ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA MF Nº 331, de 14.06.94
(DOU de 16.06.94)

Fixa a alíquota incidente sobre o registro de emissão de Notas Promissórias.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, § 6º, e 94, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º - Fixar em dez centésimos por cento a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de Notas Promissórias, incluídas na tabela "D" da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 490, de 25 de junho de 1992.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA MF Nº 339, de 16 de junho de 1994
(DOU de 20.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:

Art. 1º - Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiros reais constante dos incisos II e III do art. 8º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, desde que, no caso de fixação dos preços em Unidade real de Valor - URV, seja exposto, em lugar visível e de fácil leitura, o valor da URV do dia.

Art. 2º - É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nos documentos fiscais.

Parágrafo único - Os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda (PDV), utilizados para fins fiscais, poderão efetuar, em URV, no período de 20 a 30 de junho de 1994, todas as operações de controle fiscal nos referidos equipamentos, observada a legislação da respectiva unidade de Federação.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 260, de 5 de maio de 1994.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de junho de 1994.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA SUNAB Nº 6, de 16.06.94
(DOU de 20.06.94)

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº 4, de 25 de setembro de 1962, e alterações posteriores e

Considerando que é indispensável ao Governo Federal o conhecimento da existência dos estoques de determinados gêneros alimentícios;

Considerando que somente com esse conhecimento é possível ao Governo Federal prevenir, em tempo oportuno, possíveis deficiências no abastecimento do mercado interno;

Considerando a necessidade de subsidiar decisões de política agrícola formuladas diante dos planos de safra;

Considerando que somente tendo essas informações os demais órgãos do Governo Federal, responsáveis pela área de abastecimento, poderão otimizar suas ações visando o suprimento do mercado interno, resolve:

Art. 1º - Os armazéns gerais/não gerais - públicos, privados e cooperativas - e indústrias de processamento, transformação e beneficiamento que detiverem estoques de açúcar, café, arroz, farinha de mandioca, feijão, milho, óleo de soja, soja e trigo, ficam obrigados a fornecer à SUNAB, mensalmente, a partir da publicação deste ato normativo, boletins contendo a posição mensal desses estoques.

Parágrafo Único - Ficam dispensados de prestar tal informação os estabelecimentos que não mantenham tais estoques.

Art. 2º - Os boletins a que se refere o art. 1º deverão ser entregues, na agência do Banco do Brasil jurisdicionante do local de depósito, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, com informações correspondentes ao último dia do mês imediatamente anterior, conforme modelo anexo, preenchido de forma clara e legível, por unidade armazenadora, contendo obrigatoriamente:

a) identificação da unidade de depósito, através do seu CDA (código identificador da unidade armazenadora junto à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB), nome da empresa/depositário, CGC/CPF, endereço completo e telefone para contato;

b) identificação do nome e CPF do fiel-depositário ou principal responsável pela unidade de depósito, que se responsabilizará pela exatidão das informações;

c) mês de referência das informações;

d) estoques apresentados no último dia do mês a que se refere a informação, especificados por código de produto, safra e tipo de vínculo;

e) data e assinatura do responsável pela prestação da informação.

Parágrafo primeiro - As informações deverão ser desmembradas pelos seguintes códigos de produtos e vínculos, e prestadas em toneladas:

  1. produtos\códigos
Açúcar Cristal

030-2

Açúcar Refinado

031-0

Arroz Beneficiado

616-5

Arroz em Casca a Granel

606-8

Arroz em Casca Ensacado

610-6

Café Arábica Beneficiado

193-7

Café Robusta Beneficiado

194-5

Farinha de Mandioca Seca

662-9

Farinha de Mandioca D'Água

663-7

Feijão Anão Cores Ensacado

642-4

Feijão Anão Cores a Granel

632-7

Feijão Anão Branco Ensacado

640-8

Feijão Anão Branco a Granel

630-0

Feijão Anão Preto Ensacado

641-6

Feijão Anão Preto a Granel

631-9

Milho em Grãos a Granel

269-0

Milho em Grãos Ensacado

270-4

Óleo de Soja

544-4

Soja em Grãos a Granel

539-8

Soja em Grãos Ensacado

540-1

Trigo em Grãos a Granel

221-6

Trigo em Grãos Ensacado

231-3

b) vínculos/códigos:

Estoque vinculado a EGF no BB

1

Estoque vinculado a EGF em outro Banco

2

Estoque do Governo (AGF/Estoque Regulador)

3

Outros Estoques

4

Parágrafo segundo - 2ª via do boletim, devidamente protocolada pela agência do Banco do Brasil, será devolvida ao informante, no ato da entrega, e deverá ser mantida por este à disposição da fiscalização da SUNAB, independente de notificação prévia.

Parágrafo terceiro - O modelo do formulário de que o anexo à presente Portaria poderá ser obtido junto às agências do Banco do Brasil, para reprodução pelo interessado.

Art. 3º - As unidades de depósito não cadastradas junto à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e que não contam com o respectivo CDA deverão fazê-lo previamento ao início da prestação de informações aqui prevista, mediante preenchimento e entrega de modelo de cadastramento junto à agência do Banco do Brasil jurisdicionante do local do depósito.

Art. 4º - A SUNAB poderá, a qualquer tempo, verificar a exatidão dos dados constantes dos boletins, em quaisquer segmentos envolvidos.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Portaria ou a inexatidão das informações sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 29 de setembro de 1962, com a redação dada pelas Leis nº 7784, de 28 de junho de 1989, nº 8881 de 03 de junho de 1994 e demais alterações.

Art. 6º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Zilda Jordão Emerenciano

----CARIMBO AGÊNCIA----

BOLETIM DE ESTOQUES - BET

CDA DO ARMAZÉM:

NOME DO ARMAZÉM:

CGC/CPF:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO/UF/CEP:

TELEFONE PARA CONTATO:

NOME DO RESPONSÁVEL:

CPF:

MÊS DE REFERÊNCIA: _____/_____

PRODUTO

SAFRA

VÍNCULO

ESTOQUE ATUAL

CÓDIGO

NOME

         
         
         
         
         
         
         
TOTAL  

DATA: ____/____/____

___________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL/FIEL

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR nº 27, de 10.06.94
(DOU de 15.06.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 44,21% (quarenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E no mês de maio de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 568,82 (quinhentos e sessenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E referente ao mês de maio de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR nº 28, de 10.06.94
(DOU de 15.06.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial, divulgado desde novembro de 1992, segundo a mesma metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 43,39% (quarenta e três inteiros e trinta e nove centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E no mês de maio de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 571,39 (quinhentos e setenta e um inteiros e trinta e nove centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E referente ao mês de maio de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR nº 29, de 10.06.94
(DOU de 15.06.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,  resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 46,77% (quarenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de março de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 287,51 (duzentos e oitenta e sete inteiros e cinqüenta e um centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM referente ao mês de março de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR nº 30, de 10.06.94
(DOU de 15.06.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,  resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 40,44% (quarenta inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de abril de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 403,78 (quatrocentos e três inteiros e setenta e oito centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM referente ao mês de abril de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR nº 31, de 10.06.94
(DOU de 15.06.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,  resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de maio de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 576,40 (quinhentos e setenta e seis inteiros e quarenta centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM referente ao mês de maio de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR nº 32, de 10.06.94
(DOU de 15.06.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos,<B> resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de abril de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 406,05 (quatrocentos e seis inteiros e cinco centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de abril de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

 

RESOLUÇÃO IBGE-PR nº 33, de 10.06.94
(DOU de 15.06.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 42,68% (quarenta e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de abril de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 403,73 (quatrocentos e três inteiros e setenta e três centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de abril de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartzman

 

RESOLUÇÃO CNMA Nº 4, de 04.05.94
(DOU de 17.06.94)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução/CONAMA/nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado de Santa Catarina, resolve:

Art. 1º - Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies, onde são observadas área basal média superior a 20,00 metros quadrados por hectare, DAP médio superior a 25 centímetros e altura total média superior a 20 metros.

Art. 2º - Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 3º - Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos:

I - Estágio inicial de regeneração:

a) Nesse estágio a área basal média é de até 8 metros quadrados por hectare;

b) Fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo: altura total média até 4 metros, com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;

c) Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude: DAP médio até 8 centímetros;

d) Epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;

e) Trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;

f) Serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;

g) Diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;

h) Espécies pioneiras abundantes;

i) Ausência de subosque;

j) Espécies indicadoras:

j.1) Floresta Ombrófila Densa: Pteridium aquilium (Samambaia-das-Taperas), e as hemicriptófitas Melinis minutiflora (Capim-gordura) e Andropogon bicornis (capim-andaime ou capim-rabo-de-burro) cujas ervas são mais expressivas e invasoras na primeira fase de cobertura dos solos degradados, bem assim as tenófitas Bidem pilosa (picão-preto) e Solidago microglossa (vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (vassoura) e Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba).

j.2) Floresta Ombrófila Mista: Pteridium aquilium (Samambaia-das-Taperas), Melinis minutiflora (Capim-gordura)  Andropogon bicornis (Capim-andaime ou Capim-rabo-de-burro), Bidem pilosa (picão-preto), Solidago microglossa (Vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (vassoura) e Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba), Senecio brasiliensis (Flôr-das-almas), Cortadelia sel- lowiana (Capim-navalha ou macegão), Solnum erianthum (fumo-bravo).

j.3) Floresta Estacional Decidual: Pteridium aquilium (Samambaia-das-Taperas), Melinis minutiflora (Capim-godura)  Andropogon bicornis (Capim-andaime ou Capim-rabo-de-burro), Solidago microglossa (Vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (Vassoura) e Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba), Senecio brasiliensis (Flôr-das-almas), Cortadelia sellowiana (Capim-navalha ou macegão), Solanum erianthum (Fumo-bravo).

II - Estágio médio de regeneração:

a) Nesse estágio a área basal média é de até 15,00 metros quadrados por hectare;

b) Fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre a herbácea podendo constituir estratos diferenciados; altura total média até 12 metros;

c) Cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;

d) Distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predomínio dos pequenos diâmetros; DAP médio de até 15 centímetros;

e) Epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta ombrófila;

f) Trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;

g) Serapilheira presente, variando de espessura, de acordo com as estações do ano e a localização;

h) Diversidade biológica significativa;

i) Subosque presente;

j) Espécies indicadoras:

j.1) Floresta Ombrófila Densa: Rapanea Ferruginea (Carpororoca), árvore de 7,00 a 15,00 metros de altura, associada a Dodonea viscosa (Vassoura-vermelha).

j.2) Floresta Ombrófila Mista: Cupanea vernalis  (Cambotá-vermelho), Schinus therebentbifolius (aroeira-vermelha), Cesearia silvestris (Cafezinho-do-mato).

j.3) Floresta Estacional Decidual: Inga marginata (Inga feijão), Baunilba candicans (Pata-de-vaca).

III - Estágio avançado de regeneração:

a) Nesse estágio a área basal média é de até 20,00 metros quadrados por hectare;

b) Fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes; altura total média de até 20 metros;

c) Espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;

d) Copas superiores horizontalmente amplas;

e) Epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na floresta ombrófila;

f) Distribuição diamétrica em grande amplitude: DAP médio de até 25 centímetros;

g) Trepadeiras geralmente lenhoras, sendo mais abundantes e ricas em espécies na floresta estacional;

h) Serapilheira abundante;

i) Diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;

j) Estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;

k) Florestas nesse estágio podem apresentar fisionomia seme- lhante à vegetação primária;

l) Subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;

m) Dependento da formação florestal pode haver espécies dominantes;

n) Espécies indicadoras:

n.1) Floresta Ombrófila Densa: Miconia cinnamomifolia, (Jacatirão-açu), árvore de 15,00 a 20,00 metros de altura, formando agrupamentos bastante densos, com copas arredondadas e folhagem verde oliva, sendo seu limite austral a região de Tubarão, Psychotria longipes (Caxeta), Cecropia denopus (Embaúba), que formarão os primeiros elementos da vegetação secundária, começando a aparecer Euterpe edulis (palmiteiro), Schizolobium parahiba (Guapuruvu), Bathiza meridionalis (Macuqueiro), Piptadenia gonoacantha (Pau-jacaré) e Hieronyma alchorneoides (licurama), Hieronyma alchorneoides (licurama) começa a substituir a Miconia cinnamomifolia (Jacutirão-açu), aparecendo também alchornea triplinervia (Tanheiro), Nectandra leucothyrsus (Canela-branca), Ocotea ca-tharinesis (Canela-preta), Euterpe-edulis (Palmiteiro), Talauma ovata (Baguaçu), Chrysophylum viride (Aguai) e Aspidosperma olivaceum (peroba-vermelha), entre outras.

n.2) Floresta Ombrófila Mista: Octea puberula (Canela-guaicá), Piptocarpa angustifolia (Vassourão-branco), Vernonia discolor (Vassourão-preto), Mimosa scabrella (Bracatinga).

n.3) Floresta Estacional Decidual: Ocotea puberula (Canela-guacá), alchornea triplinervia (Tanheiro), Parapiptadenia rígida (Angico-vermelho), Patagonula americana (Guajuvirá), Enterolobium contortisiliguum (Timbauva).

Art. 4º - A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º e os parâmetros de DAP médio, altura média e área basal média do artigo 1º desta Resolução, não são aplicáveis para manguezais e restingas.

Parágrafo único - As restingas serão objeto de regulamentação específica.

Art. 5º - Os parâmetros de área basal média, altura média e DAP médio definidos nesta Resolução, excetuando-se manguezais e restingas, estão válidos para todas as demais formações florestais existentes no território do Estado de Santa Catarina, previstas no Decreto nº 750/93; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função das condições de relevo, clima e solos locais; e do histórico do uso da terra. Da mesma forma, estes fatores podem determinar a não ocorrência de uma ou mais espécies indicadoras, citadas no artigo 3º, o que não descaracteriza, entretanto, o seu estágio sucessional.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nilde Lago Pinheiro
Secretária-Executiva

Henrique Brandão Cavalcanti
Presidente

 

RESOLUÇÃO CNSP Nº 3, de 17.06.94
(DOU de 20.06.94)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando das atribuições que lhe confere o art. 33, § 5º, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, e tendo em vista as disposições do § 1º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:

"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados:

Art. 1º - Os valores das importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos às operações de seguros, a partir de 01 de julho de 1994, serão expressos em Reais (R$).

Art. 2º - Os contratos de seguros firmados a partir de 01 de julho de 1994, conterão cláusula de variação de valores com base na Taxa Referencial - TR de que trata a Resolução nº 2.075, de 26 de maio de 1994, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 1º - A aplicação da cláusula de variação de valores de que trata o caput deste artigo fica interrompida, pelo prazo de um ano, relativamente aos prêmios pactuados.

§ 2º - Nos casos de fracionamento de prêmios, as seguradoras poderão cobrar juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.

Art. 3º - As importâncias seguradas, prêmios e todos os demais valores relativos aos contratos de seguros firmados até 30 de junho de 1994, com cláusula de reajuste com base no Índice Diário da Taxa Referencial - IDTR, serão convertidos pela paridade entre o Real e o Cruzeiro real no dia 01 de julho de 1994, após atualização monetária, tomando como base o IDTR, até 30 de julho de1994.

§ 1º - A partir de 01 de julho de 1994, os valores de prêmios permanecerão inalterados, até o término de vigência dos contratos, e as importâncias seguradas e demais valores variarão com base na TR de que trata a Resolução nº 2.075, de 26 de maio de 1994, do CMN.

§ 2º - Nos casos de fracionamento de prêmios, poderá ser aplicado o critério estabelecido do § 2º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º - Os seguros de vida individual, contratados após 01 de julho de 1994, conterão cláusula de variação de valores com base na variação da TR de que trata a Resolução nº 2.075, de 26 de maio de 1994, do CMN, e observarão, relativamente ao pagamento dos seus prêmios, o seguinte:

I - nos casos de prêmio único, somente os demais valores serão reajustados conforme a variação da TR;

II - nos casos de pagamentos periódicos, poderá o segurado optar por uma das seguintes alternativas:

a) prêmios em valores fixos, com as reservas matemáticas e conseqüentes valores de resgate acrescido do valor resultante da aplicação da variação da TR, calculado a partir de cada prêmio mensal e assim sucessiva e cumulativamente;

b) prêmios com valores ajustados mensalmente pela TR, ou anualmente por índices de preços, casos em que além da elevação das reservas matemáticas, na forma da alínea "a", serão também ajustados os capitais segurados na mesma proporção e periodicida-de dos prêmios.

Art. 5º - Os seguros de vida individual contratados até 30 de junho de 1994, que contenham cláusula de reajuste de valores com base na variação da TR, terão seus valores de importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos a esses contratos, conver-tidos pela paridade entre o Real e o Cruzeiro Real no dia 01 de julho de 1994, após atualização desses valores pela variação, verificada desde o último reajuste até o dia 30 de junho de 1994, da TR de que trata a Resolução nº 2.075, de 26 de maio de 1994, do CMN.

Parágrafo único - Os valores das reservas matemáticas e conseqüentes valores de resgate estarão, a partir de 01 de julho de 1994, sujeitos a variação mensal de valores com base na TR, podendo o segurado optar por seguro com variação de prêmio e capital segurado pela TR mensal ou índice de preços de periodicidade anual.

Art. 6º - Os seguros de vida em grupo, com pagamento de prêmios mensais ou periódicos, terão seus valores das importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos a esses contratos ajustados segundo os critérios próprios e as condições neles pactuadas.

Parágrafo único - Nos casos dos seguros contratados até 30 de julho de 1994, que contenham cláusula de reajuste de valores com base na variação do IDTR, aplica-se o disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 7º - Os seguros contratados até 30 de junho de 1994, que não contenham cláusula de reajuste monetário, terão os valores das importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos a esses contratos, convertidos pela paridade entre o real e o Cruzeiro Real no dia 01 de julho de 1994.

Art. 8º - É vedada a contratação de seguro com cláusula de reajuste de valor vinculado à variação cambial, ou cláusula de fixação de valores que tome por base essa variação, que somente poderá ser aplicada nos casos de seguros em moeda estrangeira, expressamente autorizados pela legislação em vigor.

Art. 9º - Os seguros-saúde, para cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar, terão suas regras de conversão para o Real fixadas em Resolução específica.

Art. 10 - O Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH observará as regras de conversão para o real que forem adotadas para as operações desse sistema.

Art. 11 - Permanece facultado o restabelecimento periódico do equilíbrio técnico-atuarial dos contratos de seguros, mediante comum acordo entre a seguradora e o segurado, através de endosso ou de cláusula que estabeleça, em função da sinistralidade, o ajuste de taxa.

Art. 12 - Fica a SUSEP autorizada a editar as normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como a divulgar os valores, em Reais, relativos aos Seguros de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores - DPVAT e de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM.

Art. 13 - A inobsevância das disposições da presente Resolução constitui infração prevista no inciso III do art. 4º das normas para aplicação de penalidades aprovadas pela Resolução CNSP nº 16, de 03 de dezembro de 1991.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

RESOLUÇÃO CNSP Nº 4, de 17.06.94
(DOU de 20.06.94)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando da atribuição que lhe confere o art. 33, § 5º, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, coma redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, e considerando o disposto no seu art. 32, incisos I e IV, no art.8º, incisos I e IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, bem como as disposições do § 1º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:

"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados:

Art. 1º - Os valores das contribuições, benefícios, reservas matemáticas e todos os demais relativos aos planos de previdência privada aberta, a partir de 01 de julho de 1994, serão expressos em Reais (R$).

Art. 2º - Os planos de previdência privada aberta firmados a partir de 01 de julho de 1994, conterão cláusula de variação de valores com base na Taxa Referencial - TR de que trata a Resolução nº 2.075, de 26 de maio de 1994, do Conselho Monetário Nacional - CMN, e observarão, relativamente ao pagamento das contribuições, o seguinte:

I - nos casos de contribuição única, somente os demais valores do plano variarão conforme a TR;

II - nos casos de contribuições periódicas, poderá o participante optar por uma das seguintes alternativas:

a) contribuições em valores fixos, com as reservas matemáticas e conseqüentes valores de resgate e saldamento acrescidos do valor resultante da aplicação da variação da TR, calculado a partir de cada contribuição mensal e assim sucessiva e cumulativamente;

b) contribuições com valores ajustados mensalmente pela TR, ou anualmente por índices de preços, casos em que além da elevação das reservas matemáticas, na forma da alínea "a", serão também ajustados os benefícios na mesma proporção e periodicidade das contribuições.

Art. 3º - Os valores das contribuições, benefícios, reservas matemáticas e todos os demais valores relativos aos planos de previdência privada aberta firmados até 30 de junho de 1994, com cláusula de reajuste com base na Taxa Referencial - TR, serão convertidos pela paridade entre o Real e o Cruzeiro real no dia 01 de julho de 1994, após atualização monetária, tomando como base a TR, até 30 de junho de 1994.

Parágrafo único - Os valores das reservas matemáticas e conseqüentes valores de resgate e saldamento estarão, a partir de 01 de julho de 1994, sujeitos a variação mensal de valores com base na TR, podendo o participante optar por plano com variação de contribuições e benefícios pela TR mensal ou índice de preços de periodicida-de anual.

Art. 4º - Os planos de previdência privada aberta bloqueados terão seus valores das contribuições, benefícios, reservas matemáticas e todos os demais relativos a esses contratos convertidos pela paridade entre o Real e o Cruzeiro Real no dia 01 de julho de 1994, observadas as condições neles pactuadas.

Art. 5º - Fica a SUSEP autorizada a editar as normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º - A inobsevância das disposições da presente Resolução constitui infração prevista no inciso VI do art. 26 das normas para aplicação de penalidades aprovadas pela Resolução CNSP nº 16, de 03 de dezembro de 1991.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

RESOLUÇÃO CNSP Nº 5, de 17.06.94
(DOU de 20.06.94)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando da atribuição que lhe confere o art. 33, § 5º, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, e considerando o disposto no seu art. 32, incisos I e IV, no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 261, de 28 de fevereiro de 1987, bom como as disposições do § 1º, do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:

"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados:

Art. 1º - Os valores de resgate, sorteios, reservas matemáticas, prêmios e todos os demais relativos aos títulos de capitalização, a partir de 01 de julho de 1994, serão expressos em Reais (R$).

Art. 2º - Os títulos de capitalização contratados a partir de 01 de julho de 1994, conterão cláusula de variação de valores com base na Taxa Referencial - TR de que trata a Resolução nº 2.075, de 26 de maio de 1994, do Conselho Monetário Nacional - CMN, e observarão, relativamente ao pagamento dos prêmios, o seguinte:

I - nos casos de prêmio único, somente os demais valores do plano variarão conforme a TR;

II - nos casos de prêmios mensais, poderá o subscritor optar por uma das seguintes alternativas:

a) prêmios em valores fixos, com as reservas matemáticas e conseqüentes valores de resgate e sorteios acrescidos do valor resultante da aplicação da variação da TR, calculado a partir de cada prêmio mensal pago e assim sucessiva e cumulativamente;

b) prêmios com valores ajustados mensalmente pela TR, ou anualmente por índices de preços, casos em que além da elevação das reservas matemáticas, na forma da alínea "a", serão também ajustados os valores de resgate e sorteios na mesma proporção e periodicidade dos prêmios.

Art. 3º - Os valores de resgate, sorteios, reservas matemáticas, prêmios e todos os demais relativos aos títulos de capitalização contratados até 30 de junho de 1994, com cláusula de reajuste com base na Taxa Referencial - TR, serão convertidos pela paridade entre o Real e o Cruzeiro Real no dia 01 de julho de 1994, após atualização monetária, tomando como base a TR, até 30 de junho de 1994.

Parágrafo único - Os valores das reservas matemáticas e conseqüentes valores de resgate e sorteios estarão, a partir de 01 de julho de 1994, sujeitos a variação mensal de valores com base na TR, podendo o subscritor optar por título com variação de prêmio e capital pela TR mensal ou índice de preços de periodicidade anual.

Art. 4º - Os títulos de capitalização contratados até 30 de junho de 1994, que não contenham cláusula de reajuste monetário, terão seus valores de resgate, sorteios, reservas matemáticas, prêmios e todos os demais relativos a esses contratos, convertidos pela paridade entre o Real e o Cruzeiro Real no dia 01 de julho de 1994.

Art. 5º - Fica a SUSEP autorizada a editar as normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º - A inobservância das disposições da presente Resolução constitui infração prevista no inciso III do art. 4º das normas para aplicação de penalidades aprovadas pela Resolução CNSP nº 16, de 03 de dezembro de 1991.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA MPS Nº 1.219, de 13.06.94
(DOU de 15.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Autorizar a instalação da 1ª Turma de Julgamento, da 13ª Junta de Recursos, com jurisdição na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo, com competência de Julgar os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos Órgãos do INSS, em matéria do interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Sérgio Cutolo dos Santos

 

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 18, de 09.06.94
(DOU de 20.06.94)

Estabelece procedimentos relativos à garantia de débito, objeto de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND - e dá outras providências.

FUNDAMENTO LEGAL:

Lei nº 8212, de 24.07.91

Decreto nº 612, de 21.07.92

A PROCURADORIA-GERAL E A DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e III do art. 175 e inciso V do art. 88, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS/458, de 24 de setembro de 1991,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à análise e instrução do oferecimento de garantia de débito objeto de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, para o fim de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND, resolvem:

1. Definir os procedimentos e rotinas para a instrução do processo de oferecimento de garantia de débito, objeto de Confissão de Dívida Fiscal (CDF).

I - DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA

2. Será exigida a garantia, para fim de expedição de CND, caso o débito objeto de CDF esteja com parcelamento concedido ou em manutenção.

2.1. Estão dispensados de garantia:

a) Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas, desde que o débito tenha sido objeto de parcelamento, observado o disposto nos artigos 56, 57 e 58 da Lei 8.212 de 1991.

b) As Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.

2.2. É dispensada a garantia, no caso de emissão de CND exclusivamente para fim de contratação com o Poder Público, quando o débito já estiver parcelado e em situação regular, salvo para o recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício.

II - DAS MODALIDADES DE GARANTIA

3. Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

a) hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

b) fiança bancária;

c) vinculação de parcelas de preço de bem imóvel a ser negociado a prazo pela empresa;

d) alienação fiduciária de bens móveis; e

e) penhora.

3.1. Em qualquer hipótese, o valor da garantia deve ser igual ou superior a 140% (cento e quarenta por cento) do valor do débito, atualizado até a data do oferecimento da garantia, considerada a multa, apenas para efeito de cálculo, pelo seu percentual máximo.

III - DO OFERECIMENTO E ACEITAÇÃO DA GARANTIA

4. O oferecimento de garantia de débito parcelado, referida no item 3, com exceção da modalidade "penhora", será formalizado mediante requerimento, protocolizado pela empresa, devidamente identificada, subscrito por seu representante legal ou procurador legalmente constituído.

4.1. Deverá constar do requerimento a qualificação do responsável pela empresa e do proprietário do bem, se terceiro (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF e endereço residencial, se pessoa física, ou contrato social ou equivalente, se jurídica).

4.2. Cabe ao Procurador Estadual/Regional/Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização aceitar ou não a garantia oferecida, no limite de sua respectiva competência.

4.3. O Procurador Estadual/Regional/Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização deverá recusar o oferecimento de bens impenhoráveis ou inalienáveis, conforme artigos 69 e 70 do Código Civil e artigo 649 do Código de Processo Civil.

IV - DA DOCUMENTAÇÃO

5. O requerimento de que trata o item 4, deverá ser acompanhado dos documentos a seguir indicados, de acordo com a garantia oferecida:

5.1 - HIPOTECA

5.1.1. O requerimento (anexo I) deverá ser acompanhado de:

5.1.1.2. identificação do bem imóvel e declaração firmada por seu proprietário (anexo II);

5.1.1.3. valor do bem, com identificação da fonte, que pode ser, entre outras:

a) laudo de avaliação de bem imóvel, subscrito por engenheiro ou corretor de imóvel, devidamente registrado no respectivo Conse-lho;

b) cópia da apólice de seguro do bem imóvel, constando o valor segurado;

c) cópia do documento referente ao IPTU/ITR, devidamente quitado, ou Certidão Negativa do órgão Municipal competente, com identificação do valor venal do imóvel, no exercício;

d) cópia do documento contábil do valor de aquisição do bem imóvel incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado contabilmente;

e) valor de mercado do bem imóvel, obtido nos periódicos locais, junto ao CRECI, etc;

f) cópia da Declaração do Imposto de Renda, constando o imóvel.

5.1.1.4. Cadeia Dominial do imóvel objeto da garantia, nos últimos 20 (vinte) anos, com negativa de ônus reais (certidão vintenária). Neste caso, deverá ser verificado se o imóvel referido na Certidão confere com o declarado no requerimento e se o proprietário é o contribuinte ou terceiro, atentando-se para a exigência da documentação relativa ao proprietário do bem;

5.1.1.5. Cópia do documento referente ao IPTU/ITR devidamente quitado ou Certidão Negativa do órgão municipal competente;

5.1.1.6. Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Cível do local do requerimento e a de onde se encontrar o bem, quanto à existência de pedidos de falência ou concordata contra o seu proprietário, se empresa e quanto a pedido de insolvência, se pessoa física;

5.1.1.7. Planta baixa, quando se tratar de edificação e croquis de localização, se terreno urbano (lote).

5.2 - FIANÇA BANCÁRIA

5.2.1. No oferecimento de Fiança Bancária, o requerimento (anexo III) deverá estar acompanhado de:

5.2.1.1. Carta de Fiança Bancária (anexo IV), em 3 (três) vias, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo:

a) prazo de validade abrangendo todo o período da responsabilidade contratual, assumido pelo afiançado junto ao INSS, até a liberação final pelo Instituto.

b) cláusula de solidariedade com renúncia ao benefício de ordem.

c) declaração de que a extensão da garantia abrange o valor original da dívida, acrescida de juros, multa e correção monetária.

5.2.1.2. Documento comprobatório da competência do signatário da Carta para assinar pelo estabelecimento bancário.

5.3 - VINCULAÇÃO DE PARCELAS DE PREÇO DE BEM IMÓVEL A SER NEGOCIADO PELA EMPRESA

5.3.1. Na hipótese de não dispor a empresa de recursos financeiros para liquidar seu débito para com o INSS, o Procurador Estadual/Regional, o Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, poderá intervir na transação para autorizar a lavratura do respectivo instrumento, suprindo a necessidade de emissão de CND.

5.3.2. No oferecimento desta modalidade de garantia, o requerimento (anexo V), deverá estar acompanhado de :

a) identificação e valor do bem imóvel a ser negociado pela empresa;

b) documentos mencionados nos subitens 5.1.1.5 e 5.1.1.6, relativos ao adquirente do bem imóvel;

c) ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem, se pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, se pessoa física.

5.4 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS

5.4.1. No oferecimento de alienação fiduciária de bens móveis, o requerimento (anexo VI) deverá ser acompanhado de:

5.4.1.1. Identificação do bem móvel e declaração firmada por seu proprietário (anexo VII);

5.4.1.2. Valor do bem, com identificação da fonte, que pode ser, entre outras:

a) apólices de seguro, constando o valor segurado;

b) valor de mercado, obtido nos periódicos locais;

c) valor de aquisição, incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado contabilmente;

5.4.1.3. Documentos citados no subitem 5.1.1.5;

5.4.1.4. Cópia dos títulos de propriedade plena das máquinas ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação do bem ao patrimônio da empresa. Tratando-se de bens importados, a guia de importação autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior DECEX.

5.4.1.5. Certidões Negativas de ônus de alienação fiduciária, expedidas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a cuja circunscrição pertença o endereço onde se encontram os bens oferecidos;

5.4.1.6. Essa certidão negativa tem validade pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, findo o qual deverá ser revalidada.

5.5 - PENHORA

A penhora será efetuada nos autos judiciais da execução fiscal, observadas as regras processuais pertinentes.

6. Qualquer que seja a modalidade de garantia, o requerimento deverá ser acompanhado de:

a) se firma individual - cópia do registro atualizado;

b) se sociedade anônima - cópia da publicação oficial da ata de eleição da diretoria e cópia dos estatutos da sociedade, devidamente registrados, onde será verificado se os diretores têm poderes para realizar a transação;

c) se outras sociedades - cópia do contrato social e suas alterações, devidamente registrados, onde será verificado se a transação é ali permitida, e qual o(s) sócio(s) pode(m) representá-la legalmente.

V - DA INSTRUÇÃO

7. Após o recebimento e conferência dos documentos, a Procuradoria/Posto de Arrecadação-PA deverá instruir os processos, tomando as seguintes providências:

a) juntar cópia da CDF - Confissão de Dívida Fiscal, e do PP - Pedido de Parcelamento, relativos ao débito objeto da garantia;

b) informar os valores do saldo do parcelamento, expressos em moeda oficial corrente e em quantidade de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, correspondentes na data do protocolo do requerimento, considerando a multa, apenas para efeito de cálculo, pelo seu percentual máximo;

c) informar o montante referido na alínea "b", acrescido de 40% (quarenta por cento), perfazendo 140% (cento e quarenta por cento) do valor da dívida, atualizado até a data do oferecimento da garantia.

VI - DA TRAMITAÇÃO

8. Devidamente formalizado e instruído, o processo será encaminhado ao Procurador Estadual/Regional/Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização para aceitação ou não da garantia oferecida conforme forem, ou não, cumpridas as exigências desta Ordem de Serviço.

8.1. Aceita a garantia pelo Procurador Estadual/Regional/Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, o processo terá a seguinte destinação, de acordo com a sua modalidade:

8.1.1. HIPOTECA de bens imóveis e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS - serão encaminhados à Procuradoria Estadual/Regional pertinente, para elaboração de minuta do contrato (anexos VIII, IX, X E XI).

8.1.1.1. O processo deverá retornar à origem para comunicação à empresa de que a garantia será aceita, e entrega da minuta do contrato para lavratura e registro em Cartório (Títulos e Documentos e/ou Registro de Imóveis se for o caso), cabendo aos Procuradores Estaduais/Regionais/GRAF, assinar pelo INSS o instrumento de garantia.

8.1.1.2. Após a apresentação do contrato devidamente registrado em Cartório, será liberada a CND. No caso de veículo, deverá ser apresentado também, o DUT - Documento Único de Transferência - com o registro de alienação fiduciária ao INSS.

8.1.2 - FIANÇA BANCÁRIA - serão encaminhadas aos Setores Financeiros da Capital/UAL - Unidade de Administração Local, através de memorando, a 1ª e 2ª vias da Carta de Fiança.

8.1.2.1. O memorando deverá conter todas as principais características da Carta de Fiança (valor, inclusive por extenso, nomes do banco fiador e do contribuinte afiançado, número e data da CDF garantida, número de parcelas, nome do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, número, data, livro e folha de registro, etc.).

8.1.2.2. A 2ª via da Carta de Fiança devolvida com recibo do Setor Financeiro, será juntada ao processo de oferecimento de garantia e a 3ª via da Carta de Fiança será juntada ao processo de parcelamento.

8.1.2.3. Após estes procedimentos, será liberada a CND.

8.1.3. Na VINCULAÇÃO DE PARCELA DE PREÇO DE BEM IMÓVEL a ser negociado pela empresa, o processo será encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional para elaboração de minuta do termo mencionado no subitem 5.3.1. (anexo XII e XIII).

8.1.3.1. A autorização será lavrada no próprio instrumento de transação, desde que haja vinculação das parcelas do preço do bem imóvel a ser negociado pela empresa às parcelas do saldo de débito, formalizado através de CDF, observadas as normas que regulam a espécie, a cujo instrumento ficará vinculada a sua eficácia legal.

8.1.3.2. No caso do disposto no subitem 5.3.1, se o total das parcelas vinculadas cobrir o saldo do débito, poderá ser expedida a CND, desde que o mesmo esteja garantido na escritura pela hipoteca do próprio imóvel ou através de uma das modalidades previstas no item 3 desta OS.

8.1.3.3. Na eventualidade da vinculação das parcelas não ser suficiente para cobrir o saldo do débito, a empresa deverá apresentar outra modalidade de garantia, sem o que não será expedida a CND.

8.1.4. PENHORA - juntar cópia do auto de penhora, laudo de avaliação e registro, quando couber, devendo o valor do bem oferecido obedecer a alínea "c" do item 7.

VII - DA DEVOLUÇÃO DA GARANTIA

9. O setor competente da Procuradoria ou o PA encaminhará o processo informando a liquidação do débito à autoridade que formalizou o instrumento de garantia, que oficiará ao Cartório/DETRAN (anexo XIV), pra fins de liberação do bem.

9.1. Se a garantia oferecida for FIANÇA BANCÁRIA, a Procuradoria/PA comunicará a liquidação do parcelamento, através de memorando, ao Setor Financeiro que providenciará a devolução da 1ª via da Carta de Fiança Bancária à empresa, mediante recibo.

10. Autorizada a substituição da garantia por outra modalidade prevista no item 3, sua devolução só pderá ser concretizada quando for totalmente formalizado e ultimado o oferecimento da nova garantia.

VIII - DA RESCISÃO

11. O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido caso ocorra o perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório da inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso, na forma do art. 762 do Código Civil.

12. Ocorrendo o descumprimento do parcelamento do débito garantido por HIPOTECA ou ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, a Procuradoria/PA providenciará a rescisão do acordo de parcelamento, encaminhando a CDF e o processo de garantia em apenso à PE/PR para providências quanto à execução da garantia.

12.1. Tratando-se de garantia através de FIANÇA BANCÁRIA, a Procuradoria/PA, promoverá a cobrança ou execução da respectiva Carta de Fiança.

12.2. Tratando-se de penhora, a Procuradoria rescindirá o parcelamento, requerendo em juízo o imediato prosseguimento da execução fiscal.

IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13. A garantia do débito parcelado, referida nas alíneas "a" e "d" do item 3, poderá ser feita através de bens de terceiros, caso a empresa não possua bens desonerados. Esta ocorrência deverá estar consignada em requerimento, subscrito pelo responsável legal da empresa em conjunto com o proprietário dos bens a serem onerados.

13.1. Se o terceiro, proprietário dos bens imóveis oferecidos em garantia, for casado(a), deverá haver a anuência formal do cônjuge.

13.2. Nos casos previstos neste item, os documentos exigíveis relacionados nos subitens 5.1 e 5.4, serão os referentes à empresa ou pessoa física proprietária dos bens oferecidos em garantia.

14. Havendo parcelamento garantido, e surgindo parcelamento, com solicitação de nova CND, será seguida a seguinte rotina:

a) se o valor do bem for suficiente para garantir ambos os débitos, poderá ser mantida a garantia original, procedendo-se à re-ratificação do termo anterior, com os competentes registros.

b) se o valor do bem não garantir ambos os débitos, o novo pedido deverá ser objeto de processo em separado, observadas as instruções desta Ordem de Serviço.

15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os itens 15 e 16 da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052, de 22 de outubro de 1992.

Verena Ema Nygaard

Rosameide Anastácio Machado

ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA BEM IMÓVEL

Nº DO PROTOCOLO GERAL

... (Firma, razão social ou nome do contribuinte .... empresa estabelecida à (ou residente à) (logradouro), nº ... em .... cidade .... com CGC, CEI ou CPF nº ..., representada por seu(s) titular(es) ou sócio(s) ou diretor(es) .... (qualificar) ...., tendo requerido o parcelamento de sua dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no valor originário de CR$ .... (por extenso) ..., referente ao período de .../.../... a .../.../..., em, ... nº ... de parcelas mensais e consecutivas, conforme consta do processo de parcelamento protocolizado sob o nº ......., vem em conformidade com o artigo 87, inciso I, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, oferecer em garantia de sua dívida o(s) bem(ns) identificado(s) em anexo, de sua propriedade ou de propriedade de ... (nome do proprietário-qualificar) ....

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

..., ... de ... de ...

....

(Assinatura do representante legal da empresa ou contribuinte)

....

(Assinatura do proprietário dos bens, se estes forem de terceiros)

....

(Assinatura do cônjuge do proprietário dos bens (se pessoa física)

ANEXO II
HIPOTÉCA DO IMÓVEL - IDENTIFICAÇÃO

LOCALIZAÇÃO: ....

(logradouro, nº, bairro, cidade)

PROPRIETÁRIO: ... CASADO COM ... EM REGIME DE ....

ADQUIRIDO DE: .... em ... por escritura no Cartório ...., no livro .... de fls ...., transcritos aos .... no Registro de Imóveis de ...., no livro ..., fls ..., sob o nº ..., e (quando for o caso) averbada a construção aos ..., conforme os respectivos títulos em anexo:

1 - O TERRENO mede ... metros de frente, ... metros de fundos, ... metros de um lado, ... metros de outro lado, com ... metros quadrados, apresentando-se topograficamente ... (croquis em anexo).

2 - A CONSTRUÇÃO, que conta ... anos e é de ..., mede ... metros quadrados, destina-se a ..., compondo-se de ..., conforme plantas de situação e arquitetônicas em anexo.

3 - O valor de mercado...

DECLARAÇÃO

O proprietário declara expressamente:

A) que os bens imóveis dados em hipoteca são de sua única e exclusiva propriedade e acham-se livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus convencionais, legais judiciais e extra-judiciais.

B) que a garantia dada abrage não só os bens imóveis descritos, mas também todas as acessões, melhoramentos, construções ou benfeitorias que a eles vierem a ser incorporados, quando for o caso.

C) que se obriga a registrar o contrato no cartório competente no prazo máximo de um mês, a contar de sua data.

D) que se obriga a não hipotecar os bens dado sem garantia, nem fazer qualquer transação com os mesmos.

..., ... de ... de ...

...

(Assinatura do proprietário do bem)

...

(Assinatura do cônjuge esposa do proprietário)

ANEXO III
OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA

Nº DO PROTOCOLO GERAL

... (firma, razão social ou nome do contribuinte) .... empresa estabelecida à (ou residente à) (logradouro), nº ... em .... cidade ..., com CGC, CEI ou CPF nº ... representada por seu(s) titular(es) ou sócio(s) ou diretor(es) .... (qualificar) ...., tendo requerido o parcelamento de sua dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no valor originário de CR$ .... (por extenso) ..., referente ao período de .../.../... a .../.../..., em, ... nº ... de parcelas mensais e consecutivas, conforme consta do processo de parcelamento protocolizado sob o nº ......., vem, em conformidade com o artigo 87, inciso II, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, oferecer em garantia de sua dívida FIANÇA que será fornecida pelo Banco ... estabelecido à (logradouro), nº .... em ....

Solicitamos, na oportunidade, informar-nos, oficialmente, todos os elementos do parcelamento que devem constar da CARTA DE FIANÇA.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

..., ... de ... de ...

....

(Assinatura do representante legal da empresa ou contribuinte)

ANEXO IV
MODELO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA CDF
AO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CARTA DE FIANÇA: CR$...

Pelo presente instrumento particular de fiança, o (BANCO FIADOR), inscrito no CGC/MF sob nº ..., com sede em ... (endereço, cidade, Estado) ..., por seu(s) representante(s) infra-assinado(s), se declara fiador e principal pagador, em caráter irrevogável, com expressa renúncia aos benefícios estatuidos pelos artigos 1491 e 1500, do Código Civil Brasileiro, da empresa ..., CGC nº ..., estabelecida à rua ..., nº ..., cidade ..., da importância de CR$ ...(por extenso), o de multa CR$ ...(por extenso), devida ao INSS, proveniente de contribuições legais e respectivos acréscimos, referentes aos meses de ...(período de débito), somando: de contribuições CR$ ...(por extenso), de atualização monetária CR$ ...(por extenso), o de multa CR$ ...(por extenso), e de juros CR$ ...(por extenso), valores estes atualizados até a data de .../.../..., equivalentes a ... UFIR, como caução em garantia da execução das obrigações assumidas por nossa afiançada junto ao beneficiado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tudo conforme consta do processo nº ...(nº da CDF), compreendendo, ainda, esta responsabilidade, o pagamento da importância resultante da atualização monetária dos valores supra referidos, de acordo com a legislação em vigor, até a data de sua liquidação.

Este Banco fiador se obriga a atender dentro de 24 (vinte e quatro) horas às requisições de qualquer pagamento coberto pela referida caução, desde que exigidas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Obriga-se, ainda, este Banco pelo pagamento de despesas judiciais ou não, na hipótese de ser o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL compelido a ingressar em juízo para demandar o cumprimento de qualquer obrigação assumida por nossa afiançada.

Declaramos, outrossim, que só será retratável a fiança na hipótese de a afiançada depositar ou pagar o valor da caução garantida pela presenta Carta de Fiança ou por nova carta de fiança, ou outra forma de garantia, que seja aceita pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Atestamos que a presente Fiança está contabilizada nas fichas analíticas deste Banco e por isso, é boa, firme e valiosa, satisfazendo, além disso, as determinações do Banco Central do Brasil, aplicáveis em especial à legislação bancária.

O(s) signatário(s) desta está(ão) regularmente autorizado(s) a prestar fiança desta natureza por força do disposto em determinações administrativas do Banco.

A presente fiança vigorará a partir de ...(data da emissão da carta de fiança)... até a liberação final por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da responsabilidade da afiançada, ficando irrevogável sua validade e efeito durante o lapso de tempo acima mencionado, e visa a garantir o fornecimento da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND, prevista na Lei nº 8.212, de 24.07.91.

Declaramos que o capital deste Banco é de CR$ ...(por extenso)..., que estamos autorizados pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança e que o valor da presente se contém dentro dos limites que nos foi autorizados por aquele órgão Federal.

Local e Data ...

Banco Fiador ...

Assinaturas ...

(Firmas reconhecidas em Tabelião)

xxxxxxxxxxxxxxxx

OBSERVAÇÕES

1 - Juntamente com a carta de fiança, deverá o interessado apresentar:

a) documento hábil (estatuto e Diário Oficial que publicou a Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, que comprove serem os signatários da carta as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário;

b) instrumento do mandato (público), no caso de a carta ser assinada por procurador(es);

c) registro de carta de fiança no Registro de Títulos e Documentos; e

d) a presente carta de fiança deverá ser apresentada em 3 (três) vias.

ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE INTERVENIÊNCIA PARA GARANTIA COM
VINCULAÇÃO DE PARCELAS DO PREÇO DE BEM

Nº DO PROTOCOLO GERAL

... (firma, razão social ou nome do contribuinte) .... empresa estabelecida à ... (ou residente à) (logradouro), nº ... em .... cidade ...., com CGC, CEI ou CPF nº ... representada por seu(s) titular(es) ou sócio(s) ou diretor(es), tendo requerido o parcelamento de sua dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no valor originário de CR$ .... (por extenso) ..., referente ao período de .../.../... a .../.../..., em ... nº de parcelas mensais e consecutivas, conforme consta do processo de parcelamento protocolizado sob o nº ......., vem, em conformidade com o artigo 87, inciso III, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, solicitar a interveniência desse Instituto a fim de autorizar a lavratura do ...(identificar o tipo do instrumento)... referente a comercialização do bem ... de sua propriedade, (esclarecendo que o débito desta empresa para com esse Instituto, será pago integralmente no ato da assinatura do instrumento acima ou apenas parte no ato e o restante em parcelas do saldo do preço do bem já identificado, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na Confissão de Dívida Fiscal, relativa ao débito restante).

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

..., ... de ... de ...

....

(Assinatura do representante legal da empresa ou contribuinte)

ANEXO VI
MODELO DE REQUERIMENTO PARA BEM IMÓVEL

Nº DO PROTOCOLO GERAL

... (firma, razão social ou nome do contribuinte) .... empresa estabelecida à (ou residente à) (logradouro), nº ... em .... cidade ..., com CGC, CEI ou CPF nº ..., representada por seu(s) titular(es) ou sócio(s) ou diretor(es) .... (qualificar) ...., tendo requerido o parcelamento de sua dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no valor originário de CR$ .... (por extenso) ..., referente ao período de .../.../... a .../.../..., em ... nº ... parcelas mensais e consecutivas, conforme consta do processo de parcelamento protocolizado sob o nº ....... vem, em conformidade com o artigo 87, inciso III, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, oferecer em garantia de sua dívida o(s) bem(ens) identificado(s) em anexo, de sua propriedade ou de ...(nome de proprietário)... (qualificar)...

Nestes Termos

Pede Deferimento

..., ... de ... de ...

....

(Assinatura do representante legal da empresa ou contribuinte)

...

(Assinatura do proprietário dos bens se estes forem de terceiros)

ANEXO VII
IDENTIFICAÇÃO DO BEM MÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA
PARA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

TIPO DO BEM MÓVEL: ...

NOME DO FABRICANTE: ...

MARCA: ...

CAPACIDADE: ...

TEMPO DE USO: ...ANOS

ESTADO DE FUNCIONAMENTO: ...

VALOR DE MERCADO: ...

VALOR CONTÁBIL ATUAL: ...

DATA DA AQUISIÇÃO: ...

PREÇO DE AQUISIÇÃO: ...

(ANEXAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS)

O proprietário declara expressamente que:

A) os bens dado sem garantia são de sua única e exclusiva propriedade e acham-se livres de desembaraçados de todos e quaisquer ônus convencionais, legais, judiciais e extra-judiciais.

B) a garantia dada abrange não só os bens descritos, mas também todas as acessões, ou melhoramentos, que a eles vierem a ser incorporados, quando for o caso.

C) se obriga a registrar o contrato no cartório de Títulos e Documentos no prazo máximo de um mês, a conta da sua data.

D) se obriga a não fazer qualquer transação com os mesmos.

..., ... de ... de ...

...

(Assinatura do proprietário do bem)

ANEXO VIII
MINUTA-PADRÃO

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE CELEBRAM, DE UM LADO, COMO DEVEDOR .... , E DE OUTRO COMO CREDOR, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NA FORMA ABAIXO:

Saibam, quantos esta pública escritura virem que aos ... nesta cidade ..., em Cartório, perante mim, Tabelião, compareceram as duas partes, entre si, mediante acordo de suas vontades, ajustaram referido negócio jurídico, a saber: como Outorgante Confitente Devedor, doravante, designado simplesmente DEVEDOR, ..., estabelecido no ..., inscrito no CGC sob o nº ..., neste ato, representado por ..., nos termos do contrato social arquivado na Junta Comercial de ... sob o nº ..., por despacho de ... e alteração contratual da empresa datada de ..., e como OUTORGADO CREDOR, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado, na forma da autorização legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, com sede em Brasília - DF, e Superintendência Estadual em ... portador do CGC/MF Nº 29979036/ ...,doravante denominado apenas INSS, representado neste ato por seu ... matrícula ..., ... CI nº ..., CPF nº ..., designado através da Portaria PT/INSS/PR nº ..., de ..., publicada no Diário Oficial da União de ... e delegação de competência contida na ..., os presentes meus conhecidos como também das testemunhas adiante nomeadas, igualmente minhas conhecidas, do que dou fé. E, perante, as mesmas testemunhas do que dou fé, pelo Devedor me foi dito que tem ajustado com o INSS a presente Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, mediante as seguintes Cláusulas e Condições: Primeira - Importância da Dívida Confessada - o Devedor expressamente confessa dever ao INSS o valor de principal Cr$ ...(...), moeda da época, cujo valor consolidado é de CR$ ...(...) atualizado em ..., equivalentes a ... UFIR, correspondendo aos valores declarados no processo de pedido de parcelamento - CDF ..., período de ... a ..., decorrente de falta de recolhimento das contribuições de Previdência Social. Sobre a mencionada dívida incidem, até final, para serem pagos juntamente com o principal, os juros moratórios, multa e correção monetária, devidos e calculados na forma da lei. Segunda - Do Prazo e Condições de Pagamento - Fica pactuado que a dívida confessada nesta Escritura será paga pelo Devedor em ...(...) parcelas mensais consecutivas e dentro dos prazos e condições que forem determinados pelo INSS, de acordo com as normas da Seguridade Social. Terceira - Garantia hipotecária - Em garantia do pagamento da Dívida Confessada, da pena convencional e do cumprimento das demais cláusulas, condições e obrigações deste Contrato, especialmente das condições gerais referidas na Cláusula Sétima, o Devedor, dá ao INSS, em primeira e única hipoteca, o imóvel de sua propriedade, designado por: ... consoante o registro sob o nº ... no Cartório ... avaliado por ... Quarta - Valor do Bem: Para efeitos do disposto no artigo 818 do Código Civil, o Devedor atribui ao bem dado em Garantia Hipotecária o valor de CR$ ...(...), em ..., podendo o INSS, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial. Quinta - Impostos e Taxas: O devedor se obriga, durante a vigência deste contrato a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel em garantia, exibindo ao INSS os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do pagamento. Sexta - Desapropriação: No caso de desapropriação total ou parcial do imóvel dado em garantia, o INSS, fica pela presente nomeado e constituído procurador do Devedor para receber da entidade expropriante a indenização devida, aplicando-a na amortização ou liquidação da dívida, sendo que se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o Devedor se compromete a pagar, imediatamente, a diferença existente, Fica ainda o INSS nomeado e constituído procurador do Devedor com poderes necessários para, se lhe convir, discutir amigavelmente ou judicialmente o valor da indenização. Sétima - Condições Gerais: O Devedor declara conhecer e aceitar a exatidão da dívida confessada, que a torna definitiva e irretratável, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, ressalvado o direito do INSS de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas na cláusula primeira, e se propõe a pagar essa dívida mediante as condições estabelecidas no termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, como também, sem prejuízo da natureza fiscal do crédito do INSS e sem novação ou transação de suas dívidas, as seguintes: a) o devedor se obriga a efetuar, nos respectivos prazos, o recolhimento das contribuições que se vencerem após a data do termo; b) qualquer recebimento de prestações fora do prazo convencionado, seja pelo estabelecimento bancário encarregado da cobrança, seja pelo próprio INSS, consistirá ato de mera tolerância que não afetará de qualquer forma, as cláusulas e condições do presente instrumento, nem importará em novação ou modificação do ajustado.

Oitava - Seguro Incêndio: o Devedor se obriga a manter em companhia idônea, seguro contra risco de incêndio, do bem constante da Cláusula Terceira, dado em garantia hipotecária, por valor nunca inferior ao do respectivo imóvel e, ao da avaliação feita pelo INSS, reajustando-o a cada período de 12 (doze) meses e entregando a respectiva apólice ao INSS, que fica desde já nomeado e constituído procurador do Devedor, para receber do Segurador a indenização ou liquidação da dívida, pelo prazo que durar a presente avença (obs: utilizar somente no caso de imóvel edificado/construído). Nona - Inadimplência: O inadimplento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula ou obrigação deste contrato, ou das condições gerais, referidas na cláusula Sétima, ou ainda, a falta de pagamento de mais de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará, de pelno direito e automaticamente, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida confessada e a conseqüente execução da hipoteca para ressarcimento da dívida total pelo INSS. Décima - Despesas: As despesas com registro e arquivamento da presente Escritura são de exclusiva responsabilidade do Devedor, que se obriga, no prazo de vinte dias a contar desta data, a promover também junto aos Registros Públicos, os atos previstos em Lei. Então, pelo INSS, representado na forma aqui declarada, me foi dito, que aceita a presente da forma como está feita. DÉCIMA PRIMEIRA - Foro - Fica eleito o Foro de ..., como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente instrumento.

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pelo INSS

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pelo Devedor

Testemunhas:

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ANEXO IX
MINUTA-PADRÃO

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE CELEBRAM, DE UM LADO, COMO DEVEDOR ..., E DE OUTRO COMO CREDOR, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E, ... COMO INTEVENIENTE ANUENTE e DADOR DA GARANTIA, NA FORMA ABAIXO:

Saibam, quantos esta pública escritura virem que aos ... nesta cidade ..., em Cartório, perante mim, Tabelião, compareceram as duas partes, entre si, mediante acordo de suas vontades, ajustaram referido negócio jurídico, a saber: como outorgante Devedor, doravante, designado simplesmente DEVEDOR, ..., estabelecido no ..., inscrito no CGC sob o nº ..., neste ato, representado por ..., nos termos do contrato social arquivado na Junta Comercial de ... sob o nº ..., por despacho de ... e alteração contratual da empresa datada de ..., e como OUTORGADO CREDOR, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado, na forma da autorização legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, com sede em Brasília - DF, e Superintendência Estadual em ... portador do CGC/MF Nº 29979036/ ...,doravante denominado apenas INSS, representado neste ato por seu ... matrícula ..., ... CI nº ..., CPF nº ..., designado através da Portaria PT/INSS/PR nº ..., de ..., publicada no Diário Oficial da União de ... e delegação de competência contida na ..., e ainda, como INTERVENIENTE ANUENTE e DADOR DA GARANTIA, ... CI nº ... CPF nº ..., doravante designado Interveniente Anuente ou ainda Interveniente Anuente e Dador da Garantia. Os presentes meus conhecidos como também das testemunhas adiante nomeadas, igualmente minhas conhecidas, do que dou fé. E, perante, as mesmas testemunhas do que dou fé, pelo Devedor me foi dito que tem ajustado com o INSS a presente Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, mediante as seguintes Cláusulas e Condições: Primeira - Importância da Dívida Confessada - o Devedor expressamente confessa dever ao INSS o valor de principal Cr$ ...(...centavos), moeda da época, cujo valor consolidade é de CR$ ...(...centavos) atualizado em ..., equivalentes a ... UFIR, correspondendo aos valores declarados no processo de pedido de parcelamento - CDF ..., período de ... a ..., decorrente de falta de recolhimento das contribuições de Previdência Social. Sobre a mencionada dívida incidem, até final, para serem pagos juntamente com o principal, os juros moratórios, multa e correção monetária, devidos e calculados na forma da lei. Segunda - Do Prazo e Condições de Pagamento - Fica pactuado que a dívida confessada nesta Escritura será paga pelo Devedor em ...(...) parcelas mensais consecutivas e dentro dos prazos e condições que forem determinados pelo INSS, de acordo com as normas da Seguridade Social. Terceira - Garantia hipotecária - Em garantia do pagamento da Dívida Confessada, da pena convencional e do cumprimento das demais cláusulas, condições e obrigações deste Contrato, especialmente das condições gerais referidas na Cláusula Sétima, o Devedor, dá ao INSS, em primeira e única hipótese o imóvel de propriedade do Interveniente Anuente e Dador da Garantia, designado por:.... consoante o registro sob o nº ...... no cartório... avaliado por .... Quarta - Valor do Bem: Para efeitos do disposto no artigo 818 do Código Civil, o Interveniente Anuente e Dador da Garantia atribui aos bens dados em Garantia Hipotecária o valor de CR$ .... (......), em ....., podendo o INSS, caso lhe convenha pedir avaliação judicial. Quinta-Impostos a Taxas: O Devedor e o Interveniente Anuente e Dador da Garantia se obrigam, durante a vigência deste contrato a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel em garantia, exibindo ao INSS os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento. Sexta-Desapropriação: No caso de desapropriação total ou parcial do imóvel dado em garantia, o INSS, fica pela presente nomeado e constituído procurador do Devedor e do Interveniente Anuente e Dador da Garantia para receber da entidade expropriante a indenização devida, aplicando-a na amoritização ou liquidação da dívida, sendo que se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o Devedor se compromete a pagar, imediatamente, a diferença existente. Fica ainda o INSS nomeado e constituído procurador do Interveniente Anuente com poderes necessários para, se lhe convir, discutir amigavelmente ou judicialmente o valor da indenização. Sétima - Condições Gerais: O Devedor declara conhecer e aceitar a exatidão da dívida confessada, que a torna definitiva e irretratável, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, ressalvado o direito do INSS de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidos e não incluídas na cláusula primeira, e se propõe a pagar essa dívida mediante as condições estabelecidas no termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, como também, sem prejuízo da natureza fiscal do crédito do INSS e sem novação ou transação de suas dívidas, as seguintes: a) o Devedor se obriga a efetuar, nos respectivos prazos, o recolhimento das contribuições que se vencerem após a data do termo; b) qualquer recebimento de prestações fora do prazo convencionado, seja pelo estabelecimento bancário encarregado da cobrança, seja pelo próprio INSS, consistirá ato de mera tolerância que não afetará de qualquer forma, as cláusulas e condições do presente instumento, nem importará em novação ou modificação do ajustado. Oitava - Seguro Incêndio: O Devedor e o Interveniente Anuente se obrigam a manter em companhia idônea, seguro contra risco de incêndio, do bem constante da cláusula terceira, dado em garantia hipotecária, por valor nunca inferior ao do respectivo imóvel e, ao da avaliação, reajustando-o a cada período de doze meses e entregando a respectiva apólice ao INSS, que fica desde já nomeado e constituído procurador do Interveniente Anuente, para receber do Segurador a indenização ou Liquidação da dívida, pelo prazo que durar a presente avença (obs: utilizar somente no caso de imóvel edificado/construído). Nona - Inadimplência: O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula ou obrigação deste contrato, ou das condições gerais, referidas na Cláusula Sétima, ou ainda, a falta de pagamento de mais de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida confessada e a conseqüente execução da hipoteca para ressarcimento da dívida total pelo INSS. Décima - Despesas: As despesas com registro e arquivamento da presente Escritura são de exclusiva responsabilidade do Devedor e Interveniente Anuente, que se obrigam, no prazo de vinte dias a contar desta data, a promover também junto aos Registros Públicos, os atos previstos em Lei. Então, pelo INSS, representado na forma aqui declarada, me foi dito, que aceita a presente da forma como está feita. DÉCIMA PRIMEIRA - Foro - Fica eleito o Foro de ...., como competente para dirimir qualquer questão que possa adivir na aplicação do presente instrumento.

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pelo INSS

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pelo Devedor

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pelo Interveniente Anuente

Testemunhas:

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ANEXO X
MINUTA-PADRÃO

CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA QUE CELEBRAM, DE UM LADO, COMO DEVEDOR, ...., E DE OUTRO COMO CREDOR, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NA FORMA ABAIXO:

Por este instrumento particular, de um lado, como Outorgante Devedor,...., doravante designado simplesmente DEVEDOR, estabelecido no .... inscrito no CGC/MF sob o nº ...neste ato representado por...., nos termos do contrato social arquivado na Junta Comercial de ... sob o nº ...., por despacho de ... e alteração contratual da empresa datada de ....., e como OUTORGADO CREDOR, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autárquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização Legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, com sede em Brasília - DF, e Superintendência Estadual em....., portador do CGC/MF nº 29979036/... denominado apenas INSS, representado neste ato por seu ....... matrícula ....., CI nº......, CPF nº....., designado através da Portaria PT/INSS/PR nº ...., de ......, publicada no Diário Oficial da União de .... e delegação de competência contida na ....., têm entre si ajustado o presente contrato de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da Dívida Confessada - o Devedor expressamente confessa dever ao INSS o valor concernente ao principal de Cr$ .... (...), moeda da época, cujo valor consolidado é de CR$ ....(....) atualizado em ...., equivalente a ... UFIR, correspondendo aos valores declarados no processo de pedido de parcelamento - CDF ...., período de .... a ...., decorrente da falta de recolhimento das contribuições de Previdência Social. Sobre a mencionada dívida incidem, até o final, para serem pagas juntamente com o principal, os juros moratórios, multas e correção monetária, devidos e calculados na forma da Lei.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo e Condições de Pagamento - Fica pactuado que a dívida confessada neste Contrato será paga pelo Devedor em ....(...) parcelas mensais consecutivas e dentro dos prazos e condições que forem determinados pelo INSS, de acordo com as normas da Seguridade Social.

CLÁUSULA TERCEIRA - Garantia - Em garantia do Pagamento da Dívida Confessada, da pena convencional e do cumprimento da demais cláusulas, condições e obrigações deste Contrato, especialmente das condições gerais referidas na Cláusula Nona, o Devedor, transfere ao INSS, mediante alienação fiduciária em garantia, na forma do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, os bens de sua propriedade a seguir relacionados.

CLÁUSULA QUARTA - Do Bem Oferecido em Garantia - ... avaliado em...., por ......

CLÁUSULA QUINTA - Valor do Bem - Para efeitos do disposto no artigo 818 do Código Civil, o Devedor atribui aos bens dado em alienação fiduciária em Garantia o valor de CR$ ..... (...), em ..., podendo o INSS, caso convenha pedir avaliação judicial.

CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, seguros, multas e infrações - O Devedor se obriga, durante a vigência deste Contrato a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os débitos de taxs, tarifas, contas, impostos, segutos, multas e infrações referentes aos bens oferecidos em alienação fiduciária em garantia, exibindo ao INSS os respectivos comprovantes no prazo de 15 dias a contar do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - Do Depositário - Aceitando o cargo de Fiel Depositário, assina o presente o (a) Sr. (a) ..... (qualificação e endereço), declarando, para todos os efeitos de direito que, o(s) bem (ns) ora dado(s) em garantia permanecerá(ão) à Rua...., comprometendo-se sob as penas da Lei em comunicar ao INSS os possíveis e necessários deslocamentos do(s) mesmos) ou eventuais sinistros.

CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O Devedor se obriga a manter os bens oferecidos em alienação fiduciária em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção preventiva de modo a preservar-lhes o valor e garantir o tempo normal de vida útil dos mesmos. Ao INSS é assegurado o direito de a qualquer momento durante a vigência deste Contrato, através de visitas periódicas de servidores ou pessoa(s) designada(s), in loco, comprovar a existência e o adequado uso na manutenção e conservação dos bens oferecidos em garantia.

CLÁUSULA NONA - Condições Gerais - I) O Devedor declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente Contrato constante do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.69, especialmente o disposto no art. 1º, Parágrafo 4º e no art. 2º do mencionado diploma legal, que para todos os efeitos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente Contrato, como se nela estivessem transcritas, obrigando-se o devedor a cumpri-las integralmente. II) O Devedor declara, ainda, conhecer e aceitar a exatidão da dívida confessada, que a torna definitiva e irretratável, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, ressalvado o direito do INSS de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas na cláusula primeira, e se propõe a pagar essa dívida mediante as condições estabelecidas no termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, como também, sem prejuízo da natureza fiscal do crédito do INSS e sem novação ou transação de suas dívidas, as seguintes: a) O devedor se obriga a efetuar, nos respectivos prazos, o recolhimento das contribuições que se vencerem após a data do termo; e b) qualquer recebimento de prestações fora do prazo convencionado, seja pelo estabelecimento bancário encarregado da cobrança, seja pelo próprio INSS, consistirá ato de mera tolerância que não afetará de qualquer forma, as cláusulas e condições do presente instrumento, nem importará em novação ou modificação do ajustado.

CLÁUSULA DÉCIMA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula ou obrigação deste Contrato, ou das condições gerais, referidas na Cláusula Oitava, ou ainda, a falta de pagamento de mais de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida confessada e a conseqüente execução do presente Contrato para ressarcimento da dívida total pelo INSS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente termo são de exclusiva responsabilidade do Devedor, que se obriga, no prazo de vinte dias a contar desta data, a promover também junto aos Registros Públicos, os atos previstos em Lei. (só para o caso de veículos, inclusive, promover o registro da presente alienação fiduciária em garantia junto ao DETRAN).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Foro - Fica eleito o Foro de ...., como competente para dirimir qualquer questão que pssa advir da aplicação do presente Contrato.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme as partes, firmam o presente Contrato, em ....(...) vias,de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos de direito e de justiça, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, também signatárias.

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pelo INSS

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pelo Devedor

Testemunhas:

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ANEXO XI
MINUTA-PADRÃO

CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA QUE CELEBRAM, DE UM LADO, COMO DEVEDOR ...., E DE OUTRO COMO CREDOR, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E, .....COMO INTERVENIENTE ANUENTE E DADOR DA GARANTIA, NA FORMA ABAIXO:

Por este instrumento particular, de um lado, como Outorgante doravante designado simplesmente DEVEDOR,...., estabelecido no .... inscrito no CGC/MF sob o nº ...neste ato, representado por...., nos termos do contrato social arquivado na Junta Comercial de ... sob o nº ...., por despacho de ... e alteração contratual da empresa datada de ....., e como OUTORGADO CREDOR, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização Legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, com sede em Brasília - DF, e Superintendência Estadual em....., portador do CGC/MF nº 29979036/..., doravante denominado apenas INSS, representado neste ato por seu ....... matrícula ....., CI nº....., CPF nº....., designado através da Portaria PT/INSS/PR nº ...., de ......, publicada no Diário Oficial da União de .... e delegação de competência contida na ....., e ainda, como INTERVENIENTE ANUENTE E DADOR DA GARANTIA,.... C.I. nº ....., C.P.F. nº ....., têm entre si ajustado o presente Contrato de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da Dívida Confessada - o Devedor expressamente confessa dever ao INSS o valor de principal de Cr$ .... (...), moeda da época, cujo valor consolidado é de CR$ ....(....) atualizado em ...., equivalente a ... UFIR, correspondendo aos valores declarados no processo de pedido de parcelamento - CDF ...., período de .... a ...., decorrente de falta de recolhimento das contribuições de Previdência Social. Sobre a mencionada dívida incidem, até o final, para serem pagos juntamente com o principal, os juros moratórios, multas e correção monetária, devidos e calculados na forma da Lei.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo e Condições de Pagamento - Fica pactuado que a dívida confessada neste Contrato será paga pelo Devedor em ....(...) parcelas mensais consecutivas e dentro dos prazos e condições que forem determinados pelo INSS, de acordo com as normas da Seguridade Social.

CLÁUSULA TERCEIRA - Garantia - Em garantia do pagamento da Dívida Confessada, da pena convencional e do cumprimento das demais cláusulas, condições e obrigações deste Contrato, especialmente das condições gerais referidas na Cláusula Nona, o Devedor, transfere ao INSS, mediante alienação fiduciária em garantia, na forma do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, os bens de sua propriedade do Interveniente Anuente e Dador da Garantia a seguir relacionados.

CLÁUSULA QUARTA - Do Bem Oferecido Em Garantia - ... avaliado em...., por ......

CLÁUSULA QUINTA - Valor do Bem - Para efeitos do disposto no artigo 818 do Código Civil, o Interveniente Anuente e Dador da Garantia atribui aos bens dado em alienação fiduciária em Garantia o valor de CR$ ..... (...), em ..., podendo o INSS, caso lhe convenha pedir avaliação judicial.

CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, seguros, multas e infrações - O Devedor e o Inteveniente Anuente e Dador da Garantia se obrigam, durante a vigência deste Contrato a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, seguros, multas e infrações referentes aos bens oferecidos em alienação fiduciária em garantia, exibindo ao INSS os respectivos comprovantes no prazo de 15 dias a contar do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - Do Depositário - Aceitando o cargo de Fiel Depositário, assina o presente o (a) Sr. (a) ..... (qualificação e endereço), declarando, para todos os efeitos de direito que, o(s) bem (ns) ora dado(s) em garantia permanecerá(ão) à Rua...., comprometendo-se sob as penas da Lei em comunicar ao INSS os possíveis e necessários deslocamentos do(s) mesmo(s) ou eventuais sinistros.

CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O Devedor e o Inteveniente Anuente e Dador da Garantia se obrigam a manter os bens oferecidos em alienação fiduciária em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção preventiva de modo a preservar-lhes o valor e garantir o tempo normal de vida útil dos mesmos. Ao INSS é assegurado o direito de a qualquer momento durante a vigência deste Contrato, através de visitas periódicas de servidores ou pessoa(s) designada(s), in loco, comprovar a existência e o adequado uso na manutenção e conservação dos bens oferecidos em garantia.

CLÁUSULA NONA - Condições Gerais: I) O Devedor e o Interveniente Anuente e Dador da Garantia declaram expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente Contrato constante do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.69, especialmente o disposto no art. 1º, Parágrafo 4º e no art. 2º do mencionado diploma legal, que para todos os efeitos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente Contrato, como se nela estivessem transcritas, obrigando-se o Devedor a cumpri-las integralmente. II) O Devedor e o Inteveniente Anuente e Dador da Garantia declaram, ainda, conhecer e aceitar a exatidão da dívida confessada, que a torna definitiva e irretratável, renunciando a qualquer contestação quanto ao seu valor e procedência, ressalvado o direito do INSS de apurar, a qualquer tempo, a existência de outros importâncias devidas e não incluídas na cláusula primeira, e se propõem a pagar essa dívida mediante as condições estabelecidas no termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, como também, sem prejuízo da natureza fiscal do crédito do INSS e sem novação ou transação de suas dívidas, as seguintes: a) o Devedor se obriga a efetuar, nos respectivos prazos, o recolhimento das contribuições que se venceram após a data do termo; b) qualquer recebimento de prestações fora do prazo convencionado, seja pelo estabelecimento bancário encarregado da cobrança, seja pelo próprio INSS, consistirá ato de mera tolerância que não afetará de qualquer forma as cláusulas e condições do presente instrumento, nem importará em novação ou modificação do ajustado.

CLÁUSULA DÉCIMA - Inadimplência: O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula ou obrigação deste Contrato, ou das condições gerais, referidas na cláusula oitava, ou ainda, a falta de pagamento de mais de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida confessada e a conseqüente execução do presente Contrato para ressarcimento da dívida total pelo INSS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Despesas: As despesas com registro e arquivamento do presente termo são de exclusiva responsabilidade do Devedor e do Inteveniente Anuente e Dador da Garantia, que se obrigam, no prazo de vinte dias a contar desta data, a promover também junto aos Registros Públicos, os atos previstos em Lei. (Para o caso de veículos, inclusive, promover o registro da presente alienação fiduciária em garantia junto ao DETRAN).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO - Fica eleito o Foro de ...., como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente Contrato.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contatados, após lido e achado conforme as partes, firmam o presente Contrato, em ....(...) vias, de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos de direito e de justiça, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, também signatárias.

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pelo INSS

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pelo DEVEDOR

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pelo Inteveniente Anuente

Testemunhas:

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ANEXO XII
MINUTA-PADRÃO

Interveniência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em escritura pública, para aquisição (total ou parcial) de débito de contribuiçoes previdenciárias.

Saibam.. etc, compareceram partes entre si justas e contratadas......., e, como interveniente anuente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização Legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, com sede em Brasília - DF, e Superintendência Estadual em....., portador do CGC/MF nº 29979036/..., doravante denominado apenas INSS, representado neste ato por seu ....... matrícula ....., CI nº....., CPF nº....., designada através da Portaria PT/INSS/PR nº ...., de ......, publicada no Diário Oficial da União de .... e delegação de competência contida na ....., os presentes meus conhecidos como também das testemunhas adiante nomeadas, e assinadas, também minhas conhecidas, do que dou fé, etc. E, perante as mesmas testemhunhas, pelo..... me foi dito o seguinte:.....Em seguida, pelo INSS, representado na forma acima declarada, me foi dito, perante as mesmas testemunhas, o seguinte: I) Que é credor do (a) (mencionar a denominação que, na escritura, tiver sido adotada para o devedor do Instituto) da importância de CR$ ...... (.....) atualizada até o dia ........, correspondendo a .... UFIR, relativo ao principal, juros, multa e atualização monetária, proveniente de (mencionar a procedência da dívida e as suas competências); II) Que, recebendo, como de fato recebe neste ato a importância total de seu crédito (ou a importância desta alienação, como pagamento da parte do crédito previdenciário, caso o valor não seja suficiente para quitação) acima mencionado, em moeda corrente, dá a competente quitação da quantia recebida, e, assim, nos termos do art. 48, § 1º da Lei nº 8.212, de 25.07.91, autoriza expressamente a efetivação da transação objeto desta escritura, a qual nada tem a opor. E assim disseram, etc...i

ANEXO XIII
MINUTA-PADRÃO

INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ESCRITURA PÚBLICA, PARA RECEBIMENTO PARCELADOS DOS SEUS CRÉDITOS, COM VINCULAÇÃO DE PARCELAS DE PREÇO DE BEM A SER NEGOCIADO A PRAZO PELO DEVEDOR.

Saibam.... etc; compareceram partes entre si justas e contratadas......., e, como interveniente anuente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AutArquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização Legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, pelo Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, com sede em Brasília - DF, e Superintendência Estadual em....., portador do CGC/MF nº 29979036/0422-26, doravante denominado apenas INSS, representado neste ato por seu ....... matrícula ....., CI nº....., CPF nº....., designada através da Portaria PT/INSS/PR nº ......, publicada no Diário Oficial da União de .... e delegação de competência contida na ....., os presentes meus conhecidos como também das testemunhas adiante nomeadas e assinadas, também minhas co-nhecidas, do que dou fé, etc. E, perante as mesmas testemhunhas, pelo..... me foi dito o seguinte: .....Em seguida, pelo INSS, representado na forma acima declarada, me foi dito, perante as mesmas testemunhas, o seguinte: I - IMPORTÂNCIA DA DÍVIDA CONFESSADA: Que é credor do (a) (mencionar a denominação, que, na escritura, tiver sido adotada para o devedor do INSS) da importância de CR$ ...... (.....) atualizada até o dia ........, correspondendo a .... UFIR, relativa ao principal, juros, multa e atualização monetária, proveniente de (mencionar a procedência da dívida e as suas competências); II - DA INTERVENIÊNCIA: Que, nos termos do inciso III do art. 87 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.91, com a nova redação do Decreto nº 612 de 21.07.92, intervém na presente escritura para autorizar expressamente sua celebração; III - DO PAGAMENTO: O INSS recebe neste ato, como parte do pagamento da dívida acima mencionada, a importância de CR$ .....(.....), equivalente a ..... UFIR, correspondente à totalidade do sinal e princípio de pagamento recebido pelo seu devedor em função da transação objeto desta escritura (em moeda corrente nacional), de cujo recebimento dá a seu devedor a competente quitação; IV - DO SALDO DEVEDOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Os restantes CR$ ....(....), equivalente a .... UFIR, serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, ... UFIR do dia do pagamento, que será feito diretamente ao INSS pelo (outorgado, adquirente, cessionário ou promitente cessionário, conforme a hipótese), para o que fica, pela presente e melhor forma de direito, expressamente autorizado pelo (a) (mencionar a denominação adotada na escritura para o Devedor do INSS), correspondendo essas parcelas exatamente ao valor das prestações relativas ao saldo do preço estabelecido nesta escritura, e que serão pagas ao INSS nas datas de seus vencimentos (até que seja quitada a dívida ora confessada ou, a importância restante das prestações pactuadas, caso o valor não seja suficiente para quitação total); V - DAS CONDIÇÕES GERAIS: a) O (A) (mencionar denominação adotada na escritura para o Devedor do INSS) declara conhecer e aceitar a exatidão da dívida confessada que a torna definitiva e irretratável, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, ressalvado o direito do INSS, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no item I; b) a forma de pagamento parcelado estabelecida nesta escritura constitui ato de mera tolerância do INSS, não importando de forma alguma em novação nem subtraindo à dívida sua natureza fiscal; c) o INSS só concederá autorização para lavratura da escritura definitiva depois de integralmente liquidado o débito acima referido; VI - DO ATRASO NOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS: Para pagamento após o vencimento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento; VII - INADIMPLÊNCIA - A inobservância de qualquer disposição deste Contrato ou das Condições Gerais referidas no item V, ou ainda, a falta de pagamento de mais de três parcelas, consecutivas ou não, na data de seu vencimento, ou a falta de recolhimento pontual e integral de qualquer contribuição devida após a concessão do parcelamento importará a rescisão de pleno direito do presente acordo, independentemente de notificação ou interpelação judicial, ou extra-judicial. Neste caso, fica o INSS desde já autorizado a cobrar do contribuinte o saldo de sua dívida aqui confessada, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da consolidação, incidentes sobre o principal atualizado, expresso em UFIR, honorários advocatícios e custas processuais apurados em preocesso de execução previsto no Código de Processo Civil ou para inscrição da dívida e sua cobrança nos termos da Lei 6830, de 22.09.80, ficando o INSS desde logo autorizado, por ambas as partes contratantes, a penhorar o imóvel objeto da presente escritura, para garantia do pagamento de todos (ou parte, conforme for o caso) os seus créditos; VIII - DESPESAS - As despesas decorrentes da presente escritura serão de exclusiva responsabilidade das partes, que se obrigam no prazo de 20 dias a contar desta data a promover também o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; IX - FORO - Fica eleito o Foro de ....., como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente Contrato. Então, pelo (s) outorgante (s) e outorgado (s) me foi dito, em presença das mesmas testemunhas, que aceitavam a presente como está feita, inclusive no que se refere aos termos de interveniência do INSS. E assim disseram, etc.

Observação: Na hipótese prevista no item 5.3.1 da ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/DAF/PG No ..... de ......, somente expedir CND após instituir hipoteca sobre o imóvel objeto de transação, ou oferecimento de outra garantia, adaptando-se a minuta. Se o valor do imóvel for insuficiente para garantir o débito, também deverá ser exigida outra garantia para a expedição de CND.

ANEXO XIV

MODELO DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO CARTÓRIO LIBERANDO A GARANTIA

ILMO Sr. OFICIAL DO ........ CARTÓRIO DE COMARCA DE ........

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autarquia Federal, com sede em Brasília-DF, vinculado ao Ministério da Previdência Social/MPS - instituído com base na Lei 8.029,de 12.04.90, vem pelo presente, expor para a final requer o seguinte:

a) por ecritura lavrada em ..../.../...., às fls. ..., do Livro nº ...., do nº .... Ofício de Notas desta cidade, registro de nº .... de .../.../... constitui-se credor de .... CGC/CIC ....., da importância de CR$ ...., (....), mediante garantia hipotecária com as seguintes características: ........

Assim, já tendo o Instituto recebido toda a dívida, de que era credor, vem, juntamente com o devedor abaixo assinado, requerer a V. Sa., de acordo com o artigo 851, do Código Civil e o artigo 249 da Lei 6.015, de 31.12.73, o cancelamento da mencionada inscrição de hipotéca, (nº do registro), de .../..../..., bem como o cancelamento da averbação de qualquer cláusula impeditiva da alienação do mesmo.

Pede deferimento.

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Autoridade que formalizou o Instrumento de Garantia

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Representante Legal da empresa ou contribuinte

Nos casos de veículos, oficiar também ao DETRAN

 

RESOLUÇÃO CNSS Nº 29, de 10.06.94
(DOU de 16.06.94)

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em sua 9ª reunião extraordinária, realizada no dia 10 de junho do corrente ano, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

I - Aprovar e permitir, à título de experiência, pelo período de 01 (um) ano, a realização de contratos com Cooperativas de Crédito, para execução dos serviços de arrecadação e de pagamento de benefícios da Previdência Social, observadas as mesmas condições do "Contrato de Prestação de Serviços entre o INSS e a Rede Bancária", aprovado em 7 de março do ano em curso, através da Resolução nº 26, publicada no Diário Oficial da União de 16.03.94.

II - Determinar que os contratos sejam celebrados somente com instituições que preencham os requisitos indispensáveis à execução dos serviços e tarefas pertinentes, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, e que não estejam em débito com a Fazenda Nacional ou com o INSS.

III - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Henrique Antônio Santillo
Presidente

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 44, de 17.06.94
(DOU de 20.06.94)

Institui procedimentos de controle no regime especial de trânsito aduaneiro, por via marítima, nas condições que dispõe.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 140, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e

Considerando o disposto no Decreto-lei nº 4.627, de 27 de agosto de 1942;

Considerando, ainda, o constante dos arts. 43 a 56, 272 e 497 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - A mercadoria importada por via marítima, cuja embarcação que a transportou do exterior esteja atracada em porto alfandegado, poderá ser objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados, mediante a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro, na forma denominada trânsito aduaneiro simplificado, nas condições previstas neste Ato.

Parágrafo único - Os procedimentos de que trata este artigo serão realizados, exclusivamente, na zona primária de porto alfandegado e sob controle aduaneiro.

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será empresa brasileira de navegação mercante autorizada a operar na classe de navegação de cabotagem, observada a legislação competente em matéria de transporte.

Art. 3º - Os procedimentos de transbordo ou baldeação serão autorizados se a mercadoria importada constar de Manifesto de Carga Marítima da embarcação em transporte marítimo internacional, que mencione o local de descarga no território aduaneiro diverso do porto em que ocorrerão os procedimentos de que trata este artigo.

Parágrafo único - Tratando-se de importação de petróleo bruto e seus derivados a granel, serão autorizados os procedimentos de transbordo ou baldeação quando, por ocasião do embarque desses produtos no exterior, for emitido um só Manifesto de Carga Marítima em que se registre a totalidade da carga em consignação para o País, sem a prefixação dos locais de descarga no território aduaneiro.

Art. 4º - O despacho de trânsito aduaneiro simplificado previsto nesta norma será processado com base no "Manifesto de Carga Marítima de Cabotagem - MCC", que deverá conter as mesmas informações constantes do "Manifesto de Carga Marítima Internacional - MCI".

§ 1º - O MCC de que trata este artigo deverá ser apresentado em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de origem;

b) 2ª via - unidade da SRF de destino;

c) 3ª via - beneficiário;

d) 4ª via - unidade da SRF de origem (torna-guia).

§ 2º - O transportador deverá emitir MCC distintos para mercadorias importadas e nacionais, no caso de ocorrer o disposto no art. 6º desta norma.

§ 3º - Serão emitidos tantos MCC quantos forem os locais de destino do trânsito aduaneiro das mercadorias importadas.

§ 4º - O MCC não deverá conter rasuras, assim consideradas também as inclusões inseridas "a posteriori", nem exclusões de qualquer dos itens consignados.

§ 5º - O MCC deverá ser instruído com cópia do MCI.

§ 6º - No caso de importação de petróleo bruto e seus derivados, deverá constar do MCC o local de descarga no território aduaneiro.

Art. 5º - O MCC deverá conter as informações de que trata o artigo 47 do Regulamento Aduaneiro.

§ 1º - Além das informações referidas neste artigo, deverão constar no verso das vias do citado documento:

a) averbação da conferência, quando necessária, e do desembaraço para trânsito;

b) averbação da aplicação dos elementos de segurança, quando for o caso;

c) a data do desembaraço e o prazo para conclusão do trânsito aduaneiro;

d) averbação da quantidade efetivamente descarregada e data da conclusão do trânsito e da integridade dos elementos de segurança aplicados.

§ 2º - As informações constantes das alíneas "a", "b" e "c" serão formalizadas na unidade da SRF de origem e as da alínea "d" na unidade da SRF de destino, por servidor competente, apondo sua assinatura sobre carimbo funcional.

Art. 6º - Em relação à importação de petróleo bruto e seus derivados a granel, as unidades da SRF jurisdicionantes dos locais de descarga no território aduaneiro deverão adotar as seguintes providências:

a) comunicar ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC o volume dos produtos descarregados, bem como os respectivos consignatários;

b) informar à unidade da SRF jurisdicionante do porto onde ocorrer a descarga final no território aduaneiro, a quantidade dos produtos desembarcados, para efeito de anotação no MCC e demais documentos de carga.

Art. 7º - A embarcação em operação de transporte marítimo de cabotagem poderá conduzir mercadorias estrangeiras em regime de trânsito aduaneiro e mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que não ocorra promiscuidade das cargas.

Art. 8º - As obrigações fiscais, cambiais e outras, suspensas pela aplicação do regime de que trata este Ato, serão garantidas pelo beneficiário, perante a unidade da SRF de origem por termo de responsabilidade genérico e anual.

Art. 9º - Caberá ao beneficiário comprovar a conclusão do trânsito aduaneiro, entregando a 4ª via (torna-guia) do MCC devidamente atestada à unidade da SRF de origem, num prazo máximo de vinte dias, após a chegada da embarcação no porto de destino.

Art. 10 - Na hipótese de execução de termo de responsabilidade, a unidade da SRF de origem de trânsito aduaneiro intimará o beneficiário a declarar, no prazo de dez dias contados da data da notificação, a especificação e o valor da mercadoria.

§ 1º - A declaração do beneficiário deverá ser acompanhada de:

a) cópia de Conhecimento de Carga Marítima;

b) cópia das faturas respectivas, emitidas pelo exportador;

c) outros elementos probantes.

§ 2º - Na falta ou imprecisão dos elementos indicados no parágrafo anterior, ou a juízo da autoridade aduaneira, para efeito de cálculo dos tributos devidos, a unidade da SRF de origem determinará o valor da mercadoria, adotando as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

§ 3º - Quando não for possível identificar a espécie da mercadoria, o seu valor será encontrado multiplicando-se por vinte o valor do frete e do seguro, resultado que será utilizado como base de cálculo dos tributos devidos.

§ 4º - Os tributos serão calculados aplicando-se a maior alíquota da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.

§ 5º - Será emitida notificação, após o cálculo dos tributos, nos termos do item 2 da IN SRF nº 58, de 25 de maio de 1980, contendo os elementos indicados no seu subitem 2.3 e, não sendo comprovado o pagamento, deverá ser obedecido o disposto no item 4 da citada norma.

Art. 11 - Quando ocorrer avaria ou falta de mercadoria ou de volume, o desembaraço para trânsito ficará condicionado à realização de vistoria aduaneira ou à formalização de sua desistência, obedecidas as disposições estabelecidas no art. 284 do Regulamento Aduaneiro.

Art. 12 - A aplicação do regime de trânsito aduaneiro de que trata o presente Ato ficará condicionada à liberação por outros Órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle.

Art. 13 - Respondem solidariamente perante a Fazenda Nacional o beneficiário a que se refere o art. 2º e o transportador marítimo internacional pelas obrigações tributárias decorrentes da operação de trânsito aduaneiro, conforme estabelece o art. 275 do Regulamento Aduaneiro.

Art. 14 - A inobservância das normas dispostas nesta Instrução Normativa, pelo beneficiário do regime ou por seus prepostos, implicará, sem prejuízo das penalidades fiscais cabíveis, na aplicação das seguintes sanções administrativas.

a) advertência, a ser aplicada pela autoridade aduaneira jurisdicionante do local de origem da operação de trânsito aduaneiro;

b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, após duas advertências ou, nos casos previstos no item 9 da IN SRF nº 8, de 09 de março de 1982, por prazo de até sessenta dias, dobrável na reincidência, a ser aplicada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição;

c) proibição, por até 3 anos, de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, no caso de execução administrativa do termo de responsabilidade, mencionado no artigo 7º deste Ato, se não for efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo de trinta dias, de acordo com que determina a IN SRF nº 58/80 ou após a aplicação de duas suspensões de que trata a alínea "b" deste artigo. A sanção de que trata esta alínea será aplicada pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.

Art. 15 - As operações de movimentação ou acomodação da mercadoria importada em navio em operação de carga e descarga, a ocorrerem nos limites do costado do navio, utilizando-se equipamento próprio para tal fim, poderão ser efetuadas, sob a responsabilidade do transportador, independentemente de autorização específica da unidade aduaneira jurisdicionante.

Art. 16 - Aplicam-se à modalidade de trânsito aduaneiro, de que trata este Ato, as disposições constantes do Regulamento Aduaneiro relativas ao referido regime e, no que couber, as constantes da IN SRF nº 8, de 9 de março de 1982.

Art. 17 - As unidades aduaneiras jurisdicionantes dos portos alfandegados envolvidos poderão estabelecer rotinas operacionais, visando adaptar as normas desta Instrução Normativa às peculiaridades locais, que deverão ser previamente submetidas à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.

Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

NORMA DE EXECUÇÃO CGSCA Nº 3, de 07.06.94
(DOU de 20.06.94)

Estabelece normas, complementares à IN/SRF nº 39/94, para preenchimento dos formulários aprovados.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere a IN/SRF nº 39/94, resolve:

Art. 1º - Aprovar as instruções anexas para preenchimento dos formulários abaixo indicados:

I - Questionário para Importador com Fornecedor Habitual - Partes I, II e III;

II - Questionário para Importador com Fornecedor Eventual;

III - Demonstrativo de Apuração - Método 1;

IV - Demonstrativo de Apuração - Método 2 ou 3;

V - Demonstrativo de Apuração - Método 4, 5 ou 6;

VI - Fornecimento de Informações Relativas ao Método 2 ou 3.

Art. 2º - Esta Norma de Execução entrará em vigor em 1º de junho de 1994.

Adonis da Cunha Ramos

I - QUESTIONÁRIO PARA IMPORTADOR COM FORNECEDOR HABITUAL

PARTE I

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FORNECEDOR

As informações relativas a esta parte deverão ser preenchidas para cada fornecedor habitual.

QUADRO 1 - RAZÃO SOCIAL

Indicar a razão social do fornecedor

QUADRO 2 - CÓDIGO

Para uso oficial.

QUADRO 3 - ATIVIDADE ECONÔMICA

Indicar o ramo de atividade econômica do fornecedor.

QUADRO 4 - VALOR GLOBAL DAS IMPORTAÇÕES

Indicar o valor global das importações, em dólar americano (US$), efetuadas nos últimos 3 anos.

QUADRO 5 - Nº DE ORDEM DO FORNECEDOR

Este número, em ordem sequencial iniciada por 001, é atribuído pelo importador a cada um de seus fornecedores habituais.

QUADRO 6 - ATIVIDADE PRINCIPAL

Indicar, mediante aposição de um "X" na quadrícula própria, a atividade principal do fornecedor. Se outra, especificar.

QUADRO 7 - CONDIÇÕES DE VENDA

e

QUADRO 8 - INFORMAÇÕES RELATIVAS A REVENDEDOR EXCLUSIVO NO BRASIL

Os quadros 7 e 8 devem ser preenchidos especificando ou assinalando com um "X" a quadrícula correspondente, conforme indicado.

QUADRO 9 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local e a data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 10 - RECEPÇÃO (PARA USO OFICIAL)

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

PARTE II
INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS

QUADRO 1 - Nº DE ORDEM DO FORNECEDOR

Indicar o número do fornecedor atribuído pelo importador no Quadro 5, Parte I.

QUADRO 2 - NBM/SH

Relacionar os códigos NBM/SH relativos às mercadorias negociadas com cada um dos fornecedores indicados no Quadro 1.

QUADRO 3 - DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

Descrever as mercadorias correspondentes a cada um dos códigos NBM/SH do Quadro 2.

Nota: Na hipótese de uma condição de negociação específica relacionada a uma mercadoria, indicá-la juntamente com a respectiva descrição.

QUADRO 4 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local e a data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 5 - RECEPÇÃO (PARA USO OFICIAL)

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

PARTE III
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPORTADOR

QUADRO 1 - RAZÃO SOCIAL

Indicar a razão social do importador.

QUADRO 2 - CGC

Indicar o nº de inscrição do importador no Cadastro Geral de Contribuintes do MF.

QUADRO 3 - ATIVIDADE ECONÔMICA

Indicar a atividade econômica do importador, de acordo com o código estabelecido pela SRF.

QUADRO 4 - NATUREZA JURÍDICA

Indicar a natureza jurídica da empresa, de acordo com o código estabelecido pela SRF.

QUADRO 5 - CAPITAL SOCIAL

Indicar o montante de capital da empresa.

QUADRO 6 - CAPITAL ESTRANGEIRO

Indicar o percentual de participação do capital estrangeiro na empresa.

QUADRO 7 - ACIONISTAS NACIONAIS

Relacionar os acionistas nacionais da empresa, indicando razão social ou nome, respectivo CGC/CPF, porcentagem de participação no capital social e no capital votante.

QUADRO 8 - ACIONISTAS ESTRANGEIROS

Relacionar os acionistas estrangeiros da empresa, indicando nome, respectivo país, domicílio, porcentagem de participação no capital social e no capital votante.

QUADRO 9 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local e a data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 10 - RECEPÇÃO (PARA USO OFICIAL)

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

II - QUESTIONÁRIO VINCULADO À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PARA IMPORTADOR COM FORNECEDOR EVENTUAL

QUADRO 1 - DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO Nº

Indicar o número da Declaração para Despacho Aduaneiro

QUADRO 2 - DATA DE REGISTRO

Indicar a data de registro da Declaração para Despacho Aduaneiro, (dia/mês/ano).

QUADRO 3 - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPORTADOR

ATIVIDADE ECONÔMICA

Indicar a atividade econômica do importador, de acordo com o código estabelecido pela SRF.

NATUREZA JURÍDICA

Indicar a natureza jurídica do importador, de acordo com o código estabelecido pela SRF.

INÍCIO DA ATIVIDADE

Indicar a data do início da atividade da empresa.

CAPITAL SOCIAL

Indicar o montante do capital social da empresa.

CAPITAL ESTRANGEIRO

Indicar o percentual de participação de capital estrangeiro na empresa.

QUADRO 4 - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FORNECEDOR

a) Atividade principal

Indicar, mediante aposição de um "X" na quadrícula própria, a atividade principal do fornecedor. Se outra, especificar.

b) Nível da tabela de preços utilizada

Indicar, mediante aposição de um "X" na quadrícula própria, se o nível da tabela de preços utilizada é um dos indicados. Se outro, especificar.

c) A transação foi objeto de desconto?

Indicar, mediante aposição de um "X" na quadrícula própria, se a transação foi ou não objeto de desconto.

Em caso afirmativo, indicar o percentual e o motivo do desconto.

QUADRO 5 - INFORMAÇÕES RELATIVAS À INTERMEDIAÇÃO

Indicar, mediante aposição de um "X" na quadrícula própria, se ocorreu ou não a intervenção de um intermediário na operação de importação.

Em caso afirmativo indicar:

- nome do intermediário;

- sua função (corretor, agente, etc.);

- quem efetuou o pagamento ao intermediário (apor um "X" na quadrícula própria);

- o percentual da remuneração.

QUADRO 6 - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO VALOR DA TRANSAÇÃO - MÉTODO 1

Responder às questões deste quadro, assinalando com um "X" a quadrícula própria, observando o direcionamento das perguntas, em função das respostas dadas.

QUADRO 7 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local da data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 8 - RECEPÇÃO (PARA USO OFICIAL)

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

III - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO - MÉTODO 1

QUADRO 1 - DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO Nº

Indicar o número da Declaração para Despacho Aduaneiro.

QUADRO 2 - DATA DE REGISTRO

Indicar a data de registro da Declaração para Despacho Aduaneiro (dia/mês/ano).

QUADRO 3 - PREÇO EFETIVAMENTE PAGO OU A PAGAR

a) Preço bruto indicado na fatura comercial

Preencher com o preço total indicado na fatura comercial, independentemente da condição de entraga da mercadoria (INCOTERMS).

b) Desconto

Indicar o valor do desconto efetivamente obtido, especificando a sua natureza no Quadro 10.

c) pagamentos indiretos (condições ou contraprestações)

Indicar o valor total de todos os pagamentos indiretos efetuados ou a efetuar, especificando a sua natureza no Quadro 10.

QUADRO 4 - TOTAL DO PREÇO

O total do preço corresponde ao preço bruto deduzido o desconto e acrescido dos pagamentos indiretos (A=a+b+c).

QUADRO 5 - ACRÉSCIMOS: CUSTOS NÃO INCLUÍDOS NO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO OU A PAGAR

Este quadro refere-se aos acréscimos previstos, a título de ajuste, no artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira.

a) custos de comissões, exceto as de compra, ou corretagens, incorridos pelo importador

Indicar os valores das comissões ou corretagens pagas, exceto aqueles referentes a comissões de compra. (Entende-se por comissões de compra a remuneração paga pelo importador ao seu agente pelo serviço que este presta ao representá-lo, no exterior, na compra das mercadorias importadas).

b) custos de recipientes e embalagens incorridos pelo importador

Indicar os valores dos recipientes e embalagens fornecidos pelo importador ao exportador para utilização nas mercadorias importadas, apropriando o custo total à quantidade que estiver sendo importada.

c) materiais, componentes, partes e assemelhados fornecidos pelo importador incorporados às mercadorias

Indicar os valores, devidamente apropriados, das mercadorias fornecidas direta ou indiretamente pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos.

d) ferramentas, matrizes, moldes e assemelhados fornecidos pelo importador

Indicar os valores, devidamente apropriados, das mercadorias fornecidas direta ou indiretamente pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos.

e) materiais fornecidos pelo importador e consumidos na produção das mercadorias

Indicar os valores, devidamente apropriados, das mercadorias fornecidas direta ou indiretamente pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos.

f) projetos de engenharia, presquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte, design, planos e esboços fornecidos pelo importador e elaborados fora do País

Indicar os valores destes serviços fornecidos direta ou indiretamente pelo importador, a título gratuito ou a preços reduzidos.

g) royalties e direitos de licença

Indicar os valores pagos ou a pagar pelo importador a título de royalties e direitos de licença.

h) valores que revertam ao fornecedor

Indicar os valores de quaisquer parcelas do resultado da revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias importadas, que revertam direta ou indiretamente ao exportador, especificando-os no quadro 10.

i) custos de transporte

Indicar o valor do frete até o local de importação.

j) gastos relativos a carga, descarga e manuseio

Indicar os custos de carga, descarga e manuseio, relativos ao transporte da mercadoria até o local de importação.

l) custos de seguro

Indicar o valor do seguro, apropriado a cada item da NBM/SH, até o local de importação.

QUADRO 6 - TOTAL DOS ACRÉSCIMOS

Indicar a soma dos acréscimos procedidos no Quadro 5 (B).

QUADRO 7 - DEDUÇÕES - CUSTOS EM MOEDA NACIONAL INCLUÍDOS NO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO OU A PAGAR

Este Quadro refere-se apenas a valores correspondentes a gastos incorridos pelo exportador, após a importação, em função da condição de entrega da mercadoria estabelecida entre as partes.

a) Custos de transporte após a importação

Indicar os valores correspondentes aos custos associados ao transporte incorridos após a importação.

b) Gastos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, após a importação

Indicar os valores correspondentes incorridos após a importação.

c) outros gastos

Indicar os valores correspondentes a quaisquer outros ônus ocorridos após a importação, especificando-os no Quadro 10.

QUADRO 8 - TOTAL DAS DEDUÇÕES

Indicar a soma das deduções procedidas no Quadro 7 (C).

QUADRO 9 - VALOR DECLARADO

Indicar o valor aduaneiro declarado, resultante do total do preço indicado na letra (A), efetuados os acréscimos indicados na letra (B) e as deduções indicadas na letra (C).

QUADRO 10 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este quadro destina-se à especificação das hipóteses previstas nos termos 3.b, 3.c, 5.h e 7.c. No caso de venda entre pessoas vinculadas, indicar, ainda, o nº da Declaração para Despacho Aduaneiro que contenha o valor critério utilizado.

QUADRO 11 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local e a data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 12 - RECEPÇÃO (PARA USO OFICIAL)

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

IV - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO - MÉTODO 2 OU 3

QUADRO 1 - DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO Nº

Indicar o número da Declaração para Despacho Aduaneiro.

QUADRO 2 - DATA DE REGISTRO

Indicar a data de registro da Declaração para Despacho Aduaneiro (dia/mês/ano).

QUADRO 3 - BASE PARA APURAÇÃO

a) Valor de transação da mercadoria idêntica

Indicar o valor aduaneiro da mercadoria idêntica, apurado conforme o Método 1 (A).

b) Valor de transação da mercadoria similar

Indicar o valor aduaneiro da mercadoria similar, apurado conforme o Método 1 (A).

QUADRO 4 - DEDUÇÕES DO VALOR DE TRANSAÇÃO DA MERCADORIA IDÊNTICA OU SIMILAR

Este quadro refere-se às deduções previstas para ajustar o valor aduaneiro a maior da mercadoria idêntica ou similar ao da mercadoria objeto de valoração.

a) Ajuste por quantidade

Indicar o valor do ajuste decorrente da diferença a maior na quantidade da mercadoria objeto de valoração.

b) Ajuste por nível comercial

Indicar o valor do ajuste a menor decorrente da diferença de nível comercial da mercadoria objeto de valoração.

c) Custos de transporte

Indicar o valor do ajuste decorrente da diferença a menor dos custos de transporte da mercadoria objeto de valoração.

d) Gastos relativos a carga, descarga e manuseio

Indicar o valor do ajuste decorrente da diferença a menor dos gastos incorridos na importação das mercadorias objeto de valoração.

e) Custos de seguro

Indicar o valor do ajuste decorrente da diferença a menor dos custos incorridos na importação das mercadorias objeto de valoração.

QUADRO 5 - TOTAL DAS DEDUÇÕES

Indicar a soma das deduções procedidas no Quadro 4 (B).

QUADRO 6 - ACRÉSCIMOS AO VALOR DE TRANSAÇÃO DA MERCADORIA IDÊNTICA OU SIMILAR

Este quadro refere-se aos acréscimos para ajustar o valor aduaneiro da meracdoria objeto de valoração ao da mercadoria idêntica ou similar, a menor.

a) Ajuste por quantidade

Indicar o valor do ajuste a maior decorrente da diferença a menor na quantidade da mercadoria objeto de valoração.

b) Ajuste por nível comercial

Indicar o valor do ajuste a maior decorrente da diferença de nível comercial da mercadoria objeto de valoração.

c) Custos de transporte

Indicar o valor do ajuste decorrente da diferença a maior nos custos de transporte de mercadoria objeto de valoração.

d) Gastos relativos a carga, descarga e manuseio

Indicar o valor do ajuste decorrente da diferença a maior nos gastos incorridos na importação da mercadoria objeto de valoração.

e) Custos de seguro

Indicar o valor do ajuste a maior decorrente da diferença a maior nos custos incorridos na importação da mercadoria objeto de valoração.

QUADRO 7 - TOTAL DOS ACRÉSCIMOS

Indicar a soma dos acréscimos procedidos no Quador 6 (C).

QUADRO 8 - VALOR DECLARADO

Indicar o valor aduaneiro declarado, resultante das deduções e acréscimos indicados em (B) e (C) efetuados sobre a base de apuração (A).

QUADRO 9 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este quadro destina-se à justificativa de utilização dos Métodos 2 ou 3 e à indicação do nº da Declaração para Despacho Aduaneiro correspondente.

QUADRO 10 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local e a data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 11 - RECEPÇÃO (PARA USO OFICIAL)

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

V - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO - MÉTODO 4, 5 OU 6

QUADRO 1 - DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO Nº

Indicar o número da Declaração para Despacho Aduaneiro.

QUADRO 2 - DATA DE REGISTRO

Indicar a data de registro da Declaração para Despacho Aduaneiro (dia/mês/ano).

QUADRO 3 - BASE PARA APURAÇÃO

Preço Unitário de Revenda das Mercadorias

Indicar o valor unitário de revenda das mercadorias importadas.

QUADRO 4 - DEDUÇÕES

Este Quadro refere-se a deduções do preço de revenda das mercadorias objeto de valoração necessárias à obtenção do seu valor no momento da importação.

a) Comissões pagas ou a pagar

Indicar o valor da remuneração, paga ou a pagar, a título de comissão.

b) Lucros e despesas gerais

Indicar o valor, a título de lucros e despesas gerais. Lembre-se que as deduções constantes dos campos (a) e (b) são mutuamente excludentes.

c) Custos de transporte dentro do território aduaneiro

Indicar o valor dos custos de transporte incorridos após a importação.

d) Gastos relativos a carga, descarga e manuseio dentro do território aduaneiro

Indicar o valor dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio incorridos após a importação.

e) Custos de seguro dentro do território aduaneiro

Indicar o valor dos custos de seguro incorridos após a importação.

f) Custos de processamento após a importação

Indicar o valor dos custos de industrialização incorridos após a importação.

g) Impostos e taxas

Indicar o valor dos direitos aduaneiros e outros tributos internos incidentes sobre a importação ou revenda das mercadorias.

QUADRO 5 - TOTAL DAS DEDUÇÕES

Indicar a soma das deduções procedidas no Quadro 4.

QUADRO 6 - VALOR DECLARADO

Indicar o valor aduaneiro declarado resultante das deduções indicadas em (B) efetuadas sobre a base de apuração (A).

QUADRO 7 - VALOR ESTIMADO

Indicar o valor de revenda estimado, sob condição de ser efetivamente apurado dentro de 90 dias da importação.

QUADRO 8 - BASE PARA APURAÇÃO

a) Valor computado

Indicar o valor aduaneiro que tem por base o custo de produção acrescido de lucros e despesas gerais das mercadorias objeto de valoração.

b) Valor das mercadorias importadas

Indicar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, apurado com base em dados disponíveis no País, e adequadas a este método de valoração.

QUADRO 9 - ACRÉSCIMOS

Este Quadro refere-se aos acréscimos necessários à apuração do valor aduaneiro.

a) Custos de transporte

Indicar o valor do frete incorrido na importação das mercadorias.

b) Gastos relativos à carga, descarga e manuseio

Indicar o valor dos gastos incorridos na importação das mercadorias.

c) Custos de seguro

Indicar o valor do seguro incorrido na importação das mercadorias.

QUADRO 10 - TOTAL DOS ACRÉSCIMOS

Indicar a soma dos acréscimos procedidos no Quadro 9.

Nota: Na aplicação do método 6, na hipótese de utilização dos anteriores, com flexibilidade, a informação prestada deve ser complementada com a apresentação do demonstrativo de apuração do método correspondente.

QUADRO 11 - VALOR DECLARADO

Indicar o valor aduaneiro declarado resultante dos acréscimos indicados em (B) sobre a base para apuração contida em (A).

QUADRO 12 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este Quadro destina-se à justificativa de utilização do Método 4, 5 ou 6.

QUADRO 13 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local e a data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 14 - RECEPÇÃO (PARA USO OFICIAL)

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

VI - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MÉTODO 2 OU 3

QUADRO 1 - RAZÃO SOCIAL OU NOME

Indicar a razão social ou o nome do importador quando pessoa física.

QUADRO 2 - CGC OU CPF

Indicar o nº de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas físicas.

QUADRO 3 - INFORMAÇÕES DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

a) Descrição da Mercadoria

Indicar os elementos necessários à correta identificação da mercadoria a ser valorada.

b) Código NBM/SH

Indicar o código NBM/SH completo, relativo à mercadoria a ser valorada.

c) País de origem

Indicar o país de produção da mercadoria a ser valorada.

d) País de aquisição

Indicar o país onde foi adquirida a mercadoria importada.

e) Quantidade

Indicar a quantidade de mercadoria a ser valorada na unidade de medida utilizada para a espécie.

f) Nível Comercial

Indicar o nível comercial em que foi negociada a mercadoria a ser valorada.

g) Condição de Entrega

Indicar o correspondente "Incoterm".

h) Meio de Transporte

Indicar o meio de transporte utilizado para importação da mercadoria a ser valorada.

i) Rota

Indicar a rota efetuada pelo meio de transporte utilizado.

j) Custos de transporte

Indicar o valor do frete da mercadoria importada.

l) Gastos relativos a carga, descarga e manuseio

Indicar o valor dos custos de carga, descarga e manuseio relativos ao transporte da mercadoria até o local de importação.

m) Custo de seguro

Indicar o valor do seguro relativo à mercadoria importada.

n) Número do comprovante de descarga

Indicar o nº do comprovante da descarga da mercadoria importada, fornecido pelo depositário

QUADRO 4 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DO IMPORTADOR

Indicar o local e a data de apresentação deste documento, assinando-o.

QUADRO 5 - INFORMAÇÕES SOBRE A BASE PARA APURAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DE MERCADORIAS IDÊNTICAS OU SIMILARES

Este quadro é reservado às informações que serão prestadas pela SRF. No caso de inexistência de informações relativas a importações anteriores de mercadoria idêntica ou similar, os campos "a" a "j" serão preenchidos pela autoridade aduaneira com o termo "NIHIL".

Campos "a" a "d"

Indicar o menor valor aduaneiro previamente certificado, observada a ordem em que são apresentados.

e) Número da declaração para despacho aduaneiro

Indicar o número da Declaração para Despacho Aduaneiro relativa à operação de importação da mercadoria idêntica ou similar.

f) Quantidade

Indicar a quantidade da mercadoria idêntica ou similar importada.

g) Nível Comercial

Indicar o nível comercial em que foi negociada a mercadoria idêntica ou similar importada.

h) Custos de transporte

Indicar o valor do frete da mercadoria idêntica ou similar importada.

i) Gastos relativos a carga, descarga e manuseio

Indicar os gasots relativos a carga, descarga e manuseio incorridos na importação da mercadoria idêntica ou similar.

j) Custos de seguro

Indicar o valor do seguro incorrido na importação da mercadoria idêntica ou similar.

QUADRO 6 - LOCAL, DATA E ASSINATURA DA AUTORIDADE ADUANEIRA

Para uso exclusivo da unidade da SRF.

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 128, de 16.06.94
(DOU de 17.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que a partir de 20 de junho de 1994, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

Anexo

TABELA I

CLASSES

IPI-URV

CLASSES

IPI-URV

CLASSES

IPI-URV

A

0,05

I

0,23

R

1,36

B

0,06

J

0,28

S

1,66

C

0,07

K

0,34

T

2,02

D

0,09

L

0,41

U

2,47

E

0,11

M

0,50

V

3,01

F

0,13

N

0,62

X

3,67

G

0,15

O

0,75

Y

4,48

H

0,19

P

0,91

Z

6,66

   

Q

1,11

   

TABELA II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-URV UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas,
para elaboração de bebidas
("postmix")
   
1. cilindros 0,44 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e
águas gaseificadas
   
I - Garrafa de vidro, retornável    
2. até 260 ml 0,08 12
4. de 261 a 360 ml 0,10 12
3. de 361 a 660 ml 0,12 12
5. de 661 a 1.100 ml 0,22 12
II - Garrafa de vidro, não retornável    
6. até 260 ml 0,28 24
7. de 261 a 360 ml 0,33 24
8. de 361 a 660 ml 0,33 12
9. de 661 a 1.100 ml 0,55 12
III - Garrafa de plástico, não retornável    
10. de 661 a 1.100 ml 0,24 12
11. acima de 1.100 ml 0,31 12
IV - Embalagens plásticas    
12. até 260 ml 0,14 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)    
I - Garrafa de vidro, retornável    
13. até 260 ml 0,18 12
14. de 261 a 360 ml 0,24 12
15. de 361 a 660 ml 0,38 12
16. de 661 a 1.100 ml 0,84 12
17. de 1.101 a 1.300 ml 1,00 12
II - Garrafa de vidro, não retornável    
18. até 260 ml 0,46 24
19. de 261 a 360 ml 0,50 24
20. de 361 a 660 ml 0,46 12
III - Garrafa de plástico, retornável    
21. de 1.301 a 1.600 ml 1,26 12
22. de 1.601 a 2.100 ml 0,72 6
IV - Garrafa de plástico, não retornável    
23. de 1.301 a 1.600 ml 1,38 12
24. de 1.601 a 2.100 ml 0,78 6
25. acima de 2.100 ml 0,78 6
V - Embalagens plásticas    
26. até 260 ml 0,52 48
VI - Latas    
27. de 261 a 360 ml 0,50 24
VII - Cilindros ("pre-mix")    
28. cilindros 0,06 litro
2203.00 Cervejas de malte    
I - Garrafa de vidro, retornável    
29. até 260 ml 0,67 12
30. de 261 a 360 ml 0,76 12
31. de 361 a 660 ml 1,10 12
32. de 661 a 1.100 ml 2,14 12
II - Garrafa de vidro, não retornável    
33. de 261 a 360 ml 1,08 24
34. de 361 a 660 ml 1,62 24
35. de 661 a 1.100 ml 2,82 24
III - Lata    
36. de 261 a 360 ml 1,29 24
37. de 361 a 660 ml 2,17 24
IV - Barril    
38. Barril 0,17 litro
V - Recipiente especial, não retornável    
39. Embalagem até 5,1 litros 0,20 litro
Cervejas de malte (b)    
I - Garrafa de vidro, retornável    
40. de 261 a 360 ml 0,38 12
II - Garrafa de vidro, não retornável    
41. de 261 a 360 ml 0,54 24
III - Lata    
42. de 261 a 360 ml 0,64 24
IV - Barril    
43. Barril 0,08 litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 43, de 16.06.94
(DOU de 17.06.94)

Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93 (atividade audiovisual).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 520, de 3 de junho de 1994, e nos arts. 106 a 110, 495 a 501, 784 e § 2º, 971 e 1006 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Incentivos à atividade audiovisual

Art. 1º - Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de 1994 e até o ano-calendário de 2002, inclusive, correspondente ao exercício financeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pelas pessoas físicas, que efetuarem investimentos em:

I - projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional.

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser credenciados e aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 2º - O investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representantivas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas da Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994.

§ 3º - Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.

Beneficiário pessoa jurídica

Art. 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º:

I - no mês referente à aquisição dos certificados de investimento, caso apurem o lucro real mensal;

II - na declaração, caso tenham optado por recolher o imposto por estimativa.

§ 1º - A dedução a que alude este artigo fica limitada a um por cento do imposto devido, excluído o adicional, no período de apuração.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a três por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.

§ 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderá deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.

Parágrafo único - No caso de tributação com base no lucro arbitrado, a dedução do imposto devido será efetuada no mês do investimento.

Beneficiário pessoa física

Art. 4º - As pessoas físicas poderão deduzir, na declaração de ajuste anual, até o limite de três por cento do imposto devido, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º.

Alienação dos Certificados

Art. 5º - Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estarão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 25%, na forma:

I - dos arts. 17 (ganho de capital) ou 29 (ganho líquido em renda variável) da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quando se tratar de alienante pessoa jurídica;

II - do art. 18, inciso I, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 (ganho de capital) ou do art. 26 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (ganhos líquidos, em renda variável), quando o alienante for pessoa física.

Depósito dos recursos incentivados

Art. 6º - Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento (art. 1º) deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.

§ 1º - No caso de negociação privada dos Certificados de Investimento objeto de Registro Simplificado na Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos arts. 5º a 7º da Instrução CVM nº 208/94, caberá à empresa emissora efetuar o depósito de que trata este artigo.

§ 2º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de trinta por cento, na forma do art. 703 do RIR/94.

§ 3º - As pessoas jurídicas receptoras do investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada projeto.

Investidor estrangeiro

Art. 7º - Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, observado o disposto no art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Cultura nº 25, de 23 de fevereiro de 1994, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Art. 8º - No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no artigo anterior, a fonte pagadora do rendimento deverá:

I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Portaria MINC nº 25/94, na data da ocorrência do fato gerador do imposto na fonte, o valor correspondente à redução, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.;

II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais - DARF, nos prazos fixados em lei, sob o código 0422.

§ 1º - A conta de aplicação financeira especial será aberta em nome do investidor estrangeiro optante pelo incentivo fiscal.

§ 2º - Para efeito da remessa do rendimento sujeito à retenção na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, comprovação do depósito e do recolhimento do imposto.

§ 3º - Os recursos da conta de aplicação financeira especial serão transferidos à conta da empresa produtora, em nome do projeto, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período.

§ 4º - Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira especial de que trata o inciso I, serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de trinta por cento, na forma do art. 744, I c/c art. 703 do RIR/94.

Art. 9º - As remessas, ao exterior, dos rendimentos atribuídos a co-produtores estrangeiros decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 7º, estarão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, na forma do art. 745 do RIR/94.

§ 1º - Para fins de apuração do valor do rendimento a ser atribuído ao co-produtor estrangeiro, a empresa produtora deverá:

a) manter escrituração contábil destacada para cada projeto;

b) apurar a parcela do rendimento proporcional à participação de co-produtores estrangeiros.

§ 2º - O rendimento proporcional será apurado considerando a receita bruta operacional obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, menos os custos, despesas operacionais e demais encargos, os quais não poderão ultrapassar sessenta por cento da receita bruta operacional produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

Art. 10 - Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da alienação do direito de participação na co-produção, resultante da opção de que trata o art. 7º, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 25%, ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos internacionais.

Parágrafo único - Para efeito de apuração do ganho de capital, não haverá custo a ser computado.

Art. 11 - No caso do não-cumprimento dos projetos aprovados e com recursos já disponíveis, oriundos do incentivo fiscal de que trata o art. 1º, e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com as normas de regência, o investidor deverá efetuar o pagamento da parcela do imposto que deixou de ser recolhida decorrente da utilização dos incentivos de que tratam os arts. 2º, 3º, ou 4º, acrescida:

I - de multa de cinqüenta por cento;

II - de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, contados a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido recolhido.

Art. 12 - O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata o art. 7º, implicará recolhimento integral ao Tesouro Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses recursos, atualizados monetariamente com base na variação da UFIR ocorrida entre a data do seu recebimento até a data do pagamento, com os acréscimos previstos nos incisos I e II do art. 11.

Art. 13 - A falta ou insuficiência dos recolhimentos do imposto de que tratam os arts. 12 e 13, implicará lançamento de ofício para exigência do imposto, atualizado monetariamente, acrescido:

I - da multa de cem por cento sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, I, do RIR/94);

II - dos juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto correspondente à dedução do incentivo.

Parágrafo único - Nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis será aplicada a multa de trezentos por cento, sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, II, do RIR/94).

Disposições diversas

Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:

I - empresas autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento de que trata a Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994;

II - empresas cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, na forma do art. 21 da Instrução CVM nº 208/94.

Art. 15 - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do Ministério da Cultura, apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:

I - empresas com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 7º e parágrafo único do art. 11;

II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 1º, 7º e parágrafo único do art. 11, ou que tenham realizado em desacordo com o estatuído.

Art. 16 - As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais (Lei nº 8.685/93) deverão manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como o livro de que trata o art. 26 da Instrução CVM nº 208/94, pelo prazo de cinco anos a contar da data fixada para sua conclusão.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 35, de 17.06.94
(DOU de 20.06.94)

Dispõe sobre o lançamento de ofício, por falta ou insuficiência do recolhimento do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, no decorrer do ano-calendário, por empresas optantes pelo pagamento dos referidos tributos, calculado por estimativa.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e na Instrução Normativa nº 98, de 10 de dezembro de 1993,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados, que a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, no curso do ano-calendário, está sujeita a lançamento de ofício, observado o disposto no art. 2º e §§ da IN SRF nº 98/93.

2. A exigência do imposto e da contribuição social devidos será efetuada com base nas regas de arbitramento somente no caso em que, após o decurso do prazo previsto na intimação, a pessoa jurídica:

a) obrigada à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar escrituração contábil, na forma da legislação comercial;

b) não obrigada à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar o Livro-Caixa devidamente escriturado, quando não mantiver escrituração contábil.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 36, de 17.06.94
(DOU de 20.06.94)

Conversão em UFIR dos rendimentos recebidos no período de 1º.03.94 a 30.06.94, bem como das deduções e do imposto, para fins de preenchimento da declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 18 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, do art. 33 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 e da Instrução Normativa SRF nº 19, de 14 de março de 1994,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para efeito de preenchimento da declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, relativa ao ano-calendário de 1994, a conversão em UFIR dos rendimentos recebidos em cruzeiros reais ou em URV no período de 1º de março a 30 de junho de 1994, bem como das deduções e do imposto, obedecerá ao seguinte procedimento:

1. Os rendimentos expressos em URV serão convertidos em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base em seu valor do mesmo mês.

2. Os rendimentos expressos em cruzeiros reais serão conver- tidos em URV dividindo-se o seu valor pela URV do dia do recebimento. O valor assim encontrado será reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.

3. As deduções de livro caixa, contribuição previdenciária e pensão judicial expressas em URV serão convertidas em cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês:

a) do pagamento de despesa; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, no caso de contribuição previdenciária e pensão descontada pela fonte pagadora.

3.1. A conversão em UFIR far-se-á com base em seu valor no mês do pagamento, no caso da letra "a", ou no mês em que foi considerada na base de cálculo do imposto, no caso da letrea "b".

4. As deduções expressas em cruzeiros reais, inclusive as escrituradas em livro caixa, serão convertidas em URV mediante sua divisão pela URV do dia do pagamento. O valor encontrado será reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do pagamento da despesa e expresso em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.

5. O imposto de renda retido na fonte e o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento correspondente.

6. A diferença, em cruzeiros reais, verificada entre o valor efetivamente recebido e o que serviu de base de cálculo para o imposto de renda na fonte ou recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), convertida em UFIR pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, será considerada rendimento não-tributável.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

PIS

PORTARIA MTB Nº 602, de 16.06.94
(DOU de 17.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Parágrafo Único do art. 87, da Constituição Federal.

Considerando que, entre os objetivos do governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador e atendendo que a RAIS se afina com esse pressuposto, porque dela são extraídas dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata do art. 9º da Lei nº 7.998/90, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - Somente as Delegacias Regionais do Trabalho, as Subdelegacias e os Postos de Atendimentos do Trabalho poderão receber a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), quando entregue fora do prazo legal, art. 4º da Portaria 164, de 8 de fevereiro de 1994, exigindo-se, neste caso, o preenchimento do formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias.

Parágrafo único - Na fiscalização de rotina deve ser exigido quitação da RAIS anos-base exercícios anteriores.

Art. 2º - A norma do artigo anterior não implica dispensa das penalidades e nem do ressarcimento do abono salarial a que os trabalhadores fazem jus, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis a cada ano-base.

Parágrafo único - Após o exame das declarações pelo Setor de Fiscalização, a RAIS será encaminhada aos serviços competentes.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Pimentel

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) SRF Nº 34, de 16.06.94
(DOU de 17.06.94)

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo da Contribuição de que trata a Medida Provisória nº 517/94.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 31 de maio de 1994,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

1 - No caso de operações de "swap", comporá a base de cálculo da Contribuição de que trata a Medida Provisória nº 517, de 1994, a diferença positiva apurada pela variação dos ativos objetos de cada operação, ocorrida entre as datas de abertura e de liquidação do respectivo contrato, vedada a compensação de prejuízos entre contratos diversos.

2 - A variação monetária de que trata o § 1º art. 1º da referida Medida Provisória, será apurada:

2.1 - No caso de recursos captados a taxas prefixadas, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, limitada ao efetivo custo de captação, se inferior.

2.2 - No caso de recursos captados a taxas pós-fixadas, pela variação:

a) do índice de preço contratado, se admitido pela legislação que rege as operações realizadas no mercado financeiro;

b) da UFIR diária, nas demais hipóteses, inclusive para os recursos remunerados pela Taxa Referencial - TR.

2.3 - A apuração prevista nos subitens 2.1 e 2.2 terá como base inicial os saldos dos recursos atualizados em 31 de maio de 1994.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 82, de 14.06.94
(DOU de 15.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 16 e 17 de junho de 1994:

DIA

CR$

16/06/94

1.271,46

17/06/94

1.293,82

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 83, de 16.06.94
(DOU de 17.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 20 e 21 de junho de 1994:

DIA

CR$

20/06/94

1.316,75

21/06/94

1.340,08

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 86, de 20.06.94
(DOU de 21.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 22 de junho de 1994:

DIA

CR$

22/06/94

1.363,83

Sálvio Medeiros Costa