ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 566, de
29.07.94
(DOU de 30.07.94)
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do Real, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir do dia 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.
§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da Unidade Monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na quotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meios de pagamento as cédulas e moedas dele representativas pelo prazo de 30 (trinta) dias na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação das reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do Real são os ativos de liquidez internacional denominadas ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º - A paridade a ser obedecida para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o lastreamento do REAL;
b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a paridade de que se refere o § 2º, deste artigo.
§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995, inclusive, até R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais), não podendo ultrapassar:
I - R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) até 30 de setembro de 1994, inclusive; e
II - R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de reais) até 31 de dezembro de 1994, inclusive.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá alterar os valores constantes do caput deste artigo em até 20% (vinte por cento).
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes às alterações dos limites de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - Os valores convertidos em Real de que trata o art. 13, alínea "c", desta Medida Provisória, serão considerados emissão de Real para efeitos da aplicação do limite a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito a apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação.
Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional e enviará, através do Ministério da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no final de cada trimestre, programação monetária para o trimestre seguinte, da qual constará, no mínimo:
a) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
b) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.
Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
a) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
b) demonstrativo mensal das emissões do Real, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º - O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será por ele aprovado por decreto do Presidente da República no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.
§ 7º - A partir da publicação da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores aquela Medida Provisória.
Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito composta dos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Os Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
IV - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.
§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado pelo Presidente da República.
Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595 de 31/12/64;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes comissões consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Capitais e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Endividamento Público;
VI - de Política Monetária e Cambial;
VII - de Processos Administrativos.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º - Os mandatos dos membros das Comissões Consultivas anteriores a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO III
Das conversões para Real
Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º - Na instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir de 1º de julho de 1994, para serem utilizados em programas emergenciais contra fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu artigo 16.
Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
a) as contas-correntes;
b) os depósitos à vista nas instituições financeiras; e
c) os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cardenetas de poupança;
III - Os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;
VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Refe-rencial - TR ou no Índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.
§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 3 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Refe-rencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cardenetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -- SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -- SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para Real em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a peridiocidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual ao do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do<B> caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.
§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.
§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:
a) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual.
b) no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -- IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas -- FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV no dia da sua coleta.
§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos -- PGPM.
Capítulo IV
Da Correção Monetária
Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§ 1º - O dispositivo neste artigo não se aplica:
a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados; e
c) às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeito de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.
§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.
§ 5º - A Taxa Referencial -- TR somente poderá ser utilizada nas operações realizados nos mercados financeiros, de valores mobi-liários, de seguros, de previdência privada e de futuros.
§ 5º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em Real com cláusula de reajuste de valores por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação -- SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;
b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.
§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça como o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
a) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
b) as ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e
d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -- BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.
Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante portaria do Ministro da Fazenda, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos serem repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.
Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art. 34 - A ordem de dação em pgamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Capítulo VI
Das Disposições Tributárias
Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -- UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos e contribuições federais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do termo final do período de apuração, nos termos da legislação pertinente sem prejuízo da multa e demais sanções legais.
§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o dia do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e a data do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e demais sanções legais.
§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência e a data do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 37 - No caso de tributos e contribuições pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 34 a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir da data do pagamento.
Art. 38 - Nas situações de que tratam as §§ 3º e 4º do artigo 34 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da TR -- Taxa Referencial, em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 59 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 32 daquela lei, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos foram recebidos.
Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 36, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º..., da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo único, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Art. 41 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, será reconvertido em Reais com base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodici-dade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990. ficam reduzidas para:
I - Zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.
Capítulo VII
Disposições Especiais
Art. 46 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput o porte, em espécie dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 47 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentam insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 48 - As multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às por ele autorizadas a funcionar, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 49 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, traba-lhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único - A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 50 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 51 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II) os reajustes serão anuais;
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 52 - Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 1994:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992;
III - a abertura de Créditos Especiais no Orçamento Geral da União;
IV - a colocação, por parte dos órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, de qualquer título ou obrigação no Exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e
VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto nº 19, de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às demais instituições financeiras públicas federais.
§ 4º - Em casos excepcionais e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 53 - O resultado do Banco Central do Brasil, quando positivo, será utilizado para amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizada, prioritariamente a dívida em poder do Banco Central do Brasil.
Art. 54 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 55 - Os arts. 4º, 6º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - .....
.....
"XXIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios, em geral, e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado e no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais, alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia ou da noite, inclusive nos domingos e feriados";
"Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém e empório; e
g) loja de conveniência e 'drugstore'.
§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e 'drugstore' é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".
"Art. 19 - Não dependerão de assitência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a 'drugstore'".
Art. 56 - O art. 4 da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º - os recursos transferidos ao Tesouro Nacional a qeu se refere o capu deste serão destinados, prioritariamente, à amortização do principal atualizado e dos respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão tansferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º - Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 57 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17 - .....
.....
§ 1º - .....
§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".
Art. 58 - O art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - .....
.....
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."
Art. 59 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47, 54, e 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - .....
.....
XXII - Indicar o substituto eventual
do Procurador-Geral nos casos de afastamento ou impedimento.
.....
Art. 11 - .....
.....
§ 3º - Nos casos de afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
Art. 20 - ...
.....
§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior, presumida quando a empresa, ou grupo de empresas, controla 20% (vinte por cento) do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
Art. 23 - ...
.....
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas, de fato ou de direito, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), ou padrão superveniente.
.....
Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE, o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de 20 dias.
.....
Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
.....
Art. 54 - ....
.....
§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas, ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresas ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIRs, ou unidade de valor superveniente.
.....
Art. 59 - O CADE poderá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração econômica na forma do que dispuser seu Regimento Interno."
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 60 - Observado o disposto no Art. 23, o § 3º, ficam revogadas as Leis nºs 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do Art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei 8.178, de 1º de março de 1991, o §5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alínea "a", do artigo 24, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11, da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, art. 11, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 61 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
Art. 62 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Zenildo G. Zoroastro de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Clovis de Barros Carvalho
Rubens Bayma Denys
Synval Sebastião Duarte Guazzelli
Murílio de Avellar Hingel
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Lelio Viana Lobo
Henrique Antônio Santillo
Élcio Álvares
Alexis Stepanenko
Aluísio Alves
Djalma Bastos de Morais
José Israel Vargas
Leonor Barreto Franco
Henrique Brandão Cavalcanti
Mauro Motta Durante
Raul Belens Jungmann Pinto
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Mario Cesar Flores
Romildo Canhim
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.097, de
27.07.94
(DOU de 28.07.94)
Estabelece nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.07.94, com base nas disposições dos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e tendo em vista o fato de não mais persistir a situação referida no art. 37 da Lei nº 8.880, de 27.05.94, resolveu:
Art. 1º - Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo, entre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
§ 1º - Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:
I - Considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do título "depósitos a prazo" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.
§ 2º - O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais.
Art. 2º - A TR será calculada a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB) emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.
§ 1º - Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN - Transação PESP560), as seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "caput" deste artigo, representativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a correspondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
Ti = 100 [(1+Ai/100) wpi/360ui -1}%, onde:
Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
pi = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;
ui = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis contidos no intervalo compreendido entre o dia da emissão (inclusive) e o seu correspondente no mês seguinte (exclusive);
b) a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
M = S Vi ti, onde:
--------
S Vi
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
§ 2º - Para fins de determinação do valor "w" constante na fórmula estabelecida no § 1º, inciso II, alínea "a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.
§ 3º - As informações de que trata este artigo:
I - em se tratando de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação de depósitos interfinanceiros (valores nulos).
IV - em se tratando das taxas referidas no § 1º, inciso II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4 (quatro) casas decimais.
§ 4º - As instituições integrantes da amostra deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.
Art. 3º - Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TR, para o período de um mês com início no próprio dia de referência e término no seu correspondente no mês seguinte.
Parágrafo único - O cálculo referido neste artigo será efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e as duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil:
a) será obtida a taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:
X = S YkMk, onde:
__________
S Yk
Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
b) a TR será obtida deduzindo-se da taxa "X" os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real de juros da economia (R), representados por taxa bruta mensal, conforme fórmula abaixo:
Trdu =100{1+X/100}-1}% onde:
-----------
R
X = taxa média ponderada das taxas consideradas;
R = 1,014;
II - em se tratando o dia de referência de dia não útil:
a) será calculado o índice correspondente à TR efetivada do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu-1 = (1+TRu-1/100)1/f, onde:
TRu-1 = TR relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TRu-1;
b) será calculado o índice correspondente à TR efetivada do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu+1 = (1+TRu+1/100)1/g, onde:
TRu+1 = TR relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TRu+1;
c) será calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1, conforme a fórmula abaiso:
I = (Iu-1.Iu+1) ;
d) a TR será obtida conforme fórmula abaixo:
nu = 100 (Ih - 1)%, onde
h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TR relativa ao dia de referência.
Art. 4º - Será considerada falta grave a prestação, por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a multa de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem a regularização respectiva, observado, relativamente a essa, o seguinte:
I - será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da infratora ou da instituiçõão financeira convenente;
II - em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até a regularização respectiva;
b) em se tratando da prestação de informações com incorreção será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em função do período de ocorrência da irregularidade.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor de que trata o art. 3º, inciso I, alínea "b", com vistas a adequá-lo a modificações porventura efetuadas na tributação de operações financeiras, bem assim a variações na taxa de juros real da economia, dando conhecimento do fato ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.08.94.
Parágrafo único - Excepcionalmente, informações relativas às captações efetuadas no período compreendido entre os dias 1º e 05.08.94 poderão ser prestadas ao Banco Central do Brasil no dia 08.08.94, sendo as correspondentes TR divulgadas no dia 09.08.94.
Art. 7º - O Banco Central do Brasil, até 31.08.94, continuará calculando e divulgando os índices diários de remuneração média referidos no art. 2º da Resolução nº 2.083, de 30.06.94, com vistas à sua utilização da atualização de operações contratadas anteriormente a 01.08.94, a qual far-se-á da seguinte forma:
I - pela composição dos referidos índices diários de remuneração média, até a primeira data-base que ocorrer após 01.08.94, nos termos do art. 4º da mencionada Resolução nº 2.075/94;
II - pela TR calculada e divulgada nos termos desta Resolução, a partir da primeira data-base que ocorrer após 01.08.94.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação.
§ 2º - Aplica-se às operações referidas neste artigo o critério de atualização "pro-rata" dia útil, com utilização da TR relativa à última data-base ocorrida, nas situações de liquidação ou amortização em dia do mês não coincidente com a correspondência data-base.
Art. 8º - Ficam revogadas, a partir de 01.09.94, as Resoluções nºs 2.075, de 26.05.94, e 2.083, de 30.06.94, quando a base regulamentar da Circular nº 2.422, de 26.05.94, do Banco Central do Brasil, editada com fundamento na mencionada Resolução nº 2.075, passa a ser esta Resolução.
Pedro Sampaio Malan
Presidente
CIRCULAR SUSEP Nº 15, de
26.07.94
(DOU de 28.07.94)
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS- SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "g" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978, resolve:
Art. 1º - As sociedades seguradoras ficam dispensadas da publicação, de forma comparativa, das demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho de 1994, em virtude da mudança no plano de contas normatizada pela Circular SUSEP nº 09/93, de 29.09.93.
Art. 2º - As demonstrações financeiras, referentes ao exercício a encerrar-se em 31 de dezembro de 1994, deverão ser publicadas de forma comparativa com as do exercício anterior.
Parágrafo 1º - Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, as seguradoras deverão providenciar a reclassificação dos saldos referentes ao exercício anterior, a fim de adequá-lo ao plano de contas atual.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Luiz Felipe Denucci Martins
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA MPS Nº 1.378, de
29.07.94
(DOU de 1º.08.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º - A atualização monetária e conversão para Real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e invalidez, abono de permanência em serviço e do auxílio-doença, no mês de agosto de 1994, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | P.M |
FATOR |
AGO-90 | Cr$ |
0,00867036 |
SET-90 | Cr$ |
0,00772897 |
OUT-90 | Cr$ |
0,00676437 |
NOV-90 | Cr$ |
0,00591136 |
DEZ-90 | Cr$ |
0,00505591 |
JAN-91 | Cr$ |
0,00424367 |
FEV-91 | Cr$ |
0,00350861 |
MAR-91 | Cr$ |
0,00291898 |
ABR-91 | Cr$ |
0,00261113 |
MAI-91 | Cr$ |
0,00248655 |
JUN-91 | Cr$ |
0,00233085 |
JUL-91 | Cr$ |
0,00210309 |
AGO-91 | Cr$ |
0,00187541 |
SET-91 | Cr$ |
0,00162205 |
OUT-91 | Cr$ |
0,00140291 |
NOV-91 | Cr$ |
0,00115867 |
DEZ-91 | Cr$ |
0,00091609 |
JAN-92 | Cr$ |
0,00073789 |
FEV-92 | Cr$ |
0,00058600 |
MAR-92 | Cr$ |
0,00047076 |
ABR-92 | Cr$ |
0,00038707 |
MAI-92 | Cr$ |
0,00032032 |
JUN-92 | Cr$ |
0,00025728 |
JUL-92 | Cr$ |
0,00021289 |
AGO-92 | Cr$ |
0,00017439 |
SET-92 | Cr$ |
0,00014250 |
OUT-92 | Cr$ |
0,00011494 |
NOV-92 | Cr$ |
0,00009117 |
DEZ-92 | Cr$ |
0,00007419 |
JAN-93 | Cr$ |
0,00005908 |
FEV-93 | Cr$ |
0,00004619 |
MAR-93 | Cr$ |
0,00003669 |
ABR-93 | Cr$ |
0,00002892 |
MAI-93 | Cr$ |
0,00002255 |
JUN-93 | Cr$ |
0,00001756 |
JUL-93 | Cr$ |
0,00001347 |
AGO-93 | CR$ |
0,01042373 |
SET-93 | CR$ |
0,00788362 |
OUT-93 | CR$ |
0,00583238 |
NOV-93 | CR$ |
0,00432284 |
DEZ-93 | CR$ |
0,00320472 |
JAN-94 | CR$ |
0,00233325 |
FEV-94 | CR$ |
0,00166363 |
MAR-94 | URV |
1,06080000 |
ABR-94 | URV |
1,06080000 |
MAI-94 | URV |
1,06080000 |
JUN-94 | URV |
1,06080000 |
JUL-94 | R$ |
1,06080000 |
Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º - Os fatores de que trata o art. 1º serão utilizados para a atualização monetária e conversão em Real dos valores incluídos para pagamento na competência agosto de 1994, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.
Art. 4º - Serão reajustados em 6,08% a partir da competência agosto de 1994;
I - as parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993 e nº 813, de 19 de janeiro de 1994 não liquidadas até a competência julho de 1994; e
II - as parcelas de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril a julho de 1994, não liquidadas até a competência julho de 1994.
Parágrafo único - O percentual de que trata o caput corresponde à variação do Índice de Preços ao Consumidor - série r (IPC-r) no mês de julho de 1994.
Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Oliva Patrício
PORTARIA CRPS Nº 78, de 25.07.94
(DOU de 27.07.94)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições;
Considerando o estado de greve dos previdenciários, em todo o País, no período de 19 de abril a 03 de junho do corrente ano, o que impossibilitou a protocolização dos recursos perante o INSS e Instâncias Recursais;
Considerando que devem ser resguardados os interesses da administração e das partes nos processos em que são litigantes o INSS, beneficiários, empresas e contribuintes do Regime Geral da Previdência Social;
Considerando o que dispõe artigo 19 das Normas de Procedimento baixadas com a Portaria MPS/GM nº 713, de 09/12/93, resolve:
1 - Suspender o curso dos prazos dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 116 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612/92; artigo 73, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 712, de 09/12/93; e artigo 16, da Normas de Procedimento editadas com a Portaria MPS/GM nº 713, de 25/04/94; no período de 19/04/94 a 03/06/94, reiniciando, a partir de 06/06/94, a fluência normal dos referidos prazos recursais.
2 - A presente Portaria entra em vigor a partir desta data.
Raimundo Rennó
RESOLUÇÃO PR/CD/FNDE Nº 25, de
22.07.94
(DOU de 29.07.94)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e regimentais e tendo em vista as disposições contidas na alínea "c", do inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991, no inciso III, do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, bem assim as disposições contidas no art. 13 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, e no art. 1º da Resolução nº 17, de 5 de maio de 1994, resolve, "ad referendum":
Art. 1º - Manter, para o segundo semestre de 1994, o preço unitário mensal da vaga do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, fixado em 15,29 URV pela Resolução nº 8, de 30 de março de 1994, em R$ 15,29 (quinze reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Murílio de Avellar Híngel
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº 8.923, de 27.07.94
(DOU de 28.07.94)
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 71 - ....
......
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Marcelo Pimentel
ICMS |
CONVÊNIO ICMS 87, de
30.06.94
(DOU de 29.07.94)
Acrescenta § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93, que dispõe sobre a cooperação entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal nas atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantis, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, representado por seu diretor, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e na Instrução Normativa nº 02, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 147/93, de 03 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
"§ 3º - As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários prestarão colaboração ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso em veículos de transporte de cargas, indicando as seguintes informações nas notas fiscais que acobertem as mercadorias transportadas por veículo:
I - número total de notas fiscais exibidas ao fisco, por veículo, quando não acompanhadas de Manifesto de Carga e quando não se tratar de carga fracionada;
II - peso real da carga transportada, quando constatada divergência com o peso consignado na documentação fiscal."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Departamento de Polícia Federal - Adair Marcos Scorsin; Acre - José Severino de Freitas; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B. da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas /Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Henrique de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Humberto Viana Nonato p/Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantis - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.
CONVÊNIO ICMS 88, de 26.07.94
(DOU de 29.07.94)
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93, e ICMS 86/93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:
I - o § 3º da cláusula terceira:
"§ 3º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operações própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 31 de setembro de 1995."
"Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção."
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as diposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, esclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.9900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX - 8704.31.0100
X - 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200.
Parágrafo único - O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, fica alterado para:
1 - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3 - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."
Cláusula terceira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."
II - o "caput" da cláusula oitava:
"Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção."
Cláusula quarta - A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Cláusula quinta - O disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Clásula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relação aos inciso II das cláusulas primeira e terceira, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 89, de 26.07.94
(DOU de 29.07.94)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, da Bahia e de Sergipe às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia e de Sergipe incluídos na cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre - José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacin-to; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/ José Afonso Bicalho B. da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
LEI Nº 8.924, de 29.07.94
(DOU de 30.07.94)
Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Elcio Álvares
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 146,
de 29.07.94
(DOU de 1º.08.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 01 a 07 de agosto de 1994.
MOEDA | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,0376300 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,0055545 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,1504370 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,1356240 |
Coroa Sueca | 070 |
0,1205820 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,0330000 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,1047700 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,2564560 |
Dólar Australiano | 150 |
0,6959480 |
Dólar Canadense | 165 |
0,6803660 |
Dólar Convênio | 220 |
0,9400000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,6239710 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,1219220 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,9400000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,5671060 |
Dracma Grego | 270 |
0,0039245 |
Escudo Português | 315 |
0,0057733 |
Florim Holandês | 335 |
0,5259890 |
Forint | 345 |
0,0092056 |
Franco Belga | 360 |
0,0287190 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,0017330 |
Franco Francês | 395 |
0,1727380 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,0287620 |
Franco Suíço | 425 |
0,6967970 |
Guarani | 450 |
0,0004938 |
Ien Japonês | 470 |
0,0094000 |
Libra Egípcia | 535 |
0,2788700 |
Libra Esterlina | 540 |
1,4373200 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,4256300 |
Libra Libanesa | 560 |
0,0005610 |
Lira Italiana | 595 |
0,0005881 |
Marco Alemão | 610 |
0,5908610 |
Marco Finlandês | 615 |
0,1793900 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,0349830 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,2771880 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,0071764 |
Peso Argentino | 706 |
0,9438660 |
Peso Chileno | 715 |
0,0022330 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,1883770 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,2559470 |
Renminbi | 795 |
0,1088370 |
Rial Iemenita | 810 |
0,0313960 |
Ringgit | 828 |
0,3636760 |
Rublo | 830 |
1,6509800 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,0300230 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,0308010 |
Shekel | 880 |
0,3139610 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,1299700 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,0011700 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,0843170 |
Zloty | 975 |
0,0000420 |
Nivaldo Correia Barbosa
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 33, de 07.07.94 (*)
(DOU de 1º.08.94)
Tratamento tributário diferenciado, concedido às microempresas, em face das Leis nº 7.256, de 27.11.84 e nº 8.864, de 28.03.94.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993; nos arts. 111 e 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984; no art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para fins de isenção do Imposto de Renda e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, as microempresas permanecem sujeitas ao limite de receita bruta anual correspondente a 96.000 UFIR, uma vez que a Lei nº 8.864, de 1994, não contém disposição expressa com o objetivo de ampliar este benefício fiscal.
Aristófanes Fontoura de Holanda
(*) Republicado por ter saído om incorreção, do original, do D.O. de 28.07.94, Seção 1, página 11279.
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, de
29.07.94
(DOU de 30.07.94)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiros, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de capitalização:
a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - O prazo de pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de 1994.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 543, de 30 de junho de 1994.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Clovis de Barros Carvalho
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 58,
de 28.07.94
(DOU de 29.07.94)
Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 04 de outubro de 1994 o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais aprovados pelas IN/SRF/Nºs 82, de 29 de novembro de 1982; 64, de 18 de maio de 1992 e 69, de 28 de maio de 1992.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 101, de
26.07.94
(DOU de 27.07.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 27 de julho de 1994:
DIA | R$ |
27/07/94 | 0,5757 |
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 102, de
27.07.94
(DOU de 28.07.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 28 de julho de 1994:
DIA | R$ |
28/07/94 | 0,5804 |
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 103, de
28.07.94
(DOU de 29.07.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 29 de julho e 1º de agosto de 1994:
DIA | R$ |
29/07/94 | 0,5857 |
01/08/94 | 0,5911 |
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 104, de
28.07.94
(DOU de 29.07.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 2, 3 e 4 de agosto de 1994 é de R$ 0,5911.
Sálvio Medeiros Costa