ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 635, de 27.09.94
(DOU de 28.09.94)

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do Real, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir do dia 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da Unidade Monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meios de pagamento as cédulas e moedas dele representativas pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação das reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do Real são os ativos de liquidez internacional denominadas ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º - A paridade a ser obedecida para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do REAL;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade de que se refere o § 2º, deste artigo.

§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995, inclusive, até R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais), não podendo ultrapassar:

I - R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) até 30 de setembro de 1994, inclusive; e

II - R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de reais) até 31 de dezembro de 1994, inclusive.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá alterar os valores constantes do caput deste artigo em até 20% (vinte por cento).

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes às alterações dos limites de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - Os valores convertidos em REAL de que trata o art. 15, inciso III, desta Medida Provisória, serão considerados emissão de Real para efeitos da aplicação do limite a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito a apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação.

Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Capítulo II
Da Autoridade Monetária

Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional e enviará, através do Ministério da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no final de cada trimestre, programação monetária para o trimestre seguinte, da qual constará, no mínimo:

I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e

II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e

II) demonstrativo mensal das emissões do REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será por ele aprovado por decreto do Presidente da República no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

§ 7º - A partir da publicação da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores aquela Medida Provisória.

Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito composta dos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - o Secretário Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Os Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

V - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado pelo Presidente da República.

Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 31/12/64;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes comissões consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Capitais e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Endividamento Público;

VI - de Política Monetária e Cambial;

VII - de Processos Administrativos.

§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º - Os mandatos dos membros das Comissões Consultivas anteriores a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.

 CAPÍTULO III
Das Conversões para Real

Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.

§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para serem utilizados em programas emergenciais contra fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.

Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu artigo 16.

Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

a) as contas-correntes;

b) os depósitos à vista nas instituições financeiras; e

c) os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupança;

II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cardenetas de poupança;

III - Os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - as operações de crédito rural;

V - as operações ativas e passivas do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;

VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;

VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no Índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e

VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.

§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.

§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cardenetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.

§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.

Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -- SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.

Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.

Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.

Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a peridiocidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual ao do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e

V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.

§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do<B> caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.

§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.

§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.

§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:

a) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual; e

b) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.

Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.

§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV no dia da sua coleta.

§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.

§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Capítulo IV
Da Correção Monetária

Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados; e

c) às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeito de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.

§ 5º - A Taxa Referencial -- TR somente poderá ser utilizada nas operações realizados nos mercados financeiros, de valores mobi-liários, de seguros, de previdência privada e de futuros.

§ 5º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de reajuste de valores por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.

§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e

d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação -- SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça como o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal

Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

a) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

b) as ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e

d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -- BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.

Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.

§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos serem repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.

§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.

Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.

Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.

Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Capítulo VI
Das Disposições Tributárias

Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -- UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos e contribuições federais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.

§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente sem prejuízo da multa e acréscimos legais.

§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e a data do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e acréscimos legais pertinentes.

§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 36 a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao pagamento.

Art. 38 - Nas situações de que tratam as §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da TR - Taxa Referencial, em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos foram recebidos.

Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, será reconvertido em REAIS com base no valor da UFIR no mês do recebimento.

Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990. ficam reduzidas para:

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.

Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em UFIR diária, serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR será efetuada com base na UFIR vigente no mês de referência.

Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.

Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.

Art. 48 - A partir de 1º de setembro, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à atribuição dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.

Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.

Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único - A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.

Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de setembro de 1994 o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da operação;

II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma prevista na alínea anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.

§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.

Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.

Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês de pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.

§ 2º - A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

Art. 56 - A partir da competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidos em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 58 - Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

..."

"Art. 66 - ...

...

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

..."

Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de notas fiscais nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para Real com base no valor desta no mês do pagamento.

Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidade em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Capítulo VII

Disposições Especiais

Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput o porte, em espécie dos valores:

a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentam insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.

Art. 67 - As multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às por ele autorizadas a funcionar, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, traba- lhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.

Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II) os reajustes serão anuais;

§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 71 - Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 1994:

I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992;

III - a abertura de Créditos Especiais no Orçamento Geral da União;

IV - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;

V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e

VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto nº 19, de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.

§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às demais instituições financeiras públicas federais.

§ 4º - Em casos excepcionais e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.

Art. 72 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 73 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

...

"XXIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios, em geral, e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado e no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais, alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia ou da noite, inclusive nos domingos e feriados";

"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos;

e) supermercado;

f) armazém e empório; e

g) loja de conveniência e 'drugstore'.

§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e "drugstore" é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.

§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".

"Art. 19 - Não dependerão de assitência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a 'drugstore'".

Art. 74 - O art. 4 da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 1º - os recursos transferidos ao Tesouro Nacional a qeu se refere o capu deste serão destinados, prioritariamente, à amortização do principal atualizado e dos respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão tansferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."

Art. 75 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:

"Art. 17 - ...

...

§ 1º - ...

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".

Art. 76 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - ...

...

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."

Art. 77 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47, 54, e 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - ...

...

XXII - Indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de afastamento ou impedimento.

...

Art. 11 - ...

...

§ 3º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.

...

Art. 20 - ...

...

§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior, presumida quando a empresa, ou grupo de empresas, controla 20% (vinte por cento) do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

...

Art. 23 - ...

.....

III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas, de fato ou de direito, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), ou padrão superveniente.

...

Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE, o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de 20 dias.

...

Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.

...

Art. 54 - ...

...

§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas, ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresas ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIRs, ou unidade de valor superveniente.

...

Art. 59 - O CADE poderá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração econômica na forma do que dispuser seu Regimento Interno."

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 78 - Observado o disposto no Art. 23, o § 3º, ficam revogadas as Leis nºs 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do Art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei 8.178, de 1º de março de 1991, o §5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alínea "a", do artigo 24, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11, da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, art. 11, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.

Art. 79 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 542 e 566 e 596, de 30 de junho de 1994, de de 29 de julho de 1994, respectivamente.

Art. 80 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Henrique Santillo
Beni Veras
Romildo Canhim

 

DECRETO Nº 1.252, de 22.09.94
(DOU de 23.09.94)

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Art. 1º - A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:0 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º - A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República

Itamar Franco
Delcídio do Amaral Gomes

 

PORTARIA MS Nº 1.695, de 23.09.94
(DOU de 26.09.94)

Estabelece normas gerais sobre a participação preferencial de entidades filatrópicas e entidades sem fins lucrativos no Sistema Único de Saúde e define o regime de parceria entre o Poder Público e essas entidades.

O Ministro de Estado da Saúde, usando das atribuições legais de dirigente nacional do Sistema Único de Saúde, com base no artigo 16, inciso XIV, da Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde),

e considerando a especificidade e a relevância das ações e serviço de saúde executadas pelo setor público e pelo setor privado;

considerando o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição da República, combinado com o artigo 25 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam da preferência a ser dada às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos na participação complementar no Sistema Único de Saúde; e

considerando a necessidade de qualificar, jurídica e institucionalmente, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos para efeito de sua participação complementar e preferencial no Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º - Estabelecer normas gerais para aplicação, em âmbito nacional, do disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição da República e no artigo 25 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).

Art. 2º - Depois de esgotada a capacidade de prestação de ações e serviços de saúde, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo dará preferência, para participação complementar no sistema, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos, com as quais celebrará convênio.

Art. 3º - Independentemente de outros requisitos e exigências que a direção federal, estadual ou municipal do Sistema Único de Saúde houver por bem fixar e de possuir registro atualizado no Conselho Nacional de Assistência Social, a entidade filantrópica e a entidade sem fins lucrativos deverão satisfazer, para a celebração de convênio com a esfera de governo interessada, aos seguintes requisitos básicos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado constituída no País e estar em funcionamento efetivo, na linha de seus objetivos institucionais, há pelo menos três anos;

II - não se encontrar em processo de dissolução, liquidação ou extinção judicial ou extrajudicial;

III - servir desinteressadamente à coletividade no campo da assistência à saúde;

IV - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

V - não remunerar, nem gratificar, direta ou indiretamente, sob nenhuma forma, pelo exercício da função, os seus dirigentes, entendendo-se como tais os membros da diretoria, dos diversos conselhos e de outros órgãos de deliberação da entidade mantenedora;

VI - não ter na diretoria, nos diversos conselhos e em outros órgãos de deliberação, nenhum dos profissionais que atuam na entidade mantenedora mediante remuneração com ou sem vínculo empregatício, ou que dela se utilizam para receber remuneração de outra fonte;

VII - não distribuir parcela de seu patrimônio ou de sua receita, nem lucros, bonificações, dividendos ou outras vantagens às pessoas mencionadas nos inciso V e VI;

VIII - não contar, na sua administração superior ou intermediária, com pessoa que exerça cargo, função ou emprego remunerado em entidade que receba a sua ajuda regular ou eventual;

IX - aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais;

X - ser reconhecida de utilidade pública pela União, e pelo Estado ou Município onde tenha a sua sede;

XI - possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos do cadastro das instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;

XII - destinar o respectivo patrimônio, em caso de dissolução, liquidação ou extinção, a uma entidade pública ou a entidade congênere declarada de utilidade pública pela esfera estatal em cujo território tem sede ou atua;

XII - ter apresentado, nos três últimos exercícios balanço geral e demonstrativo de receita e despesa;

XIV - possuir patrimônio próprio para prestação dos serviços conveniados, equiparando-se a patrimônio próprio ou bens recebidos em comodato, mediante termo de contrato e por prazo determinado, desde que o comodente não seja pessoa jurídica com fins lucrativos e os bens recebidos em comodato não constituam o único patrimônio da entidade;

XV - manter em dia escrituração contábil de sua receita e despesa de acordo com legislação específica;

XVI - comprovar o atendimento, nos prazos legais ou regulamentares, de exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade e isenção fiscal;

XVII - comprovar mediante declaração fornecida pelo setor governamental competente, da isenção do imposto de renda de pessoa jurídica relativa aos três últimos exercícios;

XVIII - colocar à disposição da direção do SUS no mínimo 70% (setenta por cento) de cada um de seus serviços, inclusive dos contratos de terceiros;

XIX - não constituir subsidiária nem ter nenhuma participação societária em entidade lucrativa na área de saúde;

XX - possuir registro patrimonial dos bens adquiridos com recurso públicos provenientes de subvenção ou auxílio, vedada a sua alienação, locação, empréstimo ou qualquer forma de alienação, exceto quando autorizado pelo Conselho de Saúde respectivo e os recursos forem reaplicados na própria entidade.

Parágrafo único - Quando a legislação reguladora do exercício profissional de uma atividade, ofício ou profissão tiver previsto, no estabelecimento de saúde, a existência obrigatória de função de direção ou chefia, de natureza técnica, científica ou clínica, órgãos decisórios do estabelecimento, ou da sua instituição mantenedora, referidos no Inciso VI.

Art. 4º - A participação de entidade filantrópica e sem fins lucrativos no Sistema Único de Saúde, mediante convênio celebrado nos termos desta Portaria, confere à entidade a condição de parceria do Poder Público na execução de ações e serviços de saúde.

Art. 5º - Em decorrência do disposto no art. 4º, a direção do Sistema Único de Saúde poderá investir no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, por meio de subvenção, auxílio, financiamento, doação, permissão ou concessão do uso de bens públicos, visando a ampliação do atendimento à população e a melhoria do padrão de qualidade dos serviços.

§ 1º - Os bens móveis e imóveis de origem pública que estejam à disposição de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos por qualquer forma de transferência serão utilizados integralmente no atendimento dos usuários do SUS, vedada a sua locação, empréstimo ou qualquer outra forma de desfazimento do bem.

§ 2º - A entidade filantrópica ou sem fins lucrativos que denunciar o convênio antes do seu término, fica obrigada a indenizar, ao poder público, o valor do investimento que tenha sido realizado em sua sede, na proporção da sua não utilização por aquele poder em razão do encerramento do convênio antes do prazo previsto.

§ 3º - O dirigente do SUS responsável pela transferência do bem à entidade filantrópica ou sem fins lucrativos dará ciência do fato ao dirigente municipal do SUS do local onde se situe a entidade beneficiada.

Art. 6º - Do convênio de parceria constarão, além de outros específicos da esfera do governo federal, estadual ou municipal interessada, os seguintes elementos:

I - utilização da capacidade instalada da entidade pela esfera do governo convenente, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas, somente será permitida depois de esgotada a sua utilização em favor da clientela universalizada até um máximo de 70% (setenta por cento) dos leitos ou de serviços prestados, com exceção do disposto no § 1º do art. 5º;

II - em decorrência da parceria estabelecida, a direção do Sistema Único de Saúde deverá praticar, no tocante aos recursos públicos recebidos provenientes de subvenção ou auxílio, ficalização permanente na entidade e requerer parecer de auditoria independente para exame de prestação de contas; balanço patrimonial e outros fatos econômico-financeiros ocorrentes na entidade, especialmente quando houver indícios de desvios de finalidade ou aplicação irregular de recursos públicos; e

III - obrigatoriedade de apresentação, no mínimo a cada semestre, de relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do convênio.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, a entidade estatal convenente dará ciência, às entidades de representação nacional dos Prestadores de Serviços Privados, quando a auditoria incidir sobre atos decorrentes na entidade filantrópica a ela filiada, ficando aberta a técnicos especificamente indicados pelas entidades de representação nacional de Prestadores de Serviços Privados, a participação na auditoria.

Art. 7º - A entidade filantrópica e a sem fins lucrativos que mantiverem, nas dependências do estabelecimento de saúde, serviços de assistência à saúde sob regime de locação, comodato, sublocação ou co-gestão com grupos de profissionais ou pessoas jurídicas que atuem com intuito de lucro, ficam obrigadas a declarar esse fato à autoridade dirigente do SUS, previamente a celebração de convênio, para que esta conceda a esses serviços lucrativos, o tratamento correspondente.

Art. 8º - Na celebração do convênio de parceria o Município e o Estado levarão em conta os parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 8.080/90, bem como a observação do disposto no art. 36 da mesma Lei.

Art. 9º - Aplicam-se aos convênios de que trata esta Portaria, no que couber, as normas reguladoras dos contratos, objeto da Portaria MS nº 1.2868, de 26.10.93.

Art. 10 - Ao deixar a unidade hospitalar conveniada, o paciente ou seu responsável receberá um demonstrativo por escrito, dos valores custeados pelo SUS referentes ao atendimento prestado, com os seguintes itens:

I - nome da entidade assistencial conveniada;

II - localidade (Estado e Município);

III - indicação da assistência;

IV - motivo e tempo da internação, quando se tratar de hospital e o nº da AIH correspondente a internação;

V - valor do pagamento referente ao serviço de apoio diagnóstico e terapêutico - SADT;

VI - valor do pagamento referente aos serviços hospitalares (discriminado por item);

VII - valor do pagamento referente a órtese, prótese, material e procedimentos especiais;

VIII - valor total do pagamento referente a internação.

§ 1º - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta foi custeada com recurso públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".

§ 2º - Os hospitais poderão anexar informações sobre os custos de internação.

Art. 11 - Os Conselhos de Saúde, no exercício de seu poder de fiscalização, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, terão pleno acesso aos serviços conveniados.

Art. 12 - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da Portaria, para Municípios e Estados celebrarem convênios de parceria com as entidades.

Art. 13 - Fica revogada a Portaria nº 944, de 12 de maio de 1994, publicada no DOU de 12 seguinte.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Henrique Santillo

 

PORTARIA IBAMA Nº 96-N, de 22.09.94
(DOU de 23.09.94)

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto 78, de 05 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989,

considerando a inexequibilidade e o reduzido valor de significativa parcela dos autos de infração lavrados por este Instituto aos infratores da legislação ambiental, no exercício de seu poder de polícia;

considerando os elevados custos financeiros relativos às providências administrativas e judiciais visando a cobrança de tais débitos, seja pelas dimensões do país, seja em função dos deslocamentos de procuradores para tal fim;

considerando o disposto no artigo 5º, do Decreto lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, bem como o contido no artigo 65, parágrafo único da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, os quais orientam no sentido de que, observados os critérios de custos de administração e cobrança podem ser dispensados de constituição, inscrição ou ajuizamento e,

considerando, finalmente, o disposto na Lei nº 8.665, de 18 de julho de 1993, que cancela débitos da extinta SUDEPE, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, cujos valores originários sejam iguais ou inferiores a duas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país, resolve:

Art. 1º - Todos os débitos para com o IBAMA serão inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º - Quando tais débitos forem de valor consolidado igual ou superior a 60 (sessenta) UFIR serão cobrados administrativamente e executados judicialmente.

§ 1º - Quando se tratar de devedor com 2 (dois) ou mais débitos para com o IBAMA, para efeito do limite estabelecido neste artigo, os valores serão acumulados, passando a constituir um só débito, uma só execução fiscal.

§ 2º - Em caso de relevante interesse, por provacação da Procuradoria Geral do IBAMA, débito com valor inferior ao limite estabelecido nesta Portaria poderá ser executado judicialmente.

Art. 3º - O devedor cujo débito não for executado judicialmente, por não atingir o limite estabelecido nesta Portaria, continuará com sua situação irregular para com o IBAMA, não podendo ser beneficiário dos serviços prestados pelo Órgão, a exemplo de licenças, autorizações e registros, até quitação definitiva do débito.

Art. 4º - Os débitos referidos nesta Portaria poderão ser cobrados administrativamente, a qualquer tempo.

Art. 5º - Os débitos relativos aos autos de infração serão atualizados monetariamente, para fins de verificação do limite estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nilde Lago Pinheiro

 

PORTARIA SUFRAMA Nº 213, de 13.09.94
(DOU de 21.09.94)

Dispõe sobre internamento de mercadorias com data de emissão da nota fiscal anterior ao cadastramento/recadastramento.

O Superintendente da Zona Franca de Manaus, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 4º Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301, de 26 de julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;

Considerando que cabe à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto nº 61.244/67, exercer o controle de toda entrada de mercadoria nacional e estrangeira na área de atuação da SUFRAMA;

Considerando que está implícita nessa competência a de regulamentar as condições a que se devam submeter os empreendimentos que busquem os incentivos, quando do recebimento de mercadorias nesta área de exceção fiscal;

Considerando que, dentre os pré-requisitos do cadastramento ou recadastramento junto à SUFRAMA, está a de apresentar Certificado de Regularidade junto à Previdência Social e ao FGTS;

Considerando que a obtenção daqueles Certificados vêm retardando o cadastramento/recadastramento das empresas que, continuando a adquirir mercadorias dentro do seu fluxo normal de negócios, são obstadas no ato do internamento;

Considerando, finalmente, o grande volume de documentos fiscais que diariamente é devolvido às empresas, acarretando prejuízo e desgaste nas relações comerciais da Zona Franca de Manaus com seus fornecedores, resolve:

Art. 1º - Autorizar, em caráter excepcional, até 31 de dezembro do ano em curso, o internamento de mercadorias adquiridas por empresas que, vindo a se cadastrar ou recadastrar posteriormente àquela aquisição, tiveram tais mercadorias vistoriadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da nota fiscal.

Art. 2º - Estabelecer que a autorização prevista no artigo anterior seja instruída com requerimento da parte interessada, na qual fique caracterizada a situação e, ainda, precedida de Parecer Técnico da unidade administrativa pertinente, submetido à consideração da Superintendência da Autarquia.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manuel Silva Rodrigues

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 219, de 15.09.94
(DOU de 23.09.94)

Altera o Anexo à Instrução CVM Nº 128, de 26 de julho de 1990, que estabelece orientações para preenchimento do DARF relativo ao recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 01.09.94, e com fundamento nas disposições da Lei 7.490, de 20 de dezembro de 1989, resolveu:

Artigo 1º - Alterar a redação do anexo à Instrução CVM Nº 128, de 26 de julho de 1990, publicada no D.O.U. de 01.08.90, p.14656/57, Seção I.

Artigo 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Thomás Tosta de Sá

 A N E X O

ORIENTAÇÃO PRA PREENCHIMENTO DO DARF
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LEI Nº 7.940/89, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

1. Quantidade de vias a serem preenchidas: 2 (duas)

2. Destino das vias:

1ª via - processamento

2ª via - contribuinte

3. Pagamento: em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais.

4. Preenchmento do DARF

CAMPO CONTEÚDO
01 No caso da pessoa jurídica:
  Carimbo do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.
02 Preencher com a data de vencimento da obrigação tributária, correspondente ao útlimo dia útil do primeiro decêndio do trimestre a que se referir.
  No caso da tabela "D" preencher com a data do efetivo recolhimento.
  OBS: ainda que o recolhimento da taxa seja efetuado com atraso, a data a ser informada neste campo continuará a ser a do vencimento do tributo.
03 Preencher com o número do CGC no caso de pessoa jurídica, ou com o número do CPF, se pessoa natural.
04 Preencher com o código 0013.
05 Preencher com o cógido correspondente, conforme Tabela de Contribuinte.
06 Não preencher
07 No caso das tabelas "A", "B" e "C":
  *Recolhimento dentro do prazo legal:
  Preencher com o valor da Taxa, em Reais, obtendo-o mediante a multiplicação da quantidade de UFIR devida pelo valor da UFIR mensal no mês em que a Taxa for exigível.
  *Recolhimento fora do prazo legal:
  Preencher com o valor da Taxa, em Reais, obtendo-o mediante a multiplicação da quantidade de UFIR devida pelo valor da UFIR na data do efetivo recolhimento.
  No caso da Tabela "D":
  Preencher como valor da Taxa, em Reais, obtendo-o pela aplicação da alíquota correspondente ao registro solicitado, sobre o valor da emissão, da distribuição ou da oferta.
08 Preencher com o valor da multa, em Reais, se devida, na forma do Art. 5º da Lei 7.940/89.
09 Preencher com o valor dos juros de mora em Reais, se devidos, na forma do Art. 5º da Lei 7.940
10 Preencher com a soma dos campos 07, 08 e 09.
11 Não preencher
12 Preencher com o nome ou denominação social do contribuinte
13 Preencher com o telefone para contato.
14 Preencher com:
  Tabela e espécie em que se enquadra o contribuinte
  Valor do Patrimônio Líquido, em BTN (até 31/12/91) ou UFIR (a partir de 31.12.92, considerado pelo contribuinte, se aplicável).
  Quantidade de estabelecimentos do contribuinte, no caso de auditor independente-pessoa jurídica.

Exemplo:

Tabela A - Companhia Aberta

Patrimônio Líquido: 10.000.000 UFIR

OBS: a) O pagamento de parcelas complementares, referentes a recolhimento anteriores pagos a menor, deverá ser efetuado em DARF separado daqueles que se referem à taxa devida trimestralmente;

b) A compensação de valores pagos a maior somente poderá ser efetuada, mediante autorização da CVM.

TABELA DE CONTRIBUINTES

código para preenchimento do campo 05 do DARF

CÓDIGO CONTRIBUINTE/FATO GERADOR ESPÉCIE DE PAGAMENTO
1007 Cias. Abertas taxa trimestral
1015 Cias Abertas compl. de diferenças
1104 Cias. Incentivadas taxa trimestral
1112 Cias. Incentivadas compl. de diferenças
1201 Corretoras taxa trimestral
1210 Corretoras compl. de diferenças
1309 Bancos de Investimentos taxa trimestral
1317 Bancos de Investimentos compl. de diferenças
1406 Bolsas de Valores e de Futuros taxa trimestral
1414 Bolsas de Valores e de Futuros compl. de diferenças
1503 Distribuidoras taxa trimestral
1511 Distribuidoras compl. de diferenças
1600 Bancos Múltiplos taxa trimestral
1619 Bancos Múltiplos compl. de diferenças
1708 Fundo Mútuo de Ações taxa trimestral
1716 Fundo Mútuo de Ações compl. de diferenças
1805 Fundo Conv. Cap. Estrangeiro (Área Livre) taxa trimestral
1813 Fundo Conv. Cap. Estrangeiro (Área Livre) compl. de diferenças
1902 Fundo Conv. Capital Estrangeiro (Área Incentivada) taxa trimestral
1910 Fundo Conv. Capital Estrangeiro (Área Incentivada) compl. de diferenças
2003 Fundo de Invest. Capital Estrangeiro taxa trimestral
2011 Fundo de Invest. Capital Estrangeiro compl. de diferenças
2020 Fundo de Invest. Imobiliário taxa trimestral
2038 Fundo de Invest. Imobiliário compl. de diferenças
2054 Fundos de Privatização taxa trimestral
2062 Fundos de Privatização compl. de diferenças
2070 Fundo de Invest. em Quotas de Fundos de Invest. em Ações taxa trimestral
2089 Fundo de Invest. em Quotas de Fundos de Invest. em Ações compl. de diferenças
2100 Carteira de Tit. e Val. Mobiliários (Capital Estrangeiro) taxa trimestral
2119 Carteira de Tit. Val. Mobiliários (C.E.) compl. de diferenças
2127 Fundo Mútuo de Invest. em Empresas Emergentes taxa trimestral
2135 Fundo Mútuo de Invest. em Empresas Emergentes compl. de diferenças
2208 Auditor Independente (P.N.) taxa trimestral
2216 Auditor Independente (P.N.) compl. de diferenças
2305 Prest. Serv. de Ações Escriturais taxa trimestral
2313 Prest. Serv. de Ações Escriturais compl. de diferenças
2356 Prest. de Serv. de Debêntures Escriturais taxa trimestral
2364 Prest. de Serv. de Debêntures Escriturais compl. de diferenças
2402 Prest. Serv. de Custódia Fungível taxa trimestral
2410 Prest. Serv. de Custódia Fungível compl. de diferenças
2500 Prest. Serv. de Emissão de Certificados taxa trimestral
2518 Prest. Serv. de Emissão de Certificados compl. de diferenças
2607 Prest. Serv. de Adm. de Carteiras (Pessoa Jurídica) taxa trimestral
2615 Prest. Serv. de Adm. de Carteiras (Pessoa Jurídica) compl. de diferenças
2658 Prest. Serv. de Adm. de Carteiras (Pessoa Natural) taxa trimestral
2666 Prest. Serv. de Adm. de Carteiras (Pessoa Natural) compl. de diferenças
2704 Consultor de Valores Mobiliários (Pessoa Natural) taxa trimestral
2712 Consultor de Valores Mobiliários (Pessoa Natural) compl. de diferenças
2755 Consultor de Valores Mobiliários (Pessoa Jurídica) taxa trimestral
2763 Consultor de Valores Mobiliários (Pessoa Jurídica) compl. de diferenças
2801 Auditor Independente (P.J.) taxa trimestral
2810 Auditor Independente (P.J.) compl. de diferenças
2909 Emissão de ações para distribuição pública pagamento normal
2917 Emissão de ações para distribuição pública compl. de diferenças
3000 Emissão de debêntures para distribuição pública taxa trimestral
3018 Emissão de debêntures para distribuição pública compl. de diferenças
3107 Emissão de bônus para distribuição pública pagamento normal
3115 Emissão de bônus para distribuição pública compl. de diferenças
3204 Registro de distribuição secundária pagamento normal
3212 Registro de distribuição secundária compl. de diferenças
3301 Registro de ofertas públicas de compra* venda e permuta de pagamento normal pagamento normal
3310 Registro de ofertas públicas de compra* venda e permuta de valores mobiliários compl. de diferenças
3409 Registro de emissão de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário pagamento normal
3417 Registro de emissão de quotas de Fundos de Investimento Imobiliários compl. de diferenças
3506 Registro de emissão de Certificados de Investimentos instituídos pelo Decreto nº 974* de 08.11.93 pagamento normal
3514 Registro de emissão de Certificados de Investimentos instituídos pelo Decreto nº 974* de 08.11.93 compl. de diferenças
3603 Registro de emissão de Notas Promissórias Comerciais pagamento normal
3611 Registro de emissão de Notas Promissórias Comerciais compl. de diferenças

 

INSTRUÇÃO LCVM Nº 220, de 15.09.94
(DOU de 21.09.94)

Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações em bolsas de valores e dá outras providências.

O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, da acordo com o artigo 18, item II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu:

Art. 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:

I - probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;

II - diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;

III - capacitação para desempenho de suas atividades;

IV - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações, inclusive sobre riscos característicos do mercado, bem como de suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados;

V - evitar conflitos de interesses e, quando não for possível, assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes;

Parágrafo único - As regras de conduta a que se referem este artigo deverão ser submetidas à Comissão de Valores Mobiliários com antecedência mínima de 30 dias da respectiva aplicação.

Art. 2º - Observadas as disposições desta Instrução, be como as normas expedidas pelas bolsas de valores, as sociedades corretoras e os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação da bolsa devem estabelecer regras e parâmetros relativos ao recebimento, registro, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancelamento de ordens.

Parágrafo único - Os clientes deverão ser cientificados por escrito a respeito das regras da sociedade corretora a que se refere este artigo.

Art. 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

Parágrafo 1º - É permitido às sociedades corretoras manter os cadastros de seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores.

Parágrafo 2º - Caso a sociedade corretora integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores.

Parágrafo 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corretora ou no conglomerado financeiro do qual faz parte, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e das bolsas de valores.

Parágrafo 4º - A critério exclusivo da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de operações especiais em Bolsa, precedidas de captação de ordens pulverizadas através de agências bancárias do país, os dados cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a operação, à disposição da fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, dispensando-se o cadastramento nos sistemas das Bolsas de Valores.

Parágrafo 5º - A operação a que se refere o parágrafo anterior será registrada, na Bolsa de Valores em que se realizar, em nome da instituição intermediadora em conta especial.

Art. 4º - Os cadastros devem ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CGC;

II - no caso de carteira administrada por terceiros, deverá ser anexada a correspondente autorização, bem como a ficha cadastral do administrador e o respectivo código;

III - na hipótese de investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros, deverá constar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a transmitir ordens, e, conforme o caso, do(s) administrador(es) da instituição ou responsável(eis) pela administração da carteira no País;

IV - quando as sociedades corretoras operarem com seus clientes por meio de contas coletivas, não caracterizadas como sociedades ou fundos de investimento, essas deverão ser identificadas por código que permita o conhecimento de tal condição, devendo estar, cada participante, igualmente cadastrado.

Art. 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações:

I - que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II - que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;

III - que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;

IV - que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;

V - que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VI - que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivamente por escrito;

VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e sociedades corretas, cujas cópias recebeu e mantem em seu poder.

Parágrafo 1º - Cumpre às sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, possam vender, em bolsa de valores, as ações adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da venda no pagamento dos respectivos débitos.

Parágrafo 2º - Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar da data da realização da primeira operação ordenada pelo cliente.

Art. 6º - As sociedades corretoras deve instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento ao disposto no Artigo 2º, mantendo os respectivos registros, em sua sede social ou do conglomerado financeiro, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, das bolsas de valores e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 7º - As bolsas de valores devem regulamentar os tipos de ordens aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à Comissão de Valores Mobiliários com antecedência mínima de trinta dias da respectiva aplicação.

Parágrafo 1º - "Ordem", para efeitos desta Instrução, é o ato mediante o qual o cliente determina a uma sociedade corretora que compre ou venda valores mobiliários ou direitos a eles inerentes em seu nome e nas condições que especificar.

Parágrafo 2º - As pequenas ordens, relativas a operações no mercado à vista, poderão ser grupadas em lote padrão e seus múltiplos para facilidade de execução, devendo os comitentes ordenantes especificarem o prazo de validade de suas ordens, não ultrapassando cinco dias.

Art. 8º - Os demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários - inciso III do artigo 15 da Lei nº 6.385/76 - somente podem repassar ordens de clientes neles cadastrados se:

I - mantiverem cadastro de seus clientes observadas as disposições desta Instrução;

II - fornecerem, diretamente às bolsas de valores, o cadastro de seus clientes, exceto quando se tratar de operações previstas no parágrafo 2º do artigo 7º;

III - informarem à sociedade corretora intermediária, a cada operação, o código do comitente final, constante do cadastro das bolsas de valores.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os integrantes referidos no "caput" deste artigo estão obrigados a:

I - informar à Comissão de Valores Mobiliários, quando solicitado, o nome e as operações do comitente;

II - encaminhar aos seus clientes a regra da sociedade corretora adotada.

Art. 9º - As bolsas de valores deverão remeter, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários, quando solicitadas, a relação dos comitentes das operações nelas realizadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às bolsas de mercadorias e/ou de futuros que atuem com índices representativos de valores mobiliários, relativamente a essas operações.

Art. 10 - Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, sempre que receberem quaisquer valores de seus clientes, bem como lhes efetuarem pagamentos referentes a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:

I - o número da conta-corrente do cliente junto ao intermediário;

II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência.

Art. 11 - As bolsas de valores devem estabelecer procedimentos de supervisão das operações realizadas por pessoas vinculadas a sociedades corretoras e demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, de modo a preservar as regras de conduta referidas no inciso V do artigo 1º.

Art. 12 - As pessoas vinculadas a sociedade corretora somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.

Art. 13 - O diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Art. 14 - Constituem hipótese de infração de natureza objetiva o descumprimento das disposições contidas nesta Instrução, casos em que poderá ser adotado o rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução nº 1.657, de 26.10.89, do Conselho Monetário Nacional, ressalvando-se as hipóteses que se configurem infração da Instrução CVM nº 08, de 08.10.79.

Art. 15 - Compete às bolsas de valores baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.

Art. 16 - As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades ou associações que regulem mercados organizados, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários previstos no inciso III do artigo 15 da Lei nº 6.385/76.

Art. 17 - Esta Instrução entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, devendo, todavia, as bolsas de valores e os demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:

I - trinta dias contados da data da publicação para as bolsas de valores estabelecerem as regras previstas no artigo 1º, bem como baixarem as normas complementares a esta Instrução, as quais deverão ser encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários, imediatamente após a respectiva aprovação;

II - sessenta dias contados do término do prazo estabelecido no inciso anterior para a elaboração, pelas sociedades corretoras, das regras previstas no Artigo 2º;

Parágrafo 1º - Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução, as sociedades corretoras deverão efetuar a adaptação dos atuais cadastros no prazo de um ano contado da publicação desta Instrução.

Parágrafo 2º - Enquanto as regras a que se referem os Artigos 1º e 2º desta Instrução não forem aprovadas pela bolsa de valores e pelas sociedades corretoras, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM nº 33, de 26.03.84.

Art. 18 - Ficam revogadas, a partir da vigência desta Instrução, as Intruções CVM nºs 33, de 26.03.84; 107, de 26.10.89; 129, de 26.07.90; 150 de 10.07.91; 163, de 31.10.91; 166, de 11.12.91; o inciso XV da Instrução CVM nº 135, de 16.11.90, Deliberação CVM nº 141 de 23.10.91 e demais disposições em contrário.

Thomás Tosta de Sá

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 15, de 08.09.94
(DOU de 21.09.94)

Dispõe sobre o procedimento para as alterações cadastrais previstas no artigo 5º do Decreto 72.106, de 18 de abril de 1973, que regulamentou a Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural - S.N.C.R.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 966 de 27 de outubro de 1993, resolve:

1 - FINALIDADE

Aprovar o formulário de coleta Boletim Para Atualização Cadastral - B.A.C. (Anexo I) e os procedimentos para uso do mesmo, quando das atualizações cadastrais dos registros existentes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - S.N.C.R., aperfeiçoando os métodos e instrumentos de pesquisa, coleta e tratamento de dados e informações rurais de que trata os parágrafos 4º e 5º do artigo 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e também, o parágrafo único da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1964.

2 - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS

A coordenação da distribuição dos formulários caberá à Diretoria de Cadastro Rural do INCRA, a qual manterá tanto no Órgão Central como nas Superintendências Estaduais, e ainda em todas as Prefeituras Municipais, através das Unidades Municipais de Cadastramento - U.M.C., estoque de formulários à disposição dos declarantes.

3 - DOS INSTRUMENTOS DE COLETA

A coleta das informações far-se-á através do formulário ora aprovado na forma e modelo constante do anexo I, a ser preenchido de modo individualizado para cada imóvel rural, de acordo com as instruções contidas no mesmo.

4 - DA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA

Far-se-á através do formulário Comprovante de Entrega para Declaração de Cadastro e Imóvel Rural-CE, na forma do modelo anexo II, a ser preenchido pelo declarante ou pelo órgão da recepção, de modo individualizado para cada imóvel rural, apondo no item "01" - Nº Volume, a sigla - BAC/número do volume do Mapa "01" (Anexo III).

5 - DISPOSICÕES GERAIS

O presente formulário destina-se ao cumprimento de pendências, acertos e ou alterações cadastrais, não devendo ser preenchidos para os casos em que tenha ocorrido desmembramento, aquisição de áreas parciais e ou totais, que deverão ser objeto de nova Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - D.P.

6 - DA RECEPÇÃO

Os Boletins Para Alteração Cadastral - BAC, deverão ser apresentados na Diretoria de Cadastro Rural do INCRA, em Brasília, ou em qualquer de suas Superintendências Estaduais, localizadas nas capitais estaduais, bem como em seus órgãos Regionais e ainda nas Prefeituras Municipais através das Unidades Municipais de Cadastramento - U.M.C..

7 - DO CONTROLE

O Controle de recepção do Boletim Para Altração Cadastral - BAC, será feito através da RELAÇÃO DE CONTROLE DE RECADASTRAMENTO - MAPA "01" (Anexo III), apondo-se, na coluna QUANT. DOC. ANEXOS - FC a sigla "BAC".

8 - DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 - Ao Diretor de Cadastro Rural, caberá elaborar e assinar os atos administrativos de sua competência, visando atingir os objetivos aqui propostos, bem como, dirimir dúvidas e emanar orientações regulamentadoras desta Instrução Normativa.

8.2 - Fica o Diretor de Cadastro Rural, autorizado a assinar atos normativos relacionados à manutenção e atualização dos dados cadastrais, concernentes aos procedimentos aqui estabelecidos.

8.3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marcos Correia Lins

NOTA: Deixamos de publicar os formulários, pois estes serão distribuídos aos interessados.

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 51, de 19.09.94
(DOU de 21.09.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27.05.94, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 5,46% (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r, no mês de agosto de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 111,87 (cento e onze inteiros e oitenta e sete centésimos) o Número Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r, referente ao mês de agosto de 1994 (base junho de 1994 = 100).

Rosa Maria Esteves Nogueira
No exercício da Presidência

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 52, de 19.09.94
(DOU de 21.09.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 5,00% (cinco por cento) a taxa de variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no mês de agosto de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 908,95 (novecentos e oito inteiros e noventa e cinco centésimos) o Número Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, referente ao mês de agosto de 1994 (base junho de 1993 = 100).

Rosa Maria Esteves Nogueira
No exercício da Presidência

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

DECISÃO NORMATIVA CONFEA Nº 52, de 25.08.94
(DOU de 21.09.94)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões"

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.248, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 056/94, da COS - Comissão de Organização do Sistema, decidiu, na forma do inciso III, do artigo 10 do Regimento do CONFEA aprovado pela Resolução nº 373, de 16 DEZ 1992, de expedir a seguinte DECISÃO NORMATIVA:

Considerando a Decisão AD-047/88 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de 27 MAIO 1988,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.496, de 27 DEZ 77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente a execução de obras e/ou serviços de engenharia,

Considerando a necessidade de definir e apurar responsabilidades e objetivando garantir a segurança e conforme dos usuários de parques de diversões e similares, resolve:

Art. 1º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.

Art. 2º - As prefeituras municipais dos Estados, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.

Art. 3º - Os parques de diversões ou similares, já instalados ou a instalar-se deverão apresentar um Laudo Técnico circunstanciado, emitido por profissional habilitado e registrado no CREA, acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, sem os quais não poderão obter a permissão Municipal para iniciar ou permanecer em atividade.

Parágrafo Primeiro - Os Laudos Técnicos e as respectivas ARTs deverão ser renovadas semestralmente.

Parágrafo Segundo - Para o entendimento no disposto neste artigo inicialmente, todos os parques de diversões terão um prazo de três meses a contar da data da publicação desta Decisão Normativa, para se regularizem perante os CREAs.

Art. 4º - Adota-se o Livro de Ocorrências segundo padrões especificados pelo CREA, e fornecidos pelo contratante aos profissionais, onde serão registradas de acordo com o que segue:

I. os termos de abertura e de encerramento lavrados pelo CREA;

II. as irregularidades constatadas pelos usuários no funcionamento dos equipamentos;

III. as condições anormais detectadas pelo profissional, bem como a indicação das providências tomadas ou necessárias à liberação e permanência em atividades;

IV. o Livro de Ocorrência será de guarda e posse do contratante e de livre acesso ao profissional e aos usuários.

Art. 5º - Os profissionais habilitados para assumirem a Responsabilidade Técnica pelas atividades referidas nos artigos anteriores são os Engenheiros Mecânicos, Metalurgistas, de Armamento, de Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.

Art. 6º - Nos parques de diversões onde houver subestação de energia elétrica deverá haver um Responsável Técnico pela manutenção da mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, renovável anualmente, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA.

Parágrafo Único - Os profissionais habilitados para responsabilizar-se pelos serviços citados no "caput" deste, serão os Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos, Eletrotécnicos, de Comunicação ou Telecomunicações, Eletricistas, modalidade Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.

Art. 7º - Para cumprimento do que estabelece os artigos 5º e 6º, a critério do CREA, poderão se habilitar os Técnicos de 2º Grau cujas atribuições sejam inerentes as atividades referentes aos parques de diversões.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Celso Martins Cunha Filho
Presidente em exercício

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 46, de 21.09.94
(DOU de 22.09.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 6 da Instrução Normativa SRF nº 136 de 8 de outubro de 1987, e

Considerando que bens destinados a incorporação em outro devem seguir o mesmo regime aduaneiro aplicado ao bem em que serão utilizados,

DECLARA:

Às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que o regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto no item 4, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 136, de 8 de outubro de 1987, para aerovanes, inclusive helicópteros, e equipamentos, aplica-se também aos aparelhos, motores, reatores, partes, peças e materiais de reposição, importados posteriormente, para utilização exlusiva nas mesmas aeronaves, observadas, no que couber, as condições estabelecidas para a importação destas no regime aduaneiro especial.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 178, de 23.09.94
(DOU de 26.09.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 26 de setembro a 02 de outubro de 1994:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0342280
Bolívar Venezuelano 025 0,0050523
Coroa Dinamarquesa 055 0,1406540
Coroa Norueguesa 065 0,1262070
Coroa Sueca 070 0,1150080
Coroa Tcheca 075 0,0302750
Dirhan de Marrocos 139 0,0951350
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2332590
Dólar Australiano 150 0,6325030
Dólar Canadense 165 0,6364780
Dólar Convênio 220 0,8550000
Dólar de Cingapura 195 0,5800350
Dólar de Hong-Kong 205 0,1108660
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8550000
Dólar Neozelandês 245 0,5157390
Dracma Grego 270 0,0035734
Escudo Português 315 0,0054244
Florim Holandês 335 0,4934130
Forint 345 0,0079581
Franco Belga 360 0,0268750
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0015988
Franco Francês 395 0,1618600
Franco Luxemburguês 400 0,0269150
Franco Suíço 425 0,6662200
Guarani 450 0,0004490
Ien Japonês 470 0,0087271
Libra Egípcia 535 0,2584510
Libra Esterlina 540 1,3502900
Libra Irlandesa 550 1,3357800
Libra Libanesa 560 0,0005128
Lira Italiana 595 0,0005463
Marco Alemão 610 0,5530650
Marco Finlandês 615 0,1739810
Novo Dólar de Formosa 640 0,0326370
Novo Peso Mexicano 645 0,2517160
Peseta Espanhola 700 0,0066778
Peso Argentino 706 0,8571420
Peso Chileno 715 0,0020769
Peso Uruguaio 745 0,1552020
Rande da África do Sul 785 0,2424550
Renminbi 795 0,0990290
Rial Iemenita 810 0,0285570
Ringgit 828 0,3362440
Rublo 830 1,5016900
Rúpia Indiana 860 0,0273190
Rúpia Paquistanesa 875 0,0279790
Shekel 880 0,2828470
Unidade Monetária Européia 918 1,0560300
Won Sul Coreano 930 0,0010702
Xelim Austríaco 940 0,0786240
Zloty 975 0,0000384

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74, de 21.09.94
(DOU de 22.09.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso III do art. 140 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992 e tendo em vista o disposto no art. 16 da Portaria MF nº 168, de 13 de abril de 1993, resolve:

Art. 1º - Revogar as Instruções Normativas nº 54, de 11 de julho de 1994, e nº 57, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 47, de 22.09.94
(DOU de 23.09.94)

Os lucros obtidos por pessoas físicas em operações de "swap" realizadas no mercado de balcão, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os lucros obtidos por pessoas físicas em operações de "swap" realizadas no mercado de balcão junto às instituições de que trata o art. 1º da Resolução BACEN nº 2.042, de 13 de janeiro de 1994, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

O imposto será calculado na forma do art. 655 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94 (aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94) e retido por ocasião de cada pagamento. Se, no mês, houver mais de um pagamento, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos valores pagos (art. 629, §, do RIR/94).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 48, de 23.09.94
(DOU de 26.09.94)

Dispõe sobre a atualização monetária dos depósitos destinados a aplicação nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FUNRES.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis nºs 880, de 18 de setembro de 1969, 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nas Leis nºs 8.167, de 16 de janeiro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - Os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FUNRES, contabilizados no ativo circulante, serão corrigidos monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, desde a data em que os depósitos forem efetuados até a data em que forem emitidos os Certificados de Investimento correspondentes;

II - Eventuais diferenças negativas, entre o valor dos depósitos corrigidos monetariamente na forma do item anterior e o valor de face dos Certificados de Investimentos poderão ser lançadas a crédito da própria conta que registrar os referidos depósitos e a débito de conta de resultado, sendo indedutíveis na determinação do lucro real.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 49, de 23.09.94
(DOU de 26.09.94)

Dispõe sobre as normas de incidência do imposto de renda aplicáveis à distribuição e redistribuição de lucros e dividendos apurados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e na Medida Provisória nº 599, de 1º de setembro de 1994,

Declara, em caráter normativo às Superintendências da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, oriundos de lucros apurados, até 31 de dezembro de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real submetem-se às normas de incidência aplicáveis à época da formação dos lucros;

II - o disposto no item anterior aplica-se também aos lucros e dividendos redistribuídos por pessoas jurídicas, auferidos em decorrência de participação societária em outra pessoa jurídica, que os tenha apurado até 31 de dezembro de 1993;

III - em qualquer hipótese, será considerada época de formação dos lucros aquela constante dos registros da primeira pessoa jurídica que os tenha apurado.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 622, de 22.09.94
(DOU de 23.09.94)

Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."

Art. 2º - Este Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 636, de 27.09.94
(DOU de 28.09.94)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;

VI - no caso de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.

§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - O prazo de pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de 1994.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 597, de 26 de agosto de 1994.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 75, de 26.09.94
(DOU de 28.09.94)

Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 16 de novembro de 1994 o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais aprovados pelas IN/SRF/Nºs 82, de 29 de novembro de 1982; 64, de 18 de maio de 1992 e 69, de 28 de maio de 1992.

Art. 2º - Esta Intrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 76, de 26.09.94
(DOU de 28.09.94)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Prorrogar para 31 de outubro de 1994 o prazo para entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

Parágrafo único - A DITR a que se refere este artigo compreende os modelos completo e simplificado, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa nº 45, de 17 de junho de 1994.

Art. 2º - Esta Intrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 77, de 26.09.94
(DOU de 28.09.94)

Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até 14 de outubro de 1994, o prazo para entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, contendo os dados referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores de julho agosto de 1994.

Art. 2º - Esta Intrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 120, de 27.09.94
(DOU de 28.09.94)

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 34, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994,

Declara que a expressão monetária da UFIR para outubro de 1994 é de R$ 0,6308.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO CGST/CGATSI Nº 180, de 27.09.94
(DOU de 28.09.94)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, DE ARRECADAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolvem:

As Declarações de Informações do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - DITR referentes a exercícios anteriores a 1994, deverão ser preenchidas no formulário aprovado para o exercício de 1992, observadas as respectivas instruções, constantes do manual do preenchimento, no que couber.

2. As informações de áreas dos quadros 05 e 06 do respectivo formulário deverão se reportar à situação existente em cada exercício e os valores do quadro 07 deverão ser expressos em Cruzeiros Reais.

3. Considerar-se-á como data original de vencimento, a fixada para o primeiro lançamento ocorrido no exercício a que se refere o DITR recebida.

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação

José Alves da Fonseca
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação

Luiz Carlos Rocha de Oliveira
Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação