ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.898, de 29.06.94
(DOU de 30.06.94)
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 603 - .......
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua excecução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Art. 605 - Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
.....
Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor dois meses após a data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 542, de
30.06.94
(DOU de 30.06.94)
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.
§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na quotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da variação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o lastreamento do REAL;
b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995, inclusive, até R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de REAIS), não podendo ultrapassar:
I - R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de REAIS) até 30 de setembro de 1994, inclusive; e
II - R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de REAIS) até 31 de dezembro de 1994, inclusive.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá alterar os valores constantes do caput deste artigo em até 20% (vinte por cento).
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes às alterações dos limites de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - Os valores convertidos em REAL de que trata o art. 15, alínea "c", desta Medida Provisória, serão considerados emissão de REAL para efeitos da aplicação do limite a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito a apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação.
Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional e enviará, através do Ministro da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no final de cada trimestre, programação monetária para o trimestre seguinte, da qual constarão, no mínimo:
a) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
b) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.
Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
a) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
b) demonstrativo mensal das emissões do REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º - O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.
§ 7º - A partir da publicação desta Medida Provisória, ficam extintos os atuais mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional.
Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Os Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
IV - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.
§ 1º - As reuniões da comissão serão coordenadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado pelo Presidente da República.
Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
a) propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;
b) manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
c) outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11 - Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Endividamento Público;
VI - de Política Monetária e Cambial;
VII - de Processos Administrativos.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República, nele incluídas normas que regulem a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.
§ 2º - Os atuais mandatos dos membros das Comissões Consultivas ficam extintos.
CAPÍTULO III
Das conversões para REAL
Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º - Na instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir de 1º de julho de 1994, para serem utilizados em programas emergenciais contra fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu artigo 16.
Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
a) as contas-correntes;
b) os depósitos à vista nas instituições financeiras; e
c) os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
a) os saldos das cardenetas de poupança;
b) os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
c) os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) as operações de crédito rural;
e) as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21 desta Medida Provisória;
f) as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
g) as demais operações contratadas com base na Taxa Refe- rencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
h) as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.
§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Parágrafo único - São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para a atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a peridiocidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual ao do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do<B> caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste pleno.
§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.
§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22 - Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual.
Art. 23 - As disposições desta Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º - Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
§ 4º - Na regulamentação de que trata o parágrafo anterior o Poder Executivo aplicará a correção pro rata tempore de que tratam os artigos 20 e 21 desta Medida Provisória, quando os reajustes previstos nos contratos não incidirem no primeiro dia do mês.
Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre os valores conver- tidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV no dia de sua coleta.
§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Capítulo IV
Da Correção Monetária
Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados; e
c) às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.
§ 4º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizados nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada e de futuros.
§ 5º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de reajuste de valores por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
a) da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b) da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
c) da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
d) do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE;
b) às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.
§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o Real, ou no seu vencimento, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
Capítulo V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
Art. 29 - Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
a) de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
b) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e
d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único - O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos necessários à consecução da venda, inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.
Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria do Ministro da Fazenda, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.
Art. 33 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Capítulo VI
Das Disposições Tributárias
Art. 34 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos e contribuições federais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação tributária.
§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo a reconversão para REAIS será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do termo final do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.
§ 4º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência e a data do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.
§ 5º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 35 - No caso de tributos e contribuições pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no artigo 34, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir da data do pagamento.
Art. 36 - Nas situações de que tratam as §§ 3º e 4º do artigo 34 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR, em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 59 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, e no art. 3º da Lei 8.620 de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37 - O imposto sobre rendimentos de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do artigo 32 daquela lei, será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos foram recebidos.
Art. 38 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 36, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 39 - A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurada em declaração de rendimentos, será reconvertida em REAIS com base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 40 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 41 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para :
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o Inciso II.
Capítulo VII
Disposições Especiais
Art. 42 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput o porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 43 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentam insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 44 - As multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às por ele autorizadas a funcionar, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 45 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, traba- lhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Art. 46 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 47 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
a) conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
b) os reajustes serão anuais;
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto na alínea "b" do caput deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 48 - A partir da publicação desta Medida Provisória, ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a aprovação de novos projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de novembro de 1992;
III - a abertura de Créditos Especiais no Orçamento Geral da União;
IV - a colocação, por parte dos Órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e
VI - a conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto nº 19, de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 49 - O resultado do Banco Central do Brasil, quando positivo, será utilizado para amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizada prioritariamente a dívida em poder do Banco Central do Brasil.
Art. 50 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 51 - O art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"XXIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";
Art. 52 - O art. 6 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 - A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém e empório; e
g) loja de conveniência e 'drugstore'.
§ 1º - A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e 'drugstore' é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
§ 2º - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependem de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".
Art. 53 - O art. 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado; o armazém e o empório, a loja de conveniência e a 'drugstore'".
Art. 54 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os demais.
"Art. 17 - ....
....
§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".
Art. 55 - A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - .....
....
XXII - Indicar o substituto do Procurador Geral nos casos de afastamento ou impedimento.
....
Art. 11 - ....
....
§ 3º - Nos casos de afastamento temporário ou impedimento do Procurador Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
....
Art. 20 - ...
....
§ 3º - A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
....
Art. 23 - ...
....
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
....
Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de 20 dias.
....
Art. 47 - O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
....
Art. 54 - ....
....
§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas, ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi- lhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
....
Art. 59 - O CADE poderá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração econômica, na forma do que dispuser seu Regimento Interno."
Art. 56 - O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda".
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 57 - Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nºs 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei 8.178, de 1º de março de 1991, alínea "a" do artigo 24, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 11 da Lei 8.631, de 4 de março de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 58 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo G. Zoroastro de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Rubens Ricupero
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Synval Sebastião Duarte Guazzelli
Murílio de Avellar Hingel
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Marcelo Pimentel
Sergio Cutolo dos Santos
Lelio Viana Lobo
Henrique Antônio Santillo
Élcio Álvares
Alexis Stepanenko
Aluízio Alves
Djama Bastos de Morais
José Israel Vargas
Leonor Barreto Franco
Henrique Brandão Cavalcanti
Henrique Eduardo F. Hargreaves
Mauro Motta Durante
Beni Veras
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Mario Cesar Flores
Romildo Canhim
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
389, de 29.06.94
(DOU de 30.06.94)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E CHEFE DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E COORDENAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, resolvem:
Art. 1º - O Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r de que trata o art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, será calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a metodologia fixada nesta Portaria.
Art. 2º - A produção mensal do IPC-r observará a mesma metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor no que se refere:
I - aos procedimentos de cálculo;
II - à geração de bases de ponderação e cadastrais; e
III - aos procedimentos de coleta e apuração.
Parágrafo único - A apuração do IPC-r terá por referência a cesta de compras de famílias com rendimento entre um e oito salários mínimos e a abrangência geográfica composta pelas regiões metropolitanas de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo ao Município de Goiânia e ao Distrito Federal.
Art. 3º - A coleta de preços para a apuração do IPC-r abrangerá o período compreendido entre o dia dezesseis do mês anterior e o dia quinze do mês de referência, admitindo-se o seu ajuste de forma a compatibilizá-lo ao calendário anual de coleta do IBGE.
Art. 4º - O IBGE divulgará até o último dia útil do mês de referência a variação mensal do IPC-r.
Art. 5º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
Parágrafo único - No caso do caput, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r.
Art. 6º - Restabelecidas as condições para o cálculo do IPC-r, o IBGE deverá calcular apenas um índice que capte a variação de preços ocorrida entre o mês referente ao último dado divulgado e o mês no qual as condições para o cálculo voltem a ser atendidas.
Art. 7º - Para os efeitos legais, a variação de preços referente ao mês de restabelecimento das condições para a apuração do IPC-r será calculada deduzindo-se da variação acumulada referida no art. anterior as variações fixadas segundo o disposto no art. 5º.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rubens Ricupero
Ministro da Fazenda
Beni Veras
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da Repúbica
PORTARIA SAF Nº 2.229, de
1º.07.94
(DOU de 05.07.94)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de junho de 1994, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:
ARTIGO |
INCISO |
ALÍNEA |
VALOR (R$) |
MODALIDADES DE LICITAÇÃO |
23 |
OBRAS/SERV. ENG. | |||
I |
A |
102.885,96 |
CONVITE | |
I |
B |
1.028.859,62 |
TOMADA DE PREÇOS | |
I |
C |
1.028.859,62 |
CONCORRÊNCIA | |
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS | ||||
II |
A |
25.721,49 |
CONVITE | |
II |
B |
411.543,85 |
TOMADA DE PREÇOS | |
II |
C |
411.543,85 |
CONCORRÊNCIA | |
24 |
DISP. LICITAÇÃO | |||
I |
- |
5.144,30 |
OBRAS/SERV. ENG. | |
II |
- |
1.286,07 |
COMPRAS/OUTROS SERVIÇOS |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Antonio Carlos Nantes de Oliveira
PORTARIA SAF Nº 2.230, de
1º.07.94
(DOU de 05.07.94)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:
Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:
ART. |
PARÁG. |
INCISO |
ALÍNEA |
VALOR
|
ALIENAÇÃO: MODALIDADES/LIMITES |
8º |
- |
I |
- |
411.543,85 |
CONCORRÊNCIA |
- |
II |
- |
411.543,85 |
LEILÃO |
|
- |
III |
- |
25.721,49 |
CONVITE |
|
2º |
- |
a |
1.186,35 |
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EM LOTES |
|
- |
b |
1.186,35 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Antonio Carlos Nantes de Oliveira
PORTARIA IBAMA Nº 69, de
29.06.94
(DOU de 30.06.94)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 1989 e artigo 83, item 14 do Regimento interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e o contido no Processo IBAMA Nº 1500/94, resolve:
Art. 1º - Fica autorizada a caça amadorista no estado do Rio Grande do Sul, obedecidos os períodos, zoneamentos, espécies e números de peças estabelecidos nesta Portaria (art. 14 e Anexo 1).
Art. 2º - O exercício da caça amadorista respeitará o disposto no art. 10º, alínea "a" a "m", da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, além das demais determinações estabelecidas na Portaria nº 108/82-P, de 01 de abril de 1982.
Art. 3º - A caça amadorista não será permitida:
a) nas propriedades particulares, sem o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594 e 598 do Código Civil Brasileiro;
b) nas propriedades declaradas "Reservas Particulares do Patrimônio Natural";
c) com o uso de qualquer aparelhagem eletrônica para atrair animais ou armadilhas que capturem o animal vivo, mesmo que sem sofrimento e,
d) no período compreendido desde meia-hora após o pôr-do-sol, até meia hora antes do seu nascimento.
Art. 4º - Os produtos e subprodutos da fauna silvestre, obtidos através da caça amadorista, não poderão ser comercializados nem consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.
Art. 5º - O exercício e o adestramento de cães de caça, com utilização ou não de armas, ficam equiparados a atos de caça amadorista e somente serão permitidos, obedecido o disposto no art. 4º da Portaria nº 108/82-P, de 01 de abril de 1982.
Art. 6º - Para exercer a caça amadorista é necessária a prévia obtenção da Autorização Anual de Caça Amadorista, concedida pelo IBAMA em caráter específico e intransferível.
§ 1º - A Autorização Anual de Caça Amadorista tem validade apenas na Unidade Federativa para a qual foi expedida e durante o período permitido para a prática da caça amadorista;
§ 2º - Para a obtenção da Autorização Anual de Caça Amadorista será necessário o cumprimento das exigências dos arts. 8º, 9 e 18 desta Portaria.
Art. 7º - A Superintendência Estadual, somente emitirá Autorizações Anuais de Caça Amadorista, durante a temporada de 1994, aos filiados a Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo, em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 8º - Os Clubes ou Sociedades deverão enviar à Superintendência Estadual do IBAMA requerimento único solicitando Autorização Anual de Caça Amadorista para seus filiados, constando:
a) nome e endereço completo;
b) número e órgão expedidor da carteira de identidade e,
c) número do C.I.C.
Art. 9º - A Autorização Anual de Caça Amadorista será concedida mediante pagamento da importância de 73,29 URV's (setenta e três vírgula vinte e nove unidades reais de valor) correspondente à Autorização Anual de Caça Amadorista e licença de transporte das peças abatidas.
Parágrafo único - Os turistas estrangeiros, para o exercício da caça amadorista, pagarão a importância de 219,86 URV's (duzentos e dezenove vírgula oitenta e seis unidades reais de valor) correspondente à Autorização Anual de Caça Amadorista e licença de transporte das peças abatidas.
Art. 10 - As importância pagas pelos caçadores serão recolhidas diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, através do Documento Único de Arrecadação (DUA)-para crédito do IBAMA, de conformidade com as instruções vigentes.
Art. 11 - A Autorização Anual de Caça Amadorista corresponde à Ficha Individual de Controle de Caça-FICC, acompanhada pelo "Documento Único de Arrecadação" corretamente preenchido, de acordo com as instruções internas expedidas pela Diretoria de Administração e Finanças do IBAMA.
§ 1º - O "Documento Único de Arrecadação- DUA" será emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via - deverá ficar com o associado, após autenticada mecanicamente pelo Banco, sendo posteriormente colada na Fixa Individual de Controle de Caça - FICC;
2ª via - será remetida ao IBAMA, pelos agentes arrecadadores e,
3ª via - para controle dos agentes arrecadadores.
§ 2º - As Autorizações Anuais de Caça Amadorista serão individuais, intransferíveis e só terão validade com o Documento Único de Arrecadação - DUA autenticado mecanicamente pelo Banco recebedor.
§ 3º - Sempre que solicitada a apresentação da Autorização Anual de Caça Amadorista esta deverá ser acompanhada da Carteira de Identidade do caçador.
Art. 12 - Os turistas estrangeiros ficam sujeitos às exigências desta Portaria.
Art. 13 - Os Clubes ou Sociedades Amadorísticas de Caça e Tiro-ao-Vôo serão responsáveis pela orientação, esclarecimentos e divulgação a seus associados sobre toda a legislação vigente, referente à proteção da fauna, conforme o exposto no Artigo 4º da Portaria 310-P de 31 de maio de 1989.
Art. 14 - As espécies que poderão ser abatidas durante a temporada de caça amadorista do ano de 1994, no Estado do Rio Grande do Sul, são as abaixo relacionadas.
Nothura maculosa | perdiz |
Dendrocygna bicolor | Marreca-caneleira |
Dendrocygna viduata | Marreca-piadeira |
Netta peposaca | Marrecão |
Columba picazuro | Pombão |
Zenaida auriculata | Pomba-de-bando |
Lepus capensis | Lebre européia |
Art. 15 - Cada caçador terá direito a uma caçada semanal por modalidade (campo e banhado) correspondendo de segunda-feira a domingo, dentro da temporada permitida nesta Portaria.
Art. 16 - Nos municípios abaixo relacionados fica proibido o exercício de caça amadorista, dentro dos seguintes limites:
Alegrete - No interior do polígono compreendido - ao Norte pela BR 290, iniciado no Acesso Estadual AE4 que liga com Catimbal (Catimbau), seguindo deste ponto em direção Oeste, pela BR 290, por aproximadamente 5Km, até encontrar Acesso Estadual AE6, e seguindo rumo geral para Oeste e pelo AE5 em direção a São Carlos por cerca de 37 Km, até encontrar o Acesso Estadual AE24, e seguindo para este rumo geral Nordeste por aproximadamente 20 Km, até atingir Catimbal (Catimbau), formando o limite Sul. De Catimbal (Catimbau) em direção Norte pelo Acesso Estadual AE4 a aproximadamente 20 Km, até atingir a BR 290 no ponto inicial do polígono formado o limite Leste, a fim de proteger a Reserva Biológica de IBIRAPUITÃ.
Osório - Ao Norte, a Rodovia RS 230 partindo da rodovia RS 020 para Leste até a rodovia RS 486, seguindo por esta até a BR 101; a Leste, pela BR 101, a partir da rodovia RS 486 para o Sul até a rodovia RS 484; ao Sul e Oeste, a rodovia RS 484, partindo da BR 101 para Oeste até encontrar a rodovia RS 020, seguindo por esta o encontro com a RS 230 ao Norte, na localidade de Tainhas, com finalidade de proteger a Reserva Biológica da SERRA GERAL.
Rio Grande - Ao Sul, na área entre Lagoa Mirim e o Oceano Atlântico, ambos limites Oeste e Leste, respectivamente. Como limites do quadrante Norte, a RS 473 que liga a localidade de Santa Isabel à BR 471, sendo esta rodovia o limite Nordeste até a localidade denominada de Quinta. Deste ponto seguindo a estrada secundária que liga a localidade de Quinta à Ilha do Leonídio. A Lagoa dos Patos e o Canal de Rio Grande são os outros limites para proteção da Estação Ecológica do TAIM.
Viamão - Na área limitada ao Norte pela RS 40 até a altura do Km 22, no local denominado Tico Laranjeiras; a Leste, pelas estrada municipais Cel. Demundo dos Santos Abreu e a estrada que dá acesso à Fazenda do Pimenta com canal de irrigação que é seu prolongamento natural atá a Lagoa dos Patos; Pela linha divisória com a Lagoa dos Patos e a Oeste, pela Lagoa dos Patos e lago Rio Guaíba até Porto Alegre, com finalidade de proteger a região do Parque Estadual de ITAPUÃ.
Mostardas e Palmares do Sul - Ficam excluídas as áreas contíguas situadas a margem Oeste da Rodovia BR 101, tendo como limite Norte a Estrada secundária que dá acesso a Graja do Saraiva, a partir da Vila São Sebastião, no município de Palmares do Sul, e o canal de irrigação que é seu prolongamento até a Lagoa do Casamento. Ao Sul, o limite é a estrada secundária que conecta a localidade denominada Dr. Edgar Pereira Velho no Município de Mostardas, à Fazenda Vitória, e o canal de irrigação que ocorre ao lado sul da sede da referida fazenda. O limite Oeste é a Lagoa dos Patos. Estes limites protegem os locais denominados de Saco do Cocuruto e Lagoa dos Gateados, localizados ao Sudoeste do Município de Palmares do Sul e o Nordeste do Município de Mostardas respectivamente, e a Ilha Grande, que se constituem em importantes áreas de nidificação de colhereiros e garças.
Mostardas - Ao Sul e a leste da linha definida pelo Balneário de Barra de São Simão, no Oceano Atlântico, pela estrada secundária unindo o mencionado Balneário à BR 101 e por essa última até os limites com o município de Tavares, para proteção do Parque Nacional da LAGOA DO PEIXE.
Art. 17 - O transporte dos animais abatidos somente poderá ser efetuado nas seguintes condições:
a) cada caçador somente poderá transportar as peças por ele abatidas;
b) os animais transportados deverão estar providos de pele, penas, pés e cabeça, necessários à identificação;
c) no exterior dos veículos, reboques, etc, quando devidamente cobertos, de modo a evitar sua exibição ou exposição e,
d) em veículos particulares e também, em veículos com placas vermelhas, desde que não transportem passageiros ou cargas que possam prejudicar os serviços de fiscalização e seja usado pelo seu proprietário, vedando-se o trânsito por transportadoras de carga de qualquer natureza, avião, helicóptero ou similares;
e) com a Ficha Individual de Controle de Caça, que acompanhe a Autorização Anual de Caça Amadorista.
§ 1º - A Ficha Individual de Controle de Caça - FICC é intransferível, devendo ser corretamente preenchida, de acordo com as instruções impressas na mesma, para exibição à fiscalização do IBAMA.
§ 2º - As Fichas Individuais de Controle de Caça - FICC's, extraviadas não serão substituídas perdendo o caçador a possibilidade de caçar no restante da temporada.
Art. 18 - Todo caçador, antes de dar início à caçada, deverá preencher a Ficha Individual de Controle de Caça - FICC, colocando a data o local de caçada e demais informações para a pronta exibição à Fiscalização do IBAMA, em qualquer ocasião, no decorrer do exercício de caça amadorista.
Art. 19 - Até o dia 01 de setembro de 1994, as Fichas Individuais de Controle de Caça - FICC's, utilizadas ou não, devem ser entregues à Superintendência do IBAMA no Rio Grande do Sul diretamente ou através dos respectivos Clubes ou Associações, para fins de análise.
§ 1º - O não cumprimento desse prazo implicará em multa de 73,29 URV's (Setenta e três vírgula vinte e nove).
§ 2º - Em caso de extravio ou perda da FICC, justificada através da apresentação de declaração de órgão policial competente ou de edital publicado na imprensa, até o prazo de devolução acima citado, e mediante a comprovação do pagamento do valor previsto no parágrafo anterior, poderá o caçador receber liberação para a prática de caça na temporada seguinte.
§ 3º - A não entrega da FICC referente à temporada anterior impede a emissão de Autorização Anual de Caça Amadorista para 1995.
Art. 20 - Todos os caçadores que transitarem pelo território do Rio Grande do Sul, com caça oriunda de outros países onde a caça é autorizada, deverão exibir uma declaração pessoal devidamente carimbada pela Aduana na volta ao Brasil, discriminando as espécies e quantidades que está transportando e Autorização para Caça do país estrangeiro, acompanhada da Carteira de Identidade, à fiscalização do IBAMA.
Parágrafo único - Autorização para Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul de Caça Abatida no Exterior será concedida mediante pagamento da importância de 73,29 URV's (setenta e três vírgula vinte e nove).
Art. 21 - Serão consideradas infrações à presente Portaria, quaisquer atos contrários a seus dispositivos, sujeitando-se o infrator às penalidades nela previstas.
Art. 22 - Além das penalidades previstas nos arts. 27 e 28 da Lei nº 5.197, de janeiro de 1967, poderão, ainda ser aplicadas:
a) cassação imediata da Autorização Anual de Caça Amadorista bem como impedimento de emissão de nova Autorização Anual de Caça Amadorista, por 5 (cinco) anos, em consonância com a letra "b", do art. 12, da Portaria nº 79/75-P, de 03 de março de 1975;
b) apreensão dos produtos de caça e dos instrumentos nela utilizados, com o destino previsto no art. 33 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.
§ 1º - As armas e demais petrechos de caça somente serão liberados mediante recolhimento através do Documento Único de Arrecadação - DUA, correspondente à importância de 83,85 URV's (oitenta e três vírgula oitenta e cinco) e após 30 de setembro de 1994.
§ 2º - As armas e demais petrechos de caça não liberados até 18 de outubro de 1994, serão encaminhados aos órgãos policiais competentes, não podendo mais ser liberados na forma do exposto nesta Portaria.
Art. 23 - Nas infrações à presente Portaria, o grupo de fiscalização ou agente fiscalizador encaminhará à Superintendência do IBAMA cópia do auto-de-infração e a Autorização Anual de Caça Amadorista apreendidos, independentemente da instauração do processo penal, comunicando-se a ocorrência ao Clube ou Associação a que o caçador estiver filiado.
§ 1º - A essas entidades será concedido o prazo máximo de 15 (Quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação da infração, para suspensão do sócio pelo mínimo de 01 (ano) de seus direitos perante a entidade, não podendo o autuado obter Autorização Anual de Caça Amadorista para a temporada seguinte.
§ 2º - O Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo enviará á Superintendência Estadual do IBAMA de sua jurisdição, no prazo acima estipulado, cópia da notificação ao associado, com o devido ciente do infrator.
§ 3º - A reincidência deverá ser punida com a exclusão do associado.
§ 4º - Nenhum Clube ou Sociedade Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo poderá filiar em seu quadro social qualquer pretendente que tenha sido condenado por crimes previstos na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, na Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, ou que tenha sido punido administrativamente por infração à legislação protetora da fauna, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de filiação.
§ 5º - As Superintendências Estaduais do IBAMA darão ciência, anualmente, aos Clubes ou Sociedades Amadorísticas de Caça de seu Estado, da relação dos infratores constantes de seus arquivos.
§ 6º - A não observância desta Portaria implica no cancelamento do registro dos Clubes e Sociedades Amadorísticas de Caça e Tiro ao Vôo perante este Instituto.
Art. 24 - Os Clubes e Sociedades Amadoristas de Caça e Tiro ao Vôo farão a divulgação desta Portaria, orientando seus filiados para a estrita observância de suas disposições.
Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas.
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Nilde Lago Pinheiro
ANEXO
CAÇA DE BANHADO
ESPÉCIES | COTA SEMANAL |
INÍCIO |
TÉRMINO |
MARRECÃO | 10 |
10/07/94 |
06/08/94 |
PIADEIRA | 15 |
10/07/94 |
06/08/94 |
CANELEIRA | 05 |
10/07/94 |
06/08/94 |
LEBRE | LIVRE |
10/07/94 |
06/08/94 |
Nos seguintes municípios: Alegrete, Arroio Grande, Bagé, Cachoeira do Sul, Camaquã, Capão da Canoa, Capão do Leão, Dom Pedrito, Itaqui, Jaguarão, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pedro Osório, Pelotas, Rio Pardo, Rio Grande, Rosário do Sul, Santo Antônio da Patrulha, São Borja, São Gabriel, São Lourenço do Sul, Tapes, Tramandaí, Triunfo, Uruguaiana e Viamão.
CAÇA DE CAMPO:
ESPÉCIES | COTA SEMANAL |
INÍCIO |
TÉRMINO |
PERDIZ | 05 |
10/07/94 |
30/07/94 |
POMBA DE BANDO | 20 |
10/07/94 |
30/07/94 |
POMBÃO | 10 |
10/07/94 |
30/07/94 |
LEBRE | LIVRE |
10/07/94 |
30/07/94 |
Nos seguintes municípios: Dom Pedrito, Bagé, Caçapava do Sul e São Lourenço do Sul.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 8, de
05.07.94
(DOU de 06.07.94)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), usando das atribuições que lhe confere o art. 33, parágrafo 5º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e tendo em vista as disposições do § 4º do art. 16 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve:
"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados:
Art. 1º- Considerando o disposto no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, no que diz respeito especificamente às operações de seguro, cujo contrato contenha cláusula de variação do prêmio, com base no Índice Diário da Taxa Referencial - IDTR, a incidência de juros, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Resolução CNSP nº 003/94, observado o disposto no referido art. 16 da Medida Provisória nº 542, dar-se-á até o limite da Taxa Referencial - TR, "pro rata tempore" excepcionalmente para as parcelas de prêmios cuja data de aniversário ocorra no mês de julho de 1994, com observância da legislação vigente e sem prejuízo das condições contratualmente pactuadas.
Art. 2º - A inobservância das disposições da presente Resolução constitui infração prevista no inciso III do Art. 4º das normas para aplicação de penalidades, aprovadas pela Resolução CNSP nº 16, de 03 de dezembro de 1991.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rubens Ricupero
INSTRUÇÃO CVM Nº 216, de
29.06.94
(DOU de 01.07.93)
Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e responsabilidades dos auditores independentes, bem como os casos em que o registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado e revoga a Instrução CVM Nº 204, de 07 de dezembro de 1993.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de junho de 1994, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV, e 26, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no artigo 177, parágrafo 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIÇÕES
Art. 1º - O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito a registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.
Art. 2º - O registro de auditor independente da Comissão de Valores Mobiliários é privativo do contador e de sociedade civil constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador, respectivamente registrado e inscrita em Conselho Regional de Contabilidade, e que satisfaçam às condições constantes desta Instrução.
Art. 3º - O registro de auditor independente compreende duas categorias:
I) "Auditor Independente - Pessoa Física", conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos nos artigos 4º e 11 ou 13 desta Instrução;
II) "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", conferido à sociedade constituída sob a forma de sociedade civil que satisfaça os requisitos previstos nos artigos 5º e 12 desta Instrução.
§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos com poderes para assinar parecer de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
§ 2º - Para efeito desta Instrução, o cadastro de responsáveis técnicos compreende os sócios, diretores e demais contadores integrantes do quadro técnico de cada sociedade, que tenham comprovado o exercício da atividade de auditoria conforme requerido no artigo 14.
Art. 4º - Para fins de registro na categoria de "Auditor Independente - Pessoa Física", deverá o interessado comprovar, cumulativamente:
I) estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
II) haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, ressalvado o disposto no artigo 6º;
III) estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a absoluta privacidade no relacionamento com seus clientes.
Art. 5º - Para fins de registro na categoria de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", deverá a interessada comprovar, cumulativamente:
I) estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
II) serem todos os sócios contadores;
III) constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional, e que os sócios responderão, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;
IV) estar inscrita, bem como seus sócios e responsáveis técnicos registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;
V) terem, os responsáveis técnicos com poderes para emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis no território nacional, por período não inferior a 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, ressalvado o disposto no artigo 6º;
VI) ter cadastrada, pelo menos, metade dos sócios como responsável técnico nesta Comissão;
VII) manter escritório profissional legalizado, em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a absoluta privacidade no relacionamento com seus clientes;
VIII) constar, do contrato social, cláusula atribuindo a um dos sócios a função de responsável, perante a Comissão de Valores Mobiliários, pela prestação de esclarecimentos relacionados ao cumprimento desta Instrução.
Art. 6º - O período de exercício da atividade de auditoria das demonstrações contábeis, contado a partir da data do registro no Conselho Regional de Contabilidade e previsto nos incisos II do artigo 4º e V do artigo 5º, poderá ser reduzido para até 3 (três) anos, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, se o interessado comprovar uma das seguintes condições:
I) a conclusão, com aproveitamento, de curso de mestrado específico em contabilidade, organizado na forma da legislação pertinente do Conselho Federal de Educação;
II) ter exercido no exterior, pelo prazo necessário para completar o período mínimo de 5 (cinco) anos, a atividade de auditoria de demonstrações contábeis, na forma da legislação que regula o exercício da profissão no país onde tenha exercido essa atividade;
III) ter exercido, anteriormente ao registro no Conselho Regional de Contabilidade, nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução, pelo prazo necessário para completar período mínimo de 5 (cinco) anos, a atividade de auditoria de demonstrações contábeis, com a comprovação de estar cursando, naquele período, a faculdade de Ciência Contábeis.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido para até 01 (um) ano, quando a atividade de auditoria tiver sido exercida em país integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, aplicando-se, no entanto, o disposto no inciso II deste artigo.
PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 7º - O pedido de registro como auditor independente será objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização a qualquer momento, bem como a apresentação de outros documentos que julgar necessários ao exame do processo.
§ 1º - O prazo para concessão do registro é de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo de entrada do pedido na Comissão de Valores Mobiliários, devidamente instruído e documentado.
§ 2º - Decorrido o prazo, previsto no parágrafo anterior, sem que haja qualquer manifestação da Comissão de Valores Mobiliários em contrário, o pedido estará automaticamente aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório.
§ 3º - O prazo de 30 (trinta) dias referido no parágrafo 1º será suspenso uma única vez se a CVM solicitar informação ou documento adicional necessário ao exame do pedido de registro, ou condicioná-lo a modificações na documentação pertinente.
§ 4º - Será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.
§ 5º - É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a 05 (cinco) dias úteis, caso o restante do prazo previsto no parágrafo 1º seja inferior.
Art. 8º - Deferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários expedirá o competente Ato Declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 9º - Indeferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários cientificará o interessado mediante correspondência, com esclarecimento das razões que deram causa ao indeferimento.
Art. 10 - Da decisão denegatória caberá recurso voluntário ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas em vigor.
Art. 11 - O pedido de registro do "Auditor Independente - Pessoa Física" será instruído com os seguintes documentos:
I) requerimento (Anexo I);
II) cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
III) informação cadastral (Anexo II);
IV) cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal do domicílio do requerente, que comprove cada escritório legalizado em nome próprio;
V) comprovação do exercício de atividade de auditoria;
VI) declaração legal (Anexo III).
Art. 12 - O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica" será instruído com os seguintes documentos:
I) requerimento (Anexo IV);
II) translado ou certidão do instrumento de contrato social, ou ato constitutivo equivalente, e alterações posteriores, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídica, e inscrição em Conselho Regional de Contabilidade;
III) relação dos endereços da sede e dos escritórios, se for o caso;
IV) relação das entidades ligadas ou coligadas que atuem e prestem serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação;
V) cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura, da sede e dos escritórios, se for o caso, que comprove a sua legalização;
VI) número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, da sede e dos escritórios, se for o caso;
VII) cópia do Alvará expedido por Conselho Regional de Contabilidade, da sede e dos escritórios, se for o caso;
VIII) cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos sócios e responsáveis técnicos;
IX) informação cadastral dos sócios e responsáveis técnicos (Anexo II);
X) comprovação do exercício da atividade de auditoria dos responsáveis técnicos;
XI) declaração legal (Anexo V).
Art. 13 - O pedido de registro na categoria de "Auditor Independente - Pessoa Física", de profissional cadastrado nesta Comissão, que tenha deixado de integrar o quadro técnico de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" registrado na Comissão de Valores Mobiliários, será instruído com os seguintes documentos:
I) requerimento (Anexo I);
II) comprovação de haver se desligado de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica";
III) cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal, que comprove o escritório legalizado em nome próprio;
IV) informação cadastral (Anexo II); e
V) declaração legal (Anexo III).
Art. 14 - O exercício da atividade de auditoria, conforme requerido nos artigos 4º, 5ºe 6º, poderá ser comprovado através da apresentação dos seguintes documentos:
I) recortes de pareceres de auditoria, emitidos e assinados pelo interessado, que tenham sido publicados em jornais e revistas especializadas, bastando um recorte para cada ano;
II) cópias de relatórios de auditoria em forma longa, emitidos e assinados pelo interessado, devidamente autenticados e acompa- nhados de autorização da entidade auditada, com a finalidade específica de apresentação à Comissão de Valores Mobiliários, bastando um relatório para cada ano;
III) cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria, e cópia da carteira de trabalho comprovando haver integrado o quadro técnico de sociedades de auditoria cadastrada na Comissão de Valores Mobiliários;
IV) declaração de entidade pública, órgão governamental, sociedade de economia mista ou empresa privada conceituada de médio ou grande porte, em que tenha exercido cargo ou função de auditor, comprovando experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis.
§ 1º - A comprovação de atendimentos do disposto neste artigo pode ser por períodos parciais, consecutivos ou não, desde que o somatório do período de exercício de atividade não seja inferior a 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto no artigo 6º desta Instrução.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo, deverá o interessado comprovar o exercício, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, em cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis.
CASOS DE RECUSA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO AUTOMÁTICOS
Art. 15 - O registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários será recusado se não satisfeitas, conforme o caso, as condições estabelecidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 11, 12, 13, e 14 desta Instrução.
Art. 16 - Não será permitido registro, na categoria de "Auditor Independente - Pessoa Física", de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo empregatício com "Auditor Independente - Pessoa Jurídica".
Art. 17 - O "Auditor Independente - Pessoa Física", o responsável técnico do "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" e "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" poderão ter o registro na Comissão de Valores Mobiliários cancelado ou provisoriamente suspenso, até a atualização dos documentos e informações requeridos nesta instrução, quando couber, independentemente de realização de inquérito administrativo e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:
I) seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do registro na CVM;
II) sejam descumpridas, posteriormente ao registro, quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou incorrer em situação prevista como impeditiva para a sua obtenção;
III) tenham sofrido pena de suspensão ou exclusão aplicada por órgão fiscalizador da profissão, nos termos de comunicação do Conselho Regional de Contabilidade ao qual estejam jurisdicionados;
IV) forem declarados insolventes por sentença judicial, ou condenados definitivamente, em processo-crime de natureza infamante, ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico, sofrerem pena impeditiva de acesso a cargo público, ou perda de capacidade civil julgada por sentença.
Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários comunicará previamente ao auditor independente a decisão de suspender ou cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro cabendo, ainda, nos casos previstos nos incisos I e II acima, recurso com efeito suspensivo, ao Colegiado desta Comissão.
Art. 18 - Poderá ser recusado o pedido de registro como "Auditor Independente - Pessoa Física" e "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", quando estiver incluído no pedido nome de contador que, nos termos dos artigos 17 e 33 desta Instrução, tenha tido seu registro cancelado ou suspenso pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 19 - A Comissão de Valores Mobiliários dará conhecimento, em publicação no "Diário Oficial da União", do registro de auditor independente cancelado ou provisoriamente suspenso, e comunicará, nos casos de inquérito administrativo, a ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade pertinente.
Parágrafo único - No caso de cancelamento, os documentos e declarações apresentados para obtenção e manutenção do registro ficarão à disposição do interessado por um prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual poderão ser destruídos.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 20 - O "Auditor Independente - Pessoa Física" e o "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as seguintes informações relativas ao exercício anterior:
I) relação nominal das entidades registradas na Comissão de Valores Mobiliários para as quais presta serviço de auditoria independente, divididas em companhias abertas, instituições, sociedades ou entidades que integram o mercado de valores mobiliários e entidades beneficiárias de incentivos fiscais, indicando, ainda, a data dos novos contratos efetuados;
II) quantidade de entidades não enquadráveis no inciso I deste artigo, para as quais presta serviços de auditoria independente;
III) o valor do faturamento total anual em serviços de auditoria e indicação dos critérios utilizados para a determinação desse valor;
IV) relação, ou identificação da relação referida no inciso I, das entidades auditadas que representem, individualmente, 10% (dez por cento) a mais do total de seu faturamento anual.
V) número de empregados permanentes da área, técnica e administrativa, separadamente;
VI) relação das entidades ligadas ou coligadas referidas no inciso IV do artigo 12 ou alterações ocorridas no período;
VI) política de educação continuada desenvolvida no exercício (curso, seminário, treinamento, que tenha participado e/ou realizado para o seu quadro de Auditores).
Art. 21 - Sempre que houver interrupção na prestação dos serviços de auditoria, o fato será comunicado pela entidade auditada à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, com exposição justificativa, na qual constará a anuência do auditor. Não concordando com a exposição, o auditor encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários as razões de sua discordância.
Art. 22 - Sem prejuízo de, a qualquer tempo, poder a Comissão de Valores Mobiliários exigir a atualização de quaisquer documentos, o "Auditor Independente - Pessoa Física" e o "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" atualizarão as informações requeridas nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência.
Art. 23 - O auditor independente que não mantiver atualizado o seu cadastro, nem apresentar as informações requeridas por esta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de 69,20 (sessenta e nove vírgula vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária, que incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao término dos prazos previstos.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
NORMAS
Art. 24 - O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir, por si e por seus representantes legais, e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários, além das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente.
Art. 25 - O "Auditor Independente - Pessoa Física" e o "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", todos os seus sócios e demais integrantes do quadro técnico deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, no que não conflitar com os atos desta Comissão, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria.
Art. 26 - Os pareceres de auditoria e os documentos destinados a satisfazer exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico e número de inscrição da sociedade, quando Pessoa Jurídica.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO
(VEDAÇÕES)
Art. 27 - Não poderá realizar auditoria independente o auditor que tenha infringido as normas de independência, baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, no período a que se refere a auditoria, ou durante a execução do serviço, em relação à entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo pode ser aplicado a todos os sócios e integrantes do quadro técnico do Auditor Independente - Pessoa Jurídica quando ficar configurada em sua atuação a infringência às normas de independência baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 28 - O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência de impedimento, nas condições previstas no artigo 27.
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES
Art. 29 - São deveres do auditor independente no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários:
I - verificar se as informações e análises apresentadas no relatório da administração estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas e informar à Comissão de Valores Mobiliários caso não estejam;
II - elaborar relatório circunstanciado, a ser endereçado à administração da entidade auditada, contendo observações a respeito das deficiências ou da ineficiência dos controles internos e procedimentos contábeis da entidade auditada;
III - comunicar à Comissão de Valores Mobiliários circunstâncias que possam configurar atos praticados pelos administradores em desacordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, atos estes que tenham, ou possam vir a ter reflexos sobre as demonstrações contábeis auditadas e eventuais impactos nas operações da entidade;
IV - conservar em boa guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;
V - dar acesso à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários a todos os seus documentos que serviram de base à emissão do parecer de auditoria;
VI - possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e obtida a previa concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão do último parecer de auditoria;
VII - comunicar à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do fato ocorrido, os casos em que as demonstrações contábeis ou o parecer de auditoria, divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua publicação, estejam em desacordo com as demonstrações contábeis auditadas ou com o parecer originalmente emitido;
VIII - Ao emitir parecer adverso ou com ressalva, indicar com clareza quais as contas ou subgrupos específicos de ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados e em quanto, bem como os efeitos nos dividendos e no lucro/prejuízo por ação.
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES NO RELACIONAMENTO COM OS AUDITORES INDEPENDENTES
Art. 30 - A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
§ 1º - Os administradores deverão informar ao auditor independente, por escrito, sem prejuízo de sua adequada divulgação em nota explicativa às demonstrações contábeis, sobre a existência ou não de fatos não constantes dos registros contábeis que possam estar afetando, ou vir a afetar, as demonstrações contábeis.
§ 2º - A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu parecer, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.
§ 3º - Os administradores das entidades auditadas são também responsáveis pela eventual contratação de auditores independentes que não atendam às condições de independência previstas no artigo 27.
§ 4º - Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de condição de independência do auditor, o trabalho realizado será considerado sem efeito e a entidade contratará outro auditor independente.
§ 5º - A entidade auditada deverá fornecer ao auditor independente a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
Art. 31 - O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
a) atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários;
b) realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar;
c) utilizarem, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenham tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.
Art. 32 - O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, constituindo infração grave para os efeitos do parágrafo 3º do referido artigo II, o descumprimento do disposto nos artigos 24, 25, 27, 29, incisos I a IV e VIII, 30, parágrafo 3º e 31, letras "b" e "c" desta Instrução.
Art. 33 - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado o rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos artigos 26, 29, incisos V a VII, e 30, parágrafos 1º e 5º, bem como o descumprimento reiterado do disposto nos artigos 20 e 21 desta Instrução
Parágrafo único - Não será adotado rito sumário em caso de reincidência específica ou genérica.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Ao "Auditor Independente - Pessoa Física" e o "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" registrado na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Instrução Normativa CVM, nº 04, de 24 de outubro de 1978, fica assegurada, independentemente de qualquer formalidade, a manutenção de seu registro, nesta Comissão.
§ 1º - Ficam assegurados aos Auditores Independentes - Pessoa Jurídica, registrados nesta Comissão, os prazos de 18 (dezoito) meses e de 03 (três) meses, contados da data da publicação desta Instrução, para se adaptarem, respectivamente, os incisos VI e VIII do artigo 5º desta Instrução.
§ 2º - As informações referidas nos incisos III, IV e VI do artigo 20, relativos ao exercício de 1993, poderão ser apresentadas até o final do mês de julho de 1994.
Art. 35 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução CVM nº 204, de 07 de dezembro de 1993.
Thomás Tosta de Sá
ANEXO I
Requerimento para registro de "Auditor Independente - Pessoa Física"
À
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rio de Janeiro - RJ
(Nome completo) requer o registro de "Auditor Independente - Pessoa Física", para o que anexa:
cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente do Conselho Regional de Contabilidade, indicando a data da homologação do registro na categoria de contador;
informação cadastral (Anexo II);
cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal;
comprovação do exercício da atividade de auditoria, nos termos do artigo 14;
cópia do certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de contabilidade em nível de mestrado (se aplicável);
declaração legal (Anexo III); e
comprovação de haver se desligado do quadro de auditores de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" (se aplicável).
Local e data
Assinatura
CRC - nº
ANEXO II
INFORMAÇÃO CADASTRAL
1 - Nome civil completo.
2 - Forma abreviada que comumente use.
3 - Endereço particular (rua, nº, complemento, bairro, cidade, CEP, Estado e telefone).
4 - Nacionalidade, local e data do nascimento.
5 - Filiação.
6 - Estado civil.
7 - Regime de casamento e nome do cônjuge.
8 - Documento de identidade (nº do registro, data da expedição e nome da repartição expedidora).
9 - Documento de identidade profissional (nº de registro, data da expedição e Conselho Regional de Contabilidade que o expediu).
10 - Número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
11 - Denominação do "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" cadastrado na Comissão de Valores Mobiliários, do qual seja sócio.
12 - Endereço profissional (rua, nº, complemento, bairro, cidade, CEP, Estado e telefone, telex e fax).
13 - Atividade exercidas e participação em cursos, congressos e seminários na área de contabilidade, auditoria ou mercado de capitais.
14 - Participação como sócio ou acionista de entidades, indicando a denominação social, a quantidade das ações ou quotas possuídas e percentual de participação (informar também participação de dependentes).
15 - Informações complementares, à discrição do requerente.
Local e data
Assinatura
CRC - nº
ANEXO III
DECLARAÇÃO LEGAL
(Nome completo), para fins de registro de "Auditor Independente - Pessoa Física" junto à Comissão de Valores Mobiliários, declara que:
não sofreu pena de suspensão ou exclusão por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e está regularizado naquele órgão;
não teve título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreu processo de execução fiscal ou hipotecária;
não foi declarado insolvente por sentença judicial, nem condenado definitivamente, em processo-crime de natureza infamante ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico;
não sofreu pena impeditiva de acesso a cargo público, nem perda de capacidade civil julgada por sentença;
não pertenceu nem pertence à administração de sociedade que tenha tido títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;
não faliu nem requereu concordata, e não participou como sócio nem integrou a administração de sociedade falida ou concordatária;
não integrou nem integra órgãos de administração de sociedade que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo;
não foi declarado inabilitado para cargos de administração em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados, nem condenado em inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários;
não está respondendo a processo associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citada;
possui escritório compatível com o exercício da atividade de auditoria independente;
os documentos e informações apresentados para fins de registro são verdadeiros, sendo que quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.
Local e data
Assinatura
CRC - nº
OBSERVAÇÕES:
1) Especificar com minudência quaisquer ocorrências em contrário às declarações acima.
2) A Comissão de Valores Mobiliários, e seu critério, poderá examinar e avaliar a situação do pretendente com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe, portanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.
3) Qualquer ocorrência posterior à obtenção do registro relativamente aos itens especificados deverá ser comunicada à CVM no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo aplicável o disposto no artigo 17.
ANEXO IV
Requerimento para registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica"
À
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rio de Janeiro - RJ
(Nome da sociedade) requer o registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", para o que anexa:
traslado ou certidão do instrumento de contrato social, ou ato constitutivo equivalente e alterações posteriores registradas em Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade;
relação dos endereços, telefones, telex e fax da sede e dos escritórios;
relação das entidades associadas e respectivas áreas de atuação;
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, da sede e dos escritórios;
cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal da sede e dos escritórios;
cópia do Alvará expedido pelo Conselho Regional de Contabilidade, da sede e dos escritórios;
Informação cadastral dos sócios (Anexo I);
relação, acompanhada de informação Cadastral (Anexo II), dos responsáveis técnicos que integram o quadro de auditores com poderes para emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade.
prova do exercício da atividade de auditoria dos sócios que integram o quadro de auditores com poderes para emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade;
cópia da carteira de identidade de Contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade de todos os sócios e responsáveis técnicos;
declaração legal.
Local e data
Assinatura
CRC - nº
ANEXO V
DECLARAÇÃO LEGAL
(Nome da sociedade), para fins de registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", junto à Comissão de Valores Mobiliários, declara:
Quanto à sociedade:
não sofreu penalidade por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontra em situação regular com aquele órgão;
não teve título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreu processo de execução fiscal ou hipotecária;
possui escritório compatível com a atividade de auditoria independente.
Quanto aos sócios e responsáveis técnicos que integram o quadro de auditores com poderes para emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade:
não sofreram pena de suspensão ou exclusão por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontram regularizados naquele Órgão;
não tiveram título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreram processo de execução fiscal ou hipotecária;
não foram declarados insolventes por sentença judicial nem condenados definitivamente em processo-crime de natureza infamante ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico;
não sofreram pena impeditiva de acesso a cargo público, nem perda de capacidade civil julgada por sentença;
não pertenceram nem pertencem à administração de sociedade que tenha títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;
não faliram, não requereram concordata, não participaram como sociedade e nem integraram a administração de sociedade falida ou concordatária;
não integraram nem integram órgãos de administração de sociedade que tenham estado ou estejam em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo;
não foram declarados inabilitados para cargos de administração em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, nem condenados em inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários;
não estão respondendo a processo associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citada; e
os documentos e informações apresentados para fins de registro são verdadeiros, sendo que quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.
Local e data
Assinatura
CRC - nº
OBSERVAÇÕES:
1) Especificar com minudência quaisquer ocorrências em contrário às declarações acima.
2) A Comissão de Valores Mobiliários, a seu critério, poderá examinar e avaliar a situação do pretendente com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe, portanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.
3) Qualquer ocorrência posterior à obtenção do registro relativamente aos itens acima especificados deverá ser comunicada à CVM no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo aplicável o disposto no artigo 17.
CIRCULAR BACEN Nº 2.433, de
29.06.94
(DOU de 30.06.94)
Altera normas e procedimentos a serem observados por ocasião da troca de cruzeiros reais por reais.
sA DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29.06.94, com base no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.880, de 27.05.94, e no art. 2º da Resolução nº 2.076, de 01.06.94, decidiu:
Art. 1º - Alterar os arts. 4º, inciso I, 6º, "caput", e 7º da Circular nº 2.427, de 22.06.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O expediente ao público no dia 01.07.94, nas instituições referidas no art. 1º, observará o seguinte:
I - será acrescido de 01 (uma) hora, sendo:
a) nas agências em que o atendimento ao público começa antes das 09:30 horas, o horário de encerramento será prorrogado;
b) nas agências em que o atendimento ao público começa a partir das 09:30 horas, o horário será antecipado;
....."
"Art. 6º - As instituições citadas no artigo 1º deverão cumprir, nos dias 01, 02 e 04.07.94, o horário estabelecido nos arts. 4º, 5º e 7º desta Circular, mesmo na hipótese de ocorrência de feriado local.
....."
"Art. 7º - O expediente ao público nas instituições citadas no art. 1º desta Circular, no dia 04.07.94, será das 08:00 (horário local) às 15:00 horas (horário de Brasília)."
Art. 2º - Serão permitidos no dia 01.07.94 saques, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), em contas de depósitos de poupança inclusive com aniversário no dia 1º, sobre os saldos existentes em 30.06.94, ainda não convertidos para reais.
§ 1º - O crédito dos rendimentos das contas de poupança com aniversário no dia 1º, inclusive sobre o valor sacado nos termos deste artigo, somente ocorrerá no dia 04.07.94.
§ 2º - Os saques efetuados em 01.07.94 em contas de depósitos de poupança com aniversário que não o dia 1º implicarão perda de rendimentos sobre o valor sacado desde o dia do depósito ou de aniversário da conta em junho/94.
Art. 3º - Excetuam-se do disposto na Resolução nº 2.076, de 01.06.94, e na Circular nº 2.427/94, com as alterações introduzidas por esta Circular, as agências que tradicionalmente operam na compra e venda de moedas estrangeiras para viajantes, que continuam, inclusive, com horário livre para atendimento ao público.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor de Administração
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº 8.900, de 30.06.94
(DOU de 01.07.94)
Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§ 1º - O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4º - O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestres, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§ 5º - Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Marcelo Pimentel
LEI Nº 8.906, de 04.07.94
(DOU de 05.07.94)
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade imcompatível com a advocacia.
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único - As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º - São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou em repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º - O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegaciais de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de gradução em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
§ 1º - O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - tre sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º - O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizados nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º - A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º - O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º - O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10 - A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
§ 1º - Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalencendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º - Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º - No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º - O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11 - Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º - Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º - Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12 - Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13 - O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14 - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único - É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º - A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º - Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
§ 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelos menos, um advogado responsável pela socieadade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º - É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17 - Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único - O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se com período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º - As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada,os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29 - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30 - São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33 - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único - Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35 - As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36 - A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º - Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39 - A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40 - Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42 - Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º - A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º - O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45 - São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º - O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º - Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º - As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º - As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º - A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º - Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46 - Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47 - O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48 - O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49 - Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único - As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50 - Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 51 - O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios;
§ 1º - Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52 - Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53 - O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
Art. 54 - Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55 - A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º - O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º - O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 56 - O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º - São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º - O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º - Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57 - O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
Art. 59 - A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.
CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
Art. 60 - A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º - A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º - A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º - Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º - Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.
§ 5º - Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º - O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.
Art. 61 - Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único - Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 62 - A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º - A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
§ 2º - A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º - Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º - A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 5º - Cabe à caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º - Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º - O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 63 - A eleição dos membros de todos os órgãos das OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º - A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecimentos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º - O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64 - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º - A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º - A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.
Art. 65 - O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único - Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66 - Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único - Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67 - A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro de chapa completa, sob pena de cancelamento de candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo à cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
Parágrafo único - Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69 - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
§ 2º - A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º - O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73 - Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a seu submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º - Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º - Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º - O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º - Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74 - O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de indentificação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único - Além dos interessados, o Presidente do Conse-lho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76 - Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único - O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78 - Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.
Art. 79 - Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º - Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º - Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80 - Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81 - Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82 - Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso em relação ao Conselho Federal.
Art. 83 - Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84 - O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85 - O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 135,
de 30.06.94
(DOU de 01.07.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 01 a 03 de julho de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,03614422 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,00505255 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,14443091 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,13036400 |
Coroa Sueca | 070 |
0,11821018 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,03177913 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,09837927 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,24790982 |
Dólar Australiano | 150 |
0,66664727 |
Dólar Canadense | 165 |
0,65483273 |
Dólar Convênio | 220 |
0,90865091 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,59613091 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,11785600 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,90865091 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,53854182 |
Dracma Grego | 270 |
0,00375451 |
Escudo Português | 315 |
0,00547655 |
Florim Holandês | 335 |
0,50553455 |
Forint | 345 |
0,00884727 |
Franco Belga | 360 |
0,02752113 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,00162295 |
Franco Francês | 395 |
0,16566836 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,02756251 |
Franco Suíço | 425 |
0,67281455 |
Guarani | 450 |
0,00047731 |
Ien Japonês | 470 |
0,00896378 |
Libra Egípcia | 535 |
0,26937055 |
Libra Esterlina | 540 |
1,39956727 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,38026909 |
Libra Libanesa | 560 |
0,00054098 |
Lira Italiana | 595 |
0,00057740 |
Marco Alemão | 610 |
0,56652727 |
Marco Finlandês | 615 |
0,17088436 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,03158076 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,26960945 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,00685080 |
Peso Argentino | 706 |
0,91293818 |
Peso Chileno | 715 |
0,00215849 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,18468000 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,25241782 |
Renminbi | 795 |
0,10513273 |
Rial Iemenita | 810 |
0,03034905 |
Ringgit | 828 |
0,35164255 |
Rublo | 830 |
1,59592000 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,02902131 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,02973509 |
Shekel | 880 |
0,30201091 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,08865455 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,00112990 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,08062982 |
Zloty | 975 |
0,00004068 |
Nivaldo Correia Barbosa
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 136,
de 1º.07.94
(DOU de 04.07.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 04 a 10 de julho de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,03614422 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,00505255 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,14443091 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,13036400 |
Coroa Sueca | 070 |
0,11821018 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,03177913 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,09837927 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,24790982 |
Dólar Australiano | 150 |
0,66664727 |
Dólar Canadense | 165 |
0,65483273 |
Dólar Convênio | 220 |
0,90865091 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,59613091 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,11785600 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,90865091 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,53854182 |
Dracma Grego | 270 |
0,00375451 |
Escudo Português | 315 |
0,00547655 |
Florim Holandês | 335 |
0,50553455 |
Forint | 345 |
0,00884727 |
Franco Belga | 360 |
0,02752113 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,00162295 |
Franco Francês | 395 |
0,16566836 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,02756251 |
Franco Suíço | 425 |
0,67281455 |
Guarani | 450 |
0,00047731 |
Ien Japonês | 470 |
0,00896378 |
Libra Egípcia | 535 |
0,26937055 |
Libra Esterlina | 540 |
1,39956727 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,38026909 |
Libra Libanesa | 560 |
0,00054098 |
Lira Italiana | 595 |
0,00057740 |
Marco Alemão | 610 |
0,56652727 |
Marco Finlandês | 615 |
0,17088436 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,03158076 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,26960945 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,00685080 |
Peso Argentino | 706 |
0,91293818 |
Peso Chileno | 715 |
0,00215849 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,18468000 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,25241782 |
Renminbi | 795 |
0,10513273 |
Rial Iemenita | 810 |
0,03034905 |
Ringgit | 828 |
0,35164255 |
Rublo | 830 |
1,59592000 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,02902131 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,02973509 |
Shekel | 880 |
0,30201091 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,08865455 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,00112990 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,08062982 |
Zloty | 975 |
0,00004068 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
DECRETO Nº 1.175, de 1º.07.94
(DOU de 04.07.94)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - A Nota Complementar NC(48-1), do Capítulo 48, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC(48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI incidente sobre os artigos e obras impressos, classificados nos códigos 4819.30.9999, 4819.40.9999, 4819.50.0000, 4819.60.0000, 4820.20.9900, 4820.90.0000, 4823.70.9900 e 4823.90.9900."
Art. 2º - Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 40 da referida Tabela de Incidência:
"NC(40-1) Ficam reduzidas a quatro por cento as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição e estrado de borracha endurecida, ambos obtidos pela trituração de sucata de pneus, classificados no código 4017.00.0100."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
DECRETO 1.176, de 1º.07.94
(DOU de 04.07.94)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos nele relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 99.446, de 10 de agosto de 1990.
Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
ANEXO
CÓDIGO NBM/SH |
ALÍQUOTA (%) |
|
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO |
ITEM E SUBITEM, |
|
3917.10 |
0100 |
0 |
3923.30 |
0000 |
10 |
6305.31 |
5 |
|
7310.21 |
9900 |
4 |
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 544, de
1º.07.94
(DOU de 04.07.94)
Dá nova redação a dispositivos da Leis nºs 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:
"Art. 2º.....
§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;
b) antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
c) definitivo, nos demais casos.
§ 2º - A compensação a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.
Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui-nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.
Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
Art. 7º - .....
Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da UFIR diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".
§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".
§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.
§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - ......
§ 1º - ......
§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.
§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do dia da omissão.
§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão."
"Art. 44 - ......
§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.
§ 2º - ......"
Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre a data da operação e o dia do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.
Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, na data do lançamento.
Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
Art. 6º - Fica reduzida para 1,5% a alíquota do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 dezembro de 1985.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 520, de 03 de junho de 1994.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com referência aos artigos 1º, 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 50,
de 30.06.94
(DOU de 01.07.94)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de julho de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, e da Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - Para o mês de julho de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ | PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
Até 561,80 | isento |
|
Acima de 561,80 até 1.095,51 | 561,80 |
15,0 |
Acima de 1.095,51 até 10.112,40 | 794,95 |
26,6 |
Acima de 10.112,40 | 3.030,91 |
35,0 |
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO |
Até 561,80 | Isento |
|
Acima de 561,80 até 1.095,51 | 15,0 |
84,27 |
Acima de 1.095,51 até 10.112,40 | 26,6 |
211,46 |
Acima de 10.112,40 | 35,0 |
1.060,82 |
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 22,47 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 561,80 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de julho, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,5618.
Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago, até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária.
Art. 6º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em reais pela UFIR do mês da devolução.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de julho de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 8º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 22,47 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando ocorrerem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º - O valor do excesso do Livro Caixa do mês de junho de 1994, a ser considerado como dedução no mês de julho, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,5618.
Art. 9º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de agosto de 1994.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 10 - O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 9º serão atualizados monetariamente da seguinte forma.
I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento;
II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de:
I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Os juros de mora, calculado na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.
§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.
§ 3º - A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 51,
de 04.07.94
(DOU de 06.07.94)
Dispõe sobre a adaptação dos registros contábeis às normas relativas à mudança do padrão monetário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º - Para efeito de adaptação dos registros contábeis às normas da Medida Provisória nº 542, de 1994, a pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real levantará demonstrações financeiras extraordinárias relativas a 30 de junho de 1994, com os valores expressos em cruzeiros reais.
§ 1º - As demonstrações financeiras previstas no caput poderão ser substituídas pelo balancete geral de verificação dos saldos das contas.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às Sociedades Civis de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º - Aplicam-se as normas desta Instrução Normativa à pessoa jurídica que, não mencionada no artigo anterior, apurar imposto de renda com base no lucro real no ano-calendário de 1994.
Art. 3º - Na elaboração do balanço ou balancete de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica deverá:
I - efetuar a correção monetária dos saldos das contas patrimoniais, conforme dispõe a legislação vigente;
II - atualizar os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, de acordo com os dispositivos legais ou contratuais;
Parágrafo único - Na hipótese do § 1º do art. 1º, é facultado à pessoa jurídica que tiver optado pelo recolhimento do imposto com base nas regras da estimativa (art. 23 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992), efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras na data de encerramento do período-base de incidência do imposto de renda, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real mensal utilizará o balanço ou balancete do mês de junho de 1994 para proceder à conversão de que trata o art. 5º.
Art. 5º - Para efeito de elaboração de balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, a pessoa jurídica converterá para Real os saldos apurados em 30 de junho de 1994, na forma prevista no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 1994 (R$ 1,00 = CR$ 2.750,00), devendo:
I - adotar quatro casas decimais no quociente da divisão, na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real;
II - considerar os valores convertidos até a segunda casa decimal;
III - apropriar em conta de resultado a diferença positiva ou negativa resultante da conversão;
Parágrafo único - O valor dos saldos das contas que, após a conversão para Real, resultar inferior a 1 centavo, será representado por este valor (R$ 0,01) no balanço ou balancete.
Art. 6º - Os valores controlados na parte "b" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, corrigidos com base na variação da UFIR diária até 30 de junho de 1994, serão convertidos na forma do art. 5º.
Art. 7º - As demonstrações financeiras relativas a 30 de junho de 1994, bem como o balanço ou balancete de abertura em 1º julho de 1994, serão transcritos no livro Diário.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) CGST Nº 40,
de 04.07.94 (DOU de 06.07.94)
Reconversão, para Real, dos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a reconversão, para Real, dos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 1994, quando pagos no vencimento, será realizada utilizando-se o valor da UFIR, em Real, fixado para o dia 1º de julho de 1994 (R$ 0,5618).
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 41, de 04.07.94
(DOU de 06.07.94)
Reconversão, para Real, das quotas do imposto de renda devido pela pessoa física.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a reconversão, para Real, do valor das quotas vincendas, devidas por pessoa física, relativas ao imposto de renda apurado na declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993, exercício financeiro de 1994, quando pagas no vencimento, será realizada utilizando-se o valor da UFIR, em Real, fixado para o dia 1º de julho de 1994 (R$ 0,5618).
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 134,
de 28.06.94
(DOU de 01.07.94)
Divulga o valor médio da UFIR no mês de junho de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa RF nº 66, de 21 de maio de 1992,
Declara que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de junho de 1994 é CR$ 1.269,91 (um mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros reais e noventa e um centavos).
Aristófanes Fontoura de Holanda
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 543, de
30.06.94
(DOU de 01.07.94)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - No caso de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das depesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - O prazo de pagamento das Contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º, relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de 1994.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 517, de 31 de maio de 1994.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Deceto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 93, de
30.06.94
(DOU de 01.07.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 3º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 1º, 4, 5, 6, 7 e 8 de julho de 1994 é de R$ 0,5618.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 94, de
30.06.94
(DOU de 01.07.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 34, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 3º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
Declara que a expressão monetária da UFIR para julho de 1994 é de R$ 0,5618.
Osiris de Azevedo Lopes Filho0
OUTROS TRIBUTOS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 45,
de 17.06.94
(DOU de 01.07.94)
Aprova os formulários, Modelo Completo e Modelo Simplificado, da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 2 da Portaria Interministerial nº 1.275, de 27 de dezembro de 1991 e art. 15 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos dos formulários da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, que serão impressos com as seguintes características:
a) Modelo Completo, confeccionado em formulário plano com duas páginas no formato A4, impresso na cor verde petróleo em papel "off-set" branco, na gramatura de 75 g/m2 (anexo I);
b) Modelo Simplificado, impresso a laser, na cor branca, gramatura 75 g/m2 (anexo I).
Art. 2º - Está obrigado a declarar toda e qualquer pessoa física ou jurídica que seja, quanto ao imóvel rural:
I - proprietário, mesmo que parte do imóvel seja de posse;
II - possuidor a qualquer título; e
III - titular de seu domínio útil.
Art. 3º - O Modelo Simplificado será remetido ao domicílio de todos os contribuintes constantes do Cadastro Fiscal do ITR.
Art. 4º - O Modelo Completo estará disponível somente das Unidades da SRF.
Art. 5º - A Declaração de Informações do ITR - DITR, em ambos os modelos, deverá ser apresentada até 31 de agosto de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Estado da Amazônia S.A., Banco Meridional e Bancos Estaduais.
Parágrafo único - Os referidos Bancos ficam autorizados a receber a DITR no período de 04 de julho a 31 de agosto.
Art. 6º - A apresentação da DITR após o prazo fixado, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como se devido fosse, que constará da notificação de lançamento.
Art. 7º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar exclusivamente o Modelo Completo, de que trata a presente Instrução Normativa.
Parágrafo único - A empresa que imprimir o formulário Modelo Completo, indicará, no rodapé deste, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Art. 8º - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato não serão aceitos e estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º - O contribuinte poderá utilizar a DITR, Modelo Completo, para proceder as atualizações sobre desmembramentos, anexação, alienação ou sucessão "causa mortis", de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, de que trata o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho