ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.934, de 18.11.94
(DOU de 21.11.94)
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta Lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º - Os atos das firmas mercantins individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único - Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Art. 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mrecantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SUBSEÇÃO II
DAS JUNTAS COMERCIAIS
Art. 5º - Haverá uma Junta Comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.
Art. 6º - As Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Art. 7º - As Juntas Comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais Delegacias.
Art. 8º - Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta Lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - procesar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Art. 9º - A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º - As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º - As Juntas Comerciais, por seu Plenário, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectva.
Art. 10 - O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de 8 (oito) e no máximo 20 (vinte) Vogais.
Art. 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Justiça, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único - Qualquer pesoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária as preceitos desta Lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Art. 12 - Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - a metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta;
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por nomeação do Ministro de Estado da Justiça;
III - três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos Governadores.
§ 1º - Os Vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos Vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2º - As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidde que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
Art. 13 - Os Vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Art. 14 - O Vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 15 - São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.
Parágrafo único - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16 - O mandato de Vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17 - O Vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mas de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 18 - Na sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 19 - Ao Plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no Regulamento desta Lei.
Art. 20 - As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no Regimento da Junta Comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.
Art. 21 - Compete às Turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.
Art. 22 - O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos Governadores dessas circunscrições, dentre os membros do Colégio de Vogais.
Art. 23 - Compete ao Presidente:
I - a direção e representação geral da Junta;
II - dar posse aos Vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 24 - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.
Art. 25 - A Secretário-Geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos Governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.
Art. 26 - À Secretaria-Geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da Junta.
Art. 27 - As Procuradorias serão compostas de um ou mais Procuradores e chefiadas pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado.
Art. 28 - A Procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da Junta.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS
MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art. 30 - A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no Regulamento desta Lei.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 31 - Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria do Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS
MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
SEÇÃO I
DA COMPREENSÃO DOS ATOS
Art. 32 - O Registro compreende:
I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Art. 33 - A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES DE ARQUIVAMENTO
Art. 35 - Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula do Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único - A Junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE.
SEÇÃO III
DA ORDEM DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS E ARQUIVAMENTO
Art. 36 - Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 37 - Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatórios de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta Lei;
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Art. 38 - Para cada empresa mercantil, a Junta Comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.
SUBSEÇÃO II
DAS AUTENTICAÇÕES
Art. 39 - As Juntas Comerciais autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único - Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.
SUBSEÇÃO III
DO EXAME DAS FORMALIDADES
Art. 40 - Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial.
§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º - As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 3º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 41 - Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta Lei:
I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta Lei.
Art. 42 - Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único - Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
SUBSEÇÃO V
DO PROCESSO REVISIONAL
Art. 44 - O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I - Pedido de Reconsideração;
II - Recurso ao Plenário;
III - Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para diferimento do arquivamento e, será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 46 - Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Art. 47 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo em ou parte.
Art. 48 - Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente da Junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Art. 49 - Os recursos de que trata esta Lei não têm efeito suspensivo.
Art. 50 - Todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da Junta Comercial.
Art. 51 - A Procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - (VETADO)
Art. 53 - As alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
Art. 54 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 55 - Compete ao DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comercial na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único - As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos, em lei.
Art. 56 - Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o previsto no art. 58 desta Lei.
Art. 57 - Os atos de empresas, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pela Juntas Comerciais, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 58 - Os processos em exigência e os documentos deferidos e com a imagem preservada postos à disposição dos interessados e não retirados em 60 (sessenta) dias da publicação do respectivo despacho poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais, exceto os contratos e suas alterações, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo.
Art. 59 - Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Art. 60 - A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º - Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º - A empresa mercantil deverá ser notificada, previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º - A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Art. 61 - O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.
Art. 62 - As atribuições conferidas às Procuradorias pelo art. 28 desta Lei serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos Assistentes Jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 63 - Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único - A cópia de documento, autenticada na forma da Lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 64 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65 - As Juntas Comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de 1974, o § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei nº 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei nº 8.209, de 18 de julho de 1991.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Élcio Álvares
LEI Nº 8.935, de 18.11.94
(DOU de 21.11.94)
Regulamenta o art. 236, da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS
Art. 1º - Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial de registro.
Art. 4º - Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º - O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º - O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Seção I
Dos Titulares
Art. 5º - Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabelião de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
Seção II
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6º - Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8º - É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situações dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para a qual recebeu delegação.
Art. 10 - Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
Art. 11 - Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único - Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
Seção III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12 - Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13 - Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
TÍTULO II
DAS NORMAS COMUNS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 14 - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidae brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15 - Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º - O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3º - (VETADO)
Art. 16 - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo único - Para estabelecer o critério do preechimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 17 - Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
Art. 18 - A legislação estadual disporá sobre as normas a os critérios para o concurso de remoção.
Art. 19 - Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS
Art. 20 - Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º - Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23 - A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24 - A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único - A individualização prevista no "caput" não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
Art. 26 - Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27 - No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 28 - Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29 - São direitos do notário e registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30 - São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisitações de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em lugar visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 31 - São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta Lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32 - Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Art. 33 - As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34 - As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 35 - A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º - Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
§ 2º - (VETADO)
Art. 36 - Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º - Na hipótese do "caput", o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º - Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º - Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
Art. 37 - A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo único - Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38 - O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 39 - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
§ 1º - Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º - Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 40 - Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único - Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42 - Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Art. 43 - Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 44 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Em cada se municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.
§ 3º - Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
Art. 45 - São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.
Art. 46 - Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda a responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único - Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 - O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
Art. 48 - Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta Lei.
Art. 49 - Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação nos termos do art. 26.
Art. 50 - Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta Lei.
Art. 51 - Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estaturária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.
§ 2º - Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no "caput".
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52 - Nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53 - Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta Lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo único - Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 720, de
18.11.94
(DOU de 21.11.94)
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo.
Parágrafo único - A proporção de iodo, por quilograma de sal, será estabelecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de iodação para o efetivo controle do bócio endêmico no país."
Art. 2º - O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
...
XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
..."
Art. 3º - O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 672, de 21 de outubro de 1994.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Henrique Santilho
PORTARIA MA Nº 230, de 16.11.94
(DOU de 18.11.94)
O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto no artigo 62 do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 33, do Decreto nº 82.110/78, visando disceplinar o desdobramento do Certificado de Classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando das transações comerciais consecutivas, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, que a sistemática de desdobramento do Certificado de Classificação, só ocorrerá quando o lote do produto for fracionado para constituição de novos lotes ou volumes, nas transações comerciais consecutivas, para o mercado interno.
Art. 2º - O desdobramento de que trata a presente Portaria só poderá ser realizado através das seguintes modalidades:
a) Certificado de Classificação;
b) "Declaração de Desdobramento"; e
c) Informação no "Corpo da Nota Fiscal", dos dados constantes do Certificado de Classificação.
Art. 3º - O Certificado de Classificação somente será desdobrado quando o lote não apresentar alteração em suas especificações ou quando a qualidade do produto permanecer inalterada, observado ainda, o prazo de validade do certificado.
Art. 4º - O pedido de desdobramento do Certificado de Classificação de que trata o artigo 33 do Decreto nº 82.110/78, deverá ser solicitado por escrito pelo usuário ao Órgão Oficial de Classificação, mediante a devolução do Certificado Original.
Art. 5º - Caberá ao Órgão Oficial de Classificação optar por uma das modalidades de desdobramento previstas nas alíneas do artigo 2º desta Portaria, comunicando a opção por escrito ao Gerente do Convênio ou do Contrato, na Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, da sua jurisdição.
Parágrafo único - A não autorização do desdobramento no Corpo da Nota Fiscal ao detentor do Certificado de Classificação, sujeitará ao Órgão Oficial de Classificação a proceder o desdobramento através da emissão da "Declaração do Desdobramento".
Art. 6º - O formulário da "Declaração de Desdobramento" deverá ser impresso, mediante autorização prévia da Delegacia Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ao Órgão Oficial de Classificação, que será o emissor da mesma.
Parágrafo 1º - O número e a data do documento de autorização deverá constar na margem inferior esquerda das 03 (três) vias do formulário.
Parágrafo 2º - O formulário deverá trazer somente a identificação do Órgão Oficial de Classificação e sua numeração será grafada tipograficamente em centena de milhar, na ordem crescente de 000001 até 999.999, dentro de uma mesma série e será confeccionado n omínimo em 03 (três) vias, com as seguintes cores e destinações:
a) 1ª via, cor branca, será para o responsável do produto em trânsito;
b) 2ª via, cor verde, será para o arquivo do Órgão Oficial de Classificação, ficando à disposição da DFAARA, quando julgado necessário; e
c) 3ª via, cor amarela, será para arquivo do interessado.
Art. 7º - O desdobramento quando efetuado no Corpo da Nota Fiscal exigirá prévia autorização do Órgão Oficial de Classificação, constante do formulário chamado "CONTROLE DE DESDOBRAMENTO POR NOTAS FISCAIS", o qual deverá ser preenchido pelo usuário e devolvido ao Órgão Classificação, após a conclusão do respectivo desdobramento ou quando do vencimento do Certificado, que deu origem à operação.
Parágrafo Primeiro - O desdobramento através da informação no Corpo da Nota Fiscal, só poderá ser efetuado em transações comerciais realizadas dentro do Estado de origem, do produto.
Parágrafo Segundo - Quando autorizado ao usuário detentor do Certificado de Classificação o desdobramento através da informação no corpo da Nota Fiscal, deverá constar na mesma (frente ou verso), mediante etiqueta, carimbo, datilografia, e/ou impressão informatizada, as seguintes informações, retiradas do Certificado correspondente:
a) nome do produto (marca comercial);
b) número, série e Unidade da Federação do Certificado a ser desdobrado;
c) classe do produto;
d) umidade e matéria estranha;
e) % de grãos quebrados (arroz);
f) tipo do produto; e
g) prazo de validade do Certificado de Classificação.
Art. 8º - Nas três modalidades de desdobramento do Certificado, será obrigatóira a prestação de contas do volume desdobrado ao Ministério da Agricultura, através dos formulários "Controle de Desdobramento por Notas Fiscais", aos quais deverão ser anexadas a 1ª via do Certificado original correspondente ao lote desdobrado.
Art. 9º - Qualquer emenda ou rasura apresentada no preenchimento dos documentos de desdobramento do Certificado, invalidará a operação.
Art. 10 - Caberá ao Órgão Técnico competente deste Ministério, normatizar os seguintes formulários constantes desta Portaria:
a) Declaração de Desdobramento do Certificado;
b) Controle de Desdobramento por Declaração;
c) Controle de Desdobramento por Nota Fiscal.
Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas que por ventura venham surgir na aplicação desta Portaria, serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente deste Ministério.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor, 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogada a Portaria SDA nº 10, de 02 de fevereiro de 1993 e demais disposições em contrário.
Synval Guazzelli
PORTARIA SUFRAMA Nº 203, de
10.11.94
(DOU de 18.11.94)
Dispõe sobre a atualização cadastral das empresas.
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º, Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301 de 26 de julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA administrar a Zona Franca de Manaus assim como as Áreas de Livre Comércio e a Amazônia Ocidental, compreendendo tal administração, entre outras atribuições, exercer o controle e o acompanhamento da utilização dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos legais pertinente.
CONSIDERANDO ainda a necessidade da Administração em unificar os procedimentos relativos ao cadastramento e sua atualização de empresas importadoras de mercadorias nacionais e ou estrangeiras junto a SUFRAMA, dotando a Autarquia de subsídios necessários para o pleno desempenho das atribuições de sua competência.
CONSIDERANDO ainda que para as empresas terem acesso aos incentivos fiscais nas áreas da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental é indispensável o cumprimento de obrigações inerentes ao sistema de cadastro,
RESOLVE:
Art. I - Estabelecer que a empresa cuja atualização cadastral não tenha ocorrido na data fixada pela SUFRAMA, poderá efetivar este procedimento o qual terá validade a partir do último registro cadastral, sujeito, porém, às cominações legais de juros e multas previstos na Portaria nº 275/93.
Art. II - Determinar que, efetivada a atualização cadastral, o internamento de mercadorias nacionais poderá ser concedido, desde que a empresa tenha atendido as normas pertinentes a esta operação.
Art. III - A presente Portaria entra em vigor nesta data.
Superintendência da Zona Franca de Manaus, em 10 de novembro de 1994.
Manuel Silva Rodrigues
PORTARIA SUNAB Nº 9, de 17.11.94
(DOU de 18.11.94)
O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e suas alterações e
Considerando que é indispensável ao Governo Federal o conhecimento da existência dos estoques de determinados gêneros alimentícios;
Considerando que somente com esse conhecimento é possível ao Governo Federal prevenir, em tempo oportuno, possíveis deficiências no abastecimento do mercado interno;
Considerando a necessidade de subsidiar decisões de política agrícola formuladas diante dos planos de safra;
Considerando que somente tendo essas informações os demais órgãos do Governo Federal, responsáveis pela área de abastecimento, poderão otimizar suas ações visando o suprimento do mercado interno, resolve:
Art. 1º - Os armazéns gerais/não gerais - públicos, privados e cooperativas - e indústrias de processamento, transformação e beneficiamento que detenham estoques de açúcar, café, arroz, farinha de mandioca, feijão, milho, óleo de soja, soja e trigo, ficam obrigados a informar à SUNAB a posição mensal dos mesmos, através de Boletins de Estoques - BET, a partir da publicação deste Ato Normativo.
Parágrafo primeiro - Os segmentos citados no caput deste artigo que somente detenham estoques vinculados às Aquisições do Governo Federal - AGF, aos Empréstimos do Governo Federal - EGF e aos Estoques Reguladores do Governo Federal, ficam obrigados a fornecer os Boletins de Estoques - BET, independentemente das quantidades estocadas.
Parágrafo segundo - Os segmentos citados no caput deste artigo que detenham estoques, tanto vinculados às AGF, aos EGF e aos Estoques Reguladores do Governo Federal quanto estoques próprios e/ou de terceiros, ficam obrigados a fornecer os Boletins de Estoques - BET, independentemente das quantidades estocadas.
Parágrafo terceiro - Os segmentos citados no caput deste artigo que somente detenham estoques próprios e/ou de terceiros, não vinculados aos EGF, ficam obrigados a fornecer os Boletins de Estoques - BET quando as quantidades estocadas, por produto, forem iguais ou superiores a 100 (cem) toneladas.
Parágrafo quarto - Considera-se como estoques próprios e/ou de terceiros, para efeito desta Portaria, aqueles não vinculados às AGF, aos EGF e aos Estoques Reguladores do Governo Federal.
Parágrafo quinto - Ficam dispensados da entrega dos Boletins de Estoques - BET:
a) indústrias de processamento, transformação e beneficiamento, que detenham estoques dos produtos mencionados neste Ato Normativo, para utilização como um dos insumos na elaboração de mercadorias, cujo produto final não tenha relação direta com os citados nesta Portaria;
b) produtores e indústrias de sementes, apenas no que se refere aos estoques já preparados;
c) atacadistas e varejistas.
Art. 2º - Os Boletins de Estoques - BET a que se referem o art. 1º e seus parágrafos primeiro, segundo e terceiro, deverão ser entregues, nas agências do Banco do Brasil S.A., até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com informações correspondentes ao último dia do mês imediatamente anterior, conforme modelo anexo, preenchido de forma clara e legível, por unidade armazenadora, contendo obrigatoriamente:
a) identificação da unidade de depósito, através do seu CDA (código identificador da unidade armazenadora junto à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB), nome do armazém/empresa, CGC/CPF, endereço completo e telefone para contato;
b) identificação do nome e CPF do fiel-depositário ou principal responsável pela unidade de depósito, que se responsabilizará pela exatidão das informações;
c) mês de referência das informações;
d) estoques apresentados no último dia do mês a que se refere a informação, especificados por código de produto, safra e tipo de vínculo;
e) data e assinatura do responsável pela prestação da informação.
Parágrafo primeiro - As informações deverão ser desmembradas pelos seguintes códigos de produtos e vínculos, e prestadas em toneladas:
a) produtos\códigos
Açúcar Cristal | 030-2 |
Açúcar Refinado | 031-0 |
Arroz Beneficiado | 616-5 |
Arroz em Casca a Granel | 606-8 |
Arroz em Casca Ensacado | 610-6 |
Café Arábica Beneficiado | 193-7 |
Café Robusta Beneficiado | 194-5 |
Farinha de Mandioca Seca | 662-9 |
Farinha de Mandioca D'Água | 663-7 |
Feijão Anão Cores Ensacado | 642-4 |
Feijão Anão Cores a Granel | 632-7 |
Feijão Anão Preto Ensacado | 641-6 |
Feijão Anão Preto a Granel | 631-9 |
Milho em Grãos a Granel | 269-0 |
Milho em Grãos Ensacado | 270-4 |
Óleo de Soja | 544-4 |
Soja em Grãos a Granel | 539-8 |
Soja em Grãos Ensacado | 540-1 |
Trigo em Grãos a Granel | 221-6 |
Trigo em Grãos Ensacado | 231-3 |
b) vínculos/códigos:
Estoques vinculados aos EGF no BB | 1 |
Estoques vinculados aos EGF em outro Banco | 2 |
Estoques do Governo (AGF/Estoque Regulador) | 3 |
Outros Estoques | 4 |
Parágrafo segundo - a 2ª via do boletim, devidamente protocolizada pela agência do Banco do Brasil S.A., será devolvida ao informante, no ato da entrega, e deverá ser mantida pelo mesmo independentemente à disposição da fiscalização da SUNAB, independente de notificação prévia.
Parágrafo terceiro - O modelo do formulário de que trata o anexo à presente Portaria poderá ser obtido junto às agências do Banco do Brasil S.A., para reprodução pelo interessado.
Art. 3º - As indústrias produtoras de açúcar, legalmente obrigadas a prestar informações sobre a sua produção e os seus estoques ao Ministério da Integração Regional, deverão fornecer à Secretaria de Política Econômica - SPE, do Ministério da Fazenda, cópia do boletim TI-01, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com informações correspondentes à 2ª (segunda) quinzena do mês imediatamente anterior, em substituição aos Boletins de Estoques - BET.
Parágrafo único - A cópia do referido Boletim, com o respectivo comprovante de sua remessa àquela Secretaria, deverá ser mantida à disposição da fiscalização da SUNAB, independentemente de notificação prévia.
Art. 4º - As unidades armazenadoras não cadastradas junto à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e que não possuam o respectivo CDA, deverão fazê-lo previamente ao início da prestação de informações aqui previstas, mediante preenchimento e entrega de modelo de cadastramento junto às agências do Banco do Brasil S.A..
Art. 5º - A SUNAB, pelo seu Superintendente, por seus Delegados nas Unidades Federadas, bem como através dos Fiscais de Abastecimento e Preços, requisitará dos segmentos abrangidos por esta Portaria, as informações e os dados de que necessitar, verificará a exatidão dos dados constantes dos Boletins e procederá a exames de documentos, livros e estoques, assegurado o livre acesso aos mesmos e às dependências onde se encontrem.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Portaria ou a inexatidão das informações prestadas sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pelas Leis nº 7784, de 28 de junho de 1989, nº 8881 de 03 de junho de 1994 e demais alterações.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria SUPER nº 8, de 20 de outubro de 1994, bem como a Instrução Normativa nº 1, de 20 de outubro de 1994.
Eduardo Lago
ANEXO
----CARIMBO AGÊNCIA----
BOLETIM DE ESTOQUES - BET
CDA DO ARMAZÉM:
NOME DO ARMAZÉM:
CGC/CPF:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO/UF/CEP:
TELEFONE PARA CONTATO:
NOME DO RESPONSÁVEL:
CPF:
MÊS DE REFERÊNCIA: _____/_____
PRODUTO | SAFRA | VÍNCULO | ESTOQUE ATUAL (em tonelada) | |
CÓDIGO | NOME | |||
TOTAL |
DATA: ____/____/____
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL/FIEL
INSTRUÇÃO CVM Nº 223, de
10.11.94
(DOU de 21.11.94)
Dispõe sobre a emissão de opções não padronizadas (Warrants)
O Presidente da CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 8º, inciso I e artigo 18, inciso II, alínea a da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, resolveu:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica autorizada a emissão de opções não padronizadas (Warrants) de compra dos seguintes valores mobiliários:
a) Ações de emissão de companhia aberta;
b) Debêntures simples ou conversíveis em ações de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições públicas registradas na CVM; e,
c) Notas Promissórias registradas para distribuição pública.
Art. 2º - Os valores mobiliários que servirão de lastro à emissão das opções deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, permanecendo caucionados em favor dos titulares até o exercício ou vencimento das opções.
Art. 3º - O contrato de emissão de opções poderá prever a hipótese de liquidação financeira por diferença das opções emitidas.
Parágrafo único - Entende-se como liquidação financeira por diferença como o recebimento, em espécie, do montante correspondente à diferença entre o valor de referência das opções, calculado conforme especificado no contrato de emissão, e o seu preço de exercício.
DO REGISTRO NA CVM
Art. 4º - Dependerá de prévio registro na CVM a distribuição pública de opções, que somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.385/76.
Parágrafo único - Os emissores de opções ficam dispensados do registro de que trata o artigo 21, da Lei nº 6.385/76.
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 5º - O registro de distribuição de opções será requerido à CVM pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição, se forem instituições distintas, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato de distribuição pública de opções, do qual deverão constar as cláusulas relacionadas no Anexo I;
II - minuta do subcontrato e relação dos participantes do consórcio de lançamento, bem como dos que aderirem posteriormente, discriminando a quantidade de opções atribuída a cada um, quando for o caso;
III - cópia do contrato de emissão de opções, firmado com instituição integrante do sistema de distribuição (agente de opção), se for o caso, em que deverão constar obrigatoriamente as informações constantes do artigo 8º desta Instrução;
IV - cópia do contrato de caução dos valores mobiliários que servirão de lastro à emissão de opções;
V - cópia do contrato com o agente emissor dos certificados representativos das opções ou com a instituição depositária de opções escriturais, se for o caso;
VI - manifestação prévia da Bolsa de Valores ou da entidade responsável pelo mercado de balcão organizado, informando o deferimento do pedido de negociação das opções em seu recinto, condicionado à obtenção do registro perante a CVM; ou, na hipótese de negociação de opções exclusivamente no mercado de balcão, declaração neste sentido firmada pelo emissor;
VII - manifestação prévia da Bolsa de Valores onde se realizará a distribuição das opções, se for o caso;
VIII - minuta do anúncio de início da distribuição (Anexo II);
IX - minuta do anúncio de encerramento da distribuição (Anexo III); e
X - fac-símile da nota de venda.
DO PRAZO DE ANÁLISE
Art. 6º - O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for indeferido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidas.
§ 1º - O prazo de 15 (quinze) dias úteis poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite ao líder da distribuição documentos e informações adicionais sobre a oferta pública de opções.
§ 2º - Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da correspondência respectiva.
§ 3º - No caso de serem cumpridas as exigências da CVM após decorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do cumprimento das exigências.
DO DEFERIMENTO
Art. 7º - O deferimento do registro será comunicado ao líder da distribuição, por ofício e com cópia para o emissor, onde constarão as principais características da distribuição registrada.
Parágrafo único - O pedido de registro será indeferido na hipótese de a instituição líder da distribuição deixar de cumprir as exigências estabelecidas pela CVM.
DO CONTRATO DE EMISSÃO DE OPÇÕES
Art. 8º - O contrato de emissão de opções, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e condições:
I - informações sobre o emissor das opções, sobre o agente de opção e de terceiro contratado, se houver, para cálculo do valor de referência das opções;
II - informações sobre os valores mobiliários que servirão de lastro à emissão de opções;
III - procedimento a ser adotado para formalização do exercício das opções pelos respectivos titulares;
IV - valor do prêmio ou critério para sua fixação;
V - preço e prazo para o exercício das opções;
VI - as obrigações assumidas pelo agente de opções, especialmente no que se refere a:
a) controle do número de opções emitidas;
b) transferência dos valores mobiliários, em caso de efetivo exercício das opções pelos respectivos titulares;
c) cancelamento das opções, em virtude do exercício por seu respectivo titular;
d) divulgação de informações relativas à emissão, em jornal de grande circulação, nas hipóteses estabelecidas no contrato de emissão; e,
e) responsabilidade, conforme o caso, perante as bolsas de valores em que as opções forem admitidas à negociação, ou perante a instituição responsável pelo mercado de balcão organizado em que for negociada.
VII - as hipóteses em que serão admitidos ajustes no preço de exercício das opções; e
VIII - procedimentos adotados no caso de substituição do agente de opções.
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 9º - A utilização de qualquer texto publicitário para a oferta, anúncio ou promoção da distribuição das opções dependerá de exame e prévia aprovação por parte da CVM e somente poderá ser divulgado após a concessão do registro.
§ 1º - A CVM deverá se manifestar sobre o texto publicitário no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da respectiva entrega, considerando-se o mesmo aprovado se a CVM não se manifestar nesse prazo.
§ 2º - O emissor das opções, o agente de opções e o líder da distribuição são responsáveis pela veracidade e consistência das informações prestadas pela ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante o prazo de distribuição.
DA DIVULGAÇÃO E PERÍODO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10 - O líder da distribuição deverá:
I - dar ampla divulgação da oferta pública de opções através de anúncio de início da distribuição, publicado pelo menos um dia, em jornal de grande circulação.
II - enviar à CVM e manter à disposição do público, em sua sede e na de outras instituições participantes da distribuição, as informações constantes do Anexo IV a esta Instrução.
Art. 11 - A distribuição pública das opções somente poderá ser iniciada após:
I - concessão de registro pela CVM; e
II - publicação do anúncio de início de distribuição.
Art. 12 - A distribuição de que trata esta Instrução, inclusive aquela decorrente de garantia prestada pela instituição líder ou consorciados, encerrar-se-á no prazo de 03 (três) meses, a contar do deferimento do registro.
§ 1º - A CVM poderá prorrogar este prazo por igual período, desde que devidamente comprovada a publicação do anúncio de início da distribuição e a não colocação de todas as opções.
§ 2º - Nas distribuições realizadas no mercado de balcão, deverá ser encaminhado à CVM, pelo líder da distribuição, o mapa de colocação nos termos do Anexo VI à Instrução CVM nº 88, de 03 de novembro de 1988, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento da distribuição.
DA SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 13 - A CVM poderá suspender, a qualquer tempo, a distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes da presente instrução e/ou do registro, ou quando a mesma for ilegal ou fraudulenta, ainda que após efetuado o respectivo registro.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 14 - Considera-se infração grave, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o parágrafo 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;
II - realizada sem prévio registro na CVM;
III - efetivada sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - A CVM cobrará taxa de fiscalização para o registro de que trata esta Instrução, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Parágrafo único - O valor do registro será o resultado da multiplicação do número de opções emitidas pelo preço de exercício.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - A presente Instrução não se aplica às opções padronizadas emitidas em Bolsa de Valores, de que trata a Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980.
Art. 17 - As instituições integrantes do sistema de distribuição deverão fornecer, por escrito, aos clientes, documento alertando sobre os riscos inerentes às operações no mercado de opções.
Art. 18 - Aplicam-se às operações com opções realizadas no mercado secundário de balcão as disposições contidas na Instrução CVM nº 42, de 28 de fevereiro de 1985.
Art. 19 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Thomás Tosta de Sá
ANEXO I
Cláusulas Obrigatórias do Contrato de Distribuição de Valores Mobiliários
1 - Qualificação do emissor e da instituição integrante do sistema de distribuição;
2 - Tipo de obrigação assumida no contrato;
3 - Total das opções objeto do contrato, devendo ser mencionada a forma, prêmio ou critério para sua fixação, prazo de exercício, preço e condições a serem observadas no seu exercício;
4 - Características dos valores mobiliários objeto;
5 - Remuneração da instituição integrante do sistema de distribuição, com expressa menção de que nenhuma outra será contratada ou paga, sem prévia manifestação da CVM;
6 - Do procedimento adotado para a distribuição dos valores mobiliários;
7 - Na hipótese de formação de consórcio, designação da instituição líder e a delegação aos consorciados de obrigações a eles atribuídas; e,
8 - Critério de rateio das opções entre os participantes do consórcio.
ANEXO II
Anúncio de Início de Distribuição
1 - Informações sobre o emissor das opções, sobre o agente de opção e de terceiro contratado, se houver, para cálculo do valor de referência das opções;
2 - Nome da instituição líder da distribuição e das instituições integrantes do consórcio de lançamento;
3 - Principais características da distribuição:
3.1 - informações sobre os valores mobiliários que servirão de lastro à emissão de opções;
3.2 - quantidade de opções a serem oferecidas, forma, valor do prêmio ou critério para sua fixação, preço de exercício e, prazo e condições a serem observadas no seu exercício;
3.3 - direitos, vantagens e demais condições, julgadas necessárias para avaliação por parte do investidor, sobre os valores mobiliários decorrentes do exercício das opções;
3.4 - esclarecimento de que as opções ora alienadas são de propriedade do acionista controlador, se for o caso;
3.5 - mercado no qual as opções e os valores mobiliários objeto do exercício das opções poderão ser negociados secundariamente;
3.6 - procedimento a ser adotado para formalização do exercício das opções pelos respectivos titulares;
4 - Procedimento previsto para a distribuição;
5 - Data de início da distribuição;
6 - Locais onde as opções poderão ser adquiridas;
7 - Nome e endereço da instituição financeira depositária das opções escriturais ou do agente emissor dos certificados representativos de opções;
8 - Esclarecimento de que maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas junto à instituição líder, consorciadas ou na CVM;
9 - Número e data de registro na CVM, de forma destacada; e,
10 - Os seguintes dizeres de forma destacada:
"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OBJETIVA SOMENTE GARANTIR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NÃO IMPLICANDO, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAQUELAS INFORMAÇÕES, NEM JULGAMENTO QUANTO À QUALIDADE DO EMISSOR OU SOBRE AS OPÇÕES A SEREM DISTRIBUÍDAS."
ANEXO III
Anúncio de Encerramento da Distribuição
1 - Nome e endereço do emissor das opções;
2 - Nome da instituição líder da distribuição e das instituições integrantes do consórcio de lançamento;
3 - Principais características da distribuição: quantidade de opções que foram oferecidas, valores mobiliários que servirão de lastro às opções, forma, prêmio ou critério para sua fixação, preço e condições a serem observadas no seu exercício;
4 - Número e data de registro na CVM, de forma destacada; e,
5 - Os seguintes dizeres de forma destacada:
"ESTE ANÚNCIO É DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVO, NÃO SE TRATANDO DE OFERTA DE VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS."
ANEXO IV
Informações da companhia emissora dos valores mobiliários objeto
1 - nome e endereço;
2 - capital social subscrito e integralizado até a data do evento;
3 - quantidade de ações que compõem o capital, por espécie, classe e forma;
4 - distribuição do capital social relacionando os acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) das ações ordinárias e preferenciais com direito a voto;
5 - ramo de atividade e principais produtos e serviços ofertados;
6 - principais sociedades controladas e coligadas;
7 - dados econômico-financeiros dos três últimos anos e do último trimestre subseqüente, se for o caso, que discriminem: Receita Líquida, Lucro Operacional, Lucro Líquido, Exigível Total, Patrimônio Líquido, Capital Social, Lucro Líquido/Receita Líquida (Índice), Valor Patrimonial da Ação, Lucro por Ação, Dividendo por Ação e Quantidade de Ações;
8 - informações adicionais tais como:
8.1 - esclarecer a situação do registro da companhia junto à CVM;
8.2 - informar onde poderão ser obtidas maiores informações sobre a empresa, inclusive endereço e telefone do Departamento de Acionistas ou da instituição financeira que lhe preste estes serviços;
8.3 - declaração que a emissão das opções não objetiva alienação de controle;
8.4 - declaração de que os ofertantes não possuem qualquer informação relevante sobre a empresa que não seja do conhecimento público.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 722, de
18.11.94
(DOU de 21.11.94)
Dispõe sobre a alteração do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Djalma Bastos de Morais
PORTARIA Nº 609, de 21.11.94
(DOU de 22.11.94)
Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada às remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 722, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º - Os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.
Art. 2º - O desembaraço de bens de valor superior ao fixado no art. 1º fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem, de acordo com a seguinte tabela:
Valor dos Bens | Alíquota |
Até US$ 500.00 | 10% |
Acima de US$ 500.00 até US$ 1,000.00 | 20% |
Acima de US$ 1,000.00 | 50% |
Parágrafo único - Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder o limite de isenção, será aplicada a alíquota de zero por cento.
Art. 3º - Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º - O valor tributável dos bens constantes de remessa postal ou encomenda aérea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
Parágrafo único - Na impossibilidade de apuração do valor de aquisição, nos termos deste artigo, o valor tributável será determinado pela autoridade aduaneira a partir de:
a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
Art. 5º - As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada, de que trata o art. 2º, bens de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda.
Art. 6º - O regime de tributação de que trata este ato não se aplica a bens destinados a revenda.
Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ciro Ferreira Gomes
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 216,
de 18.11.94
(DOU de 21.11.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 21 a 27 de novembro de 1994:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailândes | 015 | 0,0335180 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0049223 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1376870 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1229770 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1136250 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0310520 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,0971620 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2272700 |
Dólar Australiano | 150 | 0,6284790 |
Dólar Canadense | 165 | 0,6103370 |
Dólar Convênio | 220 | 0,8330000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,5674160 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1079390 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,8330000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5206650 |
Dracma Grego | 270 | 0,0035838 |
Escudo Português | 315 | 0,0052681 |
Florim Holandês | 335 | 0,4804390 |
Forint | 345 | 0,0078182 |
Franco Belga | 360 | 0,0261800 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0016277 |
Franco Francês | 395 | 0,1567020 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0262190 |
Franco Suíço | 425 | 0,6408430 |
Guarani | 450 | 0,0004376 |
Ien Japonês | 470 | 0,0084904 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2462150 |
Libra Esterlina | 540 | 1,3132200 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,2937300 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005027 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005253 |
Marco Alemão | 610 | 0,5385560 |
Marco Finlandês | 615 | 0,1753970 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0319100 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,2420740 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0064630 |
Peso Argentino | 706 | 0,8347530 |
Peso Chileno | 715 | 0,0019788 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1534320 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2366510 |
Renminbi | 795 | 0,0978550 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0278220 |
Ringgit | 828 | 0,3270000 |
Rublo | 830 | 0,0002708 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0266050 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0272600 |
Shekel | 880 | 0,2766370 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,0262700 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0010482 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0765300 |
Zloty | 975 | 0,0000362 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 721, de
18.11.94
(DOU de 21.11.94)
Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no art. 1º da Lei nº 8.191,de 11 de junho de 1991, e altera a relação dos bens contemplados com referida isenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, com a alteração do art. 1º da Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º - A relação dos produtos industrializados contemplados com a isenção mencionada no art. 1º, constante do Anexo IV da Lei nº 8.369, de 30 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1992, com as alterações do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.643, de 1993, fica acrescida dos bens listados no Anexo desta Medida Provisória, identificados por meio de seus respectivos códigos de classificação fiscal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura por meio da Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, com alterações posteriores.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
LISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexa à Medida Provisória que prorroga o prazo da Lei nº 8191/91
8407.90.0301
8467.19.0200
8501.63.0000
8407.90.0399
8467.19.9900
8502.11.0000
8407.90.0500
8479.10.0100
8502.12.0000
8408.90.0000(1) 8479.10.0200
8502.13.0000
8412.80.0100
8479.10.0300
8502.20.0000
8412.80.9900
8479.10.0700
8502.30.9900
8414.59.0000
8479.10.9900
8505.20.0100
8414.80.0600
8479.89.0300
8505.20.9900(3)
8418.61.0000
8480.10.0000
8532.10.0000
8418.69.0100
8480.30.0200
8535.10.0000
8418.69.0300
8480.30.9900
8535.21.0000
8419.89.0500
8480.41.0100
8535.29.0000
8424.20.0000
8480.41.9900
8535.30.0100
8425.11.0100
8480.49.0100
8535.30.0200
8425.11.9900
8480.49.9900
8535.30.9900
8428.60.0000(2) 8480.50.0000
8535.90.0100
8454.20.0100
8480.60.0000
8535.90.9900
8454.20.9900
8480.71.0000
8536.30.0000(4)
8467.11.0100
8480.79.0000
8536.41.9900
8467.11.9900
8501.61.0000
8536.49.9900
8467.19.0100
8501.62.0000
1 Exceto o "ex"criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
2 Exceto as telecadeiras e os telesquis.
3 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
4 Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores,
de potência igual ou superior a 20 KW.
DECRETO Nº 1.311, de 17.11.94
(DOU de 18.11.94)
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reduzidas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência desse imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
9504.40.0000 | 10% |
9506.62.0000 | zero |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, de
18.11.94
(DOU de 21.11.94)
Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectvamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 663, de 21 de outubro de 1994.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 89,
de 17.11.94
(DOU de 18.11.94)
Autoriza a recepção das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, relativas aos meses de ocorrência dos fatos geradores de julho a setembro de 1994, até 25 de novembro de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando as divergências de interpretação da IN SRF/Nº 073, de 19 de setembro de 1994, que aprovou a versão 4.0 do programa em disquete da DCTF e estabeleceu normas para seu preenchimento e apresentação; considerando que a publicação e a edição da IN SRF/Nº 083, de 18 de outubro de 1994, que prorrogou o prazo para entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF relativas aos meses de ocorrência dos fatos geradores de julho e agosto de 1994, ocorreram após o término do prazo anterior, 14 de outubro,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a recepção, pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF relativas aos meses de ocorrência dos fatos geradores de julho a setembro de 1994, até 25 de novembro de 1994, sem a cobrança da multa por atraso na entrega prevista nos §§ 3º e 4º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83, observadas as alterações do art. 27 da Lei nº 7.730/89; art. 66 da Lei nº 7.799/89; parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91; art. 21 da Lei nº 8.178/91; art. 10 da Lei nº 8.218/91 e art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.383/91.
Art. 2º - Os contribuintes que efetuaram a entrega da DCTF relativas aos meses de ocorrência dos fatos geradores de julho a setembro de 1994 fora do prazo previsto, porém no período compreendido entre 15 de outubro e a data de publicação desta Instrução Normativa, poderão requerer a devolução da importância paga a título de multa por atraso na entrega.
Sálvio Medeiros Costa
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 90,
de 17.11.94
(DOU de 18.11.94)
Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 01 de março de 1995 o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais aprovados pelas IN/SRF/Nºs 82, de 29 de novembro de 1982; 64, de 18 de maio de 1992, e 69, de 28 de maio de 1992.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Medeiros Costa