ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 672, de 21.10.94
(DOU de 24.10.94)

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgão sanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo.

Parágrafo único - A proporção de iodo, por quilograma de sal, será estabelecida pelo Ministério de Saúde, tendo em vista a necessidade de iodação para o efetivo controle de bócio endêmico no país."

Art. 2º - O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - .......

.......

XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:

........"

Art. 3º - O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Henrique Santillo

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 531, 13.10.94
(DOU de 19.10.94)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E COORDENAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e pela Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994, resolvem:

Art. 1º - Fixar, nos termos do anexo desta Portaria, os valores das Taxas de Classificação de Produtos de Origem Vegetal, de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 dezembro de 1981.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ciro Ferreira Gomes
Ministro de Estado da Fazenda

Beni Veras
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República

Synval Sebastião Duarte Guazzelli
Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária

ANEXO

PRODUTO VALOR EM REAL POR TONELADA OU FRAÇÃO
I - CLASSIFICAÇÃO
Algodão em caroço 1,27
Algodão em pluma 4,48
Alpiste 0,43
Amêndoa de babaçu 0,51
Amêndoa de caju 0,51
Amêndoa de tucum 0,51
Amendoim beneficiado 1,96
Amendoim em casca 0,61
Aparas de juta 0,43
Aparas de malva 0,43
Arroz beneficiado 1,49
Arroz em casca 0,87
Aveia 0,43
Café beneficiado 0,61
Canjica de milho 1,27
Caroço de algodão 0,61
Castanha de caju 0,65
Castanha-do-Brasil 0,65
Centeio 0,43
Cera de carnaúba 0,36
Cevada 0,72
Côco-da-baia 0,36
Cumaru 1,12
Farelo de babaçu 0,98
Farelo de soja 0,98
Farinha de mandioca c/ análise física 0,76
Farinha de mandioca c/ análise físico-química 1,89
Farinha soja 0,98
Feijão 1,27
Fibra de casca de côco 0,36
Fibra de junta indiana 0,72
Fibra de malva ou guaxima 0,72
Fragmento de arroz 0,87
Fruto de oiticica 1,12
Girassol 0,61
Graraná 2,25
Linter 1,27
Malte cervejeiro 2,04
Mamona 0,91
Milho 0,76
Produtos amiláceos da raiz da mandioca 1,89
Óleo de babaçu 1,31
Óleo de menta 4,48
Óleo de soja 1,31
Piaçava 0,36
Pimenta-do-reino 1,89
Pó de cerífero de carnaúba 2,25
Rami 0,76
Resíduos de algodão 0,43
Resíduos de sisal 0,43
Resíduos de tabaco em folha beneficiada 3,27
Resíduos de tabaco em folha cru 2,44
Sisal 0,76
Soja 0,76
Sorgo granífero 0,76
Tabaco em folha beneficiado 3,27
Tabaco em folha cru 2,44
Torta de babaçu 0,98
Torta de soja 0,98
Trigo sarraceno ou mourisco 0,76
Trigo comum 0,76
Outros produtos 0,43

II - RECLASSIFICAÇÃO DE CADA PRODUTO MENCIONADO NO ITEM ANTERIOR

Duas vezes o valor fixado para a respectiva classificação

 

PORTARIA SUNAB Nº 8, de 20.10.94
(DOU de 24.10.94)

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº 4, de 25 de setembro de 1962, e alterações posteriores e .

Considerando que é indispensável ao Governo Federal o conhecimento da existência dos estoques de determinados gêneros alimentícios;

Considerando que somente com esse conhecimento é possível ao Governo Federal prevenir, em tempo oportuno, possíveis deficiências no abastecimento do mercado interno;

Considerando a necessidade de subsidiar decisões de política agrícola formuladas diante dos planos de safra;

Considerando que somente tendo essas informações os demais órgãos do Governo Federal, responsáveis pela área de abastecimento, poderão otimizar suas ações visando o suprimento do mercado interno,

RESOLVE:

Art. 1º - Os armazéns gerais/não gerais - públicos, privados e cooperativas - e indústrias de processamento, transformação e beneficiamento que detiverem estoques de açúcar, café, arroz, farinha de mandioca, feijão, milho, óleo de soja, soja e trigo, ficam obrigados a fornecer à SUNAB, mensalmente, a partir da publicação deste ato normativo, boletins contendo a posição mensal desses estoques, inclusive, quando for o caso, de declaração negativa.

Parágrafo único - Ficam dispensados da entrega dos boletins referidos no caput deste artigo:

a) atacadista e varejistas que mantenham apenas estoques de giro;

b) mini e pequenos produtores rurais, assim classificados de acordo com as normas do Banco Central do Brasil - MCR 1-4-7;

c) mini e pequenas indústrias, assim classificadas de acordo com as normas do BNDES - Carta Circular/DEPOC/FINAME Nº 07/94, que detenham apenas pequenos estoques para o giro de suas atividades;

d) indústrias de processamento, transformação e beneficiamento, que detiverem estoques dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, para utilização como um dos insumos, na elaboração de seus produtos finais, e

e) produtores e indústrias de sementes, apenas no que se refere aos estoques já preparados.

Art. 2º - Os boletins a que se refere o art. 1º deverão ser entregues, na agência do Banco do Brasil, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com informações correspondentes ao último dia do mês imediatamente anterior, conforme modelo anexo, preenchido de forma clara e legível, por unidade armazenadora, contendo obrigatoriamente:

a) identificação da unidade de depósito, através do seu CDA (código identificador da unidade armazenadora junto à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB), nome da empresa/depositário, CGC/CPF, endereço completo e telefone para contato;

b) identificação do nome e CPF do fiel-depositário ou principal responsável pela unidade de depósito, que se responsabilizará pela exatidão das informações;

c) mês de referência das informações;

d) estoques apresentados no último dia do mês a que se refere a informação, especificados por código de produto, safra e tipo de vínculo;

e) data e assinatura do responsável pela prestação da informação.

Parágrafo primeiro - As informações deverão ser desmembradas pelos seguintes códigos de produtos e vínculos, e prestadas em toneladas:

  1. produtos\códigos
Açúcar Cristal

030-2

Açúcar Refinado

031-0

Arroz Beneficiado

616-5

Arroz em Casca a Granel

606-8

Arroz em Casca Ensacado

610-6

Café Arábica Beneficiado

193-7

Café Robusta Beneficiado

194-5

Farinha de Mandioca Seca

662-9

Farinha de Mandioca D'Água

663-7

Feijão Anão Cores Ensacado

642-4

Feijão Anão Cores a Granel

632-7

Feijão Anão Branco Ensacado

640-8

Feijão Anão Branco a Granel

630-0

Feijão Anão Preto Ensacado

641-6

Feijão Anão Preto a Granel

631-9

Milho em Grãos a Granel

269-0

Milho em Grãos Ensacado

270-4

Óleo de Soja

544-4

Soja em Grãos a Granel

539-8

Soja em Grãos Ensacado

540-1

Trigo em Grãos a Granel

221-6

Trigo em Grãos Ensacado

231-3

b) vínculos/códigos:

Estoque vinculado a EGF no BB

1

Estoque vinculado a EGF em outro Banco

2

Estoque do Governo (AGF/Estoque Regulador)

3

Outros Estoques

4

Parágrafo segundo - a 2ª via do boletim, devidamente protocolada pela agência do Banco do Brasil S.A., será devolvida ao infor- mante, no ato da entrega, e deverá ser mantida por este à disposição da fiscalização da SUNAB, independente de notificação prévia.

Parágrafo terceiro - O modelo do formulário de que o anexo à presente Portaria poderá ser obtido junto às agências do Banco do Brasil, para reprodução pelo interessado.

Parágrafo quarto - Facultar, às indústrias produtoras de açúcar, legalmente obrigadas a prestar informações sobre a sua produção e os seus estoques ao Ministério de Integração Regional, através de boletins quinzenais, o encaminhamento à Secretaria de Política Econômica - SPE, do Ministério da Fazenda, cópia do boletim TI - 2, em substituição ao boletim - BET, previsto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - As unidades de depósito não cadastradas junto à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e que não contam com o respectivo CDA deverão fazê-lo previamento ao início da prestação de informações aqui prevista, mediante preenchimento e entrega de modelo de cadastramento junto à agência do Banco do Brasil S.A..

Art. 4º - A SUNAB, pelo seu Superintendente ou por seus Delegados nas Unidades Federadas, requisitará, das pessoas referidas no art. 1º, as informações e os dados de que necessitar sobre os produtos que mencionar, e procederá a exames de documentos, livros e estoques referentes aos produtos, assegurado o livre acesso aos mesmos e às dependências onde se encontram.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Portaria ou a inexatidão das informações sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 29 de setembro de 1962, com a redação dada pelas Leis nº 7784, de 28 de junho de 1989, nº 8881 de 03 de junho de 1994 e demais alterações.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria SUPER nº 06, de 18 de junho de 1994.

Eduardo Lago

----CARIMBO AGÊNCIA----

BOLETIM DE ESTOQUES - BET

CDA DO ARMAZÉM:

NOME DO ARMAZÉM:

CGC/CPF:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO/UF/CEP:

TELEFONE PARA CONTATO:

NOME DO RESPONSÁVEL:

CPF:

MÊS DE REFERÊNCIA: _____/_____

PRODUTO

SAFRA

VÍNCULO

ESTOQUE ATUAL

CÓDIGO

NOME

     
         
         
         
         
         
         
         

TOTAL

 

 

DATA: ____/____/____

___________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL/FIEL

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.114, de 19.10.94
(DOU de 20.10.94)

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas e abertas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em quotas de Fundos de Investimento no Exterior.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, resolveu:

Art. 1º - Estabelecer que as entidades fechadas e abertas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização podem aplicar recursos garantidores de suas reservas, até o limite de 10% (dez por cento), em quotas de Fundos de Investimento no Exterior.

Parágrafo único - Em se tratando das entidades fechadas de previdência privada, as aplicações referidas neste artigo:

I - devem ser computadas no limite estabelecido no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.109, de 20.09.94;

II - não se sujeitam à vedação de que trata o art. 12, inciso IV, da mencionada Resolução nº 2.109/94.

Art. 2º - O Banco Central do Brasil, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e a Superintendência de Seguros Privados, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.118, de 19.10.94
(DOU de 20.10.94)

Fixa prazo máximo para operações de adiantamento, empréstimo e financiamento e veda o financiamento de capital de giro às administradoras de cartões de crédito e às empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja a prática de compra de faturamento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto no art. 4º inciso VI, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º - Fixar em 3 (três) meses o prazo máximo para as operações de adiantamento, empréstimo e financiamento praticadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Art. 2º - Vedar, às instituições referidas no artigo anterior:

I - a realização de operações de crédito contratadas com empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja a prática de operações de compra de faturamento ("factoring");

II - a realização de operações de financiamento de capital de giro às empresas administradoras de cartão de crédito.

Art. 3º - Delegar competência ao Banco Central do Brasil para:

I - excluir das limitações desta Resolução as operações que determinar;

II - alterar o prazo fixado no art. 1º;

III - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUNAB Nº 1,
de 20.10.94 (DOU de 24.10.94)

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Baixar a presente Instrução Normativa - IN que tem por objetivo esclarecer quais os segmentos que se encontram obrigados a apresentarem os Boletins de Estoques-BET, de conformidade com a Portaria nº 08, de 20 de outubro de 1994.

Art. 2º - Os Armazéns, Cooperativas e Indústrias que estão obrigadas a entregar os Boletins de Estoques-BET são as seguintes:

a) todas as unidades armazenadoras que detenham estoques de produtos vinculados a AGF/Estoques Reguladores do Governo e EGF;

b) empresas de armazéns gerais/não gerais que se dedicam a atividade armazenadora como ramo principal ou secundário, incluindo-se empresas públicas, privadas e cooperativas;

c) indústrias de processamento, transformação e beneficiamento, classificadas como médias e grandes, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que detiverem estoques dos produtos mencionados no art. 1º, da Portaria nº 08, de 20.10.94, em armazéns próprios, na forma "in natura" para comercialização, ou como matéria-prima para a elaboração de produtos derivados.

Por exemplo: estoques de soja em grãos para esmagamento e café para torrefação.

d) médios e grandes produtores rurais, assim classificados pelo Banco Central do Brasil - MCR 1-4 - que possuam armazéns em suas propriedades e detenham estoques dos produtos selecionados para este controle.

Eduardo Lago

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.490, de 19.10.94
(DOU de 20.10.94)

Suspende o ingresso de recursos por intermédio de operações de pagamento antecipado de exportação, de que trata o art. 7º da Circular nº 1.979, de 27.06.91.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.10.94, com base no disposto na Resolução nº 1.834, de 26.06.94, decidiu:

Art. 1º - Suspender por tempo indeterminado o ingresso de recursos novos no País, a título de pagamento antecipado de exportação, de que trata o art. 7º da Circular nº 1.979, de 27.06.91, com as modificações introduzidas pela Circular nº 2.438, de 30.06.94.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.491, de 19.10.94
(DOU de 20.10.94)

Altera as disposições que regem a autorização e registro das operações de crédito externo.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.10.94, com base no artigo 9º da Lei 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e da Resolução nºs 125, de 12.09.69, decidiu:

Art. 1º - A autorização prévia do Banco Central do Brasil para as contratações de operações de crédito externo, de que trata o item I da Resolução nº 125/69, sob qualquer modalidade, terá validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 2º - Dentro do prazo de validade da autorização prévia, é admitido o ingresso de recursos de forma parcelada.

§ 1º - A contagem do prazo para pagamento dos juros, amortização do principal e observância do prazo mínimo vigente será a partir do desembolso dos recursos no exterior.

§ 2º - O desembolso dos recursos no exterior somente poderá ocorrer após a emissão da autorização prévia.

Art. 3º - O interessado deverá consignar no pedido de autorização prévia as datas previstas para o ingresso dos recursos.

§ 1º - Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da primeira data prevista para o ingresso dos recursos, o interessado deverá confirmar as datas previstas ou estabelecer as datas definitivas de ingresso, através de correspondência protocolada junto ao Componente do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) que emitiu a autorização prévia.

§ 2º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a operação poderá ter a respectiva autorização prévia cancelada pelo Componente do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) responsável pela sua emissão.

§ 3º - Não havendo o ingresso dos recursos no prazo autorizado, qualquer solicitação de extensão será considerada como pedido para uma nova operação, sujeita às condições financeiras e de prazo vigentes à época da apresentação do pedido.

Art. 4º - As autorizações prévias emitidas antes da vigência desta Circular permanecerão válidas, para fins de fechamento de câmbio, até o prazo remanescente, devendo, entretanto, os interessados confirmar, junto ao Componente do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) responsável pela sua emissão, a data do ingresso dos recursos.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados a Carta-Circular GECAM nº 151, de 21.02.72, e o art. 2º da Circular nº 2.384, de 26.11.93.

Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.496, de 19.10.94
(DOU de 20.10.94)

Suspende a concessão de autorização para administrar e formar grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos, fixa prazo máximo de duração de grupos referenciados nos veículos automotores que especifica e veda a contemplação por lance.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.10.94, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º.03.01,

DECIDIU:

Art. 1º - Suspender, por tempo indeterminado, a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio e a formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e eletroeletrônicos.

Art. 2º - Fixar prazo máximo de 12 (doze) meses para a duração de grupos de consórcio de veículos automotores, referenciados em automóveis, camionetas e utilitários.

Art. 3º - Vedar, por tempo indeterminado, a contemplação por lance em grupos de consórcio.

Art. 4º - As administradoras de consórcio deverão encaminhar, até o dia 28.10.94, ao Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) - Ed. Sede do Banco Central - 17º andar - CEP 70074-900 - Brasília(DF), ou à Central de Recepção de Documentos da Delegacia Regional que jurisdicione e administradora, as seguintes informações relacionadas com os grupos de consórcio já constituídos, por bem referenciado no contrato e considerada a posição de 30.09.94:

I - quantidade de cotas vendidas, não contempladas, informando separadamente as quantidades de cotas referentes a veículos populares e importados;

II - quantidade de cotas contempladas, cujos bens não tenham sido adquiridos, observado o mesmo destaque explicitado no inciso anterior.

Parágrafo único - A administradora que deixar de informar tempestivamente os dados solicitados ou que fornecer informações incorretas fica sujeita às sanções de que trata o art. 14 da Lei nº 5.768, de 20.12.91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15.12.88.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

RESOLUÇÃO Nº 96, de 13.10.94
(DOU de 25.10.94)

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando que entidades registradas no CNAS, ao se recadastrarem ou formularem pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, apresentam relação de estabelecimentos mantidos diversas da que consta nos registros cadastrais deste Conselho,

RESOLVE:

Art. 1º - expedir os Atestados de Registro e os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, em nome a entidade Mantenedora, com a informação de que abrangem todas as mantidas que integram a mesma pessoa jurídica e possuem o mesmo número base do CGC;

Art. 2º - manter relação discriminada dos estabelecimentos mantidos, com todos os dados cadastrais, nos fichários do CNAS;

Art. 3º - estabelecer que as entidades Mantenedoras que procederam alterações em sua relação de estabelecimentos mantidos, deverão apresentar, nos respectivos processos, os seguintes documentos:

I - para averbar estabelecimentos mantidos:

a) cartão do CGC, com o número de ordem respectivo àquela mantida;

b) atestado de que o estabelecimento mantido encontra-se em pleno e regular funcionamento, constando a relação nominal, dados de identificação e endereço dos Membros da Diretoria;

c) ficha de Cadastro, fornecida pelo CNAS, devidamento preenchida, datada e assinda.

II - para excluir mantidas canceladas ou desativadas, apresentar o comprovante da baixa do respectivo CGC.

Art. 4º - considerar prejudicado o pedido de recadastramento e/ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, que não satisfizer as condições estabelecidas na presente Resolução.

Art. 5º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marlova Jovchelovitch
Presidente do Conselho

 

FGTS

DECRETO Nº 1.287, de 21.10.94
(DOU de 24.10.94)

Altera o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos IV e VI do art. 66 e os incisos IV e V do art. 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - .....

.......

IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;

........

VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo Agente Operador, a execução dos projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS;

......"

"Art. 67 - .....

......

IV - analisar, sob os aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Gestor da Aplicação do FGTS, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico;

V - encaminhar ao Gestor da Aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises jurídicas, econômicos-financeiras, técnicas e outras informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com recursos do FGTS;

......."

Art. 2º - O art. 67 referido no caput do artigo anterior passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

"Art. 67 - .....

.......

XIV - encaminhar ao Gestor da Aplicação do Fundo os dados para a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos".

Art. 3º - Este Decreteo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o inciso X do art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 1990.

Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Leonor Barreto Franco

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 128, de 20.10.94
(DOU de 24.10.94)

Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

§ 1º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.

Cláusula terceira - Fica convalidado o procedimento adotado pelas unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do início da vigência deste Convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 09 de dezembro de 1993.

 

CONVÊNIO ICMS 129, de 20.10.94
(DOU de 24.10.94)

Exclui os Estados que menciona das disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre importação de bem e mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam excluídos os Estados do Acre, de Alagoas, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 03/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Ciro Ferreira Gomes; Acre - José Severiano de Freitas; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre da Cunha Ribeiro p/ Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Macial; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Waldemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Glaucio Jose Geara; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Júlia Trindade de Sousa p/ Waldiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catariana - Guilherme Júlio da Silva; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.

 

ATO COTEPE Nº 11, de 21.10.94
(DOU de 24.10.94)

Ratifica os Convênios ICMS 90 a 109, 111 a 121/94 e 123 a 127/94.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECLARA:

Ratificados os Convênios ICMS 90 a 109, 111 a 121 e 123 a 127/94, celebrados na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, e publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 1994.

Convênio ICMS 90/94 - Exclui a rutina da lista de produtos semi-elaborados, aprovados pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91

Convênio ICMS 91/94 - Exclui a quercentina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91

Convênio ICMS 92/94 - Exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91

Convênio ICMS 93/94 - Exclui a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91

Convênio ICMS 94/94 - Dá nova redação à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sobre o regime de "drawback" e dá outras providências

Convênio ICMS 95/94 - Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS às operações relacionadas com a execução das obras da Unidade de Transmissão de Energia-UTE-Rio Branco e Rio Acre, realizadas pela ELETRONORTE, e dá outras providências; (Com retificação publicada no DOU de 14.10.94)

Convênio ICMS 96/94  - Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo

Convênio ICMS 97/94 - Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;

Convênio ICMS 98/94 - Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses

Convênio ICMS 99/94 - Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos

Convênio ICMS 100/94 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos e outros equipaentos; (Com retificação publicada no DOU de 14.10.94).

Convênio ICMS 101/94 - Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de soda cáustica e dicloretano;

Convênio ICMS 102/94 - Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de açúcar demerara;

Convênio ICMS 103/94 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder a redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação

Convênio ICMS 104/94 - Altera o Convênio ICMS 50/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana

Convênio ICMS 105/94 - Dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS

Convênio ICMS 106/94 - Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT;

Convênio ICMS 107/94 - Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir multa e acréscimos legais da empresa que especifica; (Com retificação publicada no DOU de 14.10.94)

Convênio ICMS 108/94 - Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas

Convênio ICMS 109/94 - Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira

Convênio ICMS 111/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de leite para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"

Convênio ICMS 112/94 - Autoriza os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback"

Convênio ICMS 113/94 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica; (Com retificação publicada no DOU de 18.10.94)

Convênio ICMS 114/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.06.91, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros;

Convênio ICMS 115/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 110/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações de exportação de palmito;

Convênio ICMS 116/94 - Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira

Convênio ICMS 117/94 - Autoriza o Estado da Bahia a dispensar o pagamento do ICMS, nas condições que especifica;

Convênio ICMS 118/94 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 94/93, de 19.09.93, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos;

Convênio ICMS 119/94 - Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica

Convênio ICMS 120/94 - Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 18.03.94, que dispõe sobre o período de apuração do imposto e atualização monetária

Convênio ICMS 121/94 - Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de castanha-do-pará para o exterior;

Convênio ICMS 123/94 - Prorroga o Convênio ICMS 34/94, de 29.03.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo;

Convênio ICMS 124/94 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na doação de vacinas, pela empresa que indica, à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;

Convênio ICMS 125/94 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 106/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados

Convênio ICMS 126/94 - Autoriza o Estado de Rondônia a isentar a saída de óleo diesel e óleo combustível destinados à empresa que especifica;

Convênio ICMS 127/94 - Altera disposição do Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

Clóvis de Barros Carvalho

 

COTEPE DESPACHO DO SECRETÁRIO, em 11.10.94
(DOU de 14.10.94)

Com base na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre normas gerais de substituição tributária, faço saber as informações do referido instituto nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 105/92); veículo automotores (Convênio ICMS 132/92); veículos de duas rodas motorizados (Convênio ICMS 52/93); pneumáticos câmaras de ar e protetores (Convênio ICMS 85/93) e com cigarro e produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94).

Paulo Alves da Silva

ANEXO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS
105/92, DE 25.09.92

ESTADOS

AC

AL

AM

AP

BA

ALÍQUOTA
INTERNA

17%
1 25% combustíveis

 

17%

 

17%

 

17%

17%
25% álcool carburante e gasolina automativa;
2 12% GLP

 

PRAZO DE PAGAMENTO

 

10º dia do mês subseqüente

até o 10º dia subseqüente ao período de apuração

até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração

até o 10º dia do mês subseqüente

3 10º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, sem atualização

PERÍODO DE APURAÇÃO

Decendial

Decendial

Mensal

Mensal

4 decendial.

DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR

5º dia subseqüente do período de apuração

no dia da apuração

a partir do vencimento

1º dia subseqüente ao período de apuração

dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento

INDEXADOR ADOTADO

UFIR

UFIR

UFIR

UPF/AP

UFIR

 

ESTADOS

CE

DF

ES

GO

MA

 

ALÍQUOTA
INTERNA

17%
25% álcool e gasolina

17% óleo diesel
12% GLP
25% demais

25% gasolina* álcool e querosene de aviação;
17% diesel e GLP

 

25%, exceto
óleo diesel

 

17%

 

PRAZO DE
PAGAMENTO

10º dia do
mês subse-
qüente

até dia 10
do mês sub-
seqüente ao
da apuração

10º dia
após a apu-
ração

10º dia após o
período de apu-
ração com
atualização

1º dia seguinte
à data da apu-
ração; até 9º
dia do mês
subseqüente,
atualizado

PERÍODO DE
APURAÇÃO

Mensal

Decendial

Decendial

decendial a
partir de julho/94

mensal

DATA DA
CONVERSÃO NO
INDEXADOR

após o prazo
de pagamento

dia seguinte
ao término do
período de
apuração

no dia subseqüente
ao da apuração

1º dia seguinte
ao período
de apuração

Na data do
vencimento

INDEXADOR
ADOTADO

UFIR

UPDF

UPFES diária

UFIR diária

UFIR

 

ESTADOS

MG

MS

MT

PA

PB

ALÍQUOTA
INTERNA

18%;
25% gasolina
e álcool
carburante

17%;
15% diesel;
25% álcool e
gasolina

17%;
25% álcool
carburante e
gasolina

17%

17%

PRAZO DE
PAGAMENTO

dia 9 do mês
subseqüente
ao da
retenção

mensal* con-
forme Con-
vênio

10º dia do
mês subseqüente
ao da ocor-
rência do fato
gerador

5º dia subse-
qüente à quin-
zena

 

dia 9 do
mês seguinte

PERÍODO DE
APURAÇÃO

Mensal

Mensal

Decendial

Quinzenal

Mensal

DATA DA COM-
VERSÃO NO
INDEXADOR

 

Não há cor-
reção

não há inde-
xação de im-
postos vin-
cendos

dia seguinte ao
encerramento
do decêndio

1º dia sub-
seqüente à
apuração

1º dia sub-
seqüente ao
encerramento
do período
de apuração

INDEXADOR
ADOTADO

5 UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

 

ESTADOS

PE

PI

PR

RN

RO

 

ALÍQUOTA
INTERNA

 

 

17%

17% óleo die-
sel e demais
produtos;
20% lubrifican-
tes e combus-
tíveis (exceto
óleo diesel)

17% lubrifican-
tes e demais
produtos;
12% diesel;
25% álcool
anidro e hidra-
tado e gasolina

 

 

17%

17%
25% gasolina,
álcool carb.
e querosene de
aviação

PRAZO DE
PAGAMENTO

5º dia do mês
subseqüente

até dia 10 do
mês subseqüente
ao da ocorrência
da retenção

dia 10 do mês
subseqüente
ao das saídas

10º dia do
mês subse-
qüente

Até o dia 10º
do mês
seguinte

PERÍODO DE
APURAÇÃO

Mensal

Mensal

Mensal

Mensal

Decendial

DATA DA CON-
VERSÃO NO
INDEXADOR

 

a partir do
vencimento

mês em que
ocorrer a reten-
ção, caso o reco-
lhimento seja
feito fora do
prazo regula-
mentar

6 1º dia do
mês subseqüe-
nte ao de
apuração

 

 

5º dia se-
guinte ao
período de
apuração

INDEXADOR
ADOTADO

UFIR

UFEPI

FCA

UFIRN

UFIR

 

ESTADOS

RR

RS

SC

SE

SP

 

ALÍQUOTA
INTERNA

 

17%

17%;
12% GLP e
óleo diesel;
25% gasolina
e álcool

17%
25% gasolina
e álcool 12%
diesel e GLP

17% óleo di-
esel e lubri-
ficante 25%,
exceto óleo
diesel 12%
GLP

18%
25% álcool
carburante,
gasolina e
querosene de
aviação

PRAZO DE
PAGAMENTO

até dia 20º
dia da ocor-
rência do
fato gerador

10º dia sub-
seqüente ao
término do
período de
apuração

2 dias 20 e
30 do mesmo
mês e dia 10
do mês
seguinte

dia 10 do
mês sub-
seqüente

 

dia 10

PERÍODO DE
APURAÇÃO

Final de ca-
da mês

Decendial

7 decendial
e mensal

decendial

mensal

DATA DA
CONVERSÃO
NO INDEXA-
DOR

após o vem-
cimento

dia seguinte
ao da apura-
ção

-

1º dia útil ao
dia do encer-
ramento do
decêndio

no dia da
apuração

INDEXADOR
ADOTADO

UFIR

UFIR

-

UFP/SE

UFESP

 

ESTADOS

TO

ALÍQUOTA INTERNA

25%
17% óleo diesel,

PRAZO DE PAGAMENTO

15º dia do mês subseqüente ao
da ocorrência da retenção,

PERÍODO DE APURAÇÃO

decendial,

DATA DA CONVERSÃO NO
INDEXADOR

1º dia subseqüente ao encerramento
o período de apuração,

INDEXADOR ADOTADO

UFIR

1. Redução de 32% da base de cálculo na comercialização de óleo diesel.

2. Redução da base de cálculo (RICMS, art. 71, VVIII).

3. O prazo de pagamento está condicionado ao período de apuração que o Estado determinar (ver item seguinte)

4. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.

5. Para débitos em atraso.

6. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.

7. Gasolina, álcool, diesel e GLP dias 20 e 30 do mesmo mês e dia 10 do mês seguinte - decendial Demais 10º dia do mês seguinte - mensal.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 132/92, DE 25.09.92

ESTADOS

AC

AL

AM

AP

BA

ALÍQUOTA
INTERNA

17%

17%

17%

17%

17%

 

 

PRAZO DE
PAGAMENTO

 

 

10º dia do
mês subse-
qüente

 

 

até o 15º dia
subseqüente ao
mês da retenção

até o dia 15
do mês subse-
qüente ao da
retenção sem
correção mone-
tária ou até
o dia 25 com
atualização e
sem acréscimos

 

 

até o 15º dia
do mês
subseqüente

1 até o 9º dia
do mês
subseqüente
ao da ocor-
rência da re-
tenção sem
atualização

PERÍODO DE
APURAÇÃO

Decendial

Decendial

Mensal

Mensal

2 decendial

DATA DA CON-
VERSÃO NO
INDEXADOR

5º dia subse-
qüente do
período de
apuração

no dia da
apuração

a partir do
dia 15

1º dia subse-
qüente ao
período de
apuração

Dia imediatame-
nte subseqüente
ao do prazo
de pagamento

INDEXADOR
ADOTADO

UFIR

UFIR

UFIR

UPF/AP

UFIR

 

ESTADOS

CE

DF

ES

GO

MA

ALÍQUOTA
INTERNA

17%

25%

17%

17%

17% veículos
nacionais
25% veículos
importados

 

PRAZO DE
PAGAMENTO

 

9º dia 10 do
mês subse-
qüente

Dia 9 do
mês subse-
qüente ao
da apuração

 

9º dia após
a apuração

25% dia após
o período de
apuração com
atualização

1º dia útil se-
guinte à data
da apuração;
9º dia do
mês subse-
qüente atualizado

PERÍODO DE
APURAÇÃO

Mensal

Decendial

Decendial

mensal a
partir de
ju- nho/94

mensal

DATA DA CON-
VERSÃO NO
INDEXADOR

1º dia após
a data do
pagamento

dia seguinte ao
término do
período de
apuração

no dia subse-
qüente ao da
apuração

1º dia se-
guinte ao perí-
odo de
apuração

na data
do vencimento

INDEXADOR
ADOTADO

UFIR

UPDF

UPFES diária

UFIR diária

UFIR

 

ESTADOS MG MS MT PA PB
ALÍQUOTA INTERNA 18% 17% 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO dia 9 do mês subseqüente ao da retenção mensal* conforme o convênio até o 15º dia do mês subseqüente; até 25º dia com atualização 5º dia subseqüente à quinzena dia 9 do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal decendial quinzenal mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR não há cor- reção não há indexação de impostos vincendos dia seguinte ao encerramento do decêndio 1º dia subseqüente à apuração 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO 3 UFIR UFIR UFIR UFIR UFIR

 

ESTADOS PE PI PR RJ RN
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17% 18% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO 15º dia do mês subseqüente até dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção até dia 9 do mês subseqüente dia 9 do mês seguinte até o 9º dia do mês subseqüente
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal mensal decendial mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR a partir do vencimento mês em que ocorrer a retenção* caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar 4 1º dia do mês subseqüente ao de apuração no dia seguinte da apuração somente nos casos de pagamento fora do vencimento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFEPI FCA UFERJ UFIRN

 

ESTADOS RO RR RS SC SE
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17% 17% 17% 25% importados
PRAZO DE PAGAMENTO até dia 25º dia do mês seguinte até o dia 15 subseqüente ao da ocor- rência da retenção ou até o dia 25 com atualização dia 9 do mês seguinte dia 9 do mês seguinte dia 9 do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO decendial final de cada mês mensal mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 5º dia seguinte ao de apuração após o vencimento dia seguinte ao da apuração - 1º dia do encerramento do decêndio
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFIR UFIR - UFP/SE

 

ESTADOS SP TO
ALÍQUOTA INTERNA 18% 17%: 25% de Luxo
PRAZO DE PAGAMENTO dia 25 do mês subseqüente ao de retenção 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR no dia da apuração 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO UFESP UFIR

1. Prazo alterado pelo Convênio 88/94, efeitos a partir de 01.09.94.

2. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.

3. Para débitos em atraso.

4. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 52/93, DE 30.04.93

ESTADOS AC AL AM AP BA
ALÍQUOTA INTERNA 17%; 25% acima de 250cc 17%; 25% acima de 250cc 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO 10º dia do mês subseqüente até o 15º dia subseqüente ao mês da retenção até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção sem correção monetária ou até o dia 25 com atualização e sem acréscimos legais até o 15º dia do mês subseqüente 1 até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção sem atualização
PERÍODO DE APURAÇÃO decendial decendial mensal mensal 2 decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 5º dia subseqüente do período de apuração no dia da apuração a partir do dia 15 1º dia subseqüente ao período de apuração dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFIR UFIR UPF/AP UFIR

 

ESTADOS CE DF ES GO MA
ALÍQUOTA INTERNA 17% 25% 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO 9º dia do mês subseqüente dia 9 do mês subseqüente ao da apuração 9º dia após a apuração 25º dia após o período de apuração com atualização 1º dia seguinte à data da apuração; até 9º dia do mês subseqüente* atualizado
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal decendial decendial decendial a partir de ju- nho/94 mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 1º dia após a data do pagamento dia seguinte ao término do período de apuração no dia subseqüente ao da apuração 1º dia seguinte ao período de apuração na data do vencimento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UPDF UPFES diária UFIR diária UFIR

 

ESTADOS MG MS MT PA PB
ALÍQUOTA INTERNA 18%; 25% acima de 450cc 17%; 25% importada acima de 180cc 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO dia 9 do mês subseqüente ao da retenção mensal* conforme o convênio até o dia 15º do mês subseqüente; até 25º dia com atualização 5º dia subseqüente à quinzena dia 9 do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal decendial quinzenal mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR não há cor- reção não há indexação de impostos vincendos dia seguinte ao encerramento do decêndio 1º dia subseqüente à apuração 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO 3 UFIR UFIR UFIR UFIR UFIR

 

ESTADOS PE PI PR RJ RN
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17%; 4 25% acima de 250cc 18% 17%; 25% importados
PRAZO DE PAGAMENTO 15º dia do mês subseqüente até dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção até o dia 9 do mês subseqüente 9º dia do mês seguinte 9º dia do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal mensal decendial mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR a partir do vencimento mês em que ocorrer a retenção* caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar 5 1º dia do mês subseqüente ao de apuração no dia da apuração somente nos casos de pagamento fora do vencimento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFEPI FCA UFERJ UFIRN

 

ESTADOS RO RR RS SC SE
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17%; 25% motos importadas 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO até o 15º dia do mês seguinte até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção ou até o dia 25 com atualização dia 9 do mês subseqüente 9º dia do mês seguinte dia 9 do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO decendial final de cada mês mensal mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 5º dia seguinte ao período de apuração após o vencimento dia seguinte ao da apuração - 1º dia útil ao dia do encerramento do decêndio
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFIR UFIR - UFP/SE

 

ESTADOS SP TO
ALÍQUOTA INTERNA 18% 6 25% acima de 250cc 17%; 25% acima de 180cc
PRAZO DE PAGAMENTO dia 25 do mês subseqüente ao de retenção 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR no dia da apuração 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO UFESP UFIR

1. Prazo alterado pelo Convênio 88/94, efeitos a partir de 01.09.94.

2. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.

3. Para débitos em atraso.

4. Classificação da NBM/SH 8711.30.0000, 40.0000 e 50.0000.

5. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.

6. Redução de base de cálculo para carga efetiva de 18%, até 31.12.94 (Conv. ICMS 3/89).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 85/93, DE 10.09.93

ESTADOS AC AL AM AP BA
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO 10º dia do mês subseqüente até o 9º dia subseqüente ao mês da retenção até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção até o 10º dia do mês subseqüente 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção sem atualização
PERÍODO DE APURAÇÃO decendial decendial mensal mensal 1 decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 5º dia subseqüente do período de apuração no dia da apuração a partir do vencimento 1º dia subseqüente ao período de apuração dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFIR UFIR UPF/AP UFIR

 

ESTADOS CE DF ES GO MA
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO 9º dia do mês subseqüente dia 9 do mês subseqüente ao da apuração 9º dia após a apuração 9º dia após o período de apuração com atualização 1º dia útil seguinte à data da apuração; até 9º dia do mês subseqüente* atualizado
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal decendial decendial decendial a partir de ju- nho/94 mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 1º dia após a data do pagamento dia seguinte ao término do período de apuração dia subseqüente ao da apuração 1º dia seguinte ao período de apuração na data do vencimento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UPDF UPFES diária UFIR diária UFIR

 

ESTADOS MG MS MT PA PB
ALÍQUOTA INTERNA 18% 17% 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO dia 9 do mês subseqüente ao da retenção mensal* conforme o convênio 6º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 5º dia subseqüente à quinzena dia 9 do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal decendial quinzenal mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR não há cor- reção não há indexação de impostos vincendos dia seguinte ao encerramento do decêndio 1º dia subseqüente à apuração 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO 2 UFIR UFIR UFIR UFIR UFIR

 

ESTADOS PE PI PR RJ RN
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17% 18% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO 9º dia do mês subseqüente até dia 9º do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas dia 9 do mês seguinte 10º dia do mês subseqüente
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal mensal decendial mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR a partir do vencimento mês em que ocorrer a retenção* caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar 3 1º dia do mês subseqüente ao de apuração no dia da apuração somente nos casos de pagamento fora do vencimento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFEPI FCA UFERJ UFIRN

 

ESTADOS RO RR RS SC SE
ALÍQUOTA INTERNA 17% 17% 17% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO até o 9 dia do mês seguinte até o dia 9º do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção ou até o dia 20º com atualização e sem acréscimos legais dia 9 do mês subseqüente 9º dia do mês seguinte 9º dia do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO decendial final de cada mês mensal mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 5º dia seguinte ao período de apuração após o vencimento dia seguinte ao da apuração - 1º dia útil ao dia do encer- ramento do decêndio
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFIR UFIR - UPF/SE

 

ESTADOS SP TO
ALÍQUOTA INTERNA 18% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO 9º dia do mês subseqüente ao de retenção 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR no dia da apuração 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO UFESP UFIR

1. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.

2. Para débitos em atraso.

3. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 37/94, DE 29.03.94

ESTADOS AC AL AM AP BA
ALÍQUOTA INTERNA 25% 25% 25% 25% 25%
PRAZO DE PAGAMENTO 10º dia do mês subseqüente até o 9º dia subseqüente ao mês da retenção até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção até o 9º dia do mês subseqüente 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção sem atualização
PERÍODO DE APURAÇÃO decendial decendial mensal mensal 1 decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 5º dia subseqüente do período de apuração no dia da apuração a partir do vencimento 1º dia subseqüente ao período de apuração dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFIR UFIR UPF/AP UFIR

 

ESTADOS CE DF ES GO MA
ALÍQUOTA INTERNA 25% 25% 17% 25% 25%
PRAZO DE PAGAMENTO 9º dia do mês subseqüente dia 9 do mês subseqüente ao da apuração 9º dia após a apuração 9º dia após o período de apuração com atualização 1º dia útil seguinte à data da apuração; até 9º dia do mês subseqüente* atualizado
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal decendial decendial decendial a partir de ju- nho/94 mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 1º dia após a data do pagamento dia seguinte ao término do período de apuração dia subseqüente ao da apuração 1º dia seguinte ao período de apuração na data do vencimento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UPDF UPFES diária UFIR diária UFIR

 

ESTADOS MG MS MT PA PB
ALÍQUOTA INTERNA 25% 25% 25% 17% 17%
PRAZO DE PAGAMENTO dia 9 do mês subseqüente ao da retenção mensal* conforme o convênio 6º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador 5º dia subseqüente à quinzena dia 9 do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal decendial quinzenal mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR não há cor- reção não há indexação de impostos vincendos dia seguinte ao encerramento do decêndio 1º dia subseqüente à apuração 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO 2 UFIR UFIR UFIR UFIR UFIR

 

ESTADOS PE PI PR RJ RN
ALÍQUOTA INTERNA 25% 25% 25% 25% 25%
PRAZO DE PAGAMENTO 5º dia do mês subseqüente até dia 5º do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas dia 9 do mês seguinte 5º dia do mês subseqüente
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal mensal mensal decendial mensal
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR a partir do vencimento mês em que ocorrer a retenção* caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar 3 1º dia do mês subseqüente ao de apuração no dia da apuração somente nos casos de pagamento fora do vencimento
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFEPI FCA UFERJ UFIRN

 

ESTADOS RO RR RS SC SE
ALÍQUOTA INTERNA 17%        
25% cigar- ros* chatutos e tabacos 25% 25% 25% 25% cigarros cigarrilhas e charutos  
PRAZO DE PAGAMENTO até o 9º dia do mês seguinte até o 20º dia da ocor- rência do fato gerador dia 9 do mês subseqüente 9º dia do mês seguinte dia 9 do mês seguinte
PERÍODO DE APURAÇÃO decendial final de cada mês mensal mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR 5º dia seguinte ao período de apuração após o vencimento dia seguinte ao da apuração   1º dia útil ao dia do encerramento do decêndio
INDEXADOR ADOTADO UFIR UFIR UFIR - UPF/SE

 

ESTADOS SP TO
ALÍQUOTA INTERNA 25% 25%
PRAZO DE PAGAMENTO dia 9 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção
PERÍODO DE APURAÇÃO mensal decendial
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR no dia da apuração 1º dia subseqüente ao encerrametno do período de apuração
INDEXADOR ADOTADO UFESP UFIR

1. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.

2. Para débitos em atraso.

3. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 201, de 21.10.94
(DOU de 21.10.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 24 a 30 de outubro de 1994:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0343220
Bolívar Venezuelano 025 0,0050582
Coroa Dinamarquesa 055 0,1465110
Coroa Norueguesa 065 0,1316470
Coroa Sueca 070 0,1204240
Coroa Tcheca 075 0,0307010
Dirhan de Marrocos 139 0,0976300
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2335320
Dólar Australiano 150 0,6284700
Dólar Canadense 165 0,6311200
Dólar Convênio 220 0,8560000
Dólar de Cingapura 195 0,5822930
Dólar de Hong-Kong 205 0,1109950
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8560000
Dólar Neozelandês 245 0,5262060
Dracma Grego 270 0,0036341
Escudo Português 315 0,0055939
Florim Holandês 335 0,5116370
Forint 345 0,0079588
Franco Belga 360 0,0278600
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016245
Franco Francês 395 0,1671800
Franco Luxemburguês 400 0,0279020
Franco Suíço 425 0,6909470
Guarani 450 0,0004497
Ien Japonês 470 0,0088128
Libra Egípcia 535 0,2588630
Libra Esterlina 540 1,3968400
Libra Irlandesa 550 1,3731100
Libra Libanesa 560 0,0005149
Lira Italiana 595 0,0005601
Marco Alemão 610 0,5732460
Marco Finlandês 615 0,1868790
Novo Dólar de Formosa 640 0,0327600
Novo Peso Mexicano 645 0,2530880
Peseta Espanhola 700 0,0068789
Peso Argentino 706 0,8579730
Peso Chileno 715 0,0020334
Peso Uruguaio 745 0,1573790
Rande da África do Sul 785 0,2428070
Renminbi 795 0,1005330
Rial Iemenita 810 0,0285910
Ringgit 828 0,3366370
Rublo 830 0,0003063
Rúpia Indiana 860 0,0273400
Rúpia Paquistanesa 875 0,0280120
Shekel 880 0,2840210
Unidade Monetária Européia 918 1,0913500
Won Sul Coreano 930 0,0010748
Xelim Austríaco 940 0,0812130
Zloty 975 0,0000372

Nivaldo Correia Barbosa

 

IOF

PORTARIA MF Nº 534, de 19.10.94
(DOU de 20.10.94)

 O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 e no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, resolve:

Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contra valor em moeda nacional da moeda estrangeira ingressada no País a título de:

I - empréstimos em moeda: sete por cento;

II - aplicações em fundos de renda: fixa: nove por cento;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: um por cento.

Parágrafo único - A alíquota é zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.

Art. 2º - As alíquotas de que trata o art. 1º não se aplicam na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 111, de 2 de março de 1994.

Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 111, de 2 de março de 1994.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ciro Ferreira Gomes

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO CGTSI Nº 191, de 17.10.94
(DOU de 19.10.94)

Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos-pessoa jurídica, nos casos de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades.

Os Coordenadores-Gerais de Tecnologia e Sistemas de Informação e de Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista que as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e as que encerraram atividades a partir de 1º de janeiro de 1994, inclusive, deverão observar no preenchimento dos formulários e anexos aprovados pela Instrução Normativa nº 105, de 30 de dezembro de 1993, as instruções constantes do Ato Declaratório nº 1, de 21 de junho de 1994, e do MAJUR/94,

RESOLVEM:

1. No caso de apuração mensal do lucro real, os valores constantes da escrituração comercial fiscal, correspondentes a cada um dos meses abrangidos por esta forma de tributação serão informados:

a) em cruzeiros reais, quando relativos aos meses de janeiro a junho de 1994;

b) em Reais, quando relativos aos meses de julho a dezembro de 1994.

2. No caso de pagamento mensal do imposto com base nas regras de estimativa, com a consequente apuração do lucro real relativo ao período em que tais pagamentos foram efetuados, os valores constantes da escrituração comercial e fiscal serão informados na coluna correspondentes ao mês do encerramento do período-base:

a) em cruzeiros reais, se o encerramento ocorreu no período de janeiro a junho de 1994;

b) em Reais, se o encerramento ocorreu a partir do mês de julho de 1994.

3. Os demais valores solicitados no formulário e anexos obedecerão ao padrão monetário correspondente a cada um dos meses objeto da informação.

4. No caso de opção pela tributação com base no lucro presumido, nas hipóteses admitidas pela legislação tributária, os valores correspondentes aos meses de:

a) janeiro a junho de 1994, serão informados em cruzeiros reais;

b) julho a dezembro de 1994, serão informados em Reais.

5. No caso de sociedade civil submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 23 de dezembro de 1987, das microempresas e demais pessoas jurídicas isentas, os valores serão informados:

a) em cruzeiros reais, se o encerramento do período-base ocor- reu no período de janeiro a junho de 1994;

b) em Reais, se o encerramento ocorrer nos meses de julho a dezembro de 1994.

6. No preenchimento dos valores, tanto em cruzeiros reais como em Reais, não deverão ser transcritos os centavos. Os valores em UFIR deverão ser preenchidos com indicação de duas casas decimais, desprezendo-se as seguintes.

Luiz Carlos Rocha de Oliveira
Coordenador-Geral da COTEC

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral da COSIT

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 663, de 21.10.94
(DOU de 22.10.94)

Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, indicentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 622, de 22 de setembro de 1994.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, de 18.10.94
(DOU de 20.10.94)

Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Prorrogar até 31 de outubro de 1994, o prazo para entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, contendo os dados referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores de julho a agosto de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 073, de 19.09.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 07.10.94)

 Na IN SRF Nº 073, de 19 de setembro de 1994, publicada no D.O.U. de 07/10/94, Seção I, págs. 15199 a 15206:

 Na alínea "9"das OBSERVAÇÕES do subitem 2.1 do Anexo II, onde se lê:

"9 - Nos casos em que a ocorrência do fato gerador seja diária e o período de apuração seja semanal, decendial, quinzenal ou mensal, os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos em cada, semana, decêndio, quinzena ou mês poderão ser somandos e os totais informados no campo correspondente ao último dia útil de cada semana, decêndio, quinzena ou mês, ou, então, cada valor poderá ser informado no campo correspondente à data de ocorrência do respectivo fato gerador".

leia-se:

"9 - No preenchimento da DCTF através da utilização da versão 4.0 do programa em disquete, aprovado por esta Instrução Normativa, deverão observados os seguintes procedimentos para a informação dos valores dos tributos e contribuições:

9.1 - para fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto de 1994:

a) se a conversão para quantidade de UFIR for DIÁRIA, os valores, em quantidade de UFIR, deverão ser informados nos campos correspondentes ao dia em que ocorrer o respectivo fato gerador;

b) se a conversão para quantidade de UFIR for DECENDIAL, os valores, em quantidade de UFIR relativos aos fatos geradores ocorridos em cada decêndio, deverão ser informados nos campos correspondentes ao último dia do decêndio respectivo;

c) se a conversão para quantidade de UFIR for QUINZENAL, os valores, em quantidade de UFIR, relativos aos fatos geradores ocor- ridos em cada quinzena, deverão ser informados nos campos correspondentes ao último dia da quinzena respectiva;

d) se a conversão para quantidade de UFIR for MENSAL, o valor, em quantidade de UFIR, relativo ao fato gerador ocorrido em cada mês, deverá ser informado no campo correspondente ao último dia do mês respectivo;

e) no caso específico do IPMF, código 4206, os valores, em quantidade de UFIR, relativos aos fatos geradores ocorridos em cada período de apuração, deverão ser informados nos campos correspondentes ao último dia útil da semana de encerramento do respectivo período de apuração;

f) no caso do IRPJ e da CSL o valor, em quantidade de UFIR, relativo ao fato gerador ocorrido em cada mês, deverá ser informado no campo correspondente ao último dia do mês respectivo.

9.2 - para fatos geradores ocorridos até junho de 1994 e a partir de setembro de 1994:

a) se o prazo para pagamento/recolhimento do tributo/contribuição for DIÁRIO, os valores, em quantidade de UFIR, deverão ser informados nos campos correspondentes ao dia em que ocorrer o respectivo fato gerador;

b) se o prazo para pagamento/recolhimento do tributo/contribuição for DECENDIAL, os valores, em quantidade de UFIR, relativos aos fatos geradores ocorridos em cada decêndio, deverão ser informados nos campos correspondentes ao último dia do decêndio respectivo;

c) se o prazo pagamento/recolhimento do tributo/contribuição for QUINZENAL, os valores, em quantidade de UFIR, relativos aos fatos geradores ocorridos em cada quinzena, deverão ser informados nos campos correspondentes ao último dia da quinzena respectiva;

d) se o prazo para pagamento/recolhimento do tributo/contribuição for MENSAL, o valor, em quantidade de UFIR, relativo ao fato gerador ocorrido em cada mês, deverá ser informado no último dia do mês respectivo;

e) no caso específico do IPMF, os valores, em quantidade de UFIR, relativos aos fatos geradores ocorridos em cada período de apuração, deverão ser informados nos campos correspondentes ao dia em que ocorrer o término do respectivo período de apuração.

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 122, de 24.10.94
(DOU de 25.10.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 34, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 635, de 28 de setembro de 1994,

Declara que a expressão monetária da UFIR para o mês de novembro de 1994 é de R$ 0,6428.

Sálvio Medeiros Costa