ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.929, de 22.08.94
(DOU de 23.08.94)
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Cédula de Produto Rural-CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
Art. 2º - Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
Art. 3º - A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - denominação "Cédula de Produto Rural";
II - data da entrega;
III - nome do credor e cláusula à ordem;
IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
V - local e condições da entrega;
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar da emissão;
VIII - assinatura do emitente.
§ 1º - Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documentos à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 2º - A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 3º - A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
Art. 4º - A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único - O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tomando-se exigível apenas o saldo.
Art. 5º - A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.
Art. 6º - Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis e urbanos.
Parágrafo único - Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta Lei.
Art. 7º - Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta Lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.
§ 1º - Salvo se se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.
§ 2º - Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.
§ 3º - Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta Lei.
Art. 8º - A não identificação dos bens do objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
Art. 9º - A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
Art. 10 - Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Art. 11 - Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.
Art. 12 - A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
§ 1º - Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
§ 2º - A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
Art. 13 - A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.
Art. 14 - A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.
Art. 15 - Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.
Art. 16 - A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.
Parágrafo único - No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria.
Art. 17 - Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
Art. 18 - Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência de cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art. 19 - A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.
§ 1º - O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.
§ 2º - Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
Synval Guazzelli
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA MTb Nº 989, de 16.08.94
(DOU de 17.08.94)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO,
usando das atribuições que lhe confere o Artigo 913, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, eCONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 44 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965;
CONSIDERANDO que a adoção de um sistema de uniformização de procedimento dos Órgãos Regionais possibilitará que a atividade da Inspeção do Trabalho se torne mais produtiva e eficaz;
CONSIDERANDO o objetivo de manter e aprimorar o nível da ação fiscal;
CONSIDERANDO que à SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO cabe orientar permanentemente os Órgãos Regionais em matéria de Inspeção do Trabalho;
CONSIDERANDO que os Sindicatos são órgãos colaboração com o Poder Público;
CONSIDERANDO que o escasso número de fiscais não enseja uma fiscalização capaz de coibir os abusos e infrações contratuais;
CONSIDERANDO que o único meio eficaz será usar a colaboração dos Sindicatos e sindicalistas para que, acionando a fiscalização, possa esta realizar com mais êxito sua tarefa;
CONSIDERANDO o alto grau de fraudes ora existentes, tanto no registro profissional quanto no recolhimento de parcelas devidas sobre FGTS, Previdência, cujos prejuízos são relevantes, com repercussão sobre os direitos dos trabalhadores, resolve:
Art. 1º - Fica criado nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Postos do Ministério do Trabalho o SISTEMA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DO TRABALHADOR - SIADT, com o objetivo de melhor atender as reclamações ou denúncias de trabalhadores e entidades sindicais.
Art. 2º - Caberá aos trabalhadores, diretamente ou através das entidades sindicais, ou, ainda, a outras instituições comunicarem a existência de fatos irregulares, sejam abrangentes ou individualizados, a fim de permitir o conhecimento das infrações à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação correlata e complementar, de forma a possibilitar a imediata fiscalização dirigida.
Art. 3º - A denúncia sobre irregularidade poderá também ser anônima, desde que contenha elementos de identificação do empregado ou da empresa e verse sobre os seguintes pontos:
a) falta de registro, identificando o empregado, o empregador, o local e o horário de trabalho e, se possível, a data do início da relação empregatícia;
b) falta de recolhimento do FGTS, indicando, se possível, o mês de competência, o empregado ou a relação deles;
c) outras irregularidades, discriminando, se possível, o nome dos empregados e as respectivas infrações.
Art. 4º - Quando se tratar de denúncia de irregularidades na área rural, apontar, sempre que possível, o nome do imóvel, indicações geográficas para a sua localização, condições de acesso, distância e proprietário.
Art. 5º - As denúncias terão tratamento reservado a fim de evitar represálias contra o trabalhador.
Art. 6º - As Delegacias Regionais do Trabalho ficam obrigadas a dispensar tratamento preferencial às denúncias, apurando devidamente os fatos, dando imediata ciência do resultado da fiscalização ao trabalhador, à entidade denunciante e à Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
Art. 7º - Em qualquer caso, havendo falta de providências administrativas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, deverá a entidade ou o trabalhador dirigir-se, por escrito, à Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
Art. 8º - É lícito às Delegacias Regionais do Trabalho deixar de considerar a denúncia, quando verificar que seu conteúdo é meramente político ou que tenha sido considerada anteriormente improcedente, cabendo, em tais hipóteses, comunicar o fato à Secretaria de Fiscalização do Trabalho, dando ciência ao denunciante.
Art. 9º - Para desenvolver o trabalho de fiscalização dirigida pela Delegacia Regional do Trabalho, o Sistema será constituído de uma Câmara Tripartite integrada por dois funcionários, dois representantes dos trabalhadores e dois dos empregadores.
§ 1º - Os trabalhadores e empregadores serão indicados por Confederações ou Federações, em entendimento direto, e levados os nomes em lista quádrupla ao Delegado Regional.
§ 2º - No Gabinete do Ministro funcionará uma Câmara idêntica, como órgão fiscalizador da atuação das Delegacias.
§ 3º - Os Sindicatos e interessados dirigirão a estas as queixas e críticas que se fizerem necessárias pela ineficiência da fiscalização.
Art. 10º - No livro próprio da fiscalização na empresa, o fiscal anotará todos os resultados da averiguação feita.
§ 1º - Fiscalização posterior poderá ultrapassar as anteriores. Irregularidades apuradas sobre o registro anterior darão margem à abertura de sindicância administrativa.
Art. 11º - As Delegacias Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, ao sistema central o relatório das fiscalizações realizadas.
Art. 12º - Compete à Secretaria de Fiscalização do Trabalho baixar normas complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 13º - Todo e qualquer funcionário das Delegacias Regionais do Trabalho que tiver contato com o público deverá ostentar, permanentemente e em local visível, um crachá contendo seu nome e cargo.
Art. 14º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcelo Pimentel
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTb Nº 4,
de 16.08.94
(DOU de 17.08.94)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de modificação da Instrução Normativa nº 3, de 10 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de agosto de 1994, que dispõe sobre Registro Sindical, RESOLVE:
Art. 1º - O art. 9º da Instrução Normativa nº 3, de 10 de agosto de 1994, publicada no DOU de 12.08.94 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
Marcelo Pimentel
RESOLUÇÃO CNI Nº 28, de
09.08.94
(DOU de 23.08.94)
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 144 do Decreto nº 66.715, de 10 de dezembro de 1991, e tendo em vista o deliberado em Sessão Plenária realizada em 09 de agosto de 1994,
Considerando a necessidade de estabelecimento de critério para apreciar e decidir os pedidos formulados por refugiados ou asilados e suas famílias, que pretendem permanecer definitivamente, no Brasil;
Considerando qua a situação de refugiado e de asilado é temporária e perdurará enquanto subsistirem as razões que deteminaram o refúgio ou o asilo, a teor do que dispõem as respectivas convenções internacionais subscritas, pelo Brasil;
Considerando que a Lei nº 6.815/80, não veda e nem regulamenta a transformação da condição de asilado ou refugiado em permanente;
Considerando, no entanto, que a condição de permanente no Brasil decorre do atendimento às regras imigratórias de inegável caráter seletivo e de interesse do País, resolve:
Art. 1º - Fica o Ministério da Justiça, autorizado a conceder ao estrangeiro detentor do status de refugiado ou asilado, a permanência definitiva no Território Nacional, desde que satisfeitas as regras seletivas de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.815/80.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, o estrangeiro detentor da condição de asilado ou refugiado deverá satisfazer as regras seletivas estabelecidas para a imigração, comprovando, conforme o caso:
a) possuir os requisitos que autorizam o recrutamento de mão-de-obra estrangeira, não concorrente com a brasileira, levando em consideração a formação profissional de nível superior ou técnica, a execução de atividade com ela compatível e contrato de trabalho especializado, ouvido o Ministério do Trabalho;
b) ser cientista, pesquisador ou técnico especializado em atividade que contribua para a assimilação de conhecimentos científicos ou tecnológicos comprovados e efetiva atuação em sua especialidade, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) profissional de capacitação reconhecida por órgão governamental da área pertinente; e
d) estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, em área produtiva que satisfaça os objetivos da Resolução nº 27/94, ouvido o Conselho Nacional de Imigração.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paulo Roberto Franco Andrade
Suplente do Presidente
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 64
(DOU de 19.08.94)
Na Resolução do CODEFAT nº 64, em seu Art. 17, de 28.07.94, publicada no DOU de 03.08.94, página 11644, Seção I, onde se lê: "O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixados nos termos do artigo 5º desta Resolução.", leia-se "O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do artigo 6º desta Resolução."
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS Nº 10, de
17.08.94
(DOU de 18.08.94)
Ratifica os Convênios ICMS 88 e 89/94.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Ratifica os Convênios ICMS 88 e 89/94, celebrados na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994.
Convênio ICMS 88/94 - Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93, e ICMS 86/93, de 10.09.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos;
Convênio ICMS 89/94 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, da Bahia e de Sergipe às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
Clovis de Barros Carvalho
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 63,
de 17.08.94
(DOU de 18.08.94)
Consolida e atualiza a disciplina normativa da entrada de veículos importados no território aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - A entrada de veículos importados no território aduaneiro somente poderá ser efetuada nos seguintes pontos alfandegados:
I - Portos:
a) Manaus - Am;
b) Santana - AP;
c) Belém - PA;
d) Fortaleza - CE;
e) Recife - PE;
f) Suape - PE;
g) Salvador - BA;
h) Vitória - ES;
i) Rio de Janeiro - RJ;
j) Santos - SP;
l) São Sebastião - SP;
m) Paranaguá - PR;
n) Imbituba - SC;
o) Itajaí - SC;
p) Rio Grande - RS; e
q) Santana do Livramento - RS.
II - Aeroportos:
a) Brasília - DF;
b) Manaus - AM;
c) Tancredo Neves (Confins) - MG;
d) Rio de Janeiro - RJ;
e) Guarulhos - SP; e
f) Viracopos (Campina) - SP;
III - Pontos de Fronteira:
a) Corumbá - MS;
b) Foz do Iguaçu - PR;
c) Uruguaiana - RS; e
d) Chuí - RS.
Art. 2º - A restrição ora estabelecida aplica-se a veículos novos importados por pessoas jurídicas ou diretamente por pessoas físicas.
Art. 3º - O despacho aduaneiro será efetuado junto às repartições aduaneiras da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados relacionados no art. 1º.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, as importações de veículos em regime de entreposto aduaneiro na importação, bem assim aquelas removidas para Depósitos Alfandegados Públicos - DAP ou Estações Aduaneiras Interiores - EADI, hipótese nas quais o despacho aduaneiro deverá ser efetuado junto à repartição com jurisdição sobre a unidade de entrepostamento, sobre a DAP ou sobre a EADI, observadas as normas pertinentes.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 35, de 12 de março de 1993.
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 153,
de 19.08.94
(DOU de 22.08.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 22 a 28 de agosto de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,0359230 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,0053004 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,1463790 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,1320650 |
Coroa Sueca | 070 |
0,1156460 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,0315790 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,1002600 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,2447370 |
Dólar Australiano | 150 |
0,6662660 |
Dólar Canadense | 165 |
0,6511280 |
Dólar Convênio | 220 |
0,8970000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,5968900 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,1163070 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,8970000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,5415230 |
Dracma Grego | 270 |
0,0037333 |
Escudo Português | 315 |
0,0056586 |
Florim Holandês | 335 |
0,5177400 |
Forint | 345 |
0,0089491 |
Franco Belga | 360 |
0,0281920 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,0016568 |
Franco Francês | 395 |
0,1692500 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,0282590 |
Franco Suíço | 425 |
0,6919430 |
Guarani | 450 |
0,0004712 |
Ien Japonês | 470 |
0,0091010 |
Libra Egípcia | 535 |
0,2661130 |
Libra Esterlina | 540 |
1,3911400 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,3683200 |
Libra Libanesa | 560 |
0,0005364 |
Lira Italiana | 595 |
0,0005680 |
Marco Alemão | 610 |
0,5809850 |
Marco Finlandês | 615 |
0,1755160 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,0338170 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,2641970 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,0069221 |
Peso Argentino | 706 |
0,8987980 |
Peso Chileno | 715 |
0,0021308 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,1758900 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,2512710 |
Renminbi | 795 |
0,1040250 |
Rial Iemenita | 810 |
0,0299600 |
Ringgit | 828 |
0,3470400 |
Rublo | 830 |
1,5754600 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,0286490 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,0294120 |
Shekel | 880 |
0,2943700 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,1058400 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,0011199 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,0824670 |
Zloty | 975 |
0,0000403 |
Maria Rita Magela
Substituta
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 64,
de 22.08.94
(DOU de 23.08.94)
Altera a IN/SRF/nº 089, de 01.11.93 que dispõe sobre o parcelamento de tributos e contribuições federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993, alterada pela Portaria MF nº 527, de 24 de setembro de 1993, resolve:
Art. 1º - O artigo 3º da Instrução Normativa SRF/Nº 089, de 01.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO, modelo IV, com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1º - A unidade da SRF protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do modelo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 2º - O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Medeiros Costa
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 65,
de 22.08.94
(DOU de 23.08.94)
Altera a Instrução Normativa/SRF/nº 093/93 que dispõe sobre a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 8º da Instrução Normativa SRF/Nº 093, de 28 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Para efeito de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio e às suas rendas, a Receita Federal prestará ao Juízo as informações que lhe forem solicitadas.
§ 1º - A apresentação de Certidão de Quitação poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
§ 2º - O interessado deverá anexar ao requerimento de Certidão cópia da relação de bens a partilhar autenticada pelo Cartório de Notas.
§ 3º - Nos casos de inventário por arrolamento, nos termos da Lei nº 7.019, de 31.08.82, o interessado deverá juntar ao requerimento a "Declaração de Bens a Partilhar", conforme modelo anexo a este Ato."
Art. 2º - A Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com efeitos de negativa, constante do modelo IV, anexo à Instrução Normativa SRF/Nº 093, de 26.11.93, terá as seguintes características:
a) de emissão manual:
- formato de 210 x 297 mm (quadro fechado);
- cor: 1 x 1 azul bronze, supercor referência 8505, com fundo repetitivo de segurança;
- papel: apergaminhado, gramatura mínima 90g/m2;
- numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M".
b) de emissão eletrônica:
- dimensões: 215 x 280mm;
- cor: branca;
- papel: apergaminhado com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
- numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "E".
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Medeiros Costa
ANEXO
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 112, de
18.08.94
(DOU de 19.08.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 19 e 22 de agosto de 1994 é de R$ 0,5911.
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 113, de
22.08.94
(DOU de 23.08.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR diária para o dia 23 de agosto de 1994 é de R$ 0,5911.
Sálvio Medeiros Costa