ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.930, de 06.09.94
(DOU de 07.09.94)

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro (art. 213 e sua combinação como o art. 223, caput e parágrafo único);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, de 08.09.94
(DOU de 09.09.94)

Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, será convertido em Real, pela média aritmética extraída dos valores resultantes da divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em Unidade Real de Valor (URV) na data do vencimento da respectiva obrigação.

Parágrafo único - O valor das mensalidades dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, referidas no caput deste artigo, deverá estar em estrita consonância com os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e com a Lei nº 8.869, de 15 de abril de 1994.

Art. 2º - Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de acordos expressos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único - O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não caracteriza o acordo previsto neste artigo, salvo ratificação expressa no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º - Na hipótese de os valores adotados como referência para a conversão não terem sido fixados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, os valores efetivamente devidos serão, para esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.

§ 1º - Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão devida, em Reais, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.170, de 1991, e 8.869, de 1994.

§ 2º - Existindo valores cobrados a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do disposto no art. 1º, a diferença será conver- tida em Unidade Real de Valor (URV) da data do efetivo pagamento e descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.

§ 3º - São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior.

§ 4º - São igualmente legitimados à propositura da ação, os sujeitos de que trata o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos termos do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 4º - Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta Medida Provisória, além de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.

Parágrafo único - A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, quando a ação for proposta por ente público legitimado.

Art. 5º - Os valores convertidos, na forma dos artigos anteriores, não sofrerão reajuste pelo prazo de doze meses.

Parágrafo único - A fixação dos encargos educacionais, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observará os critérios do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 6º - É de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.

Parágrafo único - As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber recursos orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.

Art. 7º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 8º - Nas ações propostas pelos legitimados nesta Medida Provisória e na Lei nº 8.078, de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, nas verbas decorrentes do ônus da sucumbência.

Art. 9º - Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso, na seqüência dos já existentes:

"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 575, de 9 de agosto de 1994.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes

 

PORTARIA SAF Nº 2.794, de 1º.09.94
(DOU de 05.09.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de agosto de 1994, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) MODALIDADES DE LICITAÇÃO
 

 

 

23

I

I

I

a

b

c

111.570,16

1.115.701,57

1.115.701,57

OBRAS/SERV. ENG.
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

II

II

II

a

b

c

27.892,54

446.280,63

446.280,63

COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

 

24

I

II

-

-

5.578,51

1.394,63

DISP. LICITAÇÃO
OBRAS/SERV. ENG.

COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Romildo Canhim

 

PORTARIA SAF Nº 2.795, de 1º.09.94
(DOU de 05.09.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES
 

 

- I - 446.280,63 CONCORRÊNCIA
- II - 446.280,63 LEILÃO
- III - 27.892,54 CONVITE
- a 1.286,48 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES
  - b 1.286,48  

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Romildo Canhim

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA MPS Nº 1.435, de 02.09.94
(DOU de 05.09.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, com as alterações da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários, e determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 656, de 24 de setembro de 1992, e nº 738, de 29 de janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, e

Considerando a Medida Provisória nº 589, de 31 de agosto de 1994, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º - Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados autônomo, empesário e facultativo, a partir de 1º de setembro de 1994, serão os constantes do anexo desta Portaria.

Art. 2º - As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas a limite de incidência.

Art. 3º - O segurado especial contribui com 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, e de 0,1% para o financiamento do salário maternidade devido à segurada especial nos termos da Lei nº 8.861, de 1994.

Art. 4º - A partir da competência setembro de 1994, as contribuições devidas pelas empresas, bem assim aquelas descontadas dos seus empregados, serão recolhidas até o segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, igualmente, à contribuição incidente sobre o produto da comercialização da produção agrícola, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, quando recolhidas pelo adquirente, consignatário ou cooperativa.

Art. 5º - Permanecem em vigor os dispostivos da Portaria nº 928, de 2 de março de 1994, que não tenham sido expressamente alterados por esta Portaria.

Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Cutolo dos Santos

ANEXO
ESCALA DE SALÁRIO BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO,
EMPRESÁRIO E FACULTATIVO A PARTIR DE SETEMBRO DE 1994

CLASSE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA SALÁRIO-BASE (URV) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (URV)
1 12 70,00 10,00 7,00
2 12 116,57 10,00 11,66
3 12 174,86 10,00 17,49
4 12 233,14 20,00 46,63
5 24 291,43 20,00 58,29
6 36 349,72 20,00 69,94
7 36 408,00 20,00 81,60
8 60 466,29 20,00 9326
9 60 524,57 20,00 104,91
10 - 582,86 20,00 116,57

 

PORTARIA MPS Nº 1.436, de 02.09.94
(DOU de 05.09.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários, e determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, e

Considerando a Medida Provisória nº 589, de 31 de agosto de 1994, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a R$ 70,00.

Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 70,00, nem superior a R$ 582,86.

Art. 3º - A partir de 1º de setembro de 1994, o valor da renda mensal vitalícia, paga temporariamente pela Previdência Social será de R$ 70,00.

Art. 4º - A partir de 1º de setembro de 1994, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de R$ 70,00 acrescidos de vinte por cento; o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, será de R$ 70,00.

Art. 5º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida, não será inferior a R$ 70,00.

Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de setembro de 1994, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 64,04, não podendo resultar pensão inferior a R$ 70,00.

Art. 6º - Permanecem em vigor os dispostivos da Portaria nº 929, de 2 de março de 1994, cujos valores não tenham sido expressamente alterados por esta Portaria.

Art. 7º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Cutolo dos Santos

 

PORTARIA MPS Nº 1.452, de 06.09.94
(DOU de 08.09.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Prorrogar até o dia 31 de agosto de 1995 o prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Portarias MPS/GM nº 467, de 02 de setembro de 1993, nº 597, de 29 de outubro de 1993 e nº 897, de 28 de fevereiro de 1994, publicadas no DOU de 03.09.93 - seção I, pág. 13196, de 01.11.93 - seção I, pág. 16385 de 02.03.94 - seção I, pág. 2984, respectivamente.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sérgio Cutolo dos Santos

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 598, de 31.08.94
(DOU de 1º.09.94)

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

Parágrafo único - O Poder Executivo ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ...........

I - ..................

......................

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

.......................

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

......................."

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

......................

III - a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produto rural."

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos

 

RESOLUÇÃO CFO Nº 190, de 26.08.94
(DOU de 1º.09.94)

Altera a rotina dos registros e inscrições dos ACD's e dos APD's.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia "ad referendum" do Plenário, no intuito de agilizar a regularização da situação funcional dos atendentes de consultório dentário e dos auxiliares de prótese dentária, em benefício da própria corporação odontológica e visando economia de tempo, desburocratização e, principalmente, redução do volume de serviço do Conselho Federal, resolve:

Art. 1º - A inscrição de atendente de consultório dentário e de auxiliar de prótese dentária será concedida pelo Conselho Regional de Odontologia, independentemente do prévio registro de documento no Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º - Após deferida a efetivada a inscrição a que se refere o artigo anterior, o Conselho Regional comunicará o fato ao Conselho Federal, a quem deverá encaminhar cópia da ficha cadastral do profissional, da qual deverão constar os dados referentes à inscrição efetivada.

Art. 3º - De posse da ficha cadastral remetida pelo Conselho Regional, o Conselho Federal efetivará o registro do profissional anteriormente inscrito em livro próprio.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1994

João Hildo de Carvalho Furtado

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 172, de 02.09.94
(DOU de 05.09.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 05 a 11 de setembro de 1994.

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0354290
Bolívar Venezuelano 025 0,0052295
Coroa Dinamarquesa 055 0,1425650
Coroa Norueguesa 065 0,1283160
Coroa Sueca 070 0,1149960
Coroa Tcheca 075 0,0313370
Dirhan de Marrocos 139 0,0984740
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2414440
Dólar Australiano 150 0,6597440
Dólar Canadense 165 0,6479150
Dólar Convênio 220 0,8850000
Dólar de Cingapura 195 0,5913400
Dólar de Hong-Kong 205 0,1147530
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8850000
Dólar Neozelandês 245 0,5367620
Dracma Grego 270 0,0036987
Escudo Português 315 0,0055099
Florim Holandês 335 0,5010700
Forint 345 0,0082373
Franco Belga 360 0,0273160
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016549
Franco Francês 395 0,1641690
Franco Luxemburguês 400 0,0273410
Franco Suíço 425 0,6692680
Guarani 450 0,0004649
Ien Japonês 470 0,0088811
Libra Egípcia 535 0,2675200
Libra Esterlina 540 1,3698700
Libra Irlandesa 550 1,3516200
Libra Libanesa 560 0,0005308
Lira Italiana 595 0,0005593
Marco Alemão 610 0,5621870
Marco Finlandês 615 0,1739980
Novo Dólar de Formosa 640 0,0337820
Novo Peso Mexicano 645 0,2623590
Peseta Espanhola 700 0,0067746
Peso Argentino 706 0,8871280
Peso Chileno 715 0,0021023
Peso Uruguaio 745 0,1735370
Rande da África do Sul 785 0,2474950
Renminbi 795 0,1025040
Rial Iemenita 810 0,0295590
Ringgit 828 0,3480420
Rublo 830 1,5543800
Rúpia Indiana 860 0,0282640
Rúpia Paquistanesa 875 0,0289610
Shekel 880 0,2927710
Unidade Monetária Européia 918 1,0751100
Won Sul Coreano 930 0,0011078
Xelim Austríaco 940 0,0797480
Zloty 975 0,0000398

Maria Rita Magela
Substituta

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 176, de 09.09.94
(DOU de 12.09.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 12 a 18 de setembro de 1994.

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailândes 015 0,0352680
Bolívar Venezuelano 025 0,0052059
Coroa Dinamarquesa 055 0,1432000
Coroa Norueguesa 065 0,1289350
Coroa Sueca 070 0,1150990
Coroa Tcheca 075 0,0311950
Dirhan de Marrocos 139 0,0980280
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2403530
Dólar Australiano 150 0,6586130
Dólar Canadense 165 0,6432020
Dólar Convênio 220 0,8810000
Dólar de Cingapura 195 0,5889830
Dólar de Hong-Kong 205 0,1142300
Dólar dos Estados Unidos 220 0,8810000
Dólar Neozelandês 245 0,5343360
Dracma Grego 270 0,0036820
Escudo Português 315 0,0055506
Florim Holandês 335 0,5050070
Forint 345 0,0082001
Franco Belga 360 0,0274760
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0016474
Franco Francês 395 0,1652190
Franco Luxemburguês 400 0,0275410
Franco Suíço 425 0,6778750
Guarani 450 0,0004628
Ien Japonês 470 0,0088498
Libra Egípcia 535 0,2663100
Libra Esterlina 540 1,3622600
Libra Irlandesa 550 1,3454200
Libra Libanesa 560 0,0005284
Lira Italiana 595 0,0005565
Marco Alemão 610 0,5661150
Marco Finlandês 615 0,1744250
Novo Dólar de Formosa 640 0,0336290
Novo Peso Mexicano 645 0,2611730
Peseta Espanhola 700 0,0068049
Peso Argentino 706 0,8828010
Peso Chileno 715 0,0020928
Peso Uruguaio 745 0,1727530
Rande da África do Sul 785 0,2480380
Renminbi 795 0,1020410
Rial Iemenita 810 0,0294260
Ringgit 828 0,3464690
Rublo 830 1,5473500
Rúpia Indiana 860 0,0281380
Rúpia Paquistanesa 875 0,0288300
Shekel 880 0,2914480
Unidade Monetária Européia 918 1,0804700
Won Sul Coreano 930 0,0011028
Xelim Austríaco 940 0,0804570
Zloty 975 0,0000396

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 599, de 1º.09.94
(DOU de 02.09.94)

 Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - O diposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:

"Art. 2º - ................

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;

b) antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

c) definitivo, nos demais casos.

§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo, será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês do pagamento.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui- nhões resultantes do aumento de capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monteriamente com base na variação acumulada na UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporada e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7º - ...........

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíenas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ....

§ 1º - ......

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do mês da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão."

"Art. 44 - .......

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

§ 2º - .........."

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o mês da operação e o mês do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, fixado para o mês do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 7º - O Banco Central do Brasil poderá deduzir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP as despesas por ele incorridas com operações realizadas para regular e executar as políticas monetária e cambial do Governo Federal, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 568, de 2 de agosto de 1994.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efetios, com referência aos artigos 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o período de vigência da UFIR diária, nos termos da legislção pertinente.

Brasília, 1º de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71, de 30.08.94
(DOU de 1º.09.94)

 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de setembro de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, e da Medida Provisória 566, de 29 de julho de 1994, resolve:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - Para o mês de setembro de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %
Até 620,70   isento
Acima de 620,70 até 1.210,36 620,70 15,0
Acima de 1.210,36 até 11.172,60 878,29 26,6
Acima de 11.172,60 3.348,68 35,0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 620,70 Isento  
Acima de 620,70 até 1.210,36 15,0 93,10
Acima de 1.210,36 até 11.172,60 26,6 233,63
Acima de 11.172,60 35,0 1.172,04

Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 62,07 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de R$ 620,70 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;

VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.

§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de setembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6207.

Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

Art. 5º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária.

Art. 6º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em reais pela UFIR do mês da devolução.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de setembro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em reais, constante do artigo 1º ou do 2º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 8º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a R$ 62,07 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4º - O valor do excesso do Livro Caixa do mês de agosto de 1994, a ser considerado como dedução no mês de setembro, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6207.

Art. 9º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de outubro de 1994.

Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.

ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 10 - O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 9º serão atualizados monetariamente da seguinte forma:

I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento;

II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ainda ao pagamento de:

I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º - Os juros de mora, calculados na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.

§ 3º - A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 45, de 02.09.94
(DOU de 05.09.94)

Dispõe sobre o valor da dedução de dependente na determinação da base de cálculo mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas e na declaração de ajuste anual.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos art. 10, inciso III, e II incico IV, da lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 58 da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994.

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

1. A partir do mês de agosto de 1994, para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas, poderá ser deduzida a quantia equivalente a cem UFIR mensal por dependente.

2. O valor desta dedução, no mês de agosto de 1994, corresponde a R$ 59,11 (cinqüenta e nove reais e onze centavos).

3. O imposto retido ou recolhido a maior, referente aos rendimentos recebidos no mês de agosto de 1994, em função da utilização do valor correspondente a 40 UFIR por dependente (R$ 23,64), poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes.

4. Para fins de compensação, o valor da diferença deverá ser convertido para Real, multiplicando-se a quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da compensação.

5. Caso o valor dessa diferença não seja compensado na base de cálculo mensal dos meses subseqüentes, o contribuinte poderá efetuar a compensação na declaração de ajuste anual.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 169, de 31.08.94
(DOU de 02.09.94)

Divulga o valor médio da UFIR no mês de agosto de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa SRF nº 60, de 4 de agosto de 1994,

Declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de agosto de 1994 é de R$ 0,5922.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 174, de 08.09.94
(DOU de 12.09.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 596, de 26 de agosto de 1994,

Declara, que para o mês de agosto de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8969.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 175, de 08.09.94
(DOU de 12.09.94)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de agosto de 1994.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

 Agosto/94

Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 0,887000 0,889000
Franco Francês 0,163421 0,164256
Franco Suiço 0,664584 0,667252
Iene Japonês 0,0088347 0,0088723
Libra Esterlina 1,36060 1,36592
Marco Alemão 0,560120 0,562299

Aristófanes Fontoura de Holanda