ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.880, de 27.05.94
(DOU de 28.05.94)

RETIFICAÇÃO do DOU de 01.06.94

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial de 28 de maio de 1994, Seção I, Edição Extra).

Publica-se o anexo por ter sido omitido.

ANEXO
UNIDADE REAL DE VALOR - URV
Comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de
março de 1994

Metodologia de cálculo

As tabelas anexas apresentam o comportamento da Unidade Real de Valor em cruzeiros reais no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994. Os valores diários mostrados nas tabelas foram calculados mediante a seguinte metodologia:

a) A Taxa de Variação da URV é determinada pela média aritmética das variações dos seguintes índices de preços:

I - Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE da Universidade de São Paulo, apurado para a terceira quadrissemana;

II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

III - Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas;

b) O valor da URV no último dia útil do mês em referência é o valor da URV no último dia útil do mês anterior corrigido pela Taxa de Variação Mensal da URV conforme cálculo indicado no item (a);

c) O valor da URV é corrigido para cada dia útil do mês em referência pelo Fator Diário equivalente à Taxa de Variação Mensal da URV. O valor da URV de um determinado dia é aquele obtido multiplicando-se o valor da URV do dia útil imediatamente anterior pelo Fator Diário;

d) O Fator Diário referido na alínea anterior é definido como a raiz de ordem n da soma de uma unidade à taxa de variação mensal da URV dividida por cem, onde n é o número de dias úteis do mês;

e) Os valores da URV aos sábados, domingos e feriados se referem à cotação do primeiro dia útil imediatamente posterior.

URV* calculada pela variação média do IPCA-E
FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)
URV em 01/03/94: 647.50

Dia/mês

Jan/93

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul/93

1

13.01

16.63

21.01

26.49

33.88

43.78

56.81

2

13.01

16.85

21.22

26.84

33.88

44.33

57.51

3

13.01

17.07

21.43

27.19

33.88

44.88

58.21

4

13.01

17.30

21.64

27.19

34.30

45.44

58.21

5

13.17

17.53

21.86

27.19

34.72

46.01

58.21

6

13.33

17.76

22.08

27.55

35.14

46.01

58.92

7

13.49

17.76

22.08

27.91

35.58

46.01

59.65

8

13.66

17.76

22.08

28.27

36.01

46.59

60.38

9

13.83

18.00

22.30

28.27

36.01

47.17

61.12

10

13.83

18.23

22.52

28.27

36.01

47.76

61.87

11

13.83

18.48

22.75

28.27

36.45

47.76

61.87

12

14.00

18.72

22.98

28.27

36.90

48.35

61.87

13

14.17

18.97

23.21

28.64

37.35

48.35

62.62

14

14.35

18.97

23.21

29.02

37.81

48.35

63.39

15

14.52

18.97

23.21

29.39

38.28

48.96

64.17

16

14.70

19.22

23.44

29.78

38.28

49.57

64.95

17

14.70

19.47

23.67

30.17

38.28

50.19

65.75

18

14.70

19.73

23.91

30.17

38.75

50.82

65.75

19

14.88

19.99

24.15

30.17

39.22

51.45

65.75

20

15.06

20.26

24.39

30.56

39.70

51.45

66.55

21

15.25

20.26

24.39

30.96

40.19

51.45

67.37

22

15.44

20.26

24.39

30.96

40.68

52.09

68.19

23

15.63

20.26

24.64

31.37

40.68

52.75

69.03

24

15.63

20.26

24.88

31.78

40.68

53.40

69.87

25

15.63

20.53

25.13

31.78

41.18

54.07

69.87

26

15.82

20.80

25.38

31.78

41.69

54.75

69.87

27

16.01

21.01

25.64

32.19

42.20

54.75

70.73

28

16.21

21.01

25.64

32.61

42.72

54.75

71.60

29

16.41

-

25.64

33.04

43.24

55.43

72.47

30

16.63

-

25.89

33.47

43.24

56.12

73.36

31

16.63

-

26.15

-

43.24

-

74.30

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.

- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

URV* calculada pela variação média do IPCA-E
FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)
URV em 01/03/94: 647.50

Mês /Dia

Ago/93

Set

Out

Nov

Dez

Jan/94

Fev

1

74.30

98.51

132.65

178.97

241.65

333.17

466.66

2

74.30

99.91

134.65

181.68

245.02

333.17

475.31

3

75.26

101.33

134.65

181.68

248.45

333.17

484.11

4

76.22

102.77

134.65

184.44

251.92

338.52

493.09

5

77.20

102.77

136.68

187.24

251.92

343.95

502.23

6

78.19

102.77

138.75

190.09

251.92

349.47

502.23

7

79.19

104.24

140.84

190.09

255.44

355.09

502.23

8

79.19

104.24

142.96

190.09

259.01

360.79

511.53

9

79.19

105.72

145.12

192.98

262.62

360.79

521.01

10

80.21

107.22

145.12

195.91

266.29

360.79

530.67

11

81.24

108.75

145.12

198.88

270.01

366.58

540.51

12

82.28

108.75

147.31

201.90

270.01

372.47

550.52

13

83.34

108.75

147.31

204.97

270.01

378.45

550.52

14

84.41

110.30

149.53

204.97

273.79

384.52

550.52

15

84.41

111.87

151.78

204.97

277.61

390.70

550.52

16

84.41

113.46

154.07

204.97

281.49

390.70

550.52

17

85.49

115.07

154.07

208.08

285.42

390.70

560.73

18

86.59

116.71

154.07

211.24

289.41

396.97

571.12

19

87.70

116.71

156.39

214.45

289.41

403.35

581.70

20

88.83

116.71

158.75

217.71

289.41

409.82

581.70

21

89.97

118.37

161.15

217.71

293.45

416.40

581.70

22

89.97

120.06

163.58

217.71

297.55

423.09

592.48

23

89.97

121.77

166.04

221.02

301.71

423.09

603.46

24

91.12

123.50

166.04

224.37

305.92

423.09

614.65

25

92.29

125.26

166.04

227.78

310.20

429.88

626.04

26

93.48

125.26

168.55

231.24

310.20

436.78

637.64

27

94.68

125.26

171.09

234.75

310.20

443.80

637.64

28

95.89

127.04

173.67

234.75

314.53

450.92

637.64

29

95.89

128.85

176.29

234.75

318.93

458.16

-

30

95.89

130.68

178.97

238.32

323.38

458.16

-

31

97.12

-

178.97

-

327.90

458.16

-

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.

- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 524, de 07.06.94
(DOU de 08.06.94)

Estabelece regras para a conversão das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por instituições de ensino particular, em regime de curso, série ou de crédito por disciplina, desde aquele referente ao mês de março de 1994, será convertido em Unidade Real de Valor (URV) de 1º de março de 1994, pela média aritmética obtida dos valores cobrados em cruzeiros reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

Art. 2º - Na hipótese de os valores das mensalidades escolares cobrados nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 não terem sido fixados com observância do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente devidos serão objeto de negociação entre alunos, pais ou responsáveis e os estabelecimentos particulares de ensino, ou de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.

§ 1º - Ao receber o inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da mensalidade devida em URV.

§ 2º - São legitimados para a negociação e a propositura da ação prevista neste artigo qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis; associação de pais da instituição de ensino; associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil.

Art. 3º - No caso de já ter sido efetuada a conversão e verificado aumento em desacordo com a legislação vigente, havendo mensalidades cobradas a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do disposto no artigo anterior, a diferença deverá ser convertida em URV na data do efetivo pagamento e descontada em até três parcelas sucessivas.

Art. 4º - Os valores convertidos na forma do art. 1º não sofrerão reajuste, em URV, pelo período de doze meses.

Art. 5º - São proibidos a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferência, o indeferimento de renovação das matrículas dos alunos ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 120 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre critérios para fixação das mensalidades escolares, a serem observados após o período estabelecido no art. 4º.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas a Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Rubens Ricupero
Murílio de Avellar Hingel

 

PORTARIA MF Nº 311/B, de 31.05.94
(DOU de 06.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores da tarifas dos serviços de transportes coletivos urbanos de passageiros rodoviário, ferroviário e metroviário serão convertidos, em Unidades Reais de Valor (URV), por média dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1994.

Art. 2º - Os valores em Unidades Reais de Valor (URV) serão estabelecidos pelas autoridades competentes para dispor sobre as tarifas dos respectivos modais, através de ato específico.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA MF Nº 311/D, de 31.05.94
(DOU de 06.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - As tarifas dos serviços de transporte ferroviário de carga, exceto as referentes a derivados de petróleo e álcool, serão conver- tidas em Unidades Reais de Valor (URV), por média dos valores vigente nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1994.

Art. 2º - Os valores em Unidades Reais de Valor (URV) serão estabelecidos por atos específicos das autoridades competentes para dispor sobre as tarifas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA MF Nº 311/H, de 31.05.94
(DOU de 06.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - As tarifas dos Serviços das Unidades Armazenadoras de Ambientes Natural e Artificial da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB serão convertidas, em Unidades Reais de Valor (URV), por média dos valores vigentes nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1994.

Art. 2º - Os valores em Unidades Reais de Valor (URV) serão estabelecidos por ato específico do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA MF Nº 311/I, de 31.05.94
(DOU de 06.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - As tarifas dos Serviços de Registro do Comércio e Atividades Afins serão convertidas, em Unidades Reais de Valor (URV), por média dos valores vigentes nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1994.

Art. 2º - Os valores em Unidades Reais de Valor (URV) serão estabelecidos por atos específicos das autoridades competentes para dispor sobre as tarifas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA MF Nº 311/L, de 31.05.94
(DOU de 06.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - As tarifas e os preços públicos, no âmbito dos Estados e dos Municípios, ainda não convertidos por ato específico do Ministério da Fazenda até o início da vigência da presente Portaria, serão convertidos em Unidades Reais de Valor (URV), por média dos valores vigentes nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1994.

Art. 2º - Os valores em Unidades Reais de Valor (URV) serão estabelecidos por atos específicos das autoridades competentes para dispor sobre as respectivas tarifas e preços públicos.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA MF Nº 316, de 03.06.94
(DOU de 06.06.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I, art. 3º, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e o art. 4º da Portaria MF nº 274, de 12 de maio de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Os preços da gasolina automotiva, do álcool etílico hidratado para fins carburantes e do óleo diesel, expressos em Cruzeiros Reais nas bombas medidoras dos postos revendedores, serão atualizados pelos valores da Unidade Real de Valor (URV) dos dias 07, 10, 14 e 17 de junho de 1994, mantidos os preços em URV estabelecidos para estes produtos no dia 14 de maio de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

 

PORTARIA SDA Nº 93, de 30.05.94
(DOU de 06.06.94)

O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992, e com base no art. 7º, da Lei 7802, de 11 de julho de 1989, e no capítulo IV do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - As recomendações técnicas aprovadas para rotulagem deverão estar contidas na bula e no rótulo de embalagem unitária, conforme legislação vigente.

Parágrafo único - Entende-se por embalagem unitária o protetor externo das unidades expostas a comercialização.

Art. 2º - Deverão constar da bula, os pictogramas e as classes toxicológica e de periculosidade ambiental.

Parágrafo único - É facultada a colocação de faixa colorida na bula.

Art. 3º - O nome químico do ingrediente ativo deverá estar vertido para o idioma português, permitindo-se a grafia intenacional do nome comum.

Art. 4º - A composição quali-quantitativa dos ingredientes ativos, bem como o total dos ingredientes inertes, nas formulações deverão ser indicados em % m/v, (porcentagem massa/volume) para as formulações líquidas e % m/m (porcentagem massa/massa) para as formulações sólidas, facultando a indicação em g/l (grama por litro) e g/kg (grama por quilo), respectivamente.

Art. 5º - O conteúdo da embalagem deverá ser indicado com base nas diretrizes do Instituto de Metrologia, utilizando-se o termo VOLUME LÍQUIDO para produtos líquidos e PESO LÍQUIDO para produtos na forma sólida.

Art. 6º - As indicações do número do lote ou partida, data de fabricação e de vencimento deverão ficar inseridas dentro de um retângulo e separadas por uma linha.

Parágrafo único - Quando por razões técnicas operacionais comprovadas não for possível indicar no retângulo as informações referidas neste Artigo, informar no mesmo, o local da embalagem onde estas indicações estarão inseridas.

Art. 7º - Deverão constar no rótulo e bula, o nome e endereço completo do registrante e do fabricante incluindo no que couber o telefone, CGC, CEP, bem como o número de registro no órgão competente da unidade federativa onde está localizada a sede do registrante.

Parágrafo único - Entende-se por fabricante aquele que manufatura ou formula o produto.

Art. 8º - Na coluna central deverão constar as culturas para as quais o produto é indicado com a recomendação: "Instruções de Uso - Vide Bula".

Parágrafo único - Quando não couberem todos os nomes das culturas para as quais o produto é indicado citar apenas, na coluna central, a recomendação: "Instruções de Uso - Vide Bula".

Art. 9º - De modo a facilitar a compreensão dos usuários as recomendações de doses devem referir-se somente as quantidades do produto comercial por hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável, sen prejuízo de citar a recomendação de doses por ingrediente ativo por hectare.

Art. 10 - Visando possibilitar maior flexibilidade operacional na confecção de rótulos para os diversos tipos de embalagens, o estabelecimento registrante deverá observar:

I - embalagem tipo saco

a) coluna central numa face e as outras colunas na face oposta; ou

b) as três (03) colunas em uma das faces, seguindo a maior medida;

c) a embalagem individual, tipo saco, com dimensões grandes, deverão apresentar a marca comercial e o logotipo do registrante nas faces laterais, quando aplicável, visando facilitar a identificação do agrotóxico durante o armazenamento.

II - embalagem tipo cartucho

a) com face lateral estreita, utilizar a face frontal, laterais e verso, delimitando as colunas com linhas divisórias; ou

b) com face lateral estreita, colocar a coluna central em uma das faces largas e as outras colunas na face larga oposta;

c) com lados quadrangulares, utilizar uma das faces para a coluna central e mais outras duas contíguas do lado direito e esquerdo para as outras duas colunas.

Art. 11 - O texto deverá ser impresso em letras pretas sob fundo branco.

Parágrafo único - No caso de embalagens tipos saco multifolhados e caixa de papelão, o texto poderá ser impresso em letras pretas sob o fundo de coloração original da embalagem.

Art. 12 - Determinar que os estabelecimentos registrantes afixem a bula ou folheto complementar às embalagens de seus agrotóxicos registrados.

Art. 13 - As mudanças de razão social das empresas registrantes, nos registros dos agrotóxicos e afins, serão procedidas pelo órgão registratante que comunicará aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.

Parágrafo 1º - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento.

Parágrafo 2º - Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a mudança nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de até 06 (seis) meses.

Art. 14 - A mudança ou alteração de marca comercial de agrotóxico e afins será procedida pelo órgão registrante, quando pertinente.

Parágrafo 1º - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até o seu esgotamento.

Parágrafo 2º - Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a mudança ou alteração nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.

Art. 15 - Quando ocorrerem alterações na classificação toxicológica, e de classe de periculosidade ambiental, bem como no intervalo de segurança, ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar correção no rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.

Parágrafo 1º - As alterações de que trata este artigo, quando efetuadas, as empresas registrantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato administrativo, para comunicar a seus distribuidores, bem como aos órgãos estaduais de fiscalização.

Parágrafo 2º - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento, desde que as receitas agronômicas a serem emitidas contemplem as alterações efetuadas e comunicadas pelas empresas registrantes.

Art. 16 - As empresas registrantes deverão requerer ao órgão registrante, a homologação da alteração ou mudança referente ao disposto no Art. 15 desta Portaria.

Art. 17 - Todas as alterações ou mudanças previstas nesta Portaria deverão ser confirmadas por atos administrativos e publicados no DOU.

Art. 18 - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tânia Maria de Paula Lyra

 

PORTARIA IBAMA Nº 59-N, de 03.06.94
(DOU de 06.06.94)

A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e art. 83, itens II e XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições das Leis 8.005, de 22 de março de 1990; 8.383, de 30 de dezembro de 1991; e 4771, de 15 de setembro de 1965; art. 14 e seguintes do Decreto-Lei 289, de 28 de fevereiro de 1967; e art. 55 e seguintes do Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar normas e procedimentos a serem observados em processos administrativos de cobrança de penalidades pecuniárias e outros débitos para com o IBAMA.

CAPÍTULO I - Das Penalidades Pecuniárias e Cobrança

Art. 2º - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração.

Art. 3º - O auto de infração será lavrado em impresso próprio, conforme modelo aprovado, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 4º - Todo auto de infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.

Art. 5º - Os autos de infração lavrados pelos Órgãos conveniados, serão encaminhados no prazo máximo de cinco (05) dias após sua lavratura, à Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES.

Art. 6º - O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá apresentar defesa ou pagar o valor da multa até o prazo do seu vencimento.

§ 1º - O prazo do vencimento referido no "caput" deste artigo será:

a) o décimo quinto (15º) dia contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração; e

b) o vigésimo segundo (22º) dia contado do dia seguinte ao da emissão pelo IBAMA do respectivo documento único de arrecadação (DUA), em caso de reincidência.

§ 2º - O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado até a data do vencimento.

§ 3º - Havendo pagamento da multa, conforme estipulado neste artigo, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa.

§ 4º - Não sendo efetuado o pagamento ou apresentada defesa na forma prevista neste artigo, o débito referente à multa será consolidado na forma prevista nesta portaria e terá sua cobrança reiterada através do documento "notificação administrativa".

CAPÍTULO II - Da Defesa e do Recurso

Art. 7º - A defesa será apresentada na SUPES ou em suas Unidades descentralizadas no prazo de quinze (15) dias contados da data da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único - Apresentada defesa, esta será analisada pela Divisão de Assuntos Jurídicos no prazo de dez dias, contados do recebimento do processo.

Art. 8º - Os Órgãos conveniados terão um prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento, para encaminhar ao IBAMA as defesas que receberem, devidamente protocolizadas.

Art. 9º - Compete ao Superintendente Estadual e do Distrito Federal, o julgamento do processo, no prazo de dez (10) dias do recebimento dos autos, que decidirá pela manutenção, adequação ou pelo arquivamento do respectivo processo.

§ 1º - Para efeito desta portaria, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com os fatos que lhe deram causa, tais como: volume, área, quantidade, espécie, localização e outros.

§ 2º - Da decisão que julgar pelo arquivamento de multa superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, caberá recurso "ex-offício" para o presidente do IBAMA.

Art. 10 - Caberá ao IBAMA notificar o autuado de qualquer das decisões tomadas. Na hipótese da manutenção do auto de infração, será assegurada a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se este for pago, até o quinto (5º) dia útil seguinte ao do conhecimento da decisão.

Art. 11 - Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de quinze (15) dias a contar do dia seguinte imediato ao do recebimento da notificação.

CAPÍTULO III - Da Reincidência

Art. 12 - Incorrerá em reincidência específica o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores tenha sido sancionado por decisão administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito normativo.

§ 1º - Verificado que o infrator é reincidente, será reaberto o prazo para a defesa.

§ 2º - Não será preenchido novo formulário de auto de infração em razão da reincidência específica.

§ 3º - A reincidência de que trata este artigo, deverá ser constatada em prazo não superior a doze (12) meses, da data do auto de infração base da reincidência.

Art. 13 - Quando houver reincidência específica do infrator, a multa referente ao auto de infração sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o seu valor original, devidamente atualizado, a contar do seu vencimento.

Art. 14 - Se o autuado efetuar o pagamento do acréscimo referente à reincidência específica até a data de seu vencimento, o valor da mesma será reduzido em 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO IV - Da Atualização Monetária e Acréscimos

Art. 15 - Os valores das taxas, contribuições, penalidades pecuniárias constantes da tabela de preços do IBAMA e demais débitos para com a Autarquia serão expressos em Reais, nos moldes da Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994, publicada do D.O.U de 28 de Maio de 1994.

Parágrafo único - Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional e indexadores, o IBAMA procederá adequadação para efeito de cobrança de valores a que se refere este artigo.

Art. 16 - Entende-se por consolidação de débito o conjunto de operações que alterem seu valor original, decorrente de atualização monetária e acréscimos legais devidos.

Art. 17 - Sobre os débitos vencidos para com o IBAMA, incidirão os seguintes acréscimos:

a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data de vencimento até o dia de seu pagamento;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento for efetivado até 30º (trigésimo) dia após a data de seu vencimento;

Art. 18 - A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, será a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas com as devidas atualizações.

CAPÍTULO V - Do parcelamento de Débitos

Art. 19 - Os valores vencidos e não pago até seu vencimento, poderão ser parcelados em até doze (12) vezes.

Art. 20 - O requerimento de parcelamento será dirigido o Superintendente do IBAMA, que no prazo de cinco (05) dias úteis, sobre este se pronunciará.

Art. 21 - O parcelamento será formalizado através de "termo de compromisso", com formulário próprio, para preenchimento manual ou eletrônico.

§ 1º - O termo de compromisso de parcelamento será assinado, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 2º - O valor de cada parcela será expresso em Real, com até duas casas decimais, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito;

§ 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

Art. 22 - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.

Parágrafo único - O saldo devedor de um parcelamento cancelado não poderá ser objeto de novo parcelamento.

CAPÍTULO VI - Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 23 - Esgotados os meios de cobrança amigáveis sem que o débito tenha sido pago, o processo será encaminhado à Divisão de Assuntos Jurídicos para incrição do débito na dívida ativa da autarquia e promoção da execução fiscal.

Art. 24 - Para fins de inscrição de débitos, em dívida ativa da Autarquia serão gerados, os seguintes formulários:

a) inscrição da dívida ativa;

b) certidão de dívida ativa;

c) aviso de cobrança de dívida ativa;

d) DUA com valor consolidado da dívida.

Parágrafo único - A emissão eletrônica dos documentos referidos no parágrafo anterior ficará a cargo da Procuradoria Geral, da Divisão de Assuntos Jurídicos da SUPES, onde houver terminais que permitam acesso ao SIGS ou da Área de Arrecadação e Cobrança.

Art. 25 - A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI) serão efetuadas pelo Departamento de Finanças, na Sede, e pela Área de Finanças, nas SUPES.

CAPÍTULO VII - Do Controle da Cobrança

Art. 26 - É vedada a concessão de certidões, registrados, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo IBAMA a pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos inscritos em dívida ativa da Autarquia.

CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27 - Para os fins previstos no Art. 37 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, as Superintendências Estaduais do IBAMA manterão em sua sede, a relação atualizada dos devedores inscritos na dívida ativa ou em execução judicial, para informações aos Cartórios de Registro de Imóveis.

Art. 28 - Quando o infrator for autuado fora de seu domicílio, o processo de cobrança será instaurado na SUPES da unidade da federação onde ocorreu a infração; esgotada a fase de cobrança administrativa será remetido o processo à SUPES onde reside o infrator para inscrição em dívida ativa da Autarquia e execução fiscal.

Parágrafo único - Havendo defesa, esta será analisada Divisão de Assuntos Juridícos da SUPES em cuja jurisdição ocorreu a infração.

Art. 29 - Quitado o débito, o processo será arquivado na Superintendência de origem do auto de infração.

Art. 30 - O lançamento do auto de infração referente à reincidência específica no SIGS será de responsabilidade:

a) da Área de Arrecadação e Cobrança, nas SUPES onde não há rede de computadores;

b) da Área de Fiscalização, nas SUPES onde há rede de computadores.

Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 32 - Revoga-se a Portaria 042, de 10 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

Nilde Lago Pinheiro

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.076, de 01.06.94
(DOU de 06.06.94)

Dispõe sobre expediente especial para atendimento ao público nos dias 01, 02 e 03.07.94.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.06.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595/64, resolveu:

Art. 1º - Os bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito funcionarão em expediente especial para atendimento ao público, nos dias 01, 02 e 03.07.94, com a finalidade exclusiva de efetuar troca de moedas e cédulas de cruzeiro real pela unidade monetária real, observado que clientes e não clientes deverão receber o mesmo tratamento.

§ 1º - No dia 01.07.94, haverá acolhimento de saques, desde que até o limite de R$ 100,00 (cem reais), mediante utilização de cartão magnético ou de cheque na agência emitente.

§ 2º - O expediente nos dias mencionados observará o seguinte:

I - no dia 01.07.94, o horário previsto para a praça nos dias úteis, acrescido em 01 (uma) hora;

II - no dia 02.07.94, o horário previsto para a praça nos dias úteis;

IIII - no dia 03.07.94, horário de 09 às 12h, hora de Brasília.

§ 3º - Não haverá expediente para o público nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, de 31.05.94
(DOU de 01.06.94)

Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei nº 8.620/93 e no art. 69 da Lei 8.212/91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

Art. 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
Romildo Canhim

 

IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 38, de 03.06.94
(DOU de 06.06.94)

Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 293 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com as alterações do art. 1º do Decreto nº 636, de 24 de agosto de 1992, resolve:

Art. 1º - O regime aduaneiro especial de admissão temporária poderá ser aplicado aos seguintes bens:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em:

a) congressos, conferências, simpósitos e assemelhados; e

b) estabelecimentos de ensino, de pesquisa e médico-hospitalares ou do próprio beneficiário do regime;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para avaliação do seu desempenho e funcionamento;

III - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, trazidos por empresas estrangeiras, ou por empresas nacionais por ela subcontratadas, para cumprimento de contratos de execução de obras e serviços decorrentes de concorrência internacional;

IV - suportes para vestuário destinado à exportação, fornecidos gratuitamente pelo cliente no exterior em decorrência de cláusula contratual, para serem agregados às embalagens de exportação e exposição para venda desses produtos;

V - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos trazidos por técnicos brasileiros que retornem ao País, em caráter temporário, para realizar trabalho de natureza técnica ou científica vinculado à finalidade de sua permanência temporária ou oficial no exterior; e

VI - máquinas, aparelhos e instrumentos que, à espera da entrega ou reparação de mercadoria semelhante, são postos, gratuitamente, à disposição do cliente pelo fornecedor ou reparador.

§ 1º - A aplicação do regime aos bens de que tratam os incisos I e II deste artigo, sujeita-se ao atendimento dos seguintes requisitos e condições específicas:

I - ser o beneficiário pessoa que desempenhe atividade de representação ou vendas ou, ainda, a própria interessada em conhecer ou avaliar o funcionamento do bem importado;

II - constar do pedido o cronograma detalhado das demonstrações ou dos testes de funcionamento a que serão submetidos os bens, com indicação dos locais de sua realização; e

III - tratar-se de remessa com finalidade definida e a título de cessão gratuita, expressas em cláusula específica de documento emitido pelo fornecedor.

§ 2º - O prazo de vigência do regime, nas situações a que se refere o parágrafo anterior, será de até noventa dias, prorrogável, uma única vez, no máximo por igual período, com base em justificativa do interessado.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso VI, além dos requisitos próprios do regime, deverá ser observado:

I - no caso de reparação, que o bem seja imprescindível à atividade do beneficiário;

II - que a cessão, provisória e gratuita, por conta da entrega futura do bem a ser fabricado, esteja prevista em cláusula específica do contrato de fornecimento;

III - em qualquer caso, que haja compatibilidade entre o prazo de vigência do regime e o tempo necessário para a entrega do bem objeto de reparo ou fabricação.

Art. 2º - A concessão do regime, nas hipóteses de que trata este ato, independe de apresentação de guia de importação.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 39, de 03.06.94
(DOU de 08.06.94)

Estabelece normas complementares para a aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 3º do Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, que promulgou o Acordo Relativo à Implementação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) - doravante designado Acordo de Valoração Aduaneira ou Acordo -, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 454 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira, ingressada no território nacional, a qualquer título, apurado segundo as regras do Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 2º - O controle do valor aduaneiro declarado decompõe-se nas seguintes fases:

I - verificação imediata;

II - verificação diferida; e

III - verificação "a posteriori".

Parágrafo único - O controle do valor aduaneiro declarado de mercadoria estrangeira ingressada no País em regime suspensivo será efetivado quando da eventual exigência da obrigação tributária suspensa, sem prejuízo das disposições do art. 19.

Art. 3º - As fases de verificação imediata e diferida do valor aduaneiro ocorrem no contexto da conferência aduaneira do despacho de importação.

§ 1º - O exame do valor aduaneiro na fase de verificação imediata somente ocorre, de maneira conclusiva, nos casos em que a autoridade atuante no despacho dispõe dos elementos de convicção necessários à completa verificação do valor declarado.

§ 2º - Na hipótese em que a autoridade não disponha dos elementos de convicção, em decorrência de que subsista dúvida sobre qualquer aspecto atinente à apuração do valor declarado que não possa ser sanada prontamente pelo importador, a mercadoria é posta à disposição deste, no prazo máximo de dois dias úteis contados do início do despacho aduaneiro.

§ 3º - O prazo para conclusão da fase de verificação é de cinco dias contados do início do despacho, deduzido o tempo de interrupção causada por ação ou omissão do importador.

§ 4º - A colocação da mercadoria à disposição do importador está sujeita à adoção de cautelas fiscais por parte da autoridade, como:

a) exigência de assinatura de termo de responsabilidade para compromisso de recolhimento de diferença de tributos porventura exigíveis e de apresentação de documentos e informações complementares necessários à apuração do valor; e

b) retenção de espécimes ou retirada de amostras, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência.

§ 5º - O ato de a mercadoria ser posta à disposição do importador e a sua retirada antes do desembaraço não significam a conclusão da conferência aduaneira, no que diz respeito à valoração.

Art. 4º - A fase de verificação diferida, ainda no contexto da conferência aduaneira, tem início com o encaminhamento dos documentos que instruem o despacho à área competente e decorre, automaticamente, do término do prazo de que trata o § 3º do art. 3º.

§ 1º - O exame do valor aduaneiro nesta fase é desenvolvido na ausência da condição prevista no parágrafo 1º do art. 3º, e na ocorrência da situação descrita no parágrafo 2º do mesmo artigo.

§ 2º - O prazo para a realização da verificação diferida é de noventa dias, contados do término da fase de verificação imediata, decorridos os quais a autoridade atuante no despacho retoma os procedimentos para a conclusão da conferência aduaneira, no que concerne à valoração.

Art. 5º - A fase de verificação "a posteriori" compreende os procedimentos relativos ao instituto da revisão aduaneira do lançamento.

Art. 6º - Incumbe ao importador, além de conhecer todas as circunstâncias da operação de importação e prestar declarações corretas relativas à apuração do valor aduaneiro, conforme as disposições da legislação de regência, apresentar prontamente à autoridade atuante no despacho aduaneiro todas as informações e documentos comprobatórios necessários à verificação do valor declarado.

§ 1º - Em qualquer ato pertinente ao controle do valor aduaneiro, o importador é responsável pela:

a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados;

b) autenticidade dos documentos apresentados; e

c) prestação de informações ou apresentação de documentos adicionais necessários à comprovação do valor declarado.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do parágrafo anterior é também obrigação de qualquer outra parte interessada na operação de importação.

Art. 7º - Para os efeitos da verificação do valor aduaneiro declarado, o importador está obrigado, quando exigido, a apresentar os documentos a seguir relacionados:

I - Questionário de Valor Aduaneiro para Importadores com Fornecedores Habituais; ou

II - Questionário de Valor Aduaneiro Vinculado à Operação de Importação para Importadores com Fornecedores Eventuais; e

III - Demonstrativo de Apuração do Valor Aduaneiro.

§ 1º - A exigência de apresentação dos documentos a que se referem os incisos II e III condiciona-se a critério de seleção automa-tizada ou, em caráter residual, a ato discricionário da autoridade atuante na fase de verificação imediata.

§ 2º - Interrompe o despacho aduaneiro, na forma regulamentar, a não apresentação dos documentos de que trata este artigo.

Art. 8º - O questionário de valor de que trata o inciso I do artigo anterior contém as informações relativas às condições básicas para formação do preço das mercadorias importadas, constantes do Anexo I a esta norma.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por fornecedor habitual:

a) aquele que tenha efetivado mais de três exportações para o importador, no ano anterior à apresentação do questionário; ou

b) aquele com quem o importador tenha negociado três ou mais operações de importação, mesmo que ainda não concretizadas no ano corrente.

§ 2º - É obrigatória a renovação da apresentação do questionário de que trata este artigo a cada três anos, contados da data de sua primeira apresentação, prazo que poderá ser reduzido em razão de alterações nas condições básicas retromencionadas.

§ 3º - O referido questionário deve ser apresentado à unidade aduaneira responsável pelo maior número de despachos concernentes a operações de importação realizadas pelo importador ou àquela por onde se pretenda processar os despachos relativos à hipótese de que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo.

Art. 9º - O questionário de valor de que trata o inciso II do art. 7º contém informações detalhadas pertinentes à operação de importação das mercadorias objeto de valoração, constantes do Anexo II a esta norma.

Parágrafo único - O referido questionário deve ser apresentado à unidade aduaneira que processar o despacho aduaneiro da mercadoria objeto de valoração.

Art. 10 - O demonstrativo de apuração do valor aduaneiro de que trata o inciso III do art. 7º compõe-se das parcelas que integram o cálculo do valor declarado, contidas nos Anexos III, IV e V a esta norma, segundo os métodos de valoração.

Parágrafo único - O demonstrativo de apuração do valor aduaneiro deve ser apresentado à unidade aduaneira que processar o despacho da mercadoria objeto de valoração.

Art. 11 - Os documentos relacionados no art. 7º devem ser apresentados à unidade aduaneira local nas seguintes ocasiões:

I - no decorrer do mês de junho, o documento referido no inciso I, instuído com organograma do grupo de empresas associadas e tradução juramentada dos contratos comerciais, inclusive os de fornecimentos continuados e os de remuneração de intermediários; e

II - durante o despacho aduaneiro, os documentos previstos nos incisos II e II.

Art. 12 - Ficam dispensadas da exigência de apresentação dos documentos de que tratam os incisos II e III do art. 7º as importações:

I - de mercadorias ingressadas no País em regime suspensivo de tributação;

II - de bens trazidos por viajantes, conceituados como bagagem;

III - de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;

IV - cujos valores não excedam a cinco mil dólares americanos (US$ 5,000.00), salvo quando se tratar de importações parceladas ou fracionadas;

V - de bens destinados a:

a) missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes;

b) representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;

VI - urnas funerárias contendo restos mortais.

Art. 13 - Incumbe à autoridade aduaneira assegurar-se da veracidade e exatidão de qualquer informação ou declaração prestada para fins de valoração, bem como de documentos ou informações complementares eventualmente exigidos, mediante os meios de prova que julgar necessários.

Art. 14 - Cabe pedido de reconsideração, conforme previsto no art. 11 do Acordo, quanto à diferença de tributos exigida pela autoridade atuante na fase de verificação imediata ao despacho, em virtude do exame do valor aduaneiro declarado exceto no caso em que a exigência tenha sido formalizada em auto de infração.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração deve ser apresentado pelo importador, no prazo de cinco dias da data da exigência, à autoridade atuante no despacho, que o encaminhará de imediato à área competente de que trata o art. 22.

Art. 15 - Na hipótese de apresentação de pedido de reconsideração, a autoridade encarregada de sua apreciação tem o prazo de vinte dias para realizar as investigações que se fizerem necessárias e proferir a conclusão da análise do pedido em despacho fundamentado.

Parágrafo único - O não provimento do pedido de reconsideração acarreta a constituição de crédito tributário em cinco dias contados do despacho previsto neste artigo, mediante a emissão de notificação de lançamento.

Art. 16 - Não se manifestando o importador, quer pelo exercício do direito de apresentação de pedido de reconsideração, quer pelo recolhimento da diferença de tributos exigida, instauram-se os procedimentos relativos à emissão de Notificação de Lançamento estabelelecidos pelo Processo Administrativo Fiscal.

Art. 17 - O importador não está sujeito a penalidade pelo simples fato de exercer o direito de apresentar pedido de reconsideração, conforme previsto no art. 11 do Acordo.

§ 1º - A não sujeição a penalidade a que se refere este artigo não elide a atualização da diferença de tributos exigida do importador, desde o registro da declaração para despacho aduaneiro, até o momento da apuração da referida diferença.

§ 2º - O disposto neste artigo não alcança a faculdade de a autoridade aduaneira, no exercício de suas funções, exigir o pagamento de multas e acréscimos.

Art. 18 - A conclusão do despacho aduaneiro não implica na imutabilidade do lançamento, que poderá ser questionado em ato de revisão aduaneira, no prazo qüinqüenal, conforme previsto no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, todos os documentos comprobatórios e informações que subsidiarem a apuração do valor aduaneiro pelo importador, inclusive o dossiê comercial relativo à operação, devem permanecer disponíveis para pronta apresentação à autoridade aduaneira.

Art. 19 - Na impossibilidade de aplicação do art. 1º do Acordo, ao importador é facultado solicitar informações que possam embasar a valoração à unidade aduaneira por onde pretenda processar o respectivo despacho, em cuja jurisdição as mercadorias devem estar comprovadamente descarregadas.

§ 1º - Na hipótese da disponibilidade dessas informações, seu fornecimento está sujeito à preservação do sigilo comercial, previsto no art. 10 do Acordo.

§ 2º - A base de valoração fornecida é decorrente das informações sobre a operação de importação prestadas por conta e risco do importador na forma prevista no Anexo IV a esta norma, sujeita, portanto, a reexame por ocasião da conferência aduaneira.

Art. 20 - Devem ser formulados por escrito:

I - os fundamentos das conclusões da autoridade aduaneira nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do art. 1º e no parágrafo 3º do art. 7º, do Acordo, quando solicitadas pelo importador;

II - os motivos que tenham levado à exigência de recolhimento de diferença de tributos, em virtude do exame do valor aduaneiro declarado; e

III - os pedidos de informação e os respectivos pronunciamentos da autoridade aduaneira previstos no art. 19.

Art. 21 - Compete à área responsável pela valoração aduaneira em nível local:

I - examinar o valor aduaneiro na fase de verificação imediata; e

II - realizar investigação, pesquisa e diligência, inclusive no estabelecimento do importador, quando situado sob sua jurisdição e encaminhar a documentação resultante dessas atividades ao centro de valoração aduaneira competente.

Art. 22 - Aos Centros de Valoração Aduaneira compete:

I - a valoração aduaneira na fase de verificação diferida;

II - providenciar a realização de investigação, pesquisa e diligência no estabelecimento do importador, quando situado fora da jurisdição da unidade local responsável pelo despacho das mercadorias;

III - apreciar pedido de reconsideração apresentado pelo importador;

IV - emitir certificado de valor; e

V - proceder a verificação "a posteriori".

Parágrafo único - A verificação "a posteriori" deve ser realizada por centro de valoração diverso daquele atuante na verificação diferida.

Art. 23 - A aprovação da emissão de certificado de valor decor-rente da hipótese do inciso II do art. 26, compete ao colegiado, presidido pela autoridade a que se refere o inciso I, constituído por representantes de cada uma das unidades a seguir enunciadas:

I - responsável pela valoração aduaneira em nível central;

II - responsável pela emissão do certificado a ser substituído; e

III - proponente da emissão do novo certificado.

Art. 24 - O certificado de valor aduaneiro é obrigatoriamente emitido nas seguintes circunstâncias:

I - como resultado de despacho decisório decorrente de pedido de reconsideração interposto pelo importador contra determinação de valor emanada de unidade aduaneira local;

II - quando da verificação imediata do valor, efetuada pela autoridade atuante no despacho, no uso da facultade prevista no § 1º do art. 7º, não resultar exigência de diferença de tributos a ser recolhida;

III - como resultado de operação de importação para a qual tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 19; e

IV - quando inexistir certificação anterior para mercadoria idêntica ou similar, tomada como base de valoração aduaneira, na operação de importação objeto de exame, qualquer que seja o método utilizado.

Parágrafo único - O certificado a que se refere este artigo pode também ser emitido em outras circunstâncias.

Art. 25 - O certificado de valor aduaneiro rege uma única operação de importação ou importações futuras, quando amparadas por contrato de fornecimento continuado entre o importador e o fornecedor, que assegure a manutenção das circunstâncias que deram origem à sua expedição.

Art. 26 - Um certificado de valor aduaneiro, regulador de importações futuras, deve ser cancelado e substituído durante sua vigência, quando ocorrerem modificações nas circunstâncias que lhe deram origem ou constatadas incorreções em seu conteúdo:

I - pelo centro de valoração que o emitiu, sempre que necessária tal substituição; e

II - por iniciativa de centro de valoração diverso, observado o disposto no art. 23.

Art. 27 - A apuração do valor aduaneiro de mercadorias importadas deve ser procedida pela tentativa seqüencial de aplicação dos métodos previstos nos arts. 1º a 7º do Acordo.

§ 1º - Não é permitida a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos arts. 5º e 6º do Acordo, no uso da faculdade estabelecida no art. 4º da Parte I do seu Protocolo.

§ 3º - Face a reserva, efetuada pelo Brasil, proporcionada pelo art. 5º da Parte I do Protocolo referido no parágrafo anterior, as disposições constantes no parágrafo 2º do art. 5º do Acordo, são aplicáveis independentemente de solicitação do importador.

Art. 28 - Na aplicação das disposições contidas na alínea "b", § 1º, art. 5º do Acordo, decorrido o prazo de noventa dias contados da data do início do despacho aduaneiro de importação sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, será emitida intimação para a apresentação, no prazo de cinco dias contados da data de seu recebimento, dos documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas, após o que devem ser retomados os procedimentos tendentes à conclusão da conferência aduaneira, ressaltando-se que:

I - na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, deve ser exigido o recolhimento da diferença de tributos devida, inclusive acréscimos legais;

II - na ocorrência de revenda por preço unitário inferior ao valor estimado, o importador tem o direito de solicitar a restituição do imposto pago a maior; e

III - na hipótese de não atendimento à intimação ou de não ocorrência de revenda, deve ser observado o disposto no art. 27.

Art. 29 - As expressões "no mesmo tempo ou em tempo aproximado" e "no tempo ou aproximadamente no tempo" contidas nos arts. 2º, 3º e 5º, "a", do Acordo abrangem um período de trinta dias anterior ou posterior ao registro da declaração das mercadorias objeto de valoração.

Parágrafo único - Pode ser considerado um prazo diverso, quando ficar demonstrado que o preço das mercadorias tem comportamento atípico, causado por condições de mercado ou fabricação.

Art. 30 - Na determinação do valor aduaneiro devem ser incluídas as seguintes parcelas:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga, ou ponto de fronteira alfandegado de entrada, no território aduaneiro;

II - os encargos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte até a chegada da mercadoria importada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro relativo ao transporte até os locais indicados no inciso I.

Parágrafo único - Os custos de que tratam os incisos I, II e III, incorridos sem a respectiva contraprestação de pagamento, em decorrência de execução a cargo do próprio importador ou por terceiros a título gratuito, devem ser incluídos no valor aduaneiro, observado o disposto no art. 32.

Art. 31 - As parcelas relativas aos custos de transporte, seguro e associados, incorridos no território aduaneiro, devem ser excluídos do cálculo do valor aduaneiro, desde que destacadas nos documentos comprobatórios correspondentes.

Art. 32 - Qualquer acréscimo ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, efetuado nos termos do art. 8º do Acordo, deve ser baseado, exclusivamente, em documentação comprobatória demonstrativa da quantia a acrescer.

Parágrafo único - Na ausência de apresentação, pelo importador, da referida documentação, fica impossibilitada a aplicação do art. 1º do Acordo para a valoração das mercadorias importadas.

Art. 33 - O valor, devidamente apropriado, de bens ou serviços fornecidos pelo importador na forma prevista na alínea "b" do art. 8º do Acordo, deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a parcela a ser acrescentada ao valor aduaneiro declarado deve decorrer do valor em dólar fiscal dos bens e serviços à época do fornecimento.

§ 2º - O valor dos bens ou serviços a ser apropriado deve considerar:

a) o custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador;

b) o custo de produção quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada; ou

c) o custo de aquisição ou de arrendamento incorrido por pessoa vinculada ao importador e que os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado.

§ 3º - O valor de bem utilizado pelo importador, previamente ao seu fornecimento deve ser devidamente depreciado com base nos princípios contábeis geralmente aceitos no País e em documentação comprobatória.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo considera-se o valor total no caso de fornecimento gratuito ou o valor da redução no caso de fornecimento a preço reduzido.

§ 5º - A apropriação do valor de bens e serviços deve ser efetuada pelo seu total na primeira operação de importação de mercadorias em cuja fabricação foram utilizados ao fornecimentos, a menos que exista um contrato de compra e venda para importações continuadas, circunstância em que o importador poderá apropriar este valor ao número total de unidades já produzidas ou de unidades contratadas.

Art. 34 - Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método previsto no art. 1º do Acordo, só é permitida a utilização de desconto por pagamento antecipado, desde que comprovadamente utilizado antes do início do despacho aduaneiro.

Art. 35 - Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nº 021, de 15 de março de 1983, nº 026, de 30 de abril de 1983 e nº 84, de 17 de julho de 1986 e a Norma de Execução Conjunta CCA/CST/CIEF nº 25, de 21 de julho de 1986.

Art. 36 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 1994.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 41, de 03.06.94
(DOU de 08.06.94)

Estabelece disposições transitórias à IN-SRF nº 39/94.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 3º do Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, que promulgou o Acordo Relativo à Implementação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), resolve:

Art. 1º - Os modelos de formulários, Questionários e Demonstrativos, constantes dos Anexos I a V da IN-SRF nº 39/94 devem ser apresentados, em três vias, e impressos em papel "off-set" branco de primeira qualidade com tinta de cor preta e na gramatura de 63 g/m2 para a primeira via e de 50 g/m2 para as demais, até que esteja disponível a sua apresentação por meio informatizado.

§ 1º - A impressão dos modelos de formulários de que trata este artigo por processo reprográfico deve ter como matriz os modelos disponíveis nas Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal - SRF.

§ 2º - As especificações técnicas a serem observadas no caso de impressão que utilize processo informatizado são as seguintes:

a) formato A4 (210 x 297mm), com margem superior de 10 mm, margem esquerda de 20 mm e área útil composta de 66 linhas e 72 caracteres por coluna; e

b) espaçamento entrelinhas de 1/6 de polegada (4,233 mm) e entre caracteres de 1/10 de polegada (2,54 mm).

Art. 2º - A unidade aduaneira responsável pela recepção dos mencionados formulários dará a seguinte destinação a cada uma de suas vias:

a) 1ª via - centro de valoração aduaneira;

b) 2ª via - setor da unidade aduaneira local responsável pela valoração;

c) 3ª via - importador.

Art. 3º - A seleção automatizada prevista no § 1º do art. 7º da IN-SRF nº 39/94 deve realizar-se, provisoriamente, com base em critérios de seleção aprovados pela unidade local.

Art. 4º - A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro complementará este Ato, tanto no que concerne as instruções para o preenchimento dos Questionários e Demonstrativos, quanto a procedimentos administrativos a serem observados pelas unidades aduaneiras da SRF.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 1994.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 113, de 03.06.94
(DOU de 06.06.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 06 a 12 de junho de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

CR$

Bath Tailândes

015

75,901000

Bolívar Venezuelano

025

11,722500

Coroa Dinamarquesa

055

295,385000

Coroa Norueguesa

065

267,610000

Coroa Sueca

070

242,706000

Coroa Tcheca

075

66,734500

Dirhan de Marrocos

139

206,592000

Dirhan dos Emirados Árabes

145

520,598000

Dólar Australiano

150

1.411,570000

Dólar Canadense

165

1.377,400000

Dólar Convênio

220

1.908,120000

Dólar de Cingapura

195

1.248,410000

Dólar de Hong-Kong

205

247,478000

Dólar dos Estados Unidos

220

1.908,120000

Dólar Neozelandês

245

1.137,220000

Dracma Grego

270

7,884300

Escudo Português

315

11,164100

Florim Holandês

335

1.035,290000

Forint

345

18,578800

Franco Belga

360

56,374700

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

3,408100

Franco Francês

395

339,421000

Franco Luxemburguês

400

56,459400

Franco Suíço

425

1.363,140000

Guarani

450

1,00230

Ien Japonês

470

18,259900

Libra Egípcia

535

565,664000

Libra Esterlina

540

2.897,980000

Libra Irlandesa

550

2.833,480000

Libra Libanesa

560

1,136040

Lira Italiana

595

1,198680

Marco Alemão

610

1.161,020000

Marco Finlandês

615

349,705000

Novo Dólar de Formosa

640

66,318000

Novo Peso Mexicano

645

575,453000

Peseta Espanhola

700

14,073500

Peso Argentino

706

1.915,010000

Peso Chileno

715

4,532720

Peso Uruguaio

745

392,032000

Rande da África do Sul

785

526,272000

Renminbi

795

220,774000

Rial Iemenita

810

63,731500

Ringgit

828

738,431000

Rublo

830

3.351,350000

Rúpia Indiana

860

60,943200

Rúpia Paquistanesa

875

62,442200

Shekel

880

634,207000

Unidade Monetária Européia

918

2.234,580000

Won Sul Coreano

930

2,372730

Xelim Austríaco

940

165,217000

Zloty

975

0,085431

 

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.464, de 06.06.94
(DOU de 07.06.94)

Operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações de produtos de fabricação, de origem e de procedência cubana.

Tendo em vista o disposto no Memorando de Entendimento firmado em 04.03.94 entre as Delegações da República Federativa do Brasil e da República Federativa de Cuba, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30.03.94, Seção 3, primeira página, levamos ao conhecimento dos interessados que, até orientação em contrário:

I - as operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras de produtos da área de saúde de fabricação, de origem e de procedência cubana serão normalmente processadas, observadas, no entanto, as seguintes particularidades:

a) sua liquidação deverá estar amparada em Guia de Importação que contenha cláusula específica fazendo referência ao referido Memorando de Entendimento e a esta Carta-Circular;

b) o respectivo valor em moeda estrangeira será transferido ao exterior obrigatoriamente para crédito da conta nº 13500-10004 - ESCROW ACCOUNT - BRASIL/CUBA - IMP., no Banco do Brasil - agência de Hamburgo - Alemanha (SWIFT BRAS DE HH), através do Deutsche Bank Ag - Hamburgo;

c) com antecedência de 2 (dois) dias úteis em relação à data da liquidação da operação de câmbio, deve ser emitido aviso ao Banco do Brasil S.A., Gerência de Câmbio-DIRIN/GECAM-ADOPC - Brasília (DF), por "correio eletrônico" (Banco 0001, dependência 7996) ou FAX (nº 061-226-6076), indicando a data da transferência dos recursos ao exterior ("value date") e o valor em moeda estrangeira, sob referência "Memorando de Entendimento Brasil/Cuba, de 04.03.94".

II - no caso de importação de produtos da área de saúde de fabricação, de origem e de procedência cubana isentos ou dispensados de Guia de Importação, devem os bancos examinar a fatura que lhes seja apresentada para fins de cumprimento do disposto nesta Carta-Circular.

2 - As disposições desta Carta-Circular não se aplicam às liquidações das operações de câmbio da espécie celebradas junto ao Banco do Brasil S.A., com relação às quais deverão ser observados os estritos termos do Memorando de Entendimentos.

3 - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Alcindo Ferreira
Chefe

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 69, de 25.05.94
(DOU de 31.05.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que a partir de 1º de junho de 1994, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.

Osíris de Azevedo Lopes Filho

Anexo

TABELA I

CLASSES

IPI-CR$

CLASSES

IPI-CR$

CLASSES

IPI-CR$

A

108,89

I

511,65

R

3.028,65

B

131,03

J

620,74

S

3.695,44

C

158,07

K

758,97

T

4.507,07

D

189,98

L

922,56

U

5.497,24

E

233,94

M

1.124,63

V

6.706,51

F

285,02

N

1.371,80

X

8.178,29

G

343,27

O

1.670,60

Y

9.979,65

H

416,48

P

2.038,16

Z

14.851,71

-

-

Q

2.481,15

-

-

TABELA II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO DO PRODUTO RECIPIENTE

IPI-CR$

UNIDADE

2106.90

Preparações não alcoólicas,
para elaboração de bebidas
("postmix")
   
1. cilindros

807,66

litro

2201.10

Águas minerais, artificiais e
águas gaseificadas
   
I - Garrafa de vidro, retornável    
2. até 260 ml

173,52

12

4. de 261 a 360 ml

216,48

12

3. de 361 a 660 ml

252,60

12

5. de 661 a 1.100 ml

492,00

12

II - Garrafa de vidro, não retornável    
6. até 260 ml

626,64

24

7. de 261 a 360 ml

742,32

24

8. de 361 a 660 ml

738,84

12

9. de 661 a 1.100 ml

1.226,76

12

III - Garrafa de plástico, não retornável    
10. de 661 a 1.100 ml

530,28

12

11. acima de 1.100 ml

698,28

12

IV - Embalagens plásticas    
12. até 260 ml

302,88

48

2202.10

Refrigerantes e Refrescos (a)    
I - Garrafa de vidro, retornável    
13. até 260 ml

332,16

12

14. de 261 a 360 ml

426,48

12

15. de 361 a 660 ml

697,44

12

16. de 661 a 1.100 ml

1.544,88

12

17. de 1.101 a 1.300 ml

1.860,72

12

II - Garrafa de vidro, não retornável    
18. até 260 ml

852,96

24

19. de 261 a 360 ml

946,08

24

20. de 361 a 660 ml

847,44

12

III - Garrafa de plástico, retornável    
21. de 1.301 a 1.600 ml

2.344,32

12

22. de 1.601 a 2.100 ml

1.333,20

6

IV - Garrafa de plástico, não retornável    
23. de 1.301 a 1.600 ml

2.557,20

12

24. de 1.601 a 2.100 ml

1.455,12

6

25. acima de 2.100 ml

1.455,12

6

V - Embalagens plásticas    
26. até 260 ml

948,48

48

VI - Latas    
27. de 261 a 360 ml

946,08

24

VII - Cilindros ("pre-mix")    
28. cilindros

116,38

litro

2203.00

Cervejas de malte    
I - Garrafa de vidro, retornável    
29. até 260 ml

1.501,08

12

30. de 261 a 360 ml

1.683,60

12

31. de 361 a 660 ml

2.463,48

12

32. de 661 a 1.100 ml

4.770,12

12

II - Garrafa de vidro, não retornável    
33. de 261 a 360 ml

2.406,72

24

34. de 361 a 660 ml

3.613,68

24

35. de 661 a 1.100 ml

6.296,88

24

III - Lata    
36. de 261 a 360 ml

2.882,64

24

37. de 361 a 660 ml

4.840,08

24

IV - Barril    
38. barril

374,62

litro

V - Recipiente especial, não retornável    
39. Embalagem até 5,1 litros

438,37

litro

Cervejas de malte (b)    
I - Garrafa de vidro, retornável    
40. de 261 a 360 ml

841,68

12

II - Garrafa de vidro, não retornável    
41. de 261 a 360 ml

1.204,08

24

III - Lata    
42. de 261 a 360 ml

1.441,20

24

IV - Barril    
43. barril

187,33

litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 520, de 03.06.94
(DOU de 04.06.94)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu art. 8º:

"Art. 2º.....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;

b) tributação definitiva, nos demais casos.

§ 2º - Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.

§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui- nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7º - .....

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da UFIR diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em cruzeiros reais, o valor da UFIR diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ......

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do dia da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão."

Art. 44 - ....

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

...."

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre a data da operação e o dia do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, na data do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 492, de 5 de maio de 1994.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, exceto o disposto nos arts. 3º e 4º, que se aplicarão aos fatos geradores ocorridos a partir de 9 de maio de 1994.

Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 36, de 31.05.94
(DOU de 01.06.94)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e 8.880, de 27 de maio de 1994, resolve:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - Para o mês de junho de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Cruzeiros Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$

PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO
EM CR$

ALÍQUOTA %

Até 1.068.060,00

-

isento

Acima de 1.068.060,00 até 2.082.717,00

1.068.060,00

15,0

Acima de 2.082.717,00 até 19.225.080,00

1.511.304,90

26,6

Acima de 19.225.080,00

5.762.183,70

35,0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$

ALÍQUOTA
%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM CR$

Até 1.068.060,00

Isento

-

Acima de 1.068.060,00 até 2.082.717,00

15,0

160.209,00

Acima de 2.082.717,00 até 19.225.080,00

26,6

402.007,10

Acima de 19.225.080,00

35,0

2.016.764,30

Art. 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento;

II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento.

Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a CR$ 42.722,40 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de CR$ 1.068.060,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;

VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.

§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

§ 2º - As deduções referidas nos incisos I, III, V e VI, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa, no caso do inciso I, quando o pagamento for efetuado diretamente pelo contribuinte; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária, pensão descontada pela fonte pagadora e de valor do acréscimo de remuneração.

§ 3º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução em cruzeiros reais, no mês de junho, será determinado na forma do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa e deverá ser dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 1.068,00.

Art. 5º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

Art. 6º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de junho de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do artigo 1º ou do 2º, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 8º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a CR$ 42.722,40 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

§ 3º - As deduções referidas nas letras "a", "b" e "d" do § 1º deste artigo, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão descontada pela fonte pagadora.

§ 4º - As deduções a que se refere o § 3º, expressas em cruzeiros reais, serão convertidas em URV mediante sua divisão pela URV do dia do pagamento. O valor encontrado será convertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do pagamento da despesa.

Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notoriais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4º - O valor do excesso do Livro Caixa do mês de maio de 1994, a ser considerado como dedução em cruzeiros reais no mês de junho, será determinado na forma do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 1.068,06.

Art. 9º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.

Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.

Art. 10 - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de julho de 1994.

Parágrafo único - O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

IMPOSTO EM ATRASO

Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 112, de 30.05.94
(DOU de 01.06.94)

Divulga o valor médio da UFIR no mês de maio de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa RF nº 66, de 21 de maio de 1992,

Declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de maio de 1994 é CR$ 885,77 (oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros reais e setenta e sete centavos).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, de 31.05.94
(DOU de 01.06.94)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nº 2.445, e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas.

II - valores correspondentes a diferenças positivas:

a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;

b) decorrentes de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;

d) despesas de câmbio;

e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.

IV - no caso de empresas de seguro privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;

c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas:

a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

VI - nos casos de empresas de capitalização:

a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.

§ 1º - Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa.

§ 2º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.

§ 3º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.

§ 4º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 5º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 4º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.

Brasília, 31 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 35, de 30.05.94
(DOU de 31.05.94)

Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 1º de agosto de 1994 o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais aprovados pelas IN/SRF/Nºs 82, de 29 de novembro de 1982; 64, de 18 de maio de 1992 e 69, de 28 de maio de 1992.

Art. 2º - Fica sem efeito a disposição do art. 15 da IN/SRF/Nº 093, de 26 de novembro de 1993, no que se refere ao prazo de validade dos formulários citados.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 73, de 30.05.94
(DOU de 31.05.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 31 de maio e 1º de junho de 1994:

DIA

CR$

31/05/94

1.048,52

01/06/94

1.068,06

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 74, de 30.05.94
(DOU de 31.05.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara que a expressão monetária da UFIR para junho de 1994 é de CR$ 1.068,06.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 75, de 31.05.94
(DOU de 01.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 3, 6 e 7 de junho de 1994:

DIA

CR$

03/06/94

1.086,84

06/06/94

1.105,95

07/06/94

1.125,40

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 78, de 06.06.94
(DOU de 07.06.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 8, 9, 10 e 13 de junho de 1994:

DIA

CR$

08/06/94

1.145,19

09/06/94

1.165,33

10/06/94

1.185,82

13/06/94

1.206,67

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 15, de 31.05.94
(DOU de 03.06.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria SRF nº 734/94, declara:

Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1995, os prazos de validade dos cartões CGC com vencimento em 30 de junho de 1994 e dos cartões vencidos em 30 de junho de 1993 e prorrogados até 30 de junho de 1994 pelo AD/SRF/COTEC/Nº 05, de 09/06/93.

José Alves da Fonseca