ASSUNTOS DIVERSOS |
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO
Nº 2, de 07.06.94
(DOU de 09.06.94)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º - É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
Art. 2º - É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 50 - .......
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena
Presidente
Adylson Motta
1º Vice-Presidente
Levy Dias
2º Vice-Presidente
Wilson Campos
1º Secretário
Nabor Júnior
2º Secretário
Aécio Neves
3º Secretário
Nelson Wedekin
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO
Nº 3, de 07.06.94
(DOU de 09.06.94)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º - A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - .....
I - .....
a) .......
b) .......
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - .....
a) ......
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - ......
§ 3º - ......
§ 4º - ......
I - .........
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena
Presidente
Adylson Motta
1º Vice-Presidente
Levy Dias
2º Vice-Presidente
Wilson Campos
1º Secretário
Nabor Júnior
2º Secretário
Aécio Neves
3º Secretário
Nelson Wedekin
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO
Nº 4, de 07.06.94
(DOU de 09.06.94)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º - São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - .....
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
....."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena
Presidente
Adylson Motta
1º Vice-Presidente
Levy Dias
2º Vice-Presidente
Wilson Campos
1º Secretário
Nabor Júnior
2º Secretário
Aécio Neves
3º Secretário
Nelson Wedekin
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO
Nº 5, de 07.06.94
(DOU de 09.06.94)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º - No art. 82 fica substituída a expressão "cinco anos" por "quatro anos".
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena
Presidente
Adylson Motta
1º Vice-Presidente
Levy Dias
2º Vice-Presidente
Wilson Campos
1º Secretário
Nabor Júnior
2º Secretário
Aécio Neves
3º Secretário
Nelson Wedekin
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO
Nº 6, de 07.06.94
(DOU de 09.06.94)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º - Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 55 - ........
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena
Presidente
Adylson Motta
1º Vice-Presidente
Levy Dias
2º Vice-Presidente
Wilson Campos
1º Secretário
Nabor Júnior
2º Secretário
Aécio Neves
3º Secretário
Nelson Wedekin
4º Secretário
LEI Nº 8.884, de 11.06.94
(DOU de 13.06.94)
Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único - A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
Art. 2º - Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Parágrafo único - Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
TÍTULO II
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 3º - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 4º - O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º - O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
Art. 5º - A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º.
Parágrafo único - Também perderá o mandato, automatica-mente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 6º - Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, percen- tagens ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou setenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;
VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
Da Competência do Plenário do CADE
Art. 7º - Compete ao Plenário do CADE:
I - zelar pela observância desta Lei e seu Regulamento e do Regimento Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manisfestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta Lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos públicos e entidades do Poder Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização dos seus serviços internos;
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da Autarquia, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente do CADE
Art. 8º - Compete ao Presidente do CADE:
I - representar legalmente a Autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V- cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e julgados da Autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Conselheiros do CADE
Art. 9º - Compete aos Conselheiros do CADE:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria do CADE
Art. 10 - Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à Autarquia e defendê-la em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da Autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do CADE;
VI - zelar pelo cumprimento desta Lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 11 - O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º - O Procurador-Geral participará das reuniões do CADE, sem direito a voto.
§ 2º - Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.
TÍTULO III
Do Ministério Público Federal Perante o CADE
Art. 12 - O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE.
Parágrafo único - O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea "b" do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Direito Econômico
Art. 13 - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 14 - Compete à SDE:
I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompa- nhando as práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE;
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 15 - Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 16 - As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 17 - Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.
Art. 18 - A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 19 - A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 20 - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concor- rência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º - A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º - Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º - A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo da ordem de trinta por cento.
Art. 21 - As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusivamente para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios do GATT;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovadas;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.
Parágrafo único - Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 23 - A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
Art. 24 - Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 25 - Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração.
Art. 26 - A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta Lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.
Art. 27 - Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei serão levados em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
Art. 28 - Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.
§ 2º - Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação
Art. 29 - Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares
Art. 30 - A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.
§ 1º - Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.
§ 2º - A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.
Art. 31 - Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso.
CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo
Art. 32 - O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.
Art. 33 - O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º - A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2º - A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3º - A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu advogado.
§ 4º - O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no CADE.
Art. 34 - Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 35 - Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Parágrafo único - As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
Art. 36 - As autoridades federais, os diretores da autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
Art. 37 - O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Parágrafo único - O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três.
Art. 38 - A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.
Art. 39 - Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese.
Art. 40 - As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do CADE, assim como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.
Art. 41 - Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior hierárquico.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo Administrativo pelo CADE
Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria.
Art. 43 - O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
Art. 44 - A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
Art. 45 - No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.
Art. 46 - A decisão do CADE, em que qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificações dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único - A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.
Art. 47 - Cabe à SDE fiscalizar o cumprimento da decisão e a observância de suas condições.
Art. 48 - Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do CADE, que determinará ao Procurador-Geral que providencie sua execução judicial.
Art. 49 - As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.
Art. 50 - As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 51 - O Regulamento e o Regimento Interno do CADE disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação
Art. 52 - Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1º - Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conse- lheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do artigo 25.
§ 2º - Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Do Compromisso de Cessação
Art. 53 - Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 1º - O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
§ 2º - O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.
§ 3º - As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.
§ 4º - O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54 - Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
§ 1º - O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
§ 2º - Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.
§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem mi-lhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
§ 4º - Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SPE.
§ 5º - A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) UFIR nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de UFIR a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.
§ 6º - Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-à em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de trinta dias.
§ 7º - A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo de trinta dias estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.
§ 8º - Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.
§ 9º - Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.
§ 10 - As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - DNRC/MICT, respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados.
Art. 55 - A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pelo CADE, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.
Art. 56 - As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
VII - o número, espécie e valor das ações.
Art. 57 - Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
CAPÍTULO II
Do Compromisso de Desempenho
Art. 58 - O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.
§ 1º - Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º - Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE.
§ 3º - O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a revogação da aprovação do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art. 59 - Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica poderá formular consulta ao CADE devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.
§ 1º - A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do CADE.
§ 2º - O Regimento Interno do CADE disporá sobre o processo de consulta.
TÍTULO VIII
Da Execução Judicial das Decisões do CADE
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 60 - A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Art. 61 - A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 62 - Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 63 - A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 64 - A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.
Art. 65 - O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
Art. 66 - Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.
Art. 67 - No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo CADE para adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.
Art. 68 - O processo de execução das decisões do CADE terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
Da Intervenção Judicial
Art. 69 - O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único - A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
Art. 70 - Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 71 - Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.
Art. 72 - A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
Art. 73 - A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1º - Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º - A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 74 - O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1º - Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º - Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.
Art. 75 - Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 76 - As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 77 - Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
Art. 78 - Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 80 - O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e Conselheiro.
Art. 81 - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE.
§ 1º - Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
§ 2º - O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.
Art. 82 - (VETADO)
Art. 83 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 84 - O valor das multas previstas nesta Lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 85 - O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ....
....
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
...."
Art. 86 - O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Art. 87 - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
....
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
Art. 88 - O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
"Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
....
V - por infração da ordem econômica."
Parágrafo único - O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - ....
....
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...."
Art. 89 - Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
Art. 90 - Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta Lei.
Art. 91 - O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
PORTARIA INMETRO Nº 121, de
31.05.94
(DOU de 14.06.94)
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente, dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988, e tendo em vista a Resolução nº 35/1993 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º - O acondicionamento de sabão em barra, deve obedecer aos seguintes valores para o peso líquido: 100g, 150g, 200g, 250g, 275g, 300g, 400g, 500g, e 1000g.
Parágrafo único - O produto a que se refere o presente artigo, poderá também ser comercializado em quaisquer outros valores desde que superiores a 1kg.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Portaria INMETRO nº 238 de 29 de outubro de 1993; o subitem 2.1, 3.2.1 letra "c" e subitem 3.2.2 letra "b" do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria do INMETRO nº 330 de 30 de dezembro de 1991.
Julio Cesar Carmo Bueno
Em exercício
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM DE SERVIÇO Nº 112, de
06.06.94
(DOU de 10.06.94)
Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de junho de 1994.
FUNDAMENTAÇÃO:
MP nº 434, de 27.02.94;
Portaria MPS nº 928, de 02.03.94;
Portaria MPS nº 929, de 02.03.94.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1 - Divulgar que ficam mantidos, para o mês de junho de 1994, os mesmos valores constantes da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 107, de 07.04.94, para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).
2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Walter Vieira de Mello
ANEXO I
VIGENTE PARA JUNHO DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO
TRABALHADOR AVULSO
SALÁRIO DE |
ALÍQUOTA INSS (%) |
até 174,86 | 7,77 |
de 174,87 até 291,43 | 8,77 |
de 291,44 até 582,86 | 9,77 |
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA
REMUNERAÇÃO
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E
FACULTATIVO)
CLASSE |
INTERSTÍCIO (MESES) |
SALÁRIO-BASE (URV) |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO (URV) |
1 |
12 |
64,79 |
10 |
6,48 |
2 |
12 |
116,57 |
10 |
11,66 |
3 |
12 |
174,86 |
10 |
17,49 |
4 |
12 |
233,14 |
20 |
46,63 |
5 |
24 |
291,43 |
20 |
58,29 |
6 |
36 |
349,72 |
20 |
69,94 |
7 |
36 |
408,00 |
20 |
81,60 |
8 |
60 |
466,29 |
20 |
93,26 |
9 |
60 |
524,57 |
20 |
104,91 |
10 |
- |
582,86 |
20 |
116,57 |
QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO | VALOR UNITÁRIO DA QUOTA |
Até 174,86 URV | 4,66 URV |
Acima de 174,86 URV | 0,58 URV |
AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86 URV) = 17,14
URV
AUXÍLIO-FUNERAL (Remuneração até 174,86 URV) = até
58,29
URV
RENDA MENSAL VITALÍCIA = 64,79 URV
PECÚLIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO -
INVALIDEZ = 437,15 URV - MORTE = 874,30 URV
LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO AO CRPS = 87,10
URV
INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº
612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL DE
342,86 URV a 34.285,88 URV
EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA
ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL INCORPORADO
ATIVO PERM. DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A
8.571,39 URV
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES
DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS
RELATIVAS A TERCEIROS.
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº
17, de 23.05.94
(DOU de 14.06.94)
Dispõe sobre o parcelamento especial de débito de contribuições sociais de entidades beneficentes de assistência social, mediante prestação de serviços à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Lei nº 8.870, de 15.04.94
Decreto nº 356, de 07.12.91
Decreto nº 612, de 21.07.92
Resolução nº 09, de 21.06.93, do Conselho Nacional de Seguridade Social
Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06, de 02.03.94.
A PROCURADORIA-GERAL E O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
resolvem: estabelecer os seguintes procedimentos:
DO PARCELAMENTO
1 - Os débitos das entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, relativos às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, correspondentes ao período de 1º de setembro de 1977 a 16 de abril de 1994, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante prestação de serviços à LBA.
1.1 - Para que a entidade beneficente usufrua da faculdade de pagamento parcelado na forma prevista neste item, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) ter requerido e obtido deferimento de isenção de contribuição junto à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS, jurisdicionante de sua sede, em conformidade com o art. 31 do ROCSS;
b) estar em dia com o recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados;
c) recolher, até os respectivos vencimentos, as contribuições vincendas;
d) ter confirmada pela LBA a prestação de serviços assistenciais de caráter beneficente de ações continuadas no atendimento à criança de 0 a 6 anos de idade, ao idoso ou a pessoa portadora de deficiência, conforme previsto no item 9 da Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06, de 02 de março de 1994;
e) prestar serviços assistenciais de caráter beneficente em conformidade com os programas estabelecidos pela LBA.
1.2 - As entidades beneficentes que prestam serviços na área de saúde e de educação de ensino regular não poderão usufruir desta modalidade de liquidação de débito.
2 - As entidades beneficentes de assistência social que optarem por esta modalidade de parcelamento deverão manifestar-se, conforme o caso, perante a GRAF/PA ou PE/PR, a cuja jurisdição pertencer o estabelecimento, através de requerimento instruído em conformidade com o subitem 1.1.
3 - Eventual débito referente à contribuição patronal, posterior à competência março/94, poderá ser parcelado na forma da Lei nº 8.212, de 24.07.91.
4 - O parcelamento de que trata esta OS abrangerá os débitos administrativos, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, incluídos em NFLD, NRDV, NPP e AI, inclusive o saldo remanescente de parcelamento anteriores.
5 - O débito objeto de defesa à GRAF, ou de recurso à Junta de Recursos - JR, ou às Câmaras de Julgamento - CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, bem como o débito com recurso/embargos à execução, não poderão ser incluídos em Confissão de Dívida Fiscal - CDF, salvo se houver desistência expressa do interessado, junto ao respectivo órgão administrativo, judicial ou de controle jurisdicional.
5.1 - A desistência de que trata este item, deverá, obrigatoriamente, ser anexada por cópia ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de recurso do qual está desistindo, não sendo admitida desistência de contra-razões a recurso do INSS.
6 - A entidade que, por ato próprio ou de terceiro, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades por meio de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95 da Lei nº 8.212/91, poderá obter parcelamento na forma regulamentada, observadas, porém, as seguintes condições:
a) que não lhe tenha sido concedida CND baseada em guias falsas ou fraudadas;
b) que o titular, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão da empresa não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95 da Lei nº 8.212, de 24.07.91;
c) que, caso já tenha sido instaurado o respectivo processo, seja juntada certidão do andamento do inquérito policial ou de ação criminal promovida pelo contribuinte, renovada semestralmente e apresentada à GRAF/PA/PR/PL;
d) que conste do acordo de parcelamento cláusula estabelecendo que, no caso de sobrevir a sentença referida na alínea "b", o parcelamento será rescindido e o saldo do débito considerado vencido, com perda das vantagens conferidas pela Lei nº 8.212/91, retroagindo efeitos, para imediato pagamento ou inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
DA QUANTIDADE, VALOR E PAGAMENTO DE PARCELA
7 - Para o parcelamento de que trata o item 1 não haverá quantidade de parcelas predeterminadas em função do pagamento ser efetuado mediante prestação de serviços, através de convênio firmado com a LBA.
7.1 - Compete à LBA avaliar a capacidade de atendimento e definir o quantitativo de serviços a serem prestados, objeto do pagamento da dívida, devendo encaminhar, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, as guias GRPS-3, devidamente atestadas, ao setor financeiro regional do INSS.
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
8 - O parcelamento inclui todos os débitos nas fases administrativa e os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive saldo remanescente de parcelamento, relativos às competências setembro de 1977 a março de 1994.
8.1 - Quando abranger débitos ajuizados, os honorários advocatícios poderão ser incluídos neste parcelamento.
8.2 - Sobre o débito não ajuizado não incidirão honorários advocatícios.
8.3 - Os débitos referentes a vários estabelecimentos de uma mesma entidade poderão ser incluídos em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento sede.
9 - O pedido de parcelamento, em 4 (quatro) vias, será protocolizado na GRAF/PA ou PE/PR, conforme o caso, a cuja jurisdição pertencer a entidade.
9.1 - O pedido será instruído com os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
a) PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP (anexo I);
b) CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - CDF (anexo II);
c) DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DE DÉBITO - DCD (anexo III);
d) COMANDO PARA EMISSÃO DO DISCRIMINATIVO - CED (anexo IV).
9.2 - Serão juntados ao processo de parcelamento os seguintes documentos:
a) cópia do cartão CGC da entidade;
b) cópia do comprovante de pagamento das custas judiciais ou certidão judiciária de inteiro teor, no caso de indeferimento do pedido de antecipação do arbitramento das custas judiciais;
c) cópia do comprovante de pagamento ou requerimento solicitando inclusão dos honorários no parcelamento, quando se tratar de débito ajuizado, objeto de execução fiscal patrocinada por advogado constituído.
10 - A GRAF/PA solicitará da respectiva PE/PR, de imediato e por escrito, a situação dos débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados ou não, porventura existentes.
10.1 - A PE/PR, recebida a solicitação de que trata este item, encaminhará à GRAF/PA, dentro de no máximo 30 (trinta) dias, os processos de débito/parcelamento.
11 - Excepcionalmente, não haverá concessão da modalidade de parcelamento de que trata esta OS pela Produradoria; quando o devedor requerer, junto a este órgão, parcelamento de seus débitos, o Pedido de Parcelamento - PP será aceito pela PE/PR, que adotará os seguintes procedimentos:
I - quando o débito estiver cadastrado no sistema ATARE:
a) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE, se for ocaso;
b) comandar a fase 512, via on line, ou através de RAF, conforme o caso;
c) se estiver ajuizado, informar o percentual de honorários através de despacho no processo administrativo;
d) remeter o processo administrativo à GRAF/PA.
II - quando o débito não estiver cadastrado no sistema ATARE:
a) cadastrar o débito por DOCAD, apurando os valores até a data do preenchimento do CAMPO 35 do DOCAD, de acordo com o Manual de Atualização de Cálculos de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, preenchendo o CAMPO 36 com o código 512 e o CAMPO 37 com a data da emissão do DOCAD;
b) aguardar a confirmação do cadastramento;
c) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE;
d) se estiver ajuizado, informar o percentual de honorários através de despacho no processo administrativo;
e) remeter o processo administrativo à GRAF/PA.
III - quando o débito estiver cadastrado no sistema ATARE em fase de parcelamento (fase 768):
a) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE, se for o caso;
b) comandar a rescisão do parcelamento por meio do preenchimento do CPDA;
c) aguardar confirmação da rescisão;
d) comandar a fase 512 via on line ou através de RAF, conforme o caso;
e) remeter o processo administrativo à GRAF/PA.
IV - quando o débito estiver cadastrado no sistema ATARE e com parcelamento manual (fase 766):
a) cancelar o parcelamento através da função ADEB do sistema ATARE, informando a fase 798;
b) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE, se for o caso;
c) informar os valores pagos através da função CDPAGPAR do sistema ATARE;
d) comandar a fase 512 via on line ou através de RAF, conforme o caso;
e) remeter o processo administrativo à GRAF/PA.
V - quando o débito não estiver cadastrado no sistema ATARE e estiver parcelado manualmente:
a) cancelar o parcelamento manual;
b) cadastrar o débito por DOCAD, apurando os valores até a data do preenchimento do CAMPO 35 do DOCAD, de acordo com o Manual de atualização de Cálculo de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, preenchendo o CAMPO 36 com código 520 e o CAMPO 37 com a data da emissão do DOCAD;
c) aguardar a confirmação do cadastro;
d) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE;
e) informar os valores pagos através da função CDPAGPAR do sistema ATARE;
f) se estiver ajuizado, informar o percentual de honorários através de despacho no processo administrativo;
g) remeter o processo administrativo à GRAF/PA.
VI - Nas hipóteses dos incisos anteriores, a PE/PR procederá o levantamento, quando se tratar de débitos ajuizados por Advogados Constituídos, dos respectivos honorários, que serão incluídos no parcelamento e repassados aos respectivos advogados em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observado o limite mínimo de 100 (cem) UFIR por prestação.
12 - O pedido de parcelamento só poderá ser deferido após verificada a apresentação correta dos formulários e documentos exigidos, que terão a seguinte destinação, conforme o caso:
a) PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
1ª via - processamento/processo;
2ª via - devedor, após concessão e cadastramento;
3ª via - autos judiciais;
4ª via - devedor, no ato do pedido, após protocolado.
b) CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - CDF
1ª via - processo;
2ª via - devedor, após concessão e cadastramento;
3ª via - autos judiciais, para homologação;
4ª via - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
c) DCD/CED, no caso de declaração espontânea
1ª via - processamento;
12.1 - A 1ª via do PP (frente e verso) será sempre encaminhada para processamento, acompanhada de DCD e CED, quando se tratar de débito declarado.
12.2 - A 2ª via da CDF do parcelamento será entregue à entidade após a concessão, cadastramento e numeração do pedido.
12.3 - O número a que se refere este subitem é o número de parcelamento atribuído pela DATAPREV.
12.4 - A 3ª via dos formulários PP e CDF será remetida à Procuradoria para anexar aos autos judiciais.
12.5 - A 4ª via do formulário PP será devolvida à entidade no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "DATA DE RECEBIMENTO", "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", "ASSINATURA" e "MATRÍCULA DO SERVIDOR".
13 - O parcelamento relativo a débito declarado para as competências até março/94 será cadastrado através do preenchimento do formulário DCD/CED, com a moeda da época, através do SISDEB, recebendo um DEBCAD próprio.
14 - O parcelamento concedido nos termos de que trata o item 1 será cadastrado no sistema ATARE, relacionando-se todos débitos na fase 512 da Procuradoria e todos os administrativos.
15 - Para que o parcelamento seja concedido é imprescindível que todos os débitos/parcelamentos arrolados estejam cadastrados, havendo, portanto, a necessidade de se pesquisar através de relatórios, telex ou ATARE o cadastramento dos débitos.
16 - A GRAF/PA, de posse dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, recebidos da Procuradoria na fase 512, e os débitos administrativos, bem como o DCD de declaração espontânea já cadastrado, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) acessar o Sistema ATARE na tela AFILPAR;
b) definir como Mestre (nº do parcelamento no cadastro) o número de débito mais recente que encabeça o parcelamento, utilizando a data do documento de origem mais recente. Caso o débito mestre seja um parcelamento, com parcelas pagas, informar a quantidade;
c) informar todos os débitos (DEBCAD) e/ou feito, para os débitos ajuizados informar o percentual de honorários, se houver, e o número de parcelas pagas em caso de parcelamento;
d) a DATAPREV efetuará, no processamento, a apuração do montante do pagamento e todos os débitos, na ocasião do agrupamento, passarão à fase 550. A data da fase corresponderá à data em que o parcelamento está sendo processado.
17 - Após o processamento do parcelamento no Sistema Administrativo, a GRAF/PA deverá numerar a CDF, utilizando para tanto o nº atribuído pela DATAPREV, devendo ser consignado, OBRIGATORIAMENTE, junto à expressão "PROCESSOS INCLUÍDOS NESTA CDF", o número de todos os processos abrangidos, inclusive os da Procuradoria.
DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO
18 - O débito objeto do parcelamento será atualizado monetariamente com base na legislação da época e convertido, em 02.01.92, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.
18.1 - O débito vencido a partir de janeiro de 1992 será convertido em quantidade de UFIR diária no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência.
19 - Cálculo dos juros de mora:
a) COMPETÊNCIA ATÉ 09/79
- aplicar sobre o valor do principal originário juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da competência até 31.01.91;
- juros equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada no período de 01.02.91 a 02.01.92;
- juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 02/92.
b) COMPETÊNCIAS DE 10/79 A 12/90
- aplicar sobre o valor do principal corrigido;
- juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 02/92;
- juros equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada no período de 01.02.91 a 02.01.92;
c) COMPETÊNCIA DE 01/91 A 11/91
- calcular sobre o principal convertido em UFIR juros equivalentes a TRD contados da data do vencimento da competência até 12/91 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (mês calendário), a partir de fevereiro/92 (inclusive) até a data da consolidação;
d) COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 09/93
- calcular sobre o principal convertido em UFIR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (mês calendário), a partir do primeiro dia após o vencimento da competência até o mês da consolidação.
DOS PROCEDIMENTOS
20 - Quando do agrupamento na tela AFILPAR dos débitos/parcelamentos, haverá emissão de 12 (doze) GRPS-3 pelo ATARE, contendo: Razão Social, CGC, endereço, número do parcelamento, FPAS e data de vencimento. AS GRPS-3 emitidas não conterão valor.
21 - A GRAF/PA encaminhará a GRPS-3 à Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização para remessa à Superintendência Estadual da LBA, com as devidas orientações de preenchimento.
22 - A parcela vencerá no dia 30 de cada mês e será preenchida pela LBA, conforme o valor do serviço prestado através de convênio.
23 - A LBA encaminhará ao Setor Financeiro do INSS, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, as guias (GRPS-3) devidamente atestadas.
24 - O setor financeiro estadual dará quitação, restituirá uma via àquele órgão e encaminhará uma via da GRPS-3 quitada à Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização.
25 - A Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização informará à DATAPREV os valores pagos, a cada mês, para apropriação e à PE/PR para efeito de controle de arrecadação e repasse aos advogados constituídos.
25.1 - Os valores serão apropriados da seguinte forma:
a) para os débitos ajuizados, por ordem de DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM mais antiga;
b) para os débitos inscritos e não ajuizados e/ou débitos administrativos, por ordem de DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM mais antiga até que se esgotem todos os débitos.
DA RESCISÃO
26 - Constitui motivo de rescisão do parcelamento:
a) o não recolhimento das contribuições mensais vencidas após o pedido de parcelamento;
b) o não cumprimento das cláusulas do convênio celebrado entre a entidade beneficente de assistência social e a LBA;
c) o não atendimento do disposto nos arts. 31 a 33 do ROCSS;
d) a insolvência ou falência do devedor.
27 - A rescisão será comandada através do ATARE.
28 - Rescindido o acordo, os processos serão encaminhados à Procuradoria para prosseguimento da cobrança da dívida.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
29 - O setor de cobrança informará ao setor de arrecadação as entidades que requereram parcelamento de seus débitos a fim de que este possa, se atendidos todos os requisitos legais, deferir a isenção de contribuição patronal.
30 - Os parcelamentos ou reparcelamentos concedidos com base em atos anteriores poderão ser parcelados de acordo com esta OS, caso em que serão considerados reparcelamentos.
30.1 - Em caso de reparcelamento, a entidade beneficente está dispensada do recolhimento de 10% do seu saldo devedor.
30.2 - A PE/PR requererá em Juízo a liberação da penhora somente após ser informada expressamente pela GRAF/PA da liquidação do respectivo débito.
30.3 - Quando houver inadimplência da entidade optante quanto ao recolhimento de quaisquer contribuições, o INSS deverá comunicar à LBA a rescisão do acordo de parcelamento.
31 - O convênio com a LBA será firmado mediante apresentação de ofício pela Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização comunicando que a entidade beneficente atende o disposto na Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06/94, de 02.03.94 e optou por esta modalidade de liquidação parcelada de seu débito.
32 - Os valores pagos, referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados nos termos do item 1 desta OS, serão considerados, para todos os fins, receita arrecadada pela Procuradoria, que a apropriará através de relatórios gerenciais mensais emitidos pela DATAPREV, especificados por Estado.
33 - Na hipótese de alteração dos critérios de cobrança, previstos nesta Ordem de Serviço, a rotina será definida por Orientação Normativa.
34 - A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Verena Ema Nygaard
Walter Vieira de Mello
ANEXO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - CDF
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONVENIADA COM A LBA
CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL-CDF Nº
CONCEDIDO EM .../.../...
Nº DO PARCELAMENTO:
DEVEDOR:
ENDEREÇO:
UF:
CEP:
TELEFONE:
C.G.C.:
MAT. CEI:
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA: CR$
O DEVEDOR, acima qualificado, por seu representante legal, confessa a importância acima declarada, que se propõe a pagar mediante as seguintes cláusulas e condições:
1 - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contes-tação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias, devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
1.1 - O DEVEDOR compromete-se a liquidar o débito, ora confessado, parceladamente mediante prestação de serviços à Legião Brasileira de Assistência - LBA.
2 - O DEVEDOR obriga-se a efetuar no prazo legal, o recolhimento das importâncias correspondentes às contribuições que vencerem após a data da assinatura desta CDF.
3 - A confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados ao INSS para a cobrança da dívida, que ficará suspensa enquanto cumpridas pelo DEVEDOR todas as obrigações assumidas.
4 - O débito ora confessado, consolidado em cruzeiros reais e convertido em UFIR, será pago mediante prestação de serviços assistenciais à LBA, de acordo com o disposto na Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06/94.
5 - O DEVEDOR reconhece que a presente CDF não obriga o INSS a expedir Certidão Negativa de Débito - CND, salvo se o crédito for garantido na forma dos artigos 85 e 87 do ROCSS.
6 - Constituem motivos para a rescisão do parcelamento, a ocorrer independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extra judicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de recolhimento integral das contribuições referidas na cláusula 2ª;
c) descumprimento ou distrato entre a entidade e a LBA;
d) o não atendimento do disposto nos arts. 31 a 33 do ROCSS;
e) insolvência ou falência do devedor.
7 - A rescisão do parcelamento implicará na cobrança do débito atualizado monetariamente e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal atualizado, no restabelecimento de multa pelo percentual máximo incidente sobre o débito consolidado e na cobrança dos honorários advocatícios e custas judiciais, quando for o caso.
8 - Este instrumento, em decorrência de sua rescisão servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa ou prosseguimento da ação judicial, no todo ou em parte, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
9 - Para os fins de direito, este instrumento é firmado em 4 (quatro) vias para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas.
LOCALIDADE E DATA
Representante legal do DEVEDOR
NOME:__________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:__________________________________________
CPF:__________RG:_______________TELEFONE:_________
END. RESIDENCIAL:______________________________________
ASS:______________________________________
TESTEMUNHA
NOME:___________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:__________________________________________
CPF:_____________________________________________________
END. RESIDENCIAL:_______________________________________
TELEFONE:_______________________________________________
ASS:______________________________________
TESTEMUNHA
NOME:___________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:__________________________________________
CPF:_____________________________________________________
END. RESIDENCIAL:_______________________________________
TELEFONE:_______________________________________________
ASS:______________________________________
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
ATO DECLARATÓRIO Nº 116, de
10.06.94
(DOU de 13.06.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 13 a 19 de junho de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO |
CR$ |
Bath Tailândes | 015 |
82,817100 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
12,662600 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
319,768000 |
Coroa Norueguesa | 065 |
288,373000 |
Coroa Sueca | 070 |
262,853000 |
Coroa Tcheca | 075 |
72,815400 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
225,417000 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
568,035000 |
Dólar Australiano | 150 |
1.531,240000 |
Dólar Canadense | 165 |
1.515,270000 |
Dólar Convênio | 220 |
2.081,990000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
1.359,240000 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
270,043000 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
2.081,990000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
1.229,580000 |
Dracma Grego | 270 |
8,602730 |
Escudo Português | 315 |
11,985200 |
Florim Holandês | 335 |
1.114,220000 |
Forint | 345 |
20,271800 |
Franco Belga | 360 |
60,622000 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
3,718650 |
Franco Francês | 395 |
366,892000 |
Franco Luxemburguês | 400 |
60,713000 |
Franco Suíço | 425 |
1.476,290000 |
Guarani | 450 |
1,093660 |
Ien Japonês | 470 |
20,034900 |
Libra Egípcia | 535 |
617,208000 |
Libra Esterlina | 540 |
3.147,470000 |
Libra Irlandesa | 550 |
3.066,650000 |
Libra Libanesa | 560 |
1,239550 |
Lira Italiana | 595 |
1,287410 |
Marco Alemão | 610 |
1.249,040000 |
Marco Finlandês | 615 |
376,263000 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
72,360900 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
623,108000 |
Peseta Espanhola | 700 |
15,254700 |
Peso Argentino | 706 |
2.089,510000 |
Peso Chileno | 715 |
4,945740 |
Peso Uruguaio | 745 |
426,618000 |
Rande da África do Sul | 785 |
576,925000 |
Renminbi | 795 |
240,891000 |
Rial Iemenita | 810 |
69,538700 |
Ringgit | 828 |
805,717000 |
Rublo | 830 |
3.656,730000 |
Rúpia Indiana | 860 |
66,496400 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
68,132000 |
Shekel | 880 |
691,997000 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
2.413,820000 |
Won Sul Coreano | 930 |
2,588930 |
Xelim Austríaco | 940 |
177,529000 |
Zloty | 975 |
0,093216 |
Nivaldo Correia Barbosa
IPI |
PORTARIA MCT Nº 92, de 08.06.94
(DOU de 13.06.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º e nos §§ 1º e 2º do art. 5º, do Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994, resolve:
Art. 1º - Para efeito do disposto na alínea "c" do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.070/94, consideram-se bens de informática produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que estiverem habilitados a usufruir da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mediante Portaria interministerial dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
Art. 2º - As empresas que não dispuserem do documento mencionado no art. 1º poderão requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT o reconhecimento de que seu produto é industrializado com significativo valor agregado local, devendo para tanto instruir o requerimento com as informações e documentos exigidos no roteiro aprovado pela Portaria MCT nº 108, de 7 de abril de 1993, para a solicitação de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo o MCT emitirá documento próprio.
Art. 3º - Para efeito do disposto na alínea "b" do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.070/94, consideram-se programas de computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles que estiverem cadastrados no Ministério da Ciência e Tecnologia, nas categorias 1 ou 4.
Art. 4º - Para efeito do disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 1.070/94, ficam reconhecidas como empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, aquelas que:
I - estiverem habilitadas à captação de recursos incentivados previstos no art. 3º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, mediante Portaria interministerial dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, e tenham mantido as condições societárias exigidas para a fruição de tal benefício;
II - tiverem programas de computador cadastrados no Ministério da Ciência e Tecnologia na categoria 1 e tenham mantido as condições societárias exigidas no art. 1º e seu § 1º da Lei nº 8.248/91; ou,
III - estiverem inscritas como empresa brasileira de capital nacional no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços Técnicos de Informática mantido pelo MCT e tenham mantido as condições societárias exigidas no art. 1º e seu §1º da Lei nº 8.248/91.
Art. 5º - As empresas que não dispuserem dos documentos de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e preencham os requisitos previstos no art. 1º e seu § 1º da Lei nº 8.248/91, poderão requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu reconhecimento como empresa brasileira de capital nacional.
Parágrafo único - Para o exercício da faculdade prevista no "caput" deste artigo, deverão as empresas instruir o requerimento com as informações e documentos exigidos no roteiro aprovado pelo MCT, o qual será fornecido pela Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN, mediante solicitação do interessado.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Israel Vargas
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 33, de 07.06.94
(DOU de 13.06.94)
Tratamento tributário diferenciado, concedido às microempresas, em face das Leis nº 7.256, de 27.11.84 e nº 8.864, de 28.03.94.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993; nos arts. 111 e 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, no art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para fins de isenção do Imposto de Renda e da contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, as microempresas permanecem sujeitas ao limite de receita bruta anual correspondente a 96.000 UFIR, uma vez que a Lei nº 8.864, de 1994, não contém disposição expressa com o objetivo de ampliar este benefício fiscal.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 114,
de 09.06.94
(DOU de 13.06.94)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
Declara, que para o mês de maio de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 1.583,87 (um mil quinhentos e oitenta e três cruzeiros reais e oitenta e sete centavos).
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 115,
de 09.06.94
(DOU de 13.06.94)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de maio de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de maio de 1994.
2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Maio/94
Moeda |
Cotação compra CR$ |
Cotação venda CR$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1.875,25 |
1.875,27 |
Franco Francês | 332,856 |
333,489 |
Franco Suíço | 1.335,93 |
1.338,24 |
Iene Japonês | 17,8745 |
17,9095 |
Libra Esterlina | 2.831,14 |
2.835,90 |
Marco Alemão | 1.138,85 |
1.140,69 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 79, de
10.06.94
(DOU de 13.06.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 14 e 15 de junho de 1994:
DIA | CR$ |
14/06/94 | 1.227,89 |
15/06/94 | 1.249,49 |
Sálvio Medeiros Costa