ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.946, de 05.12.94
(DOU de 06.12.94)

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.

Art. 2º - O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a cidadania e o lazer.

Art. 3º - Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.

Art. 4º - Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.

Art. 5º - Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.

Art. 6º - Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios.

Art. 7º - As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.

§ 1º - Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional.

§ 2º - Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.

Art. 8º - A regulamentação desta Lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos.

Art. 9º - É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas e bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades desportivas.

Art. 10 - Os recursos necessários à aplicação desta Lei terão origem naqueles assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da mesma Lei.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivo e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Murílio de Avellar Hingel

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 743, de 02.12.94
(DOU de 03.12.94)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de 3 meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser calculado e divulgado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos, exclusivamente para estes recursos, os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 6º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 7º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - à remuneração das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP, observada a legislação pertinente;

II - aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da contratação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo de Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

Art. 9º - Observado o disposto no art. 5º , in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 684, de 31 de outubro de 1994.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Beni Veras

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 751, de 06.12.94
(DOU de 07.12.94)

Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulares de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor - URV, decorrentes de prévio acordo realizado nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Parágrafo 1º - O prévio acordo referido no "caput" deste artigo significa o ajuste entre as partes,antecedente à emissão dos carnês de pagamento das mensalidades escolares.

Parágrafo 2º - Os atos de cobrança através de carnês emitidos sem prévio acordo, configuram-se como fixação unilateral de preços e sujeitam-se aos efeitos de nulidades previstos no art. 51, inciso X, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ainda quando procedido o pagamento pelo consumidor.

Art. 2º - Inexistindo acordo, na forma referida no artigo anterior, a conversão da mensalidade será regulada pelos incisos I, II, III, IV e V e § 2º do art. 21 da Medida Provisória nº 731, de 25 de novembro de 1994.

§ 1º - Os valores das mensalidades dos meses que comporão a média prevista no art. 21 da Medida Provisória nº 731, de 1994, deverão ter por base as disposições dos arts. 1º e 2º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei 8.178, de 1º de março de 1991.

§ 2º - Conceitua-se como "dia do aniversário", para efeito da aplicação do art. 21 da Medida Provisória nº 731, de 1994, o dia do vencimento da mensalidade escolar.

Art. 3º - Havendo descumprimento das disposições desta Medida Provisória, a prestação jurisdicional em ações individuais e coletivas se dará através de procedimento sumaríssimo, previsto no art. 275 "usque" 281 do Código de Processo Civil.

Parágrafo 1º - Se a ação contiver pedido de arbitramento com base no artigo 2º deste Medida Provisória, ou de fixação de valor da mensalidade por infração do art. 4º, o juiz, ao receber a inicial, estabelecerá, liminarmente, o valor devido, que valerá até o julgamento da ação, tendo por base os valores decorrentes da aplicação dos citados dispositivos e das Leis nºs 8.170 e 8.178, de 1991.

Parágrafo 2º - Os valores eventualmente cobrados a maior, inclusive a título de matrícula, deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.078, de 1990.

Parágrafo 3º - São legitimados à propositura de ações coletivas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória, concorrentemente:

I - as associações de paise alunos, as associações estaduais de pais de alunos, a federação nacional de pais, as entidades de representação estudantil e grupos de pais ou responsáveis que representem dez por cento dos alunos matriculados na instituição de ensino;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - os PROCONs e demais entidades públicas e privadas, especificamente destinadas à defesa dos interesses e direitos dos consumidores;

IV - o Ministério Público.

Parágrafo 4º - Aplicam-se às ações coletivas propostas para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória as disposições do art. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo 5º - Nas ações de arbitramento individuais segundo o rito previsto no "caput" e § 1º deste artigo, outros pais ou alunos poderão, na mesma condição do autor, intervir na causa como litisconsortes, até a audiência de julgamento.

Art. 4º - Os valores convertidos, na forma dos artigos anteriores, não sofrerão reajuste pelo prazo de doze meses.

Art. 5º - É de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 6º - Salvo na hipótese de inadimplência ou infração de conduta grave, prevista no regimento interno da instituição de ensino, os alunos matriculados terão preferência na renovação das matrículas, para o período subseqüente, sendo vedadas discriminações de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício, pelas vias administrativa ou judicial, dos direitos assegurados pela legislação então vigente.

Art. 7º - As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.

Art. 8º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 39 da Lei 8.078, de 1990, o seguinte inciso:

"Art. 39 - .....

.....

XIII - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos".

Art. 10 - Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 697, de 04 de novembro de 1994.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei regulamentando a prestação de serviços escolares por estabelecimentos particulares de ensino.

Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Murílio de Avellar Hingel

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753, de 06.12.94
(DOU de 07.12.94)

Altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei."

"Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada;

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação."

"Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada."

"Art. 5º - O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes."

"Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal."

"Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I- advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição do estabelecimento."

"Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."

"Art. 23 - .....

II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

Art. 2º - As competências estabelecidas por esta Lei ao Ministério da Justiça serão exercidas pela Secretaria de Polícia Federal.

Art. 3º - Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo a esta Medida Provisória, nos valores dele constantes.

Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades da Secretaria de Polícia Federal.

Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

ANEXO
(Art. 3º da Medida Provisória nº 753, de 1994)

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

UFIR

01 - Vistorias das instalações de empresa de segurança privada, ou de empresas que mantenha segurança própria

1.000

02 - Vistoria de veículos especiais de transporte de valores

600

03 - Renovação de Certificado de Segurança das instalações de empresa de Segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria

440

04 - Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores

150

05 - Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga

176

06 - Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga

100

07 - Alteração de Atos Constitutivos

176

08 - Autorização para mudança de modelo de uniforme

176

09 - Registro de Certificado de Formação de Vigilantes

05

10 - Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria

835

11 - Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes

500

12 - Expedição de Carteira de Vigilante

10

13 - Vistoria de estabelecimentos financeiros, por agência ou posto

1.000

14 - Recadastramento Nacional de Armas

17

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.121, de 30.11.94
(DOU de 01.12.94)

Regulamenta a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.94, tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 684, de 31.10.94, resolveu:

Art. 1º - Para fins de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anualizadas dos Títulos da Dívida Externa emitidos pela República Federativa do Brasil, bem como, quando de sua emissão no mercado primário, as dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal.

Art. 2º - Poderão integrar a base de cálculo da TJLP, os seguintes títulos:

I - Títulos da Dívida Pública Externa:

Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saída);

Interest Due and Unpaid-IDU (Bônus de Juros Devidos e não Pagos);

Par Bond (Bônus ao Par);

Discount Bond (Bônus de Desconto) - DebT;

Convertion Bond-DCB (Bônus de Conversão da Dívida);

Front-Loaded Interest Reduction Bond - FLIRB (Bônus de Redução Inicial de Juros);

Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond - "C" Bond (Bônus de Redução Inicial de Juros com capitalização);

New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo - 1994);

Eligible Interest Bond - EI Bond (Bônus de Juros Atrasados);

Outros títulos que venham a ser emitidos pela República Federativa do Brasil.

II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:

Notas do Tesouro Nacional - NTN, séries "D" e "H";

Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, tendo em vista parâmetros de negociabilidade e liquidez, definirá os títulos, dentre os mencionados nos incisos I e II deste artigo, que integrarão a base de cálculo da TJLP, observados os prazos especificados no parágrafo seguinte.

§ 2º - Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de resgate mínimo de 2 (dois) anos, e os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal com prazo de resgate superior a 6 (seis) meses.

Art. 3º - A TJLP terá vigência de 3 (três) meses, contados a partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo Banco Central do Brasil, sendo expressa em termos anuais.

Art. 4º - O período de apuração da rentabilidade da TJLP será trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas, para os títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas realizadas no período.

Art. 5º - O Banco Central do Brasil poderá alterar os prazos indicados nos arts. 3º e 4º desta Resolução, observado o mínimo de 3 (três) meses.

Art. 6º - O cálculo da TJLP será efetuado de acordo com a metodologia a seguir discriminada:

I - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Externa:

onde:

MTYDE = taxa média de rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Externa, em moeda estrangeira;

TYDE = "Yield to maturity" do título, expressa ao ano;

SDP = saldo devedor de principal do título, no início do período de apuração;

PMR = prazo médio restante do título;

j = dia observado;

n = número de dias com cotações disponíveis;

K = títulos da Dívida Pública Externa componentes da base de cálculo da TJLP;

TDE = taxa média de rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Externa, em moeda nacional, tomando em conta a taxa de câmbio de paridade;

S = somatório.

II - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:

onde:

TDI = taxa média de rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal;

JRi = juros reais médios, expressos ao ano, observados no "i-ésimo" leilão ocorrido dentro do período de apuração da TJLP;

n = número de ofertas públicas de títulos de longo prazo ocorridas no período de apuração da TJLP;

DC = número de dias entre a data da liquidação da "i-ésima" oferta pública e a data final do período de apuração da TJLP, inclusive;

Vi = Volume colocado da oferta pública de títulos de longo prazo "i";

ANVi = atualização do valor nominal do título "i", observada no trimestre, tomando em conta, quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;

S = somatório

III - cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo:

TJLP = (p. TDE) + (q. TDI)

onde:

"p" e "q" são fatores de ponderação;

TDI e TDE acham-se definidos nos itens anteriores.

Art. 7º - Os fatores de ponderação "p" e "q", especificados no inciso III do artigo anterior, deverão ser proporcionais aos volumes em circulação dos Títulos da Dívida Pública Externa (TDE) e Mobiliária Interna Federal (TDI), respectivamente, que integram a base de cálculo da TJLP.

§ 1º - O fator de ponderação "q", associado aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal (TDI) terá o valor mínimo de 0,3 (três décimos), exceto quando inexistirem títulos que atendam o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 2º - Na impossibilidade de se calcular uma das taxas formadoras da TJLP, o fator de ponderação da taxa disponível fica alterado para 1 (um).

Art. 8º - O Banco Central do Brasil divulgará a TJLP no primeiro dia útil do período de sua vigência.

Art. 9º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.122, de 30.11.94
(DOU de 01.12.94)

Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.94, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º - Aprovar a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias, as quais devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.

Parágrafo único - A expressão "Companhia Hipotecária" deve constar da denominação social das sociedades de que trata este artigo.

Art. 2º - A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia hipotecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes no Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e regulamentação complementar.

Art. 3º - As companhias hipotecárias têm por objeto social:

I - conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;

II - comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

III - administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

IV - administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais;

VI - realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º - É facultado às companhias hipotecárias:

I - emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;

II - emitir debêntures;

III - obter empréstimos e financiamentos no País e no exterior;

IV - realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º - É vedado às companhias hipotecárias manter aplicações no ativo permanente que excedam 60% (sessenta por cento) do valor de seu patrimônio líquido, ajustado nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 6º - Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das companhias hipotecárias, a serem permanentemente observados, correspondem a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 1º - O valor referido neste artigo será atualizado, a partir de 01.12.94, pelos mesmos critérios estabelecidos para efeito de atualização patrimonial.

§ 2º - Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será considerado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado.

Art. 7º - As companhias hipotecárias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 1º - A não observância dos prazos fixados para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste artigo sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas pecuniárias previstas na regulamentação vigente.

§ 2º - As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 8º - Às companhias hipotecárias:

I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

II - é vedada a transformação em banco múltiplo.

Art. 9º - Aplicam-se às companhias hipotecárias:

I - no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Nacional;

II - as disposições constantes nos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, exceto com relação aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido a serem por elas permanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Resolução;

III - as disposições constantes dos Regulamentos anexos II e III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativamente à instalação e ao funcionamento de dependências no País.

Art. 10 - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

PORTARIA SAF Nº 3.543, de 05.12.94
(DOU de 06.12.94)

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO

INCISO

ALÍNEA

VALOR(R$)

ALIENAÇÃO:
MODALIDADES/LIMITES

 

 

I

 

475.532,10

CONCORRÊNCIA

 

II

 

475.532,10

LEILÃO

 

III

 

29.720,76

CONVITE

 

a

1.370,81

DISTRIBUIÇÃO DE
MATERIAL EM LOTES

B

1.370,81

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Wilson Calvo Mendes de Araújo

 

PORTARIA SAF Nº 3.544, de 05.12.94
(DOU de 06.12.94)

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de novembro de 1994, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ART. INCISO ALÍNEA VALOR(R$)

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

 

 

 

 

23

I

I

I

A

B

C

118.883,03

1.188.830,26

1.188.830,26

OBRAS/SERV. ENG.

CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

 

II

II

II

 

A

B

C

 

29.720,76

475.532,10

475.532,10

COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

24

I

II

-

-

5.944,15

1.486,04

DISP.LICITAÇÃO

OBRAS/SERV. ENG.

COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Wilson Calvo Mendes de Araújo

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 02, de 11.08.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 05.12.94)

Na Orientação Normativa nº 02, de 11 de agosto de 1994, publicada no D.O.U nº 155, de 15 de agosto de 1994, seção I, página 12.270, item 5.4.1, letra s, onde se lê: "...(Lei nº 6.637/76)", leia-se "...(Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976)."

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 04, de 08.11.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 05.12.94)

Na Orientação Normativa nº 04, de 8 de novembro de 1994, publicada no D.O.U nº 212, de 9 de novembro de 1994, seção I, página 16.823, item 14.1, onde se lê: "...(com exceção do subitem 2.3),...", leia-se "...(com exceção do subitem 2.1),..."

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO COFECI Nº 417, de 28.11.94
(DOU de 06.12.94)

Fixa os valores de anuidades e emolumentos para o exercício de 1995.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso VII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, são órgãos de disciplina e fiscalização da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, operacional e financeira;

CONSIDERANDO que é imprescindível para o cumprimento de suas finalidades legais e institucionais, fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, de forma que permita manter o equilíbrio e o cumprimento de suas metas;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada dia 25 de novembro de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam fixados os seguintes valores para a cobrança pelos CRECIs, de anuidades, taxas e emolumentos, a partir de 1º de janeiro de 1995:

I - ANUIDADES

a) Pessoa Física - R$ 130,00

b) Pessoa Jurídica - de acordo com os seguintes níveis de capital social, tendo como base a anuidade estabelecida para a Pessoa Física:

Capital Social

Anuidades

B.1) De R$ 0,01 até R$ 10.000,00

1,5
(uma e meia anuidade/PF)

B.2) De R$ 10.001,00 até R$ 50.000,00

3,0
(três anuidades/PF)

B.3) De R$ 50.001,00 até R$ 100.000,00

5,0
(cinco anuidades/PF)

B.4) Acima de R$ 100.001,00

6,0
(seis anuidades/PF)

III - EMOLUMENTOS E/OU TAXAS

a) Inscrição de Pessoa Jurídica

R$ 120,00

b) Inscrição de Pessoa Física

R$ 50,00

c) Expedição de Carteira Profissional

R$ 20,00

d) Substituição de Carteira Profissional ou expedição de 2ª Via

R$ 50,00

e) Certidões

R$ 20,00

f) Taxa de expediente

R$ 5,00

Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão Regional da jurisdição até 31.03.1995, podendo o CRECI conceder os seguintes descontos para pagamentos antecipados, obedecidos os prazos e percentuais a seguir:

a) Pagamento até 31.01.95 - Desconto de até 20% (vinte por cento)

b) Pagamento até 28.02.95 - Desconto de até 15% (quinze por cento)

c) Pagamento até 31.03.95 - Desconto de até 10% (dez por cento)

Art. 3º - É facultado às pessoas Físicas e Jurídicas pagarem suas anuidades em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas sem desconto, com os vencimentos fixados pelo CRECI, até 31 de março de cada exercício.

Art. 4º - A anuidade não paga no vencimento fixado no art. 2º desta Resolução e art. 35 do Decreto nº 81.871/78, sofrerá atualização monetária de acordo com os índices e períodos estabelecidos pelo Governo Federal para os débitos fiscais.

§ Único - Além da atualização monetária, o valor da anuidade, após o vencimento, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês.

Art. 5º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRECI que não de sua sede, pagarão a anuidade em valor que não exceda a metade do que for pago pela matriz.

§ Único - As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho da sua sede, com capital social destacado, pagarão anuidade relativa ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional, conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

Art. 7º - Os débitos existentes em 31.12.94 serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados na forma própria.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Waldyr Francisco Luciano
Presidente

Rubem Ribas
Diretor 1º Secretário

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFQ Nº 146, de 18.11.94
(DOU de 07.12.94)

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ's para o exercício de 1995.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea "f" da Lei nº 2.800, de 18.06.56.

CONSIDERANDO que o CFQ e os CRQ's são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;

CONSIDERANDO ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;

CONSIDERANDO que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;

CONSIDERANDO que a deterioração do valor do NVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta;

CONSIDERANDO a revogação da lei 6.994/82;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º § Único, e 3º, itens I e II da Lei mº 8.383 de 30.12.91,

RESOLVE:

Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior

80 UFIR

b) Nível Médio

40 UFIR

II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:

Até R$ 25,00

120 UFIR

Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00

200 UFIR

Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00

300 UFIR

Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00

400 UFIR

Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00

500 UFIR

Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00

600 UFIR

Acima de R$ 300.000,00

800 UFIR

§ 1º - O capital social das Empresas será atualizado considerando-se a data de seu registro pelo arquivamento na Junta Comercial.

§ 2º - A base de cálculo para a classificação da empresa na tabela de anuidades referida no "caput" deste artigo será apurada pela divisão de tal expressão histórica pelo indexador legal então vigente, cujo resultado será convertido em Reais, pela multiplicação do valor vigente da UFIR, no dia do pagamento.

§ 3º - Em caos de extinção da UFIR, o valor em Reais manter-se-á íntegro, sendo tomado em conta, apenas, o índice que vier a substituí-la. Para os fins desta Resolução Normativa, serão considerados como índices válidos a ORTN, a OTN, o BTNF e a UFIR, um sucedendo o outro.

Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto

b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto

c) até 31 de março sem desconto

Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir:

a) Inscrição de Pessoa Física

30 UFIR

b) Inscrição de Pessoa Jurídica

60 UFIR

c) Expedição de carteira profissional

10 UFIR

d) Substituição da carteira profissional ou expedição de 2ª via

30 UFIR

e) Certidões

20 UFIR

f) Anotação de Função Técnica

120 UFIR

g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais

60 UFIR

h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto

30 UFIR

Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até o dia 31 de março de 1995, ou em 02 (duas) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro a 31 de março em UFIR no mês de pagamento.

Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela UFIR diária na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregado perante o mesmo.

§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias consequentes, a partir da data da dispensa.

§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.95, revogadas as disposições em contrário.

Sigurd Walter Bach
Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 95, de 30.11.94
(DOU de 05.12.94)

Altera a data de entrada em vigor das Instruções Normativas SRF nº 39 e 41, de 03 de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 3º do Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986 e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 454 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterada para 1º de janeiro de 1995 a data de entrada em vigor das Instruções Normativas SRF nº 39 e nº 41, ambas de 3 de junho de 1994.

Art. 2º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 67, de 24 de agosto de 1994.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 97, de 05.12.94
(DOU de 06.12.94)

Estabelece procedimentos para a descarga e o despacho aduaneiro de importação de petróleo bruto e de seus derivados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 452 e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 453, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no art. 1º da Portaria MF nº 315, de 3 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º - A descarga direta de petróleo bruto e de seus derivados, de veículo procedente do exterior para tanques ou depósitos especiais de armazenamento, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.

Art. 2º - A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e será realizada:

a) utilizando o método de arqueação dos tanques e reservatórios localizados em terra ou a bordo, através da medição do espaço cheio, ou do espaço vazio; ou

b) por medição direta do fluxo do granel descarregado, utilizando os instrumentos próprios.

§ 1º - Nos casos em que, em razão de peculiaridades da infra-estrutura portuária local, não for possível utilizar os métodos de mensuração indicados neste artigo, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF que jurisdiciona o porto de descarga poderá autorizar, em despacho fundamentado, que a quantificação dos produtos importados seja realizada com a utilização de outros métodos.

§ 2º - Os laudos ou certificados produzidos nas medições, por qualquer método, serão expressos em quilogramas e visados pela fiscalização aduaneira, e deverão instruir, obrigatoriamente, os respectivos despachos de importação.

Art. 3º - A coleta de amostras para a perfeita identificação do produto importado, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.

Art. 4º - O despacho aduaneiro de importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será processado com base em Declaração de Importação-DI, a ser apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de descarga, até o oitavo dia subseqüente ao da conclusão do laudo ou certificado de medição.

Art. 5º - O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior, será levado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data da conclusão da descarga.

Parágrafo único - Nos casos em que o valor negociado do produto for desconhecido no momento do despacho aduaneiro, a base de cálculo do imposto de importação, a ser recolhido nessa ocasião, poderá ser apurada com base em valor estimado de aquisição do produto, declarado pelo importador.

Art. 6º - A via original do conhecimento de carga, a fatura comercial e o certificado de origem, quando for o caso, serão apresentados à unidade da SRF correspondente no prazo de noventa dias, contados da data do registro da DI.

Parágrafo único - A guia de importação, igualmente dispensada de apresentação no momento do despacho aduaneiro, deverá ser mantida nos arquivos do importador, à disposição da fiscalização da SRF, pelo prazo de cinco anos.

Art. 7º - No mesmo prazo de noventa dias estabelecido no artigo anterior, o importador deverá proceder os ajustes decorrentes da aplicação das regras do Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, entre o valor utilizado como base de cálculo do imposto de importação, na DI, e o valor efetivamente pago pelo produto importado, por intermédio de Declaração Complementar de Importação - DCI, efetuando o pagamento da diferença dos impostos devidos em razão desse ajuste, com os acréscimos legais previstos para recolhimentos espontâneos.

Art. 8º - As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, no curso do despacho da mercadoria ou após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Art. 9º - Os ajustes a que se refere o art. 7º, relativos aos despachos realizados de conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa nº 37, de 3 de junho de 1994, assim como a apresentação dos correspondentes documentos, indicados no art. 6º, eventualmente não entregues pelo importador no momento do registro da DI, deverão ser efetuados até o dia 31 de dezembro de 1994, sem prejuízo do prazo de noventa dias nele fixado, se este for maior.

Art. 10 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 6, de 2 de janeiro de 1986 e nº 37, de 3 de junho de 1994.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 218, de 02.12.94
(DOU de 05.12.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 05 a 11 de dezembro de 1994:

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailandês

015

0,0339230

Bolívar Venezuelano

025

0,0050109

Coroa Dinamarquesa

055

0,1376190

Coroa Norueguesa

065

0,1238410

Coroa Sueca

070

0,1123250

Coroa Tcheca

075

0,0301420

Dirhan de Marrocos

139

0,0949650

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2313740

Dólar Australiano

150

0,6526080

Dólar Canadense

165

0,6162300

Dólar Convênio

220

0,8480000

Dólar de Cingapura

195

0,5796820

Dólar de Hong-Kong

205

0,1098610

Dólar dos Estados Unidos

220

0,8480000

Dólar Neozelandês

245

0,5359030

Dracma Grego

270

0,0035122

Escudo Português

315

0,0052665

Florim Holandês

335

0,4811290

Forint

345

0,0077580

Franco Belga

360

0,0262110

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0015779

Franco Francês

395

0,1571300

Franco Luxemburguês

400

0,0262510

Franco Suíço

425

0,6369570

Guarani

450

0,0004455

Ien Japonês

470

0,0085303

Libra Egípcia

535

0,2509450

Libra Esterlina

540

1,3292200

Libra Irlandesa

550

1,3044500

Libra Libanesa

560

0,0005134

Lira Italiana

595

0,0005250

Marco Alemão

610

0,5385120

Marco Finlandês

615

0,1736370

Novo Dólar de Formosa

640

0,0322990

Novo Peso Mexicano

645

0,2470780

Peseta Espanhola

700

0,0064544

Peso Argentino

706

0,8508050

Peso Chileno

715

0,0020144

Peso Uruguaio

745

0,1547720

Rande da África do Sul

785

0,2389140

Renminbi

795

0,0996170

Rial Iemenita

810

0,028?230

Ringgit

828

0,3311500

Rublo

830

0,0002618

Rúpia Indiana

860

0,0270410

Rúpia Paquistanesa

875

0,0277500

Shekel

880

0,2805770

Unidade Monetária Européia

918

1,0295700

Won Sul Coreano

930

0,0010695

Xelim Austríaco

940

0,0765380

Zloty

975

0,0000358

Nivaldo Correia Barbosa

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MF Nº 674, de 22.12.1994
(DOU de 23.12.1994)

Dispõe sobre o pagamento do Imposto de Exportação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,

RESOLVE:

Art. 1º O prazo para pagamento do Imposto de Exportação será de até quinze dias, contados da data do registro da declaração para despacho aduaneiro.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo, no caso de produtos que tiveram a alíquota do imposto alterada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2112, de 13 de outubro de 1994, e nº 2120, de 23 de novembro de 1994, e cujas declarações para despacho de exportação já tenham sido registradas, será contado a partir da data da publicação desta Portaria. 

§ 2º Na hipótese de exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o prazo para pagamento do imposto de exportação incidente será de até sessenta dias, contado da data da conclusão do embarque para o exterior, afastada a vedação estabelecida no art. 4º.   

Art. 2º O pagamento do imposto incidente sobre a exportação de peles em bruto de bovinos ou de eqüideos, peles em bruto de ovinos, e outras peles em bruto, classificadas, respectivamente, nas posições NBM/SH 4101, 4102 e 4103, cujo Registro de Exportação tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria, será efetuado com a norma vigente na data do respectivo registro.

Art. 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprobatório do pagamento do imposto, deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho, juntamente com os documentos que o instruem.

Art. 4º Não será autorizado o embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria, cujo imposto incidente não tenha sido pago.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste Ato.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 321, de 16 de setembro de 1980, nº 11, de 24 de janeiro de 1985, e nº 374, de 18 de dezembro de 1986.

Ciro Ferreira Gomes

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 736, de 30.11.94
(DOU de 01.12.94)

Dispõe sobre a venda de veículos populares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A venda de veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:

I - diretamente pelo produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - pelo distribuidor, nos demais casos.

Art. 2º - O preço de venda dos veículos populares, com a redução tributária prevista no artigo anterior, observará, como limite, o preço máximo de venda ao consumidor final, que será, obrigatoriamente, lançado na nota fiscal emitida pela montadora, sendo proibido ao vendedor condicionar a venda à aquisição de equipamentos ou de acessórios opcionais.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 3º - A alienação do veículo popular, adquirido de conformidade com esta Medida Provisória, antes de doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma deste artigo.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de sucessão causa mortis ou de execução judicial, mediante autorização do juiz competente, bem como aos contratos de alienação fiduciária em garantia, cujos direitos não poderão ser cedidos ou transferidos sem observância do disposto neste artigo.

Art. 4º - As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo, especialmente a parte que constitui o documento único de transferência, conterão carimbo ou indicação impressa destacada, com os seguintes dizeres: "carro popular, adquirido em de de ".

Art. 5º - A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 6º - São solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desta Medida Provisória o alienante e o adquirente do carro popular novo.

Art. 7º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a comercialização de veículos populares, tendo em vista o disposto nesta Medida Provisória, na Lei nº 6.729, de 1979, e nas Leis nºs 8.078 e 8.137, de 1990.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares
Henrique Hargreaves

 

DECRETO Nº 1.321, de 30.11.94
(DOU de 01.12.94)

Dispõe sobre a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 6º da Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - São acrescentadas ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, as Notas Complementares NC (87-16) e NC(87-17) com as seguintes redações:

"NC(87-16) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

"NC(87-17) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.0000, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

Art. 2º - A fruição das alíquotas estabelecidas nas Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas e condições específicas de preço e índice mínimo de nacionalização estabelecidas nos termos aditivos dos protocolos referidos no art. 2º do Decreto nº 799, de 1993, e publicados no Diário Oficial da União, nº 197, editado em 17 de outubro de 1994.

Art. 3º - Os veículos populares novos, beneficiados com redução de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, somente poderão ser vendidos ao consumidor final, em nome do qual deverão ser emitidos os documentos relativos à venda, bem como os de registro e licenciamento.

Art. 4º - As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo conterão carimbo ou indicação impressa, com os seguintes dizeres: "veículo popular, adquirido em de de ".

§ 1º - O preenchimento dos claros da advertência de inalienabilidade será feito à máquina ou manuscrito, com tinta indelével.

§ 2º - No caso do certificado de registro e licenciamento de veículo, serão apostos no verso dois carimbos ou impressas duas advertências, uma na parte do documento de porte obrigatório e outra na parte do documento único de transferência.

Art. 5º - Os órgãos do Departamento de Trânsito somente poderão fazer o registro da propriedade do veículo popular à vista da documentação prevista no art. 4º deste Decreto, ou mediante a apresentação do Documento Único de Transferência.

Art. 6º - As empresas produtoras, no caso de vendas diretas (art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979) e as distribuidoras comunicarão a repartição competente do Departamento Nacional de Trânsito as vendas de veículos populares novos realizadas de acordo com este Decreto.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere o caput poderá ser feita mediante relações.

Art. 7º - A alienação de veículo popular beneficiado com a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, antes de doze meses contados da data de sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução de alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994.

Art. 8º - A aplicação das penalidades decorrentes da inobservância do prazo de alienabilidade caberá ao Secretário da Receita Federal, ou a autoridade por ele delegada, observadas as normas e prazos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 9º - Na apreensão de documentos de competência do Departamento Nacional de Trânsito, será observado o processo referente à apuração das infrações do Código Nacional de Trânsito.

Art. 10 - Os Ministros de Estado da Justiça e da Fazenda poderão baixar atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares
Henrique Hargreaves

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 94, de 30.11.94
(DOU de 01.12.94)

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1995 das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 977, 979, 1000 e 1002 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1995 das pessoas físicas.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer, à pessoa física beneficiária, até o dia 2 de março de 1995 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em duas vias, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário de 1994, discriminados em quantidade de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo valor total anual.

§ 1º - A primeira via do documento de que trata este artigo destina-se à anexação à Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, apresentada em formulário.

§ 2º - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 16 de janeiro de 1995.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO

Art. 3º - Ressalvado o disposto no art. 9º, no campo 4 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributáveis, pagos à pessoa física no ano de 1994, exceto o décimo terceiro salário, as deduções relativas à pensão judicial e à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, calculadas sobre os referidos rendimentos, bem como o imposto retido na fonte.

Férias

§ 1º - O valor pago a título de férias (salário de período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso), as deduções referidas no caput deste artigo e o imposto de renda retido correspondentes a esse rendimento deverão ser informados nesse campo, juntamente com os demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.

Casos Especiais de Tributação

§ 2º - Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio.

IV - a soma da parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma de 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;

V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Cruzeiros Reais/Reais pela taxa média mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

VI - os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, proporcionais à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual, que ultrapassarem o valor do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, deduzido do imposto sobre a renda correspondente.

Condenação Judicial

§ 3º - A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o comprovante de que trata o art. 2º, informando o rendimento e o respectivo imposto retido, no campo 4, linha 01.

Conversão em UFIR dos Rendimentos

Art. 4º - Os rendimentos tributáveis, expressos em cruzeiros reais/Reais, serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Os rendimentos expressos em URV, pagos no período de 01 de março a 30 de junho de 1994, serão convertidos em cruzeiros reais multiplicando-se a quantidade de URV pelo valor desta no primeiro dia do mês do recebimento.

Conversão em UFIR das Deduções

Art. 5º - As deduções, expressas em cruzeiros reais/Reais, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta:

I - no mês em que foram consideradas na base de cálculo do imposto, no caso de contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e de pensão, quando descontada, por decisão judicial, pela própria fonte pagadora;

II - no mês do pagamento da despesa, quando se tratar de pensão judicial paga pelo próprio contribuinte;

Parágrafo único - As deduções de contribuição previdenciária e pensão judicial, efetivadas no período de 01 de março a 30 de junho de 1994 e expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais com base no valor da URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão judicial descontadas pela fonte pagadora.

Conversão em UFIR do Imposto Retido

Art. 6º - O imposto retido na fonte, expresso em cruzeiros reais/Reais, será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.

§ 1º - Nos casos em que houve retenção a maior de imposto e posterior devolução da diferença, o valor a ser informado como imposto de renda retido será a diferença entre o valor retido a maior, dividido pela UFIR do mês do pagamento do rendimento, e o valor devolvido, dividido pela UFIR do mês do pagamento da devolução.

§ 2º - Tratando-se de retenção de imposto referente a rendimentos pagos no período de 01 de março a 30 de junho de 1994, e de folha de pagamento elaborada no próprio mês do pagamento do rendimento, o valor do imposto retido na fonte em URV, subtraído do valor em URV correspondente à devolução no mês subseqüente, deverá ser convertido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV do dia do recebimento do salário.

§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso a folha de pagamento tenha sido elaborada em um mês e o pagamento efetuado no mês seguinte, o valor do imposto retido na fonte em URV, acrescido do desconto da diferença em URV constante da folha salarial subseqüente, deverá ser convertido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento do salário.

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

Art. 7º - No campo 5 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos isentos e não tributáveis pagos no ano de 1994.

§ 1º - Na linha 02 desse campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondente à soma das parcelas de até 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescidas da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.

§ 2º - Na linha 04 desse campo serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou a concessão da pensão.

§ 3º - Na linha 05 desse campo deverão ser informados:

a) os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, ou acionista (Cia de capital fechado), até o limite do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual;

b) as bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, referentes a lucros ou reservas de lucros incorporados ao capital da pessoa jurídica no ano-calendário de 1994;

c) os lucros apurados em 1993 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e distribuídos em 1994;

d) a diferença verificada entre o valor efetivamente recebido em cruzeiros reais no período de março a junho de 1994 e o que serviu de base de cálculo do imposto de renda, a que se refere o parágrafo único do art. 4º;

e) o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1992;

f) o valor do acréscimo de remuneração dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93;

g) os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 04.

§ 4º - Os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 4º.

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 8º - No campo 6 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte pagos no ano de 1994.

§ 1º - Na linha 01 desse campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

§ 2º - No caso de contribuintes a que se refere o § 1º do art. 7º, considera-se rendimento líquido, para efeito de preenchimento da linha 01 desse campo, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e da parcela de até 1.000 UFIR, relativa ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

§ 3º - Nas demais linhas desse campo deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto menos o imposto) incluindo-se, na linha 03, o lucro apurado até 1988 (dividendos, bonificações e outros interesses pagos em dinheiro em 1994), bem como o lucro apurado no período de 1989 a 1992, tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713/88, e distribuído em 1994, e o lucro arbitrado considerado distribuído.

§ 4º - Para a conversão em quantidade de UFIR dos rendimentos, do imposto e das deduções, deverão ser observadas as disposições dos arts. 4º e 6º.

RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE NA DECLARAÇÃO OU, OPCIONALMENTE, À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 9º - No campo 7 do comprovante serão informados os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em 1994 na escrituração comercial e por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e pagos a pessoas físicas, bem como o respectivo imposto retido na fonte.

Parágrafo único - À opção do contribuinte, pessoa física, os referidos rendimentos poderão ser considerados tributados exclusivamente na fonte ou ser tributados na Declaração de Ajuste Anual.

DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES

Art. 10 - A pessoa jurídica que efetuar pagamentos de despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverá informar, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, no campo 8, como despesas médico-odonto-hospitalares:

I - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso da empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador do serviço;

II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;

§ 1º - Aplica-se o mesmo tratamento, previsto no inciso I, às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária.

§ 2º - Os valores de que trata este artigo deverão ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta:

I - no mês do reembolso, no caso de que trata o inciso I;

II - no mês do pagamento da despesa, se pago pelo empregado e, no mês do reembolso, se reembolsado pelo empregador;

III - no mês do desconto em folha de pagamento, no caso de que trata o § 1º.

§ 3º - Consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.

EXPRESSÃO DOS VALORES EM UFIR

Art. 11 - Resultando fração na conversão de cruzeiros reais/Reais em quantidade de UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Os estabelecimentos que, em 1994, foram objeto de fusão, incorporação ou cisão informarão os rendimentos e retenção da seguinte forma:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;

II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC; e

III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.

Art. 13 - A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro dos prazos fixados no art 2º, ou fornecer com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 UFIR por documento.

Art. 14 - Será aplicada multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, à fonte pagadora que prestar falsa informação sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto de renda retido na fonte.

Parágrafo único - A mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.

Art. 15 - O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o disposto nos arts. 3º a 6º.

Art. 16 - Caso o contribuinte tenha mais de dez comprovantes de rendimentos com retenção na fonte, deverá preencher o documento previsto no art. 1º, em duas vias, consolidando, nos campos e nas linhas correspondentes, os valores informados pelas fontes pagadoras.

Parágrafo único - O comprovante deve ser visado pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, após a conferência dos dados nele contidos, em confronto com os informados pelas fontes pagadoras e, em caso de declaração apresentada em formulário, a 1ª via do documento consolidado será anexada à declaração de rendimentos.

Art. 17 - O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.

Art. 18 - A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.

Art. 19 - A fonte pagadora que emitir Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados, poderá adotar leiaute diferente ao estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

Art. 20 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 219, de 05.12.94
(DOU de 06.12.94)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de novembro de 1994.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Novembro/94

Moeda

Cotação Compra
R$

Cotação Venda
R$

Dólar dos Estados Unidos

0,843000

0,845000

Franco Francês

0,156366

0,156981

Franco Suíço

0,634235

0,636852

Iene Japonês

0,0085126

0,0085500

Libra Esterlina

1,31822

1,32351

Marco Alemão

0,536229

0,538385

Maria Ilca Castro Lemos Diniz

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 220, de 05.12.94
(DOU de 06.12.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º da art. 1º da Medida Provisória nº 731, de 25 de novembro de 1994, declara, que para o mês de novembro de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8404.

Maria Ilca Castro Lemos Diniz

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 73, de 19.09.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 05.12.94) *

(*) Retificação no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 1994.

Na Instrução Normativa nº 73, de 19 de setembro de 1994, publicada no D.O. de 7/10/94, Seção 1, págs. 15199 a 15206,

No subitem IV 1.1.4 do Anexo IV, leia-se:

 

 

 

 

 

(1) Caso a remessa seja efetuada antes do prazo acima descrito, o imposto deverá ser recolhido na data em que esta ocorrer.