ASSUNTOS DIVERSOS |
PORTARIA MINICOM Nº 767, de
13.10.94
(DOU de 14.10.94)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Parágrafo único, Inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Portaria nº 530, de 11 de Outubro de 1994, do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º - Fixar os valores tarifários máximos relativos aos serviços de Carta Social e Caixas Postais, prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), líquidos do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e das contribuições sociais relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para financiamento da Seguridade Social.
1. Carta Social | R$ 0,01 |
2. Caixas Postais | |
Assinatura (anual) | R$ 61,87 |
Renovação | R$ 30,78 |
Cópia de Chave | R$ 6,16 |
Substituição de fechadura | R$ 49,25 |
Art. 2º - Estabelecer que a aplicação das tarifas e preços de que trata esta Portaria ocorrerá a partir de 1º de novembro de 1994.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando, em 1º de Novembro de 1994, os itens 1.2, do Anexo I, e 4, do Anexo II, da Portaria Interministerial nº 239, de 27 de Abril de 1994, dos Ministérios da Fazenda e das Comunicações.
Djalma Bastos de Morais
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RESOLUÇÃO CFF Nº 261, de
16.09.94
(DOU de 17.10.94)
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, em seu artigo 6º, nas alíneas "g" e "m",Considerando o que dispõe os artigos 24 da Lei nº 3.820/60, 15 e 20 da Lei nº 5.991/73, artigo 34 do Decreto 74.170/74, artigo 6º da Resolução 160/82 do CFF, artigo 2º da Resolução 218/91 e artigo 1º do Decreto 793, e ainda,
Considerando que os estabelecimentos farmacêuticos, especialmente as farmácias e as drogarias devem ser dirigidos por farmacêutico designado Diretor-Técnico, e que deve ser o seu principal responsável e ainda,
Considerando que nesses estabelecimentos se exerce basicamente a profissão de farmacêutico e ainda,
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos da direção técnica de farmácias e drogarias, a fim de facilitar a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais, por seu Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º - Toda a farmárcia ou drogaria contará obrigatoriamente com um farmacêutico responsável que efetiva e permanentemente assuma e exerça a sua direção técnica.
Art. 2º - Nos requerimentos para registro de empresas e de seus estabelecimentos de dispensação deverá ser indicado, pelo representante legal, o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 1º - Os estabecimentos de que trata este artigo contarão obrigatoriamente com a presença e assistência técnica de tantos farmacêuticos quantos forem necessários para cobrir todo o seu horário de funcionamento.
§ 2º - Além dos farmacêuticos que prestam a assistência e a direção técnica, o estabelecimento poderá manter outro farmacêutico substituto para prestar a assistência e responder tecnicamente na ausência dos efetivos.
Art. 3º - Será afixado em lugar visível ao público, dentro da farmácia ou drogaria o Certificado de Regularidade Técnica, emitido pelo respectivo Conselho Regional, indicando o nome e o horário de assistência de cada farmacêutico e do diretor técnico.
Art. 4º - O farmacêutico que exerce a direção técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento farmacêutico de que trata a Lei nº 5.991/73 e terá obrigatoriamente sob sua resposabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a ele ficam subordinados hieraquicamente.
Parágrafo único - A designação da função de diretor técnico deverá ser requerida ao Conselho Regional de Farmácia para a devida anotação, com a informação de seu horário de trabalho.
Art. 5º - Ocorrida, por qualquer motivo, a baixa de assistência técnica ou afastamento temporário de qualquer do (s) farmacêutico (s) da empresa a que se refere o artigo 2º, parágrafo 1º, esta terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 5.991/73, para regularizar-se, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60.
Parágrafo único - Decorrido o prazo indicado neste artigo e não se efetivando a substituição do (s) farmacêutico (s) pela assistência técnica em seu horário de trabalho, implicará em sanções cabíveis e nas medidas judiciais pertinentes.
Art. 6º - O farmacêutico que tiver necessidade de afastar-se por período superior a cinco dias da farmácia ou drogaria só poderá fazê-lo após a comunicação por escrito ao Conselho Regional respectivo.
Art. 7º - Qualquer alteração quanto à direção técnica e/ou responsabilidade profissional e assistência técnica dos estabelecimentos, implicará a caducidade do Certificado de Regularidade.
Parágrafo único - Qualquer alteração nos horários de assistência técnica dos farmacêuticos dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Farmácia.
Art. 8º - Ao requerer a assistência técnica e o exercício da direção técnica pelo estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar junto ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, que tem meios de prestar a assistência e a direção técnica com disponibilidade de horário.
Parágrafo único - A informação falsa perante o Conselho Regional, por farmacêutico, implicará sanções disciplinares, sem prejuízo das civis e penais pertinentes.
Art. 9º - O Certificado de Regularidade concedidos aos estabelecimentos farmacêuticos poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Conselho Regional que o expediu.
Art. 10 - Os representantes legais dos estabelecimentos farmacêuticos não poderão obstar, negar ou dificultar ao Conselho Regional de Farmácia, o acesso às dependências dos mesmos com o fito de inspeção do exercício da profissão farmacêutica.
Parágrafo único - A recusa ou a imposição de dificuldades à inspeção do exercício profissional implicará em sanções previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 ou nos atos dela decorrentes e nas medidas judiciais cabíveis.
Art. 11 - A responsabilidade profissional e a assistência técnica são indelegáveis e obriga o (s) farmacêutico (s) a participação efetiva e pessoal nos trabalhos a seu cargo.
Art. 12 - São obrigações dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica da farmácia ou drogaria:
a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
b) fazer com que sejam prestados ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos medicamentos, nomeadamente de medicamentos que tenham efeitos colaterais indesejáveis ou alterem as funções nervosas superiores;
c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
d) promover que na farmácia sejam garantidos boas condições de higiene e segurança;
e) manter e fazer cumprir sigilo profissional;
f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, demais livros e documentos previstos na legislação vigente;
g) a seleção de produtos farmacêuticos, no caso de prescrição pelo nome genérico do medicamento, devendo levar em consideração os dados sobre a sua bio-disponibilidade;
h) prestar a sua colaboração ao Conselho Federal e Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição e autoridades sanitárias;
i) informar as autoridades sanitárias e o Conselho Regional de Farmácia sobre as irregularidades detectadas em medicamentos no estabelecimento sob sua direção técnica.
§ 1º - Todos os farmacêuticos respondem solidariamente pelos itens constantes neste artigo.
Art. 13 - Cabe exclusivamente ao farmacêutico diretor técnico representar a empresa e/ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.
Art. 14 - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Gustavo Baptista Éboli
Presidente
ICMS |
CONVÊNIO ICMS 94/94, de 05.10.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 14.10.94)
Nos Convênios ICMS 90 a 127/94, publicados no D.O. de 05.10.94. Seção 1, páginas 14983 a 14990:
1. no Convênio ICMS 94/94, na cláusula primeira:
onde se lê: "... a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 27/90 ..."
leia-se: "... a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90 ..."
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
RESOLUÇÃO Nº 2.112, de
13.10.94
(DOU de 14.10.94)
Estabelece as alíquotas do imposto de exportação e dispõe sobre a base de cálculo e a conseqüencia do inadimplemento da obrigação tributária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 13.10.94, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei e no Decreto-Lei nº 1.578, de 11.10.77, resolveu:
Art. 1º - Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto-Lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos produtos constantes do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único - Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
Parágrafo único - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio, para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 3º - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 877, de 20.12.83 e 1.862, de 28.08.91.
Pedro Sampaio Malan
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.112, DE 13.10.94
NBM/SH | ALÍQUOTA |
PRODUTO |
1701.11 | 10,00% |
açúcares de cana em bruto, sem adição de aromarizantes ou de corantes; |
1701.99.0100 | 10,00% |
açúcar refinado mesmo em tabletes; |
2815.11 | 12,75% |
hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido; |
2815.12 | 12,75% |
hidróxido de sódio (soda cáustica), em solução aquosa (lixívia de soda cáustica); |
2815.20 | 12,75% |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica); |
2903.15 | 12,75% |
Dicloroetano (cloreto de etileno); |
4101 | 9,0% |
Peles em bruto de bovinos e de eqüídeos; |
4102 | 9,0% |
Peles em bruto de ovinos; |
4103 | 9,0% |
Outras peles em bruto. |
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 26, de
11.10.94
(DOU de 14.10.94)
OS COORDENADORES-GERAIS DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declaram:
1. As Empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e preencher os formulários da Declaração de Importação - DI através do processo de impressão a laser, com a utilização de papel com fundo colorido, obedecidos as cores definidas para cada via do formulário de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 33/74;
2. O respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da mesma forma, poderá ser utilizado com impressão na cor preta em papel off-set branco.
3. Fica revogado o Ato Declaratório SRF/COTEC/COSAR nº 025 de 10 de outubro de 1994.
Luiz Carlos Rocha de Oliveira
Coordenador-Geral da COTEC
José Alves da Fonseca
Coordenador-Geral da COSAR
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 190,
de 14.10.94
(DOU de 17.10.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 17 a 23 de outubro de 1994:
MOEDAS | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,0335200 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,0049400 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,1394500 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,1254580 |
Coroa Sueca | 070 |
0,1142130 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,0299830 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,0953490 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,2280760 |
Dólar Australiano | 150 |
0,6169420 |
Dólar Canadense | 165 |
0,6189290 |
Dólar Convênio | 220 |
0,8360000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,5654230 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,1084030 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,8360000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,5078810 |
Dracma Grego | 270 |
0,0035492 |
Escudo Português | 315 |
0,0053411 |
Florim Holandês | 335 |
0,4883060 |
Forint | 345 |
0,0077728 |
Franco Belga | 360 |
0,0266060 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,0015865 |
Franco Francês | 395 |
0,1596070 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,0266460 |
Franco Suíço | 425 |
0,6563250 |
Guarani | 450 |
0,0004391 |
Ien Japonês | 470 |
0,0084062 |
Libra Egípcia | 535 |
0,2528150 |
Libra Esterlina | 540 |
1,3307400 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,3103700 |
Libra Libanesa | 560 |
0,0005029 |
Lira Italiana | 595 |
0,0005376 |
Marco Alemão | 610 |
0,5466770 |
Marco Finlandês | 615 |
0,1766680 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,0319950 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,2471750 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,0065767 |
Peso Argentino | 706 |
0,8394380 |
Peso Chileno | 715 |
0,0019859 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,1551250 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,2341840 |
Renminbi | 795 |
0,0981840 |
Rial Iemenita | 810 |
0,0279230 |
Ringgit | 828 |
0,3287710 |
Rublo | 830 |
0,0002992 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,0267010 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,0273580 |
Shekel | 880 |
0,2773850 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,0451000 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,0010497 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,0770180 |
Zloty | 975 |
0,0000363 |
Nivaldo Correia Barbosa
IOF |
DECRETO Nº 1.270, de 11.10.94
(DOU de 13.10.94)
Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, nos casos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos IV, e 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF incidente sobre a liquidação de operação de câmbio relativa:
I - à importação de programa de computador, definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.646, de 18 de setembro de 1987;
II - à remessa financeira da receita auferida com a comercialização ou a distribuição do programa referido no inciso anterior.
Art. 2º - A alíquota reduzida é aplicável em relação às operações cambiais liquidadas a partir da data de publicação deste Decreto, independentemente da data de contratação da operação de câmbio.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 60,
de 14.10.94 (DOU de 17.10.94)
Dispõe sobre o termo inicial para gozo do incentivo fiscal de redução do imposto de renda de que tratam os arts. 562 a 564 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (RIR/94).
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que o termo inicial para gozo do incentivo fiscal de redução do imposto de renda de que tratam os arts. 562 e 564 do RIR/94, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal localizadas na área de atuação da SUDENE, corresponderá ao mês em que as mesmas apresentarem àquele órgão requerimento solicitando a declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gozo da referida redução.
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
073, de 19.09.94
(RETIFICAÇÃO no DOU de 13.10.94)
Na IN SRF Nº 073, de 19 de setembro de 1994, publicada no D.O.U. de 07/10/94, Seção I, págs. 15199 a 15206:
No subitem 2.2.4 do Anexo II, leia-se:
"2.2.4 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a julho/94 deverá obedecer a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme tabela abaixo:
Períodos
de apuração constantes da DCTF |
Instrumento
legal a ser consultado |
de 01/87 a 04/87 | IN RF nº 129/86 |
de 05/87 a 03/88 | AD CIEF nº 011/87 |
de 04/88 a 07/88 | AD CIEF/CSAr nº 007/88 |
de 08/88 a 12/88 | AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88 |
de 01/89 a 06/89 | AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89 |
de 07/89 a 03/90 | IN RF nº 120/89 |
de 04/90 a 12/90 | AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90 |
de 01/91 a 12/91 | IN/RF nº 93/91 |
de 01/93 a 02/93 | IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93 |
de 03/93 a 10/93 | IN/SRF nº 68/93 |
de 11/93 a 06/94 | AD/COSAR/COTEC nº 005/94 |
Na alínea "f" do subitem 2.2.6 do Anexo II, leia-se:
"f) 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a junho de 1994, desde que o faturamento mensal seja inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência)."
No Anexo III leia-se:
"IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01.09.94, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados:".