ASSUNTOS DIVERSOS

RESOLUÇÃO IBGE Nº 47, de 13.09.94
(DOU de 19.09.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 7,75% (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de julho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 925,72 (novecentos e vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de julho de 1994 (base de dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartzman

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 48, de 13.09.94
(DOU de 19.09.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de julho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 915,93 (novecentos e quinze inteiros e noventa e três centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de julho de 1994 (base de dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartzman

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 49, de 13.09.94
(DOU de 19.09.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de agosto de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 932,97 (novecentos e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de agosto de 1994 (base de dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartzman

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 50, de 13.09.94
(DOU de 19.09.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de agosto de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 942,85 (novecentos e quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de agosto de 1994 (base de dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartzman

 

PORTARIA SUFRAMA Nº 133, de 14.09.94
(DOU de 20.09.94)

Dispõe sobre condições de internamento fora do prazo, dispensa de juros e multas correspondentes e dá outras providências.

O Superintendente da Zona Franca de Manaus, no uso de suas atribuições legais conferidas pela artigo 4º, Item XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 301, de 26 de julho de 1993, do Senhor Ministro de Estado da Integração Regional e tendo em vista as disposições da Resolução nº 151/83, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;

Considerando que cabe à SUFRAMA, por força do artigo 12, do Decreto nº 61.244/67, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus;

Considerando que está implícita nessa competência a de regulamentar as condições a que se devam submeter todas as remessas de mercadorias para esta área de exceção fiscal;

Considerando que, em razão do grande fluxo de documentos fiscais manuseados na prestação dos seviços de vistoria e internamento de mercadoria nacional, por vezes podem ocorrer falhas administrativas ocasionadas por funcionários e ou pelo sistema;

Considerando que os usuários desses serviços por vezes não contribuem para a ocorrência daquelas falhas e até são prejudicados quando do decurso do prazos legais para internamento e outras providências no âmbito desta Autarquia, redundando em encargos de natureza tanto financeira quanto tributária,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar, observando o estabelecimento na Portaria nº 204/89 - SUFRAMA, que rege a matéria, o internamento fora de prazo para os casos em que for constatada falha administrativa funcional e ou do sistema.

Art. 2º - Estabelecer que a autorização prevista no artigo anterior seja instruída com requerimento da parte interessada, no qual fique caracterizada a situação e, ainda, precedida de Parecer Técnico da unidade administrativa pertinente, submetido à consideração da Superintendência da Autarquia.

Art. 3º - Dispensar as empresas, quando do deferimento, do pagamento de juros e multas decorrentes de atrasos no recolhimento do preço público cobrado pelos serviços de vistoria e internamento de mercadoria nacional.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 Manuel Silva Rodrigues

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA MPS nº 1435, de 02.09.94
(Retificação no DOU de 12.09.94)

Na Portaria MPS/GM nº 1435, de 02.09.94, publicada no DOU, de 05.09.94, página 13343, seção I, nº 7 considerando do preâmbulo,

onde se lê: "Medida Provisória nº 589...",

leia-se "Medida Provisória nº 598...".

No Art. 3º leia-se "O segurado especial contribui com 2,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho."

Na Portaria nº 1436, de 02.09.94, publicada no DOU de 05.09.94, página 13343, seção I, no 6º considerando do preâmbulo,

onde se lê: "... Medida Provisória nº 589...",

leia-se: "...Medida Provisória nº 598 ...".

 

ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 115, de 08.09.94
(DOU de 19.09.94)

Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de setembro de 1994.

FUNDAMENTAÇÃO:

Portaria MPS nº 1.435, de 02.09.94

Portaria MPS nº 1.436, de 02.09.94

O DIRETOR-SUBSTITUTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1 - Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes para o mês de setembro de 1994.

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Walter Vieira de Mello

ANEXO I

VIGENTE PARA SETEMBRO DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO DE`CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS (%)
até 174,86 7,77
de 174,87 até 291,43 8,77
de 291,44 até 582,86 9,77

 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA REMUNERAÇÃO

 ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO)

CLASSE INTERSTÍCIO (MESES) SALÁRIO-BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (R$)
1 12 70,00 10 7,00
2 12 116,57 10 11,66
3 12 174,86 10 17,49
4 12 233,14 20 46,63
5 24 291,43 20 58,29
6 36 349,72 20 69,94
7 36 408,00 20 81,60
8 60 466,29 20 93,26
9 60 524,57 20 104,91
10 - 582,86 20 116,57

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

REMUNERAÇÃO VALOR UNITÁRIO DA QUOTA
Até 174,86 R$ 4,66
Acima de 174,86 R$ 0,58

AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86 URV) = R$ 17,14

LIMITE DE VALOR MÍMIMO PARA RECURSO AO CRPS = R$ 87,10

INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL DE

R$ 342,86 A R$ 34.285,88

EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL INCORPORADO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A

R$ 8.571,39

CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.

 

RESOLUÇÃO INSS Nº 228, de 12.09.94
(DOU de 14.09.94)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 163, incisos II e V do Regimento Interno aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24.09.92 e considerando a Portaria MPS/GM/Nº 1.452, de 06.09.94,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar até o dia 31 de agosto de 1995 o prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Resoluções nº 172, de 02 de setembro de 1993; nº 186, de 03 de novembro de 1993, e nº 199, de 04 de março de 1994, publicadas no DOU de 06.09.93 - Seção I - página 13284; de 05.11.93 - Seção I - página 16641 e de 08.03.93 - Seção I - página 3337.

Art. 2º - A Diretoria do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Carlos de Almeida Capella

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

DECRETO Nº 1.239, de 14.09.94
(DOU de 15.09.94)

Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data- base das categorias profissionais, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É assegurado aos trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial mediante a aplicaçào cumulativa dos percentuais calculados na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º - Os percentuais de reajuste referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

§ 2º - Os valores do equivalente em URV entre 1º de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994, constantes do anexo I da Lei nº 8.880, de 1994, bem assim os valores da URV entre 1º de março e 30 de junho de 1994, necessários ao cálculo dos reajustes de que trata este Decreto, são reproduzidos na forma do Anexo I.

Art. 2º - O reajuste de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado nos seguinte termos:

I - convertendo-se cada um dos salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV, mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento;

II - somando-se os valores apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e

III - calculando-se a diferença percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

 § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, excluem-se do salário, sem prejuízo do trabalhador à continuidade de sua percepção:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido convertida em URV.

§ 2º - Exclusivamente para os fins do inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior a data base, aquele resultante da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória 434/93, de 27 de fevereiro de 1994 ratificada pela Lei nº 8.880/94, de 27 de maio de 1994.

§ 3º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores, desconsiderando-se o percentual de reajuste apurados nos termos do inciso III.

Art. 3º - O percentual de reajuste de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 27, da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

I - calculando-se os valores, em cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os trabalhadores fariam jus nos termos da Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;

II - somando-se as antecipações e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994, caso não houvesse a conversão pela URV;

III - convertendo-se os valores apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de 1º de março de 1994; e

IV - calculando-se a diferença percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.

§ 1º - Para fins de cálculo dos reajustes e antecipações de que trata o caput deste artigo, considera-se salário base o valor do salário correspondente:

a) ao mês imediatamente anterior ao da aplicação no caso das antecipações; e

b) ao mês em que ocorreu o último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso dos reajustes.

§ 2º - Serão considerados salários-base para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, os valores apurados para aqueles meses, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º - Os meses de referência dos salários-base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada um dos grupos de que trata a Lei nº 8.700, de 1993, bem assim os valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II deste Decreto.

§ 4º - Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.

§ 5º - Na hipótese do percentual de reajuste apurado nos termos no inciso III resultar inferior a zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1º.

Art. 4º - O percentual de reajuste de que trata o § 2º do art. 29, da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base.

Art. 5º - Para os trabalhadores que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstos nas Leis nº 8.542, de 1992 e nº 8.700, de 1993, no período compreendido entre a data-base imediatamente anterior e a imediatamente posterior a 1º de julho de 1994, inclusive, os percentuais de reajuste de que trata este Decreto podem ser obtidos diretamente no anexo III, considerada a data habitual de pagamento dos salários anterior a conversão para URV.

§ 1º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do caput deste artigo, ponderados pela participação de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

§ 2º - Os Ministros de Estado do Trabalho e Fazenda publicarão, até o 2º dia útil de cada mês, tabelas atualizadas dos percentuais de que trata este artigo, referentes aos trabalhadores com data base no respectivo mês.

Art. 6º - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Política Econômica, manterá disponíveis, para todos os interessados, os procedimentos de cálculos dos percentuais de reajuste que atendam a situações específicas não previstas no art. 5º, deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1994.

Brasília, 14 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel

ANEXO II
ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS
DO GRUPO A (Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Fev-94 Mar-94 Jan-94 Mai-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 29,67% 36,77% 300,03% 32,75%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 76.244,19 122.525,73 591.949,59 258.478,07

ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS DO GRUPO B (Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Fev-94 Mar-94 Abr-94 Fev-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 29,67% 36,77% 30,44% 312,04%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 76.244,19 122.525,73 138.729,69 801.875,29

ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS DO GRUPO C (Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Nov-93 Mar-94 Abr-94 Mai-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 267,26% 36,77% 30,44% 32,75%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 240.871,74 122.525,73 138.729,69 258.478,07

ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS DO GRUPO D (Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Fev-94 Dez-93 Abr-94 Mai-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 29,67% 311,15% 30,44% 32,75%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 76.244,19 350.232,13 138.729,69 258.478,07

 OBSERVAÇÃO:

GRUPO A: DATAS-BASE EM JANEIRO, MAIO E SETEMBRO

GRUPO B: DATAS-BASE EM FEVEREIRO, JUNHO E OUTUBRO

GRUPO C: DATAS-BASE EM MARÇO, JULHO E NOVEMBRO

GRUPO D: DATAS-BASE EM ABRIL, AGOSTO E DEZEMBRO

ANEXO III

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em setembro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

SET/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,51% 1,61% 1,76% 1,63% 1,51% 1,30% 1,37% 1,53%
§ 3º Art. 27 1,80% 1,81% 1,73% 1,13% 0,60% 0,00% 0,00% 0,22%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total, 15,60% 15,73% 15,81% 14,98% 14,24% 13,32% 13,40% 13,83%  

 

SET/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,63% 1,65% 1,52% 1,48% 1,42% 1,50% 1,65% 1,75%
§ 3º Art. 27 0,20% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 13,92% 13,72% 13,57% 13,53% 13,46% 13,55% 13,72% 13,83%

 

SET/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,77% 1,64% 1,59% 1,44% 1,42% 1,58% 1,53% 1,87%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,57%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 13,85% 13,70% 13,65% 13,48% 13,46% 13,64% 13,58% 14,61%

 

SET/94 4 5 6 7 8 9 10    
Lei nº 8.880                  
Caput Art. 27 1,92% 1,87% 1,66% 1,64% 1,80% 1,75% 1,84%    
§ 3º Art. 27 0,15% 0,57% 0,11% 0,00% 0,18% 0,50% 0,89%    
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%    
Total 14,19% 14,61% 13,85% 13,70% 14,09% 14,40% 14,94%    

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em setembro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

SET/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,27% 1,30% 1,32% 1,34% 1,37% 1,39% 1,42% 1,44%
§ 3º Art. 27 1,21% 1,09% 0,96% 0,83% 0,70% 0,54% 0,40% 0,25%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 14,66% 14,56% 14,43% 14,31% 14,20% 14,04% 13,91% 13,76%

 

SET/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,47% 1,49% 1,52% 1,54% 1,56% 1,50% 1,44% 1,45%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00%, 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 13,61% 13,54% 13,57% 13,59% 13,82% 13,55% 13,48% 13,49%

 

SET/94 22 2 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,50% 1,56% 1,58% 1,59% 1,61% 1,63% 1,64%  
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%  
Total 13,55% 13,62% 13,64% 13,65% 13,87% 13,69% 13,70%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em setembro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de agosto, de 13,64 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em setembro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de agosto de 0,4 x 13,72 + 0,60 x 13,70 = 13,71 por cento.

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IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 177, de 16.09.94
(DOU de 19.09.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 19 a 25 de setembro de 1994:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0343080
Bolívar Venezuelano 025 0,0052750
Coroa Dinamarquesa 055 0,1404010
Coroa Norueguesa 065 0,1263530
Coroa Sueca 070 0,1145480
Coroa Tcheca 075 0,0303460
Dirhan de Marrocos 139 0,0953580
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2338050
Dólar Australiano 150 0,6380130
Dólar Canadense 165 0,6341480
Dólar Convênio 220 0,8570000
Dólar de Cingapura 195 0,5772130
Dólar de Hong-Kong 205 0,1111250
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8570000
Dólar Neozelandês 245 0,5187490
Dracma Grego 270 0,0035817
Escudo Português 315 0,0054371
Florim Holandês 335 0,4934850
Forint 345 0,0079767
Franco Belga 360 0,0269220
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016026
Franco Francês 395 0,1619320
Franco Luxemburguês 400 0,0269860
Franco Suíço 425 0,6667390
Guarani 450 0,0004502
Ien Japonês 470 0,0086208
Libra Egípcia 535 0,2590560
Libra Esterlina 540 1,3408500
Libra Irlandesa 550 1,3233600
Libra Libanesa 560 0,0005140
Lira Italiana 595 0,0005472
Marco Alemão 610 0,5535710
Marco Finlandês 615 0,1723510
Novo Dólar de Formosa 640 0,0327130
Novo Peso Mexicano 645 0,2528240
Peseta Espanhola 700 0,0066804
Peso Argentino 706 0,8600070
Peso Chileno 715 0,0020358
Peso Uruguaio 745 0,1680470
Rande da África do Sul 785 0,2416200
Renminbi 795 0,0992610
Rial Iemenita 810 0,0286240
Ringgit 828 0,3370300
Rublo 830 1,5052000
Rúpia Indiana 860 0,0273690
Rúpia Paquistanesa 875 0,0280450
Shekel 880 0,2835080
Unidade Monetária Européia 918 1,0571300
Won Sul Coreano 930 0,0010727
Xelim Austríaco 940 0,0787420
Zloty 975 0,0000385

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO CGT/CGSIAFT Nº 2, de 08.07.94 (*)
(DOU de 15.09.94)

OS COORDENADORES-GERAIS DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, DE ARRECADAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolvem:

As DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS - Imposto de Renda Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (períodos-base encerrados até 31/12/1992), retificadoras ou não, deverão ser preenchidas, nos formulários aprovados para o ano de 1994, observando as instruções constantes no MAJUR correspondente ao exercício da declaração, principalmente as referentes aos diferentes percentuais dos tributos em cada exercício e a conversão dos valores pelo indexador fixado para o dia do encerramento do período-base, bem como os procedimentos complementares seguintes:

1. Exercício de 1993

1.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelo(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL e do COFINS.

As informações sobre recolhimento de estimativa do Imposto de Renda e da Contribuição Social, serão efetuados no quadro 17.

As informações referentes ao Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL serão prestadas na segunda coluna do quadro 16 apondo a informação "ILL" no cabeçalho da coluna.

Os quadros 15, 16, 17, 19 deverão ser preenchidos em UFIR DIÁRIA e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).

Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18, 22 e 23.

1.2 - Anexos

1.2.1 - Anexos A, B, e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

1.2.2 - Anexo 1

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

1.2.3 - Anexo 2

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

As linhas 09 e 32 do quadro 04 não deverão ser preenchidas.

1.2.4 - Anexo 3

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

Os valores calculados à alíquota de 30% deverão ser informados juntamente com os calculados à alíquota de 25% na linha 01 do quadro 04.

Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo a informação "FPE" na respectiva linha.

O quadro 04 e o quadro 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em UFIR diária.

O quadro 05 até a linha 18 deverá ser preenchido em cruzeiros (Cr$).

Não será preenchida a linha 09 do quadro 04.

1.2.5 - Anexo 4

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em UFIR diária e os demais em cruzeiros (Cr$).

1.2.6 - Anexo 5

Não deverá ser preenchido.

1.2.7 - Anexo 6

Não deverá ser preenchido.

1.3 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Os itens 07 e 08 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

Os quadros 09 e 11 e os itens 03, 04, 05, 06 e 09 do quadro 10 deverão conter as informações em UFIR diária e os demais itens e quadros em cruzeiros (Cr$).

1.4 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%;

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 30%, apondo a indicação "30%" no cabeçalho da coluna;

c) Utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 30%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";

d) Utilizar a 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP";

e) Utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.

O quadro 22 deverá ser preenchido com os valores do FINSOCIAL e do COFINS.

Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

Não preencher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.

1.5 - Formulário IV

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 e a 3ª coluna do quadro 15 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros e itens em cruzeiros (Cr$).

2. Exercício de 1992

2.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente, nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelos(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

As informações sobre recolhimento de antecipações e duodécimos do Imposto e da Contribuição Social, somados a compensação da TRD, se houver, serão prestadas no quadro 17.

As informações referentes ao ILL serão prestadas em folha de papel à parte com a indicação da razão social e carimbo padronizado do CGC, que deverá ser encaminhada em anexo ao Formulário - I.

Os quadros 15, 16, 17, e 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).

Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18, 22 e 23.

2.2 - Anexos

2.2.1 - Anexos A, B, e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

2.2.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

2.2.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

As linhas 09, 30 e 32 do quadro 04 não deverão ser preenchidas.

Até a linha 47 o preenchimento far-se-à em cruzeiros (Cr$) e a partir da linha 48 em UFIR Diária.

2.2.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Os valores calculados à alíquota de 30% deverão ser informados juntamente com os calculados à alíquota de 25% na linha 01 do quadro 04.

Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo a informação "FPE" na respectiva linha.

Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social, somados aos valores da compensação da TRD, se houver.

O quadro 04 e o quadro 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em UFIR diária.

O quadro 05 até a linha 18 deverá ser preenchido em cruzeiros (Cr$).

Não preencher a linha 09 do quadro 04.

 2.2.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em UFIR diária e os demais em cruzeiros (Cr$).

2.2.6 - Anexo 5

Não deverá ser preenchido.

2.2.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1991 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento;

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I;

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.

Os quadros 06, 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em UFIR diária e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

2.3 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Nos itens 04 a 05 do quadro 10 informar as antecipações ou duodécimos acrescidos das compensações da TRD se houver.

Nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e os itens 04, 05 e 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em UFIR diária. Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

Os itens 03, 07, 08 e 09 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

2.4 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%;

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna;

c) Utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 10%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";

d) Utilizar a 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP";

e) Utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.

Indicar no item 38 do quadro 16 o valor correspondente ao total das antecipações e duodécimos do imposto, somado ao valor da compensação em TRD, se houver.

Indicar no item 38 do quadro 21 o valor correspondente ao total das antecipações e duodécimos da contribuição social, o imposto, somado ao valor da compensação em TRD, se houver.

O quadro 22 deverá ser preenchido com os valores do FINSOCIAL.

Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

Não preencher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.

2.5 - Formulário IV

No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em UFIR diária. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

3. Exercício de 1991

3.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelo(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

As informações sobre recolhimento de antecipações e duodécimos do Imposto e da Contribuição Social, serão efetuadas no quadro 17.

As informações referentes ao ILL serão prestadas em folha de papel à parte com a indicação da razão social e carimbo padronizado do CGC, que deverá ser encaminhada em anexo ao Formulário - I.

Os quadros 15, 16, 17, e 19 deverão ser preenchidos em BTN fiscal e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).

Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18 e 22 e 23.

3.2 - Anexos

3.2.1 - Anexos A, B, e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Não deverão ser preenchidas:

- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;

- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;

- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 04.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

3.2.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

3.2.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

As linhas 08, 09, 29, 30, 31 e 32 do quadro 04 não deverão ser preenchidas. Até a linha 47 o preenchimento será em cruzeiros (Cr$) e a partir daí em BTN fiscal.

3.2.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Os valores calculados à alíquota de 30% deverão ser informados juntamente com os calculados à alíquota de 25% na linha 01 do quadro 04.

Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo na respectiva linha a informação "FPE"

Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.

O quadro 04 e o quadro 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em BTN fiscal. Até o item 18 do quadro 05 o preenchimento será em cruzeiros (Cr$).

Não preencher a linha 09 do quadro 04.

3.2.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em BTN fiscal e os demais em cruzeiros (Cr$).

3.2.6 - Anexo 5

Não deve ser preenchido.

3.2.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1990 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento;

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I;

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.

Os quadros 06 e 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em BTN fiscal e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

3.3 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Nos itens 04 e 05 do quadro 10 não deverão ser informados os valores das antecipações e duodécimos do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente.

Os itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e o item 04, 05, 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em BTN. Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

Os itens 03, 07, 08 e 09 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

3.4 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%;

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna;

c) Utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 10%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";

d) Utilizar a 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP";

e) Utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.

No item 38 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.

No item 38 do quadro 21 indicar o total correpondente a antecipações e duodécimos da contribuição social.

Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em BTN e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.

Não preecher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.

3.5 - Formulário IV

No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em BTN, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

4. Exercício de 1990

4.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelo(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

As informações sobre recolhimento de antecipações e duodécimos do Imposto e da Contribuição Social, serão efetuadas no quadro 17.

As informações referentes ao ILL serão prestadas em folha de papel à parte com a indicação da razão social e carimbo padronizado do CGC, que deverá ser encaminhada em anexo ao Formulário - I.

Os quadros 15, 16, 17, e 19 deverão ser preenchidos em BTN fiscal e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzados novos (NCz$).

Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18 e 22 e 23.

4.2 - Anexos

4.2.1 - Anexos A, B, e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Não deverão ser preenchidas:

- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;

- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;

- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 04.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).

4.2.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (Ncz$).

4.2.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

As linhas 08, 09, 29, 30, 31 e 32 e o quadro 04 não serão preenchidas. Até a linha 47 o preenchimento será em cruzados novos (NCz$) e a partir daí em BTN fiscal.

4.2.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Os valores tributados à alíquota de 30% e de 18% deverão ser somados e informados na linha 01 do quadro 04, apondo-se a informação "30%/18%" na respectiva linha.

Na linha 04 do quadro 04 deverão ser informados os incentivos referentes a Operações de Caráter Cultural e Artístico e de incentivo ao Desporto Amador, apondo-se na respectiva linha a informação "DA".

Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo na respectiva linha a informação "FPE"

Na linha 09 do quadro 04 será informado o valor do incentivo a formação de recursos humanos - informática, apondo a informação "FHI" na respectiva linha.

Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.

Os quadros 04 e 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em BTN fiscal. O quadro 05 até a linha 18 deve ser preenchido em cruzados novos (NCz$).

4.2.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em BTN fiscal e os demais em cruzados novos (NCz$).

4.2.6 - Anexo 5

Não deve ser preenchido.

4.2.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1990 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento;

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I;

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.

Os quadros 06 e 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em BTN fiscal e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzados novos (NCz$).

4.3 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Nos itens 04 e 05 do quadro 10 deverão ser informados os valores das antecipações e duodécimos do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente.

Os itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e os itens 04, 05 e 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em BTN. Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).

Os itens 03, 07, 08 e 09 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

4.4 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%;

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna;

c) Utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 10%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";

d) Utilizar a 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP";

e) Utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.

No item 38 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.

No item 38 do quadro 21 indicar o total correpondente a antecipações e duodécimos da contribuição social.

Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em BTN e os demais quadros em cruzados novos (NCz$).

No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.

Não preecher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.

4.5 - Formulário IV

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em BTN, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).

5. Exercício de 1989

5.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 23 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelos(s) mês(meses) de competência.

As informações sobre recolhimento de antecipações e duodécimos do Imposto e da Contribuição Social, serão efetuadas no quadro 17.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

Os quadros 15, 16, 17 e 19 deverão ser preenchidos em OTN e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzados (Cz$).

Não deverão ser preenchidos os quadros 09, 10, 11, 12, 18, 22 e 23.

5.2 - Anexos

5.2.1 - Anexos A, B, e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

Não deverão ser preenchidas:

- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;

- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;

- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 04.

5.2.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

5.2.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

As linhas 08, 09, 29, 30, 31 e 32 e o quadro 04 não serão preenchidas. Até a linha 47 o preenchimento será em cruzados (NCz$) e a partir daí em OTN.

 5.2.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Os valores calculados à alíquota de 30% deverão ser somados e informados na linha 01 do quadro 04, apondo-se a informação "30%" na respectiva linha.

Os valores calculados à alíquota de 3% e de 6% deverão ser somados e informados na linha 02 do quadro 04.

Na linha 08 do quadro 04 deverá ser informado o valor do excesso de incentivo de Formação Profissional de Empregados, referente a exercícios anteriores, apondo na respectiva linha a informação "FPE"

Na linha 09 do quadro 04 será informado o valor do incentivo a formação de recursos humanos - informática, apondo a informação "FHI" na respectiva linha.

Nas linhas 15 do quadro 04 e 20 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.

Os quadros 04 e 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em OTN.

O quadro 05 até a linha 18 deve ser preenchido em cruzados (Cz$).

5.2.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em OTN e os demais em cruzados (Cz$).

5.2.6 - Anexo 5

Não deve ser preenchido.

5.2.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1990 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento;

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I;

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.

Os quadros 06 e 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em OTN e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzados (Cz$).

5.3 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Nos itens 04 e 05 do quadro 10 não deverão ser informados os valores das antecipações e duodécimos do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente.

Os itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e os itens 04, 05 e 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em OTN. Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

Os itens 03, 07, 08 e 09 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

5.4 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11, 12 e 14 observar as seguintes instruções:

a) utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%;

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna;

c) Utilizar a 1ª e 3ª colunas do quadro 11 para informação das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% do lucro presumido tributado a 3,5% e 10%, respectivamente, apondo a indicação "RNOP";

d) Utilizar a 3ª coluna do quadro 12 para informação do resultado não operacional (receita-custo), apondo a indicação "RESNOP";

e) Utilizar o quadro 14 para demonstração da base de cálculo do imposto devido.

No item 38 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.

No item 38 do quadro 21 indicar o total correpondente a antecipações e duodécimos da contribuição social.

No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.

Os quadros 15, 16, 20 e 21 e o item 11 do quadro 19 deverão ser preenchidos em OTN e os demais quadros em cruzados (Cz$).

Não preencher os quadros 04, 09, 10, 13, 17 e 24 e os itens 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do quadro 19.

5.5 - Formulário IV

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em cruzados novos, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

6. - Demonstração do Lucro Líquido e Demonstração do Lucro Real de Atividades Rurais.

A "Demonstração do Lucro Líquido" e a "Demonstração do Lucro Real" correspondente às atividades rurais, deverão ser efetuadas em folha de papel à parte com indicação da razão social, número do CGC e apresentadas juntamente com a declaração de rendimentos.

Teresa Cristina de Souza Leão Lacerda
Coordenadora-Geral Substituta de Tecnologia e de Sistemas de Informação

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação

José Alves da Fonseca
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação

Ricardo José de Souza Pinheiro
Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização

(*) - Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 11-07-94, Seção 1, pág. 10.425.