ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.936, de 24.11.94
(DOU de 25.11.94)
Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º - ...
...
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;
...
"Art. 10 - ...
Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 1994
173º da Independência e 106º da República
Senador Humberto Lucena
Presidente
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, de
25.11.94
(DOU de 26.11.94)
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.
§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas pelo, prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o lastreamento do REAL;
b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estabelecerá os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.
§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.
Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.
§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.
§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.
Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II) demonstrativo mensal das emissões do REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º - O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.
§ 7º - A partir da publicação da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores àquela Medida Provisória.
Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito composta dos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - O Secretário Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Os Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
V - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.
§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por Decreto do Presidente da República.
Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 31/12/64;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Endividamento Público;
VI - de Política Monetária e Cambial;
VII - de Processos Administrativos.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º - Os mandatos dos membros das Comissões Consultivas anteriores a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL
Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para serem utilizados em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu artigo 16.
Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições financeiras; e
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III - Os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;
VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.
§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -- SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual ao do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com periodicidade de aplicação superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste pleno.
§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.
§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:
a) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual; e
b) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV no dia da sua coleta.
§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Capítulo IV
Da Correção Monetária
Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados; e
c) às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.
§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.
§ 5º - A Taxa Referencial -- TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada de capitalização e de futuros.
§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;
b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.
§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
a) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
b) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e
d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.
Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.
Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Capítulo VI
Das Disposições Tributárias
Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -- UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e acréscimos legais pertinentes.
§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.
Art. 38 - Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial-TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos foram recebidos.
Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, será reconvertida em REAIS com base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.
Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.
Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Art. 48 - A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.
Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.
Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de setembro de 1994 o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em Real na forma prevista na alínea anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.
§ 2º - A reconversão para Real, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.
Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 58 - Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
...
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
..."
"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
...
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de notas fiscais nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para Real com base no valor desta no mês do pagamento.
Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.
Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Capítulo VII
Disposições Especiais
Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e demais entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, traba- lhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II) os reajustes serão anuais;
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no Inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 71 - Ficam suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 30 de junho de 1994:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992;
III - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
IV - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e
VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto, de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 73 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - ...
...
"XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";
"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém e empório; e
g) loja de conveniência e 'drugstore'.
§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e "drugstore" é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".
"Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a 'drugstore'".
Art. 74 - O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º - os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 75 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17 - ...
...
§ 1º - ...
§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".
Art. 76 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ...
...
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."
Art. 77 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - ...
...
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54, desta Lei.
...
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
...
Art. 11 - ...
...
§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
...
Art. 20 - ...
...
§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
...
Art. 23 - ...
.....
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente.
...
Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
...
Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
...
Art. 54 - ...
...
§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi- lhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
..."
Art. 78 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
Art. 79 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV, tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 80 - Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a", do artigo 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11 da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 81 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 542, 566, 596, 635 e 681 de 30 de junho de 1994, de 29 de julho de 1994, de 26 de agosto de 1994, de 27 de setembro de 1994, e de 27 de outubro de 1994, respectivamente.
Art. 82 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Henrique Santillo
Beni Veras
Romildo Canhim
PORTARIA SDCJ Nº 55, de 16.11.94
(DOU de 25.11.94)
O SECRETÁRIO DOS DIREITOS DA CIDADANIA E JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando ser desta Secretaria a fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o artigo 20 do Decreto nº 64.398, de 24 de abril de 1961, e o artigo 9º, inciso XVII, da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 761, de 19 de fevereiro de 1993;
Considerando a necessidade de atualizar os registros existentes na Divisão de Outorgas e Títulos, resolve:
Art. 1º - Determinar o RECADASTRAMENTO dos cartórios e estabelecimentos particulares registrados até 31 de outubro de 1994 no Ministério da Justiça, para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, de acordo com a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e Decreto nº 64.398, de 24 de abril de 1969, que a regulamentou.
Art. 2º - O pedido de recadastramento deverá ser dirigido ao Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça, e encaminhado à Divisão de Outorgas e Títulos, do mesmo órgão, situada na Esplanada dos Ministérios, Anexo II, sala 508, CEP: 70064-901, em Brasília - DF, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Portaria, acompanhado os seguintes documentos e informações;
I - prova da existência legal (com alterações registradas no órgão próprio, se for o caso), em cópia autenticada;
II - endereço completo do cartório ou da sede social da firma, conforme o caso;
III - endereço do local da microfilmagem.
Art. 3º - Serão cancelados os registros não renovados no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Antonio de Avellar
RESOLUÇÃO CNSP Nº 11, de
22.11.94
(DOU de 24.11.94)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando das atribuições que lhe confere o art. 33, § 5º, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, e tendo em vista as disposições do § 1º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e do § 4º do art. 16 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, resolve:
"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados:
Art. 1º - Dar nova redação aos arts. 1º e 2º e ao § 2º do art. 3º da Resolução CNSP nº 003/94, de 17 de junho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 1994:
"Art. 1º - As importâncias seguradas, prêmios e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional - Real (R$), vedada a utilização de quaisquer outras unidades de valor."
"Art. 2º - Os contratos dos seguros de ramos elementares não poderão conter cláusula de variação de valores.
Parágrafo único - Nos casos de fracionamento de prêmios, as seguradoras poderão cobrar juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro."
"Art. 3º - ...
...
§ 2º - Nos casos de fracionamento, poderá ser aplicado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Resolução."
Art. 2º - Por expresso acordo entre as partes, os contratos de seguros firmados anteriormente à vigência desta Resolução poderão ser revistos, mediante endosso, para atender ao disposto na presente Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 1994.
Ciro Ferreira Gomes
CIRCULAR SUSEP Nº 25, de
23.11.94
(DOU de 25.11.94)
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 5º do art. 27 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994, e no art. 12 da Resolução nº 003, de 17 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução nº 007, de 22 de junho de 1994, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, resolve:
Art. 1º - As taxas de juros cobradas pelas sociedades seguradoras, no fracionamento de prêmios de ramos elementares, deverão ser prefixadas.
§ 1º - Não poderão ser cobrados dos segurados, nos casos de fracionamento de prêmios, quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento.
§ 2º - Fica garantido ao segurado a liquidação antecipada do prêmio fracinado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros contratados.
Art. 2º - As taxas de juros de que trata o art. 1º desta Circular serão livremente pactuadas e fixadas para todo o período de fracionamento.
Art. 3º - Deverão constar da proposta e da apólice de seguro, além das informações previstas nas normas em vigor e observadas as disposições do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os valores, em moeda corrente, do total do prêmio à vista, do prêmio fracionado, de cada uma das parcelas do fracionamento, a taxa efetiva de juros pactuada, o número de parcelas do fracionamento, a sua periodicidade e o montante dos juros de mora e outros acréscimos legalmente previstos.
Art. 4º - As operações de seguro contratadas antes da publicação desta Circular poderão, mediante acordo entre as partes, ter suas condições de fracionamento revistas.
Parágrafo único - A SUSEP divulgará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Circular, parecer de orientação sobre os procedimentos que deverão ser observados quanto aos contratos que, inadequadamente, utilizaram a Taxa Referencial com outra finalidade que não a prevista na Resolução nº 2075, de 26 de maio de 1994, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º - É vedada a utilização ou publicação, no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados de taxas de juros unificadas ou padronizadas, observadas as disposições da Circular SUSEP nº 014, de 08 de junho de 1994 e os termos dos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 6º - A inobservância das disposições da presente Circular constitui infração no inciso III do art. 4º das normas de aplicação de penalidades aprovadas pela Resolução CNSP nº 016, de 03 de dezembro de 1991, conforme previsto no art. 13 da Resolução CNSP nº 003 de 17 de junho de 1994.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor em 01 de dezembro de 1994.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Felipe Denucci Martins
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RESOLUÇÃO INSS Nº 244, de
25.11.94
(DOU de 28.11.94)
Prorrogação do prazo de que trata o item 16 da Resolução/INSS nº 183, de 15 de outubro de 1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 165, Inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPS nº 458, de 24.09.92,
RESOLVE:
1 - Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 07 de outubro de 1994, o prazo previsto no item 16 da Resolução/INSS nº 183, de 15 de outubro de 1993, para os devedores interessados protocolarem os requerimentos de dação de imóveis em pagamento de débitos previdenciários junto ao INSS.
2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos de Almeida Capella
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 728, de
25.11.94
(DOU de 26.11.94)
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.
Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - ....
I - ......
..........
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
......
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
......."
Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
......
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 679, de 27 de outubro de 1994.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11,
de 28.11.94
(DOU de 29.11.94)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em dezembro de 1994, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, bem assim tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajuste previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.
Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Pimentel
Ciro Ferreira Gomes
ANEXO I
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em dezembro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
DEZ/94 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,90% | 0,92% | 0,98% | 0,92% | 0,86% | 0,83% | 0,86% | 0,85% |
§ 3º Art. 27 | 5,14% | 5,01% | 4,77% | 4,15% | 3,61% | 2,67% | 2,61% | 2,98% |
§ 2º Art. 29 | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% |
Total | 26,73% | 26,60% | 26,38% | 25,56% | 24,84% | 23,67% | 23,63% | 24,07% |
DEZ/94 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,88% | 0,93% | 0,87% | 0,78% | 0,81% | 0,83% | 0,83% | 0,85% |
§ 3º Art. 27 | 2,82% | 2,58% | 1,96% | 2,36% | 2,17% | 2,06% | 2,37% | 2,22% |
§ 2º Art. 29 | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% |
Total | 23,91% | 23,68% | 22,86% | 23,23% | 23,04% | 22,93% | 23,31% | 23,15% |
DEZ/94 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,91% | 0,85% | 0,79% | 0,85% | 0,82% | 0,80% | 0,82% | 0,84% |
§ 3º Art. 27 | 2,02% | 1,42% | 0,88% | 0,26% | 0,00% | 0,95% | 1,65% | 2,34% |
§ 2º Art. 29 | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% |
Total | 22,98% | 22,19% | 21,46% | 20,79% | 20,44% | 21,56% | 22,43% | 23,28% |
DEZ/94 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,82% | 0,73% | 0,69% | 0,74% | 0,72% | 0,74% | 0,76% | |
§ 3º Art. 27 | 3,05% | 3,47% | 3,05% | 2,49% | 3,25% | 3,56% | 3,80% | |
§ 2º Art. 29 | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | |
Total | 24,11% | 24,51% | 23,95% | 23,34% | 24,23% | 24,63% | 24,94% |
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em dezembro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
DEZ/94 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,94% | 0,93% | 0,93% | 0,92% | 0,92% | 0,91% | 0,91% | 0,91% |
§ 3º Art. 27 | 4,25% | 4,09% | 3,93% | 3,76% | 3,59% | 3,41% | 3,22% | 3,04% |
§ 2º Art. 29 | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% |
Total | 25,71% | 25,50% | 25,31% | 25,09% | 24,89% | 24,66% | 24,43% | 24,21% |
DEZ/94 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,90% | 0,90% | 0,89% | 0,89% | 0,88% | 0,91% | 0,94% | 0,88% |
§ 3º Art. 27 | 2,85% | 2,64% | 2,43% | 2,22% | 2,02% | 1,38% | 1,24% | 0,77% |
§ 2º Art. 29 | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% |
Total | 23,97% | 23,72% | 23,45% | 23,20% | 22,95% | 22,21% | 22,08% | 21,44% |
DEZ/94 | 22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,85% | 0,82% | 0,80% | 0,79% | 0,77% | 0,75% | 0,74% | |
§ 3º Art. 27 | 0,28% | 0,68% | 0,95% | 1,23% | 1,51% | 1,80% | 2,09% | |
§ 2º Art. 29 | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | 19,46% | |
Total | 20,81% | 21,26% | 21,56% | 21,88% | 22,20% | 22,52% | 22,86% |
Exemplos:
1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em dezembro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de outubro, de 21,56 por cento.
2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em dezembro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de novembro de 0,4 x 23,68 + 0,60 x 22,86 = 23,18 por cento.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
618, de 25.11.94
(DOU de 30.11.94)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO TRABALHO E DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os arts. 58 e seguintes da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
RESOLVEM:
Art. 1º - Os trabalhadores portuários avulsos, que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.630, de 25.02.93, interessados em requererem o cancelamento do respectivo registro profissional (art. 58), dirigirão seus requerimentos ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário - OGMO, local.
§ 1º - Os requerimentos recebidos para cancelamento do registro profissional do trabalhador portuário avulso, na forma da Portaria MT nº 430, de 28.07.94, publicada no Diário Oficial da União de 05.08.94, serão processados mediante protocolo, a fim de garantir a cronologia de entrada desses documentos.
§ 2º - O procedimento mencionado no parágrafo anterior será observado também para os requerimentos dirigidos diretamente aos OGMOs.
§ 3º - É assegurado ao trabalhador portuário avulso o direito de desistir do cancelamento de que trata este artigo, desde que o faça, por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pagamento da indenização correspondente.
Art. 2º - O OGMO de cada porto escolherá uma agência do Banco do Brasil, da praça da sede do porto, onde se credenciará como entidade responsável pelas informações a que se refere o Art. 68, da Lei nº 8.630, a serem prestadas ao gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, fornecendo a seguinte documentação:
a) cópia autenticada dos atos constitutivos do OGMO, devidamente registrados;
b) cópia autenticada da ata de reunião que elegeu a atual Diretoria Executiva e Conselho de Supervisão;
c) cópia autenticada da delegação de competência, a um Diretor e ao membro do Conselho de Supervisão eleito por indicação do bloco III, do Art. 31 da Lei nº 8.630/93, para assinarem as correspondências e rubricarem os documentos dirigidos ao Banco do Brasil;
d) cartão de autógrafo de seus representantes.
Art. 3º - O OGMO prestará as informações mencionadas no art. 68 da Lei nº 8.630/93, através de correspondência dirigida ao Banco do Brasil informando os nomes dos beneficiários da indenização, em ordem cronológica de entraga dos requerimentos respectivos.
Parágrafo único - Acompanhará a correspondência de que trata este artigo uma Ficha Cadastro de cada Requerente, sendo especial o preenchimento de todos os dados previstos na referida ficha, de acordo com modelo constante do Anexo I da presente Portaria.
Art. 4º - O Trabalhador Portuário Avulso poderá designar, no requerimento dirigido ao OGMO, a agência local do Banco do Brasil, onde deseja receber a indenização pelo cancelamento de seu registro profissional.
Parágrafo único - Os requerimentos que derem entrada no OGMO ou Administração do Porto, no período de 11.11.94 até 31.12.94, mencionarão em seu texto, a agência local do Banco do Brasil, referida neste artigo.
Art. 5º - Quando o requerente solicitar a complementação a que alude o art. 60 da Lei nº 8.630, de 1993, ao seu requerimento deverão ser juntadas cópias autenticadas do comprovante de subscrição de Capital, equivalente, no mínimo, ao valor total da indenização a que faça jus na constituição da sociedade comercial, bem como de certificado de registro da mesma no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, Contrato Social ou Estatuto e de outros atos de constituição, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado, além do atestado de que a sociedade está pré-qualificada junto à Administração do Porto como Operador Portuário.
Parágrafo único - As informações referentes aos documentos exigidos neste artigo, constarão de "Ficha para Complementação da Indenização do TPA", de acordo com modelo constante do Anexo II, que acompanhará a correspondência de que trata o art. 3º desta Portaria.
Art. 6º - O Banco do Brasil expedirá autorização de pagamento às agências, de acordo com a disponibilidade do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP.
Art. 7º - O processamento das informações mencionadas no art. 3º desta Portaria, pelo Banco do Brasil, não será prejudicado pelo ulterior recebimento de novas relações e fichas de cadastro, para indenização do trabalhador portuário avulso, ainda que contenham requerimentos datados e recebidos anteriormente aos já processados.
Art. 8º - Os requerimentos que deram entrada no OGMO local ou Administração Portuária até o dia 05.08.94 (data de publicação e vigência da Portaria MT nº 430/94), terão prioridade no pagamento.
Parágrafo único - Na primeira relação de liberação dos recursos com as respectivas autorizações de saque, constarão os nomes dos beneficiários, que entregaram os requerimentos até a data mencionada no caput deste artigo.
Art. 9º - Processado o devido pagamento, a agência pagadora o informará ao respectivo OGMO local para encerramento do processo.
Art. 10 - Aos OGMOs, é vedada a aceitação de novos pedidos de cancelamento de registro profissional do trabalhador portuário avulso, após o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1994.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ciro Ferreira Gomes
Ministro de Estado da Fazenda
Marcelo Pimentel
Ministro de Estado do Trabalho
Rubens Bayma Denys
Ministro de Estado dos Transportes
ANEXO I
FICHA CADASTRO
O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO, do Porto de _____________ , atendendo ao Art. 68 da Lei nº 8.630, de 25.02.93, informa ao Banco do Brasil S.A., os seguintes dados, referentes ao requerimento de cancelamento do Registro Profissional do Trabalhador Portuário Avulso - TPA, abaixo qualificado (Art. 58 da Lei nº 8.630/93):
Nome do Requerente:
Nº e data do registro do TPA no OGMO:
Data de recepção do Requerimento:
Data e Local de Nascimento: Estado Civil:
Filiação: Pai:
Mãe:
Endereço:
Nº Carteira de Identidade: Órgão Emissor: CPF:
Categoria Profissional:
Sindicato de Filiação:
Nº e endereço da Ag. do Banco do Brasil (Receptora)
Nº e endereço da Ag. do Banco do Brasil (Pagadora)
Valor da Indenização - R$
OBSERVAÇÕES: (acusar se o Requerente usou da faculdade contida no art. 60 da Lei nº 8.630/93, caso em que fica obrigado a fornecer os documentos mencionados no Art. 5º desta Portaria, com vistas ao preenchimento do Anexo II pelo OGMO).
__________________________
Local e Data
________________________________________
Carimbo c/nome do Diretor Responsável
____________________________________________________
Carimbo c/nome do Representante dos Trabalhadores no Conselho de Supervisão
ANEXO II
FICHA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO TPA
O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO, do Porto de _____________, atendendo ao Art. 68 da Lei nº 8.630, de 25.02.93, informa ao Banco do Brasil S.A., os seguintes dados, referentes à complementação da Indenização pelo cancelamento do Registro Profissional do Trabalhador Portuário Avulso - TPA, abaixo qualificado (Art. 58 da Lei nº 8.630/93):
Nome do Requerente:
Nº e data do registro do TPA no OGMO:
Nº Carteira de Identidade: Órgão Emissor: CPF:
Valor da complementação da indenização: R$
Nome da Sociedade Comercial constituída:
Endereço:
CGC/MF nº:
Nº do documento de comprovação de subscrição de capital:
Valor do capital subscrito:
Nº do Certificado de Operador Portuário ou equivalente:
Nº de arquivo dos atos constitutivos na Junta Comercial:
OBSERVAÇÕES:
__________________________
Local e Data
________________________________________
Carimbo c/nome do Diretor Responsável
____________________________________________________
Carimbo c/nome do Representante dos Trabalhadores no Conselho de Supervisão
RESOLUÇÃO CFO Nº 192, de
7.11.94
(DOU de 25.11.94)
Fixa o prazo até o dia 09.12.95, para registro e inscrição de APD com declaração firmada por CD ou TPD.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, em consonância com as Resoluções CFO-177/91 e 187/93, "ad referendum" do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a data para deferimento de solicitação de registro e inscrição como auxiliar de prótese dentária, mediante declaração atestando o exercício de atividades, firmada por cirurgião-dentista ou técnico em prótese dentária, impreterivelmente até o dia 09 de dezembro de 1995.
Art. 2º - A partir do dia 10 de dezembro de 1995, somente poderão ser deferidas as solicitações de registro e inscrição como auxiliar de prótese dentária com a apresentação de certificado expedido por curso regular.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Carlos Alberto dos Santos Pêgo
Secretário-Geral
João Hildo de Carvalho Furtado
Presidente
ICMS |
PORTARIA SUFRAMA Nº 202, de
10.11.94
(DOU de 24.11.94)
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 4º, Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301 de 26 de Julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS nº 45/94 de 29 de março de 1994, em suas Cláusulas Quartas e Décima Sétima;
CONSIDERANDO, finalmente, a vigência e operacionalização do Protocolo nº 001/94 de 01 de outubro do corrente ano, firmado entre a SUFRAMA e a Secretaria de Fazenda deste Estado;
RESOLVE:
Art. I - Determinar que fica vedada, a partir do presente ato, a aposição de chancela, em forma de filigranação, de carimbo, autenticação ou visto nos documentos apresentados para vistoria ou internamento, devolvidos ao destinatário.
Art. II - Estabelecer que o disposto no artigo anterior tem aplicação adstrita à Zona Franca de Manaus.
Art. III - A presente Portaria entra em vigor nesta data.
Manuel Silva Rodrigues
AJUSTE SINIEF Nº 03/94, de
05.10.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 25.11.94)
No Ajuste SINIEF 03/94, publicado no D.O.U de 05/10/94, seção I, páginas 14979/983, no inciso XI da cláusula primeira, relativamente à nova redação do inciso III do art. 49,
onde se lê: "III - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará..."
leia-se: "III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará..."
CONVÊNIO ICMS 128/94, de
24.10.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 25.11.94)
No Convênio ICMS 128/94, publicado no D.O.U de 24.10.94, seção I, página 16025, no § 1º da cláusula primeira,
onde se lê:
"... nas operações de que trata a cláusula anterior."
leia-se:
"... nas operações de que trata o "caput" desta cláusula."
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DA COTEPE/ICMS,
de 11.10.94 (,)
No quadro anexo ao despacho do Secretário da COTEPE/ICMS, de 11.10.94, publicado no D.O.U. de 14.10.94, seção I, páginas 15534/37, o prazo de pagamento no Estado de Mato Grosso, relativamente aos Convênios ICMS 85/93 e 37/94, onde se lê: "6º dia", leia-se: "9º dia".
(*) RETIFICAÇÃO no DOU de 25.11.94
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
PORTARIA MF Nº 609, de 21.11.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 25.11.94)
NA PORTARIA Nº 609, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994, publicada no DOU nº 220, de 22 de novembro de 1994, Seção I, página nº 17605,
ONDE SE LÊ:
"Art. 3º - Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados ."
LEIA-SE:
"Art. 3º - Os bens compreendidos no regime previsto neste Ato estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados ."
PORTARIA MICT Nº 366, de
24.11.94
(DOU de 25.11.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d" e 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A guia de importação fixará prazo de validade de até 90 (noventa) dias para o embarque da mercadoria no exterior, exceto nas importações de bens de capital (máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos), fabricados sob encomenda, quando este prazo poderá ser superior, desde que compatível com o prazo de fabricação indicado na documentação apresentada pelo importador."
Art. 2º - Fica cancelada a alínea "b" do Capítulo 52 do Anexo B (Tratamento Administrativo).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Elcio Alvares
PORTARIA MICT Nº 369, de
28.11.94
(DOU de 29.11.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d" e 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - As exportações com prazos de pagamento superiores a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, sem ônus para a União, serão financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros.
Parágrafo único - Poderão ser financiadas ao amparo desta Portaria exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por prazo de pagamento da exportação o espaço de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.
Art. 3º - A exportação pactuada com o importador para pagamento a prazo maior que 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses e abrangida pelas disposições desta Portaria acarreta necessariamente o preenchimento das informações da exportação financiada no módulo "Registro de Operação de Crédito - RC", do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. No "RC", deverão constar, também, os juros, carência, regime de amortização e outros dados aplicáveis à exportação financiada.
§ 1º - O "Registro de Operação de Crédito - RC" deverá ser preenchido mesmo quando o exportador receber o valor da exportação antes de decorrido o prazo de financiamento, inclusive por intermédio do desconto de cambiais, da negociação de carta de crédito ou de quaisquer outros mecanismos ou instrumentos financeiros.
§ 2º - O "Registro de Operação de Crédito - RC", relativo às exportações de que trata esta Portaria, precede o "Registro de Exportação - RE", outro módulo do SISCOMEX.
§ 3º - O "Registro de Operação de Crédito - RC", deverá igualmente ser preenchido quando a exportação for realizada em consignação e posteriormente negociada com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, de acordo com as disposições desta Portaria. Neste caso, seu preenchimento será posterior ao do "Registro de Exportação - RE" e deverá ser efetuado logo após a concretização da venda do produto ao exterior.
Art. 4º - Eventual pedido de alteração dos dados indicados no "Registro de Operação de Crédito - RC" deverá ser encaminhado ao Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
Art. 5º - Para os efeitos desta Portaria, o percentual máximo financiável deverá ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da exportação, na condição de venda pactuada.
Art. 6º - As exportações realizadas ao amparo desta Portaria deverão observar, ainda, os seguintes parâmetros:
I - Taxas Mínimas de Juros:
a) nos financiamentos com taxas fixas: LIBOR correspondente ao período do financiamento, vigente na data do embarque do produto;
b) nos financiamentos com taxa variável: LIBOR correspondente ao período de amortização, vigente na data do embarque da mercadoria e no início de cada período subseqüente;
II - Pagamento de Juros: nas mesmas datas de vencimento das parcelas de amortização do principal, calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos;
III - Regime de Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma peridicidade, vencendo-se a primeira, o mais tardar, no 180º (centésimo octogésimo) dia contado a partir da data do embarque do produto;
IV - Garantias: é dever dos exportadores e dos bancos autorizados a operar em câmbio obter garantias que inequivocamente assegurem o tempestivo ingresso no País do valor em moeda estrangeira da exportação e dos encargos incidentes no financiamento.
Art. 7º - Pedidos relativos a exportações não amparadas nas condições desta Portaria poderão ser encaminhados ao Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC.
Art. 8º - É desnecessário o preenchimento do módulo "Registro de Operação de Crédito - RC" nas situações a seguir, devendo o respectivo "Registro de Exportação - RE" ser preenchido para pagamento à vista ou a prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses:
a) quando tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria;
b) quando a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, contados da data do embarque da mercadoria, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.
Art. 9º - Fica revogada a Portaria SECEX nº 9, de 28 de julho de 1993.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Elcio Alvares
PORTARIA MICT Nº 370, de
28.11.94
(DOU de 29.11.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d", e 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve alterar a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991.
Art. 1º - O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) nãso sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem, a ser importado;
a.1) na análise da produção nacional a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importações, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno.
a.1.1) excetuam-se do contido no subitem acima os bens com notória inexistência de produção nacional.
b) tenham, na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o pedido de guia de importação, ou documento equivalente."
Art. 2º - O "caput" do artigo 23 passa a ser o seguinte, mantida a redação dos inciso "a" a "g":
"Art. 23 - Em todos os pedidos da espécie será exigida a apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação do material a importar, firmado por entidade de reconhecida capacidade técnica, especializada e idônea, constando:"
Art. 3º - O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados nos seguintes casos:
a) para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado certificado de inspeção emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do país de procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica;
b) para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador poderá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;
b.1) deverá constar da guia de importação ou documento equivalente, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s);
b.2) deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante referente ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial da peça recondicionada.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23."
Art. 4º - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Os requisitos previstos no artigo 22 não se aplicam às importações dispensadas, pela Secretaria de Comércio Exterior, de guia de importação ou documento equivalente, bem como às seguintes situações:
a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;
b) importações amparadas em programas BEFIEX;
c) importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;
d) bens havidos por herança, pertencentes ao "de cujus" na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;
e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;
f) transferência de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração de emprego e elevem o nível de produtividade/qualidade, sendo que:
1) a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção terá que ser inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo;
2) para a admissão de bens usados importados que contarem com produção nacional, terá que ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamento de fabricação doméstica no mesmo montante;
g) de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico aqui não disponível, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local, ficando dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23;
h) bens culturais;
i) veículos antigos, desde que com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
j) embarcações para transporte de carga e passageiros, desde que aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovadas pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica."
Art. 5º - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - As importações de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comércio Exterior, que em conjunto com a Secretaria de Política Industrial, examinará aquelas referidas na alínea "f" do artigo 25."
Art. 6º - O § 1º do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ...
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades de administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na portaria MEFP nº 294, de 06 de abril de 1992."
Art. 7º - Ficam revogados o artigo 1º da Portaria DECEX nº 23, de 24 de agosto de 1992, e a Portaria MICT nº 64, de 28 de setembro de 1993.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçaão.
Élcio Alvares
CIRCULAR SECEX Nº 84, de
24.11.94
(DOU de 29.11.94)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 1995 deverá vigorar a Tarifa Externa Comum (TEC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e considerando que na XVª reunião do Grupo Mercado Comum ficou acordado que o Brasil poderá manter, até 30 de abril de 1995, lista de bens de capital não produzidos na Região do MERCOSUL, com alíquotas reduzidas, os quais poderão vir a ser incluídos, até aquela data, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e que, em conseqüência, se faz necessário racionalizar o processo de renovação de reduções de alíquotas do imposto de importação ou de concessão de novas reduções, bem como ajustar os procedimentos relativos aos pleitos com esse fim aos compromissos assumidos pelos Brasil no MERCOSUL, torna público que:
1 - Os pedidos de renovação de reduções de alíquotas do imposto de importação ou de concessão de novas reduções deverão ser encaminhados ao Departamento Técnico de Tarifas, desta Secretaria - situado à Avenida Presidente Antônio Carlos, 375, 11º andar, Grupo 1.111, Rio de Janeiro (RJ) - até 15 de dezembro de 1994, de acordo com o Anexo a esta Circular.
2 - Poderão ter suas alíquotas reduzidas os bens de capital e suas partes e peças compreendidos nos códigos da Tarifa Externa Comum assinalados com as letras "bk" e, no caso de bens de informática e de telecomunicações os compreendidos nas Posições 8470 a 8473; 8517, 8525, 8527, 8529, 8530, 8531, 8536, 8537, 8541 a 8544; 9001, 9013, 9026 e 9028 a 9032.
3 - As entidades de classe interessadas em obter cópia do projeto de Tarifa Externa Comum deverão fazer entrega ao Departamento Técnico de Tarifas de três disquetes 3,5 HD ou de quatro disquetes 2,5 HD, os quais serão devolvidos às interessadas com gravação do projeto.
4 - Fica revogada a Circular nº 105, de 06 de julho de 1993, desta Secretaria.
Jorge Chami Batista
ANEXO
ROTEIRO PARA SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE
INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM PRODUÇÃO
NA REGIÃO DO MERCOSUL
Os pedidos de renovação de reduções de alíquotas do imposto de importação ou de concessão de novas reduções deverão ser apresentados pelas entidades de classe pertinentes, de acordo com os modelos abaixo, acompanhados obrigatoriamente de catálogo e de literatura técnica pertinente a cada produto.
MODELO PARA RENOVAÇÃO:
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA | DESCRIÇÃO | PORTARIA Nº D.O.U | EMPRESAS INTERESSADAS | |
NBM | NCM |
MODELO PARA NOVAS REDUÇÕES:
1 - Da Entidade de Classe:
a) Nome:
b) Pessoa para contato:
c) Telefone/Fax:
2 - Do Produto:
a) NBM/SH: NCM:
b) Alíquota Atual:
c) Especificação Técnica Detalhada:
d) Sugestão de descrição (A descrição não pode incluir marca comercial, modelo, tipo ou procedência do produto):
e) Aplicação no processo produtivo:
- no caso de bens de capital, descrever as funções do equipamento, assinalando qual a linha de produção a que se destina;
- no caso de partes e peças, descrever o equipamento a que se destinam, assinalando a linha de produção.
f) Empresa interessada:
- Nome:
- Pessoa para contato:
- Telefone/Fax:
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 217,
de 25.11.94
(DOU de 28.11.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 28 de novembro a 04 de dezembro de 1994:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0343630 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0050464 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1399810 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1251320 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1147680 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0318350 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,0996110 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2329990 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6506460 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6216290 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8540000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,5839040 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1106690 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8540000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5335340 |
Dracma Grego | 270 | 0,0036742 |
Escudo Português | 315 | 0,0053687 |
Florim Holandês | 335 | 0,4890260 |
Forint | 345 | 0,0080153 |
Franco Belga | 360 | 0,0267260 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0016687 |
Franco Francês | 395 | 0,1596320 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0267670 |
Franco Suíço | 425 | 0,6459230 |
Guarani | 450 | 0,0004486 |
Ien Japonês | 470 | 0,0086761 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2524220 |
Libra Esterlina | 540 | 1,3354700 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,3216400 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005153 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005305 |
Marco Alemão | 610 | 0,5480610 |
Marco Finlandês | 615 | 0,1784330 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0327150 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,2479750 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0065705 |
Peso Argentino | 706 | 0,8560540 |
Peso Chileno | 715 | 0,0020287 |
Peso Uruguai | 745 | 0,1522620 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2419310 |
Renminbi | 795 | 0,1003210 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0285240 |
Ringgit | 828 | 0,3352440 |
Rublo | 830 | 0,0002776 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0272760 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0279470 |
Shekel | 880 | 0,2836110 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,0453000 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0010746 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0778740 |
Zloty | 975 | 0,0000371 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, de
29.11.94
(DOU de 30.11.94)
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profssionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referido nesta Medida Provisória.
Art. 5º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º - No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º - Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Henrique Hargreaves
Ciro Ferreira Gomes
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 92,
de 24.11.94
(DOU de 28.11.94)
Aprova alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi outorgada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 03 de março de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada na forma do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º - As alterações à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, constantes do anexo a esta Instrução Normativa, ficam incorporadas à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), de acordo com o art. 3º do Decreto nº 766, de 03 de março de 1993.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Sálvio Medeiros Costa
ANEXO
MODIFICAÇÃO DE TEXTO
ONDE SE LÊ
LEIA-SE
SUMÁRIO
Seção II | ||
14 | matérias para trançaria (entrançamento,) e... | Matérias para entrançar e ... |
Seção VI | ||
34 | ... "ceras" para odontologia (arte dentária,) e composições para odontologia (arte dentária,) à ... | .., "ceras" para dentistas e composições para dentistas à ... |
Seção XII | ||
Texto | .., chicotes, rebenques (pingalins,), e ... | ..., chicotes, e ... |
66 | .., chicotes, rebenques (pingalins,), e ... | ..., chicotes, e ... |
Seção XVI | ||
85 | ... e material elétricos, e .... | ... e materiais elétricos, e ... |
Seção XVIII | ||
Texto | ...; relógios e aparelhos semelhantes; .... | ...; aparelhos de relojoaria; |
91 | Relógios e aparelhos semelhantes, e ... | Aparelhos de relojoaria e ... |
SEÇÃO | CAPÍTULO | POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO |
Subposição | ||
0103.10 | ... da raça ... | ... de raça ... |
Posição | ||
0105 | ... e galinhas d'angola | .. e galinhas-d'angola |
Capítulo | ||
2-Nota 1 b) | ..., bexigas e buchos, ... | .., bexigas e estômagos, ... |
Subposição | ||
0207.23 | ... galinhas d'angola ... | ... galinhas-d'angola ... |
Posição | ||
0209 | ... de porco, de aves, ... | ... de porco e de aves, ... |
Subposição | ||
0406.10 | ... soro do ... | ... soro de ... |
Capítulo | ||
5-Nota 1 a) | ..., bexigas e buchos, ... | ..., bexigas e estômagos, ... |
Posição | ||
0504 | ..., bexigas e buchos, ... | |
.., bexigas e estômagos, ... | ||
0703 | ... alho comum, alho-porro e ... | ... alhos, alhos-porros e ... |
Subposição | ||
0703.20 | Alho comum | Alhos |
0703.90 | Alho-porro e ... | Alhos-porros e ... |
Posição | ||
0808 | ..., peras e, .... | ..., pêras e .... |
0809 | ... incluídas as nectarinas | ... incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
Subposição | ||
0806.20 | Secas | Secas (passas) |
0809.30 | ... incluídas as nectarinas | ... incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
Capítulo | ||
10-Nota 1b) | ... descascados, (com ou sem película)) ou ... | ... descascados (com ou sem película) ou .... |
Capítulo | ||
12-Nota 3 - 2º | ||
Parágrafo | ... à semeadura (sementeira,): | à semeadura: |
Subposição | ||
1209.91 | ... de plantas ... | ... de produtos .... |
Capítulo | ||
14-Texto | ... entrançar outros ... | ... entrançar e outros ... |
15-Nota 1 a) | .... e de aves domésticas, da ... | ... e de aves, da .... |
Nota 3 | ... na posição em que se as gorduras ... | na posição em que se incluem as |
16-Nota 2 | ..., moluscos e outros ... | ..., moluscos ou de outros ... |
Nota 1 de | ||
Subposições | ... as outras da posição ... | ... as outras subposições da posição ... |
Subposição | ||
1702.30 | ... ou que contenham ... | ou contendo |
1702.40 | ..., que contenham ..., | ..., contendo ... |
1702.60 | ..., que contenham ..., | ..., contendo .... |
1704.10 | ..., mesmo revestida ... | ..., mesmo revestidas ... |
Posição | ||
1806 | ..., que contenham ..., | ..., contendo ... |
Capítulo | ||
19-Nota 3 | ..., que contenham ..., | ..., contendo ... |
Posição | ||
1901 | ... ou que o contenham ... ou que o contenham ... | ... ou o contendo ... ou o contendo ... |
Subposições | ||
1905.10 | .."Knackebrot"... | ..."Knäckebrot"... |
2008.20 | Ananases (abacaxis) | Abacaxi (ananases) |
2008.40 | Peras | Pêras |
2009.40 | Ananás (abacaxis) | Suco de abacaxi (ananás) |
Capítulo | ||
21-Nota 1 e) | ..., moluscos e outros ... | ..., moluscos ou de outros |
22-Nota 2 | ... de 20 graus centígrados | ... de 20º C. |
Nota 1 de Subposição |
..., de 20 graus Celsius ... | ... de 20º C ... |
Posição | ||
2301 | ... ou outros ... | ... ou de outros ... |
Subposição | ||
2301.20 | ... ou outros ... | ... ou de outros ... |
Posição | ||
2528 | ... salinas (salmouras,) ... | .. salinas ... |
Capítulo | ||
26-Nota 1 e) | ... resíduos, de metais (obras inutilizadas,), de metais preciosos ou ... | ... resíduos, de metais preciosos ou ... |
Subposição | ||
2707.50 | .. 250 graus centígrados segundo ... | ... 250oC segundo ... |
Capítulo | ||
28-Nota 6d) | ... a 74Bq/g (0,002 Mci/g); | ... 74Bq/g (0,002 uCi/g); |
Posição | ||
2807 | .. Fumante | .. Fumante ("Oleum") |
Subposição | ||
2848.90 | ...não-metálicos | ... não-metálicos |
Capítulo | ||
29-nota 6 | 1º § ... não metálicos ... | ... não-metálicos |
2º § ... nitrogênio (azoto,), | ... nitrogênio (azoto), ... | |
Nota 1 de Subposições |
... de Subposição | ... de Subposições |
Posição | ||
2933 | ... nitrogênio (azoto,), ... | ... nitrogênio (azoto), ... |
2936 | ... ou sintéticos ... | ... ou reproduzidos por síntese ... |
Subposição | ||
2936.27 | .. C(ácido ascórbico) e seus .... | .. C e seus ... |
Posição | ||
2937 | ... ou sintéticos; ... | .. ou reproduzidos por síntese; ... |
Capítulo | ||
29-Subcapítulo | ||
XII | ... ou sintéticos ... | ... ou reproduzidos por síntese, .... |
Posição | ||
2938 | ... ou sintéticos | ... ou reproduzidos por síntese, ... |
2939 | ... ou sintéticos ... | ... ou reproduzidos por síntese, ... |
Capítulo | ||
31-Nota 4 A)2) | ... na Nota .... | ... da Nota ... |
Subposição | ||
3105.5 | ... nitrogênio (azoto,) e | ... nitrogênio (azoto) e |
Capítulo | ||
32-Nota 1 a) | ... tinturas (tintas para tingir,) e outras ... | ... tinturas e outras ... |
Subposição | ||
3206.41 | Azul ultramar e ... | Ultramar e ... |
Capítulo | 34-Nota 3 | |
... a 20 graus centígrados, ... | ... a 20oC, .... | |
3 b) | ... a 4,5 x 10 elevado a menos 2 N/m .... | ... a 4,5 x 10 _2 N/m ... |
Subposição | ||
3506.91 | ... de plástico ... | ... de plásticos ... |
Posição | ||
3812 | ... ou plástico, não ... ou plástico | ... ou plásticos, não ... ou plásticos |
Subposição | ||
3812.20 | ... ou plástico | ... ou plásticos |
3812.30 | ... ou plástico | ... ou plásticos |
Seção VII | Plástico e ... | Plásticos e .. |
Capítulo | ||
39-Texto | Plástico e ... | Plásticos e .. |
Nota 3 a) | ... 300 graus centígrados e ... de 1.013 milibares, ... | ... 300oC e ... de 1.013 milibares, ... |
Nota 9 | ... de tetos, de plástico, ... | ... de tetos, de plásticos, ... |
Nota de Subposições |
... de Subposição | ... de Subposições |
Posição | ||
3915 | ... e aparas | ... e aparas, de plásticos |
3916 | ..., de plástico | ..., de plásticos |
Subposição | ||
3916.90 | De outros plástico | De outros plásticos |
Posição | ||
3917 | ..., de plástico | ..., de plásticos |
Subposição | ||
3917.10 | ... de plástico celulósicos | ... de plásticos celulósicos |
Posição | ||
3918 | .., de plástico, mesmo..., de plástico, definidos .... | ..., de plásticos, mesmo ..., de plásticos, definidos ..... |
Subposição | ||
3918.90 | De outros plástico | De outros plásticos |
Posição | ||
3919 | ..., de plástico, ... | ..., de plásticos, ... |
3920 | ..., de plástico não | ..., de plásticos não |
Subposição | ||
3920.9 | De outros plástico | De outros plásticos |
3920.99 | De outros plástico | De outros plásticos |
Posição | ||
3921 | ..., de plástico | ..., de plásticos |
3922 | ..., de plástico | ..., de plásticos |
3923 | ..., de plástico, ... | ..., de plásticos; |
..., de plástico | ..., de plásticos | |
Subposição | ||
3923.29 | De outros plástico | De outros plásticos |
Posição | ||
3924 | ..., de plástico | ..., de plásticos |
3925 | ..., de plástico, .... | ..., de plásticos .... |
3926 | ..., de plástico, e ... | ..., de plásticos e ... |
Capítulo | ||
40-Nota 1 | ..., borracha sintética e ... | ..., borrachas sintéticas e ... |
Posição | ||
4004 | ..., resíduos, sucata (obras inutilizadas,) e ... | ..., resíduos e ... |
Subposição | ||
4101.10 | ... salgadas secas e ... | ... salgadas-secas e ... |
Posição | ||
4202 | ..., de folhas de plástico, ... | ..., de folhas de plásticos, ... |
Subposição | ||
4202.12 | ... de plástico ou ... | ... de plásticos ou ... |
4202.22 | ... de plástico ou ... | ... de plásticos ou ... |
4202.32 | .... de plástico ou ... | ... de plásticos ou ... |
4202.92 | ... de plástico ou ... | ...de plásticos ou ... |
4203.2 | Luvas | Luvas e semelhantes |
Capítulo | ||
44-Nota 1m) | ... caixas de outros aparelhos ... | .. caixas e semelhantes de aparelhos ... |
Posição | ||
4408 | ... para compensados ou contraplacados ... | ... para compensados (contraplacados) ... |
4417 | ..., de formas, ... | ..., de fôrmas, ... |
Capítulo | ||
46-Nota 1 | ..., de plástico, e | ..., de plásticos, e |
47-Nota 1 | ... a 20 graus centígrados e, ... | a48 - Nota 4 |
48-Nota 4 | ||
1º parágrafo | ||
a) 1) | ... de peso ... | ... um peso ... |
b) 1) | ... de peso ... | ... um peso ... |
3º parágrafo | Relativamente ... | Relativamente ... |
... superior a 150: | superior a 150 gramas: | |
Nota 3 | ||
de Subposições | ... de 23 graus centígrados | ... de 23oC. |
Posição | ||
4802 | ... 4803 papel e ... | ... 4803; papel e ... |
Subposição | ||
4802.60 | ... sejam constituídos ... | ... seja constituído ... |
Posição | ||
4808 | ... recobertos com folhas planas, por colagem), ... | ... recobertos por colagem), ... |
Subposição | ||
4810.2 | ... sejam constituídos ... | ... seja constituído ... |
4817.20 | ... ilustrados, cartões .... | ... ilustrados e cartões .... |
Posição | ||
4822 | ..., da pasta ... | ..., de pasta ... |
Seção XI | ||
Nota 3 A)a) | ... com mais de 20.000 decitex; | ... de título superior a 20.000 decitex |
Nota 3A)b) | ... com mais de 10.000 decitex; ... | ... de título superior a 10.000 decitex; |
Nota 3A)c)1) | ... com pelos menos 1429 decitex; | ... de títulos igual ou superior a 1.429 decitex; |
Nota 3A)c)2) | ... com mais de 20.000 decitex; | ... de título superior a 20.000 decitex; |
Nota 3A)3) | ... com mais de 20.000 decitex; | ... de título superior a 20.000 decitex; |
Nota 4B)a)2) | ... com mais de 5.000 decitex; | ... de título superior a 5.000 decitex; |
Nota 4B)c) | ... com 133 decitex ou menos; | ... de título igual ou inferior a 133 decitex; |
Nota 6 | ... de raiom de viscose ... | ...de raiom viscose |
Subposição | ||
5205.11 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a ... |
5205.12 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a... mas não inferior a ... |
5205.13 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a .... mas não inferior a .... |
5205.14 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a .... mas não inferior a ... |
5205.15 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5205.21 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a ... |
5205.22 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
Subposição | ||
5205.23 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.24 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.25 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5205.31 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a |
5205.32 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.33 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.34 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.35 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5205.41 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a |
5205.42 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.43 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.44 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5205.45 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5206.11 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a |
5206.12 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.13 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.14 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.15 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5206.21 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a |
5205.22 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.23 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.24 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.25 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5206.31 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a |
5206.32 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.33 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.34 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.35 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5206.41 | Com pelo menos ... | De título igual ou superior a ... |
5206.42 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
Subposição | ||
5206.43 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.44 | Com menos de ... mas não menos de ... | De título inferior a ... mas não inferior a ... |
5206.45 | Com menos de ... | De título inferior a ... |
5402.31 | ... com 50 tex ou menos ... | ... de título igual ou inferior a 50 tex ... |
5402.32 | ... com mais de 50 tex ... | ... de título superior a 50 tex ... |
5403.10 | .., de raion de viscose | .., de raion viscose |
5403.31 | De raiom de viscose | De raiom viscose |
5403.32 | De raiom de viscose | De raiom viscose |
5403.41 | De raiom de viscose | De raiom viscose |
5408.10 | De raiom de viscose | De raiom viscose |
Posição | ||
5601 | ...Nós e (borbotos,) de ... | ... Nós e bolotas de ... |
Subposição | ||
5601.30 | ... e bolotas (borbotos,) | ..., nós e bolotas |
5604.20 | ... raiom de viscose, ... | ... raiom viscose, |
5702.32 | De mataveludadosas ou ... | De matérias têxteis sintéticas ou ... |
Capítulo | ||
59-Nota 2 | ||
a)2) | ... entre 15 graus centígrados e 30 graus centígrados ... | ... entre 15oC e 30oC ... |
Posição | ||
5902 | ... raiom de viscose | ... raiom viscose |
6110 | Camisolas,, Puloveres, ... | Suéteres (camisolas,), puloveres, ... |
Subposição | ||
6115.11 | .., com menos de 67 decitex ... | ... de título inferior a 67 decitex |
6115.12 | ..., com 67 decitex ou mais | ..., de título igual ou superior a 67 decitex ... |
6115.20 | .., com menos de 67 decitex ... | .., de título inferior a 67 decitex ... |
6116.10 | ... plástico ou ... | ... plásticos ou ... |
Capítulo | ||
62-Nota 6 | ...e conjuntos de esqui, o .... | ... e conjuntos, de esqui, o ... |
Posição | ||
6303 | ...; sanefas e reposteiros | ...; sanefas e semelhantes |
Capítulo | ||
64-Nota | ||
4)b) | ... como pontas, ... | ... como tachas, ... |
Nota de Subposições-1a) | ... receber pontas | ... receber tachas, ... |
Posição | ||
6404 | .. couro natural reconstituído ... | .. couro natural ou reconstituído ... |
6602 | ... chicotes, rebênques (pingalins,) e ... | ... chicotes e ... |
Subposição | ||
6812.10 | Amianto (asbesto) trabalhado ... | Amianto trabalhado .... |
Posição | ||
6813 | ... (asbesto) de outras ... | ... (asbesto), de outras ... |
Capítulo | ||
69-Nota | ||
2) e) | os isoladores elétricos ... | os isoladores de eletricidade ... |
Subposição | ||
7002.32 | .. superior a 0,000005 por Kelvin, entre 0 graus centígrados e 300 graus centígrados | ... superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0oC e 300oC |
7005.2 | Outro não ... | Outro vidro não ... |
7013.32 | ... superior a 0,000005 por Kelvin, entre 0 graus centígrados e 300 graus centígrados | ... superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0oC e 300oC |
Posição | ||
7016 | ... ou "espuma de vidro", ... | ... ou "espuma" de vidro, ... |
Subposição | ||
7017.20 | ... superior a 0,000005 por Kelvin, entre 0 graus centígrados e 300 graus centígrados | ... superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0oC e 300oC |
7019.30 | ... esteiras "mats", ... | ... esteiras ("mats") |
7019.31 | ...esteiras "mats".. | ...esteiras ("mats")... |
Capítulo | ||
71-Nota 3 k) | ... relojoaria semelhantes ... | ... relojoaria e semelhantes .... |
72-Nota 1 f) | ... de aço: | ... de aços: |
Nota 1 g) | ... ou ferro-ligas. | ... ou ferroligas. |
Nota 1 k) | ||
1º travessão | ||
... de espirais ... | ... de espiras ... | |
Nota 1 p) | ... 52 mm e, pelo ... | ... 52 mm, e, pelo ... |
Notas de Subposições | ||
2- | ... das ferro-ligas ... | ... das ferroligas ... |
2 § 2º | Uma ferro-liga ... | Uma ferroliga ... |
Posição | ||
7202 | Ferro-ligas | Ferroligas |
7204 | ..., resíduos e sucata, de ... | ... e resíduos, de ... |
Subposição | ||
7204.10 | ... resíduos e sucata, de ... | ... e resíduos, de ... |
7204.2 | ... resíduos e sucata, de ... | ... e resíduos, de ... |
7204.30 | ..., resíduos e sucata, de ... | ... e resíduos, de ... |
7204.4 | ..., resíduos e sucata, ... | ... e resíduos ... |
7207.11 | ... retangular, com ... | ... retangular e com ... |
7210.70 | ... de plástico | ... de plásticos |
7212.40 | ... de plástico | ... de plásticos |
Capítulo | ||
72-Subcapítulo | ||
IV | ... de aço; ..., de ligas de aço ... | ... de aços; ..., de ligas de aços ... |
Posição | ||
7224 | ... ligas de aço, ...;...., de outras ligas de aço | ... ligas de aços, ....; ...., de outras ligas de aços |
7225 | ... ligas de aço, ... | ... ligas de aços, ... |
7226 | ... ligas de aço ... | ... ligas de aços, ... |
7227 | ... ligas de aço. | ... ligas de aços |
7228 | ... ligas de aço; ... ligas de aços ou ... | ... ligas de aços ... ligas de aços ou ... |
7229 | ... ligas de aço | .. ligas de aços |
Subposição | ||
7304.5 | ... de aço | ... de aços |
7306.50 | ... de aço | ... de aços |
7307.92 | .. luvas ou (mangas), | ... luvas (mangas), |
Posição | ||
7313 | ... farpado de ... | ... farpado, de .... |
Subposição | ||
7314.42 | ... de plástico | ... de plásticos |
Posição | ||
7321 | ... ou (fogões de sala), ... ou (grelhadores), ... | ...(fogões de sala), ... (grelhadores), ... |
7325 | ... moldadas ou fundidas, de ... | ... moldadas, de ... |
Capítulo | ||
74-Nota 1b) | ... (afinado) nas ... | ... (afinado), nas ... |
Posição | ||
7503 | ... e resíduos | ... e resíduos, de níquel |
7602 | ... e resíduos | ... e resíduos, de alumínio |
7607 | ... plástico ou ... | ... plásticos ou ... |
7610 | ... torres, pilonos ou pórticos, ... | ... torres, pórticos, ... |
Subposição | ||
7616.10 | Pontas, pregos, .... | Tachas, pregos .... |
Posição | ||
7802 | ... e resíduos | ... e resíduos, de chumbo |
7902 | ... e resíduos | ... e resíduos, de zinco |
8002 | ... e resíduos | ... e resíduos, de estanho |
8101 | ..., resíduos e sucata | ... e resíduos |
Subposição | ||
8112.91 | ...; desperdícios, ... | ...; desperdícios e ... |
8201.50 | ... aves domésticas) ... | .. aves) ... |
Posição | ||
8207 | ... furar, escarear, mandrilar, fresar, ... | ... furar, mandrilar, brochar, fresar, ... |
Subposição | ||
8207.60 | ... escarear ou de mandrilar | ... mandrilar ou de brochar |
Seção XVI | ||
Nota 1 a) | ..., de plástico do ... | ..., de plásticos do ... |
1 g) | ... ou tiras metálicas | ... ou tiras metálicos |
Posição | ||
8459 | ... furar, escarear, fresar ou ... | ... furar, mandrilar, fresar ou ... |
Subposição | ||
8459.3 | ... escareadoras-fresadoras | ...mandriladoras-fresadoras |
8459.40 | ... para escarear | ... para mandrilar |
Posição | ||
8461 | ... escatelar, mandrilar, cortar ou ... | ... escatelar, brochar, cortar ou ... |
Subposição | ||
8461.30 | ... para mandrilar | ... para brochar |
Posição | ||
8480 | ... ou plástico | .. ou plásticos |
Subposição | ||
8480.7 | .. ou plástico | ... ou plásticos |
8532.25 | ... de plástico | ... de plásticos |
8539.21 | Halogenetos de ... | Halógenos, de ... |
8541.10 | ... fotodiodos e ... | ... fotodiodos, e ... |
8547.20 | ... de plástico | .... de plásticos |
Seção XVII | ||
Nota 2 b) | ... de plástico ... | ... de plásticos ... |
Subposição | ||
8714.93 | ... (travões,), ... | ... (travões), ... |
8714.94 | ... (travões,) ... | ... (travões), ... |
SUPRESSÃO DE CÓDIGOS
5503.10.0000 - De náilon ou outras poliamidas
5509.12.0000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
7220.20.0000 - Simplesmente laminados a frio
8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8459.40.0000 - Outras máquinas para escarear
8461.30 - Máquinas para mandrilar
8544.70 - Cabos de fibras ópticas
9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
CRIAÇÃO DE CÓDIGOS
5503.10 - De náilon ou outras poliamidas
5509.12 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
7220.20 - Simplesmente laminados a frio
8443.40 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8459.40 - Outras máquinas para mandrilar
8461.30.0000 - Máquinas para brochar
8544.70.0000 - Cabos de fibras ópticas
9001.10.0000 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 729, de
25.11.94
(DOU de 26.11.94)
Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992 que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:
"Art. 2º - .....
§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será:
a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
c) definitivo, nos demais casos.
§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver de recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.
§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994.
Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321,de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.
Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
Art. 7º - .....
Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".
§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".
§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.
§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - ......
..........
§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do mês da omissão.
§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão.
"Art. 44 - .....
§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
............"
Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.
Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, fixado para o mês do lançamento.
Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
Art. 6º - Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetária e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 680, de 27 de outubro de 1994.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.
Brasília, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 93,
de 29.11.94
(DOU de 30.11.94)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de dezembro de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, e da Medida Provisória 681, de 27 de outubro, de 1994,
RESOLVE:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - Para o mês de dezembro de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$, PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$, ALÍQUOTA %
Até 661,80, , isento
Acima de 661,80 até 1.290,51, 661,80, 15,0
Acima de 1.290,51 até 11.912,40, 936,45, 26,6
Acima de 11.912,40, 3.570,41, 35,0
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 661,80 | isento | |
Acima de 661,80 até 1.290,51 | 15,0 | 99,27 |
Acima de 1.290,51 até 11.912,40 | 26,6 | 249,10 |
Acima de 11.912,40 | 35,0 | 1.249,64 |
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 66,18 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 661,80 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de dezembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6618.
Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em reais pela UFIR do mês da devolução.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 7º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação do mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 66,18, por dependente ou cem UFIR multiplicada pelo valor desta do mês da rescisão de contrato de trabalho e pelo número de dependentes;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de R$ 661,80, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
e) o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
f) o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 8º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de novembro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 9º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 66,18 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 9º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º - O valor do excesso do livro Caixa do mês de novembro de 1994, a ser considerado como dedução no mês de dezembro, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6618.
Art. 10 - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de janeiro de 1995.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 11 - O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 9º serão atualizados monetariamente da seguinte forma:
I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento;
II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 12 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ainda ao pagamento de:
I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Os juros de mora, calculados na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.
§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.
§ 3º - A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.
Sálvio Medeiros Costa
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 725, de
24.11.94
(DOU de 25.11.94)
Dispõe sobre a instituição de crédito fiscal, mediante ressarcimento do valor de contribuições sociais (PIS/PASEP e CONFINS) nos casos que especifica, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica instituído, a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais, crédito fiscal, mediante ressarcimento em moeda corrente, destinado a compensar o custo representado pelas contribuições sociais de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, que incidirem sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno pelo exportador para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador.
Art. 3º - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 2,65% sobre a base de cálculo definida no art. 2º.
Art. 4º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista, quanto ao valor dos insumos, o constante da respectiva nota fiscal de venda ao exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á subsidiariamente a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento dos conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 5º - O benefício ora instituído é condicionado à apresentação, pelo exportador, das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas nos termos das Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970, e 70, de 1991.
§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos para a fruição do benefício a que se refere o art. 1º.
§ 2º - A eventual restituição das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições que serviram à comprovação prevista neste artigo, inclusive quando sob a forma de compensação mediante crédito, implica a imediata devolução, por parte do exportador beneficiário do crédito, do valor correspondente à restituição ou compensação, acrescido de atualização monetária e de juros, calculados de acordo com as normas que regem o atraso de pagamento das referidas contribuições.
Art. 6º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 674, de 25 de outubro de 1994.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 727, de
25.11.94
(DOU de 26.11.94)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de capitalização:
a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - O prazo de pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de 1994.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 678, de 27 de outubro de 1994.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 124, de
23.11.94
(DOU de 24.11.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 34, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR para o mês de dezembro de 1994 é de R$ 0,6618.
Sálvio Medeiros Costa