ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 683, de 31.10.94
(DOU de 1º.11.94)

Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os artigos 4º, 39, 82 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

§ 1º - O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

§ 2º - Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º - Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às àreas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 2º - O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguinte membros:

I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério de Cultura;

IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII - um representante do Ministério Público Federal;

VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 3º - Compete ao CFDD:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no parágrafo 1º, do art. 1º, desta Medida Provisória;

II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no parágrafo 1º, do art. 1º, desta Medida Provisória;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o parágrafo 3º, do art. 1º, desta Medida Provisória.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD.

Art. 5º - Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII, do art. 2º, desta Medida Provisória, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.

Art. 6º - O parágrafo segundo, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."

Art. 7º - Os arts. 4º, 39, 82 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:"

.......

"Art. 39 - .....

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério."

"Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:"

......

"Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções."

......

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, de 31.10.94
(DOU de 03.11.94)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I) período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de 3 (três) meses;

II) prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III) especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV) o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º; e

V) as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a 6% (seis por cento) ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.

Art. 5º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6% ao ano, mantidos, exclusivamente para estes recursos, os juros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 6º - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 7º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em instituições financeiras públicas federais.

Art. 8º - Observado o disposto no art. 5º , in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Beni Veras

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 697, de 04.11.94
(DOU de 07.11.94)

Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de prévio acordo realizado nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único - O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não caracteriza o prévio acordo previsto neste artigo.

Art. 2º - Na hipótese de os valores adotados como referência para a conversão não terem sido fixados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente devidos serão, para esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.

§ 1º - Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão devida, em Reais, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.170, e 8.178 de 1991, e 8.869, de 1994.

§ 2º - Existindo valores cobrados a maior, a diferença será descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.

§ 3º - São legitimados para a propositura da ação coletiva prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior.

§ 4º - São igualmente legitimados à propositura da ação coletiva, os sujeitos de que trata o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos termos do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 5º - Nas ações de arbitramento individuais segundo o rito previsto no caput e § 1º deste artigo, outros pais ou alunos poderão, até a audiência de julgamento, intervir na causa como litisconsortes ativos.

Art. 3º - Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta Medida Provisória, além de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.

Parágrafo único - A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, quando a ação for proposta por ente público legitimado.

Art. 4º - Os valores convertidos, não sofrerão reajuste pelo prazo de doze meses.

Parágrafo único - Os encargos educacionais fixados nos termos da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observarão o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º - É de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.

Parágrafo único - As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber recursos orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.

Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 7º - Nas ações coletivas propostas pelos legitimados nesta Medida Provisória e na Lei nº 8.078, de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, nas verbas decorrentes do ônus da sucumbência.

Art. 8º - Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso:

"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 651, de 7 de outubro de 1994.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogados o arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Murílio de Avellar Hingel

 

PORTARIA SAF Nº 3.256, de 03.11.94
(DOU de 07.11.94)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR(R$) ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES
- I - 462.354,99 CONCORRÊNCIA
  - II - 462.354,99 LEILÃO
  - III - 28.897,19 CONVITE
  - a 1.332,82 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
      b 1.332,82  

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data

Wilson Calvo Mendes de Araújo

 

PORTARIA SAF Nº 3.257, de 03.11.94
(DOU de 07.11.94)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de outubro de 1994, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ART. INCISO ALÍNEA VALOR(R$) MODALIDADE DE LICITAÇÃO
23       OBRAS/SERV. ENG.
  I a 115.588,75 CONVITE
  I b 1.155.887,47 TOMADA DE PREÇOS
  I c 1.155.887,47 CONCORRÊNCIA
        COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
  II a 28.897,19 CONVITE
  II b 462.354,99 TOMADA DE PREÇOS
  II c 462.354,99 CONCORRÊNCIA
24       DISP.LICITAÇÃO
  I - 5.779,44 OBRAS/SERV. ENG.
  II - 1.444,86 COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data

Wilson Calvo Mendes de Araújo

 

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.506, de 03.11.94
(DOU de 08.11.94)

Divulga procedimentos para contratação de empréstimos externos, de que trata a Circular nº 2.491, de 19.10.94.

Levamos ao conhecimento dos interessados os procedimentos a serem adotados face ao disposto na Circular nº 2.491, de 19.10.94.

2. Para efeito do disposto no art. 3º daquela Circular, quanto à confirmação da(s) data(s) de ingresso de recursos prevista(s) nas autorizações prévias ou da fixação da(s) data(s) definitiva(s), fica estabelecido:

a) no caso de não ocorrer a confirmação da(s) data(s) de ingresso com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis, ou não ser efetivada a liquidação da operação de câmbio na(s) data(s) confirmada(s), a autorização prévia será automaticamente cancelada via SISBACEN;

b) para a confirmação de que se trata será admitido o envio de correspondência via Fax. Neste caso, o protocolo será representado pela confirmação de recebimento, mesma via, pelo componente responsável pela emissão da autorização prévia.

3. As autorizações prévias emitidas antes da vigência da Circular nº 2.491/94, e ainda pendentes de liquidação das operações de câmbio, estarão igualmente sujeitas ao estabelecido nas alíneas "a" e "b" acima, não se aplicando, entretanto, a data limite estabelecida para confirmação às operações cuja previsão de ingresso se situe no período de até 5 (cinco) dias após a publicação desta Carta-Circular. No caso de autorizações com data(s) de previsão vencida(s), deverá(ão) ser informada(s) nova(s) data(s).

4. Na contratação da operação de câmbio, o banco interveniente deverá consultar a Transação PDEX780 do SISBACEN para verificar se a autorização prévia apresentada foi cancelada.

5. Quando ocorrer o cancelamento da autorização prévia pelos motivos elencados na presente Carta-Circular, será permitido o pagamento dos juros incidentes a partir da data do desembolso dos recursos no exterior até a data do cancelamento da respectiva autorização prévia, mediante solicitação ao componente emissor da autorização prévia, acompanhada da comprovação de desembolso e da respectiva cobrança.

6. Caso se verifique concentração excessiva de ingressos de recursos previstos para uma mesma data, o interessado será imediatamente informado com vistas à fixação de nova(s) data(s) a ser(em) incluída(s) na autorização prévia.

7. Para contagem dos prazos estipulados nesta Carta-Circular considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.

8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Marcio Cartier Marques
Chefe do Departamento

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

INSTRUÇÃO FNDE Nº 03, de 26.10.94
(DOU de 1º.11.94)

Dispõe sobre a aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME por empresa optante e sobre o controle e a fiscalização destes recursos, a vigorar no exercício de 1995.

O Secretário-Executivo da Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Estabelecer instruções, para o exercício de 1995, referentes à aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME por empresa optante, e ao controle e à fiscalização destes recursos, nos termos do § 5º, do art. 212, da Constituição Federal e das disposições contidas no Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e nos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982, e 88.374, de 7 de junho de 1983.

Art. 2º - Denomina-se Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME o programa pelo qual a empresa, contribuinte do salário-educação, exerce o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental aos seus empregados e dependentes destes.

Parágrafo único - A empresa contribuinte do salário-educação poderá participar do SME, na condição de optante, e propiciar o ensino fundamental a seus empregados e dependentes destes, por intermédio das modalidades Escola- Própria, Aquisição de Vagas, Indenização de Empregado e Indenização de Dependente.

Art. 3º - Entende-se por:

I - ESCOLA PRÓPRIA - a alternativa pela qual a empresa, mantendo estabelecimento de ensino às suas expensas, garante o ensino fundamental gratuito, prioritariamente, de seus empregados e dependentes destes e, em caso de disponibilidade financeira, de outros alunos, deduzindo de recolhimento mensal a ser feito ao FNDE a importância correspondente ao número de beneficiados vezes o valor da vaga vigente;

II - AQUISIÇÃO DE VAGAS - a alternativa pela qual a empresa, com a intermediação do FNDE, adquire vagas na rede particular de ensino para garantir o ensino fundamental gratuito a seus empregados e dependentes destes, recolhendo, para esse efeito, ao FNDE a importância correspondente ao valor mensal devido a título de salário-educação;

III - INDENIZAÇÃO DE EMPREGADO - a alternativa pela qual a empresa reembolsa os empregados que apresentarem o certificado de conclusão do ensino fundamental, pela via supletiva, da importância correspondente a doze vezes o valor da vaga vigente, podendo, para esse fim, durante o semestre, reter recursos, deduzindo-os dos seus recolhimentos mensais ao FNDE;

IV - INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTE - a alternativa pela qual a empresa reembolsa os empregados que declararem, por escrito, a freqüência regular e a quitação das mensalidades de seus dependentes em estabelecimento de ensino não gratuito, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, podendo, para esse fim, durante o semestre, reter recursos, deduzindo-os dos seus recolhimentos mensais ao FNDE.

Parágrafo único - Denomina-se ESQUEMA MISTO a participação da empresa no SME utilizando a combinação das alternativas referidas nos incisos anteriores.

Art. 4º - A empresa, interessada em optar pelo SME, deverá:

I - apresentar disponibilidade financeira que possibilite a geração de, no mínimo, uma vaga;

II - obter o formulário Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e o Manual da Empresa, junto à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação na qual estiver sediada, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§ 1º - A empresa que optou pelo SME, no exercício anterior, receberá o FAME e o Manual da Empresa diretamente do FNDE, devendo o primeiro, integralmente atualizado e assinado, ser entregue ou remetido à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§ 2º - A empresa que optou pelo SME, no exercício anterior, pelas formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas" receberá diretamente do FNDE, além do FAME e do Manual da Empresa, o formulário Cadastro de Alunos - CA e a Relação de Alunos Cadastrados - RAC, baseada na indicação dos beneficiários realizada no exercício anterior.

§ 3º - A eventual atualização da RAC, se por exclusão de alunos ou alteração de dados, deverá ser registrada em suas laudas e, se por inclusão de alunos, será efetuada mediante o preenchimento do formulário CA.

§ 4º - O FAME, a RAC e o CA deverão ser entregues ou remetidos à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§ 5º - A empresa optante pela modalidade Indenização de Empregado ou Indenização de Dependente deverá informar à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, o número de beneficiários contemplados com reembolso, observados os procedimentos e prazos que forem estabelecidos pelo FNDE.

§ 6º - A empresa optante no exercício anterior que desejar se retirar do SME deverá entregar ou remeter o FAME, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§ 7º - A empresa não optante e que desejar ingressar no SME deverá entregar ou remeter o FAME integralmente preenchido à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, acompanhado da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, comprobatória da efetivação do recolhimento relativo ao último mês que anteceder à sua entrega ou remessa e, no caso de opção pelas formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas", também do CA.

§ 8º - Não será permitido o ingresso de empresa no SME fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Art. 5º - A empresa que possuir filiais ou sucursais localizadas na mesma Unidade da Federação poderá participar do SME centralizando o recolhimento, a aplicação e a contabilização dos recursos na matriz ou em uma de suas filiais ou sucursais.

§ 1º - A centralização, que somente poderá ocorrer no âmbito da mesma Unidade de Federação, consiste no agrupamento dos recursos do salário-educação em uma das unidades da empresa, que passa a denominar-se centralizadora, recebendo as demais o nome de centralizadas.

§ 2º - Ficará a critério da empresa a escolha de sua unidade (matriz, filial ou sucursal) que se tornará centralizadora, a qual se responsabilizará pelo recolhimento, aplicação e contabilização dos recursos do salário-educação, pelo preenchimento dos formulários relativos ao SME, pela liquidação de eventuais débitos apurados ou confessados, bem assim pela observância das disposições desta Instrução e demais normas relativas ao SME.

§ 3º - As unidades que se tornarem centralizadas não deverão preencher os formulários pertinentes ao SME.

§ 4º - A centralizadora manterá, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

Art. 6º - O FAME, previsto no art. 4º, preenchido ou atualizado e assinado pelo respectivo representante legal, e as guias de recolhimento referidas no art. 11, autenticadas pela instituição bancária, serão os comprovantes, junto aos órgãos fiscalizadores, da opção da empresa pelo SME.

Art. 7º - Estará impedida de optar pelo SME a empresa em débito com as contribuições do salário-educação.

Art. 8º - O número limite de alunos a serem atendidos, na condição de beneficiários do SME, será determinado pelo número de vagas geradas.

§ 1º - O número de vagas geradas será determinado pelo resultado da divisão do valor do salário-educação gerado no mês de apresentação do FAME e o valor da vaga vigente no referido mês.

§ 2º - Quando dos cálculos para a fixação do número de vagas geradas não deverá ser considerada a parcela do salário-educação proveniente do décimo terceiro salário.

§ 3º - No caso de opção pela centralização, prevista no art. 5º, quando da fixação do número de vagas geradas, o valor do salário-educação da empresa centralizadora devrá ser somado a de todas as unidades centralizadas.

§ 4º  - Não havendo recursos suficientes, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, havendo empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.

§ 5º - É vedada a indicação deliberada de beneficiários além do número de vagas geradas, ainda que haja o comprometimento formal, pela empresa, da cobertura das despesas daí decorrentes com recursos próprios.

§ 6º - A empresa responsabilizar-se-á pela cobertura das despesas com o custeio do ensino dos beneficiários que excederem a sua capacidade geradora de vagas no decurso do exercício, efetuando recolhimentos complementares, com recursos próprios, ao FNDE.

§ 7º - A empresa deverá apresentar ou encaminhar à DEMEC, quando da entrega ou remessa do FAME, a documentação com base na qual foi fixado o número de vagas geradas.

Art. 9º - A clientela a ser atendida pelo SME, com o objetivo de receber ensino fundamental gratuito, é o empregado e o dependente deste, definidos pela legislação previdenciária, indicados por empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME.

§ 1º - Poderá ser beneficiário do SME o aluno da 1ª a 8ª série do ensino fundamental que contar com, no mínimo, seis anos de idade em 1º de janeiro do ano letivo.

§ 2º - Na modalidade "Escola-Própria" a clientela do SME poderá abranger outros alunos, além de empregados e dependentes, desde que haja disponibilidade de recursos pela empresa mantenedora.

§ 3º - Os titulares, os sócios e os diretores de empresa e os autônomos somente poderão ser ou ter dependentes beneficiados pelo SME quando incidir a contribuição do salário-educação sobre suas remunerações.

§ 4º - Os beneficiários do SME somente poderão ser atendidos por estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação.

§ 5º - É vedada a indicação de beneficiários para estabelecimento de ensino que empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância.

§ 6º - A empresa deverá dar ciência aos seus empregados e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários do SME, zelando pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado pelas escolas.

§ 7º - O valor da vaga, fixada pelo FNDE, garantirá a gratuidade total do ensino ao aluno beneficiário do SME, nas modalidades "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas", sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

§ 8º - É expressamente vedado ao beneficiário do SME o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

§ 9º - O dependente de pai e mãe empregados, mantenham estes vínculo ou não com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, dos benefícios do SME.

§ 10º - A inobservância das disposições do §§ 8º e 9º constituirá duplicidade de benefício, sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.

Art. 10 - A empresa deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas", para as quais tenha indicado alunos, a segunda via atualizada da RAC acompanhada, se houver inclusões de alunos, da terceira via do CA.

Art. 11 - A empresa integrante do SME deverá recolher o salário-educação nas agências do Banco do Brasil S.A. - considerando a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre a base de contribuição, definida na legislação pertinente - correspondente aos meses de competência do exercício, nos mesmos prazos das contribuições previdenciárias, em documento próprio de recolhimento (guia), que será enviado pelo FNDE ou obtido junto à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação.

§ 1º - Os recolhimentos, fora dos prazos estabelecidos, deverão ser efetivados com os ônus legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios previdenciários.

§ 2º - A empresa deverá remeter ao FNDE, quando não houver em determinado mês valor a ser recolhido, o documento (guia) com os campos relativos aos dados cadastrais, base de contribuição, mês e ano de competência e deduções para o SME preenchidos.

§ 3º - A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos numa só Unidade da Federação, desde que seja preenchido um documento de recolhimento para cada unidade centralizadora.

Art. 12 - Os recursos recolhidos indevidamente ou a maior serão compensados ou restituídos de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 13 - Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados no SME que excederem a capacidade geradora de recursos da empresa no exercício de sua opção.

Art. 14 - Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino serão provisionados e recolhidos da seguinte maneira:

I - no caso de "Escola-Própria", a empresa deduzirá do salário-educação, gerado mensalmente, a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total gerado e o repassado à escola por ela mantida;

II - no caso de "Aquisição de Vagas", a empresa recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o salário-educação na forma do art. 11, desta Instrução;

III - no caso de "Indenização de Empregado" e "Indenização de Dependente", a empresa poderá reter a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido; sendo que, após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os acréscimos legais correspondentes;

IV - no caso de "Esquema Misto" envolvendo a forma alternativa "Aquisição de Vagas", a empresa recolherá, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de alunos indicados para "Aquisição de Vagas" multiplicado pelo valor da vaga vigente.

§ 1º - A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despesas decorrentes da indenização de empregado e depen- dente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade geradora de recursos da empresa.

§ 2º - A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

Art. 15 - As "Indenizações de Empregado e Dependente" processar-se-ão da seguinte maneira:

I - o empregado, mediante a apresentação do seu certificado de conclusão do ensino fundamental, pela via supletiva, datado do ano de opção da empresa, será reembolsado da importância correspondente a doze vezes o valor mensal da vaga vigente na data de apresentação do certificado;

II - o dependente será reembolsado, semestralmente, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) CGC e razão social do estabelecimento de ensino;

b) que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;

c) que o dependente não é beneficiário da modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas de bolsas de estudo, com a mesma finalidade do SME, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º - Não poderão ser indenizados os beneficiários das formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas".

§ 2º - O pagamento da "Indenização de Empregado" deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental e o da "Indenização de Dependente" até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades em estabelecimento de ensino não gratuito.

§ 3º - A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em "Escola-Própria" e "Indenizações", respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos desembolsados a estes títulos.

Art. 16 - A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao SME para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

Art. 17 - A empresa estará sujeita à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao SME, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas, à disposição dos órgãos de fiscalização.

Art. 18 - Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a reco- lher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente alén de sujeitarem-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

Art. 19 - A opção pelo SME vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo vedado à empresa dele retirar-se, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual fez opção.

Art. 20 - A incorporação, o desmembramento, a transformação, à venda ou fusão de empresa optante deverá, necessariamente, ser objeto de comunicação à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, ficando a sucessora obrigada a cumprir as normas estabelecidas na presente Instrução.

Art. 21 - Esta Instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, data em que fica revogada a Instrução nº 01, de 19 de outubro de 1993.

Carlos Henrique Leal Porto

 

INSTRUÇÃO FNDE Nº 04, de 26.10.94
(DOU de 1º.11.94)

Dispõe sobre a participação de estabelecimento particular de ensino como prestador de serviços ao FNDE, no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, a vigorar no exercício de 1995, e aprova Contrato-Padrão.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as instruções, para o exercício de 1995, referentes a participação de estabelecimento particular de ensino como prestador de serviços ao FNDE, no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME e aprovar Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade "Aquisição de Vagas", nos termos do § 5º, do art. 212, da Constituição Federal e das disposições contidas no Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e nos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982, e 88.374, de 7 de junho de 1983.

Art. 2º - Denomina-se Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME o programa pelo qual a empresa, contribuinte do salário-educação, exerce o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental aos seus empregados e dependentes destes.

Parágrafo único - O estabelecimento particular de ensino poderá participar de SME credenciando-se como prestador de serviços na modalidade "Escola Própria" ou "Aquisição de Vagas".

Art. 3º - Entende-se por:

I - ESCOLA PRÓPRIA - a modalidade de prestação de serviços pela qual o estabelecimento de ensino, mantido às expensas da empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME, ministra o ensino fundamental gratuito a alunos indicados pela empresa mantenedora, recebendo desta em contrapartida, mensalmente, a importância correspondente ao número de beneficiários vezes o valor da vaga fixado pelo FNDE;

II - AQUISIÇÃO DE VAGAS - a modalidade de prestação de serviços pela qual o estabelecimento de ensino ministra o ensino fundamental gratuito a empregados e dependentes destes, indicados por empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME, recebendo em contrapartida, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos beneficiários.

Art. 4º - O estabelecimento particular de ensino interessado em se credenciar, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para o SME, em uma das modalidades de prestação de serviços "Escola Própria" ou "Aquisição de Vagas", deverá:

I - estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;

II - dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

III - aceitar o valor da vaga fixado para o SME, garantindo a gratuidade total ao aluno beneficiário do sistema, vedada a cobrança de importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

IV - aceitar como beneficiários do SME os alunos indicados pelas empresas até o limite de sua oferta de vagas;

V - evitar que o aluno beneficiado pelo SME sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

VI - aceitar o princípio da não-substituição de alunos beneficiados pelo SME que por qualquer motivo tenham deixado de estudar no estabelecimento;

VII - possuir conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, em seu nome ou de sua mantenedora;

VIII - obter o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE e o Manual da Escola na Delegacia do Ministério da Educação e Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação, onde estiver sediado, até a data estabelecida pelo FNDE;

IX - preencher o CEE, em duas vias, sem rasuras, entregando ou encaminhando a primeira via, assinada e certificada pela Secretaria de Educação à DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos fixados pelo FNDE.

§ 1º - A DEMEC não receberá o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação considerando-o apto para ministrar o ensino na modalidade para a qual deseja se credenciar.

§ 2º - Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços "Escola "Própria" não se aplica o disposto nos incisos VI e VII, deste artigo.

§ 3º - O estabelecimento de ensino já integrante do SME receberá o CEE e o Manual da Escola diretamente do FNDE.

§ 4º - O estabelecimento de ensino credenciado no exercício anterior, que desejar se retirar do SME, deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estipulados pelo FNDE.

§ 5º - O credenciamento não implicará para o FNDE compromisso de adquirir as vagas oferecidas pelo estabelecimento de ensino.

§ 6º - O estabelecimento de ensino não poderá, por iniciativa própria, retirar-se do SME no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

§ 7º - É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação ao beneficiário do SME.

§ 8º - A denominada "Escola Própria" deverá ser mantida exclusivamente pela empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME e não poderá prestar serviços na modalidade "Aquisição de Vagas".

Art. 5º - As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente serão credenciados se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto no art. 4º, da presente Instrução.

Art. 6º - Não será permitido o credenciamento de estabelecimento de ensino fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Art. 7º - É vedado o credenciamento de estabelecimento de ensino que empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular ou de ensino à distância.

Art. 8º - A clientela a ser atendida pelo SME, com o objetivo de receber ensino fundamental gratuito, é o empregado e o dependente deste, definidos pela legislação previdenciária, indicados por empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME.

§ 1º - Poderá ser beneficiário do SME o aluno da 1ª a 8ª série do ensino fundamental que contar com, no mínimo, seis anos de idade, em 1º de janeiro do ano letivo.

§ 2º - Na modalidade de prestação de serviços "Escola Própria", a clientela do SME poderá abranger outros alunos, além de empregados e dependentes, desde que haja disponibilidade de recursos pela empresa mantenedora.

Art. 9º - O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, acompanhada, se houver inclusões, da terceira via do formulário Cadastro de Alunos - CA, para fins de conhecimento prévio dos beneficiários a serem atendidos pelo SME.

Art. 10 - Os serviços de ensino prestados serão remunerados da seguinte forma:

I - o estabelecimento de ensino na modalidade "Escola- Própria" receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos beneficiados;

II - o estabelecimento de ensino na modalidade "Aquisição de Vagas", ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos beneficiados.

Art. 11 - O pagamento do primeiro trimestre será efetivado com base no número de beneficiários indicados pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Relação de Beneficiários - RB e da Nota de Prestação de Serviços - NPS.

§ 1º - Os demais pagamentos serão efetuados com base na freqüência efetiva mensal a ser informada, trimestralmente, ao FNDE, por intermédio da DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da NPS e do Cadastro de Alunos - CA este último somente quando houver movimentação de beneficiários, por motivo de afastamento, alteração ou transferência.

§ 2º - Não será considerada a movimentação de beneficiários na modalidade "Aquisição de Vagas" que não tiver sido objeto de análise e aprovação pela DEMEC.

§ 3º - Na eventualidade de transferência de beneficiários da modalidade "Aquisição de Vagas", o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser pago ao estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.

Art. 12 - Perderá o benefício o aluno cuja freqüência for inferior ao mínimo estabelecido para fins de aprovação, pelo respectivo sistema de ensino da Unidade da Federação, ou cuja permanência na mesma série por mais de dois anos letivos se der em virtude de comprovado desinteresse pela aprendizagem.

Art. 13 - A denominada "Escola Própria", para comprovação dos recursos nela aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher e enviar ao FNDE, por intermédio da DEMEC, na respectiva Unidade da Federação:

I - no primeiro trimestre a RB, a NPS e a CA, este último somente quando houver movimentação de alunos, por motivo de afastamento, alteração ou transferência;

II - nos demais trimestres a NPS e a CA, este último somente quando houver movimentação de alunos, por motivo de afastamento, alteração ou transferência.

Art. 14 - A remessa da RB, da NPS e do CA deverá ocorrer dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará, no caso de "Escola-Própria", no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino na modalidade "Aquisição de Vagas", na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.

Art. 15 - O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, se for o caso, preenchidos e assinados, com vistas à comprovação dos serviços efetivamente prestados, mesmo não tendo recebido pagamento no trimestre anterior em decorrência de pendências.

Art. 16 - A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado deverá ser restituída ao FNDE pelo estabelecimento de ensino, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.

Parágrafo único - A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um) por cento ao mês e multa aplicável de acordo com o art. 61 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR.

Art. 17 - Fica aprovado o Contrato-Padrão, em anexo, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade "Aquisição de Vagas".

§ 1º - O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.

§ 2º - Estará dispensado de anexar ao Contrato Padrão a cópia do registro de seu Contrato Social na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica, o estabelecimento de ensino credenciado no exercício anterior que já tenha enviado ao FNDE a referida documentação e não tenha sofrido alterações em sua estrutura.

§ 3º - O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente.

§ 4º - As duas vias do Contrato Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

Art. 18 - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, no âmbito de suas dependências, os nomes dos beneficiários atendidos pelo SME por meio de afixação de relação desses alunos em local próprio de veiculação de informações ao público.

Art. 19 - O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao SME para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

Art. 20 - O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao SME, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 21 - O estabelecimento de ensino que não cumprir as normas estabelecidas para o SME ficará, a critério do FNDE, impedido de participar do sistema e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.

Art. 22 - Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogada a Instrução nº 02, de 19 de outubro de 1993.

Carlos Henrique Leal Porto

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA MTb Nº 1.174, de 31.10.94
(DOU de 1º.11.94)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 989, de 16.08.94, publicada no Diário Oficial da União de 17.08.94.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Pimentel

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

PORTARIA SDA Nº 176, de 27.10.94
(DOU de 07.11.94)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 78, item VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992 e considerando a necessidade de estabelecer critérios sanitários para importação de pintos de um dia e ovos férteis para incubação, para reposição de plantéis comerciais de corte ou postura, resolve:

Art. 1º - A importação de pintos de um dia e ovos férteis para incubação, para reposição de plantéis comerciais, somente poderá ser autorizada:

a) a partir de país, ou região de um país, livre de peste aviária;

b) de estabelecimento livre de pulorose (S. pullorum) e de tifose aviária (S. gallinarum);

c) de estabelecimento ou núcleo livre de micoplasmose (M. gallisepticum e M. synoviae);

d) de estabelecimento no qual não se detectou a presença de S. enteritidis e S. typhimurim.

Art. 2º - Por ocasião da inspeção veterinária para o desembaraço para entrada no país de pintos de um dia de ovos férteis, originários de qualquer país, deverá ser coletada uma amostra de cada lote desembarcado, no porto, aeroporto ou posto de fronteira de entrada, para testes laboratoriais.

Art. 3º - A amostra será composta de vinte pintos de um dia vivos ou, no caso de ovos férteis, de trinta ovos, escolhidos ao acaso.

Parágrafo único - Para cada coleta será lavrado o respectivo termo de coleta pelo Médico Veterinário oficial autorizado, em três vias, com a primeira via acompanhando a amostra ao laboratório, a segunda entregue ao importador ou seu representante e a terceira arquivada na unidade emitente.

Art. 4º - As amostras coletadas serão devidamente identificadas e remetidas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado, previamente designado para a realização dos testes requeridos.

Parágrafo único - As amostras serão processadas no máximo até quarenta e oito horas após o recebimento no laboratório.

Art. 5º - Os seguintes testes serão realizados para cada lote de pintos de um dia ou ovos férteis importados:

a) pesquisa de Samonella spp

b) pesquisa de Mycoplasma spp

§ 1º - De acordo com a situação epidemiológica do país ou região do país de procedência, poderá ser requerida a pesquisa do vírus da peste aviária.

§ 2º - Outros testes poderão vir a ser requeridos pelo Departamento de Defesa Animal, a qualquer tempo, na eventualidade da alteração da situação sanitária do país exportador.

Art. 6º - Os resultados dos exames serão encaminhados pelo laboratório, no prazo máximo de vinte dias após a chegada do lote ao país, diretamente ao Departamento de Defesa Animal, que os dará ciência ao importador, determinando a adoção das medidas requeridas em cada caso, segundo as normas sanitárias em vigor.

Art. 7º - No caso de resultado positivo nos testes referidos no Art. 5º, as cepas isoladas devem ser encaminhadas ao laboratório de referência previamente designado pelo Departamento de Defesa Animal.

Art. 8º - Os pintos de um dia importados deverão ser alojados em local isolado no estabelecimento importador, onde permanecerão em observação sob custódia da Delegacia de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária local, até a conclusão dos testes laboratoriais.

Art. 9º - No caso de resultado positivo em somente um dos testes laboratoriais indicados no Art. 5º ou da constatação de qualquer doença no lote importado que, a juízo da autoridade sanitária possa constituir ameaça aos plantéis avícolas nacionais, as aves serão sacrificadas ou destruídas, de acordo com o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e na Lei 569, de 21 de dezembro de 1948.

Art. 10 - Os ovos férteis importados serão desinfectados por fumigação, no local da entrada ou imediatamente após a chegada ao estabelecimento importador, utilizando-se técnica oficialmente aprovada.

Art. 11 - As empresas importadoras de pintos de um dia e ovos férteis para reposição de plantéis comerciais de corte ou postura deverão enviar ao Departamento de Defesa Animal, até o mês de outubro do ano anterior, a programação anual de importação.

§ 1º - As alterações na programação ou eventuais importações não programadas, deverão ser comunicadas com pelo menos trinta dias de antecedência.

§ 2º - A data de chegada ao país, a companhia transportadora e o número do vôo, deverão ser confirmados com sete dias de antecedência.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tânia Maria de Paula Lyra

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 211, de 04.11.94
(DOU de 07.11.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 07 a 13 de novembro de 1994.

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0340410
Bolívar Venezuelano 025 0,0049991
Coroa Dinamarquesa 055 0,1421720
Coroa Norueguesa 065 0,1276660
Coroa Sueca 070 0,1149130
Coroa Tcheca 075 0,0315360
Dirhan de Marrocos 139 0,0986780
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2308170
Dólar Australiano 150 0,6295700
Dólar Canadense 165 0,6230580
Dólar Convênio 220 0,8460000
Dólar de Cingapura 195 0,5770570
Dólar de Hong-Kong 205 0,1096560
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8460000
Dólar Neozelandês 245 0,5220090
Dracma Grego 270 0,0036397
Escudo Português 315 0,0054432
Florim Holandês 335 0,4967270
Forint 345 0,0079402
Franco Belga 360 0,0270950
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016531
Franco Francês 395 0,1624770
Franco Luxemburguês 400 0,0271350
Franco Suíço 425 0,6668400
Guarani 450 0,0004444
Ien Japonês 470 0,0086564
Libra Egípcia 535 0,2500580
Libra Esterlina 540 1,3710400
Libra Irlandesa 550 1,3474900
Libra Libanesa 560 0,0005105
Lira Italiana 595 0,0005422
Marco Alemão 610 0,5571510
Marco Finlandês 615 0,1810730
Novo Dólar de Formosa 640 0,0324080
Novo Peso Mexicano 645 0,2501320
Peseta Espanhola 700 0,0066858
Peso Argentino 706 0,8474420
Peso Chileno 715 0,0020097
Peso Uruguaio 745 0,1578580
Rande da África do Sul 785 0,2416120
Renminbi 795 0,0993820
Rial Iemenita 810 0,0282570
Ringgit 828 0,3321030
Rublo 830 0,0002750
Rúpia Indiana 860 0,0269920
Rúpia Paquistanesa 875 0,0276850
Shekel 880 0,2809540
Unidade Monetária Européia 918 1,0622600
Won Sul Coreano 930 0,0010645
Xelim Austríaco 940 0,0792600
Zloty 975 0,0000368

Nivaldo Correia Barbosa

 

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.507, de 03.11.94
(DOU de 07.11.94)

Dispõe sobre a abertura de cartas de crédito, pelos bancos autorizados, em garantia de pagamento de importações brasileiras.

Levamos ao conhecimento dos interessados que fica dispensada a exigência regulamentar de apresentação da Guia de Importação para a abertura de cartas de crédito, podendo os bancos autorizados a operar em câmbio, a seu exclusivo critério, exigir a apresentação do referido documento ou de qualquer outro que considerarem necessário.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

3. Fica revogado o art. 4º da Carta-Circular nº 2.382, de 15.07.93.

Alcindo Ferreira
Chefe do Departamento

 

IMPOSTO DE RENDA

PORTARIA MF Nº 550, de 03.11.94
(DOU de 04.11.94)

Disciplina a tributação do ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior em razão da alienação de ações ou quotas, redução de capital para restituição aos sócios ou liquidação de empresas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e dos arts. 33 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 71 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 e 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Ressalvado o disposto em normas especiais, incidirá imposto de renda, à alíquota de 25%, sobre o ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior em razão da alienação de ações ou quotas, redução de capital para restituição aos sócios ou liquidação de empresas.

§ 1º - O imposto incidirá no momento da alienação de ações ou quotas, redução do capital ou liquidação de empresas.

§ 2º - O recolhimento deverá ser efetuado na data de ocorrência do fato gerador.

Art. 2º - O ganho de capital corresponderá à diferença positiva, apurada em moeda estrangeira, entre o valor da alienação, redução do capital ou liquidação e o custo de aquisição da participação societária.

§ 1º - Para efeito de determinação do ganho de capital a que se refere este artigo, o valor de alienação, redução de capital ou liquidação deverá ser convertido em moeda estrangeira, tomando-se por base a taxa de câmbio fixada para venda, no dia da operação, ou na data do balanço de encerramento da empresa, no caso de liquidação.

§ 2º - Consideram-se como custo de aquisição os valores em moeda estrangeira constantes dos itens Investimento e Reinvestimento do certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.

Art. 3º - A base de cálculo será determinada mediante a conversão do ganho de capital para reais, com base na taxa de câmbio fixada para venda no dia da operação.

Art. 4º - No caso de alienação de participação societária ou redução de capital, a determinação do custo de aquisição será efetuada mediante a aplicação sobre o total do investimento e reinvestimento registrado em moeda estrangeira, do percentual representado pelas ações ou quotas alienadas ou do percentual das ações ou quotas representativas da redução do capital, em relação às ações ou quotas possuídas.

Art. 5º - As parcelas de lucros e/ou reservas de lucros, não tributadas em razão da sua capitalização, sujeitar-se-ão à incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando ocorrer alienação de ações ou quotas, redução de capital para restituição aos sócios ou liquidação de empresas, antes de transcor- rido o prazo de cinco anos, contados da data da incorporação ao capital social.

Art. 6º - A apuração e a demonstração da proporcionalidade mencionada no art. 4º são de responsabilidade do titular do registro, sendo obrigatória em qualquer operação de que resultem alienações de participações societárias, reduções de capital ou liquidações de empresas receptoras de investimentos estrangeiros.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ciro Ferreira Gomes

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 212, de 07.11.94
(DOU de 08.11.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º da art. 1º da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994, declara, que para o mês de outubro de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8438.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 213, de 07.11.94
(DOU de 08.11.94)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de outubro de 1994.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Outubro/94

Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 0,844000 0,846000
Franco Francês 0,163722 0,164338
Franco Suiço 0,671104 0,673905
Iene Japonês 0,0086967 0,0087350
Libra Esterlina 1,38051 1,38602
Marco Alemão 0,560555 0,562818

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

PIS

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 70, de 26.10.94
(DOU de 03.11.94)

Disciplina o pagamento do Abono Salarial do exercício de 1994/1995 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

 O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o Art. 9º de Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º - Para a efetivação do disposto no Art. 1º os agentes pagadores executarão os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, pagamento do abono, relatório gerencial mensal e prestação de contas.

Art. 3º - Além dos serviços de que trata o art. 2º, compete aos agentes pagadores a administração da recepção da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle, encaminhamento para processamento, fornecimento de informações aos empregadores e atividades correlatas.

I - A implementação da nova rotina de recepção da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, por meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de proposta de custos condicionada aos dispositivos da LEI 8.666/93;

Art. 4º - Os recursos necessários ao pagamento do abono serão transferidos aos agentes pagadores na forma do cronograma de desembolso constante do Anexo III e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para este fim nos agentes pagadores:

I - caso os recursos transferidos na forma deste artigo revelarem-se insuficientes para os pagamentos, o agente pagador deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de desembolso;

II - os recursos referidos no cronograma de desembolso, para as parcelas posteriores à 21.11.94, terão as suas datas condicionadas a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º - As despesas relativas ao Abono Salarial pago serão reembolsadas ao Agente Pagador mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 6º - O saldo diário da conta suprimento será corrigido, aplicando-se a TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo a correção positiva em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT:

I - a remuneração de que trata este artigo, será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.

Art. 7º - Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1991, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador:

I - o descumprimento do estabelecido neste artigo, sujeitará, o agente pagador, às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, publicado no D.O.U. de 22 de junho de 1993 e demais normas relativas a contratos.

Art. 8º - No prazo de sessenta dias, contados após o encerramento do exercício do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato o eventual saldo de recursos:

I - ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, a remuneração do saldo de recursos, eventualmente existente, será efetuada tomando-se por base a taxa DEDIP do Banco Central do Brasil, obedecendo a forma e os prazos estabelecidos no Art. 6º desta Resolução.

Art. 9º - Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus a uma tarifa no valor de R$ 2,56 (dois reais e cinqüenta e seis centavos), a preços de agosto de 1994, por participante identificado com direito ao abono:

I - o valor da tarifa será corrigido anualmente, utilizando-se o IPC-r, conforme art. 27 da Medida Provisória nº 596/94.

II - o valor da tarifa para o próximo exercício poderá ser objeto de revisão, em função da melhoria e implementação de novas rotinas operacionais, após análise de subgrupo a ser constituído para esta finalidade.

Art. 10 - O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, da comunicação do agente pagador com o número de participantes identificados no mês, o valor da tarifa e o valor total a ser pago.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lucio Antonio Bellentani

Presidente do Conselho

ANEXO - I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO 1994/1995
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

NASCIDOS EM: RECEBEM A PARTIR DE   ATÉ:
JULHO 01 a 15 14.12.94 28.04.95
  16 a 31 21.12.94  
AGOSTO 01 a 15 28.12.94 28.04.95
  16 a 31 03.01.95  
SETEMBRO 01 a 15 05.01.95 28.04.95
  16 a 30 10.01.95  
OUTUBRO 01 a 15 12.01.95 28.04.95
  16 a 31 17.01.95  
NOVEMBRO 01 a 15 19.01.95 28.04.95
  16 a 30 24.01.95  
DEZEMBRO 01 a 15 26.01.95 28.04.95
  16 a 31 31.01.95  
JANEIRO 01 a 15 02.02.95 28.04.95
  16 a 31 07.02.95  
FEVEREIRO 01 a 15 09.02.95 28.04.95
  16 a 29 14.02.95  
MARÇO 01 a 15 16.02.95 28.04.95
  16 a 31 21.02.95  
ABRIL 01 a 15 23.02.95 28.04.95
  16 a 30 02.03.95  
  01 a 15 07.03.95  
MAIO 16 a 31 09.03.95 28.04.95
JUNHO 01 a 15 14.03.95 28.04.95
  16 a 30 16.03.95  

1 - Os retardatários poderão receber até 28.04.95.

2 - Pagamento através das Empresas - Folha de dezembro de 1994.

3 - Pagamento de Cotas: Solicitação: 12.09.94 à 17.04.95.

Pagamento: 12.09.94 à 28.04.95.

ANEXO - II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 1994
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

1 - Rendimentos

a) Nas agências do Banco do Brasil S.A.

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 14.12.94 à 28.04.95
2 e 3 04.01.95 à 28.04.95
4 e 5 25.01.95 à 28.04.95
6 e 7 15.02.95 à 28.04.95
8 e 9 08.03.95 à 28.04.95

b) Pelo sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - folha de Dezembro de 1994.

2 - Cotas

- De 21.09.94 à 28.04.95.

ANEXO - III

ABONO SALARIAL
PIS\PASEP
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Data do Repasse CEF Banco do Brasil R$ 1,00 Total
21.11.94 156.128.700 49.765.590 205.894.290
20.01.95 149.163.560 28.271.110 117.434.670
13.02.95 85.890.350 13.644.960 99.535.310
Total 391.182.610 91.681.660 482.864.270