ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.918, de 14.07.94
(DOU de 15.07.94)

Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei incidirão sobre:

I - Inspeção:

a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;

b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;

II - Fiscalização:

a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e importação dos produtos objeto desta Lei;

b) portos, aeroportos e postos de fronteiras;

c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e

d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 2º - O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de seus órgãos específicos.

Art. 4º - Os estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso.

Parágrafo único - As bebidas de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo quando suas especificações atenderem aos padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuados os produtos que tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no país de origem.

Art. 5º - Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

§ 1º - O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.

§ 2º - No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.

§ 3º - O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, devendo ser denominado "suco concentrado".

§ 4º - Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração "suco adoçado".

§ 5º - É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.

Art. 6º - A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.

§ 1º - As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta Lei.

§ 2º - As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão, obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 7º - As bebidas dietéticas e de baixa caloria poderão ser industrializadas observadas as disposições desta Lei, do seu regulamento e legislação complementar, permitido o emprego de edulcorantes naturais sintéticos na sua elaboração.

§ 1º - Na industrialização de bebidas dietéticas e de baixa caloria, poderão ser feitas associações entre edulcorantes e sintéticos, obedecido o disposto na regulamentação desta Lei.

§ 2º - Na rotulagem de bebida dietética e de baixa caloria, além dos dizeres a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverá constar o nome genérico do edulcorante, ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade ou peso por unidade.

§ 3º - É livre a comercialização, em todo o território nacional, das bebidas dietéticas e de baixa caloria, observadas as disposições desta Lei.

Art. 8º - É facultado o uso da denominação "conhaque", seguida da especificação das ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou aguardente vínica.

Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sansões administrativas:

I - advertência;

II - (VETADO)

III - inutilização da matéria-prima, rótulo e/ou produto;

IV - interdição do estabelecimento ou equipamento;

V - suspensão da fabricação do produto; e

VI - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a proibição de venda e publicidade do produto.

Art. 10 - Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 11 - O Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-santitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta Lei.

Art. 12 - (VETADO)

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Synval Guazzelli
Henrique Santillo

 

PORTARIA SUPER Nº 7, de 14.07.94
(DOU de 15.07.94)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º - Alterar a redação do parágrafo único do Artigo 6º, da Portaria Super nº 04 de, 22 de abril de 1994, publicada no D.O de 26 de abril de 1994, onde se lê:

"Os estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços são obrigados a afixar, em lugar visível e de fácil leitura, a transcrição do caput deste artigo".

Leia-se:

"Os supermercados, as lojas de departamentos, as drogarias, as farmácias, as lojas de conveniência, os drugstores e os demais estabelecimentos que operem em sistema de auto serviço, são obrigados a afixar em lugar visível e de fácil leitura a transcrição do caput deste artigo".

Art. 2º - Revogar o parágrafo único do Artigo 12, da Portaria Super nº 04 de, 22 de abril de 1994, publicada no D.O de 26 de abril de 1994.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celsius Antonio Lodder

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR Nº 34, de 14.07.94
(DOU de 18.07.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de maio de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 579,56 (quinhentos e setenta e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de maio de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR Nº 35, de 14.07.94
(DOU de 18.07.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 44,03% (quarenta e quatro inteiros e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de maio de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 581,49 (quinhentos e oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de maio de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR Nº 36, de 14.07.94
(DOU de 18.07.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial, divulgado desde novembro de 1992, segundo a mesma metodologia do Sistema Nacional de Índice de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 44,55% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E no mês de junho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 825,94% (oitocentos e vinte e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E referente ao mês de junho de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR Nº 37, de 14.07.94
(DOU de 18.07.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 44,65% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E no mês de junho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 822,80 (oitocentos e vinte e dois inteiros e oitenta centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E referente ao mês de junho de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR Nº 38, de 14.07.94
(DOU de 18.07.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 43,83% (quarenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de junho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 829,04 (oitocentos e vinte e nove inteiros e quatro centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM referente ao mês de junho de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

DELIBERAÇÃO CVM Nº 170, de 12.07.94
(DOU de 15.07.94)

Dispõe sobre os procedimentos especiais para elaboração de demonstrações financeiras, pelas companhias abertas, com vistas à adaptação à nova unidade do Sistema Monetário Nacional, instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e complementada pela Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27.05.94 e na Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, e com fundamento no artigo 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VII da Lei nº 6.385, de 07.12.76, deliberou:

Art. 1º - Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 40 da Medida Provisória nº 542/94 e de adaptação da escrituração mercantil à nova unidade do Sistema Monetário Nacional, as companhias abertas deverão elaborar balancete ou balanço patrimonial, na data de 30.06.94, expresso em cruzeiros reais, no qual deverão ser observados todos os procedimentos contábeis aplicáveis à determinação do resultado do exercício, inclusive quanto à constituição de provisões, correção monetária de balanço, com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR de 30.06.94, e à atualização de ativos e passivos.

§ 1º - Os ativos e passivos monetários, com cláusula de correção monetária baseada em índice de preços, deverão ser atualizados, para 30.06.94, na forma prevista nos artigos 16, § 1º, 20 e 21, incisos I a IV, da MP nº 542/94.

§ 2º - Os juros incidentes sobre os valores referidos no parágrafo anterior deverão ser também apropriados, em 30.06.94, de forma "pro rata temporis".

§ 3º - Os ativos e passivos monetários decorrentes de contratos sem cláusula de correção monetária, relativos à aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, uso e arrendamento, efetuados na forma do artigo 15 da Lei nº 8.880/94, deverão ser deflacionados com base no disposto no § 1º do artigo 23 da MP nº 542/94, sendo o ajuste decorrente do deflacionamento contabilizado da seguinte forma:

a) quando implicar redução de ativo circulante ou realizável a longo prazo, o ajuste deverá ser reconhecido imediatamente no resultado de 30.06.94, como outras despesas operacionais, com evidenciação do fato quando relevante;

b) quando implicar redução de obrigações vinculadas à aquisição de ativos existentes em 30.06.94, o ajuste deverá ser registrado como redução do custo desses ativos;

c) quando implicar redução de obrigações não vinculadas a ativos, o ajuste será reconhecido imediatamente no resultado de 30.06.94 como outras receitas operacionais, com evidenciação do fato quando relevante.

§ 4º - As receitas e despesas financeiras nominais, decorrentes de operações prefixadas contratadas em data anterior a 30.06.94 e com vencimento a partir de 01.07.94, serão apropriadas da seguinte forma:

a) receitas e despesas até 30.06.94 - serão apropriadas com base na taxa de juros efetivamente contratada ou conhecida para o período até 30.06.94 ou, se não conhecida, com base na variação diária acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR no mesmo período;

b) receitas e despesas remanescentes - deverão ser apropriadas "pro-rata" dia pelo prazo restante do contrato, considerando-se a diferença entre o seu valor em 30.06.94 e na data do vencimento, ambos em Reais.

Art. 2º - Os valores apurados na forma do artigo 1º deverão ser convertidos para o Real, na data-base de 01.07.94, observando-se a relação de CR$ 2.750,00 = R$ 1,00.

Art. 3º - Para fins de informação ao mercado, as companhias abertas deverão apresentar as Informações Trimestrais - ITR, relativas ao período encerrado em 30.06.94, integralmente expressas na URV - Unidade Real de Valor desse dia 30, observado ainda o seguinte:

I - os saldos dos itens monetários ativos e passivos, convertidos para URV, decorrentes de operações prefixadas ou que estavam anteriormente indexadas à essa unidade de valor, deverão ser traduzidos a valor presente com base na taxa ANBID préfixada do dia 04.07.94 (7,5914% a.m. para 30 dias corridos), admitindo-se, alternativamente, nos casos em que for a prática adotada pela companhia, a taxa efetivamente utilizada, devendo ser o fato e a taxa evidenciados em nota explicativa às Informações Trimestrais;

II - na hipótese de operação financeira prefixada que envolver instituição financeira, o ajuste a valor presente, referido no inciso I, poderá ser realizado com base na taxa de juros efetivamente contratada ou conhecida para os períodos até e após 30.06.94, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 1º.

Art. 4º - As informações relativas ao trimestre anterior e ao igual período do ano anterior, apresentadas para fins de comparabilidade, deverão ser atualizadas com base ba UFIR do dia 30.06.94 e também integralmente expressas na URV desse dia 30 (CR$ 2.750 = 1 URV).

Art. 5º - Os eventos que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre o patrimônio e os resultados da companhia, ou de suas controladas ou coligadas, em decorrência do processo de adaptação ao novo regime econômico, deverão ser evidenciados em notas explicativas às Informações Trimestrais, com os esclarecimentos necessários à compreensão dos seus eventuais reflexos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não elimina a obrigatoriedade da divulgação de ato ou fato relevante ocorrido, conforme previsto na Instrução CVM nº 31, de 08.02.84.

Art. 6º - Desde que não cause distorções relevantes, as Informações Trimestrais - ITR anteriormente referidas poderão ter os seus valores expressos em milhares de URV, com evidenciação desse fato.

Art. 7º - As companhias abertas, que não encerram o exercício social em 31 de dezembro poderão utilizar as Informações Trimestrais - ITR relativas aos seus respectivos períodos para cumprimento do disposto no artigo 3º.

Art. 8º - As companhias abertas, que optarem por publicar informações mensais ou trimestrais na data-base de 30.06.94, deverão fazê-lo em consonância com o disposto no artigo 3º.

Art. 9º - As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados, que sejam companhias abertas, deverão observar, no que se refere aos aspectos contábeis concernentes à conversão das demonstrações contábeis para o Real, as demais normas editadas por aquelas Autarquias, no que não conflitar com o disposto na presente Deliberação.

Art. 10 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Thomás Tosta de Sá

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.197, de 14.07.94
(DOU de 15.07.94)

Regulamenta dispositivos das Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com as Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - A Carteira de Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação junto à previdência social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e será exigida:

I - da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

II - do segurado especial produtor, parceiro meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Art. 2º - A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física e o segurado especial, mencionados no art. 1º, comprovarão perante o INSS a comercialização de sua produção.

§ 1º - É obrigatória a apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS, importando a falta de entrega ou a inexatidão das informações prestadas em suspensão da qualidade de segurado no período entre a data fixada para entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 2º - A apresentação da DAV será obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição.

Art. 3º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Parágrafo único - A contribuição incidente sobre o décimo-terceiro salário será devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

Art. 4º - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, somente terá seguimento se o interessado o instruir com prova do depósito do valor da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto-de-infração.

Parágrafo único - O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata o caput deste artigo, em conta própria, até a decisão final do recurso em última e definitiva instância na esfera administrativa, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte corrigida monetariamente.

Art. 5º - O salário-maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Parágrafo único - O INSS baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário-maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição.

Art. 6º - O salário-maternidade poderá ser requerido pela segurada especial e pela empregada doméstica até noventa dias após o parto.

Art. 7º - A falta de remessa mensal da comunicação da existência ou inexistência de óbito, até o dia dez do mês subseqüente, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à multa de dez mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Art. 8º - O segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - O segurado que permanecer em atividade e que vinha contribuindo até 16 de abril de 1994, data de vigência da Lei nº 8.870, de 1994, receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que vinha exercendo.

Art. 9º - A procuração outorgada pelo beneficiário em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, terá prazo de doze meses, podendo o mandato ser renovado ou revalidado pelo INSS.

Art. 10 - A empresa encaminhará ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.

§ 1º - Caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da cada estabelecimento.

§ 2º - A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS encaminhará cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação do caput deste artigo.

§ 3º - A remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicado.

§ 4º - Cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos.

Art. 11 - Fica a empresa obrigada a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses consecutivos, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 12 - Para fins das obrigações de que trata este Decreto, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

Art. 13 - Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da GRPS para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;

II - não afixação da GRPS no quadro de horário;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º - As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;

b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados na data da denúncia não confirmada.

Art. 14 - Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos I, II e III do art. 13, será aplicada multa de noventa e nove mil UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Art. 15 - As instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, ficam obrigadas a exigir das pessoas jurídicas e a elas equiparadas a Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições sociais administradas pelo INSS, na contratação de operações de crédito que envolvam:

I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

II- recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.

§ 1º - A exigência de comprovação de inexistência de débito, mediante apresentação da CND, aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º - Ficam obrigadas as instituições financeiras definidas no caput deste artigo a fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito, conforme especialização técnica a ser definida pela Autarquia.

Art. 16 - O descumprimento do contido no art. 15 sujeitará a instituição financeira a multa de:

I - cem mil UFIR no caso do "caput" do art. 15;

II - vinte mil UFIR no caso do § 2º do art. 15.

Art. 17 - Fica autorizada, nos termos deste Decreto, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito.

Art. 18 - Até 30 de junho de 1994, os débitos dos hospitais contratados e conveniados com o SUS, relativos a contribuições devidas ao INS referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.

§ 2º - A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde.

§ 3º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:

a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;

b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.

§ 4º - Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:

a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;

b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia com o imediato prosseguimento da cobrança de todo saldo devedor.

§ 5º - O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.

§ 6º - O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito, pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.

§ 7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada pela Lei nº 8.870/94.

§ 8º - A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Art. 19 - A implementação do disposto nos arts. 17 e 18 se fará a partir das informações próprias fornecidas pela coordenação do SUS.

Art. 20 - Na celebração dos acordos previstos no art. 18, será permitido, excepcionalmente, parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:

I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de abril de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

Art. 21 - Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19 deste Decreto o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212/91.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 17 deste Decreto não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Art. 22 - As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.

§ 1º - A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o processo administrativo de débito será imediatamente remetido ao órgão jurídico do INSS.

Art. 23 - As cooperativas que, com base na Lei Complementar nº 11/71, celebraram convênios para prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213/91, deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido pela Autarquia.

§ 1º - Para fins no disposto no caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico-odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.

§ 2º - Os valores retidos em período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de levantamento de débito.

§ 3º - O prazo para prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 4º - O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos verificados.

Art. 24 - Os depósitos recursais a que se refere este Decreto serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - Os depósitos à ordem do INSS serão efetuados em guia própria da Autarquia.

Art. 25 - A contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, passa a ser de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo contribuirá, também, com um décimo por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 2º - O disposto neste artigo estende-se às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, no tocante a sua parte agrícola, mediante contribuição calculada sobre a produção agrícola própria, estimada conforme definição do INSS, considerado seu preço de mercado.

§ 3º - A pessoa jurídica a que se refere o parágrafo anterior continuará a contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos empregados do setor industrial.

§ 4º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 5º - Integram a produção, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, le- nhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição a que se refere este artigo:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades;

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;

c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país.

§ 7º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, no caso do § 2º deste artigo, e quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.

§ 8º - Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se valor de mercado o valor pelo qual o produto rural foi ou está sendo comercializado na localidade da transação mercantil.

§ 9º - O empregador rural continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmo prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 10 - As contribuições a que se refere este artigo serão exigíveis a partir da competência agosto de 1994, permanecendo até essa data a contribuição referida no artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Art. 26 - Na aplicação das multas de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na Lei nº 8.212/91.

Art. 27 - O prazo previsto no art. 148 do ROCSS ficou prorrogado até 16 de abril de 1994, data da publicação da Lei nº 8.870/94.

Art. 28 - O INSS baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPES Nº 1, de 30.06.94
(DOU de 13.07.94)

O Secretário de Políticas de Emprego e Salário, no uso de suas atribuições legais, e:

considerando, ter sido aprovado pelo Congresso Nacional, Projeto de Lei a ser sancionado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que ao dispor sobre a concessão do benefício do seguro-desemprego altera dispositivos contidos na Lei nº 7.998/90, bem como na Lei nº 8.845/94, que prorroga o prazo de concessão do seguro especial;

considerando, que a referida Lei terá vigência na data da sua publicação, exigindo, portanto, a adoção de imediatas providências no sentido da sua operacionalização, face à exiguidade de tempo de que se dispõe; e

considerando, finalmente, que, mesmo sem a publicação da referida Lei, se torna indispensável a orientação dos que atuam na operacionalização do seguro-desemprego, nos mais diversos pontos do País e em diversificados setores, com o fim de evitar que, da sua aplicação, resultem prejuízos para o trabalhador, resolve:

1 - Recomendar a observância dos seguintes critérios para a habilitação do trabalhador desempregado ao recebimento do seguro-desemprego:

a) até o dia 30 de junho do corrente, poderão ser habilitados os trabalhadores que se encontram abrangidos pela Lei nº 7.998/90 e pela Lei nº 8.532/91 com a redação dada pela Lei nº 8.845/94;

b) a partir do dia 30.06.94 e até a publicação da Nova Lei, será tomada por base apenas a Lei nº 7.998/90;

c) a partir da publicação da Nova Lei, a habilitação deverá ocorrer nos termos da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas em seu art. 3º, inciso II e em seu art. 4º.

2 - Para a operacionalização das alterações de que trata a alínea "c" do item anterior, a serem inseridas pela Nova Lei, a entrar em vigor, deverão ser obedecidos os seguinte preceitos:

a) para o trabalhador dispensado sem justa causa, a partir da publicação da Nova Lei, inclusive, o campo nº 21 (tempo de serviço comprovado nos últimos 24 meses) do Requerimento do seguro-desemprego, deverá ser preenchido com o número total dos meses trabalhados na condição de empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equipara à jurídica, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ou seja, nos últimos 3 (três) anos;

b) o tempo de serviço como autônomo não mais será considerado para a contagem de meses trabalhados;

c) os requerimentos recepcionados pelos Postos de Atendimento, independentemente da data de demissão, deverão ser enviados normalmente, via ECT, para processamento; e

d) permanecem as instruções anteriores com relação à comprovação dos 6 (seis) últimos salários recebidos.

Vicente Luiz Barbosa Marotta

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 54/94
(DOU de 08.07.94)
(Retificação no DOU de 15.07.94)

Na publicação do Convênio ICMS 54/94, feita no DOU de 08 de julho de 1994, seção I, página 10294 a 10301:

No Convênio ICMS 54/94, onde se lê: "Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992," leia-se: "Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 140, de 15.07.94
(DOU de 18.07.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 18 a 24 de julho de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailândes

015

0,0370300

Bolívar Venezuelano

025

0,0051435

Coroa Dinamarquesa

055

0,1514420

Coroa Norueguesa

065

0,1358880

Coroa Sueca

070

0,1192900

Coroa Tcheca

075

0,0324730

Dirhan de Marrocos

139

0,1030980

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2523630

Dólar Australiano

150

0,6825290

Dólar Canadense

165

0,6695570

Dólar Convênio

220

0,9250000

Dólar de Cingapura

195

0,6127170

Dólar de Hong-Kong

205

0,1199760

Dólar dos Estados Unidos

220

0,9250000

Dólar Neozelandês

245

0,5546270

Dracma Grego

270

0,0038619

Escudo Português

315

0,0057878

Florim Holandês

335

0,5309290

Forint

345

0,0090587

Franco Belga

360

0,0288770

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0017053

Franco Francês

395

0,1738450

Franco Luxemburguês

400

0,0289210

Franco Suíço

425

0,7058160

Guarani

450

0,0004859

Ien Japonês

470

0,0093813

Libra Egípcia

535

0,2744200

Libra Esterlina

540

1,4443700

Libra Irlandesa

550

1,4364300

Libra Libanesa

560

0,0005520

Lira Italiana

595

0,0005980

Marco Alemão

610

0,5950770

Marco Finlandês

615

0,1790130

Novo Dólar de Formosa

640

0,0344250

Novo Peso Mexicano

645

0,2729250

Peseta Espanhola

700

0,0072020

Peso Argentino

706

0,9287110

Peso Chileno

715

0,0021973

Peso Uruguaio

745

0,1853710

Rande da África do Sul

785

0,2543510

Renminbi

795

0,1071000

Rial Iemenita

810

0,0308950

Ringgit

828

0,3578720

Rublo

830

1,6246300

Rúpia Indiana

860

0,0295440

Rúpia Paquistanesa

875

0,0303100

Shekel

880

0,3089510

Unidade Monetária Européia

918

1,1407300

Won Sul Coreano

930

0,0011514

Xelim Austríaco

940

0,0854140

Zloty

975

0,0000413

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 54, de 11.07.94
(DOU de 13.07.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:

Art. 1º - Ficam também sujeitos ao Selo de Controle, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 132, de 19 de dezembro de 1989, as bebidas alcoólicas de origem estrangeira comercializadas em loja franca de entrada ("free shop") instalada no País.

Parágrafo único - O Selo de Controle de que trata este artigo será aplicado antes de o produto ser exposto à venda.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor quinze dias após a data de sua publicação, revogadas a alínea "h", do item II, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 132, de 1989, e demais disposições em contrário.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO CGT/CGSIAFT Nº 2,
de 08.07.94 (DOU de 11.07.94)

OS COORDENADORES-GERAIS DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, DE ARRECADAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolvem:

As DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS - Imposto de Renda Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (períodos-base encerrados até 31/12/1992), retificadoras ou não, deverão ser preenchidas, nos formulários aprovados para o ano de 1994, observando as instruções constantes no MAJUR correspondente ao exercício da declaração, principalmente as referentes aos diferentes percentuais dos tributos em cada exercício e a conversão dos valores pelo indexador fixado para o dia do encerramento do período-base, bem como os procedimentos complementares seguintes:

1. Exercício de 1993

1.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

As linhas 05 e 07 do quadro 23 não deverão ser preenchidas.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 18 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelos(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL e do COFINS.

Os quadros 15, 16, 19 e 23 deverão ser preenchidos em UFIR DIÁRIA e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).

1.2 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Os quadros 07 e 08 não deverão ser preenchidos.

Os quadros 09 e 11 e os itens 03, 04, 05, 06 e 09 do quadro 10 deverão conter as informações em UFIR diária e os demais itens e quadros em cruzeiros (Cr$).

1.3 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

No preenchimento dos quadros 11 e 12 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%.

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 30%, apondo a indicação "30%" no cabeçalho da coluna.

Não preencher o quadro 17.

O quadro 22 deverá ser preenchido com os valores do FINSOCIAL e do COFINS.

Os quadros 15, 16, 20 e os itens 11 e 12 do quadro 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

1.4 - Formulário IV

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Os quadros 14 e a 3ª coluna do quadro 15 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros e itens em cruzeiros (Cr$).

1.5 - Anexos

1.5.1 - Anexos A, B e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

1.5.2 - Anexo 1

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

1.5.3 - Anexo 2

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

As linhas 09 e 32 do quadro 04 não deverão ser preenchidas.

1.5.4 - Anexo 3

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

Os quadros 04 e o quadro 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em UFIR diária.

O quadro 05 até a linha 18 deverá ser preenchido em cruzeiros (Cr$).

1.5.5 - Anexo 4

Os valores relativos ao 1º semestre deverão ser preenchidos na coluna de junho e os referentes ao 2º deverão ser alocados na coluna de dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em UFIR diária e os demais em cruzeiros (Cr$).

1.5.6 - Anexo 5

Não deverá ser preenchido.

1.5.7 - Anexo 6

Não deverá ser preenchido.

2. Exercício de 1992

2.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente, nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 18 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelos(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

Os quadros 15, 16, 17, 19 e 23 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).

O recolhimento por estimativa "ILULI" deverá ser informado no quadro 16 - 2ª coluna, nas linhas correspondentes pelo(s) mês(meses) de competência e pelo valor da(s) quota(s).

2.2 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Os itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e os itens 05 e 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em UFIR diária.

Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

2.3 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11 e 12 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%.

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna.

c) No quadro 11, na linha correspondente a de encerramento do período-base, indicar o total da receita bruta operacional e o total das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional.

Na linha referente ao mês de dezembro do quadro 12, itens 25, 38 e 51, indicar, respectivamente, o total do lucro presumido, o resultado não operacional e a base de cálculo do imposto apurados no período-base.

Indicar no quadro 16 o valor correspondente ao total das antecipações e duodécimos do imposto, somado ao valor da compensação em TRD, se houver.

Não preencher o quadro 17.

O quadro 22 deverá ser preenchido com os valores do finsocial.

Os quadros 15, 16, 20 e os itens 11 e 12 do quadro 19 deverão ser preenchidos em UFIR diária e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

2.4 - Formulário IV

No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em UFIR diária. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

2.5 - Anexos

2.5.1 - Anexos A, B e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

2.5.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

2.5.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

As linhas 09, 30 e 32 do quadro 04 não deverão ser preenchidas.

Até a linha 47 o preenchimento far-se-à em cruzeiros (Cr$) e a partir da linha 48 em UFIR Diária.

2.5.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.

O quadro 04 e o quadro 05 da linha 19 em diante deverão ser preenchidos em UFIR diária.

O quadro 05 até a linha 18 deverá ser preenchido em cruzeiros (Cr$).

2.5.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em UFIR diária e os demais em cruzeiros (Cr$).

2.5.6 - Anexo 5

Não deverá ser preenchido.

2.5.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1991 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento.

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 17 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I.

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.

Os quadros 06, 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em UFIR diária e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

3. Exercício de 1991

3.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 18 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelos(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

Os quadros 15, 16, 17, 19 e 23 deverão ser preenchidos em BTN fiscal e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzeiros (Cr$).

O recolhimento por estimativa "ILULI" deverá ser informado no quadro 16 - 2ª coluna, nas linhas correspondentes pelo(s) mês(meses) de competência e pelo valor da(s) quota(s).

3.2 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Os itens 03, 05, 07 e 08 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

Os itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e o item 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em BTN. Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

3.3 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11 e 12 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%.

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna.

c) No quadro 11, na linha correspondente a de encerramento do período-base, indicar o total da receita bruta operacional e o total das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional.

Na linha referente ao mês de dezembro do quadro 12, itens 25, 38 e 51, indicar, respectivamente, o total do lucro presumido, o resultado não operacional e a base de cálculo do imposto apurados no período-base.

Na linha 12 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.

Os quadros 15, 16, 20 e os itens 11 e 12 do quadro 19 deverão ser preenchidos em BTN e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.

3.4 - Formulário IV

No quadro 02, indicar nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em BTN, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

3.5 - Anexos

3.5.1 - Anexos A, B e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Não deverão ser preenchidas:

- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;

- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;

- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 04.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

3.5.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$).

3.5.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

os itens 08, 09, 29, 30 e 32 do quadro 04 não deverão ser preenchidos. Até a linha 47 o preenchimento será em cruzeiros (Cr$) e a partir daí em BTN fiscal.

3.5.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.

Os quadros 04 e 05 do item 19 em diante serão preenchidos em BTN FISCAL. Até o item 18 do quadro 05 o preenchimento será em cruzeiros (Cr$).

3.5.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em BTN Fiscal e os demais em cruzeiros (Cr$).

3.5.6 - Anexo 5

Não deverá ser preenchido.

3.5.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1990 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento.

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I.

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.

Os quadros 06, 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em BTN fiscal e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzeiros (Cr$).

4. Exercício de 1990

4.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 18 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelos(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

Os quadros 15, 16, 17, 19 e 23 deverão ser preenchidos em BTN fiscal e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzados novos (NCz$).

O recolhimento por estimativa "ILULI" deverá ser informado no quadro 16 - 2ª coluna, nas linhas correspondentes pelo(s) mês(meses) de competência e pelo valor da(s) quota(s).

4.2 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Os itens 03, 05, 07 e 08 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

Os itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e o item 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em BTN. Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).

4.3 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11 e 12 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%.

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna.

c) No quadro 11, na linha correspondente a de encerramento do período-base, indicar o total da receita bruta operacional e o total das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional.

Na linha referente ao mês de dezembro do quadro 12, itens 25, 38 e 51, indicar, respectivamente, o total do lucro presumido, o resultado não operacional e a base de cálculo do imposto apurados no período-base.

Na linha 12 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.

Não preencher o quadro 17.

Os quadros 15, 16 e os itens 11 e 12 do quadro 19 deverão ser preenchidos em BTN e os demais quadros em cruzados novos (NCz$).

No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.

4.4 - Formulário IV

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em BTN, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).

4.5 - Anexos

4.5.1 - Anexos A, B e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Não deverão ser preenchidas:

- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;

- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;

- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 04.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).

4.5.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).

4.5.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Os itens 08, 09, 29, 30 e 32 do quadro 04 não serão preenchidos. Até a linha 47 o preenchimento será em cruzados novos e a partir daí em BTN fiscal.

4.5.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Nas linhas 15 do quadro 04 e 21 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.

O quadro 04 e o quadro 05 do item 19 em diante deverão ser preenchidos em BTN fiscal. O quadro 05 até a linha 18 deve ser preenchido em cruzados novos (NCz$).

4.5.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em BTN fiscal e os demais em cruzados novos (NCz$).

4.5.6 - Anexo 5

Não deverá ser preenchido.

4.5.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1989 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento.

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I.

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário I.

Os quadros 06, 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em BTN fiscal e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzados novos (NCz$).

5. Exercício de 1989

5.1 - Formulário I

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor a pagar do imposto de renda e contribuição social apurados, respectivamente nas linhas 17 do quadro 04 do anexo 3 e 18 do quadro 05 do anexo 3, deverão ser transportados para a 1ª coluna do quadro 15 e 1ª coluna do quadro 16, respectivamente, nas linhas correspondentes pelo valor da(s) quota(s) e pelos(s) mês(meses) de competência.

O quadro 20 deverá ser preenchido com a base de cálculo do FINSOCIAL.

Os quadros 15, 16, 17, 19 e 23 deverão ser preenchidos em OTN e os quadros 20, 21, 24 e 26 em cruzados (Cz$).

5.2 - Formulário II

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar calculados sobre a receita excedente deverão ser preenchidos, respectivamente, nos itens 25, 38 e 51 do quadro 09 (linha referente ao mês de dezembro).

Os itens 03, 05, 07 e 08 do quadro 10 não deverão ser preenchidos.

Os itens 25, 38 e 51 do quadro 09 e o item 06 do quadro 10 deverão ser preenchidos em OTN. Os demais itens dos quadros 09 e 10 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

5.3 - Formulário III

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

Deverá ser preenchido somente pelas pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido.

No preenchimento dos quadros 11 e 12 observar as seguintes instruções:

a) Utilizar a segunda coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 3,5%.

b) Utilizar a quarta coluna dos quadros 11 e 12 para informação das atividades e lucro presumido tributados a 10%, apondo a indicação "10%" no cabeçalho da coluna.

c) No quadro 11, na linha correspondente a de encerramento do período-base, indicar o total da receita bruta operacional e o total das receitas não operacionais igual ou inferior a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional.

Na linha referente ao mês de dezembro do quadro 12, itens 25, 38 e 51, indicar, respectivamente, o total do lucro presumido, o resultado não operacional e a base de cálculo do imposto apurados no período-base.

Na linha 12 do quadro 16 indicar o total correspondente a antecipações e duodécimos do imposto.

Não preencher o quadro 17.

Os quadros 15, 16 e os itens 11 e 12 do quadro 19 deverão ser preenchidos em BTN fiscal e os demais quadros em cruzados novos (NCz$).

No quadro 22 deverão ser alocados os valores do FINSOCIAL.

5.4 - Formulário IV

No quadro 02, indicar, nos campos correspondentes ao ano-calendário e período, o exercício e o período-base a que se referir a declaração.

O quadro 14 deverá ser preenchido em cruzados novos, exceto o item 02 que não deverá ser preenchido. Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

5.5 - Anexos

5.5.1 - Anexos A, B e C

Nos quadros 03, 04 e 05, as colunas de ano imediatamente anterior e ano da declaração deverão ser consideradas, respectivamente, como período imediatamente anterior e período-base da declaração.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

Não deverão ser preenchidas:

- no anexo A: as linhas 24, 25, 36, 37, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 28 e 29 do quadro 4;

- no anexo B: as linhas 28, 29, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 29 e 30 do quadro 04;

- no anexo C: as linhas 29, 30, 37, 38, 43 e 44 do quadro 03 e linhas 25 e 26 do quadro 04.

5.5.2 - Anexo 1

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Todos os quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).

5.5.3 - Anexo 2

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

os itens 08, 09, 29, 30 e 32 do quadro 04 não serão preenchidos. Até o item 47 o preenchimento será em cruzados e a partir daí em OTN.

5.5.4 - Anexo 3

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

Nas linhas 15 do quadro 04 e 20 do quadro 05 devem ser apontados os valores correspondentes às antecipações e duodécimos para o imposto e contribuição social.

Os quadros 04 e 05 do item 19 em diante deverão ser preenchidos em OTN.

O quadro 05 até a linha 18 deve ser preenchido em cruzados (Cz$).

5.5.5 - Anexo 4

Os valores deverão ser preenchidos na coluna referente a dezembro.

O quadro 10 deverá ser preenchido em OTN e os demais em cruzados (Cz$).

5.5.6 - Anexo 5

Não deverá ser preenchido.

5.5.7 - Anexo 6

Deverá ser preenchido pelas pessoas jurídicas que no ano-calendário de 1988 tiverem apurado imposto de renda com base no lucro arbitrado. Será apresentado obrigatoriamente em conjunto com o formulário I, sendo que:

a) Utilizar-se-á na declaração apenas a linha correspondente ao mês de encerramento do período-base. Em caso de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades a linha do mês de ocorrência do evento.

b) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 07 do anexo 6, deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 15 do formulário I.

c) Os valores apurados na quarta coluna do quadro 08 do anexo 6 deverão ser transcritos para as linhas correspondentes do quadro 16 do formulário.

Os quadros 06, 07 e a terceira e quarta colunas do quadro 08 serão preenchidos em OTN e a primeira coluna do quadro 08 e os demais quadros em cruzados (Cz$).

 5.6 - A "Demonstração do Lucro Líquido" e a "Demonstração do Lucro Real" correspondente às atividades rurais, deverão ser efetuadas em folha de papel à parte com indicação da razão social, número do CGC e apresentadas juntamente com a declaração de rendimentos.

Antônio Pompeu de Campos
Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação

José Alves da Fonseca
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação

Ricardo José de Souza Pinheiro
Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA SRF Nº 3.608, de 06.07.94
(DOU de 13.07.94)

Dispõe sobre as Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Portaria nº 384, de 29 de junho de 1994, do Ministro da Fazenda, resolve:

I - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento competirá prioritariamente o julgamento de processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários.

I.1 - Para efeito do disposto neste inciso aplicar-se-á a ordem de preferências para julgamento estabelecida pela Portaria SRF nº 681, de 09 de julho de 1993.

II - A competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento, para julgamento de processos administrativos relativos a restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal limitar-se-á aos casos de instauração de contraditório, pela manifestação de inconformidade do requerente quanto à decisão do pedido inicial, exarada pelos Delegados da Receita Federal.

III - As atribuições previstas nos itens II e III do art. 3º da Portaria 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, abrangem somente a preparação de informações e a prestação de assistência pertinentes a matéria tratada no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, permanecendo as projeções regionais e sub-regionais do Sistema de Tributação com as atribuições de idêntica natureza, no que respeita às informações e às ações judiciais pertinentes às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal, às Inspetorias da Receita Federal e às Alfândegas.

IV - Os Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente em seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da Receita Federal, expresso em Instruções Normativas, Portarias e despachos do Secretário da Receita Federal, e em Pareceres Normativos, Atos Declaratórios Normativos e Pareceres, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

V - As Delegacias da Receita Federal, as Alfândegas e as Inspetorias da Receita Federal encaminharão às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, mediante protocolo, até 27 de julho de 1994, os processos de determinação e exigência de créditos tributários ainda não julgados, e os processos a que se refere o inciso II, desta Portaria, que contenham impugnação da decisão proferida quanto ao pedido inicial.

V.1 - Os órgãos remetentes observarão, para os fins deste inciso, a jurisdição das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, constante do Anexo à Portaria nº 384, de 1994, do Ministro da Fazenda.

V.2 - O procedimento quanto aos processos referidos na parte final do "caput" deste inciso, será observado também quanto aos decididos após a entrada em vigor desta Portaria.

VI - A lotação das sub-unidades a que se refere o art. 3º da Portaria nº 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, é privativa do cargo do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

VII - Os cargos de Delegados da Receita Federal de Julgamento, bem como os de Direção e Assessoramento Superior, destinados à Chefia de Divisões e Serviços especializados em julgamento serão exercidos exclusivamente por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.

VII.1 - O disposto neste inciso aplica-se também aos substitutos eventuais dos titulares dos cargos mencionados.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 


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