ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.950, de 13.12.94
(DOU de 14.12.94)

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 496 - .....

.....

II - agravo;

.....

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

....

Art. 500 - .....

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

......

Art. 506 - ....

Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.

....

Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.

....

Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.

Parágrafo único - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

.....

Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

.....

Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 519 - Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Art. 520 - .....

.....

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

.....

Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.

Art. 532 - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.

Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

.....

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 537 - O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Capítulo VI

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I

Dos Recursos Ordinários

Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea "b", caberá agravo das decisões interlocutórias.

Art. 540 - Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

.....

Capítulo VII

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

.....

Art. 551 - ....

.....

§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

.....

Art. 563 - Todo acórdão conterá ementa."

 

Art. 2º - Os arts. 541 a 546 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, revogados pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, ficam revigorados com a seguinte redação:

"Seção II

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.

§ 1º - Findo esse prazo, serão as autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.

§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.

§ 3º - Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá agravo para o órgão julgador, no prazo de cinco dias.

Art. 546 - É embargável a decisão da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno."

Art. 3º - Ficam revogados os arts. 464 e 465, o parágrafo único do art. 514 e o parágrafo único do art. 531, todos do Código de Processo Civil.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Inocêncio Oliveira
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

LEI Nº 8.951, de 13.12.94
(DOU de 14.12.94)

Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 890 - .....

§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

.....

Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a serefetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

.....

Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que:

.....

Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

.....

Art. 899 - .....

§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

.....

Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943 - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Inocêncio Oliveira
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

LEI Nº 8.952, de 13.12.94
(DOU de 14.12.94)

Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

.....

§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

.....

Art. 18 - O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.

.....

§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Art. 20 - .....

.....

§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

.....

Art. 33 - .....

Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

.....

Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

.....

Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 46 - .....

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

.....

Art. 125 - .....

.....

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

.....

Art. 162 - .....

.....

§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

.....

Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

.....

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.

§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

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Art. 219 - .....

§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.

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Art. 239 - .....

Parágrafo único - .....

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III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

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Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposicões gerais do procedimento ordinário.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimi- lhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

.....

Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

.....

Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

.....

Art. 417 - O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

Parágrafo único - O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

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Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

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Art. 460 - .....

Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

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Art. 800 - .....

Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

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Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."

Art. 2º - Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do art. 242, renumerando-se os incisos II a V daquele artigo e o § 3º deste, do Código de Processo Civil.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Inocêncio Oliveira
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

LEI Nº 8.953, de 13.12.94
(DOU de 14.12.94)

Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 569 - .....

Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

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Art. 584 - .....

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III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;

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Art. 585 - .....

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

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§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

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Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

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Art. 614 - .....

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II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

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Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

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Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

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Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

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Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.

Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

Art. 645 - Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se excessivo.

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Art. 655 - ......

§ 1º - .....

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V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.

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Art. 659 - .....

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§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.

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Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias.

Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.

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Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).

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Art. 683 - .....

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III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).

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Art. 686 - ....

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V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

Art. 687 - O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

§ 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

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Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

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Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados:

I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;

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Art. 739 - .....

§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.

§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.

§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

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Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

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Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

.....

Art. 791 - .....

I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);

.....

Art. 792 - .....

Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Inocêncio Oliveira
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

LEI Nº 8.955, de 15.12.94
(DOU de 16.12.94)

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta Lei.

Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Art. 3º - Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema de franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos útlimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Art. 4º - A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único - Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Art. 7º - A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º - O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

Art. 9º - Para os fins desta Lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, de 20.12.94
(DOU de 21.12.94)

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo.

Parágrafo único - A proporção de iodo, por quilograma de sal, será estabelecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de iodação para o efetivo controle do bócio endêmico no país."

Art. 2º - O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:

..."

Art. 3º - O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 720, de 18 de novembro de 1994.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Henrique Santillo

 

PORTARIA MS Nº 2.043, de 12.12.94
(DOU de 13.12.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de instituir uma política para garantir a qualidade de produtos "correlatos", de que tratam a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977, em cumprimento aos incisos VI e VII do artigo 6º da Lei Orgânica da Saúde;

Considerando as competências atribuídas pela Lei Orgânica da Saúde à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), referentes à regulamentação técnica e controle da qualidade de produtos para saúde, particularmente os incisos VIII, X e XII do artigo 16 da referida Lei;

Considerando a necessidade de disciplinar a elaboração, publicação e aplicação dos regulamentos técnicos, para fins de registro de produtos "correlatos" no Ministério da Saúde;

Considerando a responsabilidade dos fornecedores pela qualidade dos produtos colocados no mercado, conforme dispõem os artigos 4º a 25 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 55 do referido Código relativamente à competência normativa, fiscalizadora e de controle da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida e da saúde, dentre outros bens e direitos, resolve:

1 - Instituir o Sistema de Garantia da Qualidade de produtos correlatos submetidos ao regime da Lei nº 6.360, de 27 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977.

2 - As disposições desta Portaria aplicam-se aos produtos correlatos relacionados a seguir e definidos em seu Anexo I:

a) equipamentos de diagnóstico;

b) equipamentos de terapia;

c) equipamentos de apoio médico-hospitalar;

d) materiais e artigos descartáveis;

e) materiais e artigos implantáveis;

f) materiais e artigos de apoio médico-hospitalar;

g) equipamentos, materiais e artigos de educação física, embelezamento ou correção estética.

2.1 - Não estão sujeitos às disposições desta Portaria os produtos relacionados a seguir e definidos em seu Anexo I, devendo ser objeto de regulamentação específica:

I) produtos farmacêuticos;

II) sangue e hemoderivados;

III) produtos para diagnóstico de uso "in-vitro";

IV) produtos para diagnóstico de uso "in-vivo";

V) padrões biológicos;

VI) alimentos e bebidas;

VII) saneantes domissanitários;

VIII) cosméticos e perfumes;

IX) produtos médicos conjugados;

X) agrotóxicos.

3 - As disposições desta Portaria aplicam-se aos produtos referidos no item 2 anterior, industrializados, montandos ou transformados no País ou importados para comercialização ou atendimento de terceiros.

4 - Para fins de registro ou isenção do registro no Ministério da Saúde, os produtos referidos no item 1 desta Portaria, ficam enquadrados, segundo o potencial de risco que representam à saúde do usuário, seja paciente ou operador, nas classes 1 (baixo risco), 2 (médio risco) ou 3 (alto risco), em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo II desta Portaria.

4.1 - As classes 1, 2 e 3 instituídas neste item, substituem respectivamente as classes III, II e I de que trata o Anexo I da Portaria Conjunta nº 01, de 17 de maio de 1993.

4.2 - Será obrigatório o registro no Ministério da Saúde, dos produtos enquadrados nas classes 2 e 3, conforme dispõe o artigo 36 do Decreto nº 79.094/77.

4.3 - Serão declarados isentos de registro no Ministério da Saúde, os produtos enquadrados na classe 1, os quais passarão a compor as relações elaboradas pelo órgão de vigilância sanitária competente deste Ministério, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 79.094/77.

5 - O Ministério da Saúde publicará os regulamentos técnicos aplicáveis aos produtos enquadrados nas classes 2 e 3, refe- renciando preferencialmente as especificações técnicas e requisitos de qualidade contidos em normas técnicas brasileiras (ABNT), harmonizadas MERCOSUL ou internacionais, prioritariamente nesta ordem.

5.1 - Os diplomas legais do Ministério da Saúde, que instituirão os regulamentos técnicos aplicáveis aos produtos referidos no item 2 desta Portaria, deverão incluir:

I) as especificações técnicas ou requisitos de qualidade aplicáveis aos produtos, conforme previsto neste item 5;

II) as condições e prazos para aplicação do modelo certificação, conforme previsto no item 6.1;

III) as condições e prazos para os fornecedores adequarem seus produtos às disposições do regulamento técnico;

IV) os requisitos de certificação para fins de registro dos produtos no Ministério da Saúde.

5.2 - As propostas dos regulamentos técnicos previstos neste item 5, deverão ser submetidas à apreciação de comitê técnico-científico instituído pelo Ministério da Saúde e constituído por representantes de órgãos, instituições e entidades representativas no segmento dos produtos referidos no item 2 desta Portaria.

6 - Quando solicitado pela autoridade de saúde competente, o cumprimento a regulamento técnico deverá ser comprovado pela certificação do produto realizado por organismo credenciado no contexto do Sistema Brasileiro de Certificação.

6.1 - O modelo de certificação a ser adotado, será o de número 5 (cinco) da Organização Internacional de Normalização (ISO), aprovado no País pela Resolução CONMETRO nº 05, de 26 de julho de 1988, podendo ser adotado transitoriamente outro modelo, nas condições e prazos definidos no regulamento técnico.

6.2 - A certificação de produto importado estará sujeita às disposições da Comissão Técnica da área de saúde instituída no âmbito do Comitê Brasileiro de Certificação.

6.3 - O órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, poderá suspender a fabricação e venda de produto registrado neste Ministério, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto nº 79.054/77, mediante comunicação a este Ministério pelo Organismo de Certificação, quanto à extinção, revogação ou suspensão de contrato de certificação firmado com o fornecedor do produto.

7 - O Ministério da Saúde, sempre que comunicado formalmente ou por iniciativa própria, tomará as medidas necessárias para a correta aplicação das disposições deste documento, bem como para correção das distorções de sua aplicação.

7.1 - As medidas a que se refere este item, deverão ser submetidas à apreciação do comitê técnico-científico referido no item 5.2 desta Portaria.

8 - Os regulamentos técnicos já editados pelo Ministério da Saúde, que estabelecem especificações técnicas e requisitos de qualidade aplicáveis a produtos referidos no item 2 desta Portaria, serão revistos para adequação às suas disposições.

9 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, particularmente o Anexo I da Portaria Conjunta nº 01, de 17 de maio de 1993.

Henrique Santillo

ANEXO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para fins deste documento, aplicam-se os conceitos e definições a seguir, adaptados da legislação brasileira que dispõe sobre a saúde, defesa do consumidor e qualidade aplicável a produtos médico-hospitalares.

certificação de conformidade - ato em que um terceiro demonstra existir garantia adequada de que um produto, processo ou serviço devidamente identificado, está em conformidade com uma norma ou regulamento técnico.

ensaio de conformidade - avaliação da conformidade de um produto às especificações ou requisitos de uma norma ou regulamento técnico, através de ensaio em laboratório.

equipamento de diagnóstico - equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a detecção de informações do organismo humano para auxílio a procedimento clínico.

equipamento de terapia - equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico ou odontológico, destinados a tratamento de patologias, incluindo a substituição ou modificação da anatomia ou processo fisiológico do organismo humano.

equipamento de apoio médico-hospitalar - equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.

fornecedor - pessoa física ou jurídica, pública, ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos médico-hospitalares (Lei nº 8.087/90).

materiais e artigos descartáveis - são os materiais e artigos de uso médico, odontológico ou laboratorial, utilizáveis somente uma vez de forma transitória ou de curto prazo;

materiais e artigos implantáveis - são os materiais e artigos de uso médico ou odontológico, destinados a serem introduzidos total ou parcialmente no organismo humano ou em orifício do corpo, ou destinados a substituir uma superfície epitelial ou superfície do olho, através de intervenção médica, permanecendo no corpo após o procedimento por longo prazo, e podendo serem removidos unicamente por intervenção cirúrgica.

materiais e artigos de apoio médico-hospitalar - são os materiais e artigos de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.

modelo de certificação - um dos 8 (oito) modelos aprovados pela Resolução CONMETRO nº 05, de 26 de julho de 1988, adotados pelo INMETRO e seus Organismos de Certificação Credenciados.

norma técnica - documento normativo aprovado consensualmente no âmbito de foro brasileiro (ABNT) ou internacional (ISO e IEC), contendo especificações técnicas ou requisitos aplicáveis voluntariamente a produto (Resolução CONMETRO nº 1/92).

orifício do corpo - compreende qualquer abertura natural do corpo recoberta de mucosa, assim como a superfície externa do olho, ou abertura artificial permanente, tal como um estoma.

padrões biológicos - substâncias contendo material biológico de origem humana ou animal ou cepas de microorganismos identificados, destinadas à comparação, identificação ou aferição em análises clínicas ou microbiológicas não-industriais.

período de aplicação:

- transitório - até 60 minutos,

- curto prazo - mais de 60 minutos até 30 dias,

- longo prazo - mais de 30 dias.

produto farmacêutico - medicamentos alopáticos, homeopáticos, fitoterápicos, drogas ou outras substâncias medicamentosas.

produto médico - equipamento, aparelho, instrumento, material, artigo, acessório ou sistema de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação da saúde individual ou coletiva.

produto médico estéril - produto livre de toda contaminação microbiana.

produto médico invasivo - produto médico que penetra total ou parcialmente dentro do corpo humano, seja através de orifício do corpo ou através da superfície epitelial.

produtos médicos conjugados - produtos que incorporam, como parte integrante, substâncias medicamentosas ou drogas, e cuja ação, em combinação com estes produtos, resulta em alterações fisiológicas do organismo humano.

produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" - reagentes, instrumentos e sistemas, junto com as instruções para seu uso, que contribuam para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma; que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre espécimes extraídos do organismo humano.

produtos para diagnóstico de uso "in-vivo" - substâncias que ingeridas, injetadas ou inoculadas em serem humanos, são destinadas unicamente a proporcionar informação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de parte anatômica ou fisiológica do organismo humano.

registro - ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação do produto submetido ao regime da Lei nº 6.360/76.

regulamento técnico - documento normativo editado pela autoridade de saúde competente, contendo especificações técnicas ou requisitos de qualidade aplicáveis compulsoriamente a produto, observadas as normas técnicas brasileiras (Resolução CONMETRO nº 11/75).

sangue e hemoderivados - sangue humano, produtos do sangue humano, plasma ou células sanguíneas de origem humana ou produtos médico-hospitalares que incorporam tais produtos do sangue, plasma ou células.

saneantes domissanitários - inseticidas, raticidas, desinfetantes ou detergentes.

sistema circulatório central - compreende as artérias pulmonares, aorta ascendente, artérias coronárias, artéria carótida comum, artéria carótida externa, artéria carótida interna, artérias cerebrais, tronco bráquio - cefálico, veias cardíacas, veias pulmonares, veia cava superior e veia cava inferior.

sistema nervoso central - cérebro, cerebelo, bulbo raquídeo e medula espinhal.

ANEXO II
REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

O enquadramento dos produtos nas Classes instituídas no item 4 desta Portaria está subordinado às regras a seguir:

Produtos Médicos da Classe 1 (Baixo Risco)

São os produtos médicos que, por dispensarem o emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção e cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representam baixo risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos desta Classe:

Regra 1 - Todos produtos médicos não-invasivos, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 4, 5, 6, 19 e 20.

Regra 2 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 8, 9, 10, 11, 12, 21, 22 e 23.

Regra 3 - Todos materiais, artigos e equipamentos de apoio médico-hospitalar, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 13, 14 e 24.

Produtos Médicos de Classe 2 (Médio Risco)

São os produtos médicos que apesar de dispensarem o emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção, necessitam de cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representando médio risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos dessa Classe:

Regra 4 - Todos produtos médicos não-invasivos destinados a conduzir, transportar, armazenar ou filtrar sangue, fluidos, gases ou tecidos orgânicos destinados a infusão ou introdução no organismo humano.

Regra 5 - Todos produtos médicos não-invasivos destinados ao tratamento ou alívio de queimaduras ou ferimentos da derme.

Regra 6 - Todos produtos médicos estéreis, invasivos ou não, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 16, 17, 18, 19, 20 e 25.

Regra 7 - Todos produtos médicos invasivos destinados a uso transitório ou de curto prazo, exceto aqueles aos quais aplicam-se as regras 16, 17, 18, 19 e 25.

Regra 8 - Todos equipamentos de diagnóstico destinados à detecção de informações de sinais fisiológicos vitais, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 21.

Regra 9 - Todos equipamentos de diagnóstico cujo princípio de funcionamento prevê a emissão de energias que podem ser absorvidas pelo organismo humano, exceto os equipamentos para iluminar o corpo do paciente na faixa do espectro visível.

Regra 10 - Todos equipamentos de diagnóstico destinados a fornecer imagens "in-vivo" da distribuição de radiofármacos.

Regra 11 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou trocar energias com o corpo humano, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 22.

Regra 12 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou remover gases, medicamentos, fluidos ou outras substâncias do corpo humano, exceto aqueles aos quais aplica-se a regra 23.

Regra 13 - Todos equipamentos de apoio médico-hospitalar utilizados para esterilização de outros produtos médicos.

Regra 14 - Todos equipamentos de apoio médico-hospitalar destinados ao registro de imagens diagnósticas.

Regra 15 - Todos materiais e artigos implantáveis destinados a serem fixados exclusivamente nos dentes.

Produtos Médicos da Classe 3 (Alto Risco)

São os produtos médicos que por necessitarem do emprego de procedimentos e técnicas especiais de produção, bem como de cuidados ou precauções em seu uso ou aplicação, representam alto risco intrínseco à saúde de seus usuários, seja paciente ou operador. As seguintes regras aplicam-se aos produtos dessa Classe:

Regra 16 - Todos produtos médicos invasivos de longo prazo.

Regra 17 - Todos produtos médicos invasivos destinados a contato direto com o coração, sistema circulatório central ou sistema nervoso central.

Regra 18 - Todos produtos médicos invasivos que utilizam tecidos humanos, tecidos animais ou seus derivados.

Regra 19 - Todos produtos médicos usados na contracepção ou prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

Regra 20 - Todos materiais e artigos não-invasivos estéreis destinados exclusivamente na desinfecção, limpeza ou hidratação de lentes de contato.

Regra 21 - Todos equipamentos de diagnóstico destinados a detecção de informações de sinais fisiológicos vitais em procedimentos ou condições de risco imediato à vida do paciente.

Regra 22 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar tipos ou níveis de energia intrinsicamente perigosa ao organismo humano, considerado a parte do corpo a absorver a energia e a densidade de energia.

Regra 23 - Todos equipamentos de diagnóstico ou terapia destinados a administrar ou remover gases, medicamentos, fluidos ou outras substâncias de forma intrinsicamente perigosa, considerando a natureza da substância e a parte do organismo envolvida no processo, bem como as condições de aplicação ou remoção.

Regra 24 - Todos materiais, artigos ou equipamentos de apoio médico-hospitalar destinados a controlar, monitorar ou que influem diretamente no desempenho dos equipamentos de diagnóstico ou terapia enquadrados na classe 3.

Regra 25 - Todos materiais e artigos implantáveis.

Implementação das Regras

1. Os produtos médicos e seus acessórios enquadrados em classes distintas, quando integrados ou conectados, terão seu conjunto enquadrado na classe mais crítica.

2. O produto médico destinado a diferentes usos ou aplicações no organismo humano, deverá ser classificado segundo seu uso ou aplicação mais crítica.

3. Caso duas regras sejam aplicadas a um mesmo produto médico, com base nas especificações fornecidas pelo fornecedor, este produto deverá adotar a regra que o enquadra na classe mais crítica.

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.128, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural contratadas com recursos das operações Oficiais de Crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Os financiamentos de crédito rural formalizados a partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, ficam sujeitos, no segundo semestre de 1994, às seguintes taxas efetivas de juros, observadas as disposições da Resolução nº 2.000, de 01.07.93, e ressalvado o disposto no artigo seguinte:

I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formalizados com miniprodutores;

II - 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando formalizados com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;

III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao ano), nos demais casos.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos financiamentos amparados por recursos:

I - de programas capitulados no MCR-8 e cujos encargos financeiros estão estabelecidos em seus respectivos regulamentos;

II - especificamente destinados pela Secretaria do Tesouro Nacional para aplicações sob as condições previstas no art. 4º da Resolução nº 2.102, de 24.08.94.

Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.129, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito agroindustrial contratadas com recursos das operações Oficiais de Crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, IX e XVII da citada Lei, resolveu:

Art. 1º - Os financiamentos de crédito agroindustrial formalizados a partir de 15.01.89, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, ficam sujeitos, no segundo semestre de 1994, à taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano), observadas as disposições da Resolução nº 2.001, de 01.07.93.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos financiamentos amparados por recursos do Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI) e do Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial (PNDA).

Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.130, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

Altera dispositivos dos Regulamentos anexos às Resoluções nºs 1.922, de 30.04.92, e 1.980, de 30.04.93, extinguindo a Unidade Padrão de Financiamento (UPF).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, resolveu:

Art. 1º - Alterar o art. 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.922, de 30.04.92, modificado pela Resolução nº 2.096, de 27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - .....

I - os financiamentos até R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), de imóveis habitacionais cujo valor de venda ou avaliação, o que for maior, não exceda a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais);

........".

Art. 2º - Alterar o art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, modificado pela Resolução nº 2.084, de 30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os limites das operações das entidades integrantes do SFH e SBPE serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.".

Art. 3º - Alterar os incisos I e II do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ......

I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a:

a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for menor;

II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

.........".

Art. 4º - Para efeito do disposto nos arts. 10, 21, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei nº 8.692, de 28.07.93:

I - o limite de 2.500 UPF (duas mil e quinhentas Unidades Padrão de Financiamento) passa a expressar-se pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais);

II - o limite de 2.800 UPF (dois mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento) passa a expressar-se pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais);

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados a Resolução nº 2.084, de 30.06.94, e o Comunicado nº 4.015, de 30.06.94.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.131, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

Dispõe sobre o cálculo do fator de redução de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, resolveu:

Art. 1º - O fator de redução a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, será calculado de acordo com a fórmula abaixo:

1+ TJLP / 100

------------------------ - 1

1+ L / 100

R =------------------------, onde

TJLP / 100

R : fator de redução que, multiplicado pela TJLP, dará o percentual a ser aplicado, nesses casos, em lugar da TR;

TJLP: taxa anual;

L : taxa anual, correspondente aos juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11.04.90.

Art. 2º - A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.

Art. 3º - No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.132, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

Dispõe sobre a extinção da Unidade de Referência Rural e Agroindustrial - UREF.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Extinguir a Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF).

Art. 2º - Alterar o MCR 1-4-7, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7 - O beneficiário classifica-se como:

a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b) pequeno produtor - quando, superado o parâmetro indicado na alínea anterior, não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);

c) demais produtores - quando contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)."

Art. 3º - Alterar o MCR 2-7-8, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos controles indiretos."

Art. 4º - Alterar o MCR 2-7-11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)".

Art. 5º - Os custos de medição de lavouras ou pastagens, para os efeitos do MCR 2-4-16, passa a ser os seguintes:

"1 - Método Aerofotogramétrico:

- R$ 56,93 (cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) para lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;

- 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) por quilômetro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pastagens com área total superior a 50 ha.

2 - Métodos Tradicionais:

ÁREA

TARIFA

até 5 ha

R$ 38,21

de 5 ha a 10 ha

R$ 6,82

de 10 ha a 50 ha

R$ 2,87

de 50 ha a 100 ha

R$ 2,32

de 100 ha a 200 ha

R$ 1,84

de 200 ha a 400 ha

R$ 1,23

de 400 ha a 600 ha

R$ 0,95

de 600 ha a 800 ha

R$ 0,82

de 800 ha a 1.000 ha

R$ 0,75

de 1.000 ha a 2.000 ha

R$ 0,68

de 2.000 ha a 5.000 ha

R$ 0,48

de 5.000 ha a 10.000 ha

R$ 0,41

acima de 10.000 ha

R$ 0,21

Art. 6º - As parcelas de financiamento a liberar, expressas em UREF, devem ser reconvertidas em moeda corrente pela paridade R$ 0,24 (vinte e quatro centavos) por UREF.

Art. 7º - Fica delegada competência ao Banco Central do Brasil para baixar as normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.951 e 1.952, de 07.08.92, 2.085, de 30.06.94, e a Circular nº 2.223, de 03.09.92.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.518, de 15.12.94
(DOU de 16.12.94)

Estabelece procedimentos a serem observados com relação a 24 de dezembro, quando dia útil, e ao último dia útil do ano.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14.12.94, com base no disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,

DECIDIU:

Art. 1º - O dia 24 de dezembro, quando dia útil, bem como o dia útil que lhe for subseqüente, passam a ser considerados dias normais para efeito do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP).

Art. 2º - O § 8º do art. 2º da Circular nº 2.377, de 10.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º - As agências podem deduzir da base de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento do dia útil imediatamente anterior os valores registrados no subtítulo de uso interno "Sessão de Troca Específica"."

Art. 3º - No último dia útil do ano, não haverá expediente bancário para o público, admitindo-se somente operações entre instituições financeiras.

Art. 4º - No último dia útil do ano, serão observados os seguintes critérios:

I - será considerado dia útil para os fins dos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios;

II - no SCCOP, a sessão de devolução será realizada em horário previamente estabelecido pelo Executante, esclarecido que os lançamentos nas contas adequadas integrarão, obrigatoriamente, o balanço a ser encerrado, pertinente ao segundo semestre do ano em curso;

III - o Executante do SCCOP poderá fixar horário para sessão de troca específica dos cheques de valor igual ou inferior ao limite e dos documentos de crédito (DOC) modelos "A" e "B" acolhidos no dia útil anterior, podendo os documentos trocados nessa sessão ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte.

Art. 5º - O Executante do SCCOP fica incumbido de divulgar horários especiais para a realização das sessões de troca e de devolução em 24 de dezembro, bem como os demais procedimentos necessários ao cumprimento ao disposto nesta Circular.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o Comunicado DEBAN nº 096, de 08.12.87.

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.525, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

Dispõe sobre a taxa de juros dos financiamentos habitacionais regidos pela Lei nº 8.692, de 28.07.93, e altera dispositivos da Circular nº 2.395, de 22.12.93.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto nos arts. 25, § 2º, da Lei nº 8.692, de 28.07.93, e 57 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, decidiu:

Art. 1º - Limitar, aos percentuais abaixo, as taxas efetivas de juros aplicáveis às operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) realizadas com recursos oriundos dos depósitos de poupança:

I - 11% a.a. (onze por cento ao ano), em se tratando de financiamento concedido a mutuário detentor de renda até o equivalente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

II - 12% a.a. (doze por cento ao ano), em se tratando de financiamento concedido a mutuário detentor de renda superior a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Art. 2º - Alterar o art. 1º, § 3º, inciso III, da Circular nº 2.395, de 22.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .........

"§ 3º - .........

III - valor unitário não superior a R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais);

.........".

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Circular nº 2.366, de 23.09.93.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb Nº 1.334, de 21.12.94
(DOU de 23.12.94)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal:

Considerando a necessidade de uniformizar os títulos e codificar as ocupações brasileiras, para fins de pesquisa sobre o mercado de trabalho e a estrutura ocupacional;

Considerando os estudos da Organização Internacional do Trabalho, consolidados na Classificação Internacional Uniforme de Ocupações;

Considerando que o "Projeto de Planejamento de Recursos Humanos" Bra/70/550, decorrente do convênio entre o governo do Brasil e o programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com a colaboração da Organização Internacional do Traba- lho (OIT) e a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), previu, entre seus objetivos, a elaboração de uma Classificação Nacional de Ocupações a fim de unificar a nomenclatura para as estatísticas do trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 94, para uso em todo território nacional;

Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sejam adotados:

I - nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

II - na Relação anual de Informações Sociais - RAIS;

III - nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;

IV - na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira (imigração - anexo 1);

V - nas atividades de preenchimento do certificado de dispensa do Seguro Desemprego (CD);

VI - no preenchimento do contrato de trabalho na CTPS;

VII - nas atividades e programas do Ministério do Trabalho, quando for o caso;

Art. 3º - A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário fica autorizada a celebrar convênios com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com outras instituições, com o objetivo de compatibilizar as Classificações atuais com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

Art. 4º - A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupaões (CBO).

Parágrafo único - Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, através da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.

Art. 5º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da simples mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado;

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando obrigado o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens II, III, IV, V e VI, do artigo 2º.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria 3654, de 24 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.

Marcelo Pimentel

 

PORTARIA SSST Nº 18, de 21.12.94
(DOU de 23.12.94)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Em complementação a Portaria Intersecretarial nº 1, de 5 de dezembro de 1994, fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1995, o prazo de utilização do atual modelo da Carteira de Identidade Fiscal-CIF, válido até 31.12.94, dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jófilo Moreira Lima Junior

 

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 157, de 29.11.94
(DOU de 13.12.94)

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Autarquia e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais CREFITOS, das respectivas jurisdições, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, resolve:

Art. 1º - A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais - CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, é fixada neste ato normativo, consubstanciado no que determina a Lei nº 8.383 de 30.12.1991, em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, que será convertida em reais, unidade monetária nacional, quando do efetivo pagamento, observando os seguintes limites:

I - Para Pessoa Física:

174 (cento e setenta e quatro) UFIR-UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA

II - Para Pessoa Jurídica:

de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até 8.225.00 UFIR

174.00 UFIR

Acima de 8.225.00 UFIR a 41.125.00 UFIR

259.00 UFIR

Acima de 41.125.00 UFIR a 82.250.00 UFIR

346.00 UFIR

Acima de 82.250.00 UFIR a 411.254.00 UFIR

432.00 UFIR

Acima de 411.254.00 UFIR a 822.509.00 UFIR

519.00 UFIR

Acima de 822.509.00 UFIR a 1.645.018.00 UFIR

691.00 UFIR

Acima de 1.645.018.00 UFIR

865.00 UFIR

Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional - CREFITO, da jurisdição, até 31 de março de cada ano, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 31 de janeiro ou em até 28 de fevereiro, passando a correspondência em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como segue:

I - para Pessoa Física:

a) até 31 de janeiro

156,60 UFIR

b) até 28 de fevereiro

165,30 UFIR

c) até 31 de março

174,00 UFIR

II - Pessoa Jurídica:

A correspondência em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, considerando as classes de capital social, será delimitada aos descontos previstos no caput do Art. 2º, observando-se os vencimentos, conforme letras "a" e "b", do inciso I.

Art. 3º - É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento de anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos, até 31 de janeiro, até 28 de fevereiro e até 31 de março.

Art. 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Art. 5º - O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido, segundo os índices da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou, se extinto este, em relação àquele determinado pelo Governo Federal, se for o caso, e aplicado quando do efetivo pagamento da dívida.

Parágrafo único - A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício, ou em qualquer época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 6º - Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais - CREFITOS, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes limites:

a) inscrição de pessoa física

49,00 UFIR

b) inscrição de pessoa jurídica

92,00 UFIR

c) expedição de carteira profissional

49,00 UFIR

d) expedição de cédula de identidade

8,00 UFIR

e) substituição da carteira profissional ou expedição de 2ª via

49,00 UFIR

f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro

30,00 UFIR

g) taxa de expediente

30,00 UFIR

Art. 7º - Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo único - O Conselho Regional - CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82.

Art. 8º - O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior quer pessoa física ou pessoa jurídica, e o débito correspondente de qualquer espécie, que se necessário será cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º - Em ocorrendo a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou a criação de nova Unidade Fiscal equivalente ou sucedânea, prevalecerá sempre como fator de atualização monetária, frente a este ato normativo, aquele que for estabelecido pelo Governo Federal para atualização monetária dos seus tributos, sendo que o pagamento de débitos, perante esta Autarquia, será sempre efetivado na moeda nacional em vigor, após procedida a conversão da UFIR ou nova Unidade Fiscal equivalente ou sucedânea ou, se houver determinação governamental pela extinção pura e simples da UFIR, sem criar nova Unidade Fiscal equivalente ou sucedânea, pelo último valor convertido para a moeda nacional em vigor.

Art. 10 - A cobrança de anuidade, multas, taxas e emolumentos, por parte do Conselho Regional - CREFITO, será efetivada única e exclusivamente por guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, por parte do estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, por ser mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não aprovação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal - COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas nas normas vigentes no Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução COFFITO nº 148, de 30 de novembro de 1993, D.O.U de 09.12.1993.

Eudoberto dos Santos Meirelles Figueiredo
Diretor-Tesoureiro

Ruy Gallart de Menezes
Presidente

 

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 158, de 29.11.94
(DOU de 13.12.94)

Proíbe o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional, de utilizar para fins de identificação profissional, titulações outras, que não sejam aquelas próprias da Lei regulamentadora das respectivas profissões, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos-culturais, anúncio profissional e outros, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, e considerando que,

As titulações determinadas, por força de lei, aos graduados nas áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional são, respectivamente, as de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional;

Estas atividades profissionais diferem entre si, pelo conteúdo acadêmico e pela tipicidade das metodologias e das técnicas utilizadas por cada uma delas, que não se confundem ou se interligam, mutuamente;

Tais tipicidades de atuação, caracterizam as atribuições e responsabilidades específicas, de cada uma delas, fixando seus objetivos sociais;

A Fisioterapia busca alcançar, através de metodologias e técnicas próprias, baseadas na utilização terapêutica dos movimentos e dos fenômenos físicos, uma melhor qualidade de vida para o cidadão, frente às disfunções intercorrentes;

A Terapia Ocupacional busca alcançar, através de metodologias e técnicas próprias, baseadas na utilização terapêutica e seletiva das funções decorrentes de atividades ocupacionais programadas, uma melhor qualidade de vida para o cidadão, frente às alterações psico-físicas intercorrentes;

As metodologias e as técnicas da Cinesioterapia, são práticas próprias e exclusivas do profissional Fisioterapeuta;

Se fazer anunciar através de titulações genéricas, incompatíveis com as determinadas pelos instrumentos legais e próprios, caracteriza propaganda aética e enganosa, passível de procedimento ético-disciplinar;

As Resoluções COFFITO de nºs 8, 60, 80, 81, 97 e 139, o Parecer CFE nº 622/82 (Resolução CFE nº 04/83), o Decreto nº 90.640/84, e o Decreto Lei nº 938/69, balizam de forma transparente as atribuições e objetivos sociais, próprios de cada uma das atividades, nesta referidas;

A outorga concedida para o livre exercício da atividade profissional a Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais, é decorrente dos comprovados estudos acadêmicos e da graduação, em um dos ramos das atividades profissionais citadas, que por força de lei, encontram-se sob o controle ético-legal do Sistema COFFITO/CREFITOS,

RESOLVE:

Art. 1º - É proibido a Fisioterapeuta e a Terapeuta Ocupacional, sob quaisquer circunstâncias, utilizar para fins de identificação profissional, titulações outras, que não sejam aquelas expressadas nos instrumentos reguladores do seu respectivo ramo de atividade profissional ou, omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos-culturais, anúncio profissional e outros.

Art. 2º - A substituição das titulações de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, por expressões genéricas, tais como: Terapeuta Corporal, Terapeuta de Mão, Terapeuta Funcional, RPgista, Terapeuta Morfoanalista e assemelhadas, por profissional registrado/inscrito no Sistema COFFITO/CREFITOS configura descumprimento legal, passível de enquadramento em procedimento ético-disciplinar.

Art. 3º - A indicação e a utilização das metodologias e das técnicas da Cinesioterapia é prática terapêutica própria, privativa e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Célia Rodrigues Cunha
Diretora-Secretária

Ruy Gallart de Menezes
Presidente

 

RESOLUÇÃO CFP Nº 16, de 03.12.94
(DOU de 20.12.94)

Dispõe sobre a publicidade profissional associada a práticas alternativas.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO análise efetivada pela Câmara de Orientação e Fiscalização sobre anúncios publicados em jornais de grande circulação nas principais cidades brasileiras referentes a serviços e ou cursos oferecidos por Psicólogos;

CONSIDERANDO que nos casos pesquisados não há nenhuma relação ou fundamentação entre a formação profissional institucional e as práticas profissionais oferecidas e que estas não possuem reconhecimento da comunidade científica;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 38 do Código de Ética, no capítulo da Publicidade Profissional, em suas alíneas "d" e "e";

CONSIDERANDO ainda, que a matéria tem sido objeto de inúmeras consultas à assessoria jurídica deste Conselho Federal e que já foi regulada por Resolução pelo CRP-03, no âmbito de sua jurisdição;

CONSIDERANDO finalmente que é atribuição do Conselho Federal de Psicologia orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica vedado ao Psicólogo na publicidade através de jornais, rádio, televisão ou outro veículo de comunicação, vincular ou associar ao título de Psicólogo e/ou ao exercício profissional rótulos expressões práticas ou técnicas tais como: Tarologia, Astrologia, Numerologia, Cristaloterapia, Terapia Energética, Psicoterapia Xamânica, Psicologia Esotérica, Terapia de Transmutação Energética, Quiromancia, Cromoterapia, Florais, Fotografia Kirlian, Terapia Regressiva de Vidas Passadas, Psicologia Espiritual, Terapia dos Chacras, Terapia dos Mantras, Terapia de Meditação, Psicoterapia do Corpo Astral, Trabalho Respiratório Mohânico, Projeciologia, Programação Neurolingüística, Iridologia.

Parágrafo Único - As alternativas do caput são meramente exemplificativas, sendo igualmente vedada outras práticas alheias ao conhecimento científico no campo da Psicologia, já existentes ou que venham a ser criadas.

Art. 2º - A não observância desta Resolução constituir-se-á em infração ao Código de Ética em seus artigos 38 alínea "d" e "e".

Art. 3º - Caberá aos Conselhos Regionais fiscalizar, junto à categoria, a obervância do disposto na presente Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Lúcia Francisco
Conselheira-Presidente

 

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 75, de 16.12.94
(DOU de 22.12.94)

Faculta às pessoas jurídicas de direito público ou privado, utilizarem formulários contínuos para concessão do Seguro-Desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Facultar às pessoas jurídicas de direito público ou privado a utilizarem formulários contínuos, em substituição aos formulários instituídos pela Resolução nº 18 de 3 de julho de 1991, alterada pela Resolução nº 71, de 26 de outubro de 1994, ambas deste Conselho.

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão observar as normas constantes na Resolução do CODEFAT nº 71, que dispõe sobre as especificações técnicas do formulário.

Art. 3º - O formulário contínuo somente poderá ser confeccionado de acordo com o modelo e a numeração específica fornecida pelo Ministério do Trabalho, mediante requerimento próprio encaminhado à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, que emitirá a necessária autorização.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Lucio Antonio Bellentani
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 619, de 14.12.94
(DOU de 22.12.94)

Especifica o campo de atividades do Zootecnista.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de suas atribuições legais elencadas no art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Considerando que o Zootecnista tem formação técnica especializada, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos na criação racional de animais domésticos e silvestres, explorados economicamente, objetivando a produtividade;

Considerando que deve possuir formação cultural, social e econômica, que o capacite a orientar e solucionar problemas na sua área de atuação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem;

Considerando que a produção animal caracteriza-se como campo prioritário de atuação do zootecnista nas suas áreas de Nutrição e Alimentação, Melhoramento Genético, Manejo da Criação, Fisiologia da Reprodução, Planejamento e difusão de Tecnologias Zootécnicas,

RESOLVE:

Art. 1º - Especificar o campo de atividades do zootecnista como sendo os seguintes:

a) Promoção do melhoramento dos rebanhos, abrangendo conhecimentos bioclimatológicos e genéticos para produção de animais precoces, resistentes e de elevada produtividade;

b) Supervisão e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico e em provas zootécnicas;

c) Formulação, preparação, balanceamento e controle da qualidade das rações para animais;

d) Desenvolvimento de trabalhos de nutrição que envolvam conhecimentos bioquímicos e fisiológicos que visem melhorar a produção e produtividade dos animais;

e) Elaborar, orientar e administrar a execução de projetos agropecuários na área de produção animal;

f) Supervisão, planejamento e execução de pesquisas, visando gerar tecnologias e orientações à criação de animais;

g) Desenvolver atividades de assistência técnica e extensão rural da área de produção animal;

h) Supervisão, assessoramento e execução de exposições e feiras agropecuárias, julgamento de animais e implantação de parque de exposições;

i) Avaliar, classificar e tipificar carcaças;

j) Planejar e executar projetos de construções rurais específicos de produção animal;

l) Implantar e manejar pastagens envolvendo o preparo, adubação e conservação do solo;

m) Administrar propriedades rurais;

n) Avaliar e realizar peritagem em animais, identificando taras e vícios, com fins administrativos de crédito, seguro e judiciais;

o) Direção de instituições de ensino, em quaisquer níveis;

p) Regência de disciplinas ligadas a produção animal no âmbito de graduação, pós-graduação e em quaisquer níveis de ensino.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Benedito Fortes de Arruda
Presidente

Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral

 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 621, de 14.12.94
(DOU DE 22.12.94)

Institui a cobrança da "taxa de certificação e registro" dos contratos de responsabilidade técnica junto aos CRMV's, devida pelas pessoas jurídicas e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, com fundamento nas disposições legais, bem como amparado nos Artigos 26 e 31 da Lei nº 5.517, de 23.10.1968 e Artigo 19, "caput" do Decreto nº 69.134, de 27.08.1971, e

Considerando os termos do Art. 1º da Lei nº 6.389, de 30.10.1980, no tocante ao registro de Pessoa Jurídica nos Conselhos e anotação dos Profissionais legalmente habilitados;

Considerando os termos do Art. 1º e 2º da Resolução nº 582, de 11.12.1991, no que concerne aos contratos de responsabilidade técnica firmados por Médicos Veterinários e Zootecnistas;

Considerando a obrigatoriedade do registro dos contratos nos CRMV's, exigência da Resolução nº 582, de 11.12.1991;

Considerando a necessidade de um rigoroso acompanhamento das atividades de responsabilidade técnica pelos Regionais;

Considerando a exigência legal de fiscalização nas atividades específicas dos responsáveis técnicos, Médicos Veterinários e Zootecnistas;

Considerando o crescente volume de encaminhamento de contratos, junto aos Regionais, gerando com isto elevados custos operacionais;

Considerando a indispensabilidade da avaliação técnica individual de cada contrato,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a cobrança de taxa de certificação, registro e renovação, a ser paga pela Pessoa Jurídica ao CRMV da região em que estiver inscrita, por contrato de responsabilidade técnica, envolvendo Médicos Veterinários e/ou Zootecnistas.

Parágrafo único - O montante da taxa de certificação e registro será equivalente a 12% do valor da anuidade fixada pelo CFMV para o início do exercício fiscal.

Art. 2º - Fica aprovado o modelo de ficha, anexo a presente.

Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições com contrário.

Benedito Fortes de Arruda
Presidente

Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral

 

RESOLUÇÃO CNIg Nº 34, de 12.12.94
(DOU de 23.12.94)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIg, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, e 144 do Decreto nº 86.715, de 10/12/81, e deliberação tomada na Sessão de 12/12/94, resolve:

Art. 1º - O CNIg poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretender fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos de origem externa em atividades produtivas e propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, ao aumento da produtividade, e à transferência de tecnologia.

Art. 2º - Na apreciação do pedido para obtenção de visto permanente para investidor serão examinados, prioritariamente, a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.

§ 1º - Quando se tratar de captação de recursos para setores específicos o estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira, em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a empreendimento novo e a empresa já existente.

Art. 3º - O pedido de visto permanente, na qualidade de investidor estrangeiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário de autorização de trabalho, modelo próprio da Coordenação de Imigração;

II - Qualificação do interessado e seus dependentes, se houver, e indicação da repartição consular brasileira onde o visto poderá ser concedido;

III - Certidão negativa de antecedentes criminais, expedido no país de origem, traduzida por tradutor juramentado e consularizado;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração;

V - Contrato Social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;

VI - Projeto técnico detalhado do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;

VII - Certificado de Registro de Capital Estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil;

VIII - Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador;

Parágrafo Único - Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos, por tradutor juramentado, para a língua portuguesa, e consularizados.

Art. 4º - Quando se tratar de investimento em empresa já existente, do pedido deverá constar, além dos documentos previstos no artigo anterior:

I - Prova de regularidade da empresa perante a Receita Federal, INSS e FGTS;

II - Alvará de localização e funcionamento.

Art. 5º - O CNIg poderá exigir a apresentação de outros documentos, dados ou informações não expressamente previstos nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

Art. 6º - O CNIg comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto pela repartição consular brasileira na jurisdição da residência do estrangeiro.

Art. 7º - O CNIg comunicará ao Departamento de Polícia Federal, mensalmente, as autorizações concedidas.

Art. 8º - Constará da primeira Cédula de Identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de 2 (dois) anos.

Art. 9º - O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente, estará obrigado a comprovar, perante o CNIg, no prazo improrrogável de 02 (dois) anos, o desenvolvimento do projeto de investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra brasileira, sob pena de não renovação de sua Cédula de Identidade de Estrangeiro.

§ 1º - O CNIg comunicará ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal, o cumprimento ou não do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Aplicam-se aos dependentes do investidor, as mesmas condições de registro estabelecidas para o titular do visto.

Art. 10 - Os pedidos devidamente instruídos poderão ser deferidos pela Coordenação de Imigração.

Art. 11 - Os casos especiais e situações não expressamente previstas nesta Resolução serão submetidos ao Conselho pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 23, de 18/03/92 e nº 27, de 29/06/94 e demais disposições em contrário.

Alexandre Martchenko
Suplente do Presidente

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 772, de 21.11.94
(DOU de 23.12.94)

Dispõe Sobre os valores das Anuidades, Taxas e Multas Devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade Para o Exercício de 1995, o Pagamento de débitos de Exercícios Anteriores e a Remessa de Cotas ao CFC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que inexiste qualquer vínculo à Administração Federal, direta ou indireta, por força do disposto no Decreto-lei nº2.299, de 22.11.1986, e no Decreto nº 93.617, de 21.11.1986, a entidade legalmente incumbida da fiscalização do execício profissional, que não recebe qualquer tipo de transferência do orçamento da União, necessita ter receita própria suficiente ao atendimento das depesas indispensáveis às suas atividades;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 4.695, de 22.06.1965, outorga competência ao CFC para fixar o valor das anuidades, taxas, e multas;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.383, de 20.12.1991;

CONSIDERANDO que a razoabilidade do valor das anuidades resulta do fato de sua fixação ser feita pelos próprios contabilistas integrantes do CFC, depois de ampla consulta aos CRCs, resolve:

Art. 1º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1995, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes da tabela anexa a esta Resolução.

§ 1º - A anuidade a ser recolhida por filial, representação ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil, instalada em jurisdição do CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento base.

§ 2º - A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil, localizado na própria jurisdicão do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de colaboradores, observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.

§ 3º - O valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), será convertido em reais, Unidade Monetária Nacional, na data do efetivo pagamento.

Art. 2º - O pagamento da anuidde poderá ser efetuado:

I - de uma só vez e com desconto:

"a) de 15% (quinze por cento) se efetivada até o dia 31.01.1995;

b) de 10% (dez por cento) se efetivada até o dia 28.02.1995."

II - até 31 de março de 1995, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sem desconto;

III - após 31.03.1995 em até tantas parcelas quantas corresponderem os duodécimos vincentos do exercício.

§ 1º - Após 31 de março de 1995 o valor da anuidade, paga de uma só vez ou parceladamente, terá por acréscimos a correção monetária, se houver, multa de 10% (dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas, apenas, as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo, a critério do CRC, ser concedida redução desse valor em até 50% (cinqüenta por cento), desde que requerido no prazo de até 6 (seis) meses após a data da emissão do certificado ou diploma.

Art. 3º - Aos profissionais e às organizações contábeis, o Plenário do Conselho Regional poderá conceder isenção ou redução do pagamento da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, desde que comprove não terem auferido renda suficente à satisfação do encargo.

§ 1º - A comprovação será feita segundo os critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologada pelo CFC.

§ 2º - O prazo para encaminhamento da Resolução do CRC ao CFC, disciplinando a matéria em nível regional, será até 05.01.1995, devendo o CFC apreciá-la e votá-la na primeira reunião Plenária subseqüente ao seu recebimento.

Art. 4º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder isenção ou redução do valor da anuidade das filiais de que trata o art. 1º § 2º e dos escritórios individuais de contabilidade que tenham até 5 (cinco) colaboradores, através de ato normativo respectivo.

Art. 5º - Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por colaboradores os empregados das organizações contábeis.

Art. 6º - Os profissionais que solicitarem a baixa do registro até 31 de março, poderão obtê-la desde que quitem a anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrada do requerimento no CRC e que não existam débitos anteriores.

Art. 7º - Os débitos anteriores ao exercício de 1995, serão corrigidos monetariamente, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, calculados até a data do recolhimento, e serão pagos :

I - integralmente;

II - parceladamente, a critério do CRC.

Art. 8º - As cotas devidas pelos CRCs ao CFC serão pagas nos dias 15 e 30 de cada mês, sendo de 01 a 14, no dia 15, e de 15 a 29, no dia 30.

Parágrafo único - Os ajustes dos valores remetidos a maior ou a menor serão feitos quando na remessa da útlima quinzena do mês.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Maria Martins Mendes
Presidente

TABELA DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS RESOLUÇÃO CFC Nº 772/94, APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA DE 16.12.94

ELEMENTOS: VALORES EM UFIR
I - CONTABILISTAS  
1 - Anuidade  
1.1 - Anuidade Integral 140,00
1.2 - Anuidade paga até 31 de Janeiro (desc. 15%) 119,00
1.3 - Anuidade paga até 28 de Fevereiro (desc. 10%) 126,00
2 - Taxas  
2.1 - Registro Profissional 10,00
2.2 - Carteira de Contabilista:  
2.2.1 - Termoplástica 5,00
2.2.2 - Substituição ou 2ª via termoplástica 5,00
2.3 - Certidões em Geral 5,00
3 - Multas (Art. 27, do DL 9295/46)  
3.1 - Alíneas "a" e "b" mínima 200,00
máxima 1.000,00
3.2 - alínea "c" mínima 100,00
máxima 500,00
II - ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
Escritório Individual e Sociedade de Prestação de Serviços
Profissionais (por estabelecimento)
 
1 - Anuidade  
1.1 - Escritório Individual  
- até cinco (5) colaboradores 50,00
- de seis (6) a dez (10) colaboradores 70,00
- de onze (11) a vinte (20) colaboradores 140,00
- de vinte e um (21) a cinqüenta (50) colaboradores 420,00
- acima de cinqüenta (50) colaboradores 630,00
1.2 - Sociedades  
- até dois (2) a 10 (dez) sócios e/ou colaboradores 140,00
- de onze (11) a vinte (20) sócios e/ou colaboradores 210,00
- de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta)sócios
e/ou colaboradores
420,00
- de 51 (cinqüenta e um) a cem (100) sócios
e/ou colaboradores
630,00
- de cento e um (101) a duzentos (200) sócios
e/ou colaboradores
840,00
- acima de duzentos (200) sócios e/ou
colaboradores
2.000,00
1.3 - Descontos
Anuidade paga até 31 de janeiro de 1995 - 15%
Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1995 - 10%
 
2- Taxas  
2.1 - Registro Cadastral 20,00
2.2 - Certidões em Geral 5,00
3 - Multas (Art. 27, do DL 9295/46)  
3.1 - Alínea "b" mínima 400,00
máxima 2.000,00
3.2 - Alínea "c" mínima 200,00
máxima 1.000,00

 

DECISÃO NORMATIVA CONFEA Nº 53,
de 09.11.94 (DOU de 15.12.94)

"Dispõe sobre a responsabilidade técnica nos serviços de operação de armazéns destinados ao beneficiamento e à guarda de produtos agrícolas".

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.250, realizada em Brasília - DF, nos dias 08 e 09 de novembro de 1994, ao apreciar o "Pedido de Vista" do Conselheiro Federal Carlos Pieta Filho, na forma do inciso III do Art. 10 do Regimento, aprovado pela Resolução nº 373 de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando que os serviços prestados a nível dos armazéns gerais, representados pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega de mercadorias de origem agrícola, constituem atividades de elevado interesse social;

Considerando as elevadas perdas na produção agrícola, devido às precárias condições de conservação, dos produtos agrícolas, a nível dos armazéns gerais, sem que ninguém seja responsabilizado pelos prejuízos;

Considerando que os conhecimentos científicos e tecnológicos são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade armazenadora, especialmente no tocante à conservação dos produtos agrícolas;

Considerando ser necessária a normatização do registro e exercício profissional nos armazéns que recebem mercadoria de origem agrícola destinada à alimentação humana e outros fins;

Considerando que os Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Agrícolas são os profissionais que têm conhecimento e atribuições para dimensionar e operacionalizar o armazém em função de sua finalidade, que é bem guardar os produtos agrícolas;

Considerando o entendimento da Decisão nº 441, do CONFEA, de 24 de setembro de 1976;

Considerando o que estabelecem as Leis nº 6.839, de 30 de OUT 1980, 6.496 de 07 DEZ 1977, e Arts. 59, 60 e 61 da Lei nº 5.194 de 24 de DEZ 1966, e as Resoluções da CONFEA nº 218, de 29 JUN 1973, Art. 5º, e 256, de 27 MAIO 1978, Art. 1º;

Considerando o que dispõem os Arts. 1º, 2º e 3º da Resolução 336, de 27 OUT 1989, e a Resolução 342, DE 11 MAIO 1990 em seu Art. 1º, incisos X, XIII, XV, §§ 2º e 3º, DECIDE:

Art. 1º - Toda empresa ou pessoa física, que possua estruturas de armazenagem e/ou esteja executando serviços de amostragem e/ou análise das características físicas ou químicas e/ou limpeza e/ou secagem e/ou guarda e conservação de produtos agrícolas, para si ou para terceiros, deverá registrar-se no CREA da jurisdição onde esteja executando o referido serviço, apresentando o(s) Responsável(is) Técnico(s) respectivo(s) por unidade(s) armazenadora(s).

Art. 2º - A responsabilidade da operação de armazéns cabe ao Engenheiro Agrônomo ou ao Engenheiro Agrícola.

Art. 3º - A Anotação de Responsabilidade Técnica se fará, para cada contrato de armazenamento de produtos agrícolas, em nome de profissional habilitado.

Art. 4º - O valor da ART, para fins de recolhimento no CREA, será estabelecido com base nas tabelas de honorários profissionais.

Art. 5º - O profissional poderá assumir Responsabilidade Técnica por contratos de armazenamento de até três empresas, desde que não exceda cinco unidades armazenadoras.

Art. 6º - O Responsável Técnico pelas atividades agrícolas da empresa/entidade poderá ser também responsável pela área de armazenagem, obedecidas as determinações legais.

Art. 7º - Será da competência do profissional toda e qualquer operação técnica na unidade armazenadora, inclusive o projeto orgânico, entendendo-se como tal a distribuição de espaços, a ordenação de utilização, bem como as condições sanitárias dos produtos armazenados e a serem armazenados.

Art. 8º - Os CREAs, de conformidade com as peculiaridades regionais, poderão baixar Atos específicos disciplinando procedimentos para a anotação de que trata a presente Decisão Normativa.

Art. 9º - As empresas ora enquadradas terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para efetuar seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Henrique Luduvice
Presidente

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 225, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o teor do Despacho do Sr. Ministro de Estado dos Transportes publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 1994, Seção I, página 17826, declara, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:

I - A exigência do recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Avulso - AITP, prevista no art. 65, e seus parágrafos, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, somente se aplica ao operador portuário, definido no inciso II do art. 1º da mesma Lei, não se aplicando, portanto, aos titulares de Instalações Portuárias de Uso Privativo, localizadas fora da área de porto organizado, e que não usam mão-de-obra avulsa.

II - Consultas sobre a legislação que dispõe sobre o AITP devem ser apresentadas ao Ministério dos Transportes, órgão incumbido de administrar referido adicional.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

FGTS

RESOLUÇÃO Nº 163, de 13.12.94
(DOU de 21.12.94)

Dispõe sobre a utilização do FGTS para pagamento de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e substitui a Resolução FGTS 54/91.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, com fundamento no inciso VI do Artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e especialmente no disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e

Considerando a conveniência de promover ajustes na Resolução FGTS 54/91, com vista ao melhor enquadramento legal e atendimento dos trabalhadores de mais baixa renda, resolve:

I - Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:

1 - A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:

FAIXAS DE RENDA

VALORES

% MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR

I

até 4 Salários Mínimos

5%

II

acima de 4 e até 12 Salários Mínimos

10%

III

acima de 12 Salários Mínimos

15%

2 - Os valores do FGTS a serem utilizados ficarão limitados aos percentuais máximos do valor da prestação, estabelecidos para cada faixa de renda familiar, conforme quadro a seguir:

FAIXAS DE RENDA

% MÁXIMO DE ABATIMENTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO

I

80%

II

60%

III

40%

2.1 - Excepcionalizar, até 30 de junho de 1997, o limite estabelecido para a faixa de renda II, na forma a seguir:

ANO DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO

% MÁXIMO DE ABATIMENTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO

1994

80%

1995

75%

1996

70%

1997

65%

3 - O valor bloqueado na conta vinculada será utilizado em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele, quando prevalecerá o período faltante.

4 - Para a utilização do FGTS nesta modalidade o mutuário deverá estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento.

II - Estabelecer que a utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor do SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:

1 - O trabalhador deverá contar, no mínimo, 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.

2 - O valor a ser amortizado não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da prestação vigente à época da solicitação.

3 - Deverá ser obedecido interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.

III - Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação.

IV - O Agente Operador do FGTS baixará as instruções necessárias ao cumprimento das determinações ora estabelecidas.

V - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser implementada no prazo de 90 dias, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 54, de 12 de novembro de 1991.

Marcelo Pimentel
Presidente do Conselho

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, de 20.12.94
(DOU de 21.12.94)

Dispõe sobre alteração do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 722, de 18 de novembro de 1994.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Djalma Bastos de Morais

 

PORTARIA MICT Nº 381, de 14.12.94
(DOU de 15.12.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d" e 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve alterar a Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991:

Art. 1º - O item "6" do Anexo A (Mercadorias cuja importação está dispensada do regime de guia de importação) passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. remessas postais e encomendas aéreas internacionais de produtos, destinados a uso próprio, excetuados, entretanto, os de importação proibida ou sob controle especial;

6.1. essa dispensa não se aplica às importações de valor superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando realizadas por pessoa jurídica."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Elcio Alvares

 

PORTARIA Nº 930/GM2, de 15.12.94
(DOU de 16.12.94)

Altera a Portaria Nº 825/GM2, de 10 de novembro de 1993, que aprova critérios e procedimentos para a aplicação de cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia sobre mercadorias importadas ou em situações especiais e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, com fundamento no que estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o inciso XI e incluir os incisos XVIII e XIX ao artigo 2º; incluir o § 3º ao artigo 3º; alterar o "caput", revogar o item 1 do inciso III e incluir o inciso VII ao artigo 5º; alterar o artigo 15; e criar a Tabela 07 à Portaria nº 825/GM-2, de 10 de novembro de 1993, alterada pela Portaria nº 640/GM-2, de 22 de agosto de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º - .....

.....

XV - Revogado

.....

XVIII - Regime de Trânsito Aduaneiro - Conjunto de operações de armazenagem e de capatazia de carga aérea importada que se destina a armazém alfandegado de zona secundária, sob controle aduaneiro, utilizando áreas de zona primária do aeroporto.

XIX - Regime Especial de Trânsito Aduaneiro - Conjunto de operações de recebimento, manuseio, controle, proteção e entrega de carga aérea importada que se destina a armazém alfandegado de zona secundária, sob controle aduaneiro, utilizado áreas de zona primária do aeroporto, específicas para este fim.

Art. 3º - .....

.....

§ 3º - Excetuam-se ao disposto no "caput" deste artigo as mercadorias de comissaria, materiais de uso exclusivo e suprimentos das empresas de transporte aéreo, procedentes do exterior, nas condições estabelecidas no Anexo 9 da Convenção de Aviação Civil Internacional e nos Acordos Aéreos.

.....

Art. 5º - A aplicação das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia, incidentes sobre mercadorias importadas será, de acordo com os critérios, valores e percentuais constantes das Tabelas 01 a 07, a saber:

.....

III - .....

1 - Revogado

.....

VII - A Tabela 07 estabelece como calcular o valor da Tarifa de Capatazia de mercadoria importada em Regime Especial de Trânsito Aduaneiro.

.....

Art. 15 - Quando ocorrer o Trânsito Aduaneiro, nas condições a seguir especificadas, serão aplicadas as Tabelas nelas constantes.

I - transferência de mercadoria importada para recinto alfandegado de uso público, localizado em zona secundária, sob o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, será aplicado o valor da Tabela 07;

II - transferência de mercadoria importada em Território Nacional (de TECA para TECA), será aplicada a Tabela 03;

III - transferência de mercadoria importada sob Regime de Trânsito Aduaneiro, com recebimento mediante FCC, para Entreposto Aduaneiro, Depósito Alfandegado ou, ainda, for autorizado seu despacho antecipado, serão aplicadas as Tabelas 01 e 02;

IV - transferência de mercadoria importada em trânsito internacional, será aplicada a Tabela 05 desta Portaria.

§ 1º - Descaracterizadas as condições de importação de mercadorias em Regime Especial de Trânsito Aduaneiro de que trata o inciso I deste artigo, serão aplicadas as Tabelas 01 e 02 desta Portaria.

§ 2º - Será dispensada a cobrança da tarifa de que trata o inciso IV, quando a mercadoria for baldeada para outra aeronave, com vistas ao seu transporte para o destino final, fora do território nacional.

§ 3º - O consignatário ou seu representante legal deverá apresentar à administradora do aeroporto a Declaração de Importação devidamente registrada pela Receita Federal, para fazer o acerto de qualquer diferença apurada entre o valor do preço relativo à tarifa inicialmente pago, e o valor devido.

.....

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lélio Viana Lôbo

ANEXO

TABELA 07

VALOR DA TARIFA DE CAPATAZIA DE MERCADORIA IMPORTADA EM REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO.

PESO BRUTO VERIFICADO US$ 0,25
POR QUILOGRAMA

 

PORTARIA SPI Nº 81, de 13.12.94
(DOU de 16.12.94)

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE POLÍTICA INDUSTRIAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi outorgada pelo inciso I do artigo 1º da Portaria MICT nº 14, de 06 de abril de 1993, resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Portaria nº 124, de 02 de março de 1.990, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Poderão ser renegociados nos limites estabelecidos pela Secretaria de Política Industrial os Programas BEFIEX que atenderem a pelo menos uma das seguintes condições:

a) apresentar a relação entre exportação total FOB vinculada ao Programa e a importação FOB de bens de capital igual ou superior à compromissada ou a fixada para o setor (7:1);

b) apresentar a relação entre exportação total FOB vinculada ao Programa e a importação FOB de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição igual ou superior à compromissada ou a fixada para o setor (20:1);

c) apresentar a relação entre o saldo global acumulado de divisas e o compromisso de exportação FOB igual ou superior à compromissada."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antonio Sérgio Martins Mello

 

PORTARIA MF Nº 674, de 22.12.94
(DOU DE 23.12.94)

Dispõe sobre o pagamento do Imposto de Exportação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, resolve:

Art. 1º - O prazo para pagamento do Imposto de Exportação será de até quinze dias, contados da data do registro da declaração para despacho aduaneiro.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo, no caso de produtos que tiveram a alíquota do imposto alterada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2112, de 13 de outubro de 1994, e nº 2120, de 23 de novembro de 1994, e cujas declarações para despacho de exportação já tenham sido registradas, será contado a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 2º - O pagamento do imposto incidente sobre a exportação de peles em bruto de bovinos ou de eqüideos, peles em bruto de ovinos, e outras peles em bruto, classificadas, respectivamente, nas posições NBM/SH 4101, 4102 e 4103, cujo Registro de Exportação tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria, será efetuado com a norma vigente na data do respectivo registro.

Art. 3º - O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprobatório do pagamento do imposto, deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho, juntamente com os documentos que o instruem.

Art. 4º - Não será autorizado o embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria, cujo imposto incidente não tenha sido pago.

Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas que se fizerem necessárias a aplicação desta Ato.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as Portarias nº 321, de 16 de setembro de 1980, nº 11, de 24 de janeiro de 1985, e nº 374, de 18 de dezembro de 1986.

Ciro Ferreira Gomes

 

PORTARIA MF Nº 675, de 22.12.94
(DOU DE 23.12.94)

Institui o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o que dispõe o art. 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos desta Portaria.

Art. 2º - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.

Art. 3º - O pagamento dos impostos incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 4º - A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico.

Art. 5º - Não será aplicado o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadoria cuja exportação definitiva seja proibida.

Parágrafo único - À mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal.

Art. 6º - A aplicação do regime de que trata esta Portaria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Art. 7º - A concessão do regime sujeita-se às seguintes condições básicas:

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e

II - que a operação atenda aos interesses da economia nacional.

Art. 8º - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concedido pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado, do qual deverá constar:

I - a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;

III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;

IV - o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e

V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

Parágrafo único - Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determinada de mercadorias a que se aplicar o regime.

Art. 9º - O requerimento de que trata este artigo será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que processar o despacho aduaneiro de exportação e será instruído com documentos relativos à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que atestem de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias em exportação temporária.

Parágrafo único - Para garantia de que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação temporárias, a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das seguintes providências, quanto as mercadorias:

I - aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;

II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas;

III - laudo técnico.

Art. 10 - O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.

Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo não poderá ser superior a um ano e terá como termo incial a data de admissão das mercadorias no regime.

Art. 11 - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com:

I - a importação dos produtos resultantes da operação; ou

II - a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.

Art. 12 - O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se do montente dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação do aperfeiçoamento.

Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ciro Ferreira Gomes

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 102, de 20.12.94
(DOU de 22.12.94)

Disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 91.030, de 5 de março de 1985 e 660, de 25 de setembro de 1992, resolve;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro será processado através do sistema integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA e terá por base os procedimentos estabelecidos por este ato.

§ 1º - O MANTRA constitui parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º - A manifestação de carga referida no art. 6º, bem como o registro de armazenamento efetivado pelo depositário e o correspondente visto dessa armazenagem realizado pela fiscalização aduaneira, cumulativamente, desobrigam a utilização da Folha de Controle de Carga - FCC de que trata o item 1 da instrução Normativa SRF nº 63, de 22 de junho de 1984.

§ 3º - Nos casos de inatividade do Sistema, o controle de cargas terá por base a citada FCC e será lavrado termo de entrada no momento da chegada de veículo quer esteja ou não transportando carga.

§ 4º - As operações realizadas durante o período de inatividade do Sistema deverão ser nele registradas imediatamente após o reinício de seu funcionamento, dispondo cada usuário, para tal, de até doze horas contadas;

I - para o transportador, a partir do reinício do funcionamento do Sistema;

II - para o desconsolidador de carga, após a conclusão da operação do transportador;

III - para o depositário, após o término da operação do transportador e, e quando houver, da operação do desconsolidador de carga.

Art. 2º - São usuários do MANTRA:

I - A SRF, através dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - AFTN, Técnicos do Tesouro Nacional - TTN, Supervisores e Chefes;

II - transportadores, desconsolidadores de carga, depositários, administradores de aeroportos e empresas operadoras de remessas expressas, através de seus representantes legais credenciados pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e

III - outros, no interesse da SRF, a serem por ela definidos.

§ 1º - Os usuários a que se refere o inciso II, para atuarem no MANTRA, deverão providenciar sua habilitação nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 135, de 16 de dezembro de 1992.

§ 2º - Os usuários habilitados ao SISCOMEX - Exportação, para operarem no MANTRA, deverão, manifestar expressamente sua intenção mediante simples juntada, em seu prontuário, de instrumento de mandato, no setor de credenciamento da unidade local da SRF onde exerçam suas atividades.

Art. 3º - Fica aprovado o anexo a esta Instrução Normativa, que define as possibilidades de acesso ao MANTRA, conforme o perfil de cada usuário.

INFORMAÇÕES SOBRE CARGA

Art. 4º - A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro:

I - da identificação de cada carga e do veículo;

II - do tratamento imediato a ser dado à carga no aeroporto de chegada;

III - da localização da carga, quando for o caso, no aeroporto de chegada;

IV - do recinto alfandegado, no caso de armazenamento de carga;

V - da indicação, quando for o caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final.

§ 1º - As informações sobre carga procedente do exterior serão apresentadas à unidade local da SRF que jurisdiciona o local de desembarque da carga.

§ 2º - As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pelo AFTN, exceto nos casos de que tratam o parágrafo seguinte e o art. 8º.

§ 3º - As informações sobre carga poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema:

I - até o registro de chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas mediante transferência direta de arquivos de dados; e

II - até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador.

§ 4º - Nos casos de embarque parcial, sua totalização deverá ocorrer dentro de quinze dias seguintes ao da chegada do primeiro embarque.

Art. 5º - A carga procedente de trânsito aduaneiro será informada, no MANTRA, pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, mediante registro:

I - da identificação de cada carga, do veículo transportador e do correspondente documento de trânsito aduaneiro;

II - da localização da carga no aeroporto de chegada do trânsito;

III - da indicação, quando for o caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final, no exterior.

§ 1º - As informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro serão apresentadas à unidade da SRF que jurisdiciona o local de chegada da carga e registradas prévia ou posteriormente à chegada do veículo.

§ 2º - A carga de que trata o "caput" deste artigo será obrigatoriamente armazenada, exceto se for objeto de remessa expressa prevista no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de março de 1994.

§ 3º - O registro deverá ser encerrado no prazo máximo de duas horas após a chegada efetiva do veículo.

§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pelo AFTN.

§ 5º - Tratando-se de comboio, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data de chegada do último veículo.

Art. 6º - Para todos os efeitos legais, a carga será considerada manifestada junto à unidade local da SRF quando ocorrer, no MANTRA:

I - o registro de chegada de veículo procedente do exterior, relativamente à carga previamente informada;

II - o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito aduaneiro; e

III - a validação pelo AFTN de informações sobre carga procedente do exterior prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização de remessa expressa.

Art. 7º - Nos casos de bens chegados como bagagem acompanhada ou remessa expressa e como tal não aceitos pela fiscalização aduaneira; de carga não manifestada, embora documentada; de carga sem documento; ou de carga cujo tipo de documento ou identificação o Sistema não contemple, seu armazenamento processar-se-á através de documento subsidiário de identificação de carga - DSIC.

§ 1º - O DSIC instrui o armazenamento da carga no Sistema, sem prejuízo a quaisquer atos de ofício com relação a essa carga.

§ 2º - Caberá ao depositário a responsabilidade pela comunicação à fiscalização aduaneira e pela formulação do correspondente DSIC no Sistema, quando, em operação de armazenamento, encontrar carga não manifestada.

§ 3º - O DSIC formulado pelo depositário na forma do parágrafo anterior deverá ser validado por AFTN.

Art. 8º - As informações sobre carga consolidada procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até duas horas após o registro de chegada do veículo transportador.

Parágrafo único - A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada.

REGISTRO DE CHEGADA DE VEÍCULO E TERMO DE ENTRADA

Art. 9º - O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, na unidade local da SRF, no momento de sua chegada, cabendo-lhe, simultaneamente, a entrega à fiscalização aduaneira dos manifestos e dos respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, dos documentos de trânsito aduaneiro.

§ 1º - A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não entrega dos documentos de que trata o "caput", deste artigo, implicará na configuração de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

§ 2º - Quando não atendido o disposto neste artigo, o AFTN deverá proceder ao respectivo registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º - A chegada do veículo caracterizará, para efeitos fiscais, o fim da espontaneidade prevista no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 10 - Quando do registro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do termo de entrada.

Parágrafo único - A abertura do termo de entrada, para efeitos legais, equivalerá à formalização de que trata o parágrafo 1º "in fine" do art. 31 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

MANIFESTO INFORMATIZADO DE CARGA

Art. 11 - Compreende-se como manifesto informatizado de carga, o conjunto de registros de documentos de carga relacionados a um determinado veículo chegado no território aduaneiro.

§ 1º - Compõe o manifesto informatizado de carga, o conjunto de informações sobre carga manifestada a que se refere o art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º - Para efeito de gestão do manifesto, o DSIC equipara-se ao manifesto informatizado.

CONTROLE DE CARGA DESEMBARCADA DESTINADA A ARMAZENAMENTO

Art. 12 - O transportador ou o desconsolidador de carga deverá entregar a carga ao depositário, que a recolherá para armazenamento sob sua custódia.

§ 1º - O registro de armazenamento, no Sistema, será processado pelo depositário, à vista da carga.

§ 2º - Consideram-se cargas de armazenamento prioritário:

I - animais vivos;

II - restos mortais;

III - periódicos, no máximo, semanais;

IV - perecíveis;

V - explosivos; e

VI - outras, a critério do Chefe da unidade local da SRF.

Art. 13 - O AFTN visará, no Sistema, o armazenamento de todas as cargas recebidas pelo depositário.

Parágrafo único - Quando não houver divergências entre os registros de armazenamento e os contidos no manifesto informatizado, o visto de que trata o "caput" deste artigo se dará automaticamente pelo Sistema, salvaguardado o direito da fiscalização de, a qualquer momento, questionar a correção dos referidos registros, e quando couber, adotar as medidas pertinentes.

Art. 14 - O armazenamento de carga e o seu correspondente registro no Sistema deverão estar concluídos no prazo de doze horas após a chegada do veículo transportador.

§ 1º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser alterado, em casos excepcionais, a critério do Chefe da unidade local da SRF, não podendo exceder a vinte e quatro horas.

§ 2º - Na hipótese de armazenamento de carga procedente de trânsito em veículo terrestre, por comboio, o prazo de conclusão do armazenamento será contado a partir da chegada do último veículo.

Art. 15 - Para todos os efeitos legais, a indicação de avaria pelo depositário, no MANTRA, equivalerá ao Termo de Avaria, cabendo ao transportador ou ao beneficiário de trânsito proceder, no Sistema, com ou sem ressalvas, ao aval do armazenamento por ele encerrado.

Parágrafo único - A não avalização prevista no caput deste artigo configura aval tácito, uma vez procedido o visto de armazenamento, no Sistema, pela fiscalização aduaneira.

CONTROLE DE CARGA DESEMBARCADA NÃO DESTINADA A ARMAZENAMENTO

Art. 16 - A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.

§ 1º - A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo.

§ 2º - Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio-conexão imediata, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do art. 24 deste Ato.

§ 3º - Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo pelo importador com vistas ao desembaraço implicará na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 24 deste Ato.

§ 4º - O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.

Art. 17 - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - carga pátio-conexão imediata aquela que, procedente do exterior, permanecerá em local próprio, sem armazenamento, sob controle aduaneiro, no aguardo de movimentação para trânsito por conexão imediata, nos moldes do disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 18 de agosto de 1989; e

II - carga pátio aquela que, procedente do exterior e estando no aeroporto de destino final, permanecerá em local próprio, sob controle aduaneiro, sem armazenamento, no aguardo de desembaraço aduaneiro.

ABANDONO DE CARGA

Art. 18 - Será considerada abandonada e passível de aplicação da pena de perdimento por decurso de prazo a carga assim identificada pelo MANTRA.

LIBERAÇÃO E SAÍDA DE CARGA

Art. 19 - A um documento de carga deverá corresponder um único despacho aduaneiro de importação registrado no Sistema, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo Chefe da unidade local da SRF.

Art. 20 - A autorização para saída de carga de local ou recinto alfandegado, sua entrega pelo depositário e seu recebimento pelo interessado serão registrados no MANTRA pelos respectivos usuários.

§ 1º - A saída de carga ficará condicionada à autorização de servidor da unidade local da SRF.

§ 2º - A autorização de entrega, no Sistema, dar-se-á, automaticamente:

I - no caso de despacho de trânsito por conexão imediata, quando do registro do desembaraço;

II - no caso de carga armazenada destinada a trânsito, quando da vinculação do documento de despacho ao documento de carga, posteriormente à concessão do regime;

III - no caso de carga armazenada destinada a depósito de loja franca, quando da autorização da entrega para seu pré-depósito;

IV - no caso de carga destinada ao Sistema de Mercadorias Apreendidas, quando do vencimento do prazo caracterizador do abandono; e

V - nos demais casos, quando do registro do desembaraço.

CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO INFORMATIZADO

Art. 21 - A conferência final de manifesto informatizado será realizada com base no processamento automático pelo Sistema dos dados relativos à carga, após visto de armazenamento pelo AFTN.

§ 1º - Na ocorrência de falta ou acréscimo de volume ou mercadoria, o responsável pela ocorrência, estará sujeito ao competente procedimento fiscal.

§ 2º - Para efeitos fiscais, na hipótese de divergências entre o manifesto informatizado e o manifesto emitido no exterior, prevalecerá este, observado o disposto no art. 50 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

BAIXA NO MANIFESTO INFORMATIZADO

Art. 22 - A baixa do manifesto informatizado processar-se-á mediante registro de:

I - desembaraço, no caso de carga cujo tratamento indicado tenha sido pátio-conexão imediata;

II - destinação final de carga mantida no Sistema de Mercadorias Apreendidas;

III - desembaraço de carga armazenada em pré-depósito de loja franca;

IV - desembaraço de carga em estabelecimento de importador; e

V - entrega de carga, nos demais casos.

BAIXA DO MANIFESTO INFORMATIZADO

Art. 23 - A baixa do manifesto informatizado ocorrerá após a verificação da correção das baixas nele processadas, cabendo ao AFTN adotar as providências decorrentes da apuração das divergências encontradas.

SANÇÕES

Art. 24 - São aplicáveis aos usuários do MANTRA ou aos seus mandatários:

I - o impedimento automático de operar o transporte de cargas no regime de trânsito por conexão imediata, pelo prazo de dez dias, em caso de inobservância do disposto no parágrafo 2º do art. 16 desta Instrução Normativa;

II - o disposto no art. 522, inciso I do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, aos responsáveis pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, § 4º e no art. 14 desta Instrução Normativa.

III - o disposto no art. 521, inciso II, alínea "d" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, ao transportador, pelo descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 4º do art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Aplica-se, ainda, à mercadoria o disposto no art. 514, inciso I do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, pelo descumprimento do prazo referenciado no parágrafo 3º do art. 16 desta Instrução Normativa.

RETIFICAÇÃO DE DADOS

Art. 25 - Ficam sujeitas à validação pelo AFTN as retificações de dados promovidas pelos respectivos responsáveis, quando processadas após:

I - a chegada efetiva de veículo, relativamente aos dados sobre carga procedente do exterior;

II - o encerramento do registro da informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro ou expirado o prazo de que trata o parágrafo 3º do art. 6º desta Instrução Normativa;

III - o encerramento do registro de armazenamento ou expirado o prazo de que trata o art. 14 deste Ato; e

IV - o registro da entrega física da carga, relativamente às cargas desembaraçadas ou entregues para trânsito.

Parágrafo único - As solicitações de retificação de dados pelo transportador, desconsolidador de carga ou depositário e sua validação pelo AFTN serão formuladas mediante registro no Sistema.

Art. 26 - A retificação de dados de informação de carga promovida antes da chegada do veículo transportador só poderá se processar na mesma modalidade de transmissão ou de inserção de dados inicialmente utilizada no Sistema.

GERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE CARGA

Art. 27 - O AFTN poderá tornar indisponível ou disponível uma carga, mediante registro dessa operação, no Sistema, sempre que ocorrerem situações previstas nas normas operacionais.

GERÊNCIA DE PARÂMETROS DE CONTROLE

Art. 28 - O Chefe da unidade local da SRF poderá utilizar parâmetros para controle e gerência de prazos ou fixar margens de tolerância para divergências de peso ou quantidade, dentro dos limites estabelecidos por normas específicas.

TABELAS

Art. 29 - As empresas de transporte aéreo deverão fornecer às unidades locais da SRF onde exerçam suas atividades, para constituição de tabela específica, a relação de vôos nos moldes previstos no Horário de Transportes - HOTRAN pelo Departamento de Aviação Civil.

Art. 30 - Todas as alterações ocorridas no HOTRAN deverão ser, imediatamente e em tempo hábil, registradas no Sistema pela própria empresa de transporte aéreo.

Art. 31 - Para efeito de registro de informação no MANTRA, considera-se vôo regular o deslocamento de aeronave - identificado por um número - entre duas ou mais localidades, no qual é executado serviço regular de transporte aéreo, de acordo com horário, itinerário e freqüência previamente fornecidos pela empresa aérea operadora.

Art. 32 - Quando da vinculação de documento de despacho para trânsito aduaneiro a documento de carga, deverão ser obrigatoriamente informados, no Sistema, os códigos das unidades da SRF de origem e de destino, bem como, quando houver, os códigos dos respectivos recintos alfandegados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro orientará sobre outros procedimentos decorrentes da aplicação deste Ato, a serem observados no controle de carga aérea.

Art. 34 - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à todas as unidades locais da SRF a partir da data de implantação do MANTRA em cada uma delas mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.

Art. 35 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros da Costa

ANEXO

PERFIL DOS USUÁRIOS

NOTAS: (1) ANTES DA CHEGADA DO VEÍCULO TRANSPORTADOR

(2) FUNÇÃO AUTOMÁTICA

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ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 65, de 15.12.94
(DOU de 20.12.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e

Considerando a revogação, pela Medida Provisória nº 722, de 18 de novembro de 1994, do § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o disposto na Portaria MF nº 609, de 21 de novembro de 1994,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que, conquanto tenha deixado de existir limite de valor , o regime de tributação simplificada, de que tratam o Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pela Lei nº 8.383, de 3 de setembro de 1991, e pela Medida Provisória nº 722, de 18 de novembro de 1994, e a Portaria MF nº 609, de 21 de novembro de 1994, não está sujeito à apresentação de guia de importação ou documento de efeito equivalente, não sendo aplicável, por conseguinte, no referido regime, a multa prevista no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 20 de setembro de 1978 - art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 66, de 15.12.94
(DOU de 20.12.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os casos de redução de alíquotas do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por não se confundirem com hipótese de redução de imposto, não configuram benefício fiscal para efeito do que estabelece o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, nos seus artigos 2º e 6º, com a redação dada a este pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, não se sujeitando, pois, à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 224, de 16.12.94
(DOU de 20.12.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 19 a 25 de dezembro de 1994:

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailandês

015

0,0340430

Bolívar Venezuelano

025

0,0050286

Coroa Dinamarquesa

055

0,1383080

Coroa Norueguesa

065

0,1242960

Coroa Sueca

070

0,1130430

Coroa Tcheca

075

0,0302490

Dirhan de Marrocos

139

0,0953010

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2321930

Dólar Australiano

150

0,6639420

Dólar Canadense

165

0,6135500

Dólar Convênio

220

0,8510000

Dólar de Cingapura

195

0,5814550

Dólar de Hong-Kong

205

0,1101900

Dólar dos Estados Unidos

220

0,8510000

Dólar Neozelandês

245

0,5478610

Dracma Grego

270

0,0035246

Escudo Português

315

0,0052753

Florim Holandês

335

0,4844530

Forint

345

0,0077854

Franco Belga

360

0,0263580

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0015835

Franco Francês

395

0,1572060

Franco Luxemburguês

400

0,0263970

Franco Suíço

425

0,6423900

Guarani

450

0,0004470

Ien Japonês

470

0,0084879

Libra Egípcia

535

0,2518330

Libra Esterlina

540

1,3323500

Libra Irlandesa

550

1,3114600

Libra Libanesa

560

0,0005152

Lira Italiana

595

0,0005211

Marco Alemão

610

0,5424110

Marco Finlandês

615

0,1747410

Novo Dólar de Formosa

640

0,0324140

Novo Peso Mexicano

645

0,2469470

Peseta Espanhola

700

0,0064570

Peso Argentino

706

0,8545860

Peso Chileno

715

0,0020719

Peso Uruguaio

745

0,1522690

Rande da África do Sul

785

0,2389200

Renminbi

795

0,0999690

Rial Iemenita

810

0,0284240

Ringgit

828

0,3323220

Rublo

830

0,0002628

Rúpia Indiana

860

0,0271800

Rúpia Paquistanesa

875

0,0278490

Shekel

880

0,2815700

Unidade Monetária Européia

918

1,0351600

Won Sul Coreano

930

0,0010733

Xelim Austríaco

940

0,0769820

Zloty

975

0,0000359

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 775, de 20.12.94
(DOU de 21.12.94)

Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e altera a relação dos bens contemplados com referida isenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, com a alteração do art. 1º da Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º - A relação dos produtos industrializados contemplados com a isenção mencionada no art. 1º, constante do Anexo IV da Lei nº 8.369, de 30 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1992, com as alterações do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.643, de 1993, fica acrescida dos bens listados no Anexo desta Medida Provisória, identificados por meio de seus respectivos códigos de classificação fiscal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura por meio da Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, com alterações posteriores.

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 721, de 18 de novembro de 1994.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Ciro Ferreira Gomes

LISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexa à Medida Provisória que prorroga
o prazo da Lei nº 8191/91

8407.90.0301 8467.19.0200 8501.63.0000
8407.90.0399 8467.19.9900 8502.11.0000
8407.90.0500 8479.10.0100 8502.12.0000
8408.90.0000 (1) 8479.10.0200 8502.13.0000
8412.80.0100 8479.10.0300 8502.20.0000
8412.80.9900 8479.10.0400 8502.30.9900
8414.59.0000 8479.10.9900 8505.20.0100
8414.80.0600 8479.89.0300 8505.20.9900 (3)
8418.61.0000 8480.10.0000 8532.10.0000
8418.69.0100 8480.30.0200 8535.10.0000
8418.69.0300 8480.30.9900 8535.21.0000
8419.89.0500 8480.41.0100 8535.29.0000
8424.20.0000 8480.41.9900 8535.30.0100
8425.11.0100 8480.49.0100 8535.30.0200
8425.11.9900 8480.49.9900 8535.30.9900
8428.60.0000 (2) 8480.50.0000 8535.90.0100
8454.20.0100 8480.60.0000 8535.90.9900
8454.20.9900 8480.71.0000 8536.30.0000 (4)
8467.11.0100 8480.79.0000 8536.41.9900
8467.11.9900 8501.61.0000 8536.49.9900
8467.19.0100 8501.62.0000  

1 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

2 Exceto as telecadeiras e os telesquis.

3 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

4 Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 109, de 22.12.94
(DOU de 23.12.94)

Estabelece normas relativas à isenção do IPI de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994 (táxis).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 3º da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - A aquisição de automóveis de passageiros com a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 1º, incisos I, II e III da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - São isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de novembro de 1988 (TIPI/88), quando adquiridos para efetiva utilização na atividade de transporte individual de passageiros (táxi) por:

I - motoristas profissionais que, em 30 de novembro de 1994, exerciam, comprovadamente, em veículos de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;

II - motoristas profissionais que, em 30 de novembro de 1994, eram titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;

III - cooperativas de trabalho que, em 30 de novembro de 1994, eram permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

Art. 3º - Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o art. 2º, inciso I e II, sem, entretanto, ter efetivamente adquirido o veículo com a isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que tal cônjuge ou herdeiro seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

§ 1º - Ocorre a incapacitação mencionada no "caput" deste artigo quanto, após 30 de novembro de 1994, o motorista profissional tenha se tornado física ou mentalmente inabilitado para exercer a atividade de taxista.

§ 2º - Comprova-se a incapacitação referida no parágrafo anterior mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 3º - Para os fins deste artigo, considera-se também como cônjuge o (a) companheiro (a) que tenha tido ou tenha união com o (a) motorista profissional falecido (a) ou tornado (a) incapaz, entendendo-se como união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.

§ 4º - Comprova-se a união estável de que trata o parágrafo procedente mediante declaração a ser firmada pelo (a) companheiro (a) a quem o direito à aquisição do táxi poderá ser transferido, e por duas testemunhas (modelo da declaração constante do ANEXO I desta Instrução Normativa).

§ 5º - Comprova-se a condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI por meio de certidão ou documento equivalente pelo juízo competente.

Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.

Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º - O benefício de que trata a Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de passageiros.

Parágrafo único - No caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição de um automóvel de passageiros para cada um dos seus associados, desde que estes não utilizem o benefício como condutor autônomo de passageiros.

Art. 7º - Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante dos ANEXOS I e II desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A" com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da seguinte documentação:

I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos requisitos abaixo:

a) em se tratando de motorista profissional autônomo:

1. de que exerce, e já exercia em 30 de novembro de 1994, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); ou

2. de que, na data referida, era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando então no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;

b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é e já era em 30 de novembro de 1994, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinam os veículos por meio do nome, carteira de identidade, nº de inscrição no CPF e placas dos atuais veículo e certificando de que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros.

II - cópia da declaração do Imposto de Renda do exercício de 1994 e do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, e/ou comprovação de que não exerceu a atividade de taxista durante o ano de 1993 (esta comprovação será efetuada por meio de informação escrita do órgão competente que expediu a declaração citada no inciso I anterior);

III - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 731, de 25 de novembro de 1994), e certidão negativa expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, relativa às contribuições sociais.

§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração, desdobrada por lote a ser adquirido e por marca de veículo, fazendo-se acompanhar-se de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.

§ 2º - A critério da autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I deste artigo poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.

Art. 8º - Na hipótese do inciso I, alínea "a.2", do artigo anterior, deverá o interessado juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Parágrafo único - A completa destruição do veículo restringe-se exclusivamente aos casos em que os danos sofridos pelo veículo tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização como meio de transporte.

Art. 9º - Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, por cônjuge ou herdeiro, este deverão apresentar requerimento, conforme modelo constante no ANEXO IV desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Classe "A", com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da documentação abaixo, também em três vias:

I - declaração referida no art. 7º, inciso I, desta Instrução Normativa, comprobatória de que o titular do benefício (falecido ou incapacitado), exercia, em 30 de novembro de 1994, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), ou, na mesma data, encontrava-se na situação descrita no inciso I, alínea "a.2" do art. 7º;/

II - declaração referida no art. 7º, inciso I, desta Instrução Normativa, comprobatória de que o pleiteante do benefício, por transferência, preenche na data do pleito, a condição de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

III - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) e ao pleiteante da isenção, por transferência, cópia da declaração do Imposto de Renda do exercício de 1994 e do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, e/ou comprovação de que não exerceu a atividade de taxista durante o ano de 1993 (esta comprovação será efetuada por meio de informação escrita do órgão competente que expediu a declaração citada no inciso I anterior);

IV - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) e ao pleiteante da isenção, por transferência, certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 731, de 25 de novembro de 1994), e certidão negativa expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, relativa às contribuições sociais;

V - certidão de óbito ou laudo médico mencionado no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, com referência ao titular do benefício;

VI - certidão de casamento ou declaração referida no § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 5º do mesmo art. 3º.

Parágrafo único - Caso o benefício inerente a seu titular (falecido ou incapacitado) já tenha sido reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, anteriormente à ocorrência do falecimento ou incapacitação, sem que se tenha adquirido o veículo, ao invés da apresentação da documentação concernente ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) a que se referem os inciso I, II e IV desta artigo, deverá o pleiteante do benefício:

I - anexar ao requerimento citado no "caput" deste artigo a 1ª e 2ª vias do requerimento feito pelo titular do benefício (falecido ou incapacitado), contendo a autorização para a compra do veículo com isenção, caso aquelas vias não tenham ainda sido entregues ao distribuidor (vide art. 10 desta Instrução Normativa); ou

II - na hipótese de as duas vias referidas já terem sido entregues ao distribuidor, obter junto a este cópia das mesmas, para os fins previstos no inciso anterior.

Art. 10 - A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.

§ 1º - As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

Art. 11 - Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e os documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas as vias.

Art. 12 - As DRFs e IRFs de Classe "A" elaboração programa específico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitarem à aquisição de veículos com benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de sua situação com relação àquele imposto tomando as medidas cabíveis caso encontrada alguma pendência.

Art. 13 - Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal.

Art. 14 - Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata esta Instrução Normativa, devendo diligenciar no sentido de, no prazo de 120 dias, contados da data em que houver ocorrido aquela saída, dispor da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.

Parágrafo único - Não estando de posse do citado documento no vencimento do prazo determinado no "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, com os acréscimos legais.

Art. 15 - Nas Notas-Fiscais de venda do veículo com isenção, será inserida obrigatoriamente a seguinte observação: "ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-Medida Provisória nº ou Lei nº ".

Art. 16 - A aquisição com a isenção por pessoa que não preencha as condições estipuladas nesta Instrução Normativa, assim com a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da do transporte individual de passageiros, sujeitarão o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 17 - A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa dependerá, se efetuada antes de três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do art. 19.

Art. 18 - A competência para autorizar a alienação de veículo adquirido com a isenção ao IPI é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" que reconheceu o direito ao benefício.

Art. 19 - A autorização de que trata o item precedente será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:

I - no caso de a propriedade do veículo ser transferida a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do art. 7º ou a documentação mencionada no art. 9º (exceto o requerimento) desta Instrução Normativa, conforme o caso;

II - nos demais casos, uma via do DARF por meio do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo para o distribuidor e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

§ 1º - Nos casos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados e valerá, quando do IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.

§ 2º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das Notas Fiscais prevista no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 20 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, com autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data da saída do bem do estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - A alienação do veículo, adquirido nos termos das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data da saída do bem do estabelecimento fabricante.

Art. 21 - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos do referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidades prevista na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - A alienação do veículo adquirido nos termos das Leis nºs 8.199/91 e 8.843/94, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 22 - As pessoas que adquiriram veículo com o benefício fiscal previsto nas Leis nºs 8.199/91 e 8.843/94 poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Medida Provisória nº 732/94, desde que, satisfeitas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, alienem o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos itens 11 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, combinados com os parágrafos únicos dos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa.

Art. 23 - Para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda por este, a terceiros do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;

III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.

Art. 24 - As atribuições conferidas neste ato às DRFs não poderão ser subdelegadas às unidades locais.

Art. 25 - A isenção de que trata os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1995.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 67, de 22.12.94
(DOU de 23.12.94)

Dispõe sobre a Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e, tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 732, de 29 de novembro de 1994,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que:

I - Os pedidos de reconhecimento dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e revigorados pela Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, deverão ser indeferidos sem julgamento do mérito.

II - Os estabelecimento industriais não poderão dar saída a veículos com a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados, prevista nas Leis 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994, a partir da data da publicação no D.O.U. da Medida Provisória nº 732, de 1994, ou seja, 30 de novembro de 1994.

III - Os benefícios fiscais instituídos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 732, de 1994, só poderão ser usufruidos após a sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o estabelecido no art. 3º daquele ato legal.

Maria Ilca Castro Lemos Diniz

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 93, de 29.11.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 20.12.94)

No art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de novembro de 1994, publicada no D.O.U. nº 226, de 30 de novembro de 1994, Seção I, pág. 18.160/1

onde se lê:

"Art. 8º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de novembro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em Reais, constante do art. 1º ou do art. 2º."

Leia-se:

"Art. 8º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de dezembro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em Reais, constante do art. 1º ou do art. 2º."

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 99, de 08.12.94
(DOU de 21.12.94)

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF/94 e sua apresentação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, e no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF/94:

I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - outras sociedades civis;

VII - condomínios;

VIII - cartórios de justiça;

IX - pessoas físicas, nos casos previstos na legislação.

Art. 2º - A DIRF/94 deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante no período de 1º a 24 de fevereiro de 1995, conforme a tabela de escalonamento aprovada no inciso VII do art. 25.

Parágrafo único - Após 24 de fevereiro de 1995, a DIRF/94 somente será recebida se apresentado o comprovante de recolhimento da multa prevista no art. 1001, inciso II, do Regulamento de Imposto de Renda - RIR/94.

Art. 3º - A falta de entrega da DIRF/94, o não cumprimento dos prazos ou a sua apresentação com informações inexatas ou incompletas implicará a aplicação das penalidades referidas no art. 1001 do RIR/94.

Art. 4º - A DIRF/94 deverá conter os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados, no ano-calendário de 1994, pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como os do imposto de renda retido na fonte especificado na tabela de códigos aprovada no art. 27, observado:

I - se o beneficiário dos rendimentos pagos ou creditados for pessoa física, será utilizada a DIRF/94-Modelo I, de acordo com o formulário aprovado no inciso I do art. 25;

II - se o beneficiário dos rendimentos pagos ou creditados for pessoa jurídica, será utilizada a DIRF/94-Modelo II, de acordo com o formulário aprovado no inciso II do art. 25.

Art. 5º - A DIRF/94-Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários, pessoas físicas:

I - nome do beneficiário;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;

III - valor dos rendimentos tributáveis (no mês do seu recebimento) pagos no ano, discriminado mês a mês, por código;

IV - valor das deduções; e

V - valor do imposto de renda retido na fonte.

§ 1º - No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos:

I - a dependentes;

II - a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - a pensão judicial paga;

IV - a acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal de que trata o art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 77/93;

V - a acréscimo de remuneração dos benefícios de prestação continuada e dos de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais beneficiários, resultante do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei Complementar nº 77/93.

§ 2º - Os valores da remuneração relativa a férias, incluídos os dos respectivos abonos legais, bem como os do imposto retido e os das deduções, devem ser somados aos das demais informações do mês em que tiverem sido efetivamente pagos.

§ 3º - No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto.

§ 4º - Deverão, também, ser informados como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e do de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - os valores pagos a título de aluguel, diminuídos dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tiver produzido o rendimento;

b) aluguel pago por locação de imóvel sublocado;

c) despesas havidas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio;

IV - a parte de pensão ou dos proventos de aposentadoria, de transferência para reserva remunerada ou de reforma que exceder ao montante de 1.000 UFIR mensais, computados a partir do mês em que o contribuinte tiver completado 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;

V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros reais ou reais pela taxa média mensal da compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - As informações a serem prestadas, no caso de sócios de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, devem corresponder:

I - no período de janeiro a novembro, aos valores pagos, mês a mês, como rendimento e ao respectivo imposto retido;

II - no mês de dezembro, ao valor da diferença entre o lucro apurado e a soma dos valores pagos de janeiro a novembro, e ao respectivo imposto.

§ 6º - No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser informados o valor do rendimento tributável e o do respectivo imposto, no mês do seu pagamento.

Art. 6º - A DIRF/94-Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários, pessoas jurídicas:

I - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC;

II - valor dos rendimentos tributáveis (no mês da retenção) pagos ou creditados no ano, por código, e discriminado mês a mês;

III - valor do imposto de renda retido na fonte.

Art. 7º - O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas corresponderá ao valor que tiver servido de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 8º - Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em UFIR, da seguinte forma:

I - tratando-se de beneficiário pessoa física:

a) os rendimentos tributáveis, as deduções e o Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, sendo que os rendimentos, as deduções e o imposto em URV relativos ao período de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994 serão convertidos primeiramente para cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pelo valor da URV:

a.1) do 1º dia do mês do recebimento, quanto aos rendimentos;

a.2) do 1º dia do mês do pagamento da despesa ou daquele em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão judicial descontada pela fonte pagadora;

a.3) do dia do recebimento de rendimento, no caso de imposto retido, observado, se for o caso, o disposto no § 3º deste artigo;

b) no caso de pensão judicial paga pelo próprio contribuinte, a conversão em quantidade de UFIR será efetuada tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento;

II - tratando-se de beneficiário pessoa jurídica, os rendimentos tributáveis e o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte serão convertidos em quantidade de UFIR:

a) diária, tomando-se por base o valor da UFIR do último dia de cada mês, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1994;

b) mensal, utilizando-se o valor da UFIR do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994.

§ 1º - No caso de rendimentos pagos a cooperativas de trabalho, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser convertido em quantidade de UFIR:

I - diária, tomando-se por base o valor da UFIR do dia do pagamento ou do crédito do rendimento, para fatos geradores até 31 de agosto de 1994;

II - mensal, tomando-se por base o valor da UFIR do mês do pagamento ou do crédito do rendimento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994.

§ 2º - Quando se tratar de sócio ou titular de microempresa, os rendimentos automaticamente atribuídos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da atribuição.

§ 3º - No caso de imposto incidente sobre rendimentos constantes de folha de pagamento em URV, pagos no período de 1º de março de 1994 a 30 de junho de 1994, o valor a ser convertido em cruzeiros reais será o correspondente:

I - ao valor do imposto retido em URV, subtraído do valor em URV relativo à devolução no mês subseqüente, quando se tratar de folha de pagamento elaborada no próprio mês do pagamento do rendimento;

II - ao valor do imposto retido em URV, acrescido do desconto da diferença em URV constante da folha salarial subseqüente, quando a folha de pagamento tiver sido elaborada em um mês e o pagamento do rendimento tiver sido efetuado no mês seguinte.

§ 4º - Será informado na DIRF/94 o total dos rendimentos tributáveis de uma determinada espécie pagos ou creditados a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte destes tenha servido de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.

Art. 9º - Serão informados os rendimentos tributáveis auferidos em todos os meses, desde que tenha ocorrido retenção de imposto de renda em pelo menos um deles, em qualquer estabelecimento da empresa.

Art. 10 - Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento declarante.

Parágrafo único - Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em nenhum mês, retenção de imposto de renda na fonte.

Art. 11 - Os rendimentos tributáveis e suas correspondentes retenções, referentes a empregados que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados exatamente pelos valores pagos e retidos em cada um dos estabelecimentos.

Art. 12 - O estabelecimento que tiver efetuado o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.

§ 1º - Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que forma centralizados, a partir da data de início da centralização.

§ 2º - Os códigos e os estabelecimentos que tiverem ficado fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento.

Art. 13 - O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 1988, bem como os apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, distribuídos no ano calendário de 1994, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído em 1994, apurado no período de 1989 até 1992 e tributado na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.

Art. 14 - Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;

II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.

Art. 15 - Os estabelecimentos que tiverem sido cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;

II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob seu número de inscrição no CGC.

Art. 16 - A empresa que tiver encerrado suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF/94 referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor na data de apresentação.

Art. 17 - O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a Instrução Normativa RF nº 67, de 26 de maio de 1992, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;

II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.

Art. 18 - O declarante que tiver retido imposto a maior e, no mês ou nos meses subseqüentes tiver devolvido essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos o devolvido.

Art. 19 - A DIRF/94 poderá ser apresentada em fita magnética, cartucho, disquete ou formulário plano, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Após 31 de dezembro de 1995, somente serão recebidas as declarações relativas ao ano-calendário de 1994 se apresentadas em formulário plano, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 20 - Será obrigatória a apresentação da DIRF/94 em meio magnético para os declarantes que utilizarem pelo menos um dos seguintes códigos de imposto de renda retido na fonte: 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 2103, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3426, 3674, 4371, 4424, 5136 e 8053.

Parágrafo único - É facultada a utilização de formulário, quando os rendimentos tributáveis pertencentes ao código 3208 forem exclusivamente relativos a aluguéis.

Art. 21 - A Secretaria da Receita Federal oferecerá, gratuitamente, a partir de 25 de janeiro de 1995:

I - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM ou UNISYS (B.6000/ B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinado a declarantes pessoas jurídicas;

II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoas jurídicas.

III - Sistema Gerador de DIRF em Disquete, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;

§ 1º - Os Programas de Crítica de que tratam os incisos I e II deste art. 14 testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.

§ 2º - O Sistema Gerador de DIRF em Disquete permitirá a criação da DIRF por meio da digitação das informações disponíveis.

Art. 22 - Para obtenção de um Programa de Crítica ou do utilitário Sistema Gerador de DIRF em Disquete, o declarante deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade de gravação (1600 ou 6250 bpi), ou de um disquete 5 1/4 polegadas, dupla face, dupla densidade e formatado.

§ 1º - Não poderá ser utilizado Programa de Crítica ou Sistema Gerador de DIRF em Disquete relativo a anos anteriores.

§ 2º - O arquivo DIRF já analisado que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao Programa de Crítica.

Art. 23 - A DIRF/94 apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada por:

I - Sistema Gerador de DIRF em Disquete; ou

II - aplicação própria submetida ao Programa de Crítica.

Art. 24 - A DIRF/94 apresentada em meio magnético poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.

§ 1º - A DIRF/94 apresentada em disquete deverá estar em arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).

§ 2º - A DIRF/94 de uma mesma empresa, gerada em arquivos distintos, deverá, obrigatoriamente, ser entregue em arquivos distintos.

Art. 25 - Ficam aprovados os seguintes formulários, tabelas e instruções de preenchimento, anexos a esta Instrução Normativa, para a apresentação da DIRF/94:

I - Modelo I, referido no inciso I do art. 4º (Anexo I);

II - Modelo II, referido no inciso II do art. 4º (Anexo II);

III - Recibo de Entrega da DIRF/94 (Anexo III);

IV - Instruções de Preenchimento dos Modelos I e II (Anexo IV);

V - Instruções para Preenchimento do Recibo de Entrega da DIRF/94 (Anexo V);

VI - Instruções de Alteração da DIRF/94 (Anexo VI)

VII - Tabela de Escalonamento para Entrega da DIRF/94, referida no "caput" do art. 2º (Anexo VII);

VIII - Especificações Técnicas da DIRF/94 apresentada em meio magnético (Anexo VIII);

IX - Relatório de Acompanhamento, referido no art. 26 (Anexo IX);

X - Instrução de Apresentação da DIRF/94 em Meio Magnético (Anexo X);

XI - Estrutura do Arquivo Magnético a ser submetido ao Programa de Crítica (Anexo XI);

XII - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte, referida no "caput" do art. 4º (Anexo XII); e

XIII - Especificações Técnicas para impressão dos formulários dos Modelos I e II e do Recibo de Entrega (Anexo XIII).

Art. 26 - A DIRF/94, quando apresentada em fita magnética, cartucho ou disquete, deverá ser entregue juntamente com três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo IX), e, quando em formulário plano, de uma via do Recibo de Entrega.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal não devolverá ao declarante o disquete em que tenha sido apresentada a DIRF/94.

Art. 27 - Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como com os beneficiários sem retenção na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF/94.

Parágrafo único - O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF/94 em fita magnética, cartucho ou disquete manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos da mesma empresa manterão, à disposição do fisco federal, pelo mesmo prazo, as informações da DIRF relativas aos seus respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 28 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários aprovados no art. 25.

§ 1º - A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.

§ 2º - Os formulários que estiverem em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 31 - O Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 32 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

Observação:

Não reproduzimos os formulários, pois os mesmos podem ser adquiridos em quaisquer papelarias.

ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS MODELOS I E II

1. Cada formulário só poderá ser utilizado para informar um único código de retenção.

2. Cada formulário comporta até quatro beneficiários identificados. Havendo mais de quatro beneficiários de um mesmo código, utilize tantas folhas quanto necessárias para cada grupo de quatro beneficiários, sem transportar os totais.

3. Preencher sempre o cabeçalho de cada formulário, que será processado como documento independente.

QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Item 00 - Número de Arquivamento

Deixar em branco.

Item 01 - Declarante Pessoa Jurídica (Carimbo Padronizado do CGC)

Antes de qualquer procedimento, o estabelecimento declarante deverá apor o carimbo padronizado do seu CGC. O carimbo tem que conter o número e a razão social constantes do Cartão do CGC do estabelecimento. Se a impressão do carimbo ficar ilegível, o formulário deverá ser inutilizado. (Se o declarante for pessoa física, deixar este item em branco e passar para o item 05).

Item 02 - Carimbo de Recepção

Deixar em branco.

Item 03 - Campo pré-impresso

Item 04 - Nº desta Folha/Total de Folhas

Preencher com o número de cada folha seguido, após barra (/), do número total de folhas da DIRF.

ATENÇÃO: A numeração deve ser seqüencial, por tipo de modelo, independentemente da espécie de retenção. Deverá ser reiniciada a cada novo conjunto apresentado posteriormente.

Exemplos:

Se o declarante apresenta:

3 formulários do Modelo I com Código 0561

1 formulário do Modelo I com Código 0588

2 formulários do Modelo II com Código 1708

Se, depois, este mesmo declarante apresentar:

1 formulário do Modelo I com Código 0561

3 formulários do Modelo II com Código 1708

A numeração dos formulários será:

Modelo I 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4

Modelo II 1/2 e 2/2

A numeração dos formulários será:

Modelo I 1/1

Modelo II 1/3, 2/3 e 3/3

Observação: A numeração correta dos formulários, como exemplificada acima, é fundamental para o processamento da declaração.

Item 05 - Declarante Pessoa Física (CPF)

Indicar o número completo do CPF - número básico, com nove algarismos, e dígito de verificação, com dois algarismos. (Se o declarante for pessoa jurídica, deixar este item em branco).

Item 06 - Encerramento de Atividades

Assinalar com "x", se se tratar de apresentação de DIRF decorrente de encerramento de atividades.

Item 07 - Firma ou Razão Social/Nome

Se declarante pessoa jurídica, preencher com a razão social constante do Cartão CGC. Se pessoa física, preencher com o nome constante do Cartão CPF.

QUADRO 02 - IDENTIFICAÇÃO DA RETENÇÃO

Item 08 - Ano de Retenção

Escrever 94.

Item 09 - Especificação do Rendimento

Informar a espécie de rendimento que deu origem à retenção - consultar a Tabela de Códigos Obrigatórios (Anexo XII).

Item 10 - Código

Preencher com o respectivo código de retenção, com 4 algarismos - consultar a Tabela de Códigos Obrigatórios (Anexo XII).

QUADRO 02 - TOTAL DA FOLHA

Item 11 - Beneficiários

Informar a quantidade de beneficiários da folha.

Item 12 - Rendimento Tributável

Informar o valor total, em UFIR, dos rendimentos constantes da folha, utilizando duas decimais.

Item 13 - Deduções (Apenas no Modelo I)

Informar o valor total, em UFIR, nas deduções constantes da folha, utilizando duas casas decimais.

Item 14 - Imposto Retido na Fonte

Informar o valor total, em UFIR, do imposto retido constante da folha, utilizando duas casas decimais.

QUADRO 04 - DADOS DE DIRF ANTERIOR

Este quadro só deverá ser preenchido no caso de alteração de DIRF já entregue.

Item 15 - Data de Recepção

Informar a data constante do Recibo de Entrega da DIRF apresentada anteriormente.

Item 16 - Folha a Cancelar/Alterar

Informar o número seqüencial da folha da DIRF apresentada anteriormente.

QUADRO 05 - BENEFICIÁRIOS

Item 17 - CPF (Modelo I) ou CGC (Modelo II)

Informar o número cadastral do beneficiário: se pessoa física, preencher com o CPF (número básico, com nove algarismos, e dígito de verificação, com dois algarismos); se pessoa jurídica, preencher com o CGC (número básico, com oito algarismos, barra (/), número de ordem, com quatro algarismos, traço (-) e dígito de verificação, com dois algarismos.

Item 18 - Nome (Modelo I) ou Firma ou Razão Social (Modelo II)

Informar o nome completo do beneficiário. Se for pessoa física, informar o nome sem abreviaturas; se for pessoa jurídica, poderão ser utilizadas abreviaturas de largo emprego e de fácil compreensão como, por exemplo, Ltda, Cia, S/C, S/A.

Rendimento Tributável - UFIR - Informar os valores relativos a cada mês, em UFIR, totalizando-os e utilizando duas casas decimais.

Deduções - UFIR (Apenas no Modelo I) - Informar os valores relativos a cada mês, em UFIR, totalizando-os e utilizando duas casas decimais.

Imposto Retido na Fonte - UFIR - Informar os valores relativos a cada mês, em UFIR, totalizando-os e utilizando duas casas decimais.

QUADRO 06 - RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

ATENÇÃO: A DIRF não será recebida se este quadro não estiver preenchido.

Nome - Preencher com o nome da pessoa autorizada a representar o estabelecimento perante a Secretaria da Receita Federal.

CPF - Preencher com o CPF da pessoa autorizada.

Telefone - Informar o número de telefone para contato.

Local, Data e Assinatura - Preencher com o local, datar e assinar.

ANEXO V
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO RECIBO DE ENTREGA

O recibo de entrega deverá ser preenchido de acordo com os formulários apresentados.

QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Declarante Pessoa Jurídica (Carimbo Padronizado do CGC) - Apor, de forma legível, o carimbo padronizado do CGC, cujo número deverá ser o do Cartão CGC e que foi aposto nas folhas de DIRF que serão entregues.

Carimbo de Recepção - Deixe em branco.

Ano de Retenção - Ano em que ocorreu a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos declarados nos formulários DIRF que serão entregues.

Declarante Pessoa Física (CPF) - Número do CPF, com nove algarismos, seguidos de traço e dos dois dígitos de verificação. Este número deve ser o mesmo que consta dos formulários DIRF que serão entregues. O Cartão CPF deve ser exibido, na ocasião da entrega da DIRF.

Firma ou Razão Social/Nome - Se declarante pessoa jurídica, indicar a razão social que consta do carimbo padronizado e do Cartão CGC. Se declarante pessoa física, indicar o nome que consta das folhas de DIRF e do Cartão CPF.

QUADRO 02 - ESPECIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES

Quantidade - Indicar quantos formulários (Modelo I e Modelo II) estão sendo entregues, quantificando-os em separado. A repartição da Secretaria da Receita Federal, após conferência, aporá, no campo 02, o CARIMBO DE RECEPÇÃO.

ANEXO VI
INSTRUÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA DIRF/94

Complementação (inclusão de beneficiário não informado em DIRF já entregue) - Para inclusão de beneficiários não informados em DIRF já entregue, será utilizado novo formulário, Modelo I ou II, conforme se trata de beneficiário pessoa física ou jurídica, preenchido normalmente, de acordo com as instruções.

Correção (alteração de folha DIRF) - Para correção de folha anteriormente apresentada, será utilizado novo formulário Modelo I ou Modelo II, com preenchimento obrigatório do QUADRO 04 e itens 9 e 10 do QUADRO 02. Neste caso, todos os quadros deverão estar preenchidos. Este formulário substituirá totalmente as informações anteriores. Se a alteração pretendida, por exemplo, for apenas num determinado campo do QUADRO 05 - Beneficiários, todos os demais campos desse quadro deverão estar preenchidos conforme a folha da DIRF anterior.

Cancelamento da Folha - Para cancelar folha de DIRF anteriormente apresentada, somente deverão estar preenchidos: o QUADRO 01 - Identificação do Declarante, o QUADRO 02 - Identificação da Retenção (campo 08 - Ano), o QUADRO 04 - Dados de DIRF anterior, e o QUADRO 06 - Responsável pelo Preenchimento.

TODOS OS VALORES INFORMADOS NA DIRF/94 DEVERÃO ESTAR EXPRESSOS EM UFIR. UTILIZAR DUAS DECIMAIS.

ANEXO VII
TABELA DE ESCALONAMENTO PARA ENTREGA DA DIRF/94

Último Algarismo do
Número Básico do CGC

Data-Limite para
Entrega (ATÉ)

1 e 2

15.02.95

3 e 4

17.02.95

5 e 6

20.02.95

7 e 8

22.02.95

9 e 0

24.02.95

A INOBSERVÂNCIA DA DATA-LIMITE IMPLICA INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA (ART. 1.001 DO REGULAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA APROVADO PELO DECRETO Nº 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994).

ANEXO VIII
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA DIRF EM MEIO MAGNÉTICO (DIRFITA)

a) FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

Organização

Seqüencial

Número de trilhas

9 trilhas

Densidade de gravação

1600 bpi ou 6250 bpi

Bytes

Na configuração de 8 bits EBCDIC

Tamanho de registro

730 bytes

Tamanho de bloco

3650 bytes

Label

Omitido, com TAPE MARK no início e outro no fim do volume

Fator de bloco

5 registros

Característica dos campos

Zonado (Z) e caráter (C)

Observação: Para cartucho, as unidades de gravação deverão ser IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Recording Capability"), e com densidade de 38.000 bpi.

b) DISQUETES 5 1/4' ou 3 1/2'

Padrão de gravação lógica para IBM/PC

DOS

Padrão de gravação física

IBM/PC

Face

dupla

Densidade de gravação

dupla ou alta

Tamanho de registro

730 bytes

Tamanho do bloco

1

Label

Omitido

Característica dos campos

Não compactado (código ASCII de HEX 20 a HEX 7E)

Multivolume

Permitido

Nome do Arquivo

DIRF

Formato de Gravação

Acesso direto randômico (sem delimitadores) ou seqüencial. O arquivo físico deverá ser composto pelos bytes dos registros sem delimitadores HEXODOA entre os registros. Não serão aceitos arquivos com outros delimitadores.

ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DIRF/94
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO

CGC DA EMPRESA:

RAZÃO SOCIAL:

Nome do Arquivo: DIRF

Equipamento Utilizado

Forma de Apresentação:

( ) Fita Magnética

( ) Cartucho

( ) IBM

( ) LABO

( ) UNISYS

( ) EDISA

Densidade de Gravação:

( ) 1.600 bpi

( ) 6.200 bpi

( ) 38.000 bpi

( ) COBRA

( ) HP

( ) CISCO

( ) OUTROS

Sistema Operacional:

Especificar:

EXTRATO DO ARQUIVO

1 - VOLUMES X.XXX
2 - REGISTROS TIPO 1 DO ARQUIVO X.XXX
3 - REGISTROS TIPO 1 COM "S" NA POSIÇÃO 30 X.XXX
4 - REGISTROS TIPO 1 COM "E" NA POSIÇÃO 30 X.XXX
5 - REGISTROS TIPO 1 COM "I" NA POSIÇÃO 30 X.XXX
6 - REGISTROS TIPO 2 XXX.XXX.XXX
7 - REGISTROS TIPO 3 XXX.XXX.XXX
8 - TOTAL DE RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS (UFIR)
XXX.XXX.XXX
9 - TOTAL DE DEDUÇÕES (UFIR) XXX.XXX.XXX
10 - TOTAL DE IMPOSTO RETIDO
NA FONTE (UFIR)
XXX.XXX.XXX

Observação: DIRF apresentada com informações inexatas ou incompletas estará sujeita à multa prevista no art. 1.001, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041/94.

Dados dos responsáveis pela DIRF apresentada:

Responsável:

CPF.:

Analista

Assinatura:

Telefone:

6 cm

14 cm

Carimbo Padronizado do CGC - 8 cm

Para Uso da Repartição

Carimbo da Repartição

Etiqueta SRF / 6 cm / 8 cm

ANEXO X
INSTRUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DIRF/94 EM MEIO
MAGNÉTICO

A DIRF/94, apresentada em fita magnética, cartucho ou disquete (DIRFITA) será submetida a teste de consistência para ser verificado se as especificações estabelecidas foram estritamente observadas.

1 - ENTREGA - a DIRFITA deverá ser entregue:

a) acompanhada de três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo IX), todas com o carimbo padronizado do CGC e assinatura do responsável pelas informações;

b) com etiqueta de identificação, contendo as seguintes informações:

. CGC/CPF - Número de Inscrição/Número de Ordem-DV do estabelecimento responsável pela apresentação do arquivo ou número de inscrição-DV da pessoa física declarante.

Observação: No ato da entrega, será conferido o Cartão CGC ou o Cartão CPF com o número constante da etiqueta do arquivo, e, também será verificada do prazo de validade do Cartão CGC.

. DIRFITA/XX - onde XX representa a dezena do ano civil em que se verificaram as retenções.

. RAZÃO SOCIAL/NOME - firma ou razão social, se declarante pessoa jurídica, ou nome completo, se declarante pessoa física (Sistema Gerador da DIRF em Disquete).

. SEQÜÊNCIA NO ARQUIVO (A/B) - número de volumes, onde B significa a quantidade total de volumes entregues pelo declarante e, A, a seqüência da numeração em relação ao total de volumes.

. DENSIDADE DE GRAVAÇÃO - para fita, 1.600 ou 6.250 bpi; para cartucho, 38.000 bpi; para disquete, dupla ou alta.

2 - DADOS NUMÉRICOS - todos os dados numéricos serão:

a) Zonados; e

b) complementados com zeros à esquerda.

c) campos númericos com ausência de informação serão preenchidos com zeros.

Observação: não é permitido incluir um beneficiário mais de uma vez, num mesmo estabelecimento ou código.

3 - MODELO DE ETIQUETA A SER OBSERVADO:

DIRFITA/94

CGC/CPF do Responsável pela DIRFITA

Razão Social/Nome:

Densidade de Gravação:

Seqüência no Arquivo: /

ANEXO XI
ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO A SER SUBMETIDO AO
PROGRAMA DE CRÍTICA

O arquivo, quando se tratar de fita magnética ou disquete, utilizará os seguintes registros:

1. TIPO 1 - REGISTRO MESTRE DO ESTABELECIMENTO - Identifica o estabelecimento declarante. Todos os registros Tipo 1 do arquivo deverão conter o mesmo número básico do CGC (8 primeiros dígitos do campo declarante).

2. TIPO 2 - REGISTRO DE BENEFICIÁRIO - Informa o beneficiário em cada código, discriminando, para pessoa física, o valor do rendimento tributável, da soma das deduções e do imposto retido, por mês e, para pessoa jurídica, o valor do rendimento tributável e do respectivo imposto retido por mês.

3. TIPO 3 - REGISTRO DE TOTALIZAÇÃO DO CÓDIGO - Informa, por código, em cada mês:

a) para os beneficiários pessoas físicas, os totais dos rendimentos tributáveis, das deduções e do imposto retido na fonte;

b) para os beneficiários pessoas jurídicas, os totais dos rendimentos tributáveis e do imposto retido na fonte.

ATENÇÃO: Os valores deverão ser informados em UFIR, com duas casas decimais, nas duas últimas posições, sem o símbolo R$, ponto ou vírgula. Não será aceito valor negativo.

ANEXO XII
TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

I) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

0297 - Rendimentos auferidos (Lucro Automaticamente Distribuído) por sócios de Sociedades Civis de profissão legalmente regulamentada (art. 1º do DL 2397/87):

a) lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos aos sócios no decorrer do período-base;

b) lucro automaticamente distribuído no encerramento do período-base.

0561 - Rendimentos do trabalho assalariado:

a) recebidos por pessoas físicas no País: salários, ordenados, vencimentos, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensões civis ou militares, soldos, vantagens, subsídios, comissões, corretagens, benefícios da previdência social e privada (renda mensal), remuneração de conselheiros fiscais e da administração, diretores e administradores de Pessoa Jurídica, de titular de empresa individual, inclusive gratificações e participações dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício;

b) recebidos por pessoas físicas ausentes (no exterior) a serviço do País: rendimentos pagos, em moeda estrangeira, a pessoas físicas domiciliadas no País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior ou no Brasil;

c) rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titulares de microempresas.

0588 - Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive às relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

2063 - Pagamento de remuneração indireta correspondente a:

1) contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço;

a) de veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.

2) Despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à sua disposição, ou cedidos pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou terceiros;

d) conservação, custeio e manutenção dos bens referidos no item precedente.

2281 - Rendimentos decorrentes de participações societárias efetivamente pagos ao titular de empresa individual ou acionista controlador (Cia. de capital fechado) ou sócios da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, apurado a partir do dia 01.01.93, que ultrapassaram o valor do lucro presumido deduzido o IRPJ, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual.

 3208 - Aluguéis e "royalties" pagos à pessoa física residente no País: rendimentos mensais de aluguéis ou "royalties", tais como:

1. Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direitos de uso ou de passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de "royalties"; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio; patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado - despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensados pelo uso do bem ou direito);

2 - Indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato; valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.

3223 - Resgate de previdência privada: importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate de contribuições das entidades de previdência privada, relativamente à parcela correspondente às contribuições:

a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;

b) efetuadas pelo participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.

3264 - Juros não especificados: importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física, a título de juros que não tenham tributação específica, inclusive juros pagos ou creditados pelas cooperativas a seus associados, como remuneração do capital social.

8053 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - pessoa física: alienação de aplicações de renda fixa, compreendendo qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como da liquidação total ou parcial, resgate ou repactuação do título ou aplicação.

II - BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA:

Código Especificação

1708 - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica:

a) importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN RF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).

Obs. Esta tributação não se aplica a:

a) serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes e por microempresas (Lei nº 7.256/84 e 7.713/88 art. 51);

b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

c) serviços de propaganda/publicidade;

d) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra;

e) importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância, locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por estar determinado (art. 3º, DL nº 2.462/88).

3251 - Juros de Caderneta de Poupança e de letras hipotecárias (Pessoa Jurídica): juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em caderneta de poupança, independentemente do prazo de aplicação; juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso.

3426 - Aplicações financeiras de renda fixa - Pessoa Jurídica: alienação de aplicações de renda fixa, compreendendo qualquer forma de transmissão da propriedade bem como de liquidação total ou parcial, resgate ou repactuação do título ou aplicação.

III) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

Código Especificação

0730 - Operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade").

0764 - Rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital-lucros apurados até 31.12.88.

a) importâncias distribuídas a pessoas jurídicas a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral;

b) importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos investimentos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral.

0764 - Rendimentos considerados pagos aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, correspondente ao lucro arbitrado deduzido o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro.

0764 - Rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital-lucros apurados até 31.12.88.

a) importâncias distribuídas a pessoas jurídicas a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral;

b) importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos de investimentos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral.

0764 - Rendimentos considerados pagos aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, correspondente ao lucro arbitrado deduzido o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro.

0916 - Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos (turfe, sorteio de qualquer espécie, prêmios em concursos de prognósticos desportivos), qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.

 0916 - Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

 0916 - Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida.

 0924 - Financiamento de operações realizadas em Bolsa de Valores: rendimento produzido por operações de financiamento realizadas em Bolsa de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

0924 - Fundo mútuo de Investimentos, Clubes de Ações e Fundos 'Commodities': resgate de quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimento e fundos de 'Commodities', e outros fundos da espécie constituídos com observância da legislação.

8045 - Condenações Judiciais (importâncias pagas a título de):

a) execução de sentença;

b) honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico, etc.;

c) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.

8045 - Pecúlios da Previdência Privada: importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência (fechadas ou abertas), a pessoas físicas participantes, relativamente à parcela correspondente às contribuições:

a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;

b) cujo ônus foi beneficiário, mas os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.

8045 - Multas e quotas-partes de multas e vantagens: importâncias pagas correspondentes a quotas-partes de multas fiscais ou relativas a multas ou vantagens recebidas no caso de rescisão de contratos, inclusive indenizações e aviso prévio pagos a representantes comerciais autônomos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.

8045 - Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica (art. 53, Lei nº 7.450/85): importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

8045 - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica (art. 53, Lei nº 7.450/85): importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela reapresentação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

1283 - Aplicações Financeiras ao portador ou nominativas endossáveis e fundos de curto prazo ao portador: resgate de quotas de fundo ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos endossáveis, existentes em 16.03.90.

2103 - Fundo de Aplicação Financeira (FAF): rendimentos e ganhos de capital apropriados diariamente aos quotistas pelo Fundo de Aplicação Financeira (FAF).

3249 - Operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário, de ouro, ativo financeiro: liquidação da operação de mútuo ou a revenda do ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 01.01.92.

3277 - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador: interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos por SA a partes beneficiárias ou de fundador.

3280 - Remuneração de serviços pessoais prestados por associados de cooperativas de trabalho (art. 45 da Lei nº 8.541/92): importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes foram prestados por associados destas ou colocados à disposição.

3674 - Aplicações Financeiras em fundos de renda fixa: resgate de quotas de fundos de renda fixa.

4371 - Rendimentos pagos pela Administração Direta, Fundações e Autarquias Federais (Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01.03.94).

4424 - Dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.849/94, art. 2º).

5136 - Resgate de Fundos de Investimentos no Exterior - Rendimento de Capital (IN SRF nº 78, 28.09.94).

ANEXO XIII
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA IMPRESSÃO DOS
FORMULÁRIOS

DIRF/94 - Modelo I, DIRF/94 - Modelo II e Recibo de Entrega de
DIRF/94

Os formulários para apresentação da DIRF/94 - Modelo I, da DIRF/94 - Modelo II e do Recibo de Entrega da DIRF/94, constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, devem ser impressos com as seguintes características:

1. DIRF/94 - Modelo I:

a) Formato: A4 (210 mm x 297 mm);

b) Papel: ofset 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura;

c) Cor: Sépia-Clássico, código SUPERCOR nº 06.08.76 ou similar;

d) Retícula: 10%;

e) Impressão: duas páginas, frente e verso, cabeça com cabeça.

2. DIRF/94 - Modelo II

a) Formato: A4 (210 mm x 297 mm);

b) Papel: ofset 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura;

c) Cor: Verde-Petróleo, código SUPERCOR nº 06.06.91 ou similar;

d) Retícula: 10%;

e) Impressão: duas páginas, frente e verso, cabeça com cabeça.

3. Recibo de Entrega da DIRF/94 (Modelos I e II)

a) Formato: A5 (148 mm x 210 mm);

b) Papel: ofset 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura;

c) Cor: Sépia-Clássico, código SUPERCOR nº 06.08.76 ou similar;

d) Retícula: 10%;

e) Impressão: uma página, frente.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, de 21.12.94
(DOU de 22.12.94)

Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos Decretos-leis ns 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 10, e 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 3º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e dos arts. 977, 979 e 1.000 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - A fonte pagadora, ao emitir o documento destinado à comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou aplicações em fundos ou clubes de investimento, deverá informar os valores pagos ou creditados no ano-calendário de 1994 e respectivo imposto retido, na forma seguinte:

I - a beneficiário pessoa física

a) titular de quota de fundo de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF, de clube de investimento, e de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa:

1. o total anual de rendimento real líquido pago quando do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, em UFIR; no caso de aplicações com rendimentos periódicos (debêntures e outros) deverá ser informado também o valor total do rendimento periódico pago no ano-calendário, convertido pela UFIR do mês do pagamento ou crédito;

2. o saldo do quotista ou aplicador:

2.1. em 31 de dezembro de 1993 - com os mesmos valores, em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1993, exercício de 1994;

2.2. em 31 de dezembro de 1994 - com valor de aquisição das quota, títulos ou aplicações, em UFIR.

b) titular de depósitos em conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER):

1. o total anual dos juros pagos ou creditados no ano-calendário, convertidos em UFIR pelo valor desta nos meses dos pagamentos ou créditos;

2. o saldo da conta:

2.1. em 31 de dezembro de 1993 - com os mesmos valores, em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1993, exercício de 1994;

2.2. em 31 de dezembro de 1994 - com o saldo, em UFIR, no mês de dezembro de 1994;

c) titular de quota de FAF e FIQFAF - o saldo existente em 31 de dezembro de 1993 (mesmos valores em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1993), e o saldo existente em 31 de dezembro de 1994, em UFIR, pelo valor desta no mês de dezembro;

d) titular de conta corrente - o saldo em UFIR, em 31 de dezembro de 1994, pelo valor desta no mês de dezembro.

II - a beneficiário pessoa física

a) titular de quaisquer aplicações de renda fixa e de quota de fundo de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF - discriminação mensal dos valores pagos correspondentes ao rendimento bruto, ao rendimento sobre o qual tenha sido retido o imposto de renda, bem como dos valores do imposto de renda retido e demais impostos cobrados;

b) titular de depósitos em conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER) - discriminação mensal da remuneração (reajuste monetário, TRD e juros) pagas ou creditada no ano-calendário, bem como do imposto de renda retido na fonte, quando for o caso;

c) titular de quota de FAF ou FIQFAF - discriminação mensal dos valores correspondentes ao rendimento bruto e rendimento líquido apropriado ao quotista durante o ano-calendário, bem como dos valores do imposto de renda e IOF retidos sobre apropriações diárias de rendimentos, ou por ocasião do resgate de quotas.

§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se:

a) rendimento real líquido - o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte, deduzido dos impostos retidos;

b) rendimento líquido - o valor do rendimento bruto, incluída a correção monetária da aplicação, deduzido o valor dos impostos retidos na fonte ou cobrados nas alienações.

§ 2º - As informações de que trata a alínea "a" do item II devem ser prestadas inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção de imposto de renda.

Art. 2º - Quando se tratar de beneficiário titular de quotas de fundos de investimento e clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.

Art. 3º - As informações de que trata esta Instrução Normativa, discriminadas na forma aqui estabelecida, poderão ser prestadas no extrato anual expedido ao titular, desde que conste expressamente que o extrato constitui documento hábil para fins da declaração de rendimentos.

Art. 4º - As informações poderão ser prestadas em conjunto em documento único, desde que discriminadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5º - As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação ocorrida no ano-calendário de 1994, dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento:

a) nome do mutuário, CPF e endereço;

b) conta bancária e número do contrato;

c) valor liberado e data da liberação;

d) data e valor do pagamento, discriminando o principal, a correção monetária, os juros e demais encargos.

Art. 6º - Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma única via, até o dia 2 de março de 1995, observando-se que os valores neles contidos serão expressos:

a) no caso de beneficiário pessoa física, em UFIR;

b) no caso de beneficiário pessoa jurídica, em cruzeiros reais até junho e em Reais a partir de julho;

c) no caso de mutuário de financiamento rural de que trata o artigo anterior, em cruzeiros reais até junho e em Reais a partir de julho, ou, opcionalmente, em UFIR.

§ 1º - A conversão dos valores expressos em cruzeiros reais ou em Reais, para quantidade de UFIR, será feita:

a) até 31 de agosto de 1994, com base no valor da UFIR diária;

b) a partir de 1º de setembro de 1994, com base no valor da UFIR mensal.

§ 2º - Resultando fração na conversão de cruzeiro real ou Real em UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

§ 3º - No casos de fundos de ações, fundos de commodities e clubes de investimento, será considerado como saldo o valor, em UFIR, do custo médio de aquisição das quotas, calculado nos termos do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992.

Art. 7º - A instituição ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo (art. 6º), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente a:

a) 35 UFIR por documento, quando se tratar de beneficiário pessoa física;

b) 6,92 UFIR por documento, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 766, de 29.07.94
(DOU de 23.12.94)

Dispõe Sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que se, de um lado o CFC deve zelar no sentido de que todos os documentos de natureza contábil sejam formalizados por profissional da Contabilidade, de outro a preocupação do órgão não deve ser menor com referências aos meios, modos e procedimentos destinados a facilitar a operacionalização das ocorrências de interesse coletivo;

CONSIDERANDO que a prova de rendimentos percebidos de empresas, a todo momento exigida para as mais diversas transações, deve ter disciplina que lhe garanta autenticidade de documento contábil , já que extraída dos registros contábeis;

CONSIDERANDO que pessoas, independentemente de participarem em empreendimentos empresariais, também para fins de provarem capacidade financeira junto às organizações econômicas e financeiras, necessitam de comprovação de rendas; resolve:

Art. 1º - A prova da percepção de rendimentos pagos ou creditados a sócios, gerentes, ou administradores de pessoas jurídicas ou titulares de firmas individuais, bem como a pessoas físicas interessadas em comprovarem rendas, constitui documento contábil formalizado por declaração de contabilista ou de organização contábil responsável pela informação, a ser feita em formulário próprio (modelo anexo I), em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira ao interessado e a segunda ao declarante, que a manterá em seus arquivos por prazo não inferior a 05 (cinco) anos.

§ 1º - A segunda via de que trata o caput deste artigo será arquivada para ficar à disposição da fiscalização do CRC, após receber o carimbo (recebido) da instituição ou organismo que exigiu ou solicitou a declaração.

§ 2º - Os formulários de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), que forem cancelados por qualquer motivo, deverão ser arquivados juntamente com a segunda via de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º - A impressão e confecção do formulário denominado Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), citado no artigo anterior será autorizada pelo CRC do domicílio do Contabilista ou da Organização Contábil, através do formulário denominado Pedido de Impressão de Documentos - PID, (modleo anexo II), desta Resolução, a ser confeccionado e distribuídopelo CRC, para fornecimento gratuito aos interessados que o solicitarem.

Art. 3º - O Pedido de Impressão de Documento - PID deverá indicar o nome do estabelecimento gráfico responsável pela impressão e, o número da autorização, devendo ser impresso e confeccionado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira à gráfica, a segunda ao arquivo do CRC, e a terceira ao arquivo do solicitante.

Art. 4º - O fornecimento de declaração em desacordo com as normas desta Resolução contitui infração disciplinar sujeita à penalidade prevista na alínea "C", do artigo 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC 756/93, de 26 de novembro de 1993.

José Maria Martins Mendes
Presidente

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Declaramos, para fins de prova junto ao_________ que o Sr.(a) _____ Carteira de Identidade nº _____ CIC nº_____ Sócio ou_____ titular da empresa_____ pessoa física estabelecida na rua (Av.)_____ nº_____ na cidade de_____ Estado_____ percebeu no mês de_____ o valor de R$_____ proveniente de _____,___de_____de 199__.

2ª Via

Carimbo da Recepção

Recebida a 1ª via

em __/__/__

_______________

Assinatura

_______________

Nome Legível

____________________________________

Carimbo Padronizado do Profissional

_______________

Beneficiário

ANEXO II

ENDEREÇO:

PEDIDO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO (PID) Nº

INTERESSADO_____

CRC_____ Nº_____ CATEGORIA PROFISSIONAL _________

CIC/MF_____

ENDEREÇO COMPLETO: Rua/Av_____

Bairro:_____ CEP:_____

Telefone:_____ Cidade:_____

ESTANDO EM SITUAÇÃO REGULAR COM ESTE CONSELHO, PEDE AUTORIZAÇÃO DE_____ COM NUMERAÇÃO SEQUÊNCIADA DE_____ A _____

Carimbo do CGC da Gráfica a ser autorizada

____________________________________

Carimbo Padronizado do Profissional

AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO

Autorizo a gráfica_________ localizada a__________, ao lado identificada através do carimbo padronizado do CGC/MF a imprimir_____ jogos, do documento acima, numerado de _____ a _____ .

Em __/__/__

__________________

Presidente CRC

1ª via-gráfica;
2ª via-CRC;
3ª via-profissional

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767, de 20.12.94
(DOU de 21.12.94)

Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 713, de 18 de novembro de 1994.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA MF Nº 664, de 13.12.94
(DOU de 15.12.94)

Dispõe sobre o limite de alçada para fins de interposição de recurso de ofício em processos relativos à restituição de tributos e contribuições federais.

O MINISTRO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR o limite a ser observado para fins de verificação de alçada e interposição de recurso de ofício, nos processos relativos à restituição de tributos e contribuições federais, independentemente da classe a que pertencer a Delegacia da Receita Federal, Alfândega ou Inspetoria da Receita Federal.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo terá por base o valor da UFIR na data da decisão.

Art. 2º - O limite previsto no art. 1º aplica-se às decisões prolatadas a partir da vigência da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 3º - O recurso referido no art. 1º não terá efeito suspensivo.

Ciro Ferreira Gomes

 

PORTARIA MF Nº 665, de 14.12.94
(DOU de 16.12.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, Inciso II, da Constituição Federal, objetivando o aperfeiçoamento do Cadastro Informativo - CADIN, instituído pelo Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993, com regulamentação de funcionamento estabelecida pelas Portarias nºs 078, de 22 de fevereiro de 1994, e 553, de 08 de novembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que caberá à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer aos órgãos participantes do CADIN a orientação necessária à elucidação de eventuais dúvidas relativas aos assuntos de natureza normativa, ficando o Banco Central do Brasil incumbido de prestar os esclarecimentos relacionados com o Sistema SISBACEN, inclusive os pertinentes a cadastramento e acesso ao sistema.

Art. 2º - Atribuir à Secretaria do Tesouro Nacional a incumbência de coordenar o trabalho de eliminação de pendências relativas às baixas de registros, as quais devem ser efetuadas imediatamente após a liquidação dos débitos objeto de inscrição no CADIN.

Art. 3º - Os órgãos e entidades integrantes do CADIN, na forma do § 2º do Art. 1º do Decreto nº 1.006/93, deverão cadastrar, através da transação PISP720 do SISBACEN, o nome e endereço completos, a cidade e UF na qual está localizada a sua Sede, o nome e o telefone das pessoas responsáveis por prestar quaisquer esclarecimentos sobre os débitos registrados no referido sistema pela respectiva entidade credora e por dar baixa de registros referentes a débitos quitados.

§ 1º - O cadastramento de que trata o "caput" poderá, a critério de cada credor, contemplar mais de um nome e respectivo telefone, observando, nesse caso, as limitações físicas dos campos correspondentes, na tela da transação PISP720.

§ 2º - O campo "observações" da transação PISP720 deverá ser usado, facultativamente, para o preenchimento com informações julgadas relevantes pelas instituições credoras, que possam auxiliar na regularização dos débitos por parte dos devedores.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ciro Ferreira Gomes