ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, de 27.10.94
(DOU de 28.10.94)

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do Real, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir do dia 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da Unidade Monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meios de pagamento as cédulas e moedas dele representativas pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação das reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do Real são os ativos de liquidez internacional denominadas ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º - A paridade a ser obedecida para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do REAL;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade de que se refere o § 2º, deste artigo.

§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:

I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;

II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de REAL no conceito ampliado;

III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estabelecerá os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.

§ 1º - Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes às alterações dos limites de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito a apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.

Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Capítulo II
Da Autoridade Monetária

Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:

I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e

II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.

§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.

§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.

§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.

Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e

II) demonstrativo mensal das emissões do REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será por ele aprovado por decreto do Presidente da República no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

§ 7º - A partir da publicação da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores aquela Medida Provisória.

Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito composta dos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - o Secretário Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Os Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

V - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado pelo Presidente da República.

Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 31/12/64;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes comissões consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Capitais e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

VI - de Política Monetária e Cambial;

VII - de Processos Administrativos.

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º - Os mandatos dos membros das Comissões Consultivas anteriores a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL

Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.

§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para serem utilizados em programas emergenciais contra fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.

Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu artigo 16.

Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

a) as contas-correntes;

b) os depósitos à vista nas instituições financeiras; e

c) os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupança;

II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cardenetas de poupança;

III - Os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - as operações de crédito rural;

V - as operações ativas e passivas do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;

VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;

VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e

VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.

§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cardenetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.

§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -- SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.

Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.

Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a peridiocidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual ao do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e

V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.

§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do<B> caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.

§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.

§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.

§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:

a) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual; e

b) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.

Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.

§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV no dia da sua coleta.

§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Capítulo IV
Da Correção Monetária

Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados; e

c) às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeito de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.

§ 5º - A Taxa Referencial -- TR somente poderá ser utilizada nas operações realizados nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada de capitalização e de futuros.

§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de reajuste de valores por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.

§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e

d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação -- SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça como o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal

Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

a) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

b) as ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e

d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -- BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.

Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.

§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos serem repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.

§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.

Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.

Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.

Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Capítulo VI
Das Disposições Tributárias

Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -- UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, e contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.

§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e acréscimos legais pertinentes.

§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e a data do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e acréscimos legais pertinentes.

§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.

Art. 38 - Nas situações de que tratam as §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial-TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos foram recebidos.

Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, será reconvertido em REAIS com base no valor da UFIR no mês do recebimento.

Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990. ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.

Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária, serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.

Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.

Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Art. 48 - A partir de 1º de setembro, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à atribuição dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.

Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.

Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de setembro de 1994 o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;

II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma prevista na alínea anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.

§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.

Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.

§ 2º - A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidos em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 58 - Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

..."

"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

...

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - As Secretatias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de notas fiscais nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para Real com base no valor desta no mês do pagamento.

Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidade em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Capítulo VII

Disposições Especiais

Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie dos valores:

a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentam insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

Art. 67 - As multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores demais instituições e entidades terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, traba- lhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II) os reajustes serão anuais;

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 71 - Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 1994:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992;

III - a abertura de Créditos Especiais no Orçamento Geral da União;

IV - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações da União, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e

VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto nº 19, de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.

§ 4º - Em casos excepcionais e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

Art. 72 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 73 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

...

"XXIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral, e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado e no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais, alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia ou da noite, inclusive nos domingos e feriados";

"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos;

e) supermercado;

f) armazém e empório; e

g) loja de conveniência e 'drugstore'.

§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e "drugstore" é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.

§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".

"Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a 'drugstore'".

Art. 74 - O art. 4 da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º - os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados, à amortização devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Centra.

§ 2º - Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão tansferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."

Art. 75 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:

"Art. 17 - ...

...

§ 1º - ...

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".

Art. 76 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...

...

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."

Art. 77 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47, 54, e 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

...

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no §6º do art. 54, desta Lei.

...

XXII - Indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

...

Art. 11 - ...

...

§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.

...

Art. 20 - ...

...

§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior, presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

...

Art. 23 - ...

.....

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas, de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), ou padrão superveniente.

...

Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE, o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.

...

Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

...

Art. 54 - ...

...

§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi- lhões) de UFIRs, ou unidade de valor superveniente.

..."

Art. 78 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 79 - Observado o disposto no Art. 23, o § 3º, ficam revogadas as Leis nºs 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do Art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei 8.178, de 1º de março de 1991, o §5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alínea "a", do artigo 24, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11, da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, art. 11, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.

Art. 80 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 542, 566, 596 e 635 de 30 de junho de 1994, de 29 de julho de 1994, de 26 de agosto de 1994, e 27 de setembro de 1994, respectivamente.

Art. 81 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Henrique Santillo
Romildo Canhim
Beni Veras

 

DECRETO Nº 1.298, de 27.10.94
(DOU de 31.10.94)

Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "b", e 49 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º - As Florestas Nacionais - FLONAS são áreas de domínio público, providas de cobertura vegetal nativa ou plantada,

I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;

II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;

III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da edução ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.

§ 1º - Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º - No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:

a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplo e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;

b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;

c) preservar recursos genéticos "in-situ" e a diversidade biológica;

d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.

Art. 2º - A criação de novas FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo IBAMA.

Art. 3º - A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneos com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único - O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.

Art. 4º - A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Art. 5º - A cota da compensação financeira de que trata a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral.

Art. 6º - As FLONAS terão seus regimentos internos aprovados pelo IBAMA, os quais observarão as seguintes premissas:

I - toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das FLONAS deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas;

II - é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das FLONAS;

III - os resíduos originários de atividades permitidas nas FLONAS serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo IBAMA.

Art. 7º - O IBAMA promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das FLONAS.

Art. 8º - O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Henrique Brandão Cavalcanti

 

PORTARIA MIR Nº 644, de 26.10.94
(DOU de 27.10.94)

 Cria o Programa de Diversificação da Produção Industrial das destilarias autônomas de álcool, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 99.288, de 06 de junho de 1.990, o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1.992, e

Considerando a necessidade de revigoramento econômico-financeiro das destilarias autônomas de álcool que, por força da especialização a que se acham jungidas, viram-se reduzidas em número substancial, nos últimos cinco anos, com expressiva diminuição de empregos diretos e de produção de ácool carburante;

Considerando as atuais dificuldades enfrentadas para manter o abastecimento interno de álcool carburante, que tem obrigado a importação de etanol e metanol;

Considerando o quadro da economia mundial, no segmento açucareiro, favorável ao incremento da oferta externa de açúcar pelo País, seja por considerável queda de produção em regiões fornecedoras tradicionais, seja, ainda, pela incorporação de novas praças de consumo.

Considerando a prioridade nacional de geração de empregos e interiorização do desenvolvimento;

Considerando, afinal, que inexiste qualquer possibilidade do apelo a recursos públicos para custear os investimentos necessários à diversificação da produção industrial das destilarias autônomas, que, assim, precisam demonstrar a viabilidade econômica-financeira dos respectivos projetos, resolve:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Diversificação da Produção Industrial das destilarias autônomas de álcool, que tem por objetivos:

I - a produção de açúcar por essas empresas, desde que cadastradas para tanto, a cada uma das quais poderá ser atribuída a quota oficial intransferível de 250.000 (duzentos cinqüenta mil) sacos de cinqüenta quilogramas do produto, obtida exclusivamente a partir da efetiva implantação de novas lavouras de cana-de-açúcar;

II - o incremento da produção de álcool, mediante a utilização integral e exclusiva de todo o mel residual decorrente da industrialização do açúcar de que trata o inciso I deste artigo;

III - a elevação, no segmento das destilarias autônomas de álcool, do quantitativo de empregos e da correspondente massa remuneratória.

Art. 2º - É facultado a todas as destilarias autônomas de álcool o cadastramento como participantes do Programa, desde que requeiram até 20 de novembro de 1.994 e satisfaçam, cumulativamente, os seguintes pressupostos e condições.

I - já tenham atingido o nível de produção de álcool previsto no projeto aprovado no âmbito do PROALCOOL - Programa Nacional do Álcool;

II - obriguem-se à fundação de novas lavouras para atender à produção de açúcar, diretamente ou, em parte, através de fornecedores de cana-de-açúcar;

III - assegurem a manutenção da produção de álcool no primeiro ano-safra, no mínimo no quantitativo médio dos três últimos anos-safra, e participem nas safras seguintes na expansão da produção de álcool, conforme planejamento dos Planos de Safra, inclusive com a destinação do mel residual, proveniente da industrialização do açúcar, à produção de álcool;

IV - comprometam-se a implantar os quantitativos de postos de trabalho e a política de remuneração, compatíveis com o porte do projeto, bem assim a proposta de benefícios para os empregados e seus dependentes, indicados no anexo apropriado da petição por meio da qual requeiram o cadastramento.

Parágrafo único - O cadastramento das destilarias autônomas de álcool, que ainda não tenham atingido o nível de produção de álcool previsto no projeto referido no inciso I, poderá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que, comprovadamente, o tenham alcançado atendidos os pressupostos e as condições referidos neste artigo.

Art. 3º - A quota de produção de açúcar que vier a ser outurgada à destilaria autônoma de álcool, no âmbito deste Programa, será cancelada, independentemente de quaisquer formalidades ou providências, se a beneficiária não iniciar a industrialização do produto, na quantidade que lhe tenha sido atribuída, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do cadastramento, ou no caso de descumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º - O cadastramento das destilarias autônomas de álcool será requerido ao Secretário de Desenvolvimento Regional deste Ministério, em petição firmada pelos representantes legais das interessadas, que comprovação essa qualidade, protocolizada até 20 de novembro de 1.994, acompanhada dos seguintes documentos e informações, igualmente por eles assinados:

I - prova da titularidade do domínio ou da posse dos imóveis superficiários, nos quais deverão ser implantadas as adicionais áreas de cultura de cana-de-açúcar, e juntada de via autêntica dos contratos de compra e venda de cana-de-açúcar, com a vigência mínima por cinco anos-safra, celebrados com os fornecedores respectivos, vinculados à implantação, também por estes, de áreas adicionais de cultura de cana-de-açúcar;

II - quadro demonstrativo do número de novos empregos a serem criados em decorrência da realização do projeto, por espécie de trabalho, com o cronograma previsto para as admissões de pessoal, especificando os correspondentes quantitativos e remunerações, estas segundo os níveis vigentes no mês de outubro de 1.994, tanto pelas destilarias autônomas de ácool quanto, se for o caso, por seus fornecedores de cana-de-açúcar;

III - cronograma físico-financeiro de implantação das novas áreas de cultura de cana-de-açúcar, considerando também a parcela atribuída a seus fornecedores, e da construção e montagem da nova unidade industrial ou complementação da já existente;

IV - programa de assitência médico-hospitalar, farmacêutica, odontológica, educacional e social, a ser estabelecido em favor dos empregados da empresa e dos respectivos dependentes;

V - a produtividade obtida na cultura de cana-de-açúcar, no último triênio, pela empresa e por seus fornecedores;

VI - o quantitativo de produção de álcool nos três últimos anos-safra e o percentual de alcance ou superação, no mesmo período, do projeto de produção de álcool aprovado para a destilaria anexa à usina, do âmbito do PROALCOOL;

VII - as áreas das lavouras de cana-de-açúcar, plantadas pela usina e por seus fornecedores, até a data desta Portaria, e as áreas em que serão implantadas as correspondentes lavouras adicionais de cana-de-açúcar, para os fins deste Programa;

VIII - declaração firmada pelos administradores ou pelos sócios-gerentes da empresa, em conjunto com o acionista controlador ou com o sócio-majoritário, no sentido de que, como condição de eficácia, a cada ano-safra, da outorga da quota oficial de produção, de que trata o art. 1º, inciso I, que lhe venha a ser deferida, e da correspondente consignação, nos Planos Anual e Plurianual de Safra, a empresa manterá a industrialização do álcool, na forma prevista no inciso III do art. 2º, e destinará, para a produção adicional de álcool, todo o mel residual proveniente da produção de açúcar no âmbito deste Programa, bem assim de que se executará, fielmente, o cumprimento das propostas de políticas de empregos, remunerações e benefícios aos empregados e respectivos dependentes;

IX - discriminação exaustiva de "usos e fontes" dos investimentos requeridos para a implantação do projeto, inclusive quanto à implantação de lavouras adicionais de cana-de-açúcar pelos seus fornecedores.

Parágrafo único - A falta de qualquer dos documentos e informações referidos neste artigo ou sua inadequação aos termos desta Portaria importará o arquivamento do requerimento, sem decisão de mérito.

Art. 5º - A análise e a avaliação dos pedidos de cadastramento serão realizadas por Comissão designada pelo Secretário de Desenvolvimento Regional deste Ministério, a qual competirá recomendar o cadastramento da destilaria autônoma requerente a outorga da respectiva quota oficial de produção de açúcar.

Parágrafo único - Deferidos o cadastramento e a outorga da quota, publicar-se-á Comunicado no Diário Oficial da União.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Aluízio Alves

 

PORTARIA SUNAB Nº 8, de 20.10.94
(DOU de 31.10.94)
Retificação

Na Portaria nº 08, de 20.10.94, publicada no D.O. de 24.10.94, Seção 1, página 16027 a 16028, onde se lê: "Art. 4º - A SUNAB, pelo seu Superintendente ou por seus Delegados nas Unidades Federadas, requisitará, das pessoas referidas no art. 1º, as informações e os dados de que necessitar sobre os produtos que mencionar, e procederá a exames de documentos, livros e estoques referentes aos produtos, assegurado o livre acesso aos mesmos e às dependências onde se encontrem."

Leia-se: "Art. 4º - A SUNAB, pelo seu Superintendente, por seus Delegados nas Unidades Federadas, bem como através das Fiscais de Abastecimento e Preços, requisitará das pessoas referidas no art. 1º, as informações e os dados de que necessitar sobre os produtos que mencionar, verificará a exatidão dos dados constantes dos Boletins em quaisquer segmentos envolvidos e procederá a exames de documentos, livros e estoques referentes aos produtos, assegurado o livre acesso aos mesmos e às dependências onde se encontrem."

Nota: Retificação na Portaria nº 08, de 20.10.94 publicada no D.O. de 24.10.94, no Caderno Atualização Legislativa nº 44/94 - pág. 873.

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.503, de 27.10.94
(DOU de 31.10.94)

Especifica operações não sujeitas ao disposto na Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e na Circular nº 2.499, de 20.10.94, e altera a citada Circular.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.10.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 635, de 27.09.94, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer que não se incluem na limitação de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, além das citadas no art. 1º da Circular nº 2.497, de 20.10.94, as seguintes operações:

I - de financiamento efetuadas pelas instituições integrantes dos conglomerados financeiros estaduais com recursos orçamentários de fundos oficiais estaduais, inclusive repasses;

II - de financiamento para aquisição de veículos destinados a uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxi);

III - de financiamento relativas à aquisição, diretamente de empresas concessionárias, do direito de utilização de linha telefônica, de acordo com programas de expansão desenvolvidas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

Art. 2º - Excluem-se igualmente do disposto no art. 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Alterar a redação do art. 1º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Instituir recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre as operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e de crédito de qualquer natureza, contratadas, renovadas, novadas ou prorrogadas, a partir de 21.10.94, pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo."

Art. 4º - Esclarecer que estão sujeitas ao disposto na Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e no art. 1º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações vencidas a partir de 21.10.94 e não liquidadas em seus respectivos vencimentos, exceto operações registradas no balancete da data-base de 30.09.94 nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO E LIQUIDAÇÃO, bem como aquelas objeto de demanda judical.

Art. 5º - Alterar o inciso X do art. 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os valores inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

.....

X - valores absolutos dos saldos das seguintes rubricas:

a) 4.9.2.36.00-0 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, acrescida das respectivas rendas a receber inscritas na conta 1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS;

b) 4.9.2.48.00-5 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES, acrescida das respectivas rendas a receber inscritas na conta 1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS;

....."

Art. 6º - Permitir as seguintes deduções da base de cálculo do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata a Circular nº 2.499, de 20.10.94:

I - das rubricas 1.8.8.90.00-6 DEVEDORES DIVERSOS - EXTERIOR e 1.8.8.92.00-4 DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS os valores relativos e lançamentos internos que se refiram a diferenças de caxia, de inventários, pendências a regularizar e outras da espécie, que não representem aporte de recursos de qualquer natureza;

II - da rubrica 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO os valores inscritos nos subtítulos 1.6.2.25.10-9 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas, 1.6.2.25.20-2 Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito, 1.6.2.27.10-7 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas, 1.6.2.27.20-0 Importação - Não Amparada e Cartas de Crédito, relativas a operações de importação a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, cujo pagamento ao exportador estrangeiro deva ocorrer no vencimento do prazo pactuado, desde que sejam coincidentes os prazos interno e externo.

Parágrafo único - Para fazer jus às deduções previstas neste artigo, os títulos e subtítulos acima mencionados devem ter seus valores segregados em controles de uso interno.

Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 679, de 27.10.94
(DOU de 28.10.94)

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ....

I - ......

..........

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

......

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

......."

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

......

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 637, de 29 de setembro de 1994.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
Marcelo Pimentel
Ciro Ferreira Gomes

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, de 26.10.94
(DOU de 31.10.94)

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,

RESOLVEM:

Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em novembro de 1994, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, bem assim tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajuste previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.

Art. 2º - Para os trabalhadores referidos no art. 1º desta Portaria, que perceberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do art. 1º desta Portaria, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Pimentel

Ciro Ferreira Gomes

ANEXO I

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em novembro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

NOV/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 3,04% 2,92% 2,82% 2,26% 1,65% 0,67% 0,62% 0,94%
§ 2º Art. 29 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%
Total 19,19% 19,05% 18,93% 18,28% 17,58% 16,44% 16,39% 16,76%

 

NOV/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,78% 0,69% 0,12% 0,35% 0,16% 0,04% 0,30% 0,14%
§ 2º Art. 29 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%
Total 16,57% 16,47% 15,81% 16,07% 15,86% 15,72% 16,02% 15,83%

 

NOV/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,37%
§ 2º Art. 29 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%
Total 15,76% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 16,10%

 

NOV/94 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880               ^
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 3º Art. 27 1,12% 1,35% 0,82% 0,28% 0,92% 1,16% 1,48%  
§ 2º Art. 29 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%  
Total 16,97% 17,23% 16,62% 15,99% 16,73% 17,01% 17,38%  

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em novembro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

NOV/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 2,36% 2,22% 2,07% 1,91% 1,75% 1,58% 1,41% 1,24%
§ 2º Art. 29 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%
Total 18,40% 18,24% 18,06% 17,88% 17,69% 17,50% 17,30% 17,10%

 

NOV/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 3º Art. 27 1,06% 0,86% 0,65% 0,44% 0,24% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%
Total 16,90% 16,66% 16,42% 16,18% 15,95% 15,67% 15,67% 15,67%

 

NOV/94 22 23 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 2º Art. 29 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%  
Total 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67% 15,67%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em novembro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de outubro, de 15,67 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em novembro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de setembro de 0,4 x 16,47 + 0,60 x 15,67 = 15,99 por cento.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LEI Nº 8.924, de 29.10.94
(Retificação no DOU de 31.10.94)

Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.

(Publicada no Diário Oficial de 30 de julho de 1994, Seção 1 - Edição Extra).

Na página 11433, 1ª coluna onde se lê:

"Art. 1º - É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1º da Lei 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."

Leia-se:

"Art. 1º - É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1º da Lei 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 202, de 27.10.94
(DOU de 01.11.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 31 de outubro a 06 de novembro de 1994:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0341620
Bolívar Venezuelano 025 0,0050345
Coroa Dinamarquesa 055 0,1455650
Coroa Norueguesa 065 0,1308810
Coroa Sueca 070 0,1195420
Coroa Tcheca 075 0,0305570
Dirhan de Marrocos 139 0,0971730
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2324410
Dólar Australiano 150 0,6354840
Dólar Canadense 165 0,6317520
Dólar Convênio 220 0,8520000
Dólar de Cingapura 195 0,5809510
Dólar de Hong-Kong 205 0,1104840
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8520000
Dólar Neozelandês 245 0,5258820
Dracma Grego 270 0,0036171
Escudo Português 315 0,0055678
Florim Holandês 335 0,5077590
Forint 345 0,0079216
Franco Belga 360 0,0276760
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016169
Franco Francês 395 0,1661970
Franco Luxemburguês 400 0,0277170
Franco Suíço 425 0,6800390
Guarani 450 0,0004476
Ien Japonês 470 0,0087915
Libra Egípcia 535 0,2576530
Libra Esterlina 540 1,3966200
Libra Irlandesa 550 1,3761700
Libra Libanesa 560 0,0005125
Lira Italiana 595 0,0005570
Marco Alemão 610 0,5689670
Marco Finlandês 615 0,1872230
Novo Dólar de Formosa 640 0,0326070
Novo Peso Mexicano 645 0,2519060
Peseta Espanhola 700 0,0068347
Peso Argentino 706 0,8537930
Peso Chileno 715 0,0020239
Peso Uruguaio 745 0,1580940
Rande da África do Sul 785 0,2440560
Renminbi 795 0,1000630
Rial Iemenita 810 0,0284570
Ringgit 828 0,3350640
Rublo 830 0,0003049
Rúpia Indiana 860 0,0271970
Rúpia Paquistanesa 875 0,0278810
Shekel 880 0,2826940
Unidade Monetária Européia 918 1,0874400
Won Sul Coreano 930 0,0010698
Xelim Austríaco 940 0,0808180
Zloty 975 0,0000370

Nivaldo Correia Barbosa

 

IOF

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 63, de 27.10.94
(DOU de 01.11.94)

Dispõe sobre a determinação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimentos, de que trata o Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

1. No cálculo do imposto, de acordo com os "Procedimentos de Cálculo do IOF constantes do Anexo ao Decreto nº 1.259, de 1994, serão considerados:

a) para a determinação das variáveis intermediárias "c", "q", "s" e "k": cinco algarismos significativos, desprezando-se os demais;

b) para a determinação de "i": quatro algarismos significativos, desprezando-se os demais;

c) para a determinação do valor de "I": até a unidade de centavos de Real, desprezando-se as demais.

2. Os valores de "VR" e de "VA" constantes do Anexo ao citado Decreto nº 1.259, de 1994, para a determinação do valor do IOF, serão considerados em Reais.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, de 27.10.94
(DOU de 28.10.94)

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992 que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessos físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se para 9º o seu artigo 8º:

"Art. 2º - .....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será:

a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

b) considerando como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outro interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver de recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-a lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento de capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica as sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição de aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321,de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite estabelecido.

Art. 7º - .....

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ......

..........

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do mês da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão."

"Art. 44 - .....

§ 1º - O fato g__erador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

............"

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, fixado para o mês do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular dempresa individual, o lucro arbritado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetária e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 638, de 29 de setembro de 1994.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 85, de 26.10.94
(DOU de 31.10.94)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de novembro de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, e da Medida Provisória 635, de 27 de setembro, de 1994, RESOLVE:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - Para o mês de novembro de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %
Até 642,80   isento
Acima de 642,80 até 1.253,46 642,80 15,0
Acima de 1.253,46 até 11.570,40 909,56 26,6
Acima de 11.570,40 3.467,91 35,0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 642,80 isento  
Acima de 642,80 até 1.253,46 15,0 96,42
Acima de 1.253,46 até 11.570,40 26,6 241,94
Acima de 11.570,40 35,0 1.213,77

Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 64,28 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de R$ 642,80 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;

VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.

§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de novembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6428.

Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

Art. 5º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em reais pela UFIR do mês da devolução.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de novembro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em reais, constante do artigo 1º ou do 2º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 8º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a R$ 64,28 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4º - O valor do excesso do livro Caixa do mês de outubro de 1994, a ser considerado como dedução no mês de novembro, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6428.

Art. 9º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de dezembro de 1994.

Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.

ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 10 - O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 9º serão atualizados monetariamente da seguinte forma:

I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento;

II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ainda ao pagamento de:

I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Os juros de mora, calculados na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.

§ 3º - A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 86, de 26.10.94
(DOU de 31.10.94)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 8º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no art. 11, III, e § 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 3º, 10, § 2º, 23 e 28 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no Decreto nº 794, de 5 de abril de 1993, e nos arts. 88, 600, 964, § 5º e 984 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto devido, na declaração do imposto sobre a renda, as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais, observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.

Pessoa Física

Art. 2º - As doações feitas no ano-calendário poderão ser deduzidas na declaração anual da pessoa física.

§ 1º - O valor dessa doação, somado ao valor das doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artísticas, de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, não poderá ultrapassar a 10% da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual.

§ 2º - As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, através de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.

Pessoa Jurídica

Art. 3º - O total das doações efetuadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderá ser deduzido do imposto de renda mensal ou anual, desde que não exceda 1% do imposto devido, diminuído do adicional.

§ 1º - A dedução prevista neste artigo no caso de pessoa jurídica que tenha optado por recolher o imposto mensal por estimativa, somente poderá ser efetuada do imposto devido apurado na declaração anual do lucro real.

§ 2º - O valor correspondente a essas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real.

Art. 4º - Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter a documentação correspondente.

Normas Gerais

Art. 5º - As deduções a que se refere esta Instrução Normativa não excluem outros benefícios ou deduções em vigor.

Art. 6º - Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome, o CGC ou o CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.

§ 1º - O comprovante deverá:

a) ter número de ordem, o nome, a inscrição no CGC e o endereço do emitente;

b) ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

§ 2º - No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa ao mesmo, informando também se houve avaliação e o CPF ou o CGC dos responsáveis por essa avaliação.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o doador deverá:

a) comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

b) considerar como valor dos bens doados:

1. no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem, atualizado até a data da doação, desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para cálculo do imposto de transmissão;

2. no caso de pessoa jurídica, o valor contável dos bens, com a ressalva constante da alínea anterior;

c) baixar os bens doados na declaração de bens ou direitos quando se tratar de pessoa física e na escrituração, no caso de pessoa jurídica .

§ 4º - Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, através de laudo idôneo de perito de empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor.

§ 5º - O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto quando o leilão seja determinado por autoridade judiciária.

§ 6º - Na hipótese do § 4º a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor.

Art. 7º - Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação contendo nome e CPF ou CGC dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou em bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.

Art. 8º - O descumprimento das determinações dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa sujeitará o infrator a multa de 97,50 a 292,64 UFIR (art. 984 RIR/94).

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.119, de 27.10.94
(DOU de 31.10.94)

Altera os limites de financiamento para custeio de lavouras de sementes da safra de verão 1994/1995.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º a 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Alterar os limites de financiamento para custeio de lavouras de sementes da safra de verão 1994/1995, conforme abaixo:

I - 90% para miniprodutores e pequenos produtores rurais e cooperativas do Grupo I;

II - 80% para demais produtores rurais e cooperativas do Grupo II;

III - 90% para todos os beneficiários, no caso de custeio de sementes de algodão.

Art. 2º - Admitir que as medidas do artigo anterior sejam estendidas às operações já contratadas, sem qualquer revisão no enquadramento ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), quando for o caso.

Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, encontrando-se anexas as folhas destinadas à atualização do documento nº 1.2 do Manual do Crédito Rural (MCR).

Pedro Sampaio Malan

Presidente

MCR - DOCUMENTO Nº 1.2

Limites de Financiamento (%) - Culturas com VBC

Safra das Águas (Verão) 1994/95 (1)

PRODUTOS/FAIXAS DE PRODUTIVIDADE MINI/PEQUENO PRODUTOR E COOPERATIVAS DO GRUPO I DEMAIS PRODUTORES E COOPERATIVAS DO GRUPO II
- ALGODÃO HERBÁCEO 100 100
- ARROZ IRRIGADO (2) 90 80
- ARROZ DE SEQUEIRO (2) 90 80
- FEIJÃO (2) 90 80
- MILHO (2) 90 80
- SOJA (2) 80 60
- SEMENTES 90 80
- SEMENTES DE ALGODÃO 90 90
- DEMAIS PRODUTOS 80 60

Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1994

PRODUTOS MINI/PEQUENO PRODUTOR E COOPERATIVAS DO GRUPO I DEMAIS PRODUTORES E COOPERATIVAS DO GRUPO II
- ALGODÃO HERBÁCEO 100 100
- ALGODÃO HERBÁCEO-SEQUEIRO 100 100
- ALGODÃO HERBÁCEO-IRRIGADO 100 100
- ARROZ DE SEQUEIRO 100 100
- ARROZ IRRIGADO 100 100
- FEIJÃO 100 100
- FEIJÃO IRRIGADO 100 100
- MAMONA - 1º ANO 100 100
- MAMONA - 2º ANO 100 100
- MANDIOCA - 1 CICLO 100 100
- MANDIOCA - 2 CICLOS 100 100
- MILHO 100 100
- MILHO IRRIGADO 100 100
- SOJA 100 100
- SORGO 100 100

Safra da Seca 1994

PRODUTOS MINI/PEQUENO PRODUTOR E COOPERATIVAS DO GRUPO I DEMAIS PRODUTORES E COOPERATIVAS DO GRUPO II
- ALHO COMUM 80 80
- ALHO NOBRE 80 60
- AMENDOIM 80 60
- BATATA-SEMENTE 80 60
- FEIJÃO 80 60
- MANDIOCA 80 60
- SORGO 80 60

Safra de Inverno 1994

A - PRODUTO: CEVADA

PRODUTIVIDADE (Kg/ha) MINI/PEQUENO PRODUTOR E COOPERATIVAS DO GRUPO I DEMAIS PRODUTORES E COOPERATIVAS DO GRUPO II
de 1.400 a 1.800 80 70
de 1.801 a 2.200 100 90
acima de 2.200 100 100

Safra de Inverno 1994

B - PRODUTO: TRIGO

PRODUTOS CULTIVARES UTILIZADOS (3)
TRIGO "SUPERIOR" e "MELHORADOR" 100(4)
TRIGO demais 95 (4)
TRITICALE   95(4)

(1) Aplicam-se também aos financiamentos concedidos com base em orçamento próprio ou projeto técnico.

(2) Admitir que o limite de financiamento seja de 100% (cem por cento) quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que permita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10% (dez por cento) da média obtida pelo produtor nas 3 (três) últimas safras normais.

(3) Deve ser atestado pelo fornecedor de sementes.

(4) Devem ser utilizados somente no caso de financiamento concedido com base em VBC.

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 62, de 27.10.94
(DOU de 01.11.94)

Dispõe sobre deduções dos rendimentos tributáveis de declarantes ausentes no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superio, técnico ou equivalente.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 5º do Decreto-lei nº 1.380, de 23.12.74 (arts. 16 e 17 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94),

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo, quando optarem pela manutenção da condição de residentes no Brasil, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 1.380/74, poderão deduzir dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a:

a) dependentes que não estejam no País;

b) despesas com instrução, despesas médicas e pensão judicial relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior, observados os limites e as condições impostos na legislação pertinente.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 678, de 27.10.94
(DOU de 28.10.94)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - O prazo de pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de 1994.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 636, de 27 de setembro de 1994.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 27 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, de 26.10.94
(DOU de 27.10.94)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Prorrogar para 18 de novembro de 1994 o prazo para entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

Parágrafo único - A DITR a que se refere este artigo compreende os modelos completo e simplificado, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa nº 45, de 17 de junho de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa