ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.920. de 20.07.94
(DOU de 21.07.94)

Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

Parágrafo único - A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.

Art. 2º - O valor da resera será excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do cálculo da participação de diretores e administradores nos resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º - As parcelas destinadas à constituição da reserva de lucros a realizar serão revertidas para a conta de lucros acumulados, na proporção em que forem sendo realizadas.

Art. 4º - A distribuição de dividendos e de participação nos lucros com inobservância do disposto nesta Lei implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

RESOLUÇÃO CNT Nº 781, de 07.06.94
(DOU de 11.07.94)

Fixa o calendário de licenciamento anual de veículos para todo território nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o artigo 5º do Código Nacional de Trânsito, pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e o artigo 119 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, alterado pelo Decreto nº 92.387, de 6 de fevereiro de 1966.

Considerando as dificuldades de ordem adiministrativa e operacional enfrentadas pelos DETRANs dos Estados que possuem parcelas expressivas da frota nacional de veículos;

Considerando que consta do Processo nº 050/94-DENATRAN e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua 12ª reunião ordinária de 1994, em 7 de junho, resolve:

Art. 1º - A renovação do Licenciamento Anual de Veículos, a partir de 1994, obedecerá em todo o território nacional, aos seguintes prazos, de acordo com o algarismo final das placas de identificação.

Algarismo final

mês

1 e 2

até setembro

3, 4 e 5

até outubro

6, 7 e 8

até novembro

9 e 0

até dezembro

Art. 2º - Os DETRANs poderão, no âmbito de sua jurisdição, estabelecer calendário próprio de licenciamento anual, para atender as conveniências administrativas e racionalizar a cobrança de tributos e encargos devidos, respeitados os limites dos prazos fixados no parágrafo anterior, aplicando-se neste caso, para efeito da fiscalização de trânsito, o disposto no artigo 11 da Resolução nº 664/88, com a nova redação dada pela Resolução nº 779/94.

Art. 3º - Quando se tratar de veículos registrados em unidade da Federação diversa daquela do local em que se encontra em circulação, a fiscalização para verificação da regularidade do Licenciamento Anual somente será procedida, após o vencimento dos prazos fixados no parágrafo 1º desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 752/91, e a Decisão nº 01, de 3 de junho de 1991.

Orestes Kunze Bastos
Presidente do Conselho

Alfredo Peres da Silva
Conselheiro - Relator

 

RESOLUÇÃO CNT Nº 782, de 29.06.94
(DOU de 11.07.94)

Institui o documento para substituição provisória do CRLV.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso V da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237, de 28 de janeiro de 1967, e

Considerando a manifestação da maioria dos DETRANs quanto à necessidade da existência de um documento provisório que permita a circulação de veículos enquanto o proprietário aguarda a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV);

Considerando a deliberação tomada na 7ª Reunião Ordinária de 26 de abril de 1994, conforme consta do Processo nº 303/93-DENATRAN;

Considerando, o pedido formulado pela ABDETRAN, e os pareceres técnicos do DENATRAN, que reabriu a discussão da matéria na 14ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Documento Provisório, que substituirá, a título precário, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), no período necessário à sua emissão pelo órgão de trânsito, impresso em papel de segurança conforme o modelo e as especificações constantes do Anexo.

Art. 2º - O Documento Provisório terá a validade máxima de 30 (trinta) dias, improrrogável, será reconhecido em todo o território nacional e poderá ser expedido pelos DETRANs e por entidades por eles credenciadas.

§ 1º - O credenciamento só poderá ser concedido às entidades:

a) de idoneidade comprovada; e

b) com atividade diretamente vinculada aos serviços junto aos órgãos de trânsito.

§ 2º - Os credenciamentos concedidos pels DETRANs deverão ser homologados pelo CONTRAN.

Art. 3º - Os DETRANs e as entidades credenciadas deverão solicitar ao DENATRAN a autorização para a confecção do formulário de Documento Provisório, que manterá o controle da seriação numérica e o cadastro das empresas gráficas de segurança autorizadas.

Art. 4º - Para maior segurança no controle da emissão do Documento Provisório, será exigido que:

I - o Documento Provisório seja numerado tipograficamente e emitido em 3 (três) vias, destinadas, respectivamente, ao usuário, ao processo e ao arquivo do emitente; e

II - os DETRANs e as entidades credenciadas devem encaminhar ao DENATRAN, mensalmente, relatórios sobre os documentos emitidos.

Art. 5º - Os documentos emitidos com base na Resolução nº 621/83, do CONTRAN, terão validade até o dia 30/10/94, exclusivamente para substituição do CRLV.

Art. 6º - Ressalvado os efeitos do artigo anterior, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 621/83 e a Resolução nº 780/94 e demais disposições em contrário.

Orestes Kunze Bastos
Presidente do Conselho

Luiz Gonzaga Quixada
Conselheiro-Relator

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR Nº 39, de 21.07.94
(DOU de 25.07.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, <B>resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 47,43% (quarenta e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de junho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 857,29 (oitocentos e cinqüenta e sete inteiros e vinte e nove centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de junho de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR Nº 40, de 21.07.94
(DOU de 25.07.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de junho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 859,14 (oitocentos e cinqüenta e nove inteiros e quatorze centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de junho de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

Rosa Maria Esteves Nogueira
No exercíio da Presidência

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

RESOLUÇÃO CNAS Nº 46, de 07.07.94
(DOU de 13.07.94)

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Assistência Social determina mudanças em profundidade na assistência social brasileira e atribui ao Conselho Nacional de Assistência Social papel de relevo na concretização destas mudanças.

ENDENTENDO que, no que se refere a rotinas administrativas, tais progressos não poderiam ocorrer de forma abrupta, sem gerar risco de continuidade nas atividades assistenciais, cujo aprimoramento constitui o objetivo maior da próprio Lei Orgânica da Assistência Social

TENDO EM VISTA as conclusões inicias dos grupos de Trabalho instituidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que enfatizam a importância da simplificação e descentralização gradual de procedimentos administrativos, e

ATENDENDO à necessidade de solucionar pendências de processos junto a este Conselho, mediante a adoção de normas de transição, resolve:

Art. 1 - A concessão ou renovação do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2 - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, que comprove, cumulativamente:

I - estar em pleno funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;

II - aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;

III - aplicar anualmente em gratuidade pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais;

IV - aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

V - não remunerar nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instuidores, benfeitores ou equivalentes;

VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII - em caso de dissolução ou extinção, destinar o eventual patrimônio remanescente a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a entidade pública, a critério da instituição;

VIII - realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza;

IX - estar registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Parágrafo primeiro - O requisito constante no inciso III, do presente artigo, deve ser comprovado a partir de 01 de março de 1993.

Parágrafo segundo - Está dispensada da exigência a que se refere o inciso III:

a) a entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do atendimento total realizado;

b) a Santa Casa ou Hospital filantrópico que ofereça, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao SUS; e

c) a entidade que atende pessoas portadoras de deficiência, desde que assegure livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.

Art. 3 - são requisitos necessários ao encaminhamento de pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:

I - requerimento/formulário fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II - exemplar do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão;

III - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV - relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação assinados pelo representante legal da entidade;

V - balanços patrimoniais e demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

VI - atestado de que a empresa está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, fornecido por:

a) Conselho Municipal de Assistência Social, ou órgão público federal, estadual, do Distrito Federal, ou municipal de assistência social, ou autoridade judiciária o prefeito municipal;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Juizado de Infância e da Adolescência da Comarca, ou Promotor Público, no caso de entidade que atenda crianças e adolescentes, em ações de implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - prova de que a entidade é considerada de utilidade pública federal ou estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

VIII - cópia do cartão de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, atualizado.

Parágrafo primeiro - A entidade ainda não registrada neste Conselho, poderá requerer, no mesmo processo, o Atestado de Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Parágrafo segundo - A entidade que aufere receita proveniente da venda de serviços de educação ou de saúde deve apresentar Demonstrativos de Serviços Prestados e Demonstrativos de Receita e Despesas, referentes aos três últimos exercícios.

Parágrafo terceiro - A fundação apresentará ainda, cópia da escritura de sua instituição e comprovante da aprovação do estatuto pelo Ministério Público.

Parágrafo quarto - Não poderão ser incluído como estabelecimentos, mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CGC.

Art. 4 - O Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.

Art. 5 - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, a validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos no arts. 1º e 2º do Decreto 752, de 16 de fevereiro de 1993, alterado pelo Decreto 1.038, 07 de fevereiro de 1994, bem como do disposto nesta Resolução.

Art. 6 - Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos devem ser apresentados à Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, na Unidade da Federação onde esteja localizada a sede da entidade requerente.

Parágrafo único - A representação da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, protocolará o processo e constatará a satisfação dos requisitos fixados nesta Resolução, orientando a entidade, quando necessário, para a devida instrução do pedido.

Art. 7 - O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS e recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração e do de recurso somente serão acatados se apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão ou manutenção do indeferimento no Diário Oficial da União.

Art. 8 - A entidade, ao requerer a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pode requerer seu recadastramento, no mesmo processo, anexando o formulário próprio, devidamente preeenchido.

Art. 9 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial e Resolução do Conselho Nacional de Serviço Social nº 09/93, de 9 de julho de 1993.

Marlova Jovchelovitch
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CNAS Nº 47, de 07.07.94
(DOU de 13.07.94)

O CONSELHO NACIONAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Assistência Social determina mudanças em profundidade na assistência social brasileira e atribui ao Conselho Nacional de Assistência Social papel de relevo na concretização destas mudanças.

ENTENDENDO que, no que se refere a rotinas administrativas, tais progressos não poderiam ocorrer de forma abrupta, sem gerar risco de descontinuidade nas atividades assistenciais, cujo aprimoramento constitui o objetivo maior da própria Lei Orgânica da Assistência Social,

TENDO EM VISTA as conclusões iniciais dos Grupos de Trabalho instituídos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que enfatizam a importância da simplificação e descentralização gradual de procedimentos administrativos.

ATENDENDO à necessidade de adequar as disposições relativas a recadastramento de entidades junto a este Conselho, mediante a adoção de normas de transição, resolve:

Artigo 1º - As entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social até 11 de novembro de 1993, devem requerer até 31 de março de 1995, o recadastramento no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme estabelece a Lei 8.909, de 6 de julho de 1994.

Parágrafo primeiro - O pedido de recadastramento deverá incluir os estabelecimentos, serviços ou obras mantidos como órgãos da requerente, com indicação de nome, endereço, CGC e tipo de atividade que desenvolve;

Parágrafo segundo - O registro de entidade no CNAS (ex-CNSS), deverá estar em vigor na data da apreciação do pedido de recadastramento pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

Parágrafo terceiro - As entidades com personalidade jurídica própria, com CGC diverso do de suas mantenedoras, ainda que economicamente mantidas por estas, deverão proceder seu recadastramento, separada e distintamente, como entidades autônomas.

Artigo 2º - Poderão ter renovado o registro no Conselho Nacional de Assistência Social, as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:

I - a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

IV - a integração ao mercado de trabalho;

V - a assistência educacional ou de saúde;

VI - o desenvolvimento da cultura;

VII - atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

Artigo 3º - Somente poderá ser renovado o registro de entidade cujo estatuto em suas disposições estabeleça que:

I - a instituição não visa à distribuição de lucros ou dividendos a dirigentes e associados;

II - em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente será destinado a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a entidade pública, a critério da instituição;

Artigo 4º - Não serão recadastradas as fundações de direito público, assim entendidas aquelas instituídas por lei para exercer serviço público essencial à coletividade, por serem consideradas autarquias.

Artigo 5º - O recadastramento deve ser solicitado em formulário próprio, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, acompanhado dos seguintes documentos;

I - exemplar do estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do mesmo cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;

II - atestado de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e, no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, fornecido por:

a) Conselho Municipal de Assistência Social, ou órgão público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de assistência Social, ou autoridade judiciária, ou prefeito municipal;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Juizado da Infância e da Adolescência da Comarca, ou Promotor Público, no caso de entidade que atenda crianças e adolescentes, em ações de implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - relatório de atividades, assinado pelo representante legal da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;

IV - ata de eleição ou documento comprobatório do mandato da diretoria em exercício; e

V - cópia do documento de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, atualizado.

Parágrafo primeiro - As fundações deverão apresentar, ainda, escritura de instituição, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e comprovante da aprovação do estatuto pelo Ministério Público;

Parágrafo segundo - Os atestados de funcionamento fornecidos pelas autoridades ou órgãos previstos no inciso II deste artigo serão exigidos nos processos protocolados a partir de 30 (trinta) dias da publicação da presente resolução, sendo válidos, nos demais casos, os atestados apresentados conforme as determinações até então vigentes.

Artigo 6º - Os pedidos de recadastramento devem ser apresentados à Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, na Unidade da Federação onde esteja localizada a sede da entidade.

Parágrafo único - A representação da FLBA, protocolará o processo e constatará a satisfação dos requisitos fixados nesta resolução, orientando a entidade, quando necessário, para a devida instrução do pedido.

Artigo 7º - O Conselho Nacional de Assistência Social, julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS e recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o de recurso, somente serão acatados se apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da decisão ou manutenção do indeferimento no Diário Oficial da União.

Artigo 8º - A entidade que não ingressar com seu pedido de recadastramento no prazo limite fixado no artigo 1º da presente Resolução, terá seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social cancelado.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNSS 44/93, de 30 de novembro de 1993.

Marlova Jovchelovitch
Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO CNAS Nº 48, de 07.07.94
(DOU de 13.07.94)

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso de atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º - Fixar o prazo limite de 31 de outubro de 1994, para as entidades que tiveram o registro cancelado pelas Resoluções do CNSS nº 11, de 22 de julho de 1993, nº 38, de 11 de novembro de 1993, nº 42, de 18 de novembro de 1993, nº 48, de 30 de novembro de 1993, nº 57, de 16 de dezembro de 1993 e nº 59, de 23 de dezembro de 1993, regularizarem sua situação de inadimplência de Prestação de contas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 2º - Tornar efetivo o cancelamento, salvo disposição legal em contrário, dos registros das entidades que não regularizarem situação no prazo estipulado no artigo 1º, da presente Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marlova Jovchelovitch
Presidente do Conselho

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 8.921, de 25.07.94
(DOU de 26.07.94)

Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131 - .....

......

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Marcelo Pimentel

 

FGTS

LEI Nº 8.922, de 25.07.94
(DOU de 26.07.94)

Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 20 - .....

......

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Marcelo Pimentel

 

ICMS

PROTOCOLO ICMS 11/94
(DOU de 21.07.94)

Dispõe sobre a cobrança do ICMS e do crédito presumido no desinternamento de veículos automotores da Zona Franca de Manaus.

Os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado de origem e do crédito presumido concedido pelo Estado do Amazonas, na reintrodução no mercado interno de veículos automotores remetidos à Zona Franca de Manaus com desoneração do imposto.

Parágrafo único - O comprovante de pagamento de que trata esta clásula poderá ser substituído por certidão de liberação, expedida pelo Estado, de origem e pelo Estado do Amazonas, encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.

Cláusula segunda - O Estado de Roraima adotará as providências necessárias condicionando a expedição, pelo órgão de trânsito, do Certificado de Registro, nas transferências de veículos automotores de fabricação nacional, desinternados da Zona Franca de Manaus, à autorização prévia da Secretaria da Fazenda.

Cláusula terceira - Na falta de comprovante de pagamento ou da certidão de liberação referidos neste Protocolo, fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o pagamento do imposto e do crédito presumido, com os devidos acréscimos legais, que será recolhido ao Estado beneficiário, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Cláusula quarta - O disposto neste Protocolo não se aplica a automóveis de passageiro e aos veículos automotores produzidos na Zona Franca de Manaus.

Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

 

ATO COTEPE/ICMS Nº 9, de 25.07.94
(DOU de 26.07.94)

Ratifica os Convênios ICMS 49 a 85/94.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:

Ratifica os Convênios ICMS 49 a 85/94, celebrados na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, e publicados no Diário Oficial de 08 de julho de 1994,

Convênio ICMS 49/94 - Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização;

Convênio ICMS 50/94 - Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;

Convênio ICMS 51/94 - Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS;

Coonvênio ICMS 52/94 - Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores;

Convênio ICMS 53/94 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquinas pela empresa que indica;

Convênio ICMS 54/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio 120/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados que menciona a isentar as saídas de óleo diesel destinado a companhias estaduais de energia elétrica (com retificação publicada no D.O.U. de 15.07.94);

Convênio ICMS 55/94 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

Convênio ICMS 56/94 - Revoga a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle;

Convênio ICMS 57/94 - Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 48/94, de 20.03.94, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e "pellets";

Convênio ICMS 58/94 - Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir juros e multas da EMBRATEL relativo ao período que indica;

Convênio ICMS 59/94 - Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N - Dipropilamina (D.P.A.);

Convênio ICMS 60/94 - Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira (co retificação publicada no D.O.U. de 22.07.94):

Convênio ICMS 61/94 - Autoriza o Estado da Bahia a dispesar o diferencial de alíquota do ICMS nas operações que especifica;

Convênio ICMS 62/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 63/94 - Dá nova redação ao "caput" das cláusulas segunda e terceira dos Convênios ICMS 127/92, de 25.09.92, e 45/94, de 29.03.94, respectivamente;

Convênio ICMS 64/94 - Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B;

Convênio ICMS 65/94 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS a saídas de veículos promovidas pela Autolatina, por doação ao SENAI, para fins de treinamento;

Convênio ICMS 66/94 - Autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí;

Convênio ICMS 67/94 - Altera o Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos;

Convênio ICMS 68/94 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;

Convênio ICMS 69/94 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica;

Convênio ICMS 70/94 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo;

Convênio ICMS 71/94 - Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma (com retificação publicada no D.O.U de 22.07.94);

Convênio ICMS 72/94 - Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

Convênio ICMS 73/94 - Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, que dispõem sobre as saídas com o fim específico de exportação;

Convênio ICMS 74/94 - Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

Convênio ICMS 75/94 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território;

Convênio ICMS 76/94 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos (com retificação no D.O.U de 22.07.94);

Convênio ICMS 77/94 - Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia;

Convênio ICMS 78/94 - Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, o xarope de glucose de milho;

Convênio ICMS 79/94 - Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a malto dextrina;

Convênio ICMS 80/94 - Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a borracha nitrílica;

Convênio ICMS 81/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidente na exportação de pescado;

Convênio ICMS 82/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas;

Convênio ICMS 83/94 - Altera o Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS na saída de veículos para deficientes físicos;

Convênio ICMS 84/94 - Altera e acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06.12.68, que dispõe sobre isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus;

Convênio ICMS 85/94 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas operações que especifica (com retificação publicada no D.O.U de 15.07.94).

Clóvis de Barros Carvalho

 

AJUSTES E CONVÊNIOS
(DOU de 22.07.94)
Retificação

Na publicação do Ajuste SINIEF 02/94 e dos Convênios ICMS 49/94 a 85/94, feita no D.O.U de 08 de julho de 1994, seção I, página 10294 a 10301:

1. No Ajuste SINIEF 02/94, na nova redação ao artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970,

onde se lê: "V - a 5ª via...

§ 1º - Na hipótese em ...

§ 2º - Os documentos relativos...

§ 3º - O contribuinte remetente deverá...

§ 4º - O contribuinte remetente mencionará...

§ 5º - Se a nota fiscal...

§ 6º - Os Estados e o Distrito Federal...".

leia-se: "V - a 5ª via...

§ 1º - Os documentos relativos...

§ 2º - O contribuinte remetente deverá...

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará...

§ 4º - Se a nota fiscal...

§ 5º - Os Estados e o Distrito Federal...".

 2. No Convênio ICMS 71/94, na redação dada do parágrafo único a que se refere o "caput" da cláusula primeira,

onde se lê: "...do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968."

leia-se: "...do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."

3. No Convênio ICMS 76/94, na relação dos produtos a que se refere a cláusula primeira,

onde se lê:

"Item

Descrição

Código

V Absorventes higiênicos e fraldas  
a) de papel

4818.40.0100

b) de matérias têxteis

5601.10.0100

Fraldas  
a) de papel

4818.40.0200

c) de lã

6209.10.0100

d) de algodão

6209.20.0100

e) de fibras sintéticas

6209.30.0100

f) de outros têxteis

6209.90.0100"

leia-se:

"Item Descrição

Código

V Absorventes higiênicos e fraldas
Absorventes higiênicos
 
a) de papel

4818.40.0100

b) de matérias têxteis

5601.10.0100

Fraldas  
a) de papel

4818.40.0200

b) de matéria plástica  
c) de lã

6209.10.0100

d) de algodão

6209.20.0100

e) de fibras sintéticas

6209.30.0100

f) de outros têxteis

6209.90.0100"

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 55, de 15.07.94
(DOU de 21.07.94)

Revoga a Instrução Normativa SRF nº 91/89.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 140, inciso III do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:

Art. 1º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 91, de 24 de agosto de 1989.

Art. 2º - A admissão temporária será aplicada aos bens destinados a exposições e feiras comerciais ou industriais, desde que autorizadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos do art. 292, inciso IV do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 145, de 22.07.94
(DOU de 25.07.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 25 a 31 de julho de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailândes

015

0,0373100

Bolívar Venezuelano

025

0,0054933

Coroa Dinamarquesa

055

0,1493140

Coroa Norueguesa

065

0,1345240

Coroa Sueca

070

0,1192720

Coroa Tcheca

075

0,0327190

Dirhan de Marrocos

139

0,1038790

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2542730

Dólar Australiano

150

0,6885330

Dólar Canadense

165

0,6770250

Dólar Convênio

220

0,9320000

Dólar de Cingapura

195

0,6182500

Dólar de Hong-Kong

205

0,1208840

Dólar dos Estados Unidos

220

0,9320000

Dólar Neozelandês

245

0,5654550

Dracma Grego

270

0,0038911

Escudo Português

315

0,0056962

Florim Holandês

335

0,5221550

Forint

345

0,0091272

Franco Belga

360

0,0284400

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0017182

Franco Francês

395

0,1712520

Franco Luxemburguês

400

0,0284830

Franco Suíço

425

0,6917390

Guarani

450

0,0004896

Ien Japonês

470

0,0094046

Libra Egípcia

535

0,2764960

Libra Esterlina

540

1,4220100

Libra Irlandesa

550

1,4156400

Libra Libanesa

560

0,0005562

Lira Italiana

595

0,0005890

Marco Alemão

610

0,5856850

Marco Finlandês

615

0,1768650

Novo Dólar de Formosa

640

0,0346850

Novo Peso Mexicano

645

0,2748290

Peseta Espanhola

700

0,0071040

Peso Argentino

706

0,9359270

Peso Chileno

715

0,0022140

Peso Uruguaio

745

0,1867740

Rande da África do Sul

785

0,2541140

Renminbi

795

0,1079110

Rial Iemenita

810

0,0311290

Ringgit

828

0,3605810

Rublo

830

1,6369300

Rúpia Indiana

860

0,0297670

Rúpia Paquistanesa

875

0,0305390

Shekel

880

0,3112890

Unidade Monetária Européia

918

1,1213800

Won Sul Coreano

930

0,0011601

Xelim Austríaco

940

0,0841190

Zloty

975

0,0000416

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 56,
de 18.07.94 (DOU de 19.07.94)

Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 520, de 3 de junho de 1994, e nos arts. 106 a 110, 495 a 501, 784 e § 2º, 971 e 1006 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Incentivos à entidade audiovisual

Art. 1º - Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de 1994 e até o ano-calendário de 2002, inclusive, correspondente ao exercício financeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pelas pessoas físicas, que efetuarem investimentos em:

I - projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional.

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser credenciados e aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 2º - O investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas da Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994.

§ 3º - Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.

Beneficiário pessoa jurídica

Art. 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento, realizada até o término do prazo fixado para o recolhimento do imposto, caso apurem o lucro real mensal;

§ 1º - Na hipótese em que tenham optado por recolher o imposto por estimativa, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão efetuar a aplicação até a data de apresentação tempestiva da declaração de rendimentos, sendo nesta realizada a dedução.

§ 2º - A dedução a que alude este artigo fica limitada a um por cento do imposto devido, excluído do adicional, no período de apuração.

§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a três por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.

§ 4º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do licro líquido para determinação do lucro real.

Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.

Parágrafo único - No caso de tributação com base no lucro arbitrado, a dedução do imposto devido será efetuada no mês do investimento.

Beneficiário pessoa física

Art. 4º - As pessoas físicas poderão deduzir, na declaração de ajuste anual, até o limite de três por cento do imposto devido, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º.

Alienação dos Certificados

Art. 5º - Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estarão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 25%, na forma:

I - dos arts. 17 (ganho de capital) ou 29 (ganho líquido em renda variável) da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quando se tratar de alienante pessoa jurídica;

II - do art. 18, inciso I, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 (ganho de capital) ou do art. 26 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (ganhos líquidos, em renda variável), quando o alienante for pessoa física.

Depósitos dos recursos incentivados

Art. 6º - Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento (art. 1º) deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil, pela instituição financeira, em nome do produtor, para cada projeto.

§ 1º - No caso de negociação privada dos Certificados de Investimentos objeto de Registro Simplificado na Comissãode Valores Mobiliários, na forma dos arts. 5º a 7º da Instrução CVM nº 208/94, caberá à empresa emissora efetuar o depósito de que trata este artigo.

§ 2º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de trinta por cento, na forma do art. 703 do RIR/94.

§ 3º - As pessoas jurídicas receptoras do investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada projeto.

Investidor estrangeiro

Art. 7º - Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, observado o disposto no art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Cultura nº 25, de 23 de fevereiro de 1994, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Art. 8º - No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no artigo anterior, a fonte pagadora do rendimento deverá:

I - depositar, por meio de guia própria aprovada pela Portaria MINC nº 25/94, na data da ocorrência do fato gerador do imposto na fonte, o valor correspondente à redução, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.;

II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido da Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais - DARF, nos prazos fixados em lei, sob o código 0422.

§ 1º - A conta de aplicação financeira especial será aberta em nome do investidor estrangeiro optante pelo incentivo fiscal.

§ 2º - Para efeito da remessa do rendimento sujeito à retenção na fonte, de que trata o art. 784 dor RIR/94, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, comprovação do depósito e do recolhimento do imposto.

§ 3º - Os recursos da conta de aplicação financeira especial serão transferidos à conta da empresa produtora, em nome do projeto, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período.

§ 4º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira especial de que trata o inciso I, serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de trinta por cento, na forma do art. 744, I, c/c art. 703 do RIR/94.

Art. 9º - As remessas, ao exterior, dos rendimentos atribuídos a co-produtores estrangeiros decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 7º, estarão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, na forma do art. 745 do RIR/94.

§ 1º - Para fins de apuração do valor do rendimento a ser atribuído ao co-produtor estrangeiro, a empresa produtora deverá:

a) manter escrituração contábil destacada para cada projeto;

b) apurar a parcela do rendimento proporcional à participação de co-produtores estrangeiros.

§ 2º - O rendimento proporcional será apurado considerando a receita bruta operacional obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, menos os custos, despesas operacionais e demais encargos, os quais não poderão ultrapassar sessenta por cento da receita bruta operacional produzida pela obras audiovisuais cinematográficas.

Art. 10 - Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da alienação do direito de participação na co-produção, resultante da opção de que trata o art. 7º, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 25%, ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos internacionais.

Parágrafo único - Para efeito de apuração do ganho de capital, não haverá custo a ser computado.

Do não-cumprimento do projeto

Art. 11 - O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata o art. 7º, implicará recolhimento integral ao Tesouro Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses recursos, atualizados monetariamente com base na variação da UFIR ocorrida entre a data do seu recebimento até a data do pagamento, com os seguinte acréscimos legais:

I - multa de cinqüenta por cento, calculada sobre o valor atualizado dos recursos;

II - juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.

Art. 12 - A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto de que trata o art. 11, implicará lançamento de ofício para exigência do imposto, atualizado monetariamente, acrescido:

I - multa de cem por cento sobre o valor exigido (art.4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, I, do RIR/94);

II - juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único - Nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis será aplicada a multa de trezentos por cento, sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, II, do RIR/94).

Disposições diversas

Art. 13 - A Comissão de Valores Mobiliários-CVM apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:

I - empresas autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento de que trata a Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994;

II - empresas cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, na forma do art. 21 da Instrução CVM nº 208/94.

Art. 14 - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do Ministério da Cultura, apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:

I - empresas com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 7º;

II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 1º e 7º, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído.

Art. 15 - As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais (Lei nº 8.685/93) deverão manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como o livro de que trata o art. 26 da Instrução CVM nº 208/94, pelo prazo de cinco anos a contar da data fixada para sua conclusão.

Art. 16 - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 43, de 16 de junho de 1994.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

PIS

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 19, de 21.07.94
(DOU de 22.07.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. O campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, para fins de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS ou da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, deverá ser preenchido com o código 4574.

2. Os valores arrecadados na forma do item anterior serão classificados sob o código STN 231-PIS/PASEP ENTIDADES FINANCEIRAS.

José Alves da Fonseca

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 98, de 14.07.94
(DOU de 15.07.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,

Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 18, 19 e 20 de julho de 1994 é de R$ 0,5618.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 99, de 20.07.94
(DOU de 21.07.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,

Declara que a expressão da UFIR diária para os dias 21 e 22 de julho de 1994 é de R$ 0,5618.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 100, de 22.07.94
(DOU de 25.07.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 25 e 26 de julho de 1994:

DIA

R$

25/07/94

0,5664

26/07/94

0,5710

Osiris de Azevedo Lopes Filho