ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA SAF Nº 3.055, de 30.09.94
(DOU de 05.10.94)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de setembro de 1994, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO, INCISO, ALÍNEA, VALOR (R$), MODALIDADES DE LICITAÇÃO

 

 

 

23

I

I

I

a

b

c

113.522,63

1.135.226,35

1.135.226,35

OBRAS/SERV. ENG.
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA
II

II

II

a

b

c

28.380,66

454.090,54

454.090,54

COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA
24 I

II

-

-

5.676,13

1.419,03

DISP. LICITAÇÃO
OBRAS/SERV. ENG.
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Romildo Canhim

 

PORTARIA SAF Nº 3.056, de 30.09.94
(DOU de 05.10.94)

 O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES
 

 

- I - 454.090,54 CONCORRÊNCIA
- II - 454.090,54 LEILÃO
- III - 28.380,66 CONVITE
- a 1.309,00 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
- b 1.309,00  

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Romildo Canhim

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 637, de 29.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ....

I - ......

..........

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

......

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

......."

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

......

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel

 

DECRETO Nº 1.253, de 27.09.94
(DOU de 28.09.94)

Promulga a Convenção número 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção número 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, foi assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio de Decreto Legislativo número 76, de 19 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União número 223, de 20 de novembro de 1992;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 27 de julho de 1973;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 24 de março de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu artigo 16, DECRETA:

Art. 1º - A Convenção número 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 136, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO BENZENO, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1971 E ASSINADA E 30 DE JUNHO DE 1971, EM GENEBRA / MRE

Convenção 136

Convenção sobre Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno

(Adotada em 23 de junho de 1971 e assinada em 30 de junho de 1971, em Genebra)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua Qüinqüagésima-Sexta Sessão;

Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;

Artigo 1

A presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:

a) ao hidrocarboneto aromático benzeno C H, doravante denominado "benzeno";

b) aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos contendo benzeno".

Artigo 2

1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.

2. O parágrafo 1 não será aplicado:

a) à produção de benzeno;

b) ao emprego do benzeno em trabalhos de síntese química;

c) ao emprego de benzeno em combustíveis;

d) aos trabalhos de análise ou de pesquisa em laboratórios.

Artigo 3

1. A autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações temporárias à percentagem fixada na alínea b do artigo 1 e às disposições do parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, nos limites e nos prazos a serem determinados após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem.

2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente Convocação que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da Convenção.

3. Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.

Artigo 4

1. A utilização do benzeno e de produtos contendo benzeno deverá ser proibida em certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.

2. Esta proibição deverá, pelo menos, incluir a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno como solventes ou diluentes, exceto em operações que se efetuem em sistema fechados ou por outros processos que apresentem as mesmas condições de segurança.

Artigo 5

Deverão ser adotadas medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.

Artigo 6

1. Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.

2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente em um nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por milhão (80 mg/m3).

3. A autoridade competente deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder para determinar a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.

Artigo 7

1. Os trabalhos que impliquem a utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deverão ser feitos, na medida do possível, em sistemas fechados.

2. Quando não for possível o uso de sistemas fechados, os locais de trabalho onde forem utilizados o benzeno ou produtos contendo benzeno deverão ser munidos de meios eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida necessária à proteção da saúde dos trabalhadores.

Artigo 8

1. Os trabalhadores que venham a ter contato com benzeno líquido ou produtos líquidos contendo benzeno deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de absorção cutânea.

2. Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem expostos à concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho que ultrapassem o máximo previsto no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de aspiração de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na medida do possível, o tempo de exposição.

Artigo 9

1. Quando trabalhadores forem empregados em trabalhos que acarretarem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno deverão ser submetidos:

a) a exame médico completo de aptidão, anterior ao emprego, abrangendo o exame de sangue;

b) a exames posteriores periódicos que compreendam exames biológicos (inclusive exame de sangue) e cuja freqüência seja determinada pela legislação nacional.

2. Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1 do presente artigo em relação a determinadas categorias de trabalhadores.

Artigo 10

1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção deverão:

a) ser efetuados sob a responsabilidade de médico especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência, se for necessária, de laboratórios competentes;

b) ser atestados de modo apropriado.

2. Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.

Artigo 11

1. As mulheres em estado de gravidez, atestado por médico, e as mães em período de amamentação não deverão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou produtos contendo benzeno.

2. Os menores de dezoito anos não poderão prestar serviços em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto, essa proibição poderá não se aplicar a menores que receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou médico, adequado.

Artigo 12

A palavra "benzeno" e os símbolos de perigo necessários deverão estar claramente visíveis sobre todo recipiente contendo benzeno ou produtos contendo benzeno.

Artigo 13

Cada Membro deverá adotar as medidas indispensáveis para que todo trabalhador, exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, receba instruções apropriadas a respeito das medidas de prevenção a serem tomadas, a fim de proteger a saúde ou de evitar os acidentes, assim como a respeito de todas as medidas a serem adotadas no caso em que se manifestarem sintomas de intoxicação.

Artigo 14

Cada Membro que ratificar a presente Convenção:

a) tomará, por meio de legislação ou de qualquer outro método compatível com a prática e das condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da presente Convenção;

b) designará, de conformidade com a prática nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção;

c) comprometer-se-á a incumbir os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições da presente Convenção, ou a garantir que uma inspeção adequada está sendo executada.

Artigo 15

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 16

1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro, pelo Diretor-Geral, do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 17

1. Todo membro que ratificar a presente Convenção, poderá denunciá-la, após a expiração de um período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano após o registro.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo perído de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 19

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta da Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 20

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 21

1. No caso em que a Conferência venha a adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:

a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revita implicará de pleno direito, não bastante o disposto no artigo 17 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção tiver entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e disposição atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 22

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.

O texto que precede é o autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua Qüinqüagésima-Sexta Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.

Em fé do que, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho de 1971.

Presidente da Conferência
Pierre Waline

Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Wilfred Jenks

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, de 29.09.94
(DOU de 30.09.94)

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.239, de 14 de setembro de 1994,

RESOLVEM:

Art. 1º - Para os trabalhadores com data-base em outubro de 1994, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, no período de outubro de 1993 a fevereiro de 1994, bem assim tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, os percentuais de reajuste previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente no Anexo I desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.

Parágrafo único - Para os trabalhadores referidos no caput que receberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de reajuste previstos no art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do caput, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

Art. 2º - Para os trabalhadores com data-base nos meses de julho a agosto de 1994, cujos salários tenham obedecido a mesma sistemática descrita no art. 1º, os percentuais de reajuste previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderão ser obtidos diretamente nos Anexos II e III desta Portaria, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários, e observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Pimentel

Ciro Ferreira Gomes

ANEXO I

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em outubro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

OUT/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,19% 1,16% 1,23% 1,16% 1,08% 0,97% 1,09% 1,24%
§ 3º Art. 27 3,82% 3,85% 3,75% 3,09% 2,38% 1,33% 1,29% 1,60%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 19,30% 19,30% 19,27% 18,43% 17,52% 16,19% 16,28% 16,81

%

OUT/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,22% 1,14% 1,07% 1,04% 1,02% 1,13% 1,28% 1,26%
§ 3º Art. 27 1,58% 1,49% 0,82% 1,04% 0,86% 0,75% 0,99% 0,97%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 16,76% 16,57% 15,72% 15,93% 15,70% 15,70% 16,15% 16,11%

 

OUT/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,19% 1,11% 1,03% 0,96% 0,99% 1,14% 1,11% 1,22%
§ 3º Art. 27 0,90% 0,26% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,29% 1,08%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 15,95% 15,12% 14,73% 14,65% 14,68% 14,85% 15,15% 16,19%

 

OUT/94 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,23% 1,20% 1,10% 1,17% 1,32% 1,29% 1,26%  
§ 3º Art. 27 1,90% 2,23% 1,72% 1,21% 1,93% 2,27% 2,69%  
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%  
Total 17,14% 17,49% 16,78% 16,28% 17,28% 17,64% 18,08%  

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em outubro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

OUT/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,98% 0,99% 1,00% 1,01% 1,02% 1,03% 1,03% 1,04%
§ 3º Art. 27 3,03% 2,90% 2,77% 2,63% 2,40% 2,33% 2,17% 2,02%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 18,15% 18,01% 17,87% 17,72% 17,56% 17,40% 17,20% 17,06%

 

OUT/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,05% 1,06% 1,07% 1,08% 1,09% 1,05% 1,01% 1,07%
§ 3º Art. 27 1,85% 1,66% 1,45% 1,26% 1,06% 0,36% 0,08% 0,00%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 16,88% 16,67% 16,44% 16,23% 16,01% 15,17% 14,80% 14,78%

 

OUT/94 22 23 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,10% 1,13% 1,14% 1,15% 1,15% 1,16% 1,17%  
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,09% 0,41% 0,73%  
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%  
Total 14,81% 14,84% 14,85% 14,87% 14,97% 15,35% 15,73%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em outubro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de setembro, de 14,85 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em outubro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente, têm direito a um reajuste sobre os salários de setembro de 0,4 x 16,57 + 0,60 x 15,73 = 16,06 por cento.

ANEXO II

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

JUL/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,24% 0,42% 0,47% 0,27% 0,18% 0,00% 0,02% 0,32%
§ 3º Art. 27 3,04% 2,92% 2,82% 2,26% 1,65% 0,67% 0,62% 0,94%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 3,29% 3,35% 3,30% 2,54% 1,83% 0,67% 0,64% 1,26%

 

JUL/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,51% 0,44% 0,24% 0,28% 0,34% 0,40% 0,71% 0,89%
§ 3º Art. 27 0,78% 0,69% 0,12% 0,35% 0,16% 0,04% 0,30% 0,14%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 1,29% 1,13% 0,36% 0,63% 0,50% 0,44% 1,01% 1,03%

 

JUL/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,83% 0,62% 0,53% 0,46% 0,35% 0,64% 0,68% 0,82%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,37%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 0,91% 0,62% 0,53% 0,46% 0,35% 0,64% 0,68% 1,19%

 

OUT/94 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,00% 1,04% 0,83% 0,73% 1,15% 1,20% 1,23%  
§ 3º Art. 27 1,12% 1,35% 0,82% 0,28% 0,92% 1,16% 1,48%  
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
Total 2,13% 2,40% 1,66% 1,01% 2,08% 2,37% 2,73%  

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

JUL/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,08% 0,16% 0,23% 0,31% 0,39%
§ 3º Art. 27 2,36% 2,22% 2,07% 1,91% 1,75% 1,58% 1,41% 1,24%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 2,36% 2,22% 2,07% 1,99% 1,91% 1,81% 1,72% 1,63%

 

JUL/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,46% 0,54% 0,62% 0,69% 0,77% 0,71% 0,66% 0,57%
§ 3º Art. 27 1,06% 0,86% 0,65% 0,44% 0,24% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 1,52% 1,40% 1,27% 1,13% 1,01% 0,71% 0,66% 0,57%

 

JUL/94 22 23 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,46% 0,58% 0,64% 0,69% 0,75% 0,80% 0,86%  
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
Total 0,46% 0,58% 0,64% 0,69% 0,75% 0,80% 0,86%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de junho, de 0,64 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de junho de 0,4 x 1,13 + 0,60 x 0,86 = 0,97 por cento.

ANEXO III

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em agosto. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

AGO/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,37% 1,44% 1,52% 1,37% 1,33% 1,19% 1,25% 1,42%
§ 3º Art. 27 5,14% 5,01% 4,77% 4,15% 3,61% 2,67% 2,61% 2,98%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 13,06% 13,00% 12,83% 12,00% 11,37% 10,21% 10,21% 10,79%

 

AGO/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,49% 1,45% 1,29% 1,37% 1,44% 1,50% 1,67% 1,73%
§ 3º Art. 27 2,82% 2,58% 1,96% 2,36% 2,17% 2,06% 2,37% 2,22%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 10,70% 10,39% 9,55% 10,07% 9,94% 9,89% 10,41% 10,31%

 

AGO/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,69% 1,53% 1,50% 1,45% 1,43% 1,58% 1,50% 1,67%
§ 3º Art. 27 2,02% 1,42% 0,88% 0,26% 0,00% 0,95% 1,65% 2,34%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 10,05% 9,23% 8,62% 7,90% 7,60% 8,78% 9,45% 10,38%

 

AGO/94 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,83% 1,92% 1,78% 1,72% 2,01% 1,93% 1,97%  
§ 3º Art. 27 3,05% 3,47% 3,05% 2,49% 3,25% 3,56% 3,80%  
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%  
Total 11,32% 11,87% 11,26% 10,59% 11,73% 11,98% 12,28%  

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em agosto. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

AGO/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,05% 1,10% 1,15% 1,19% 1,24% 1,29% 1,34% 1,39%
§ 3º Art. 27 4,25% 4,09% 3,93% 3,76% 3,59% 3,41% 3,22% 3,04%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 11,75% 11,63% 11,52% 11,38% 11,25% 11,11% 10,96% 10,82%

 

AGO/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,44% 1,48% 1,53% 1,58% 1,63% 1,57% 1,50% 1,47%
§ 3º Art. 27 2,85% 2,64% 2,43% 2,22% 2,02% 1,38% 1,24% 0,77%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 10,67% 10,49% 10,32% 10,15% 9,99% 9,23% 9,01% 8,47%

 

AGO/94 22 2 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,45% 1,55% 1,58% 1,62% 1,65% 1,68% 1,72%  
§ 3º Art. 27 0,28% 0,68% 0,95% 1,23% 1,51% 1,80% 2,09%  
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%  
Total 7,92% 8,46% 8,78% 9,12% 9,46% 9,80% 10,16%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em setembro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de julho, de 8,78 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em agosto, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de julho de 0,4 x 10,39 + 0,60 x 10,16 = 10,25 por cento.

 

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 67, de 28.09.94
(DOU de 04.10.94)

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 1º - O atestado a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser substituído, em último caso, para a mesma finalidade, por declaração de dois pescadores profissionais idôneos, portadores de registro no IBAMA, há no mínimo 3 (três) anos, nas localidades onde não haja Colônia de Pescadores ou Representação do IBAMA.

Art. 2º - O parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 2º - Para a primeira habilitação, o requerente deverá comprovar:

I - no caso de segurado individual, o pagamento de pelo menos duas contribuições previdenciárias mensais e, para as seguintes, o pagamento das demais contribuições devidas, sem solução de continuidade, e,

II - no caso de segurado especial, o recolhimento de pelo menos duas contribuições previdenciárias, sobre a renda bruta da comercialização do seu produto pela Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.

Art. 3º - Acrescer os parágrafos 3º e 4º, ao mesmo artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, com a seguinte redação:

Parágrafo 3º - Para os Pescadores Artesanais que venham efetivando suas contribuições na forma prevista no artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será permitida a comprovação, pela Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, recolhidas mensalmente entre um defeso e outro, sem solução de continuidade, devendo para tanto possuir o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT e a matrícula Cadastro Específico do INSS - CEI, como Segurado Especial, referente ao grupo familiar.

Parágrafo 4º - Após a regulamentação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Carteira de Identificação e Contribuição do Segurado Especial, de que trata a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, com as alterações da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a comprovação deverá ser feita através da referida carteira.

Art. 4º - Acrescer ao artigo 4º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992 o item "f":

f) GRPS de recolhimento sobre a comercialização do produto, NIT e CEI, na hipótese de segurado especial.

Parágrafo único - Para a comprovação do grupo familiar, o Pescador Artesanal, deverá apresentar certidão de casamento, ou designação de companheira, certidão de nascimento dos filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente, com o grupo familiar respectivo

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lúcio Antonio Bellentani
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.444, de 29.09.94
(DOU de 04.10.94)

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos Órgãos Fiscalizadores do Exercício da Profissão Médica;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores da anuidade e taxas a serem cobradas às pessoas físicas e jurídicas, no sentido de assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o desempenho de sua finalidade legal e de sua responsabilidade com a sociedade;

CONSIDERANDO o decidido pelos Conselhos Regionais de Medicina durante o Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, realizado no dia 16 de setembro de 1994;

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina, em Sessão realizada no dia 29 de setembro de 1994, resolve:

Art. 1º - O valor da anuidade de pessoa física, no exercício de 1995, será de 192 (cento e noventa e duas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que poderá ser pago da seguinte forma:

1 - Pagamento em cota única até o dia 31 de janeiro de 1995, com abatimento de 10% (dez por cento) ou;

2 - Pagamento em 03 (três) parcelas iguais de 64 (sessenta e quatro) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) com vencimentos em 31.01.95, 28.02.95 e 31.03.95, respectivamente.

Parágrafo único - É facultado ao respectivo Conselho dispensar do pagamento, em cada ano, o profissional comprovadamente carente.

Art. 2º - Para os médicos que se inscrevem pela primeira vez em Conselho de Medicina o pagamento da anuidade obedecerá à seguinte tabela:

Até 31.01.95 - 192 UFIR com 10% (dez por cento) de desconto

Até 28.02.95 - 176 UFIR

Até 31.03.95 - 160 UFIR

Até 28.04.95 - 144 UFIR

Até 31.05.95 - 128 UFIR

Até 30.06.95 - 112 UFIR

Até 31.07.95 - 96 UFIR

Até 31.08.95 - 80 UFIR

Até 29.09.95 - 64 UFIR

Até 31.10.95 - 48 UFIR

Até 30.11.95 - 32 UFIR

Até 29.12.95 - 16 UFIR

Art. 3º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de1995 será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até 5.000 UFIR 192 UFIR
Acima de 5.000 até 30.000 UFIR 288 UFIR
Acima de 30.000 até 130.000 UFIR 432 UFIR
Acima de 130.000 até 270.000 UFIR 648 UFIR
Acima de 270.000 até 1.300.000 UFIR 972 UFIR
Acima de 1.300.000 até 2.700.000 UFIR 1458 UFIR
Acima de 2.700.000 até 5.300.000 UFIR 2187 UFIR
Acima de 5.300.00 UFIR 3280 UFIR

Art. 4º - Após 31 de março de 1995 as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido;

b) juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.

Parágrafo único - Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 5º - Serão os seguintes os valores das taxas a serem cobradas às pessoas jurídicas para o exercício de 1995:

a) Taxa de inscrição 192,00 UFIR
b) Primeira via de certificado 40,28 UFIR
c) Segunda via de certificado 40,28 UFIR
d) Certidão 40,28 UFIR
e) Visto e alteração contratual 24,17 UFIR
f) Visto e distrato social 24,17 UFIR
g) Visto e retificação de contrato 24,17 UFIR

Art. 6º - Não poderá se cobrada nenhuma taxa para pessoa física no exercício de 1995. Assim, o médico está isento de qualquer cobrança por:

a - Inscrição no quadro de médicos;

b - Expedição de carteiras;

c - Inscrição no quadro de especialistas;

d - Substituição de carteiras - 2ª via;

e - Expedição de cédula de identidade - 2ª via;

f - Certidões.

Art. 7º - A cobrança da anuidade devida por pessoas física para o ano de 1995 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina será automaticamente creditada em conta deste Conselho Federal no ato de seu recolhimento.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais deverão repassar também de modo imediato ao Conselho Federal de Medicina as parcelas devidas referentes a anuidades e taxas por eles recebidas diretamente.

Art. 8º - Os carnets de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina;

Parágrafo Primeiro: Os Conselhos Regionais que tenham condições de emitir e postar os carnets de cobrança poderão fazê-lo, respeitados os termos do artigo 7º desta Resolução.

Parágrafo Segundo: Os Conselhos Regionais que optarem pelo disposto no Parágrafo Primeiro deste artigo deverão fazê-lo através de convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 30.12.94.

Art. 9º - Ocorrendo, a hipótese de eliminação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será utilizada outra unidade equivalente, sucedânea, estabelecida pelo Governo Federal para atualização monetária dos seus tributos.

Ivan de Araújo Moura Fé
Presidente

Hercules Sidnei Pires Liberal
Secretário-Geral

 

ICMS

AJUSTE SINIEF Nº 03/94
(DOU de 05.10.94)

Altera dispositivos do Convênio s/nº de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que cria o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

I - o inciso III do artigo 2º:

"III - instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e prestações;"

II - o Capítulo V;

"Capítulo V

Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária

Art. 5º - O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFPO e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último dígito seja zero.

§ 2º - Os signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no "caput".

III - O inciso I, do artigo 6º:

"I - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A;"

IV - o item "3" do § 2º do artigo 7º:

"3 - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo."

V - O artigo 8º:

"Art. 8º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais."

VI - o "caput" do artigo 10 e seu § 8º:

"Art. 10 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 8º - Na hipótese de que trata o parágrafo 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série."

VII - os §§ 3º, 5º e 10 do artigo 11:

"§ 3º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

1 - interesse por parte do contribuinte;

2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.

§ 5º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 10 - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries."

VIII - o § 2º do artigo 16:

"§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais."

IX - o artigo 19:

"Art. 19 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 11;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16, deste Convênio;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";

a) a nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

3 - os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/EMITENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíenas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";

2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

 § 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema.

§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º - Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º - A nota fical poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura;

§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além do requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;

2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV:

1 - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

2 - poderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" poderá ser suprimida.

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeita a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadro "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."

§ 17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza."

X - o artigo 45:

"Art. 45 - A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.

§ 1º - Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção da nota fiscal em 3 (três) vias.

§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando:

1 - na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;

2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

§ 4º - Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."

XI - os inciso II, III e V e o § 3º do artigo 49:

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento."

XII - a Seção IV do Capítulo VI:

"Seção IV

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 54 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

3 - nos casos do inciso V.

§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

2 - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

3 - à alíquota aplicada.

§ 5º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970."

3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 6º - Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.

§ 7º - Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte devrá:

1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9º - As unidades da Federação poderão exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o "caput".

Art. 55 - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem tranportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1º do artigo anterior;

IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localzar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

Art. 56 - Na hipótese do artigo 54 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Parágrafo único - A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 54, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 57 - Na hipótese do artigo 54, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente."

XIII - o § 7º do artigo 70:

"§ 7º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 54."

 Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

I - no artigo 7º, o § 4º:

"§ 4º - O disposto nos itens "2" e "4" do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE":

2 - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;

5 - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."

II - no artigo 18, o inciso III:

"III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 54."

III - no artigo 20, o inciso IV:

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 56."

 Cláusula terceira - Ficam revogados:

 I - os inciso III e V do artigo 6º, o § 9º do artigo 10, os incisos I, II, III e V, o § 4º e o item 2 do § 9º do artigo 11 e os artigos 46 a 48 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF;

II - a cláusula segunda e o parágrafo único da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

 Cláusula quarta - Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados por este Ajuste, a sua numeração será reiniciada.

 Cláusula quinta - Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89:

I - Os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90: 1.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
b) 2.90: 2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
c) 5.10: 5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
d) 5.20: 5.25 - Transferências de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90: 5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento.
f) 6.10: 6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadoria adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
g) 6.20: 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90: 6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimetno.
i) 7.10: 7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

II - As seguinte notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

c) 5.10:

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimetno.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde te- nham sido remetidas com o fim específico de exportação.

 Cláusula sexta - Fica acrescentado o Anexo a seguir ao Convênio s/nº, de 12 de dezembro de 1970, que instituiu o Código de Situação Tributária:

 "ANEXO

Código de Situação Tributária

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - outras

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

Cláusula sétima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observando-se o seguinte:

I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1995;

II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.

§ 1º - A partir da publicação deste Ajuste, as unidades da Federação poderão autorizar a confecção de impressos nos modelos ora aprovados.

§ 2º - Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.

§ 3º - Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 90/94
(DOU de 05.10.94)

Exclui a rutina da lista de produtos semi-elaborados, aprovados pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída a rutina da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2938.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 91/94
(DOU de 05.10.94)

 Exclui a quercentina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída a quercetina da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2938.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 92/94
(DOU de 05.10.94)

Exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída a resina de jalapa da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 1302.19.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 93/94
(DOU de 05.10.94)

Exclui a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída a rhamnose da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2938.10.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 94/94
(DOU de 05.10.94)

Dá nova redação à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sobre o regime de "drawback" e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar a seguinte redação a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990:

"Cláusula décima terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 96/94
(DOU de 05.10.94)

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 98/94
(DOU de 05.10.94)

Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS às saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II - prótese femural e outros próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 99/94
(DOU de 05.10.94)

Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:

I - a cláusula nona:

"Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."

II - o item XI do Anexo:

"XI - Impermeabilizantes

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3823.40.0100"

Claúsula segunda - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:

"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4819

5601"

"XI - Agulhas para seringas

9018.32.02"

Cláusula terceira - Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:

"XV - fraldas descartáveis ou não

4818

5601

6111

6209"

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 103/94
(DOU de 05.10.94)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder a redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH:

I 7201 80,76%
II 7202.1 a 7202.92 73,07%
III 7202.99 73,07%
IV 7203 a 7206 84,61%
V 7207 a 7211 83,00%
VI 7212 84,61%
VII 7213 a 7216 88,46%
VIII 7218 a 7224 88,46%
IX 7225 e 7226 84,61%
X 7227 a 7229 88,46%

Parágrafo único - Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.

Cláusula segunda - A redução prevista no "caput" da cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de dezembro de 1994, perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma que dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 104/94
(DOU de 05.10.94)

 Altera o Convênio ICMS 50/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.

 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 105/94
(DOU de 05.10.94)

Dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e ICMS; atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 108/94
(DOU de 05.10.94)

Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em subsituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço de FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis)."

Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a dispensar o ICMS relativo às operações de que trata o Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, com a redação dada por este Convênio, realizadas no período de 1º de julho de 1994 até o início da vigência deste Convênio, na proporção da redução nele prevista.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

 

CONVÊNIO ICMS 109/94
(DOU de 05.10.94)

Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto classificado na posição 4403 (madeira em bruto) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da Delegacia Regional da Fazenda, em Alagoinhas, e destinado à indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes:"

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 110/94
(DOU de 05.10.94)

Dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A instituídas pelo ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As vias das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, terão a destinação estabelecida pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, ficando sem efeito as normas que disponham de forma diversa.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 111/94
(DOU de 05.10.94)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de leite para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder suspensão do ICMS na remessa de até 15.000 litros de leite/dia "in natura" para beneficiamento no exterior, efetuada dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."

§ 1º - O retorno do leite beneficiado resultante da industrialização do leite "in natura" a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.

§ 2º - O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 112/94
(DOU de 05.10.94)

Autoriza os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback".

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de março de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - que correspondam a importações de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 116/94
(DOU de 05.10.94)

Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 119/94
(DOU de 05.10.94)

Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Departamento Estadual da Polícia Civil, com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

Parágrafo único - Não será exigida a anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do art. 32 do Anexo único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 120/94
(DOU de 05.10.94)

Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 18.03.94, que dispõe sobre o período de apuração do imposto e atualização monetária..

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 01/94, de 18 de março de 1994.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 122/94
(DOU de 05.10.94)

Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Convênio ICM 24/86, de 17 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ficam alterados os inciso II e VIII da cláusula primeira e acrescido à mesma o § 18, com as seguintes redações

"II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

§ 18 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento."

II - O inciso II da cláusula segunda passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;"

III - o inciso VI da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;"

IV - O § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:"

V - O "caput" da cláusula quarta e seu inciso IX passam a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula quarta A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora."

VI - A cláusula oitava passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia.

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débido do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

§ 1º - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

2 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4 - data: dia, mês e ano;

5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7 - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

8 - valor dos cancelamentos de item do dia;

9 - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;

10 - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

11 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

12 - totais do dia;

13 - observações;

14 - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

15 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - como espécie, a sigla "MRC";

2 - como série e subsérie, a sigla "CMR";

3 - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo."

VII - A cláusula nona passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária."

VIII - A cláusula décima passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima - Para o atendimento do disposto nas cláusulas oitava e nona, os contribuintes deverão:

I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Apuração do Inventário;

III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;

IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação da unidade da Federação signatária."

IX - Fica acrescentado à cláusula décima sexta o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante."

X - Fica acrescentado à cláusula décima sétima o §6º, com a seguinte redação:

"§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situaçoes tributárias do dia."

XI - A cláusula vigésima sexta passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima sexta - Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emití-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público."

Cláusula segunda - Fica revogada a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 24/86.

Cláusula terceira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar providências no sentido do cancelamento de regimes que dispuserem contrariamente às normas deste Convênio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 123/94
(DOU de 08.07.94)

Prorroga o Convênio ICMS 34/94, de 29.03.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 34/94, de 29 de março de 1994, até 31 de dezembro de 1994.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 125/94
(DOU de 05.10.94)

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 106/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação da Austrália e dos Estados Unidos da América do Norte, de uma unidade integrada completa para fabricação de válvulas para motores de explosão, composta das máquinas, aparelhos e equipamentos usados, constantes da relação anexa, pela TRW do Brasil S.A., destinada a seu ativo imobilizado, para ampliação de seu estabelecimento industrial localizado em Três Corações, MG.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 127/94
(DOU de 05.10.94)

 Altera disposição do Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, camaras de ar e protetores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993:

"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

 

PROTOCOLO ICMS 19/94
(DOU de 05.10.94)

 Dispõe sobre a extensão das disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, às mercadorias remetidas para contribuintes situados no Estado de Santa Catarina.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1994.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa; Minas Gerais - José Afonso Bicalho B. da Silva; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Norma Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas; Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel.

 

PROTOCOLO ICMS 20/94
(DOU de 05.10.94)

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica.

Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989:

"Cláusula primeira - As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento."

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasília DF, 29 de setembro de 1994

Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva; São Paulo - Norman Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 82, de 29.09.94
(DOU de 04.10.94)

Dispõe sobre a exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 273 e 395 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e em consonância com as disposições do Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

RESOLVE:

Art. 1º - A exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM poderá ser efetuada por porto ou aeroporto localizado em outro ponto do território nacional, aplicando-se, para este fim, o regime de trânsito aduaneiro.

Art. 2º - A saída da ZFM dos produtos destinados a exportação far-se-á com suspensão do pagamento do imposto de importação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, indicação do porto ou aeroporto de embarque para o exterior, e anotação, pela autoridade fiscal, na Nota Fiscal respectiva, relativa ao procedimento adotado.

Art. 3º - A efetiva exportação dos produtos deverá ser comprovada, perante a Alfândega no Porto de Manaus, dentro do prazo improrrogável de 120 dias.

Art. 4º - Caso não seja comprovada a exportação, na forma do artigo anterior, os produtos serão considerados internados na data da saída da ZFM, determinando-se o imediato pagamento do imposto com os acréscimos devidos.

Art. 5º - A Alfândega no Porto de Manaus baixará as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Ato.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 53, de 28.09.94
(DOU de 29.09.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, nos artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, e, ainda, no art. 217 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

Declara,em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:

I.1. Sujeitam-se à obrigatoriedade de transporte em aeronave de bandeira brasileira, na forma do disposto no art. 217, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tão-somente as mercadorias importadas por órgãos da Administração Pública Federal, por força do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966;

2. Aplica-se a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, constante do art. 217, inciso I e III, do Regulamento Aduaneiro, em face do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, às mercadorias importadas por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem assim a qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução de imposto, quando utilizado o transporte marítimo;

3. O disposto no art. 217, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, por conseguinte, somente se aplica na hipótese de se utilizar o transporte marítimo, não constituindo exigência de bandeira brasileira na hipótese de transporte aéreo, tampouco constitui obrigatoriedade de se utilizar unicamente a via marítima, para efeito de fruição de benefício fiscal, com exclusão de qualquer outra modalidade de transporte.

II - Na conformidade do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, sujeitam-se à obrigatoridade prevista no art. 2º do referido Decreto-lei-art. 217, inciso III, do Regulamento Aduaneiro -, se utilizado o transporte marítimo, os bens a serem beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de julho de 1991.

 Aristófanes Fontoura de Holanda

 

IOF

DECRETO 1.259, de 29.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, que regulamenta a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos e clubes de investimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O valor do imposto será apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este Decreto.

§ 1º - O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.

§ 2º - Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira."

Art. 2º - O disposto no art. 3º do Decreto nº 329, de 1991, com a redação dada pelo presente Decreto, aplica-se também a apuração do imposto incidente sobre o resgate ou cessão de quotas de fundos e clubes de investimento, ressalvado o disposto no § 1º e no § 2º, alínea "b", deste artigo.

§ 1º - O valor do imposto nos resgates ou cessões de quotas dos fundos de que tratam o art. 21, § 4º, e o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será apurado na forma da Tabela a anexa a este Decreto.

§ 2º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto:

(Fl. 2 do Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994).

a) nas operações das carteiras dos fundos e clubes de investimento;

b) nas operações realizadas pelas entidades mencionadas no Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, inclusive resgate de quotas, e nas efetuadas pelas carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores estrangeiros nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º - O imposto incidirá, na forma deste Decreto, a partir de 1º de outubro de 1994.

Parágrafo único - O imposto será apurado na forma da Tabela anexa a este Decreto sobre os fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior ao do prazo previsto neste artigo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se o art. 1º do Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993.

Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Ciro Ferreira Gomes

Anexo ao Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994

Anexo ao Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991

PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO DO IOF

Notação:

VA = valor aplicado na operação

VR = valor de resgate da operação

RR = rendimento excedente ao da variação da UFIR

RT = rendimento total da operação

d = número de dias da operação

r = alíquota do imposto de renda

i = percentual limite para cálculo do IOF

I = valor do IOF

C = (1,012) d/30 -1

(1,012) d/30;

q = RR

c.VR;

S= (1,012)30-d ; k = RR

RT

Procedimentos de cálculo de "i"

I - se d <<30 dias:

a) se k >> r.S, então, i = r.(s-k)

1-r

b) se k << r.S, então, i = r.s

II - se d - 30 dias:

a) se q << r, então i = r

b) se r << q << 1, então i = r

1-r (1 - q)

c) se q >> 1, então i = zero

Cálculo de I:

a) se d << 30, então I = i.(VR - VA)

b) se d >> 30 dias, então I = i.c.VR

Tabela anexa ao Decreto nº 1.259, de 29 de setembro de 1994

Número de dias úteis da operação Alíquotas (%) Limites (*) (%)
0 0,75 50,00
1 0,75 50,00
2 1,40 46,85
3 1,95 43,70
4 2,40 40,54
5 2,75 37,36
6 3,00 34,16
7 3,15 30,94
8 3,20 27,69
9 3,15 24,41
10 3,00 21,08
11 2,75 17,72
12 2,40 14,30
13 1,95 10,82
14 1,40 7,28
15 0,75 3,68
16 0,00 0,00

(*) Limite, em porcentagem, do valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da aplicação financeira.

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, de 29.09.94
(DOU de 30.09.94)

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício 1994, período de apuração anual, estabelecido pela IN SRF nº 068, de 25 de agosto de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício 1994, período de apuração anual, estabelecido pelo artigo 8º, alínea I, da IN SRF nº 068, de 25 de agosto de 1994, para o dia 14 de outubro de 1994.

Art. 2º - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 81, de 29.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre o preenchimento do Anexo 1 da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, para o período de apuração de 1993, exercício 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Os declarantes do IPI, quando do preenchimento da DIPI do período de apuração de 1993, exercício de 1994, deverão informar no Anexo 1 os Códigos de Natureza de Operação conforme segue:

I - Natureza de Operação 38.8 para os Códigos Fiscais de Operações 5.14 e 6.14 (para as saídas de produtos não remetidos a Companhia Comercial Exportadora);

II - Natureza de Operação 37.0 para os Códigos Fiscais de Operações 5.21 e 6.21.

Art. 2º - Os Códigos Fiscais de Operações 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92, não deverão ser informados no Anexo 1.

Art. 3º - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, de 29.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992 que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessos físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se para 9º o seu artigo 8º:

"Art. 2º - .....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será:

a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

b) considerando como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outro interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver de recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-a lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento de capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica as sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição de aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321,de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite estabelecido.

Art. 7º - .....

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ......

§ 1º - ......

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do mês da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão."

"Art. 44 - .....

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

§ 2º - ...."

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, fixado para o mês do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbritado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetária e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 599, de 1º de setembro de 1994.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com referência aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

PORTARIA SUDENE Nº 852, de 28.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre os prazos de indicação e de aplicação de recursos na forma do Art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 2º do Decreto nº 92.435, de 3 de março de 1986 e nos termos do Art. 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969,

Considerando a necessidade de adaptar as normas internas desta Superintendência sobre prazos de indicação dos projetos enquadrados no Art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 aos termos da Portaria nº 576, de 08 de setembro de 1994, do Ministro da Integração Regional,

Considerando, igualmente, a necessidade de adequar o prazo fixado para aplicação dos recursos na modalidade acima referida à nova sistemática de recolhimento do imposto de renda das pessoas jurídicas introduzidas pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Considerando, enfim, as dificuldades orçamentárias do FINOR, que impediram a própria Secretaria Executiva de adotar as providências que permitissem às empresas beneficiárias o cumprimento do prazo de aplicação anteriormente estabelecido,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadram no Art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1994, deverão habilitar-se perante a SUDENE, na forma dos Arts. 120 e 121 da Portaria nº 400, de 23 de novembro de 1984:

a) até 9 de dezembro de 1994, para aplicação dos recursos correspondentes ao ano-calendário de 1993;

b) até 30 de julho de cada ano subseqüente, para aplicação dos recursos recolhidos a partir do ano-calendário de 1994.

Art. 2º - A aplicação dos recursos de que trata o Art. 9º da Lei nº 8.167/91 deverá obedecer aos seguintes prazos:

a) 31 de março de 1995, para recursos correspondentes ao exercício de 1991 (ano-base 1990);

b) 30 de setembro de 1995, para os recursos relativos ao exercício de 1992 (ano-base 1991) e ao ano-calendário de 1992.

Art. 3º - A Diretoria de Administração de Incentivos providenciará, no prazo de 60 diasm a fiscalização físico-contábil de todos os projetos que se enquadrem no Art. 9º da Lei nº 8.167/91 e que tenham recebido indicação de recursos correspondentes ao exercício de 1991 (ano-base 1990), para fins de liberação no prazo de que trata a alínea "a" do artigo anterior.

Art. 4º - Os recursos que não puderem ser absorvidos nos prazos de que trata o Art. 2º desta Portaria, por falta de habilitação das respectivas empresas beneficiárias, serão cancelados para fins de aplicação na forma do Art. 9º da Lei nº 8.167/91.

Parágrafo Único - Ocorrida a hipótese do "caput" deste artigo, a Secretaria Executiva autorizará o Bando do Nordeste do Brasil S/A - (BNB) a emitir as correspondentes quotas do FINOR, em favor das respectivas pessoas jurídicas optantes.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Nilton Moreira Rodrigues

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 78, de 28.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda nos resgates de quotas de Fundos de Investimento no Exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - O rendimento auferido no resgate de quotas de Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, sujeita-se à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição das quotas, atualizado pela variação da UFIR mensal da data da conversão em quotas até a data da reconversão das quotas em reais.

§ 2º - No caso de rendimentos auferidos por quotista pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverão ser observadas as seguintes disposições:

a) o valor que servir de base de cálculo do imposto será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

b) a variação monetária ativa de que trata o § 1º comporá o lucro real, mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência;

c) o imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.

Art. 2º - O imposto de que trata esta Instrução Normativa será retido pela instituição administradora do Fundo de Investimento no Exterior na data do pagamento ou crédito do resgate e recolhido sob o código nº 5136, até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 79, de 28.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de outubro de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, e da Medida Provisória 635, de 27 de setembro, de 1994,

RESOLVE:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - Para o mês de outubro de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %
Até 630*80   isento
Acima de 630*80 até 1.230*06 630*80 15*0
Acima de 1.230*06 até 11.354*40 892*58 26*6
Acima de 11.354*40 3.403*17 35*0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 630*80 isento  
Acima de 630*80 até 1.230*06 15*0 94*62
Acima de 1.230*06 até 11.354*40 26*6 237*43
Acima de 11.354*40 35*0 1.191*11

Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 63,08 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de R$ 630,80 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;

VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.

§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de setembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6308.

Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

Art. 5º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em reais pela UFIR do mês da devolução.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de outubro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em reais, constante do artigo 1º ou do 2º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 8º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a R$ 63,08 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4º - O valor do excesso do livro Caixa do mês de setembro de 1994, a ser considerado como dedução no mês de outubro, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6308.

Art. 9º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de novembro de 1994.

Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.

ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 10 - O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 9º serão atualizados monetariamente da seguinte forma:

I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento;

II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ainda ao pagamento de:

I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Os juros de mora, calculados na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.

§ 3º - A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 50, de 28.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre a dedutibilidade da variação monetária relativa à provisão do imposto de renda calculada sobre o lucro cuja tributação esteja sendo diferida.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

Declara,

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a variação monetária relativa à provisão do imposto de renda calculada sobre lucros, cuja tributação esteja sendo diferida para períodos-base subseqüentes, é dedutível na determinação do lucro real do período-base de competência, uma vez que tais provisões não estão compreendidas no conceito de obrigações a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.541, de 1992.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 51, de 28.09.94
(DOU de 30.09.94)

Alienação de duplicata a empresa de fomento comercial (factoring).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os arts. 226 e 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

Declara,

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - a diferença entre o valor de face e o valor de venda oriunda da alienação de duplicara a empresa de fomento comercial, (factoring), será computada como despesa operacional, na data da transação;

II - a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 52, de 28.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre a dedutibilidade da variação monetária relativa a obrigações tributárias.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994.

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, são dedutíveis na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variações monetárias ocorridas a partir de 29 de agosto de 1994, correspondentes às obrigações tributárias.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 54, de 29.09.94
(DOU de 30.09.94)

Dispõe sobre a determinação do encargo mensal, em reais, a ser registrado na escrituração comercial, relativamente às quotas de depreciação, amortização e exaustão.

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que o valor da quota de depreciação, amortização ou exaustão a ser lançada como custo ou despesa operacional na escrituração comercial será determinado mediante a conversão da quota mensal em UFIR para reais:

a) pelo valor desta no mês a que se refere o encargo, se registrada por ocasião do encerramento do período-base mensal;

b) pelo valor médio da UFIR no período-base da correção, se registrada por ocasião do balanço do encerramento do período- base anual.

2. Por ocasião do encerramento do período-base, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para reais dos saldos do Razão Auxiliar em UFIR, com base no valor da UFIR no mês subseqüente ao do respectivo período-base.

Aristófanes Fontoura de Holanda