monetária, Juros e Multa
Os procedimentos relativos a atualização monetária, juros e multa permanecem inalterados.
3. DA COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
3.1 - Do Recolhimento Indevido ou a Maior
O valor recolhido indevidamente ou a maior será convertido em quantidade de UFIR, na data do reco-lhimento indevido, seguindo as normas já fixadas na OS/Conjunta INSS/DAF/DFI/DSS nº 17, de 29.03.93.
4. DA DEDUÇÃO DO FPAS
O valor do salário-família, auxílio-natalidade e salário-maternidade, expresso em URV, para dedução na contribuição a ser recolhida pela empresa (campo 21 da GRPS), será convertido em cruzeiro real na forma das alíneas "a" e "b" do item 5.
5. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições devidas à Seguridade Social, administradas pelo INSS, serão recolhidas em cruzeiro real, observando-se os seguintes procedimentos na conversão de URV para cruzeiros reais:
a) recolhidas até o último dia útil no mês de competência a que se referirem: conversão em cruzeiro real pelo valor da URV vigente no dia do efetivo recolhimento;
b) recolhidas no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência: conversão em cruzeiro real pelo valor da URV vigente neste dia;
c) recolhidas após o prazo previsto acima: conversão em cruzeiro real pelo valor da URV do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência. O valor em cruzeiro real encontrado será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta neste dia e reconvertido pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.
5.1 - Do Recolhimento Após o Dia 8 e 15 do Mês
Seguinte ao de Competência
Para o recolhimento efetuado após o dia 8 e 15 do mês seguinte ao de competência, referente à contribuição devida, respectivamente, por empresa e contribuinte individual, adotar-se-á o seguinte procedimento:
- conversão em cruzeiro real pelo valor da URV do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência. O valor em cruzeiro real encontrado será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta neste dia e reconvertido pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento, sendo aplicados os juros moratórios e multa.
5.2 - Parcelas da Remuneração Pagas Após o Reco-
lhimento da Contribuição - Mesma Competência
As parcelas da remuneração pagas em data posterior a do efetivo recolhimento da contribuição e relativas à mesma competência, não incluídas na base de cálculo daquela, serão recolhidas na forma do item 5 e subitem 5.1, observados os juros e multa.
6. DO PREENCHIMENTO DA GRPS E DO CARNÊ
6.1 - Da GRPS
A GRPS será preenchida em cruzeiro real, apurado na data do efetivo recolhimento, exceto no campo "8", "Outras Informações", que terá o valor do salário-de-contribuição expresso em URV, registrando-se o valor da URV do dia do recolhimento.
6.2 - Do Carnê
O Carnê de Contribuinte Individual, inclusive do empregado doméstico, será preenchido em cruzeiro real, apurado na data do efetivo recolhimento, exceto no campo "salário-de-contribuição", que será expresso em URV, registrando-se o valor da URV do dia do recolhimento.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 - Das Deduções
É vedada a dedução, na GRPS, de diferença da contribuição do segurado relativa a variação decorrente da conversão de URV em cruzeiro real, verificada entre a data do pagamento e o seu efetivo recolhimento.
7.2 - Das Competências Anteriores a Março/94
Os procedimentos relativos às competências anteriores a março de 1994 continuam inalterados.
7.3 - Da Antecipação de Férias ou Parcela de 13º Salário
O valor da antecipação de férias ou da parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação-natalina será convertido em quantidade de URV na data do seu efetivo pagamento, respeitando-se os prazos previstos na legislação.
Fundamento:
- Ordem de Serviço nº 108, de 25 de março de 1994 (DOU de 29.03.94).
SME - VAGA - VALOR UNITÁRIO
MENSAL
1º Trimestre/94
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, baixou a Resolução nº 08/94, fixando em 15,29 Unidades Reais de Valor - URV o preço unitário mensal da vaga para o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, a vigorar no 1º trimestre de 1994, em todo o Território Nacional.
A conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento.
Fundamento:
- Resolução PR/CD/FNDE nº 08, de 30 de março de 1994 (DOU de 06.04.94).
FGTS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/94
Procedimentos Sobre a Fiscalização do FGTS Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Dos Depósitos para o FGTS
2.1 - Prazo
2.2 - Conceito de Remuneração
2.3 - Casos de Interrupção do Contrato de Trabalho: Obrigatoriedade de Depósito
2.4 - Mandato Sindical
2.5 - Empregado Contratado no Brasil - Serviço no Exterior
2.6 - Cargo de Diretoria, Gerência ou Outro de Confiança
3. Das Parcelas que não Integram a Remuneração para Efeito da Incidência do FGTS
3.1 - Parcelas não Integrantes
4. Dos Efeitos da Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho no FGTS
4.1 - Dispensa sem Justa Causa ou Rescisão Indireta do Contrato
4.2 - Contrato a Prazo Certo: Término
4.3 - Rescisão Antecipada do Contrato de Trabalho a Prazo Certo
4.4 - Impossibilidade de Atualização dos Valores Depositados: Cálculo
5. Do Recolhimento Mensal do FGTS
5.1 - Guia de Recolhimento (GR)
5.2 - Competência do Recolhimento
5.3 - Prazo - Recolhimento
6. Das Infrações
7. Do Procedimento
7.1 - Agentes de Inspeção - Exigência de Documentos
7.2 - Agentes de Inspeção - Consulta
7.3 - Fiscalização - Local
7.4 - Recolhimento Centralizado - Fiscalização
7.5 - Sistema de Notificações Via Postal
7.6 - Notificação para Apresentação de Documentos
7.7 - Levantamento do Débito por Arbitramento
7.8 - Notificação para Débito do Fundo de Garantia (NDFG)
7.9 - Falta de Recolhimento Mensal do FGTS - Auto de Infração
7.10 - NDFG - Preenchimento
7.11 - Atraso de Recolhimento, por mais de 3 meses
7.12 - NDFG - Expedição
8. Da Fiscalização em Órgãos Públicos
8.1 - Entidades de Direito Público - Comprovação de Depósito
8.2 - Inexistência de Documentos e Quaisquer Registros
9. Dos Procedimentos Junto à Caixa Econômica Federal
9.1 - Fraude
9.2 - Empresa Portadora de Certificado de Regularidade/FGTS
10. Delegacias Regionais do Trabalho - Relatório/Prazo
11. Aviso Prévio Indenizado
1. INTRODUÇÃO
Com base na Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94), baixada pelo Secretário de Fiscalização do Trabalho, sobre a fiscalização dos depósitos para o FGTS, demonstraremos as principais medidas adotadas.
2. DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS
2.1 - Prazo
Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado.
Portanto, o prazo para o depósito na conta vinculada manteve-se inalterado.
2.2 - Conceito de Remuneração
Considera-se remuneração, para efeito da incidência do FGTS, o salário base (inclusive as parcelas "in natura"), acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório, tais como:
a) horas extras (Enunciado 63, do TST);
b)adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
c) adicional por tempo de serviço;
d) adicional por transferência de local de trabalho;
e) salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
f) gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
g) abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (CLT, art. 144), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;
h) valor do terço constitucional das férias (Constituição, art. 7º, XVII);
i) comissões;
j) diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (CLT, art. 457, parágrafos 1º e 2º e Enunciado 101 do TST); etapas (marítimos);
l) gorjetas (dadas espontaneamente ou cobradas na nota);
m)gratificação de Natal (13º salário), inclusive quando decorrente da aplicação dos Enunciados 2 e 78 do TST;
n) gratificações ajustadas expressa ou tacitamente (tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança);
o) retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
p) licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
q) repouso semanal e feriados civis e religiosos;
r) aviso prévio trabalhado.
2.3 - Casos de Interrupção do Contrato de Trabalho: Obrigatoriedade de Depósito
O depósito do FGTS é também obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração, ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no parágrafo 3º, do art. 73, do Decreto 611, de 21.06.92;
c) licença por acidente do trabalho;
d) licença à maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício pelo empregado de cargo de confiança imediata do empregador (art. 29 do Decreto nº 99.684/90);
g) demais casos de ausências remuneradas.
Nestas hipóteses, o depósito do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação vigente. A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.
2.4 - Mandato Sindical
Quando o trabalhador estiver licenciado do emprego, sem remuneração, para desempenhar mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical, o depósito passará à responsabilidade da entidade, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença para o exercício do mandato.
2.5 - Empregado Contratado no Brasil - Serviço no
Exterior
Quando o empregado, contratado no Brasil, for transferido para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme art. 4º da Lei nº 7.064/82 e art. 3º do Decreto nº 89.339/84.
2.6 - Cargo de Diretoria, Gerência ou Outro de
Confiança
Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.
3. DAS PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DA
INCIDÊNCIA DO FGTS
3.1 - Parcelas não Integrantes
Não integram a remuneração, para efeito do depósito do FGTS, apenas as parcelas expressamente excluídas por Lei, tais como:
a) participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa (Constituição, art. 7º, XI);
b) abonos, quando expressamente desvinculados do salário;
c) abono pecuniário de férias correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia (CLT, art. 143);
d)abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de valor não excedente a vinte dias de salário (CLT, art. 144);
e) auxílio-doença complementar ao da Previdência Social, pago pela empresa, por liberalidade, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;
f) ajuda de custo para viagem;
g) diárias de viagem que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado;
h) gratificação ou prêmio pago diretamente ao traba-lhador, espontaneamente, quando da rescisão contratual, como incentivo à aposentadoria;
i) quebra de caixa, exceto para bancário (Enunciado TST 247);
j) valor da bolsa de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13.07.90);
l) salário-família, nos termos e limites legais;
m) valor de alimentação, quando paga pela empresa, em decorrência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/76, art. 3º);
n) valor do vale-transporte (Lei nº 7.418/85, art. 2º, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.09.87);
o)aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.238, de 29.06.84;
p) valor da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, da CLT;
q) valor correspondente a dobra da remuneração das férias (art. 137, caput, da CLT).
* Nota:
De acordo com a presente Instrução Normativa, o Secretário do Trabalho determina a não incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, contrariando, desta forma, o Enunciado nº 305, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
4. DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO FGTS
4.1 - Dispensa sem Justa Causa ou Rescisão Indi-
reta do Contrato
No caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato serão pagos diretamente ao traba-lhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, durante a vigência de contrato de trabalho, incluindo os citados na letra anterior atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
4.2 - Contrato a Prazo Certo: Término
No término do contrato de trabalho a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário, serão pagos diretamente ao trabalhador os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido.
Nota:
- Contrato de Trabalho Temporário: Modalidade de contrato a prazo certo.
4.3 - Rescisão Antecipada do Contrato de Trabalho
a Prazo Certo
Ocorrendo a rescisão do contrato a prazo certo, despedida por culpa recípocra ou força maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido;
b) 40% (quarenta por cento) dos depósitos realizados na forma do item 4.1, letra "b", retro, na ocor-rência da rescisão antecipada de contrato a prazo certo por iniciativa do empregador, ou 20% (vinte por cento), em caso de culpa recíproca ou força maior (art. 14 do Decreto nº 99.684/90).
4.4 - Impossibilidade de Atualização dos Valores
Depositados: Cálculo
Quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo será equivalente a oito por cento da última remuneração, multiplicada pelo número de meses pelos quais perdurou o contrato de trabalho.
Tal procedimento é utilizado na ocorrência de:
a) dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato;
b) término de contrato de trabalho a prazo certo;
c) rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa recípocra ou força maior.
5. DO RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1 - Guia de Recolhimento (GR)
O recolhimento do depósito mensal será efetuado mediante Guia de Recolhimento (GR), uma para cada mês de competência, e respectiva Relação de Empregados (RE), observadas as instruções da Caixa Econômica Federal (CEF).
5.2 - Competência do Recolhimento
Considera-se competência, para efeito de recolhimento de 8% (oito por cento) para o FGTS, o mês e o ano em que a remuneração foi paga, ou era devida.
5.3 - Prazo - Recolhimento
Na vigência da Lei nº 8.036/90, o depósito do FGTS deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao vencido.
Nota:
- A Medida Provisória nº 457/94 assim dispõe sobre o FGTS:
Art. 30. Até a primeira emissão do REAL, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.
Parágrafo único. As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao da competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, "pro rata die", calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.
Referida Medida manteve o prazo de pagamento do FGTS até o dia 7 (sete) de cada mês. Os valores serão apurados em URV no dia do pagamento dos salários e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.
6. DAS INFRAÇÕES
Constitui infração do empregador à Lei nº 8.036/90:
a) não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
b) omitir informação sobre a conta vinculada ao trabalhador, inclusive deixar de individualizar o débito apurado;
c) omitir ou informar erroneamente ao Cadastro Nacional do Trabalhador qualquer dado referente ao trabalhador beneficiário do FGTS;
d) deixar de computar para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcelas componentes da remuneração;
e) deixar de efetuar o depósito do FGTS, com os acréscimos legais, após notificado pelo Agente de Inspeção do Trabalho.
7. DO PROCEDIMENTO
7.1 - Agentes da Inspeção - Exigência de Documentos
Os empregadores ou tomadores de seviços estão obrigados a apresentar, ao Agente da Inspeção do Trabalho, as folhas de pagamento, as Relações de Empregados (RE), os comprovantes dos recolhimentos mensais efetuados no banco depositário, mediante Guia de Recolhimento (GR), quitada, no valor correspondente a 8% (oito por cento) do total da remuneração paga ou devida aos traba-lhadores e outros documentos necessários.
7.2 - Agentes da Inspeção - Consulta
Para o desempenho de suas funções, os Agentes da Inspeção do Trabalho poderão consultar os estabelecimentos bancários arrecadadores do FGTS e o Agente Operador - CEF.
7.3 - Fiscalização - Local
A fiscalização e a comprovação dos depósitos relativos ao FGTS serão feitas, preferencialmente, nas empresas e/ou estabelecimentos onde o trabalhador exercer sua atividade ou, a critério do Agente de Inspeção do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.
7.4 - Recolhimento Centralizado - Fiscalização
Na fiscalização das empresas que adotarem o recolhimento centralizado, na forma das instruções da CEF, deverá ser concedido prazo de dois a oito dias para apresentação das Guias de Recolhimento (GR), da Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC) e Relação de Empregados (RE), com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.
7.5 - Sistema de Notificações Via Postal
Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de notificações via postal, convocando os empregadores a comparecerem nas DRT's e SDT's, em dia e hora fixados, a fim de comprovarem a regularidade dos depósitos para o FGTS.
7.6 - Notificação para Apresentação de Documentos
Ao iniciar a ação fiscal, o Agente de Inspeção do Trabalho, já tendo conhecimento de indícios de débitos, notificará o empregador, através da NAD - Notificação para Apresentação de Documentos, para apresentar-lhe, no prazo de dois a oito dias, os documentos e livros necessários para o desenvolvimento da ação fiscal.
Não sendo apresentados os documentos solicitados na NAD, que serviriam de base para o levantamento do débito, o Agente da Inspeção do Trabalho lavrará o Auto de Infração nos termos do art. 630, §§ 3º e 4º da CLT, emitindo, imediatamente, nova notificação (NAD).
7.7 - Levantamento do Débito por Arbitramento
Havendo documentação que, embora incompleta, propicie quantificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento do débito por arbitramento, com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, vigentes no período abrangido pelo levantamento.
No caso de persistir esta situação, o Agente de Inspeção do Trabalho deverá:
a) propor a chefia que determine reiterada ação fiscal no estabelecimento;
b) elaborar relatório descritivo dos fatos, juntando cópia do Auto de Infração lavrado.
7.8 - Notificação para Débito do Fundo de Garantia (NDFG)
Sendo apurado o débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor, o Agente da Inspeção do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia (NDFG), para que o empregador recolha a importância devida.
A individualização do débito é de responsabilidade do empregador.
7.9 - Falta de Recolhimento Mensal do FGTS - Auto de Infração
A falta de recolhimento mensal do FGTS, total ou com valor a menor, obriga o Agente da Inspeção do Trabalho a lavrar o Auto de Infração, com base no inciso I, do § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90.
7.10 - NDFG - Preenchimento
A NDFG será preenchida com base nos valores originários e moeda vigente no mês de competência, uma para cada padrão monetário.
A NDFG será sempre acompanhada de relatório, que indicará os documentos examinados pelo Agente de Inspeção do Trabalho e descreverá a forma utilizada na apuração da base de cálculo.
7.11 - Atraso de Recolhimento, por mais de 3 meses
Nas situações de atraso de recolhimento do FGTS, por prazo superior a três meses, o Agente da Inspeção do Trabalho observará as disposições sobre mora contumaz contidas na Portaria nº 734, de 09.06.93.
7.12 - NDFG - Expedição
A NDFG será expedida em 4 vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - instauração do processo, devendo ser protocolada dentro de quarenta e oito horas;
b) 2ª via - empregador, entregue mediante recibo;
c) 3ª via - Agente da Inspeção do Trabalho;
d) 4ª via - CEF, acompanhada da decisão final do processo, quando esta concluir pela subsistência do débito.
8. DA FISCALIZAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS
8.1 - Entidades de Direito Público - Comprovação de Depósito
As entidades de direito público estão obrigadas a comprovar que realizaram os depósitos devidos ao FGTS relativos a seus servidores regidos pela CLT.
8.2 - Inexistência de Documentos e Quaisquer Re-
gistros
Quando for constatada a inexistência de documentos e quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito será arbitrado com base em dados obtidos na dotação específica do orçamento do órgão, pelo salário mínimo ou piso da categoria, ficando o órgão responsável pela individualização dos trabalhadores beneficiários.
9. DOS PROCEDIMENTOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
9.1 - Fraude
Havendo indícios de fraude quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), de Guia de Recolhimento (GR) ou de Relação de Empregados (RE), o Agente da Inspeção do Trabalho deverá consultar a Caixa Econômica Federal a respeito, através de sua chefia, apreendendo o documento, na forma do art. 8º, da Portaria nº 426/92.
Nota:
- A Portaria nº 426, de 29.06.92, do Min. de Estado do Trabalho e da Administração (DOU de 1º.07.92) aprovou as normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de notificações para depósito do FGTS.
Vide Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 26/92, pág. 375.
9.2 - Empresa Portadora de Certificado de Regularidade/FGTS
Sendo encontrada pela fiscalização empresa portadora de Certificado de Regularidade/FGTS (CRF) e em débito para com o FGTS, o Agente da Inspeção do Trabalho comunicará o fato a chefia que oficiará a CEF.
10. DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO - Re-
latório/Prazo
As Delegacias Regionais do Trabalho, até o dia quinze do mês subseqüente, enviarão a SEFIT o relatório das atividades das fiscalizações do FGTS efetuadas no mês anterior, contendo as cifras levantadas devidamente atualizadas, os recolhimentos efetuados sob ação fiscal e os valores fiscalizados.
A SEFIT encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS, relatório global sobre este assunto.
11. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Ficou determinado, com a presente Instrução Normativa nº 02/94, que o FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado, contrariando os termos do Enunciado nº 305, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Citado Enunciado assim dispõe:
ENUNCIADO Nº 305:
"Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Incidência Sobre Aviso Prévio.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."
Fundamentos:
- Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94);
- Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94).