ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA MTb Nº 900, de 02.08.94
(DOU de 04.08.94)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, Parágrafo Único, Incisos I e II da Constituição Federal, e considerando, que o art. 18, Inciso IV, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, estabelece que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO tem como finalidade selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso, resolve:Art. 1º - Vedar às Delegacias Regionais do Trabalho, deste Ministério, a promoção da regularização de qualquer matrícula e a concessão de novos registros profissionais de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 2º - O disposto no item I desta Portaria não se aplica aos registros profissionais assegurados no art. 55 da Lei nº 8.630, de 1993, enquanto não forem instituídos os Órgãos de Gestão de Mão-de-Obra em cada porto organizado.
Art. 3º - Os processos já concluídos sobre direitos anteriores deverão ser oportunamente encaminhados ao OGMO.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Marcelo Pimentel
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 63, de
28.07.94
(DOU de 03.08.94)
Estabelece critérios para reconhecimento pelo CODEFAT, de Comissões de Emprego constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de fevereiro de 1.990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do Sistema Público de Emprego, resolve:
Art. 1º - Será reconhecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, a Comissão Estadual/Municipal de Emprego, instituída no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e definida como um órgão ou instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, que observar os critérios de funcionamento previstos nesta Resolução.
Parágrafo único - A Comissão de Emprego é considerada instância superior no âmbito estadual, estando a ela vinculadas as Comissões Municipais, salvo em casos excepcionais, por decisão específica do MTb/CODEFAT.
Art. 2º - A Comissão, constituída de forma tripartite e paritária, deverá contar com a representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.
Parágrafo 1º - Os representantes titulares e suplentes dos traba- lhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com o CODEFAT e com a Comissão Estadual, quando se tratar de Comissão Municipal.
Parágrafo 2º - Caberá ao Governo Estadual, do Distrito Federal e Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.
Parágrafo 3º - Ao Ministério do Trabalho, representante do Governo Federal, caberá uma representação em nível estadual e o Distrito Federal e ao Governo Estadual uma representação ao nível municipal.
Art. 3º - Competirá à Comissão:
a) aprovar seu Regimento Interno, observando-se para tal fim os critérios desta Resolução;
b) em se tratando de Comissão Estadual, homologar o Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego;
c) propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
d) articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para orientação de suas ações e da atuação do Sitema Nacional de Emprego;
e) articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda, visando a integração do Sistema Nacional de Emprego;
f) formular diretrizes específicas sobre a atuação, do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
g) propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente;
h) fazer cumprir os critérios técnicos definidos pelo MTb/CODEFAT, na alocação e utilização dos recursos do Convênio Sistema Nacional de Emprego;
i) participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
j) homologar o Plano de Trabalho apreciado pela Comissão Municipal de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego Estadual;
l) acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;
m) propor à Coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas do Plano de Trabalho, quando necessário;
n) propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;
o) examinar e aprovar, em primeira instância, o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas, apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego;
p) criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; e
q) subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo 1º - Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego.
Parágrafo 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a quantidade de representantes na Comissão Estadual/Municipal.
Art. 4º - A Comissão Estadual/Municipal de Emprego será constituída de um Presidente e uma Secretaria-Executiva e de um mínimo de seis e máximo de quinze membros.
Art. 5º - A Secretaria-Executiva será exercida pela Coordenação Estadual do SINE e, no caso de Comissão Municipal, pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE na localidade.
Art. 6º - A presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do governo, trabalhadores e empregadores.
Parágrafo 1º - A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.
Parágrafo 2º - O mandato do presidente terá a duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, cabendo a cada instituição representada arcar com as depesas de seus representantes.
Parágrafo único - A reunião plenária é o fórum máximo de decisão da Comissão, devendo ser convocada ordinariamente no mínimo a cada 2 (dois) meses e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos de seus membros.
Art. 8º - Caberão aos Governos Estadual, do Distrito Federal e Municipal as providências formais para a constituição e instalação das Comissões de Emprego, encaminhando ao MTb/CODEFAT, para fins de reconhecimento uma cópia do ato de sua constituição e do Regimento Interno publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único - O apoio e suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento das Comissões, caberão aos governos citados no caput deste artigo.
Art. 9º - O MTb/CODEFAT dará assessoramento para a implantação da Comissão de Emprego no âmbito estadual e do Distrito Federal e esta, por sua vez, procederá da mesma forma em relação às Comissões Municipais.
Art. 10 - É condição necessária para transferência de recursos do FAT a existência nos Estados e Distrito Federal de Comissões de Emprego nos termos da presente Resolução.
Parágrafo 1º - A transferência prevista neste artigo englobará aqueles recursos a serem alocados para os municípios, observados os valores consolidados no Plano de Trabalho, aprovado pelo MTb/CODEFAT;
Parágrafo 2º - Na ausência de convênio com o Estado, face a ocorrência de qualquer impedimento para sua celebração, o MTb/CODEFAT poderá decidir quanto à transferência de recursos diretamente para o município.
Art. 11 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já contarem com Comissões ou Conselhos deverão adequar-se aos critérios desta Resolução num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Valmir Dantas
Presidente
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 64, de
28.07.94
(DOU de 03.08.94)
Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1.990, resolve:
Art. 1º - Estabelecer critérios relativos a integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos a partir de 1º de julho de 1.994, face às alterações introduzidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1.990, pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1.994.
1 - DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º - O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
2 - DA HABILITAÇÃO
Art. 3º - Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o traba- lhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa fisíca equiparada à jurídica durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego;
III - não estar em gôzo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único - Considera-se um mês de atividade, para efeito do item II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º - A comprovação dos requisitos citados no "caput" e nos incisos I e II do artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
III - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
Parágrafo único - A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.
3 - DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 5º - O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
Parágrafo 1º - O período aquisitivo de que trata este artigo, será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
Parágrafo 2º - A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º - O valor do benefício será fixado em real na data de sua concessão e corrigido de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994.
Parágrafo 1º - As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1.990 e Resolução nº 57, de 08 de março de 1.994, deste Conselho, serão corrigidas de acordo com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994.
Parágrafo 2º - Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho, observado o disposto na Resolução nº 57, de 08 de março de 1994, modificando-se a terminologia de URV (Unidade Real de Valor) para Real (R$).
Parágrafo 3º - O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Parágrafo 4º - Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 03 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
Parágrafo 5º - Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
Parágrafo 6º - Quando o beneficiário perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo 7º - Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador, os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 7º - O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 8º - A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, satisfeitas as condições arroladas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 9º - No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao traba- lhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa-CD, nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.
Art. 10 - O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento de Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego-SINE.
Parágrafo 1º - No caso das localidades onde não existam os órgãos citados no "caput" deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego-SD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º - No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.
Art. 11 - O Ministério do Trabalho enviará Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.
Parágrafo 1º - Haverá comunicação ao interessado quando o Ministério do Trabalho proceder à mudança do domicílio bancário originalmente escolhido.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.
Parágrafo 3º - Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.
4. DO PAGAMENTO
Art. 12 - Ressalvados os casos previstos no artigo 7º desta Resolução, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação de:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação no Programa de Integração Social-PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
d) Comunicação de Dispensa - CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT, devidamente quitado;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou comprovante de comprometimento da sua utilização com aquisição da casa própria.
Parágrafo 1º - O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Traba- lho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais".
Parágrafo 2º - Para efeito de comprovação de pagamento do benefício utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD.
Art. 13 - O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
Parágrafo 1º - O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego ou no último período de desemprego por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
Parágrafo 2º - As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da parcela anterior.
5. DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 14 - O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço.
Parágrafo 1º - Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
Parágrafo 2º - A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do Art. 3º desta Resolução, na demissão que deu origem ao Requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
Parágrafo 3º - Na hipótese da retomada prevista no Parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e iniciado novo período a partir desta demissão.
Art. 15 - O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
6 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Emprego-SINE e as instituições participantes do Sistema Público de Emprego, auxiliarão os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 17 - O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do artigo 5º desta Resolução.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Valmir Dantas
Presidente
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 65, de
28.07.94
(DOU de 03.08.94)
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1.990, e face ao que estabelecem a Lei nº 8.880, de 27 de junho de 1994 e a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, Resolve:
Art. 1º - As parcelas do seguro-desemprego, indevidamente recebidas pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa do Seguro-Desemprego, na Caixa Econômica Federal, através da utilização de formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho, observando-se os seguintes critérios:
I - os valores recebidos e expressos em cruzeiros reais deverão:
a) se, anteriormente a 30 de dezembro de 1992, ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento, até 30 de dezembro de 1992, convertidos em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de janeiro de 1993, e, em reais, na data da restituição, considerando o mesmo número de URV, correspondente à data de conversão;
b) se, posteriormente a 1º de janeiro de 1993, ser convertidos em Unidade Real de Valor - URV, na data do efetivo recebimento e, em reais, na data da resituição.
II- os valores expressos em Unidade Real de Valor - URV, serão restituídos em reais, considerando o mesmo número de URV recebidas, na proporção de um por um.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item II da Resolução nº 15, de 26 de abril de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 26, de 11 de março de 1992; a Resolução nº 20, de 9 de outubro de 1991; os artigos 1º e 2º da Resolução nº 28, de 29 de junho de 1992 e a Resolução nº 32 de 4 de agosto de 1992.
Valmir Dantas
Presidente
COFINS |
ATO DECLARATÓRIO CGST nº 147,
de 29 de julho de 1994
(DOU de 02.08.94)
Não incidência da COFINS nas vendas de materiais e equipamentos à Itaipu Binacional.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de maio de 1973, e promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 23 de agosto de 1973, e o que consta do Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC nº 616/94, declara:
2. Não incide a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, sobre o faturamento proveniente da venda de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, desde que efetuadas diretamente à Itaipu Binacional.
Aristófanes Fontoura de Holanda
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 151,
de 05.08.94
(DOU de 08.08.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 08 a 14 de agosto de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,0364440 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,0053773 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,1457540 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,1312050 |
Coroa Sueca | 070 |
0,1173160 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,0320360 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,1017130 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,2482840 |
Dólar Australiano | 150 |
0,6716430 |
Dólar Canadense | 165 |
0,6560400 |
Dólar Convênio | 220 |
0,9100000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,6051780 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,1180310 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,9100000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,5507390 |
Dracma Grego | 270 |
0,0037874 |
Escudo Português | 315 |
0,0056236 |
Florim Holandês | 335 |
0,5105730 |
Forint | 345 |
0,0090788 |
Franco Belga | 360 |
0,0278440 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,0016808 |
Franco Francês | 395 |
0,1675170 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,0278850 |
Franco Suíço | 425 |
0,6789370 |
Guarani | 450 |
0,0004780 |
Ien Japonês | 470 |
0,0090574 |
Libra Egípcia | 535 |
0,2699700 |
Libra Esterlina | 540 |
1,3995500 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,3859700 |
Libra Libanesa | 560 |
0,0005442 |
Lira Italiana | 595 |
0,0005748 |
Marco Alemão | 610 |
0,5734420 |
Marco Finlandês | 615 |
0,1740240 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,0343080 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,2702500 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,0069606 |
Peso Argentino | 706 |
0,9131930 |
Peso Chileno | 715 |
0,0021617 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,1787890 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,2517800 |
Renminbi | 795 |
0,1055330 |
Rial Iemenita | 810 |
0,0303940 |
Ringgit | 828 |
0,3520690 |
Rublo | 830 |
1,5982900 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,0290640 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,0298380 |
Shekel | 880 |
0,2986360 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,0961000 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,0011361 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,0818760 |
Zloty | 975 |
0,0000409 |
Nivaldo Correia Barbosa
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568, de
02.08.94
(DOU de 03.08.94)
Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alteram a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:
"Art. 2º.....
§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;
b) antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
c) definitivo, nos demais casos.
§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.
Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui- nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.
Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
Art. 7º - .....
Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".
§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".
§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.
§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - ......
......
§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do dia da omissão.
§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão."
Art. 44 - ......
§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
......"
Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre a data da operação e o dia do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.
Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, na data do lançamento.
Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
Art. 6º - Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 13 dezembro de 1985.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 544, de 1º de julho de 1994.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos artigos 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 2 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 59,
de 1º.08.94
(DOU de 03.08.94)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de agosto de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, e da Medida Provisória 566, de 29 de julho de 1994, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - Para o mês de agosto de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
Até 591,10 | isento |
|
Acima de 591,10 até 1.152,65 | 591,10 |
15,0 |
Acima de 1.152,65 até 10.639,80 | 836,41 |
26,6 |
Acima de 10.639,80 | 3.188,98 |
35,0 |
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 591,10 | Isento |
|
Acima de 591,10 até 1.152,65 | 15,0 |
88,66 |
Acima de 1.152,65 até 10.639,80 | 26,6 |
222,49 |
Acima de 10.639,80 | 35,0 |
1.116,14 |
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 23,64 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 591,10 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de agosto, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,5911.
Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária.
Art. 6º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em reais pela UFIR do mês da devolução.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de agosto de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 8º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 23,64 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º - O valor do excesso do Livro Caixa do mês de junho de 1994, a ser considerado como dedução no mês de agosto, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,5911.
Art. 9º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de setembro de 1994.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 10 - O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 9º serão atualizados monetariamente da seguinte forma:
I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) na data do pagamento, se o recolhimento for efetuado no mês de agosto de 1994;
b) no mês do pagamento, se o recolhimento for efetuado a partir de 1º de setembro de 1994;
II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ainda ao pagamento de:
I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Os juros de mora, calculados na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.
§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.
§ 3º - A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.
Sálvio Medeiros Costa
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 60,
de 04.08.94
(DOU de 05.08.94)
Dispõe sobre o cálculo do valor médio mensal da UFIR para os meses de julho e agosto de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994, resolve:
Art. 1º - A valor médio da UFIR diária para os meses de julho e agosto de 1994 será calculado utilizando-se a média aritmética das UFIR de cada mês, considerando, para os dias não úteis, o valor da UFIR diária vigente no primeiro dia útil posterior.
Parágrafo único - No cálculo do valor médio da UFIR diária deverá ser considerada até a quarta casa decimal, sendo desprezadas as demais.
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 44, de 03.08.94
(DOU de 05.08.94)
Dispõe sobre o recolhimento mensal (carnê-leão) correspondente aos rendimentos recebidos nos meses de julho a dezembro de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e nos arts. 36 e 39 da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1994, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos e, para efeito de recolhimento, deverá ser reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente:
a) no mês do recebimento dos rendimentos, quando pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua percepção;
b) no mês do pagamento, quando pago após o vencimento.
2. Para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, o imposto pago, relativo aos rendimentos de que trata o item 1, deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente:
a) no mês em que os rendimentos forem recebidos, quando o pagamento tiver sido efetuado no prazo de que trata a alínea "a" do item 1;
b) no mês do pagamento do imposto, quando este tiver sido efetuado após o vencimento.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 148,
de 03.08.94
(DOU de 05.08.94)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de julho de 1994.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Julho/94
Moeda | Cotação Compra |
Cotação Venda |
Dólar dos Estados Unidos | 0,938000 |
0,940000 |
Franco Francês | 0,173168 |
0,173871 |
Franco Suiço | 0,699129 |
0,701844 |
Iene Japonês | 0,0093613 |
0,0094000 |
Libra Esterlina | 1,44849 |
1,45396 |
Marco Alemão | 0,591690 |
0,593918 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 149,
de 03.08.94
(DOU de 05.08.94)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
Declara, que para o mês de julho de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9243.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 150,
de 04.08.94
(DOU de 05.08.94)
Divulga o valor médio da UFIR no mês de julho de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa SRF nº 60, de 4 de agosto de 1994,
Declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de julho de 1994 é R$ 0,5662.
Edson Vianna de Brito
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 107, de
03.08.94
(DOU de 04.08.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 5, 8, 9 e 10 de agosto de 1994 é de R$ 0,5911.
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 108, de
09.08.94
(DOU de 10.08.94)
O SECRETÁRIO DA RECEIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 11, 12, 15 e 16 de agosto de 1994 é de R$ 0,5911.
Sálvio Medeiros Costa