ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA MT Nº 366, de 23.06.94
(DOU de 27.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos nºs 96.044 e 98.973, de 18 de maio de 1988 e de 21 de fevereiro de 1990, respectivamente, e

Considerando que a Regulamentação para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos, atualmente em vigor, tem como base a 4ª edição das Recomendações das Nações Unidas para o transporte desses produtos, as quais foram atualizadas posteriormente à edição da regulamentação brasileira, passando a incluir novos critérios de classificação para produtos de determinadas classes;

Considerando que, conforme os critérios de classificação, as substâncias com identificação nºs 1309 - Alumínio, em pó, revestido e 1396 - Alumínio, em pó, não revestido, não são consideradas perigosas, no moldes delineados no Grupo de Risco II ou III, bem assim na definição de outra classe ou subclasse;

Considerando que a classificação vigente vem provocando dificuldades operacionais no transporte de alguns produtos, resolve:

Art. 1º - Aplicar, para os produtos nºs 1309 - ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO e 1396 - ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO REVESTIDO, a Provisão Especial nº 184, que tem a seguinte redação:

"184 - Grupo de Embalagem II ou III, conforme critérios de classificação pertinentes. Substâncias que não se enquadram nos critérios correspondentes a esses Grupos não são consideradas perigosas, desde que também não se enquadrem na definição de outra classe ou subclasse".

Art. 2º - Determinar que, para fins de aplicação da Provisão Especial referida no artigo anterior, sejam adotados os critérios de classificação estabelecidos nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, 7ª edição revista.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 291, de 31 de maio de 1988, e 111, de 5 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

Rubens Bayma Denys

 

PORTARIA SUNAB Nº 06, de 16.06.94
(DOU de 20.06.94)

RETIFICAÇÃO do DOU de 23.06.94

Na Portaria Super nº 06, de 16.06.94, publicada no D.O.U. de 20.06.94, Seção I, página 8923, no enunciado da Portaria a Lei Delegada nº 4, de 25 de setembro de 1962, leia-se: Lei Delegada nº 04 de 26 de setembro de 1962.

No Art. 5º, onde se lê, Lei Delegada nº 4, de 29 de setembro de 1962, leia-se: Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.080, de 22.06.94
(DOU de 23.06.94)

Dispõe sobre renegociação de dívidas de produtores rurais.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.06.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar dívidas de produtores rurais, vencidas até 31.12.92 e não prorrogadas por não se enquadrarem nas disposições do MCR 2-6-9, relativas a financiamentos de custeio e de investimento, observadas as seguintes condições:

I - os saldos dos financiamentos deverão ser recalculados, a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e do índice de atualização monetária vigente no período, excluídos, pois, juros de mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios;

II - os saldos apurados na forma do inciso anterior serão renegociados sob a forma de composição ou assunção de dívidas, no prazo de 90 (noventa) dias, para liquidação:

a) no caso de miniprodutor ou pequeno produtor: em até 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) de carência;

b) nos demais casos: de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, reservando-se 30% (trinta por cento) da capacidade de pagamento à preservação da capacidade de produção do mutuário;

III - a partir da data de formalização do instrumento de repactuação ou assunção, as dívidas ficarão sujeitas aos encargos financeiros previstos para a exigibilidade de aplicações em crédito rural da fonte de recursos que vier a lastreá-las, observado o disposto no inciso seguinte;

IV - os instrumentos de repactuação ou assunção deverão conter cláusula especial estabelecendo que as dívidas ficarão sujeitas, até a liquidação, a eventuais alterações de encargos financeiros que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os financiamentos rurais com prazo superior a 1 (um) ano, sob a fonte que vier a lastreá-las.

Art. 2º - As instituições financeiras poderão interromper a cobrança judicial de dívidas da espécie, pelo prazo de 90 (noventa dias), mediante expressa manifestação de interesse do devedor em promover sua renegociação nas condições definidas no artigo anterior.

Art. 3º - As dívidas da espécie já renegociadas entre as instituições financeiras e mutuários poderão ter os prazos fixados para liquidação ajustados às condições previstas no art. 1º, inciso II, sendo facultada a redução dos juros contratuais, a partir de 14.06.94, aos níveis estipulados no art. 1º, inciso III, hipótese em que deverá ser inserida no instrumento de crédito a cláusula especial de que trata o art. 1º, inciso IV.

Art. 4º - No caso de operações da espécie que sofreram os efeitos do plano de estabilização econômica editado em março de 1990, em razão de terem sido os seus saldos devedores corrigidos por índice superior àquele utilizado para a correção dos preços mínimos, as instituições financeiras poderão promover ajustes com os mutuários estabelecendo condições contratuais no sentido de:

I - escriturar em conta especial, a prevalecer até 15.12.94, a parcela correspondente ao resultado da aplicação do diferencial de índices apurado sobre o valor da dívida;

II - reunificar as contas, caso não surja, no prazo estipulado, medida decorrente de regociações em andamento que atribua tratamento especial à parcela de dívida referida no inciso anterior;

III - na apuração do valor correspondente ao diferencial de que trata o inciso I precedente, as instituições financeiras poderão considerar os eventuais rebates já efetivados no valor da dívida, a partir de março de 1990, a título de compensação pela variação de índices utilizados.

Parágrafo único - O procedimento a ser adotado com relação aos financiamentos já liquidados, que sofreram os efeitos da desproporcionalidade de índices, será igualmente definido até 15.12.94.

Art. 5º - Os encargos financeiros incidentes em operações destinadas ao financiamento da integralização de cotas-partes de Cooperativas (MCR 5-3), independentemente da data de vencimento, poderão ser reduzidos para os níveis previstos para a exigibilidade de aplicações em crédito rural da fonte de recursos que vier a lastreá-las, hipótese em que deverá ser inserida no instrumento de crédito a cláusula especial de que trata o art. 1º, inciso IV.

Art. 6º - Os devedores impedidos de operar em crédito rural poderão ser considerados aptos a formalizarem os ajustes de que trata esta Resolução, a critério da instituição credora.

Art. 7º - As dívidas renegociadas sob as condições ora estabelecidas poderão ser reincluídas, se for o caso, na rubrica "Financiamentos Rurais", para todos os efeitos, inclusive para cumprimento da exigibilidade de aplicações da fonte de recursos que vier a lastreá-las (MCR 6-2, DER ou Caderneta de Poupança Rural, enquadrando-se como finalidade prioritária).

Art. 8º - Fica delegada competência ao Banco Central do Brasil para baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, inclusive prorrogar o prazo previsto no art. 1º, inciso II.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO CNSP Nº 6, de 22.06.94
(DOU de 28.06.94)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando das atribuições que lhe confere o Art. 33, § 5º, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, e tendo em vista as disposições do § 1º do Art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:

"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados:

Art. 1º - Os valores dos prêmios, reembolsos, indenizações, franquias e todos os demais relativos aos seguros-saúde, para cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar, serão expressos em Unidade Real de Valor - URV.

Art. 2º - Os contratos de seguro-saúde firmados a partir da publicação desta Resolução poderão conter cláusula de reajuste de valor por indicador oficial, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.

Art. 3º - Os prêmios relativos aos contratos de seguro-saúde firmados até 30 de junho de 1994, com cláusula de reajuste de valor com base em índice de variação de custos médicos e hospitalares ou em outro critério de atualização, serão convertidos em URV observado o seguinte:

I - os valores cobrados em Cruzeiros Reais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, serão convertidos em URV da data do vencimento da obrigação;

II - dos valores calculados na forma do inciso anterior, será obtida a média aritmética, cujo resultado servirá de base para a fixação do valor dos prêmios em 30 de junho de 1994.

Parágrafo Primeiro - A aplicação da cláusula de reajuste de valor, relativamente aos prêmios calculados na forma estabelecida no caput deste artigo, fica suspensa pelo prazo de até um ano.

Parágrafo Segundo - A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ouvida a Secretaria de Política Econômica - SPE do Ministério da Fazenda, fica autorizada a adotar, com base na análise das planilhas de custos referentes ao período de 01 de novembro de 1993 a 30 de junho de 1994 e da estrutura técnica dos planos de seguro-saúde, providências que adeqüem os valores relativos a esses contratos, no sentido da preservação do seu equilíbrio técnico-atuarial e econômico-financeiro.

Art. 4º - Permanece facultado o restabelecimento periódico do equilíbrio técnico-atuarial dos contratos de seguros, mediante comum acordo entre a seguradora e o segurado, através de endosso ou de cláusula que estabeleça, em função da sinistralidade, o ajuste de taxa, podendo a SUSEP, a qualquer tempo e sempre que necessário, adotar iguais providências às previstas no Parágrafo Segundo do Art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único - Nos casos de contratos individuais, o ajuste da taxa em função da sinistralidade será previamente submetido à aprovação da SUSEP.

Art. 5º - Fica a SUSEP autorizada a editar as normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º - A inobservância das disposições da presente Resolução constitui infração prevista no inciso III do Art. 4º das Normas para aplicação de penalidades aprovadas pela Resolução CNSP nº 16, de 3 de dezembro de 1991.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rubens Ricupero

 

RESOLUÇÃO CNSP Nº 7, de 22.06.94
(DOU de 28.06.94)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando das atribuições que lhe confere o Art. 33, § 5º, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, e considerando o disposto no seu Art. 32, incisos I e IV, do Art. 8º, incisos I e IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, no Art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, bem como as disposições do § 1º do Art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:

"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados:

Art. 1º - Os Arts. 1º, 3º, 5º, 7º, 9º, 10 e 12 da Resolução nº 003, de 17 de junho de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os valores das importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos às operações de seguros serão expressos em Unidade Real de Valor - URV."

"Art. 3º - As importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos aos contratos de seguros firmados até 30 de junho de 1994, com cláusula de reajuste com base no Índice Diário da Taxa Refe- rencial - IDTR, serão convertidos pela paridade entre a URV e o Cruzeiro Real no dia 30 de junho de 1994, após atualização monetária, tomando como base o IDTR, até aquela data."

"Art. 5º - Os seguros de vida individual contratados até 30 de junho de 1994, que contenham cláusula de reajuste de valores com base na variação da TR, terão seus valores de importância seguradas, prêmios e todos os demais relativos a esses contratos, conver- tidos pela paridade entre a URV e o Cruzeiro Real no dia 30 de junho de 1994, após atualização desses valores pela variação, verificada desde o último reajuste até o dia 30 de junho de 1994, da TR de que trata a Resolução nº 2.075, de 26 de maio de 1994, do CMN."

"Art. 7º - Os seguros contratados até 30 de junho de 1994, que não contenham cláusula de reajuste monetário, terão os valores das importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos a esses contratos, convertidos pela paridade entre a URV e o Cruzeiro Real no dia 30 de junho de 1994."

"Art. 9º - Os seguros-saúde, para cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar, terão suas regras de conversão para a URV fixadas em Resolução específica."

"Art. 10 - O Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH observará as regras de conversão para a URV que forem adotadas para as operações desse sistema."

"Art. 12 - Fica a SUSEP autorizada a editar as normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como a divulgar os valores, em URV, relativos aos Seguros de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores - DPVAT e de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM."

Art. 2º - Os Arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 004, de 17 de junho de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os valores das contribuições, benefícios, reservas matemáticas e todos os demais relativos aos planos de previdência privada aberta serão expressos em Unidade Real de Valor - URV."

"Art. 3º - Os valores das contribuições, benefícios, reservas matemáticas e todos os demais relativos aos planos de previdência privada aberta firmados até 30 de junho de 1994, com cláusula de reajuste com base na Taxa Referencial - TR, serão convertidos pela paridade entre a URV e o Cruzeiro Real no dia 30 de junho de 1994, após atualização monetária, tomando como base a TR, até aquela data."

"Art. 4º - Os planos de previdência privada aberta bloqueados terão seus valores das contribuições, benefícios, reservas matemáticas e todos os demais relativos a esses contratos convertidos pela paridade entre a URV e o Cruzeiro Real no dia 30 de junho de 1994, observadas as condições neles pactuadas."

Art. 3º - Os Arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 005, de 17 de junho de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Os valores de resgate, sorteios, reservas matemáticas, prêmios e todos os demais relativos aos títulos de capitalização serão expressos em Unidade Real de Valor - URV."

"Art. 3º - Os valores de resgate, sorteios, reservas matemáticas, prêmios e todos os demais relativos aos títulos de capitalização contratados até 30 de junho de 1994, com cláusula de reajuste com base na Taxa Referencial - TR, serão convertidos pela paridade entre a URV e o Cruzeiro Real no dia 30 de junho de 1994, após atualização monetária, tomando como base a TR, até aquela data."

"Art. 4º - Os títulos de capitalização contratados até 30 de junho de 1994, que contenham cláusula de reajuste monetário, terão seus valores de resgate, sorteios, reservas matemáticas, prêmios e todos os demais relativos a esses contratos, convertidos pela paridade entre a URV e o Cruzeiro Real no dia 30 de junho de 1994."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.427, de 22.06.94
(DOU de 23.06.94)

Estabelece normas e procedimentos a serem observados por ocasião da troca de cruzeiros reais por reais.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21.06.94, com base no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.880, de 27.05.94, e no art. 2º da Resolução nº 2.076, de 01.06.94, decidiu:

Art. 1º - A troca de cédulas e moedas de cruzeiros reais por cédulas e moedas de reais será realizada no período de 01 a 15.07.94, inclusive, pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito, que mantenham contas de depósitos à vista de pessoas físicas, observado que:

I - as instituições deverão dispensar o mesmo tratamento a clientes e não clientes;

II - os portadores de quantias em cruzeiros reais em valor equivalente ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) terão que ser identificados, no momento da troca, nos termos da Resolução nº 1.946, de 29.07.92, e da Circular nº 2.207, de 30.07.92.

§ 1º - Após o encerramento do período estabelecido neste artigo, haverá prazo, até o último dia útil do mês de julho (29.07.94), para troca exclusivamente no Banco Central.

§ 2º - As instituições referidas neste artigo acolherão no dia 18.07.94, exclusivamente para depósito em conta corrente, cédulas e moedas de cruzeiros reais.

§ 3º - Durante o período de troca na rede bancária, as cédulas e moedas de cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que substituídas pelo real.

§ 4º - Os cheques grafados em cruzeiros reais emitidos com data anterior a 01.07.94 poderão ser acolhidos e processados nas câmaras de compensação nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, se tiverem sido emitidos na mesma praça de pagamento;

II - até 60 (sessenta) dias contadas da data de sua emissão, se tiverem sido emitidos em praça diferente daquela de pagamento.

§ 5º - Os cheques grafados em cruzeiros reais emitidos com data igual ou posterior a 01.07.94 poderão ser acolhidos e processados nas câmaras de compensação até o último dia útil do mês de julho (29.07.94).

Art. 2º - Os compromissos pagáveis em instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com vencimento em 01.07.94, poderão ser pagos, sem a incidência de quaisquer encargos, no dia 04.07.94.

Art. 3º - A conversão de cruzeiros reais em reais será feita dividindo-se o valor financeiro da operação pela paridade entre o cruzeiro real e o real, fixada para o dia 01.07.94, sendo o resultado expresso em 02 (duas) casas decimais, sem arredondamento.

Art. 4º - O expediente ao público no dia 01.07.94, nas instituições referidas no art. 1º, observará o seguinte:

I - será acrescido de 01 (uma) hora, sendo:

a) nas agências em que o atendimento ao público começa às 08:00h ou 09:00h, o horário de encerramento será prorrogado para 14:00h ou 15:00h , respectivamente;

b) nas agências em que o atendimento ao público começa às 10:00h ou 11:00h, o horário será antecipado para 09:00h ou 10:00h, respectivamente;

II - destinar-se-á, exclusivamente, à troca de moeda e ao acolhimento de saques em contas de depósitos à vista, observado, relativamente aos saques, que:

a) deverão ser efetuados na agência detentora da conta:

1. mediante a utilização de cheque ou cartão magnético;

2. até o limite de R$ 100,00 (cem reais), ou seu equivalente em cruzeiros reais;

b) serão obrigatoriamente acolhidos a partir de 12:00h, horário de Brasília, podendo a instituição antecipar este horário;

c) gerarão lançamentos apenas no dia 04.07.94.

Parágrafo único - Os saques com a utilização de cartão magnético no dia 01.07.94 somente poderão ser efetuados quando os sistemas dos bancos estiverem adaptados à nova moeda e colocados em operação.

Art. 5º - Haverá expediente ao público em todas as instituições citadas no art. 1º desta Circular, nos dias 02 e 03.07.94, destinado exclusivamente a troca de moeda, não sendo obrigatório o funcionamento de agências e postos de serviço instalados em locais de difícil acesso ao público.

§ 1º - No dia 02.07.94 (sábado), o horário será aquele previsto para a praça nos dias úteis.

§ 2º - No dia 03.07.94 (domingo), as instituições funcionarão de 09:00h às 12:00h.

§ 3º - A abertura das agências no dia 03.07.94 (domingo) obedecerá a escalonamento determinado pelo Banco Central.

Art. 6º - As instituições citadas no art. 1º deverão cumprir, nos dias 01 e 02.07.94, o horário estabelecido nos arts. 4º e 5º desta Circular, mesmo na hipótese de ocorrência de feriado local.

Parágrafo único - Não haverá expediente para o público nos dias 01, 02 e 03.07.94, nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Art. 7º - O expediente ao público nas instituições citadas no art. 1º desta Circular, no dia 04.07.94, sofrerá acréscimo de 02 (duas) horas, a saber:

I - nas agências em que o atendimento ao público começa às 10:00h ou 11:00h, o mesmo será iniciado às 08:00h ou 09:00h, respectivamente;

II - nas agências em que o atendimento ao público começas às 08:00h ou 09:00h, o horário de encerramento será prorrogado para 15:00h ou 16:00h, respectivamente.

Art. 8º - As instituições deverão dar ampla divulgação do horário de funcionamento de suas dependências para os dias 01, 02, 03 e 04.07.94.

Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro Nacional

Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor de Administração

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.431, de 27.06.94
(DOU de 29.06.94)

Estabelece normas e procedimentos a serem observados por ocasião da mudança do padrão monetário para real.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24.06.94, com base no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.880, de 27.05.94, decidiu:

Art. 1º - Os cheques grafados em cruzeiros reais poderão ser acolhidos pela rede bancária e processados nas câmaras de compensação até 29.07.94.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 1º da Circular nº 2.427, de 22.06.94.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor de Administração

 

CARTA-CIRCULAR DNSF Nº 2.465, de 21.06.94
(DOU de 23.06.94)

Esclarece sobre operações contratadas em cruzeiros reais e em URV.

Tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e 2º da Lei nº 8.880, de 27.05.94, nas Resoluções nºs 2.066, de 22.04.94, e 2.071, de 06.05.94, e na Circular nº 2.421, de 25.05.94, esclarecemos que:

I - a Unidade Real de Valor - URV, em 01.07.94, passará a denominar-se Real, não se verificando, portanto, hipótese de extinção da base de remuneração prevista no art. 4º, inciso III, da Resolução nº 2.066/94, com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 2.071/94;

II - uma vez que a Taxa Referencial - TR somente pode servir de base de remuneração em contratos firmados em cruzeiros reais, não é permitida, nos contratos firmados um Unidade Real de Valor - URV, a substituição da URV pela TR.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe

 

CARTA-CIRCULAR DNSF Nº 2.467, de 27.06.94
(DOU de 29.06.94)

Dispõe sobre a contabilização dos efeitos da conversão de cruzeiro real para real.

Tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.880, de 27.05.94, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 06.10.89, comunicamos que:

I - as demonstrações financeiras da data-base de 30.06.94 devem ser expressas em cruzeiro real;

II - os saldos das operações ativas e passivas, constantes do balanço da data-base de 30.06.94, expressos em cruzeiro real, devem ser convertidos para real, observada a paridade estabelecida para a conversão do cruzeiro real para o real;

III - a conversão do balanço em cruzeiro real de 30.06.94 para o balancete de abertura em real em 01.07.94, com transcrição no Livro Diário ou no Livro Balancetes Diários e Balanços, deve ser efetuada mediante lançamentos contábeis que identifiquem os resíduos de conversão, a serem contabilizados em subtítulos de uso interno dos títulos contábeis DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS e CREDORES DIVERSOS - PAÍS;

IV - as instituições que adotem em seus controles internos o registro por totais de volumes de operações, módulos, lotes e formas assemelhadas podem efetuar os lançamentos contábeis da conversão com base naqueles totais;

V - os resíduos apurados em cada conversão realizada na troca da moeda em poder do público devem ser contabilizados em subtítulo de uso interno do título contábil CREDORES DIVERSOS - PAÍS;

VI - a publicação das demonstrações financeiras de data-base a partir de 01.07.94 deve ser efetuada em milhares de reais;

VII - fica dispensada a remessa a este Órgão do balancete de abertura de que trata o inciso III.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, de 22.06.94
(DOU de 23.06.94)

Disciplina os atos praticados na vigência das Medidas Provisórias nºs 381, de 6 de dezembro de 1993, 408, de 6 de janeiro de 1994, 425, de 4 de fevereiro de 1994 e 446, de 9 de março de 1994.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Consideram-se válidos, para todos os efeitos legais, os atos praticados pelo Poder Executivo durante a vigência das Medidas Provisórias nºs 381, de 6 de dezembro de 1993, 408, de 6 de janeiro de 1994, 425, de 4 de fevereiro de 1994 e 446, de 9 de março de 1994.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de junho de 1994.

Senador Umberto Lucena
Presidente

 

RESOLUÇÃO CNAS Nº 34, de 10.06.94
(DOU de 27.06.94)

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando que a lei Orgânica da Assistência Social determina mudanças em profundidade na assistência social brasileira e atribui ao Conselho Nacional de Assistência Social papel de relevo na concretização destas mudanças,

Entendendo que, no que se refere a rotinas administrativas, tais progressos não poderiam ocorrer de forma abrupta, sem gerar risco de descontinuidade nas atividades assistenciais, cujo aprimoramento constitui o objetivo maior da própria Lei Orgânica da Assistência Social,

Tendo em vista as conclusões iniciais dos Grupos de Trabalho instituídos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que enfatizam a importância da simplificação e descentralização gradual de procedimentos administrativos, e

Atendendo à necessidade de solucionar pendências relacionadas com registro de entidades junto a este Conselho, mediante a adoção de normas de transição, resolve:

Art. 1º - O registro de entidade no Conselho Nacional de Assistência Social obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Poderão obter registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:

I - a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

IV - a integração ao mercado de trabalho;

V - a assistência educacional ou de saúde;

VI - o desenvolvimento da cultura;

VII - atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

Art. 3º - Somente poderá ser concedido registro de entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça que:

I - a instituição não visa à distribuição de lucros ou dividendos a dirigentes e associados;

II - em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente será destinado a instituição registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a uma entidade pública, a critério da instituição.

Art. 4º - São requisitos necessários ao encaminhamento de pedido de registro ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - requerimento-formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

II - exemplar do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;

III - atestado de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, fornecido por:

a) Conselho Municipal de Assistência Social, ou órgão público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de assistência social, ou autoridade judiciária ou prefeito municipal;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Juizado da Infância e da adolescência da Comarca, ou Promotor Público, no caso de entidade que atenda crianças e adolescentes, em ações de implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - relatório de atividades, assinado pelo representante legal da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;

V - ata de eleição ou documento comprobatório do mandato da diretoria em exercício; e

VI - cópia do documento de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, atualizado.

Parágrafo primeiro - As fundações deverão apresentar, ainda, escritura de instituição, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e comprovante da aprovação do estatuto pelo Ministério Público.

Parágrafo segundo - Os atestados de funcionamento fornecidos pelas autoridades ou órgãos previstos no inciso III deste artigo serão exigidos nos processos protocolados a partir de 30 dias de publicação da presente resolução, sendo válidos, nos demais casos, os atestados apresentados conforme as determinações até então vigentes.

Art. 5º - Os pedidos de registro devem ser apresentados à Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA da Unidade da Federação onde esteja localizada a sede da entidade requerente.

Parágrafo único - A representação da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA protocolará o processo e constatará a satisfação dos requisitos fixados nesta Resolução, orientando a entidade, quando necessário, para a devida instrução do pedido.

Art. 6º- O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS.

Parágrafo primeiro - Mantida a decisão de indeferimento pelo CNAS, cabe recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social.

Parágrafo segundo - O pedido de reconsideração e o de recurso somente serão acatados se apresentados no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação do indeferimento no Diário Oficial da União.

Art. 7º - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário e especificamente as resoluções do Conselho Nacional de Serviço Social nº 08/93, publicada no dia 12 de julho de 1993, nº 18/93, publicada no dia 17 de agosto de 1993, e nº 34/93, publicada no dia 4 de novembro de 1993.

Marlova Jovchelovitch
Presidente do Conselho

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 1, de 27.06.94
(DOU de 28.06.94)

O SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

Considerando as Medidas Provisórias nº 381, de 6 de dezembro de 1993, nº 408, de 6 de janeiro de 1994, nº 425, de 4 de fevereiro de 1994, e nº 446, de 9 de março de 1994;

Considerando o Decreto Legislativo nº 27, de 22 de junho de 1994, resolve:

1. A aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela; e

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

II - para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

2. Para as aposentadorias requeridas no período de 7 de dezembro de 1993, data de início de vigência da Medida Provisória nº 381/93, a 8 de abril de 1994, último dia de vigência da Medida Provisória nº 446/94, e que não foram concedidas dentro do mesmo período, mesmo que já tenha ocorrido o desligamento do emprego, deve ser adotado o disposto no item 1, tendo em vista que a partir de 9 de abril de 1994 deixou de ter eficácia a Medida Provisória nº 446/94.

2.1. Nos casos de aposentadorias com data de despacho concessório no período de vigência das Medidas Provisórias nº 381/93, nº 408/94, nº 425/94 e nº 446/94, prevalecem os procedimentos adotados nos termos destas Medidas.

2.2. Para fins do disposto nos arts. 270 e 271 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, a contagem do prazo para o primeiro pagamento das aposentadorias requeridas na vigência das referidas Medidas Provisórias, nos casos em que a concessão do benefício não foi efetivada em decorrência da não-comprovação do desligamento do emprego, inicia-se em 9 de abril de 1994.

3. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, para as concessões ocorridas durante a vigência das Medidas Provisórias nº 381/93, nº 408/94, nº 425/94 e nº 446/94 e a partir de 16 de abril de 1994, data de início de vigência da Lei nº 8.870/94.

4. Fica extinto o pecúlio de que trata o art. 116, inciso II, do RBPS, mantendo-se o direito do segurado aposentado que vinha contribuindo até a publicação da Lei nº 8.870/94 de receber, quando do afastamento da atividade, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições vertidas após a data da aposentadoria até a competência março de 1994, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia primeiro.

4.1. É devida a complementação do valor pago em decorrência de concessão do pecúlio de que trata este item, nos casos em que as contribuições vertidas ou recolhidas da competência dezembro de 1993 até a competência março de 1994 não foram consideradas no respectivo cálculo.

4.2. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, exclusivamente na condição de segurado empregado, doméstico ou avulso, fica isento da contribuição de que trata o art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, considerada, no entanto, a sua remuneração como base de cálculo das contribuições da empresa de que tratam os arts. 25 e 26 do ROCSS.

5. Fica extinto o abono de permanência em serviço, garantido, no entanto, o direito do segurado que preencheu todas as condições necessárias à concessão do benefício até 15 de abril de 1994, véspera do início de vigência da Lei nº 8.870/94.

5.1. O abono de permanência em manutenção será reajustado nas épocas próprias, cessando por aposentadoria ou por morte do segurado.

Marcelo Viana Estevão de Moraes

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 49, de 27.06.94
(DOU de 29.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Fica alterada para 1º de setembro de 1994 a data de entrega em vigor das Instruções Normativas nº 39 e nº 41, ambas de 3 de junho de 1994.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 38, de 24.06.94
(DOU de 28.06.94)

Dispõe sobre a aplicação da penalidade de que trata o art. 4º da Lei nº 8.218/91, no curso do despacho aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 102 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - Aplica-se a penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, mediante lançamento de ofício, sempre que da irregularidade constatada, no curso do despacho aduaneiro, tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de importação, devendo a exigência do crédito tributário ser formalizado em notificação de lançamento.

II - Eventual pagamento do imposto de importação efetuado após o registro da Declaração de Importação-DI, até o desembaraço aduaneiro, não será considerado espontâneo, para fins de exclusão de penalidade.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 39, de 24.06.94
(DOU de 28.06.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,

Considerando que, nos termos do art. 526, incisos IV a VI, do Regulamento Aduaneiro, o fato constitutivo das infrações ali referidas é o embarque da mercadoria, e que este, de acordo com o art. 528 do mesmo Regulamento, se considera ocorrido com a emissão do conhecimento internacional de embarque,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que as multas a que estão sujeitas as infrações de que trata o art. 526, incisos IV a VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, aplicam-se por embarque, representado pelo respectivo conhecimento de embarque, ainda que, em razão de parcelamento, os embarques se dêem em um mesmo veículo transportador e estejam vinculados a uma mesma guia de importação ou documento equivalente.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGSCA Nº 145, de 24.06.94
(DOU de 27.06.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 353, de 21 de junho de 1994, e o art. 21 da Instrução Normativa RF nº 88, de 9 de outubro de 1991, resolve:

1. A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica para identificação de mercadoria importada ou a exportar, excluídos os granéis, ficará a cargo do importador ou do exportador e corresponderá aos valores fixados na tabela constante dos itens 1 e 3 do Anexo I, do presente Ato.

1.1. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de comprovação da boa aplicação de mercadoria importada com benefício fiscal.

2. Os serviços de quantificação de mercadorias a granel, quando determinados ou autorizados pela administração aduaneira, serão remunerados conforme a tabela constante do item 2 do Anexo I deste Ato.

I - na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas (draft survey);

II - na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo (draft survey);

III - pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos.

3. Será emitido apenas um laudo ou certificado por documento de exportação ou importação, independentemente do número de adições.

3.1. Nos casos dos incisos I, II e III, do item 2 do presente Ato, quando a mercadoria objeto das medições for um mesmo produto e pertencer a um ou a mais de um importador ou exportador será emitido apenas um certificado.

3.2. Havendo, a juízo da autoridade aduaneira e expressamente fundamentada, a necessidade de certificados suplementares, o valor de cada certificado suplementar deverá ser igual ao previsto no subitem 2.3.1 do Anexo I deste Ato e o montante rateado proporcionalmente à quantidade de produto de cada interessado.

3.3. Na medição de tanques, a cobrança deverá limitar-se ao valor correspondente aos reservatórios objeto das medições de bordo e terra, independente das providências e mecanismos de cálculo necessários para a conclusão.

3.4. A medição de bordo excluirá a medição de terra, salvo nos casos em que ambas as medições forem imprescindíveis para a perfeita quantificação da mercadoria.

3.5. Em nenhuma hipótese, o montante cobrado por designação para aferição de carga de um mesmo veículo transportador poderá ser superior ao previsto para o subitem 2.1.1, do Anexo I, deste Ato, observadas as ressalvas previstas nos subitens 4.3.1 e 5.1, do Anexo I, do presente Ato Declaratório.

4. O pagamento pela prestação dos serviços de assistência técnica será efetuado contra recibo emitido com observância do disposto no parágrafo único do art. 21 da Instrução Normativa RF nº 88/91, em pelo menos duas vias, uma das quais deverá ser encami- nhada, pelo técnico, à repartição aduaneira para juntada ao respectivo despacho.

5. Os trabalhos de assistência que por suas especiais e singulares características tecnológicas operacionais, não se enquadrarem nas hipóteses normatizadas neste Ato e possam merecer avaliação diferenciada, poderão ter sua remuneração arbitrada, em cada caso, pelo respectivo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante solicitação do interessado e prévia manifestação do órgão da Receita Federal de sua jurisdição.

6. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Declaratório COANA nº 69, de 9 de março de 1994.

Alvaro Nunes de Oliveira

 

ATO DECLARATÓRIO CGSCA Nº 146, de 24.06.94
(DOU de 27.06.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 567, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5/3/85, na Portaria MF nº 353, de 21/06/94, e a delegação de competência que lhe é conferida no item 9 da Instrução Normativa do DpRF nº 87, de 8/6/90, resolve:

1 - A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica pelas entidades supervisoras a que se refere o artigo 11 da Portaria Ministerial MEFP nº 194, de 18/04/90, na identificação e quantificação do café submetido a despacho aduaneiro de exportação, ficará a cargo do exportador (item 9 - IN DpRF 87/90) e corresponderá ao valor fixado na Tabela abaixo:

1.1 - Para o café em grão declarado como de variedade "arábica".

embarque em contêiner com
classificação de tipo

embarque direto com classificação
de tipo

teste de degustação

teste de degustação

com

sem

com

sem

URV 0,10/saca

URV 0,09/saca

URV 0,09/saca

URV 0,08/saca

1.2 - Para o café em grão declarado como de variedade robusta ("conillon"):

embarque em contêiner ou direto URV 0,05/saca

1.3 - Para o café solúvel:

inspeção visual do contêiner, acompanhamento docarregamento e lacração - URV 12,00 por contêiner.

1.4 - Os deslocamentos para atender verificações distantes mais de 50 Km das localidades onde as entidades supervisoras habilitadas mantenham filiais supridas com técnicos credenciados, serão ressarcidos pelo valor das despesas de transporte, de hospedagem e de alimentação, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de taxa de administração.

1.5 - Os casos em que, em razão de necessidade os deslocamentos tenham de ser efetuados por via aérea ou com utilização de veículos próprios, serão submetidos ao órgão local da Secretaria da Receita Federal que conduzir o despacho de exportação, ou ao exportador, para autorização.

2 - A forma de pagamento pelos serviços prestados será a prevista no subitem 9.1 da Instrução Normativa do DpRF nº 87, de 8/6/90, ou seja, à vista da apresentação de nota fiscal de serviços e recibo.

3 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.

4 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Declaratório nº 68, de 9 de março de 1994.

Alvaro Nunes de Oliveira

ANEXO I

1. TABELA DE REMUNERAÇÃO DE LAUDOS OU PARECERES TÉCNICOS

1.1 - Verificação; identificação ou caracterização de máquinas; motores; equipamentos; componentes;
instrumentos; partes; peças e outros; quando homogêneos

URV 83.61

1.2 - Nos casos do subitem 1.1; quando desmontados

URV 129.21

1.3 - Nos casos do subitem 1.1; quando não homogêneos

URV 108.69

1.4 - Nos casos do inciso 1.2; quando não homogêneos

URV 167.97

2. TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA A QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIA A GRANEL:

2.1 - Granéis sólidos
2.1.1 - Navio

URV 294,61

2.1.2 - Chatas e outras embarcações

URV 99,96

2.1.3 - Sem acondicionamento, até 1000 m3

URV 44,71

2.1.4 - Idem, acima de 1000 m3

URV 73,66

2.2 - Granéis líquidos e gasosos
2.2.1 - Tanques de bordo e de terra
2.2.1.1 - Pelo 1º tanque

URV 49,97

2.2.1.2 - Pelos demais tanques após o 1º

URV 39,46

2.3 - Outros
2.3.1 - Caminhões, vagões, conteinêres e isotanques

URV 15,78

3. TABELA DE REMUNERAÇÃO DE ANÁLISES LABORATORIAIS, RESPECTIVOS LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS:

3.1 - Pareceres técnicos

URV 83,61

3.2 - Laudos referentes a exames de mercadorias
incluídos nos seguintes capítulos da TAB:
1 a 14 e 49 a 81, inclusive

URV 83,61

15 a 48, inclusive

URV 114,01

4. TABELA PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUANDO OS SERVIÇOS FOREM REALIZADOS EM LOCAL DISTANTE DA REPARTIÇÃO DE JURISDIÇÃO:

4.1 - Via terrestre

4.1.1 - acima de 25 até 45 Km, acréscimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos valores previstos nas tabelas dos itens 1 e 2 deste Anexo, conforme o caso;

4.1.2 - acima de 45 Km até 85 Km, acréscimo de 40% (quarenta por cento) dos respectivos valores previstos nas tabelas dos itens 1 e 2 deste Anexo, conforme o caso;

4.1.3 - acima de 85 Km, acréscimo de 60% (sessenta por cento) dos respectivos valores previstos nas tabelas dos itens 1 e 2 deste Anexo, conforme o caso.

4.1.4 - as distâncias acima, referem-se ao total de quilômetros percorridos para a realização do serviço.

4.2 - Via hídrica

4.2.1 - com utilização de embarcações, acréscimo de 40% (quarenta por cento) do item 2 deste Anexo, desde que o navio a ser medido esteja ao largo.

4.3 - Despesas com locomoção e estadia

4.3.1 - caso realizadas pelo assistente técnico, deverão ser integralmente reembolsadas, mediante comprovação das despesas incorridas.

5. OBSERVAÇÕES

5.1 - Nos valores expressos na tabela do item 2 deste Anexo, estão incluídas as medições inicial e final, sendo que as medições intermediárias de granéis sólidos (draft survey), desde que expressamente solicitadas e determinadas pela autoridade aduaneira, serão pagas à razão de 40% (quarenta por cento) dos valores previstos nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 do presente Anexo.

5.2 - A mensuração pelos métodos de arqueação de quantidade descarregada ou embarcada, será feita sempre no ínicio e no final da descarga independentemente do número de importadores ou exportadores, em cada terminal de descarga ou embarque.

5.3 - Os valores constantes das tabelas dos itens 1 e 3 deste Anexo serão acrescidos de 27% (vinte e sete por cento) quando se tratar de vistoria aduaneira.

ANEXO II
Instruções para preenchimento do DARF

1. Número das vias a serem preenchidas:

duas vias devidamente visadas pela unidade aduaneira da Receita Federal.

2. Destino das vias:

1ª via - agente arrecadador;

2ª via - interessado ou representante legal.

3. Pagamento:

em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

4. Preenchimento do DARF:

Campo

O que deve conter

01

Carimbo padronizado do CGC

02

Data do vencimento. Ex: 06.09.90 (igual à data do recolhimento)

03

Repetir o número do CGC do carimbo padronizado

04

Código 6525

07

Valor a ser recolhido

10

Total a ser recolhido (igual ao valor do campo 07)

14

Dezena do ano civil do recolhimento. Ex: 90

14

Mês e ano referente ao dia do recolhimento. Ex: 09.90

14

Número da Declaração ou Guia de Exportação; Declaração de Importação ou documento equivalente e a expressão: "CONTRIBUINTE FUNDAF - EXAME LABORATORIAL"

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 129, de 17.06.94
(DOU de 23.06.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 20 a 26 de junho de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

CR$

Bath Tailândes

015

90,551600

Bolívar Venezuelano

025

13,242300

Coroa Dinamarquesa

055

355,870000

Coroa Norueguesa

065

320,762000

Coroa Sueca

070

289,417000

Coroa Tcheca

075

79,615800

Dirhan de Marrocos

139

246,469000

Dirhan dos Emirados Árabes

145

621,085000

Dólar Australiano

150

1.667,180000

Dólar Canadense

165

1.639,830000

Dólar Convênio

220

2.276,430000

Dólar de Cingapura

195

1.487,930000

Dólar de Hong-Kong

205

295,263000

Dólar dos Estados Unidos

220

2.276,430000

Dólar Neozelandês

245

1.343,500000

Dracma Grego

270

9,406150

Escudo Português

315

13,421200

Florim Holandês

335

1.244,440000

Forint

345

22,165000

Franco Belga

360

67,805000

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

4,065940

Franco Francês

395

408,863000

Franco Luxemburguês

400

67,906900

Franco Suíço

425

1.660,650000

Guarani

450

1,195800

Ien Japonês

470

22,029000

Libra Egípcia

535

674,850000

Libra Esterlina

540

3.464,640000

Libra Irlandesa

550

3.394,110000

Libra Libanesa

560

1,355320

Lira Italiana

595

1,418600

Marco Alemão

610

1.394,720000

Marco Finlandês

615

415,455000

Novo Dólar de Formosa

640

79,118800

Novo Peso Mexicano

645

679,069000

Peseta Espanhola

700

16,821100

Peso Argentino

706

2.286,020000

Peso Chileno

715

5,407630

Peso Uruguaio

745

462,676000

Rande da África do Sul

785

627,854000

Renminbi

795

263,388000

Rial Iemenita

810

76,033100

Ringgit

828

880,965000

Rublo

830

3.998,230000

Rúpia Indiana

860

72,706600

Rúpia Paquistanesa

875

74,494900

Shekel

880

756,623000

Unidade Monetária Européia

918

2.679,560000

Won Sul Coreano

930

2,830720

Xelim Austríaco

940

198,584000

Zloty

975

0,101921

Nivaldo Correia Barbosa

 

ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 130, de 24.06.94
(DOU de 27.06.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 27 a 30 de junho de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

CR$

Bath Tailândes

015

90,551600

Bolívar Venezuelano

025

13,242300

Coroa Dinamarquesa

055

355,870000

Coroa Norueguesa

065

320,762000

Coroa Sueca

070

289,417000

Coroa Tcheca

075

79,615800

Dirhan de Marrocos

139

246,469000

Dirhan dos Emirados Árabes

145

621,085000

Dólar Australiano

150

1.667,180000

Dólar Canadense

165

1.639,830000

Dólar Convênio

220

2.276,430000

Dólar de Cingapura

195

1.487,930000

Dólar de Hong-Kong

205

295,263000

Dólar dos Estados Unidos

220

2.276,430000

Dólar Neozelandês

245

1.343,500000

Dracma Grego

270

9,406150

Escudo Português

315

13,421200

Florim Holandês

335

1.244,440000

Forint

345

22,165000

Franco Belga

360

67,805000

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

4,065940

Franco Francês

395

408,863000

Franco Luxemburguês

400

67,906900

Franco Suíço

425

1.660,650000

Guarani

450

1,195800

Ien Japonês

470

22,029000

Libra Egípcia

535

674,850000

Libra Esterlina

540

3.464,640000

Libra Irlandesa

550

3.394,110000

Libra Libanesa

560

1,355320

Lira Italiana

595

1,418600

Marco Alemão

610

1.394,720000

Marco Finlandês

615

415,455000

Novo Dólar de Formosa

640

79,118800

Novo Peso Mexicano

645

679,069000

Peseta Espanhola

700

16,821100

Peso Argentino

706

2.286,020000

Peso Chileno

715

5,407630

Peso Uruguaio

745

462,676000

Rande da África do Sul

785

627,854000

Renminbi

795

263,388000

Rial Iemenita

810

76,033100

Ringgit

828

880,965000

Rublo

830

3.998,230000

Rúpia Indiana

860

72,706600

Rúpia Paquistanesa

875

74,494900

Shekel

880

756,623000

Unidade Monetária Européia

918

2.679,560000

Won Sul Coreano

930

2,830720

Xelim Austríaco

940

198,584000

Zloty

975

0,101921

Nivaldo Correia Barbosa

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 46, de 22.06.94
(DOU de 23.06.94)

Altera os prazos de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI - para o período de apuração de 1993.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, resolve:

 Art. 1º - Para o período de apuração de 1993, alterar os prazos de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, estabelecidos pelo item 4 do Manual de Orientação do Contribuinte - Sistema IPI - Anual, aprovado pela IN RF nº 78, de 29 de junho de 1992, da seguinte forma:

 I - DIPI Normal: até o último dia útil do mês de agosto de 1994;

II - DIPI Retificadora: até o último dia útil do mês de outubro de 1994;

III - DIPI de Encerramento de Atividades: durante o transcorrer do ano de 1994;

IV - DIPI entregue fora do prazo: durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento de multa prevista no artigo 382 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981 de 23 de dezembro de 1982, no valor de 38,19 UFIR, conforme IN RF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 128, de 16.06.94
(DOU de 17.06.94)

RETIFICAÇÃO do DOU de 23.06.94

No Ato Declaratório SRF nº 128 de 16.06.94, publicado no D.O.U. de 17.06.94 págs. 8847 e 8848 - Seção I, onde se lê: Ato Declaratório nº 128, de 16.06.94, leia-se: Ato Declaratório nº 84 de 16.06.94.

 

IOF

LEI Nº 8.894, de 21.06.94
(DOU de 22.06.94)

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 513, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

Art. 2º - Considera-se valor da operação:

I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.

§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.

§ 2º - O disposto no inciso II, alínea "a", aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 3º - São contribuintes do imposto:

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º , inciso II, alínea "a";

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b";

Art. 4º - O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "a", será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.

Art. 6º - São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.

Parágrafo único - As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta Lei, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

SENADO FEDERAL, EM 21 de JUNHO de 1994,
173º da Independência e 106º da República.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

DECRETO Nº 1.157, de 21.06.94
(DOU de 22.06.94)

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Medida Provisória nº 513, de 27 de maio de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto da Propriedade Industrial - INPI.

Art. 2º - A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 043, de 16.06.94
(DOU de 17.06.94)

Retificação do DOU de 24.06.94

Na Instrução Normativa SRF nº 043, de 16.06.94, publicada do D.O.U. de 17.06.94, Seção 1, páginas 8846 e 8847, onde se lê:

"Art. 13 - A falta ou insuficiência dos recolhimentos do imposto de que tratam os arts. 12 e 13, implicará lançamento de ofício para exigência do imposto, atualizado monetariamente, acrescido:"

Leia-se:

"Art. 13 - A falta ou insuficiência dos recolhimentos do imposto de que tratam os arts. 11 e 12, implicará lançamento de ofício para a exigência do imposto, atualizado monetariamente, acrescido:"

Onde se lê:

"Art. 15 - ...

I - empresas com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 7º e parágrafo único do art. 11;

II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 1º, 7º e parágrafo único do art. 11, ou que tenham realizado em desacordo com o estatuído.

Leia-se:

I - empresas com projetos aprovados para captação de recursos, na forma do art. 7º;

II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos, na forma dos arts. 1º e 7º, ou que tenham realizado em desacordo com o estatuído.

 

ATO DECLARATÓRIO CGTSI Nº 1, de 21.06.94
(DOU de 22.06.94)

Os Coordenadores-Gerais de Tecnologia e Sistemas de Informação, e de Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, resolvem:

As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e das que encerraram atividades a partir de 1º de janeiro de 1994, inclusive, deverão ser preenchidas nos formulários e anexos aprovados pela Instrução Normativa Nº 105, de 30 de dezembro de 1993, observando, além das instruções constantes do MAJUR/94, os seguintes procedimentos:

1. Considerações Gerais

1.1 - Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real mensal.

No Formulário I e Anexos serão alocados os valores dos resultados apurados mensalmente, com observância da legislação comercial e fiscal, referentes aos meses a que se referir a declaração.

1.2 - Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real, optante pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição social anual, com base nas regras de apuração por estimativa, na forma do art. 23 da Lei nº 8.541/92.

Preencherá o Formulário I e anexos apurando o resultado na data de ocorrência do evento, compreendendo os meses a que se referir a declaração, com observância da legislação comercial e fiscal.

1.3 - Pessoas Jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e as que encerraram as atividades, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 e a publicação deste ato.

Deverão entregar suas declarações na forma deste ato, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.

2. Considerações Específicas.

2.1 - Formulário I

2.1.1 - Quadro 18

Na fusão, incorporação, cisão total ou encerramento de atividades não preencher o quadro 18 (art. 420 do RIR/94).

No caso de cisão parcial, preencher o quadro com a realização proporcional à parcela do ativo sujeita à correção monetária que tiver sido vertida (parágrafo 1º do art. 420 do RIR/94).

2.1.2 - Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6

Preencher integralmente de acordo com as instruções contidas no item 1.

2.1.3 - Formulário IV

Preencher integralmente.

As Sociedades Civis, regidas pelo Decreto-lei nº 2.397/87 não podem realizar o lucro inflacionário com a opção percentual e alíquota reduzida prevista no art. 31 da Lei nº 8.541/92.

 Antônio Pompeu de Campos
Coordenador-Geral da COTEC

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral da COSIT

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA MF Nº 356, de 27.06.94
(DOU de 28.06.94)

Dispõe sobre a contagem dos prazos e pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, face ao expediente bancário especial do dia 1º.7.94.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.076, de 1º de junho de 1994, resolve:

Art. 1º - Pra efeitos de contagem dos prazos previstos na legislação tributária federal e do pagamento de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, o dia 1º de julho de 1994 não será considerado dia útil.

Art. 2º - A data de que trata o artigo anterior produzirá, também, os mesmos efeitos previstos na Portaria MF nº 387, de 14 de julho de 1993, para os feriados nacionais.

Rubens Ricupero

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 47, de 27.06.94
(DOU de 28.06.94)

Altera dispositivos da IN/SRF/Nº 089, de 01 de novembro de 1993, que trata de parcelamento de débitos fiscais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Fica revogado o parágrafo 1º do art. da Instrução Normativa nº 089, de 01 de novembro de 1993, remunerando-se os demais parágrafos do mesmo artigo.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

Nota Informare: A IN Nº 089 foi transcrita no Boletim Informare nº 44/93, página 546 deste Caderno.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 4, de 22.06.94
(DOU de 23.06.94)

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, combinado com o art. 15 do Decreto nº 80, de 05 de abril de 1991, de acordo com o disposto no inciso XV do art. 15 do Decreto nº 80, de 05 de abril de 1991, e no Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria-MF nº 320, de 28 de setembro de 1988, considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos para o fornecimento de cópias extraídas de processo, resolve:

1. As cópias de peças extraídas de processos poderão ser fornecidas, desde que requeridas por escrito, pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, mediante exposição dos motivos que fundamentem o pedido.

2. As cópias das peças solicitadas serão fornecidas com autorização expressa do Secretário do Tesouro Nacional ou do Secretário-Adjunto, mediante parecer do Coordenador-Geral da área em que estiver o processo, após análise dos dados requeridos no item 1 desta IN.

3. No caso de haver peças contendo ressalvas ou correções, ainda que implícitas, relativamente a dados de outra peça do processo, essa situação deverá ser informada à margem dos documentos correlacionados.

4. É facultado ao requerente indicar preposto previamente identificado, ao que poderão ser entregues as cópias solicitadas.

5. O ato de fornecimento das cópias será registrado mediante despacho exarado no processo e assinado pelo Coordenador-Geral.

6. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Murilo Portugal Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 87, de 21.06.94
(DOU de 22.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 23 e 24 de junho de 1994:

DIA

CR$

23/06/94

1.388,82

24/06/94

1.414,27

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 88, de 23.06.94
(DOU de 24.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 27 de junho de 1994:

DIA

CR$

27/06/94

1.440,19

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 89, de 24.06.94
(DOU de 27.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 28, 29 e 30 de junho de 1994:

DIA

CR$

28/06/94

1.465,69

29/06/94

1.491,65

30/06/94

1.518,07

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 37, de 24.06.94
(DOU de 28.06.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o valor da multa, que tenha por base de cálculo o valor da mercadoria, deve ser atualizado monetariamente de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, verificada entre a data da operação, objeto do lançamento de ofício, e a data do efetivo pagamento.

Aristófanes Fontoura de Holanda