ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, de 25.10.94
(DOU de 26.10.94)

Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - ....

.....

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;

....."

"Art. 10 - ....

Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente."

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Synval Guazzelli

 

DECRETO Nº 1.305, de 09.11.94
(DOU de 10.11.94)

Regulamenta a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, que torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas.

§ 1º - O veículo irrecuperável é considerado sucata.

§ 2º - A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto.

§ 3º - A baixa de que trata o parágrafo anterior será requerida:

a) pelo proprietário;

b) pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado;

c) pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro;

d) pelo leiloeiro, quando o veículo for alienado por seu intermédio;

e) pela seguradora que haja efetuado a indenização do veículo segurado.

§ 4º - O requerente, junto com a solicitação da baixa, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão de Registro de Veículo, se houver;

b) declaração esclarecendo o motivo da baixa;

c) no caso de veículo com gravame, documento comprobatório da liberação do ônus ou autorização do detentor do mesmo;

d) Boletim de Ocorrência do acidente, se for o caso;

e) certidão de registro do furto ou roubo, quando se tratar de veículo registrado em outro município.

§ 5º - Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.

Art. 2º - As placas, documentação de registro e licenciamento do veículo a ser alienado como sucata, bem como as partes que contêm o número de identificação do veículo, serão recolhidas à repartição de trânsito, antes da entrega da sucata ao alienatário.

Parágrafo único - A repartição de trânsito que efetuar a baixa do veículo, deverá providenciar a imediata inutilização da documentação, destruição das placas e do número de identificação, lavrando-se termo declaratório, devidamente assinado pelo servidor responsável.

Art. 3º - Compete ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar os estabelecimentos que executem leilões, reformas, recuperação, compra, venda ou desmanche de veículos, usados ou não, a fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo das ações policiais de repressão às atividades delituosas.

Art. 4º - A baixa de veículo, realizada nos termos deste Decreto, é irreversível, irrevogável e definitiva, de cujo ato será lavrada Certidão de Baixa de Veículo, conforme o modelo do Anexo deste Decreto.

Art. 5º - A repartição de trânsito onde for registrada a baixa do veículo dará ciência ao órgão do registro originário.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro, de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

ANEXO DO DECRETO

(Art. 4º do Decreto nº 1.305/94)

DETRAN - ............................................................

CERTIDÃO DE BAIXA DE VEÍCULO

Nº........

CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários que, tendo em vista o constante do Processo nº....., datado de / / , foi dada BAIXA neste Departamento, do veículo a seguir identificado, em face do mesmo não mais ter condições de circulação, por motivo de......... .

PROPRIETÁRIO ATUAL:........................ CPF/CGC:...........

ENDEREÇO:...........................................

PROPRIETÁRIO ANTERIOR:.................

PLACA ANTERIOR:................................ PLACA ATUAL:....

CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO:............................

DATA DA EXPEDIÇÃO:..........................

MARCA/MODELO:................................. TIPO/ESPÉCIE:....

ANO DE FABRICAÇÃO:.........................

ANO MODELO:...................................... CATEGORIA:.......

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (CHASSI):....

_____,__ de ___ de __.

_______________________

Assinatura

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 224, de 04.11.94
(DOU de 10.11.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 87, parágrafo único, Inciso II da Constituição Federal, e considerando que:

a) a pretendida e necessária regionalização dos preços mínimos ainda não atingiu o nível adequado para reduzir a intervenção governamental no mercado agrícola;

b) existe grande volume de estoques de produtos agrícolas, sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, depositados em regiões distantes dos centros de consumo;

c) os valores desses produtos depreciam-se com o aumento do período de estocagem e, ao mesmo tempo, são agravados com a incorporação de custos financeiros e de armazenagem;

d) é necessário desocupar os armazéns, sobretudo nas regiões produtoras, para dar continuidade às operações de custeio com equivalência em produto, nas safras seguintes;

e) a remoção dos produtos para as regiões de consumo, com a finalidade de liberar armazéns nas regiões produtoras, além de aumentar os custos, dificultando a sua absorção pelo mercado, exige que a CONAB se desvie da sua função precípua;

f) a comercialização desses estoques, em tempo hábil, pode contribuir para melhorar o abastecimento e, com isso, reduzir as pressões dos preços agrícolas, bem como permitir o retorno dos recursos financeiros necessários a outras operações;

g) para viabilizar a comercialização dos referidos estoques, é imprescindível estabelecer metodologia para se definir os deságios de preços referentes à localização do produto, conforme previsto no Art. 16 da Portaria Interministerial nº 182, de 25/08/94;

h) é também necessário estímulo adicional, além do deságio de frete, para motivar a iniciativa privada a adquirir o produto nas regiões inóspitas, resolvem:

Art. 1º - Adotar nos critérios de definição dos preços de abertura e/ou de aceitação de proposta para cada lote, no que se refere a localização dos estoques, os seguintes procedimentos:

I - Ficam estabelecidas como praças formadoras de preços aquelas que apresentem o maior volume de comercialização na região em que o produto será ofertado, seja pela maior concentração de indústrias beneficiadoras, esmagadoras ou como centros de consumo. A CONAB fica incumbida de nomear essas praças, para cada região;

II - A partir da cotação vigente no mercado, nas praças formadoras de preços mais representativas para a comercialização, na região onde está armazenado o produto, aplicar, quando cabíveis, os deságios previstos no Art. 16, da Portaria Interministerial nº 182/94;

III - Do resultado obtido no Inciso II desse artigo deduzir o custo do frete até o local onde o produto estiver armazenado, utilizando-se a planilha de frete da CONAB.

Art. 2º - Como deságio adicional aos previstos no artigo anterior, após a tentativa de venda com base procedimentos do Art. 1º desta Portaria, poder-se-á aplicar redução de até 20% (vinte por cento), como forma de facilitar a comercialização de produtos que são preteridos pelo mercado.

Art. 3º - O deságio adicional constante no Art. 2º desta Portaria somente deverá ser utilizado para safras anteriores a atual.

Parágrafo único - A modalidade de venda nos leilões, cujos preços de abertura e/ou mínimo de aceitação tenham sido calculados utilizando-se o que preceitua esta Portaria, será preferencialmente a de viva-voz.

Art. 4º - Para todas as operações efetuadas dentro desta sistemática, a CONAB fica obrigada a manter, nos respectivos processos de venda, os critérios de cálculo que tenham embasado os preços de abertura e/ou mínimo de aceitação, visando a fornecer informações claras e precisas, sempre que solicitadas.

Art. 5º - Ficam mantidos os demais critérios estabelecidos na seção V da Portaria Interministerial nº 182, de 25/08/94, desde que não colidam com o contido nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Synval Guazzelli
Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária

Ciro Ferreira Gomes
Ministro da Fazenda

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 4, de 08.1194
(DOU de 09.11.94)

O SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992;

Considerando o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

Considerando o disposto no art. 150 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando o disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, na redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;

Considerando o disposto no Parecer da Consultoria-Geral da República nº N-59, de 19 de janeiro de 1981;

Considerando o disposto no Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social nº 121, de 25 de junho de 1993;

Considerando a necessidade de padronizar a aplicação dos procedimentos relativos aos benefícios excepcionais por anistia, resolve:

1 - O benefício excepcional por anistia (aposentadoria e pensão por morte) é concedido, na forma do RBPS:

I - aos que, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares;

II - aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;

III - aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos;

IV - aos servidores públicos civis e aos empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal que, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos.

2 - A aposentadoria excepcional outorgada pela anistia é concedida com base no tempo de serviço.

2.1 - São considerados na contagem do tempo de serviço os períodos anteriores à destituição do emprego e o período compreendido desde a data de afastamento, nos termos do item 1, até 5 de outubro de 1988.

2.2 - Na concessão do benefício excepcional por anistia ao segurado que exercia exclusivamente atividade contemplada com o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial serão consideradas as disposições das legislações específicas.

2.3 - Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (penosas, insalubres ou perigosas), os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64 do RBPS.

3 - A data de início da aposentadoria é fixada em 5 de outubro de 1988, não gerando efeitos financeiros de qualquer espécie de caráter retroativo.

4 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

4.1 - Verificada a prescrição, o pagamento das prestações não pagas restringe-se aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à Data de Entrada do Requerimento do benefício - DER.

4.2 - No caso de transformação (aposentadoria e pensão por morte) em benefício excepcional aplica-se o disposto nos itens 4 e 4.1 quanto ao pagamento das diferenças das prestações.

5 - A aposentadoria excepcional por anistia terá valor integral.

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o segurado do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos de serviço para o segurado do sexo feminino, quando o tempo de serviço for considerado comum;

II - aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço quando a atividade for considerada prejudicial à saúde ou à integridade física;

III - ao se completar o número de anos de serviço exigido por legislação especial, no caso de segurado que exercia atividade amparada pela mesma.

5.1 - Quando comprovados tempos inferiores, a aposentadoria excepcional será proporcional, na base de 1/35 ou de 1/30, conforme o caso, para cada ano de tempo de serviço comprovado, devendo ser observada a relação de fração correspondente para os casos de aposentadoria especial e de legislação especial (ex.: 1/15, 1/20, 1/25).

6 - A concessão da aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.

6.1 - Para efeito de concessão do benefício, o segurado terá que apresentar junto ao INSS declaração discriminada, fornecida pelo órgão, entidade ou empresa, contendo a remuneração atualizada e respectivos índices de correção e, na falta dessas instituições, a declaração será fornecida pelo Sindicato de sua categoria profissional contendo os mesmos elementos.

6.2 - Ao expedir a declaração de que trata o subitem anterior, o órgão, entidade ou empresa tomará por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição, atualizado até 5 de outubro de 1988, conforme o respectivo plano de cargos e salários.

6.3 - O sindicado, quanfo for o caso, poderá utilizar o último salário constante do recibo de pagamento ou da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Profissional.

6.4 - Atualizado o salário até 5 de outubro de 1988, o órgão, empresa, entidade ou sindicato deverá ainda corrigi-lo com base nos reajustes salariais obtidos por meio de norma legal ou coletiva até a Data de Entrada do Requerimento do benefício junto ao INSS.

7 - Os segurados referidos no item 1, se já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, ou seus dependentes, podem requerer a transformação em benefício excepcional, se mais vantajoso, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.213/91, consideradas as regras de prescrição referidas no item 4.

8 - A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional será calculada com base no valor desta aposentadoria.

8.1 - A pensão por morte do segurado anistiado falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, incluindo-se nesta situação os já aposentados pelo RGPS e aqueles falecidos em atividade, terá seu valor calculado com base na aposentadoria excepcional a que teria direito o segurado falecido.

9 - No cálculo da renda mensal da pensão excepcional será observado, ainda, o disposto no inciso VII do art. 37 e art. 287, ambos do RBPS.

10 - A pensão por morte do segurado anistiado é devida a contar de 5 de outubro de 1988, se o óbito tiver ocorrido antes desta data, ou na data do óbito, se posterior.

11 - O benefício excepcional será reajustado sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, nos termos de norma legal ou coletiva.

11.1 - Caberá a cada interessado apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, documento comprobatório fornecido pelo competente órgão, entidade, empresa ou sindicato da categoria profissional a que estava vinculado com a remuneração atualizada e o índice de correção, de acordo com o disposto no art. 133, §§ 1º e 2º, do RBPS.

12 - O valor do benefício excepcional por anistia não está sujeito ao limite máximo previsto para os demais benefícios, fixado no § 2º do art. 29, do RBPS.

13 - O INSS deverá observar a existência de elementos, na declaração de anistia, que permitam a segura identificação do anistiado quando do requerimento de benefício excepcional.

14 - Os segurados anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que retornaram ou reverteram ao serviço ativo, farão jus ao benefício excepcional por anistia, observados os seguintes critérios:

I - os segurados que se aposentaram pelo RGPS podem requerer a transformação do seu benefício na forma do parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213/91, consideradas as regras de prescrição referidas no item 4;

II - os segurados que se aposentaram pelo RGPS e que permaneceram em atividade em órgão, empresa ou entidade diversa daquela para as quais retornaram ou reverteram ao serviço ativo poderão requerer a transformação;

III - o tempo de serviço a ser considerado em qualquer dos casos de transformação será computado de acordo com a legislação específica (Lei nº 6.683/79 e EC nº 26/85 e respectivos regulamentos);

IV - caberá a cada interessado apresentar junto ao INSS, além da prova da condição de anistiado, a comprovação do retorno ou da reversão e da remuneração percebida na data da entrada do requerimento de transformação, mediante documento fornecido pelo competente órgão, empresa, entidade ou sindicato a que estava vinculado por ocasião do retorno ou reversão.

14.1 - Aplicam-se aos segurados anistiados de que trata este item, e a seus dependentes exclusivamente, o disposto nos itens 2 (com exceção do subitem 2.3), 5, 6, 8, 9 e 11.

15 - As despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios excepcionais por anistia constituem encargo da União.

16 - O período de exercício gratuito de mandato eletivo de vereador, em decorrência de atos institucionais, será computado como de efetivo tempo de serviço.

16.1 - Cabe ao INSS exigir apenas a certidão de tempo de serviço, expedida pelo poder municipal, relativa ao período de mandato eletivo exercido gratuitamente.

Marcelo Viana Estevão de Moraes

 

ORDEM DE SERVIÇO DAF Nº 117, de 04.11.94
(DOU de 09.11.94)

Dispõe sobre lavratura de Auto-de-Infração - AI, aplicação de multa e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO:

Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24/07/91 e alterações posteriores

Lei nº 8.641, de 31/03/93

Lei nº 8.870, de 15/04/94

Decretos nºs 612 e 613, de 21/07/92 e alterações posteriores

Decreto nº 832, de 07/06/93

Decreto nº 1.197, de 14/07/94.

A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 114 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer nova orientação para aplicação de multa por infração à legislação previdenciária, em decorrência da edição da Lei nº 8.870, de 15.04.94 e do Decrero nº 1.197, de 14.07.94,

resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

FINALIDADE:

1 - O Auto-de-Infração - AI destina-se a registrar a ocorrência de infração praticada contra a Seguridade Social e a possibilitar a instauração do respectivo processo de infração.

LAVRATURA E ENCAMINHAMENTO:

2 - A lavratura do AI compete, privativamente, ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.

2.1 - Quando constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o AI deverá ser lavrado de imediato, sob pena de responsabilidade, contendo descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia e hora de sua lavratura.

2.1.1 - A simples transcrição das ementas de descrição sumária da infração, previstas no anexo II, não servem como descrição pormenorizada da infração e das circunstâncias em que foi praticada.

3 - Em uma mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração, exceto nos casos abaixo, em que serão lavrados AI distintos:

a) por obra de construção civil não matriculada no INSS, no prazo legal;

b) por acidente de trabalho não comunicado ao INSS dentro do prazo legal;

c) por estabelecimento não matriculado no INSS, no prazo legal, quando não sujeito a Registro do Comércio, inclusive autônomo na condição de empregador e condomínio;

3.1 - A concessão de alvará de construção sem matrícula no INSS e a expedição de habite-se sem Certidão Negativa de Débito - CND constituem infrações distintas, devendo ser registradas em autos separados, constando tanto o dispositivo da lei quanto do ROCSS.

3.2 - Nos casos abaixo, poderão ser lavrados AI distintos ou um único AI, desde que em seu campo 16 ou em relatório complementar sejam relacionadas, individualmente, as infrações:

a) por óbito não informado ao INSS, até a competência julho/94;

b) por comunicação mensal da existência ou inexistência de óbitos não remetida ao INSS ou por relação com informações inexatas de óbitos remetidas ao INSS, a partir da competência agosto/94;

c) por segurado empregado e trabalhador avulso não inscritos para os efeitos da Previdência Social pela empresa ou sindicato;

d) por ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, ou sem a apresentação de matrícula no INSS, quando a sua apresentação estiver legalmente prevista;

e) por ato praticado pelas Instituições Financeiras definidas na Lei nº 8.870/94 sem a CND, quando da contratação, com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto/94;

f) por relação mensal não encaminhada ao INSS das empresas contratadas, com as quais tenham efetuado operações de crédito, por parte das instituições financeiras denifidas na Lei nº 8.870/94, a partir da data em que o INSS definir as especificações da obrigação;

g) por guia de recolhimento mensal (competência), cuja cópia a empresa tenha deixado de fornecer ao sindicato correspondente, a partir da competência agosto/94;

h) por guia de recolhimento mensal (competência), cuja cópia a empresa tenha deixado de afixar no quadro de horário, a partir da competência agosto/94;

i) por divergência entre os valores informados ao sindicato pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto/94;

j) por repasse feito pela Federação/Confederação da parcela de participação na renda dos espetáculos ao clube de futebol, sem a exigência de comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

3.3 - No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizador, caberá a emissão de apenas um AI por infração cometida pela empresa.

3.3.1 - Nos casos das infrações referidas nas alíneas "g", "h" e "i" do subitem 3.2, o AI será lavrado em relação a cada estabelecimento.

3.3.2 - Nos casos das alíneas "g" e "h" do subitem 3.2, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou os recolhimentos, não lavrará o auto-de-infração, lançando tão-somente o débito.

3.4 - No caso de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento centralizado, caberá a emissão de AI nesse estabelecimento, remetendo-o à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador, para julgamento (emissão de DN).

3.5 - Nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.

3.5.1 - Nesse caso, o FCP promoverá a matrícula "ex-officio" do dirigente, para efeito de cadastramento do AI.

3.5.2 - Consideram-se dirigentes:

a) - no Poder Executivo:

- Prefeitura e Secretarias Municipais - o Prefeito;

- Governos Estadual e do Distrito Federal e respectivas Secretarias - o Governador;

- União e Ministério - o Presidente da República.

b) - no Poder Legislativo:

- Senado Federal - o Presidente;

- Câmara dos Deputados - o Presidente;

- Assembléia Legislativa - o Presidente;

- Câmara Municipal - o Presidente.

c) - no Poder Judiciário:

- Supremo Tribunal Federal - o Presidente;

- Superior Tribunal de Justiça - o Presidente;

- Demais Tribunais - os respectivos Presidentes.

d) - na entidade vinculada a qualquer um dos poderes:

- Autarquia - o Presidente ou o Superintendente, conforme a estrutura organizacional da entidade;

- Fundação Pública - o Presidente;

- Empresa Pública - o Diretor-Presidente.

3.6 - Nos cartórios, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.

4 - Na hipótese de encerramento de atividade de empresa autuada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:

"na pessoa do .................." (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liquidante etc).

5 - Ocorrendo sucessão, o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão.

Ex.: " ... (nome da empresa sucessora) sucessora de .... (nome da empresa sucedida)".

6 - Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liquidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de qualquer documento ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda.

6.1 - Nesses casos, o AI será lavrado em nome do responsável, devendo-se identificar a situação da empresa no campo 16.

7 - O AI, pré-numerado, será preenchido preferencialmente em letra de forma legível ou à máquina, sem emendas ou rasuras, em 2 (duas) vias.

8 - As duas vias do AI terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - instaura o processo de infração e será entregue juntamente com o Boletim de Produção Fiscal - BPF ao Supervisor de Equipe que a encaminhará, após exame formal, ao setor de cobrança para preenchimento do Comando de Cadastramento de Débito - CCD para cadastramento e aposição da etiqueta DEBCAD;

b) 2ª via - será entregue pelo FCP ao autuado ou ao seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.

8.1 - Se o AI for assinado por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotadas, no campo "qualificação", as referências da procuração (cartório, livro, folhas, número e data) ou, se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.

8.2 - Ocorrendo a ausência da pessoa qualificada para assinar o AI ou a recusa de assinatura, deverá o FCP remeter a 2ª via ao autuado, mediante registro postal com AR, preferencialmente no mesmo dia ou no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da sua lavratura, registrando no campo "assinatura do autuado", o seguinte:

"Ausente" ou "Recusou-se a assinar".

"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº ......., de .... / ...... / ......".

9 - O FCP deverá relatar, no campo "descrição dos fatos e enquadramento legal", de forma precisa e circunstanciada, as razões da autuação, mencionando, se for o caso, a ocorrência de agravantes, conforme item 12.

9.1 - A identificação dos co-responsáveis pela empresa deverá constar de relatório fiscal, sempre que o número for superior a dois.

9.1.1 - Se igual ou inferior a dois, o FCP os identificará na emissão do DCD.

9.2 - O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos.

9.2.1 - Considera-se débito para os efeitos do artigo citado, a existência de NFLD ou AI com multa aplicada transitados em julgado, ou, ainda, a provisão contábil de contribuições não recolhidas.

 JULGAMENTO:

10 - O AI deve, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto o seu aspecto formal, quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator ter ou não apresentado defesa.

10.1 - Caso o autuado, no prazo de defesa, compareça para efetuar o recolhimento da multa, o AI deverá ser julgado de forma célere.

APLICAÇÃO DA MULTA

11 - A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária decorre de julgamento de auto-de-infração considerado procedente.

11.1 - Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24/07/91 e ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.641, de 31/03/93, aos artigos 10 e 12 da Lei nº 8.870, de 15/04/94, bem como pela ocorrência das situações previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

a) - entre 01 (um) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no art. 107, I, do ROCSS (códigos fund. legal 30, 31, 32 e 33 do anexo II);

b) entre 10 (dez) e 100 (cem) vezes o valor mínimo nas infrações previstas no art. 107, II, do ROCSS (códigos de fund. legal 34, 35, 38, 41 a 45, 47 a 50 do anexo II);

c) - de um valor mínimo para as demais infrações a dispositivos para os quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme art. 108 do ROCSS (códigos fund. legal 56, 57, 59 e 99 do anexo II);

d) - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no art. 109 do ROCSS (códigos fund. legal 51 e 52 do Anexo II), independentemente do limite máximo estabelecido pelo art. 107 do ROCSS;

e) - entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, genericamente considerado, como tal definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo, conforme estabelecido no art. 110 do ROCSS (código fund. legal 53 do anexo II);

f) entre 90 (noventa) e 9.000 (nove mil) UFIR, nas situações previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 8.870/94 (códigos fund. legal 60, 61 e 62 do anexo II);

g) no valor de dez mil UFIR na infração prevista no art. 68 da Lei 8.212/91, a partir da competência agosto/94 (código fund. legal 58 do anexo II);

h) no valor de cem mil UFIR na infração prevista no art. 10 da Lei 8.870/94 (código fund. legal 63 do anexo II);

i) no valor de vinte mil UFIR na infração prevista no art. 12 da Lei 8.870/94 (código fund. legal 64 do anexo II).

11.1.1 - No caso do subitem 3.2, em que se pode constar do mesmo AI mais de uma infração, o limite máximo da multa é por infração e não por auto-de-infração.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

12 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

b) - agido com dolo, fraude ou má-fé;

c) - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

d) - obstado a ação da fiscalização;

e) - ser infrator reincidente.

12.1 - Caracteriza-se reincidência específica a prática de nova infração a um mesmo dispositivo e reincidência genérica a prática de nova infração de natureza diversa, por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, à legislação previdenciária, dentro de cinco anos contados da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior, até a data da lavratura do AI que registrou a ocorrência da nova infração.

12.1.1 - Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão.

12.2 - A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD não é considerada circunstância agravante.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

13 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

a) agido de boa-fé ou manifesta ignorância;

b) corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

13.1 - Verificando a autoridade julgadora a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, atenuará a multa em 50% (cinqüenta por cento).

GRADAÇÃO DAS MULTAS

14 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

a) na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos (base) estabelecidos conforme o caso;

b) as agravantes das letras "a" e "b" do item 12 elevam a multa em três vezes;

c) as agravantes das letras "c" e "d" do item 12 elevam a multa em duas vezes;

d) a agravante da letra "e" do item 12 eleva a multa em três vezes a cada reincidência específica e em duas vezes a cada reincidência genérica;

e) em caso de ocorrência da infração referida na letra "e" do subitem 11.1, a multa será elevada em duas vezes a cada reincidência;

f) havendo concorrência entre as agravantes das letras "a" a "d" do item 12, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

g) havendo concorrência entre a agravante da letra "e" e quaisquer das demais agravantes do item 12, ambas serão consideradas na aplicação da multa;

h) havendo concorrência de reincidência genérica e específica, deverá prevalecer a específica.

14.1 - Os AI lavrados anteriormente à vigência do Decreto nº 356/91 não serão considerados para efeito de reincidência.

14.2 - A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e transitado em julgado.

14.3 - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas, não cabendo a sua aplicação em decorrência do trânsito em julgado de AI lavrados na mesma ação fiscal.

14.4 - Será considerada apenas 01 (uma) reincidência, quando em uma mesma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente do trânsito em julgado ter-se dado em datas diferentes.

14.5 - Caso haja AI transitado em julgado e em nova ação fiscal sejam lavrados mais de um AI, o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente em cada AI.

14.6 - Caso haja AI transitado em julgado, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma dos subitens 3.1 e 3.2, alíneas "a", "c", "d", "g" a "j", o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.

RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA

15 - A multa será ser relevada, na ocorrência de circunstância atenuante, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

15.1 - A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido circunstância agravante.

15.2 - Se o autuado, preenchendo os requisitos do item 15, pedir alternativamente, relevação ou redução, deverá ser atendido o que mais lhe favoreça, ou seja, a relevação.

15.3 - No caso de relevação, será o AI julgado procedente e, na mesma Decisão-Notificação, a multa será relevada e registrada para efeito de reincidência.

FIXAÇÃO DA MULTA

16 - A multa será fixada da seguinte forma:

16.1 - Na ausência de agravante, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos no subitem 11.1.

16.2 - Na ocorrência de circunstância agravante:

a) estabelece-se o valor-base (valor mínimo por tipo de infração);

b) aplica-se o fator de elevação de agravante sobre o valor-base, obtendo-se o valor da multa a ser aplicada.

16.2.1 - Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:

a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido, mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 14 pelo valor-base da multa;

b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.

16.2.1.1 - O "produto dos fatores de elevação" será obtido, mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação (quer aqueles referentes às infrações anteriores, quer o aplicável ao AI em julgamento).

16.2.2 - Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para obter-se a multa a ser aplicada.

16.3 - Na ocorrência de circunstância atenuante, verificada a ausência de agravante, a multa será reduzida através da aplicação do percentual de redução sobre o valor-base.

16.4 - Nos casos das infrações referidas nos subitens 3.1 e 3.2, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-bases quantos sejam essas, somando-se os valores para obter-se a multa total a ser aplicada.

16.5 - No caso das infrações referidas no subitem 3.2, alíneas "b", "e" e "f", em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

17 - Para efeito do item 3, alínea "b", a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT feita ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, dentro do prazo estipulado no art. 22 da Lei 8.213/91, será considerada como comunicação feita ao INSS.

18 - Para efeito do item 3, alínea "c", em relação a autônomo na condição de empregador e condomínio, o início da atividade é considerado a partir da data de registro do primeiro empregado.

19 - Para efeito do subitem 3.2, alínea "e", considera-se pessoa jurídica e equiparada a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, não se aplicando aos equiparados na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91.

20 - O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal, no período compreendido entre a data limite estipulada para o início e para o término da ação fiscal.

20.1 - No caso da não apresentação ou da apresentação deficiente de elementos solicitados pela fiscalização, o AI deverá ser lavrado na data estipulada para a sua apresentação.

20.2 - Havendo necessidade de prorrogação do prazo inicialmente concedido, deverá constar do formulário próprio para a solicitação de elementos o novo prazo, com a ciência da empresa e identificação do signatário.

21 - Para fins exclusivos de cadastramento, o FCP deverá preencher o DCD, anexando-o à primeira via do AI.

22 - No caso de lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la "ex-officio", relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo próprio.

22.1 - Nesse caso o FCP emitirá o "Certificado de Matrícula e Alteração - CMA", cuja cópia será anexada à primeira via do AI.

23 - É vedado a emissão de AI com capitulação no art. 95 da Lei 8.212/91, que define crimes contra a seguridade social.

24 - As multas referidas neste ato serão reajustadas, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

25 - O valor da multa aplicada será sempre o da data da lavratura do AI, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta nesse dia.

26 - Os recursos contra Decisão-Notificação só serão encami- nhados à Junta de Recursos se instruídos com prova de depósito do valor da multa atualizada monetariamente.

26.1 - A atualização da multa efetuar-se-á pela multiplicação do quantitativo em UFIR pela UFIR da data do efetivo depósito.

26.2 - Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a fase 418 e o processo administrativo de débito encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.

27 - A multa referente a distribuição proibida de bonificações, dividendos, cotas ou participação nos lucros deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição proibida, na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade Social.

28 - No caso de AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade de administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o INSS, após o trânsito em julgado, requisitará ao órgão competente, caso o dirigente ainda esteja ocupando o cargo, o desconto do valor da multa aplicada na primeira folha de pagamento que se seguir à requisição.

28.1 - Caberá à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização o encaminhamento de ofício ao órgão ou entidade ao qual o autuado estiver vinculado, solicitando o desconto do valor da multa.

29 - Não serão lavrados AI contra empresas com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.

30 - Não caberá a lavratura de AI por segurado não inscrito no caso de descaracterização de autônomo inscrito na Previdência Social.

31 - A partir da competência 11/91, as infrações serão capituladas, com base nas Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.

31.1 - Os AI lavrados por infração à legislação anterior, ainda não submetidos a julgamento, serão julgados nulos e os processos respectivos encaminhados para arquivamento.

32 - O AI emitido com erro ou rasura será substituído, e suas 2 (duas) vias serão encaminhadas juntas ao BPF, com o registro do motivo da inutilização e a indicação do número do AI emitido em substituição.

33 - O formulário Auto-de-Infração - AI, código DAF.FI 4529, integra esta OS, conforme anexo I.

34 - Esta OS entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 81, de 04 de agosto de 1993.

Rosameide Anastácio Machado

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Título

Código

Auto de Infração - AI

DARF-FI 4529

316.84.4529

 

Especificação

 

Tipo de Papel: Formulário Plano: Apergaminhado (AP-56) com 56 g/m<MJ246>2,<DJ0> na cor branca.
(nas 2 vias)

Formato: 210mm x 297mm (A-4)

Apresentação: Folha simples (S) bloco com 100 fls. alceadas com as 1ªs e 2ªs
vias coladas na lombada superior, com capa e contracapa em
qualquer tipo de papel.

Timbre: Símbolo e sigla do INSS e MPS.

Impressão: Preto frente.

Acondicionamento: Pacote com 5 blocos.

Unidade: Bloco.

 

 

Observação

 

Os impressos serão pré-numerados no ato da impressão/confecção, por Unidade
de Federação de 0001 a 9999, renováveis:

Ato de Instituição: alteração (OS/INSS/DAF..................................)

 

Uso e Distribuição

 

Uso: Geral
Distribuição: Órgão de Material

ANEXO II

Código Fund. Legal Descrição Sumária da Infração Capitulação Legal
Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores
30 deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo INSS art. 32, I
31 deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio art. 49, II
32 deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto a Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente art. 91
33 deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades art. 49, parágrafo 1º, "b"
34 deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos art. 32, II
35 deixar de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização art. 32, III
Código Fund. Legal Descrição Sumária da Infração Capitulação Legal
Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores
38 deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social art. 33, parágrafo 2º
41 deixar de exigir, documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício art. 47, I, "a"
42 deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo art. 47, I, "b"
43 deixar de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei art. 47, I, "c"
44 deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil art. 47, I, "d"
45 deixar de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis art. 47, II
47 deixar de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS (art. 83 do ROCSS) art. 50
48 deixar de exigir a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de "habite-se" (art. 84, II do ROCSS) art. 50
49 deixar de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986, informações ocorridas até 07/94) art. 68
50 deixar de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício art. 87
51 distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando em débito para com a Seguridade Social art. 52, I
52 dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social art. 52, II
53 deixar de comunicar acidente de trabalho ao INSS, dentro do prazo previsto no art. 22, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  
56 deixar a empresa ou sindicato de inscrever o segurado empregado e trabalhador avulso, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e no art. 15, I e parágrafo 1º do RBPS  
57 deixar a Federação/Confederação de exigir do clube de futebol a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados, nos prazos devidos, quando do repasse das parcelas de participação na renda dos espetáculos, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993  
58 deixar de comunicar os óbitos ao INSS, e/ou enviar ao INSS informações inexatas (infrações ocorridas a partir de 09/94) Art. 68
59 deixar a empresa de descontar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço Art. 30, I, "a"
60 deixar as empresas de fornecer ao sindicato cópia da GRPS Art. 3º, c/c arts. 6º, I e 7º
Código Fund. Legal Descrição Sumária da Infração Capitulação Legal
Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores
61 deixar as empresas de afixar cópia da GRPS no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452/43 Art. 4º c/c arts. 6º, I e 7º
62 Divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre contribuições recolhidas na mesma competência Art. 6º, II c/c art. 7º
63 deixar as instituições financeiras de exigir CND das pessoas jurídicas e a elas equiparadas, quando de contratação de operações de crédito, previstas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei nº 8.870/94 Art. 10, I
64 deixar as instituições financeiras de fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operação de crédito Art. 12
99 outras situações a capitular

 

ORDEM DE SERVIÇO DAF Nº 118, de 08.11.94
(DOU de 11.11.94)

Dispõe sobre as contribuições incidentes sobre a produção rural comercializada ou industrializada.

FUNDAMENTO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.91

Lei nº 8.315, de 23.12.91

Lei nº 8.540, de 22.12.92

Lei Complementar nº 77, de 13.07.93

Lei nº 8.861, de 25.03.94

Lei nº 8.870, de 15.04.94

Decreto nº 83.081, de 24.01.79, com a redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.85

Decreto nº 356, de 07.12.91, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 24.07.92 e alterações posteriores

Decreto nº 1.197, de 14.07.94

Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 11.08.94

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 8.870, de 15.04.94 e pelo Decreto nº 1.197, de 14.07.94,

RESOLVE: fixar os seguintes procedimentos acerca das contribuições devidas pelo produtor rural sobre sua produção rural, quando comercializada ou industrializada:

I - DEFINIÇÕES

1 - PRODUTOR RURAL: pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora a atividade agropecuária, a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, inclusive a atividade pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto.

1.1 - SEGURADO ESPECIAL: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

a) individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados;

b) com ou sem auxílio eventual de terceiros, assim entendido o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

1.1.1 - Parceiro: aquele que, comprovadamente, com contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros conforme pactuado.

1.1.2 - Meeiro: aquele que, comprovadamente, com contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos.

1.1.3 - Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

1.1.4 - Comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, em comodato, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

1.1.5 - Pescador artesanal: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, sem equipamentos sofisticados, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

1.1.5.1 - Por assemelhado a pescador artesanal, entende-se, dentre outros:

a) o mariscador;

b) o caranguejeiro;

c) o eviscerador (limpador de pescado);

d) o observador de cardumes;

e) o catador de algas.

1.2 - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A TRABALHADOR AUTÔNOMO: a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

1.3 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA: é a empresa legalmente constituída que se dedica à produção rural para fins comercial ou industrial.

2 - PARCERIA RURAL: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matéria-prima de origem animal, mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções que estipularem.

2.1 - São meeiros os parceiros que repartem em partes iguais o resultado da produção.

3 - ARRENDAMENTO RURAL: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.

4 - PRODUÇÃO RURAL: todo o produto de origem animal ou vegetal em estado natural, ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

4.1 - BENEFICIAMENTO: a primeira modificação e preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticado, para posterior venda ou industrialização, não tirando do produto sua característica original.

4.2 - INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR: processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, alterando-lhes as características originais, como, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a linguiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada etc.

5 - ADQUIRENTE: pessoa jurídica que adquire produtos rurais diretamente de produtor rural.

6 - CONSUMIDOR: pessoa física que adquire produtos rurais diretamente do produtor rural.

7 - CONSIGNATÁRIO: comerciante a quem o produtor entrega sua produção para que seja comercializada, segundo suas instruções.

8 - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL: sociedade de produtores rurais que, organizados na forma da lei, constituem-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar e/ou comercializar a produção rural dos cooperados e/ou de terceiros.

9 - AGROINDÚSTRIA: o produtor rural pessoa jurídica, que industrializa produtos rurais de sua própria produção.

10 - RECEITA BRUTA: o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção rural, assim entendida a operação de venda ou consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento, ressarcimento ou indenização, que represente preço ou complemento de preço.

11 - PREÇO DE MERCADO: cotação do produto rural do dia e localidade em que ocorre o fato gerador.

12 - TRABALHADORES NA AGROINDÚSTRIA:

a) setor da produção rural (agrícola) - somente aqueles dedicados exclusivamente à produção da matéria-prima destinada ao setor industrial;

b) setor industrial/comercial - aqueles que executam a industrialização e/ou a comercialização da produção rural.

12.1 - O trabalhador que preste serviço, indistintamente, no setor da produção rural e no industrial e/ou comercial, terá enquadramento no setor industrial/comercial.

II - DO FATO GERADOR

13 - O fato gerador ocorre quando da comercialização da produção rural, assim entendida a operação de venda ou consignação realizada pelo produtor rural, assim identificado:

a) segurado especial, a partir de 11/91;

b) produtor rural pessoa física equiparada a autônomo, a partir de 04/93;

c) pessoa jurídica, a partir de 08/94.

13.1 - Consideram-se, ainda, fatos geradores:

a) a rejeição e/ou o descarte de produto vegetal ou animal que, originariamente, foi isento da incidência da contribuição, exceto aquele que, por exaustão ou imprestabilidade, não tenha valor comercial;

b) o pagamento, a permuta, a dação em pagamento, o ressarcimento, a indenização e/ou a compensação feita em produtos rurais pelo produtor rural ao adquirente, ao consignatário, à cooperativa e ao consumidor;

c) a partir de 08/94, a industrialização da produção rural própria realizada pelas agroindústrias;

d) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados que a estes represente complementação de preço do produto rural, incluindo, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações, os incentivos, etc;

e) o crédito ou pagamento, ainda que a título de adiantamento, independentemente da entrega do produto, nos contratos de compra e venda da produção rural, inclusive os praticados por Cédula de Produtor Rural - CPR;

13.2 - A partir de 08/94, considerar-se-á a mata viva como um prolongamento da atividade de reflorestamento, ocorrendo o fato gerador quando do abate e seccionamento das árvores.

13.3 - Nas operações com preço a fixar, a contribuição será devida de acordo com as competências e na proporção dos pagamentos ou créditos efetuados, a título de adiantamento, pagamento ou quitação final.

III - BASE-DE-CÁLCULO

14 - A base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural será:

a) o valor da receita bruta, no caso da comercialização;

b) o valor de mercado da produção rural própria transformada, no caso da industrialização.

14.1 - A indústria ou estabelecimento de qualquer natureza que utilize produto rural (animal, vegetal, extrativista) de produção própria, como composição dos seus produtos industrializados, contribui sobre o valor de mercado do produto utilizado.

15 - Não integra a base de cálculo da contribuição a que se refere o item anterior:

Período de 11/91 a 03/93:

a) o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento;

b) o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país.

Período de 04/93 a 07/94:

a) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo que os utilize diretamente com essas finalidades, exceto quando vendido a pessoa jurídica ou diretamente ao consumidor;

b) produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;

c) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento vendido pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, a pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no país;

d) produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas mo país, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, exceto quando vendido a pessoa jurídica ou diretamente ao consumidor.

A partir de 08/94:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades;

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;

c) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento, vendido pelo produtor rural a pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dediquem-se ao comércio de semente e mudas no país;

d) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dediquem-se ao comércio de sementes e mudas no país.

IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

16 - A contribuição apurada com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural será calculada, mediante a aplicação das alíquotas abaixo discriminadas (também constantes do anexo I) e recolhida sempre no código FPAS 744:

a) DO SEGURADO ESPECIAL:
De 11/91 até 03/93:
FPAS 3,0%
- De 04/93 a 06/94:
FPAS 2,0%
SAT 0,1%
Total: 2,1%
- A partir de 07/94:
FPAS 2,2%
SAT 0,1%
Total: 2,3%
b) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A TRABALHADOR AUTÔNOMO:
A partir de 04/93:
- FPAS 2,0%
- SAT 0,1%
- SENAR 0,1%
- Total: 2,2%
c) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA E AGROINDÚSTRIA:
A partir de 08/94:
FPAS 2,5%
SAT 0,1%
SENAR 0,1%
Total: 2,7%

V - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

17 - A partir da competência 11/91, as contribuições devidas ao INSS e a terceiros, de responsabilidade do produtor rural, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, são as discriminadas no Anexo II.

VI - DA RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO

18 - A responsabilidade do recolhimento da contribuição incidente sobre receita bruta será:

a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam subrogados nas obrigações do produtor rural;

b) do produtor:

I - quando vender diretamente no varejo a consumidor;

II - quando vender a adquirente domiciliado no exterior;

c) da agroindústria, quando industrializar sua própria produção rural (a partir de 08/94).

19 - O adquirente, consignatário ou cooperativa deve exigir do produtor rural, quando da realização de operação de venda ou consignação:

a) Do segurado especial:

- de 11/91 a 07/94, cópia autenticada do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e Certificado de Matrícula e Alteração - CMA contendo no campo 5 do mesmo (Qualificação do Contribuinte - QC) o código 97;

- a partir de 08/94, cópia autenticada da Carteira de Identificação e Contribuição instituída pela Resolução nº 216/94.

b) De pessoa física equiparada a trabalhador autônomo:

- de 11/91 a 07/94, cópia autenticada do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, CMA contendo no campo 5 (QC) o código 98, ou outros documentos que comprovem a utilização de empregados ou outro tipo de mão-de-obra remunerada (Ex. GRPS, RAIS etc);

- a partir de 08/94, cópia autenticada da Carteira de Identificação e Contribuição instituída conforme Resolução nº 216/94.

c) De pessoa jurídica, documento que comprove essa condição.

20 - Na falta de apresentação dos elementos de que trata as alíneas "a" e "b" do item anterior, o adquirente, consignatário ou cooperativa deve proceder à retenção e o recolhimento da contribuição, aplicando o maior percentual.

21 - O desconto da contribuição legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com as normas vigentes.

22 - Nos casos de troca de produtos entre produtores pessoas físicas, a cada um cabe a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição incidente sobre o produto oriundo da sua produção como se vendido fosse diretamente a consumidor.

23 - O adquirente será responsável pelo recolhimento na aquisição de subprodutos diretamente de produtor rural.

VII - DO PREENCHIMENTO DA GRPS

24 - A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS deverá ser preenchida de acordo com o Manual de Preenchimento aprovado pela OS INSS/DAF nº 73/93, com a obrigatoriedade de recolher a contribuição sobre a folha de pagamento em GRPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a produção rural.

25 - Os prazos de recolhimentos das contribuições de que trata esta OS serão observados conforme as legislações vigentes nos períodos próprios.

26 - ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS 604 e 787:

- FPAS 604 - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A AUTÔNOMO (ex-empregador rural - contribuição sobre a folha de pagamento) - AGROINDÚSTRIAS (mesmo sob a forma de cooperativas) NÃO VINCULADAS AO CÓDIGO 531 (contribuições somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - EMPRESAS AGROPECUÁRIAS E EXTRATIVISTAS.

- FPAS 787 - SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES PATRONAIS RURAIS - ATIVIDADES COOPERATIVISTAS RURAIS (Empresa Associativa sem produção rural) - AGENCIADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA.

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

27 - Somente quando o produtor rural tiver mais de 10 empregados deverá pagar diretamente o auxílio-natalidade e deduzi-lo da GRPS; para os demais casos, o empregado recebê-lo-á diretamente do INSS.

28 - Será facultada às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização a utilização de sindicatos rurais para efeito de identificação, controle e encaminhamento das guias (GRPS) em que o valor das deduções - campo 21 - seja superior às quantias a recolher.

29 - A partir da competência 04/93, não será devida a contribuição sobre a remuneração do trabalhador autônomo que prestar serviço a produtor rural pessoa física equiparada a autônomo; e a partir de 08/94, também para o produtor rural pessoa jurídica, à exceção do serviço prestado ao setor industrial/comercial da agroindústria.

30 - A Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV será apresentada pelo segurado especial e o equiparado a autônomo, na forma prevista em ato próprio.

31 - As entidades filantrópicas, isentas da contribuição patronal da empresa, revestidas na qualidade de adquirentes do produto rural, serão responsáveis pelo recolhimento das contribuições, retidas ou não, do produtor rural,

32 - O garimpeiro, pessoa física, de que trata a alínea "b" do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.540/92, quando possuir empregados, contribui na mesma forma que as empresas em geral.

32.1 - O garimpeiro, o produtor rural pessoa física equiparada a trabalhador autônomo e o segurado especial, quando facultativo, contribuem com 10 ou 20%, de acordo com o seu salário-base, recolhido em carnê, como contribuinte individual.

33 - Até que a Carteira de Identificação do Contribuinte seja efetivamente colocada à disposição dos contribuintes, os documentos exigidos continuam sendo os relacionados nas alíneas "a" e "b" do item 19.

34 - Nos casos de parceria rural, em que o parceiro outorgante for pessoa jurídica, a contribuição incidirá sobre o total da produção:

a) a partir de 11/91, se o parceiro outorgado for segurado especial;

b) a partir de 04/93, se o parceiro outorgado for produtor rural equiparado a trabalhador autônomo;

c) a partir de 08/94, se o parceiro outorgado for pessoa jurídica.

35 - A venda efetuada pelo produtor rural a destinatário incerto é considerada efetuada diretamente a consumidor.

36 - O produtor rural que mantém escritório administrativo voltado, especificamente, para atividade rural está desobrigado das contribuições referidas nos Arts. 25 e 26 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, incidindo sua contribuição sobre a produção rural, exceto para as AGROINDÚSTRIAS.

37 - Quando o agenciador de trabalhador volante ("bóia-fria") não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("boia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador dos serviços.

38 - A complementação de preço de produtos rurais obedecerá à legislação vigente à época do fato gerador.

39 - A competência do recolhimento, quando do descarte das sementes será a do mês desta ocorrência.

40 - A contribuição sobre o valor da comercialização da produção rural não substitui a contribuição devida pelo empregador que presta serviço a produtor rural, na condição de intermediador de mão-de-obra rural.

41 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ordens de Serviço INSS/DAS Nº 71, de 05 de abril de 1993 e INSS/DAF Nº 103, de 23 de dezembro de 1993 e disposições em contrário.

Rosameide Anastácio Machado

 

ANEXO I
PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE
PRODUÇÃO

CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTA
PREV.

SOCIAL

SAT SENAR TOTAL FPAS
SEGURADO ESPECIAL Art. 25

Lei 8.212/91

01/11/91

31/03/93

         
3,0% - - 3,0% 744
Art. 1º

Lei 8.540/92

01/04/93

30/06/93

         
2,0% 0,1% - 2,1% 744
Art. 1º

Lei 8.861/94

01/07/94

-

         
2,2% 0,1% - 2,3% 744
EUIPARADO A AUTÔNOMO Art. 22

Lei 8.212/91

01/11/91

31/03/93

CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 1º

Lei 8.540/92

01/04/93

-

         
2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
PESSOA

JURÍDICA

Art. 22

Lei 8.212/91

01/11/91

31/07/94

CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 25

Lei 8.870/94

01/08/84

-

         
2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744

NOTA: São responsáveis pelos recolhimentos no código FPAS 744 o adquirente, o consignatário ou a cooperativa. O produtor só é responsável por esse recolhimento quando industrializa seus próprios produtos ou os vende no varejo diretamente a consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

ANEXO II
PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

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ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA SSST Nº 13, de 24.10.94
(DOU de 26.10.94)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o art. 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

CONSIDERANDO que a utilização de máquinas do tipo motosserra tem ocasionado acidentes de trabalho com acentuada gravidade;

CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora 12 - NR 12-MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MTb nº 1473, de 08 de dezembro de 1993, que instituiu a Comissão Tripartite responsável por propor medidas para a melhoria das condições de trabalho no uso de motosserras;

CONSIDERANDO que os membros da referida Comissão Tripartite aprovaram os termos da presente Portaria, resolve:

Art. 1º - Incorporar ao texto da Norma Regulamentadora 12-NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, o sub-item a seguir descrito e o Anexo I - Motosserra.

sub-item 12.3.9 - Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender ao disposto no Anexo I desta NR.

ANEXO I - MOTOSSERRAS

1. FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO E USO DE MOTOSSERRAS

É proibida a fabricação, importação, venda, locação e o uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho.

2. PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS

É proibido o uso de motosserras a combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.

3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) Freio Manual de Corrente;

b) Pino Pega Corrente;

c) Protetor da Mão Direita;

d) Protetor da Mão Esquerda;

e) Trava de Segurança do Acelerador.

3.1 - Para fins de aplicação deste item, define-se:

a) Freio Manual de Corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;

b) Pino Pega Corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;

c) Protetor da Mão Direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão do operador;

d) Protetor da Mão Esquerda: proteção frontal que evita que a mão do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte;

e) Trava de Segurança do Acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária;

4. RUÍDOS E VIBRAÇÕES

Os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País introduzirão nos catálogos e manuais de instrução de todos os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.

5. MANUAL DE INSTRUÇÕES

Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas com Manual de Instruções, contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente:

a) riscos de segurança e saúde ocupacional;

b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

c) especificações de ruído e vibração e

d) penalidades e advertências.

6. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO PARA OPERADORES DE MOTOSSERRA

Deverão ser atendidos os seguintes:

6.1 - Os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País, através de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os usuários de motosserra, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.

6.2 - Os empregadores deverão promover a todos os operadores de motoserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.

6.3 - Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.

7. ROTULAGEM

Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação:

O uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde.

8. PRAZO

A observância do disposto nos itens 4, 6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro de 1995.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jófilo Moreira Lima Júnior

 

PORTARIA SSST Nº 14, de 24.10.94
(DOU de 26.10.94)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pela Comissão Tripartite instituída pela Portaria MTb nº 1473, de 08 de dezembro de 1993, que apresentou propostas de regulamentação para a melhoria das condições de trabalho com motosserra no País;

CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho resolveu transformar em disciplinamento normativo de segurança e saúde no trabalho com motosserra as propostas apresentadas, através da promoção de alteração na Norma Regulamentadora 12 - NR 12 (Máquinas e Equipamentos), com a adição do subitem 12.3.9 e no Anexo I - Motosserras;

CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, resolve:

Art. 1º - Incorporar ao Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, as penalidades ao preceituado nos itens do Anexo I - Motosserras, da NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, com texto aprovado pela Portaria SSST/MTb nº 13/94.

Art. 2º - O descumprimento ao preceituado em todos os itens do referido Anexo I - Motosserras, da NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, será classificado com I4.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jófilo Moreira Lima Júnior

 

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 71, de 26.10.94
(DOU de 10.11.94)

Aprova alterações dos formulários para a concessão do Seguro-Desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, face ao disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º - Aprovar as alterações dos formulários instituídos pela Resolução do CODEFAT nº 18, de 03 de julho de 1991, destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego e compostos dos documentos a seguir, conforme modelos anexos a esta Resolução:

I - Requerimento de Seguro-Desemprego - SD (1ª via, cor verde);

II - Comunicação de Dispensa - CD (2ª via, cor marrom);

Art. 2º - Os formulários de que trata esta Resolução, só poderão ser confeccionados de acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e mediante autorização da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, a requerimento do interessado.

Art. 3º - Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de direito público ou privado ou por pessoa física equiparada à jurídica, às quais caberá a obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com as instruções contidas no próprio formulário, no ato da dispensa do trabalhador.

Art. 4º - O formulário de que trata o inciso I do artigo 1º (Requerimento do Seguro-Desemprego, 1ª via), tem forma de aerograma e contém, além das informações constantes da parte superior da Comunicação de Dispensa - CD (2ª via), as seguintes informações:

I - declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do Requerimento de Seguro-Desemprego;

II - espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos 06 (seis) salários ao trabalhador requerente.

Parágrafo 1º - O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego serão efetuados com a observância do que estabelece a Resolução do CODEFAT nº 64, de 28 de julho de 1994.

Parágrafo 2º - O empregador que deixar de entregar ao trabalhador o Formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego (1ª e 2ª vias), ou outra informação necessária ao pagamento do benefício, estará sujeito às penalidades previstas no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo 3º - O envelope do Requerimento de Seguro-Desemprego não deverá ser selado vez que o porte será pago pelo Ministério do Trabalho.

Art. 5º - O Formulário de que trata o inciso II do artigo 1 (Comunicação de Dispensa - CD, 2ª via), consistirá de duas partes:

I - parte superior, contendo todas as informações necessárias à habilitação do trabalhador dispensado, ao Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via).

II - parte inferior, destacável, que será o comprovante do empregador, relativo à entrega da Comunicação de Dispensa - CD (2ª via) e o requerimento de Seguro-Desemprego-SD (1ª via), ao trabalhador dispensado.

Parágrafo único - os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa-CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego-SD, deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de dispensa.

Art. 6º - O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego previstos nesta Resolução não desobrigam o empregador de fornecer ao Ministério do Trabalho as informações de admissões e dispensas previstas na Lei nº 4.923/65, destinadas a alimentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Art. 7º - Permanecem válidos e passíveis de serem usados os estoques ainda existentes do formulário instituído pela Resolução do CODEFAT nº 18, de 03 de julho de 1991, por um período de até 02 (dois) anos, ficando, no entanto, expressamente proibida a confecção de novos formulários diferentes do modelo de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Lucio Antonio Bellentani

Presidente do Conselho

Obs.: Deixamos de reproduizir os formulários, pois os mesmos podem ser encontrados nas papelarias.

 

RESOLUÇÃO CFESS Nº 299, de 30.10.94
(DOU de 09.11.94)

O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 8662/93;

Considerando o reconhecimento da capacidade produtiva, do empenho e, sobretudo, do esforço despendido pelas Assistentes Sociais com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que permanecem trabalhando e cumprindo seu mister profissional;

Considerando as normas constitucionais previstas à espécie;

Considerando, também, a necessidade de tornar pública a gratidão dos profissionais ao trabalho daqueles que colaboraram, não apenas para a oficialização da Profissão no Brasil, mas principalmente para construir e manter o conceito, dignidade e competência profissional do Serviço Social;

Considerando, finalmente, a aprovação da modalidade instituída pela presente Resolução, no Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília em 03, 04 e 05 de setembro de 1994, bem como pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 30 de outubro de 1994, resolve:

Art. 1º - Fica dispensado do pagamento da anuidade perante o CRESS de sua inscrição, o Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo Único - A dispensa do pagamento das anuidades para os profissionais que completarem 60 anos de idade, após a vigência da presente Resolução, será concedida a partir do exercício do referido aniversário e estará condicionada à formulação do pedido pelo interessado e à satisfação de suas obrigações pecuniárias, perante o CRESS, até o exercício anterior.

Art. 2º - A isenção constante do "caput" do artigo 1º para os profissionais que já completaram 60 (sessenta) anos, antes da vigência da presente Resolução, estará condicionada à formulação do pedido pelo interessado e à satisfação das obrigações pecuniárias perante o CRESS até o exercício de 1994, passando a surtir efeitos a partir de 1995.

Parágrafo Único - A isenção de que trata esta Resolução, não surtirá efeitos retroativos, nem concederá direito de devolução de valores pagos, a título de anuidade, por aqueles que já completaram 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º - Aos Assistentes Sociais beneficiados pela presente Resolução, serão garantidos todos os direitos relativos aos inscritos no CRESS.

Art. 4º - Esta Resolução, após sua publicação, passará a vigorar para o exercício de 1995 revogando as disposições em contrário.

Berenice Rojas Couto
Presidente do Conselho

 

CIRCULAR SUSEP Nº 24, de 19.10.94
(DOU de 26.10.94)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º - Instituir, na forma dos Anexos I, II, III e IV, desta Circular, os Formulários de Controle de Registros de Corretores de Seguros dos Ramos Elementares, pessoas físicas (FCRCPF), e pessoas jurídicas (FCRCPJ), de Corretores de Vida, Capitalização, Previdência Privada (FCRVCPP) e de Prepostos (FCRP), que têm por finalidade o recadastramento de Corretor de Seguros dos Ramos Elementares e de seus Prepostos e Corretores dos Ramos Vida, Capitalização e de Planos Previdenciários.

Art. 2º - Os formulários, ora instituídos, encontrar-se-ão a disposição dos interessados, nos Sindicatos Estaduais dos Corretores de Seguros e de Capitalização, a partir de 10 de novembro de 1994.

Parágrafo único - Os esclarecimentos necessários quanto ao correto preenchimento dos citados formulários poderão ser obtidos junto ao sindicato estadual da base territorial onde estiver localizado o corretor.

Art. 3º - A entrega dos formulários, devidamente preenchidos, deverá ser realizada no período de 16.11.94 a 16.01.95, no sindicato estadual sob cuja jurisdição estiver localizado o corretor.

Art. 4º - A partir do dia 03.04.95, a FENACOR expedirá a relação dos corretores recadastrados para conhecimento das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades Abertas de Previdência Privada, em cumprimento do disposto no art. 5º desta Circular,

Art. 5º - As Sociedades Seguradoras, as Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada não poderão, a partir de 03.04.95, emitir apólices, bem como efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagem aos corretores de seguros dos Ramos Elementares, pessoas físicas ou jurídicas, de capitalização e de previdência privada, que não tiverem sido recadastrados de acordo com o estabelecido nesta Circular.

Parágrafo único - A restrição prevista no caput deste artigo tornar-se-á sem efeito, a partir do momento em que o corretor providenciar o seu recadastramento.

Art. 6º - O corretor cujo registro estiver "suspenso temporariamente", na forma dos normativos em vigor, não poderá fazer o seu recadastramento, enquanto perdurar a suspensão.

Parágrafo único - Finda a suspensão temporária, o corretor poderá se recadastrar e pleitear o seu retorno à atividade, sem qualquer ônus.

Art. 7º - O recadastramento de que trata esta Circular será efetivado através da FENACOR, sem qualquer ônus financeiro para os corretores e/ou prepostos.

Art. 8º - Instituir, também, novos modelos para a habilitação e registro dos Corretores e prepostos (anexos V, VI, VII, VIII e IX).

Art. 9º - Criar nova numeração de registro, distinta para cada modalidade, que será precedida pelos prefixos 10 - TODOS OS RAMOS: 20 - VIDA, CAPITALIZAÇÃO e PREVIDÊNCIA PRIVADA: e 30 - PREPOSTOS.

Art. 10º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Felipe Denucci Martins

 

ICMS

ATO COTEPE Nº 12, de 08.11.94
(DOU de 09.11.94)

Ratifica o Convênio ICMS 128/94.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:

Ratificado o Convênio ICMS 128/94, celebrado na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994.

Convênio ICMS 128/94 - Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Clovis de Barros Carvalho

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 88, de 11.11.94
(DOU de 16.11.94)

Altera o art. 2º e revoga o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de outubro de 1993.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III do Art. 140 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e tendo em vista o disposto no artigo 272 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030 de 5 de março de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de outubro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - São beneficiários do regime de que trata este norma, os relacionados no art. 257 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o item 6 da Instrução Normativa SRF nº 008, de 9 de março de 1982."

Art. 2º - Revogar o art. 13 da IN SRF nº 88, de 29/10/93, permanecendo em vigor as demais disposições da referida Instrução Normativa.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 215, de 11.11.94
(DOU de 14.11.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 14 a 20 de novembro de 1994:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0335580
Bolívar Venezuelano 025 0,0049282
Coroa Dinamarquesa 055 0,1395000
Coroa Norueguesa 065 0,1244840
Coroa Sueca 070 0,1147710
Coroa Tcheca 075 0,0310890
Dirhan de Marrocos 139 0,0972790
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2275430
Dólar Australiano 150 0,6308190
Dólar Canadense 165 0,6145370
Dólar Convênio 220 0,8340000
Dólar de Cingapura 195 0,5684060
Dólar de Hong-Kong 205 0,1081220
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8340000
Dólar Neozelandês 245 0,5191170
Dracma Grego 270 0,0035881
Escudo Português 315 0,0053454
Florim Holandês 335 0,4859740
Forint 345 0,0078276
Franco Belga 360 0,0265090
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016296
Franco Francês 395 0,1583630
Franco Luxemburguês 400 0,0265490
Franco Suíço 425 0,6493510
Guarani 450 0,0004381
Ien Japonês 470 0,0085319
Libra Egípcia 535 0,2465110
Libra Esterlina 540 1,3363200
Libra Irlandesa 550 1,3122500
Libra Libanesa 560 0,0005033
Lira Italiana 595 0,0005311
Marco Alemão 610 0,5448380
Marco Finlandês 615 0,1787140
Novo Dólar de Formosa 640 0,0319490
Novo Peso Mexicano 645 0,2465840
Peseta Espanhola 700 0,0065522
Peso Argentino 706 0,8364240
Peso Chileno 715 0,0019812
Peso Uruguaio 745 0,1541830
Rande da África do Sul 785 0,2374070
Renminbi 795 0,0979720
Rial Iemenita 810 0,0278560
Ringgit 828 0,3273930
Rublo 830 0,0002711
Rúpia Indiana 860 0,0265820
Rúpia Paquistanesa 875 0,0272920
Shekel 880 0,2769690
Unidade Monetária Européia 918 1,0384300
Won Sul Coreano 930 0,0010494
Xelim Austríaco 940 0,0771720
Zloty 975 0,0000362

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 64, de 11.11.94
(DOU de 14.11.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que continuam alcançados pela redução de alíquota prevista na Nota Complementar-NC (87-10), criada pelo Decreto nº 207, de 6 de setembro de 1991 (DOU de 09.09.91), ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (TIPI), todos os veículos ali relacionados, obedecidas suas respectivas classificações na referida TIPI, com as alterações efetuadas até 09.09.91, mesmo que, após esta data, tenham sido tais classificações modificadas em virtude de alterações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 674, de 25.10.94
(DOU de 26.10.94)

Dispõe sobre a instituição de crédito fiscal, mediante ressarcimento do valor de contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS) nos casos que especifica, e dá outrs providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituído a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais, crédito fiscal, mediante ressarcimento em moeda corrente, destinado a compensar o custo representado pelas contribuições sociais de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, que incidirem sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno pelo exportador para utilização no processo produtivo.

Art. 2º - A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador.

Art. 3º - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 2,65% sobre a base de cálculo definida no art. 2º.

Art. 4º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista, quanto ao valor dos insumos, o constante da respectiva nota fiscal de venda ao exportador.

Parágrafo único - Utilizar-se-á subsidiariamente a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento dos conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

Art. 5º - O benefício ora instituído é condicionado à apresentação, pelo exportador, das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas nos termos das Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970, e 70, de 1991.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos para a fruição do benefício a que se refere o art. 1º.

§ 2º - A eventual restituição das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições que serviram à comprovação prevista neste artigo, inclusive quando sob a forma de compensação mediante crédito, implica a imediata devolução, por parte do exportador beneficiário do crédito, do valor correspondente à restituição ou compensação, acrescido de atualização monetária e de juros, calculados de acordo com as normas que regem o atraso de pagamento das referidas contribuições.

Art. 6º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA MF Nº 561, de 09.11.94
(DOU de 10.11.94)

 Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, resolve:

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até sessenta meses, obedecidas as condições estipuladas em atos do Procurador-geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal.

Parágrafo único - O número de parcelas poderá ser elevado até o dobro do previsto no caput deste artigo, por despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, quando o interessado, cumulativamente, comprovar:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada; e

III - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as Portarias MF nº 307, de 1º de julho de 1993, MF nº 527, de 24 de setembro de 1993, e arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993.

Ciro Ferreira Gomes

 


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