ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 756, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, e nos termos do art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Medida Provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, na forma do regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta da Secretaria Nacional de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em Portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art. 1º e seu parágrafo, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.

Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória competem ao Departamento de Polícia Federal a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas nela previstas.

Art. 4º - As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º, requererão licença de funcionamento à Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, promover a obtenção da licença de funcionamento.

Art. 5º - As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único, requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6º - A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa, transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º, são obrigadas a informar mensalmente ao Departamento de Polícia Federal sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

§ 1º - Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos destinatários.

§ 2º - Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a explicitar.

Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem esta Medida Provisória, em quantidades mensais inferiores a 250 ml ou 200 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.

Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta Medida Provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º e seus parágrafos.

Art. 10 - Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem, transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos, deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 11 - O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os faltosos às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

II - suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;

III - multa de 500 Ufir a 500.000 Ufir ou unidade padrão superveniente.

Parágrafo único - Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.

Art. 12 - O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e formulários necessários à implementação desta Medida Provisória.

Art. 13 - Serão atendidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 15 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

DECRETO Nº 1.331, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

Regulamenta o controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Medida Provisória nº 756, de 08 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º - A fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994 e a aplicação das sanções nela previstas, competem à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º - A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexos I, II e III), instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

III - cópia das cédulas de identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;

IV - certidão de inexistência de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas Justiças Federal e Estadual;

V - cópia do documento de Inscrição Estadual;

VI - relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;

VII - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes para formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso.

Parágrafo único - Os requerimentos para obtenção de licença de funcionamento serão encaminhados à Divisão de Repressão a Entorpecentes em Brasília, Distrito Federal, no setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Lotes 09/10, Edifício Sede do Departamento de Polícia Federal, CEP 70.037-900.

Art. 3º - A licença de funcionamento terá validade de um ano.

Art. 4º - O requerimento de autorização para o prosseguimento das atividades da empresa será instruído com os seguintes documentos:

I - licença de funcionamento vencida;

II - cópia das alterações no contrato social porventura havidas no período;

III - certidões de que trata o art. 2º, inciso IV, do presente Decreto.

Art. 5º - As empresas que produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam, importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e insumos químicos controlados e fiscalizados, prestarão informações mensais à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.

§ 1º - Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilograma/litro do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nomes dos destinatários.

§ 2º - Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que a Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal vier a explicitar (Anexos IV e V).

Art. 6º - A guia de trânsito para o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, será expedida pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias do Departamento de Polícia Federal que circunscricionarem o município sede do estabelecimento vendedor ou cedente e conterá dados sobre o veículo transportador, motorista e itinerário a ser seguido.

Art. 7º - A guia de trânsito (Anexo VI), com prazo estipulado pela autoridade emitente, tem caráter intransferível e será expedida em 5 vias, destinadas:

I - ao adquirente;

II - ao fornecedor;

III - ao órgão do Departamento de Polícia Federal emitente;

IV - ao Órgão do Departamento de Polícia Federal na circunscrição do adquirente;

V - à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

Art. 8º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos e insumos químicos, será necessária autorização prévia fornecida pela Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 9º - Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização expedida pelo órgão competente do país importador.

Art. 10 - A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá validade limitada no tempo, cobrirá uma única operação e será expedida em seis vias destinadas:

I - à Secretaria do Comércio Exterior expedidora da guia de importação ou exportação;

II - ao importador ou exportador;

III - à autoridade competente do País importador ou exportador;

IV - ao órgão do Departamento de Polícia Federal no Estado por onde processar-se-á a importação ou a exportação;

V - ao órgão da Polícia Federal na sede do estabelecimento importador ou exportador;

VI - à Divisão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal.

Art. 11 - Sem exclusão da fiscalização e controle exercido pelas demais autoridades, em virtude da lei ou regulamento, são facultados à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal as inspeções e exames necessários nas pessoas e estabelecimentos de que trata o presente Decreto.

Art. 12 - Os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento serão atendidos pelos interessados, fixando-se o valor de 150 Ufir, ou unidade padrão superveniente, para cada operação.

Parágrafo único - Os emolumentos referentes ao fornecimento de guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação corresponderão ao valor de 10 Ufir, para cada operação.

Art. 13 - Os emolumentos citados no art. 12 deste Decreto e multas aplicadas por infração ao disposto na Medida Provisória nº 756, de 08 de dezembro de 1994, constituirão recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 1994, 173º da Independência, 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.124, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

Dispõe sobre condições de financiamentos à cafeicultura com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.94, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,

RESOLVEU:

Art. 1º - Aprovar condições especiais para financiamentos destinados à cafeicultura, com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), a serem aplicados pelo Banco do Brasil S.A., compreendendo as seguintes linhas de crédito:

I - recuperação de cafezais geados;

II - revigoramento de cafezais;

III - renovação tecnológica de cafezais; e

IV - apoio financeiro a cooperativas e a associações de produtores rurais para investimento em infra-estrutura e para capital de giro.

Art. 2º - Os financiamentos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos às regras comuns previstas neste artigo e às específicas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - Os financiamentos ficam sujeitos à remuneração pela Taxa Referencial (TR), ou outro encargo financeiro que vier a substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 9% a.a. (nove por cento ao ano).

§ 2º - Na utilização da TR deve ser observada a regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central.

§ 3º - A formalização dos financiamentos deve ocorrer nos anos de 1994 e 1995.

§ 4º - Os recursos não podem ser aplicados em aumento de área plantada, salvo no caso de financiamento para renovação tecnológica de que trata o art. 5º desta Resolução.

Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições específicas para os financiamentos destinados à recuperação de cafezais geados:

I - finalidades: realização de podas, trato especial e replantio;

II - beneficiários: cafeicultores que tiveram lavouras de café danificadas pelas geadas;

III - volume de recursos: até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCAFÉ;

IV - limites de financiamento por hectare: R$ 800,00 (oitocentos reais) para recepa e R$ 600,00 (seiscentos reais) para trato especial e replantio;

V - cronograma de liberação: de acordo com o projeto técnico, em três parcelas no caso de recepa e em duas parcelas em trato especial e replantio;

VI - cronograma de reembolso: pagamento de parcelas anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos das lavouras;

VII - prazo: mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 4º - Estabelecer as seguintes condições específicas para os financiamentos destinados a revigoramento de cafezais:

I - finalidades: realização de podas, trato especial, replantio/repovoamento, correção de solo e outras recomendadas no projeto técnico, para recuperação da produtividade das lavouras;

II - beneficiários: cafeicultores;

III - volume de recursos: até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCAFÉ;

IV - limites de financiamento por hectare: R$ 800,00 (oitocentos reais) para recepa e R$ 600,00 (seiscentos reais) para trato especial, replantio/repovoamento, correção de solo e outras;

V - cronograma de liberação: de acordo com o projeto técnico, em três parcelas no caso de recepa e em duas parcelas nas demais operações previstas nesta linha de crédito;

VI - cronograma de reembolso: pagamento de parcelas anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos das lavouras;

VII - prazo: mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 5º - Estabelecer as seguintes condições específicas para os financiamentos destinados à renovação tecnológica:

I - finalidades: plantio de unidades com inovações tecnológicas, em estrita observância a projeto técnico;

II - beneficiários: cafeicultores;

III - volume de recursos: até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCAFÉ;

IV - área financiável: até 3 (três) hectares;

V - limite de financiamento: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare;

VI - cronograma de liberação: em três parcelas, de acordo com o projeto técnico;

VII - cronograma de reembolso: em três parcelas, sendo:

a) 20% (vinte por cento) do saldo devedor, ao final do 3º ano;

b) 30% (trinta por cento) do saldo devedor, ao final do 4º ano;

c) o saldo devedor restante, ao final do 5º ano.

 Art. 6º - Estabelecer as seguintes condições específicas para os financiamentos destinados a cooperativas e associações de produtores rurais:

I - finalidades: investimento em infra-estrutura (instalações e equipamentos) de prestação de serviços, em favor de cafeicultores, e suprimento de capital de giro, de acordo com projeto técnico;

II - beneficiários:

a) associações de produtores rurais, nas suas explorações próprias; e

b) cooperativas, podendo inclusive ser realizadas operações sob a modalidade de integralização de quotas-partes do capital social (MCR 5-3);

III - volume de recursos: até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCAFÉ;

IV - limites de financiamento:

a) investimentos: até 100% do projeto técnico;

b) capital de giro: até 30% do total dos investimentos programados;

V - cronograma de liberação: de acordo com o projeto técnico;

VI - cronograma de reembolso: pagamento de parcelas anuais, que devem ser fixadas de acordo com a capacidade de pagamento do proponente e com vencimento nas épocas de obtenção dos rendimentos das atividades das beneficiárias;

VII - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência.

Art. 7º - Caberá ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a colaboração do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA) e do Banco do Brasil S.A., proceder aos ajustes operacionais necessários à execução desta Resolução, podendo inclusive remanejar recursos entre as várias finalidades.

Art. 8º - Aplicam-se aos financiamentos as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.511, de 02.12.94
(DOU de 05.12.94)

Dispõe sobre o alcance das disposições do art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e da Circular nº 2.499, de 20.10.94.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 30.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 731, de 25.11.94, na Resolução nº 1.779, de 20.12.90, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, no art. 2º da Resolução nº 1.912, de 11.03.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer que, em se tratando de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo operando com pessoas físicas ou jurídicas não financeiras, as disposições do art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e das Circulares nºs 2.447, 2.482 e 2.499, de 13.07.94, 15.09.94 e 20.10.94, respectivamente, aplicam-se:

I - às operações conjugadas de aquisição, cessão ou empréstimo, ou aquelas denominadas "aluguel" de bens, direitos, créditos, títulos de crédito e/ou valores mobiliários, com cláusula ou não de retrocessão;

II - às operações de compra ou venda de direitos de aquisição, com cláusula ou não de retrocessão;

III - às assunções de obrigações que viabilizem a captação de recursos com base em títulos de crédito, valores mobiliários e/ou demais ativos financeiros ("export notes", certificados de mercadorias, ouro, etc.);

IV - à aquisição de participação societária, com posterior revenda;

V- à aquisição ou à cessão de direitos creditórios em moeda nacional ou estrangeira, com retrovenda ou retrocessão emergentes de transações de exportação e/ou importação, sejam as mesmas realizadas no mercado interno ou externo;

VI - a toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza.

Art. 2º - As operações de que trata o artigo anterior, conforme a sua natureza ativa ou passiva, sujeitar-se-ão às seguintes alíquotas de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, incidentes sobre a média aritmética dos respectivos saldos nos períodos de cálculo a seguir mencionados:

I - em se tratando de operações ativas, contratadas até 02.12.94:

a) período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95: 4% (quatro por cento);

b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95: 8% (oito por cento);

c) período de cálculo de 16.01.95 a 20.01.95: 12% (doze por cento); e

d) a partir do período de cálculo de 23.01.95 a 27.01.95: 15% (quinze por cento);

II - em se tratando de operações passivas, contratadas até 02.12.94:

a) período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95: 7,5% (sete e meio por cento);

b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95: 15% (quinze por cento);

c) período de cálculo de 16.01.95 a 20.01.95: 22,5% (vinte e dois e meio por cento);

d) a partir do período de cálculo de 23.01.95 a 27.01.95: 30% (trinta por cento);

III - 100% (cem por cento) para as operações contratadas a partir de 05.12.94, observados os seguintes limites dos saldos das respectivas rubricas contábeis, a partir do período de cálculo de 05.12.94 a 09.12.94:

a) em se tratando de operações ativas: 15% (quinze por cento);

b) em se tratando de operações passivas: 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em se tratando das operações referidas no inciso III do art. 1º, as alíquotas de que trata o inciso II e o limite de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo corresponderão ao dobro das ali indicadas e serão cumpridas, observado o escalonamento ali indicado, a partir do período de cálculo de 05.01.95 a 11.01.95 para o grupo A e de 02.01.95 a 06.01.95 para o Grupo B e aquelas sujeitas ao disposto na Circular nº 2.476, de 08.09.94.

§ 2º - As operações referidas no inciso IV do art. 1º com cláusula de retrovenda sujeitar-se-ão ao recolhimento de que se trata a partir da data de aquisição, esclarecido que, na hipótese de ocorrer a retrovenda em operação realizada sem a cláusula mencionada, a instituição financeira deverá substituir os demonstrativos referentes aos períodos de cálculo desde a data de aquisição, incluindo o valor correspondente à aquisição e sujeitando-se a multa no valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substituída, e custo financeiro calculado nos termos do art. 8º da Circular nº 2.499, de 20.10.94.

§ 3º - O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve ser constituído junto ao Banco Central do Brasil exclusivamente em espécie e não fará jus a qualquer remuneração.

§ 4º - A instituição deverá manter registro em conta de uso interno dos saldos das operações sujeitas ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que se trata.

Art. 3º - Caracteriza-se como infrigência às disposições dos normativos mencionados no art. 1º o aporte de recursos, por parte das instituições ali referidas, suas coligadas e controladas, a empresas de fomento mercantil ("factoring"), promotoras de vendas ou qualquer outro tipo de entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que oferte crédito, com vistas ao incremento da capacidade operacional das mesmas.

Art. 4º - Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtítulos contábeis com os tributos UBDIFACTSELMNZ:

8.1.1.55.10-1 Vinculados a Operações Realizadas no País;

8.1.1.55.20-4 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.

Art. 5º - A partir de 01.01.95, os direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ("export notes") somente poderão ser negociados no âmbito do mercado financeiro, inclusive integrar as carteiras dos fundos mútuos de investimento e demais investidores institucionais, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º - Alterar o art. 10, § 3º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24.07.92, com a redação dada pela Circular nº 2.265, de 14.01.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ....

"§ 3º - Os ativos de que tratam os incisos I e II, alíneas "c" e "e", deverão estar registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários."

Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado, a partir de 01.02.95, o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.205, de 24.07.92.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária

 

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.512, de 1º.12.94
(DOU de 05.12.94)

Esclarece a época em que deve ser contratada a operação de câmbio correspondente a importações amparadas em cartas de crédito à vista.

A fim de dirimir dúvidas e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Circular nº 2.506, de 10.11.94 e na Carta-Circular nº 2.241, de 19.12.91, levamos ao conhecimento dos interessados que nas importações amparadas em cartas de crédito à vista a correspondente operação de câmbio deve ser contratada, para liquidação pronta, tão logo os documentos da importação fiquem disponíveis ao banco instituidor da carta de crédito, aplicando-se o disposto na Carta-Circular nº 2.241, de 19.12.91, art. 1º e seus parágrafos, art. 2º, inciso III e art. 4º, no décimo quinto dia contado da data da recepção dos referidos documentos.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Alcindo Ferreira
Chefe

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 754, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ....

.....

§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

......"

"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.

§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias.

§ 2º - No caso do idoso, a concessão do benefício vigorará a partir de 08 de junho de 1995."

"Art. 40 - .....

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 1991."

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos

 

DECRETO Nº 1.330, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:

a) família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

b) pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;

c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Art. 2º - A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Art. 3º - Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de idoso;

II - à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência;

Parágrafo único - O requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de noventa dias.

Art. 4º - Considerada apta a documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência, o órgão operador cuidará para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.

Art. 5º - Na hipótese de o exame médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para pessoa portadora de deficiência, ser-lhe-á concedido o benefício enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação, de caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando constatada a interrupção do processo referido neste artigo.

Art. 6º - No decorrer do processo de habilitação ou reabilitação do portador de deficiência, os aparelhos de órtese e prótese, bem como seu reparo e substituição, quando necessário, serão fornecidos de conformidade com a legislação específica sobre o assunto, disciplinada pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º - A concessão do benefício será comunicada ao interessado pelo órgão operador do benefício.

Art. 8º - O benefício de prestação continuada não está sujeita a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.

Art. 9º - O benefício de que trata este Decreto não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro órgão público, salvo a assistência médica.

Parágrafo único - Competirá ao órgão operador ou a órgão ou entidade credenciados, quando julgar conveniente, promover as verificações que se fizerem necessárias junto a outras instituições de previdência, bem como aos atestantes ou a vizinhos do requerente.

Art. 10 - O benefício de prestação continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma família, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, observado o disposto na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º.

Art. 11 - O benefício será pago por intermédio da rede bancária, observado o disposto em instrução específica do órgão operador do benefício, inclusive no que diz respeito a procuradores, tutores e curadores.

Art. 12 - O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado.

Art. 13 - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério coordenador ou do Ministério Público, fornecendo as informações sobre irregularidades e a sua autoria, se for o caso, indicando, inclusive, os elementos de convicção.

Art. 14 - Compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 15 - O benefício de que trata este Decreto poderá ser suspenso, mediante comprovação de irregularidade.

§ 1º - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, as provas que julgar necessárias.

§ 2º - Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de recurso, de quinze dias.

Art. 16 - O pagamento do benefício cessa:

I - em caso de morte do beneficiário;

II - em caso de ausência declarada do beneficiário;

III - verificada a cessação de qualquer das causas determinantes da concessão do benefício.

Art. 17 - O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mediante comprovação da permanência da situação constante quando da concessão.

Art. 18 - Fica mantido, no âmbito da Previdência Social, o pagamento da renda mensal vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, observado o prazo de 7 de junho de 1995.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos

 

RESOLUÇÃO INSS Nº 246, de 08.12.94
(DOU de 12.12.94)

Revoga a RS/INSS nº 174, de 14 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 163, incisos III, V e XIII do Regimento Interno, aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO que a elaboração dos atos normativos referentes à fiscalização ao parcelamento de débitos uniformizou os procedimentos na área de fiscalização em relação aos hospitais, clínicas e casas de saúde,

RESOLVE:

1 - Revogar a Resolução/INSS nº 174, de 14 de setembro de 1993.

2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos de Almeida Capella

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 8.949, de 09.12.94
(DOU de 12.12.94)

Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:

"Art. 442 - .....

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Inocêncio Oliveira
Marcelo Pimentel

 

PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 1, de 05.12.94
(DOU de 09.12.94)

O Secretário de Fiscalização do Trabalho e o Secretário de Segurança e Saúde no trabalho no uso de suas atribuições legais, resolvem:

Art. 1º - Fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1995 o prazo de utilização do atual modelo de Carteira de Identidade Fiscal - CIF, válido até 31.12.94, dos Fiscais do Trabalho, Assistentes Sociais, Engenheiros e Médicos do Trabalho.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Matos da Silva Filho
Secretário da SEFIT

Jófilo Moreira Lima Junior
Secretário da SSST

 

RESOLUÇÃO CONTER Nº 4, de 14.10.94
(DOU de 09.12.94)

EMENTA: Estabelece o valor das anuidades, taxas e multas para o exercício de 1995, para pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao CONTER e CRTRs e dá outras providências.

O CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 e Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986 e,

Considerando que a Lei nº 6.994, de 26 de abril de 1982 que estabelecia os limites para a cobrança de anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional foi revogada pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e,

Considerando que o Decreto 88.147, de 08 de março de 1983, que regulamentava a Lei nº 6.994, de 26 de abril de 1982, também foi revogado conforme publicação em D.O.U. do dia 13 de março de 1991 e,

Considerando que os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia são uma Autarquia legalmente constituída, dotada de personalidade jurídica de direito público e com autonomia administrativa e financeira e,

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público e de fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira e,

Considerando os termos do Decreto nº 968 de 13 de outubro de 1969 e do Decreto Lei nº 2.229/86 e,

Considerando a decisão do Plenário do CONTER, em sua IX Reunião Plenária Ordinária, 1ª Sessão, realizada no dia 14 de outubro de 1994, resolve:

Art. 1º - O valor da anuidade para o ano de 1995 para pessoa física, a ser recolhido ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, será o equivalente a 180 UFIR's até o dia 10 de abril/95 com pagamento integral e sem desconto.

Art. 2º - A anuidade/95, se quitada até 10 de fevereiro/95, será de 150 UFIR's.

Parágrafo primeiro - A anuidade/95 poderá ser parcelada em três (03) vezes iguais de 60 UFIR's com vencimento nos dias 10 de fevereiro/95, 10 de março/95 e 10 de abril/95 sendo que, o não pagamento de qualquer parcela dentro dos prazos estabelecidos, acarretará a perda do parcelamento.

Parágrafo segundo - As parcelas não liquidadas até o dia 10 de abril/95, serão crescidas de 10% de multa e juros de mora de 1% ao mês, até a data do seu pagamento.

Art. 3º - O não pagamento da anuidade até a data de 10 de abril/95 acarretará o acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, juros de mora de 1% (hum por cento) de mora ao mês e Cobrada no valor integral.

Art. 4º - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia repassará aos seus Conselhos Regionais o equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) do valor das anuidades arrecadadas e correspondente às anuidades pagas pelos profissionais inscritos no respectivo Regional.

Parágrafo primeiro - É vedado aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia efetuarem cobrança de anuidade fora do "sistema integrado" de conta compartilhada e em guias que não sejam emitidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

Art. 5º - Os profissionais que se formarem no decorrer do exercício de 1995, pagarão a anuidade proporcional aos meses restantes do exercício, se a data de solicitação da inscrição ultrapassar o dia 10 de abril/95 acompanhará o novo índice.

Art. 6º - Na ocorrência de mudança do índice para a cobrança dos impostos federais pelos poderes Executivo ou Legislativo, a cobrança das anuidades, taxas e multas para o exercício de 1995 acompanhará o novo índice.

Parágrafo Único - No caso de ocorrer a proibição da utilização do novo índice, a Diretoria Executiva do CONTER determinará a utilização de outro índice a ser empregado.

Art. 7º - O valor da anuidade para o Auxiliar de Radiologia será equivalente a 60 UFIR's e com vencimento para o dia 10 de abril/95.

Parágrafo Único - Após seu vencimento, será acrescida de 10% (dez por cento) de multa, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês até a data do seu pagamento.

Art. 8º - Os Técnicos e Auxiliares em Radiologia possuidores de inscrição em mais de um Conselho Regional, pagarão pela anuidade secundária o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade principal até o dia 10 de fevereiro de 1995.

Parágrafo Único - O pagamento da anuidade secundária prevista neste artigo poderá ser parcelada em três parcelas iguais, vencíveis em 10 de fevereiro/95, 10 de março/95 e 10 de abril/95, sendo que o não pagamento dentro dos prazos estabelecidos acarretará a perda do parcelamento.

Art. 9º - O valor da anuidade para pessoa jurídica a ser recolhida ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será equivalente a 360 UFIR's, igualmente parcelada nos termos desta Resolução.

Parágrafo Único - Somente recolherão as anuidades, as empresas que tenham como atividade básica a prestação de serviços na área radiológica, de acordo com a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.

Art. 10 - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas na jurisdição de outro Conselho Regional ou, em mais de um Estado pertencente à jurisdição do mesmo CRTR que não o da sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pela matriz.

Art. 11 - Os critérios referentes a descontos, parcelamento, correção de anuidades, taxas e multas utilizados para pessoa jurídica, serão os mesmos utilizados para pessoa física.

Art. 12 - As taxas de serviços prestados para pessoa física serão:

a) Inscrição de pessoa física:
Principal

25%
do valor da anuidade

Secundária

20%
do valor da anuidade

b) Expedição de identificação profissional
Cédula de identidade profissional

25%
do valor da anuidade

Cédula de franquia

25%
do valor da anuidade

2ª via ou substituição

30%
do valor da anuidade

c) Expedição de Certidões

15%
do valor da anuidade

d) Anotações de responsabilidade técnica

15%
do valor da anuidade

Art. 13 - As taxas de serviços prestados pela Autarquia para pessoa jurídica serão:

a) Inscrição de pessoa jurídica:
Principal

25%
do valor da anuidade

Secundária

20%
do valor da anuidade

b) Expedição de Certificados Registro/Cadastro

30% do valor da anuidade pessoa jurídica

2ª via ou substituição

40% do valor da anuidade pessoa jurídica

c) Expedição de Certidões

20% do valor da anuidade pessoa jurídica

Art. 14 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão definir através dos seus Plenários, os valores das multas a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, observados os seguintes percentuais:

a) Atividade sem inscrição/registro/

de 50% a 100% da anuidade correspondente

b) Atividade sem inscrição/registro/secundário

de 25% a 60% da anuidade correspondente

c) Atividade após pedido de cancelamento

de 50% a 100% da anuidade correspondente

d) Atividade em período de suspensão

de 50% a 100% da anuidade correspondente

e) Falta não justificada à eleição CONTER/CRTR

de 50% a 100% da anuidade correspondente

f) Não portar identificação profissional

de 25% a 60% da anuidade correspondente

Parágrafo Único - As multas previstas neste Artigo somente poderão ser aplicadas após o envio pelos Conselhos Regionais, de cópias das Atas das respectivas Reuniões Plenárias que tenham fixado seus percentuais, ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

Art. 15 - Na primeira quinzena do mês de março de 1995, o CONTER poderá reavaliar o valor da anuidade em relação à ordem econômica vigente e editar medidas econômicas complementares, com o propósito de preservar a autonomia administrativa e financeira da Autarquia.

Art. 16 - Só serão aceitas como comprovante de quitação da anuidade, os pagamentos que forem efetivados nas guias emitidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e devidamente numeradas de acordo com código elaborado pelo Órgão.

Art. 17 - A não quitação da anuidade/95 até a data de 10 de maio de 1995, independente das sanções administrativas legais a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, o CONTER encaminhará a relação dos inadimplentes para a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central (CADIN), conforme determinação contida na Portaria Ministerial da Fazenda nº 078/94, de 22 de fevereiro de 1994.

Art. 18 - Os comprovantes de pagamento das anuidades deverão ser guardados pelo tempo mínimo de 05 (cinco) anos e serem apresentados quando solicitados.

Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Evaristo da Costa Maia
Diretor presidente

Edson Antonio de Brito
Diretor Secretário

Donaro Xavier Durão
Diretor Tesoureiro

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 762, de 09.12.94
(DOU de 12.12.94)

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos e desta Medida Provisória, de forma a sanar o dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Parágrafo único - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Art. 2º - Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e de que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

Parágrafo único - O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido conforme o disposto no art. 4º do Acordo Antidumping e nos §§ 5º e 7º do art. 6º do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.

Art. 3º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta Medida Provisória, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:

I - depósito em dinheiro; ou

II - fiança bancária.

§ 1º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, o mesmo índice de atualização aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.

§ 3º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

Art. 4º - Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

§ 1º - O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta Medida Provisória.

§ 2º - Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 7º do Acordo Antidumping e na alínea "b" do § 5º do art. 4º do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.

Art. 6º - Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.

Art. 7º - O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encami- nhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.

Art. 8º - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos no art. 11 do Acordo Antidumping e nos §§ 5º e 9º do art. 5º do Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

Art. 9º - Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:

I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto no § 4º do art. 10 do Acordo Antidumping;

II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano . Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

Parágrafo único - Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à SECEX solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.

Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta Medida Provisória.

Art. 12 - O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira - CPA.

Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 708, de 11 de novembro de 1994.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Fica revogado o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.

Brasília, 09 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Inocêncio Oliveira
José Viegas Filho

Clovis de Barros Carvalho
Elcio Álvares

 

PORTARIA MICT Nº 380, de 09.12.94
(DOU de 12.12.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d" e 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve:

Art. 1º - Dispensar o beneficiário do Depósito Especial Alfandegado da apresentação do programa semestral de importações de que trata o item 1, bem como os sub-itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Portaria MF nº 385, de 09 de agosto de 1977.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Elcio Alvares

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 101, de 09.12.94
(DOU de 12.12.94)

Aprova a impressão do modelo de Folha de Controle de Carga (FCC-4) por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso IV, do Art. 140, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e considerando a conveniência da simplificação do documentário necessário ao controle de carga aérea nos aeroportos, resolve:

Art. 1º - Autorizar que a Folha de Controle de Carga (FCC), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 63/84, seja também emitida por processamento eletrônico de dados.

Art. 2º - Delegar ao Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro competência para baixar instruções quanto às especificações, preenchimento, número de vias e demais normas referentes à utilização da Folha de Controle de Carga (FCC-4), emitida eletronicamente.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 221, de 09.12.94
(DOU de 12.12.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 12 a 18 de dezembro de 1994:

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailandês

015

0,0338830

Bolívar Venezuelano

025

0,0050050

Coroa Dinamarquesa

055

0,1371640

Coroa Norueguesa

065

0,1232850

Coroa Sueca

070

0,1126010

Coroa Tcheca

075

0,0301060

Dirhan de Marrocos

139

0,0948530

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2311010

Dólar Australiano

150

0,6565830

Dólar Canadense

165

0,6127420

Dólar Convênio

220

0,8470000

Dólar de Cingapura

195

0,5779360

Dólar de Hong-Kong

205

0,1096960

Dólar dos Estados Unidos

220

0,8470000

Dólar Neozelandês

245

0,5379870

Dracma Grego

270

0,0035080

Escudo Português

315

0,0052505

Florim Holandês

335

0,4793920

Forint

345

0,0077488

Franco Belga

360

0,0261410

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0015760

Franco Francês

395

0,1563950

Franco Luxemburguês

400

0,0261800

Franco Suíço

425

0,6331150

Guarani

450

0,0004449

Ien Japonês

470

0,0084312

Libra Egípcia

535

0,2506490

Libra Esterlina

540

1,3257100

Libra Irlandesa

550

1,2997700

Libra Libanesa

560

0,0005128

Lira Italiana

595

0,0005202

Marco Alemão

610

0,5369560

Marco Finlandês

615

0,1736810

Novo Dólar de Formosa

640

0,0322610

Novo Peso Mexicano

645

0,2461420

Peseta Espanhola

700

0,0064077

Peso Argentino

706

0,8504840

Peso Chileno

715

0,0020120

Peso Uruguaio

745

0,1548720

Rande da África do Sul

785

0,2385990

Renminbi

795

0,0994990

Rial Iemenita

810

0,0282900

Ringgit

828

0,3307600

Rublo

830

0,0002615

Rúpia Indiana

860

0,0270520

Rúpia Paquistanesa

875

0,0277180

Shekel

880

0,2802460

Unidade Monetária Européia

918

1,0263200

Won Sul Coreano

930

0,0010682

Xelim Austríaco

940

0,0765510

Zloty

975

0,0000357

Nivaldo Correia Barbosa

 

NORMA DE EXECUÇÃO CGSCA Nº 6, de 09.12.94
(DOU de 13.12.94)

Estabelece normas complementares à Instrução Normativa SRF nº 101 de 09.12.94, que aprovou a impressão da Folha de Controle de Carga (FCC-4) por processamento eletrônico de dados.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência contida no Artigo 2º da IN/SRF nº 101 de 09.12.94, resolve:

1. Baixar normas complementares à Norma de Execução conjunta CSF-CIEF-CST nº 39/84, definindo as seguintes especificações para a Folha de Controle de Carga (FCC-4) impressa por processamento eletrônico de dados:

1.1 - Papel - a FCC-4 será impressa em papel apergaminhado de cor branca e com gramatura não inferior a 56 g/m2 para todas as vias;

1.2 - Dimensões - todas as vias não poderão ter dimensões inferiores a 346mm e a 260mm, excluindo-se as margens;

1.3 - Números de vias e destinação - a FCC-4 será preenchida em 5 vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1ª via - unidade da SRF;

b) 2ª via - unidade da SRF;

c) 3ª via - depositário;

d) 4ª via - depositário;

e) 5ª via - transportador.

1.4 - Impressão:

1.4.1 - A impressão será feita em tinta de cor preta, legível e com clara delimitação dos campos e dos quadros;

1.4.2 - Os campos contidos nos quadros "Para uso da SRF" e "A ser preenchido pelo Depositário", como, também, os demais campos de controle e de registro de responsabilidades, devem ser formatados e apresentarem "lay-out" que permitam fácil e adequado preenchimento mecânico, datilográfico ou manuscrito.

2. Esta Coordenação poderá impugnar a FCC-4 impressa por processamento eletrônico de dados que não atenda aos requisitos necessários para a sua aceitação e uso.

3. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Adônis da Cunha Ramos

 

IPI

DECRETO Nº 1.321, de 30.11.94
(RETIFICAÇÃO NO DOU de 09.12.94)

Dispõe sobre a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

(Publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 1994, Seção 1, página 18226)

onde se lê: "Art. 1º - ... NC(87-17) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.0000...".

leia-se: "Art. 1º - ... NC(87-17) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900...".

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 98, de 07.12.94
(DOU de 13.12.94)

Aprova formulário Documento de Baixa - DB e procedimentos relativos à baixa no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 140, inciso III do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - A baixa no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC deve ser solicitada, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento-sede e/ou filiais e de empresas individuais ou equiparadas, pelo responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-sede, no prazo de trinta dias contados do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do Documento de Baixa.

Parágrafo único - Para efeito desta Instrução, consideram-se responsáveis pela empresa perante o Ministério da Fazenda: o titular da firma individual, o sócio-gerente (sociedade por quotas de responsabilidade limitada, comandita simples, capital e indústria, em nome coletivo e civil com fins lucrativos) e diretores ou administradores (sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações, sociedades de economia mista, empresas públicas, cooperativas, associações, condomínios, sindicatos e demais entidades, com ou sem personalidade jurídica).

Art. 2º - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento-sede decorrente de extinção, fusão, incorporação ou cisão total, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Documento de Baixa - DB, devidamente preenchido;

II - Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Encerramento de Atividades, juntamente com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento, se ainda não apresentada;

III - Comprovante original ou cópia do recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, apurados nas declarações de que trata o item anterior, se houver imposto e/ou contribuição social a pagar;

IV - Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento. Caso não esteja sujeita à apresentação das declarações citadas, a pessoa física responsável perante o Ministério da Fazenda deverá declarar, no campo próprio do Documento de Baixa, sob pena de responsabilidade, que a empresa não está obrigada à apresentação das mesmas;

V - Cartão CGC do estabelecimento-sede e das filiais, quando existirem.

§ 1º - Será também exigida a apresentação da documentação mencionada neste artigo nos casos de sucessão em virtude de transferência de universalidade pertencente a empresa individual ou a sociedade, exceto a declaração de encerramento de atividades.

§ 2º - Nos casos de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial serão exigidos o Documento de Baixa, a Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e demais documentos específicos até a data da decretação da falência ou liquidação extrajudicial.

§ 3º - Nos casos de extinção de órgãos da Administração Pública e do Poder Legislativo nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, Tribunais Superiores, Regionais e de Justiça, Cartórios, Autarquias e Partidos Políticos, serão exigidos o Documento de Baixa e a cópia da publicação oficial do ato que promoveu o encerramento das atividades.

§ 4º - Além da documentação mencionada neste artigo e parágrafos, a SRF se reserva o direito de exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários.

Art. 3º - No encerramento de atividades de filial isolada deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Documento de Baixa - DB, devidamente preenchido;

II - Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração de Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento. Caso não esteja sujeita à apresentação das declarações citadas, o responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda deverá declarar, no campo próprio do Documento de Baixa, sob pena de responsabilidade, que o estabelecimento não está obrigado à apresentação das mesmas;

III - Cartão CGC da filial.

Art. 4º - A SRF verificará:

I - a situação fiscal da empresa ou da filial isolada conforme o caso, de acordo com as normas existentes para a emissão de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

II - a existência de ação fiscal em curso, processos administrativos fiscais não encerrados, parcelamentos não liquidados e ação judicial contra a Fazenda Nacional.

Art. 5º - Estando o contribuinte em situação fiscal regular, o órgão jurisdicionante do estabelecimento-sede deferirá o pedido e promoverá a baixa no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Parágrafo único - A baixa do estabelecimento-sede acarretará a das filiais.

Art. 6º - Se o contribuinte estiver irregular com qualquer obrigação tributária acusada nos registros da SRF, a baixa ficará condicionada à sua regularização.

§ 1º - Nos casos de baixa de estabelecimento-sede por extinção, a empresa que não regularizar a sua situação terá o responsável pela mesma perante o Ministério da Fazenda notificado e responsabilizado pela dívida, de acordo com o que determina a legislação.

§ 2º - Nos casos de incorporação, fusão e cisão total, não havendo regularização por parte da sucedida, a sucessora deverá regularizar tal situação perante a SRF.

§ 3º - O não atendimento às disposições contidas nos parágrafos anteriores implicará no indeferimento do pedido de baixa e na formalização de processo para inscrição em Dívida Ativa da União, com a conseqüente execução fiscal.

Art. 7º - O Documento de Baixa, deferido pela Secretaria da Receita Federal, datado e assinado pela autoridade competente, servirá como prova de quitação de Tributos e Contribuições Federais, para efeito de baixa no Registro do Comércio e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 8º - O responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda se responsabilizará por qualquer pendência constatada após a efetivação da baixa, através de assinatura de termo de responsabilidade constante do Documento de Baixa.

Art. 9º - Aplicar-se-á multa de 89,30 UFIR, nos termos do art. 3º da Lei 8.383/91, ao contribuinte que por si ou por qualquer de seus estabelecimentos, deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, mediante Documento de Baixa, o encerramento de suas atividades.

Art. 10 - Ficam aprovados os modelos dos formulários "Documento de Baixa - DB" e "Recibo de Entrega de Documento de Baixa no CGC", que serão impressos em papel "off-set" branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, com as seguintes características:

I - Documento de Baixa, com quatro páginas no formato A4 (210mm x 297mm), impresso na cor lilás clássico, código catálogo "Supercor" nº 060760 (10%) ou similar, modelo anexo, acabamento canoa, com uma dobra picotada;

II - Recibo de Entrega de Documento de Baixa no CGC em página única no formato A5 (210mm x 148mm), impresso na cor lilás clássico, código catálogo "Supercor" nº 060760 (10%) ou similar, modelo anexo.

Art. 11 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário "Documento de Baixa - DB" e seu respectivo "Recibo de Entrega", de que trata a presente Instrução Normativa.

§ 1º - As Superintendências Regionais da Receita Federal fornecerão os modelos dos formulários às empresas interessadas.

§ 2º - A empresa que imprimir o formulário e seu respectivo recibo indicará, no rodapé destes, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Art. 12 - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normativa não serão aceitos e estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da SRF.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF/nº 42, de 15.06.82, nº 69, de 06.10.82, e nº 106, de 25.08.86, o subitem 16.3 da Instrução Normativa nº 96, de 17.09.80, e o formulário modelo 5 - Solicitação da Baixa - SB, criado pela Instrução Normativa SRF nº 24, de 09.08.73.

Sálvio Medeiros Costa

Nota: Deixamos de publicar os formulários, pois os mesmos estão à venda nas papelarias.

 

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 29, de 08.12.94
(DOU de 12.12.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994,

DECLARA:

1. Os recursos destinados ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEM, a que se refere o art. 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, e art. 5º do Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, pela Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código 5164, até o quinto dia útil do mês, em relação aos valores arrecadados no mês anterior.

Jose Alves da Fonseca