ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.880, de 27.05.94
(DOU de 28.05.94)
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º - A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.
§ 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.
§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
§ 2º - As regras e condições de emissão do Real serão estabelecidas em lei.
§ 3º - A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 4º - O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.
§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A perda de poder aquisitivo do Cruzeiro Real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV.
Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo único - As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do Real prevista no art. 3º, serão, obrigatoriamente, convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.
Art. 8º - Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 38:
I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos, exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 9º - Até a emissão do Real, é facultado o uso da URV nos orçamentos públicos.
Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22.
Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o caput deste artigo e de atualização financeira ou monetária a que se refere o § 4º do art. 15.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Lei.
Art. 12 - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação de cláusula de revisão ou de reajuste de preços, nos contratos a que se refere o artigo anterior, que contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados antes de 28 de fevereiro de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.
Art. 14 - Os contratos decorrentes de licitações ou de atos formais de suas dispensas ou inexigibilidades, promovidos pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 15, instaurados após 15 de março de 1994, terão seus valores expressos em URV, observando-se as disposições constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei.
Parágrafo único - Nos processos de contratação cujos atos convocatórios já tenham sido publicados ou expedidos e os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar por fazê-lo de conformidade com os referidos atos, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações previstas no art. 15 desta Lei, podendo a Administração rescindí-lo, sem direito a indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado.
Art. 15 - Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela controladas direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seus valores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.
§ 1º - Os contratos com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.
§ 2º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV de 1º de abril de 1994, os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais, reajustados pro rata até o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei.
II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real, considerando-se como índices iniciais aqueles ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos termos do inciso I.
§ 3º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV, a vigorar a partir de 1º de abril de 1994, os valores das parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos das alíneas seguintes, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei:
a) dividindo-se os preços unitários, em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;
b) calculando-se a média aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea "a";
c) multiplicando-se os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela;
II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.
III - cláusula estabelecendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar o primeiro período do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do Real, ser o contrato convertido em Reais nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 38 desta Lei.
§ 4º - Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no § 1º do art. 11.
§ 5º - Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no § 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FVG, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 6º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 7º - É facultado ao contratado a não repactuação prevista neste artigo, podendo, nesta hipótese, a Administração Pública rescindir ou modificar unilateralmente o contrato nos termos dos arts. 58, inciso I e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 8º - As alterações contratuais decorrentes da aplicação desta Lei serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1994, inclusive às parcelas não quitadas até aquela data relativas a março de 1994 e meses anteriores se, neste último caso, os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.
Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento mercantil;
VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados de liquidação futura;
X - os consórcios; e
XI - as operações de que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
§ 1º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.
§ 2º - (VETADO)
Art. 17º - A partir da primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que refletirá a variação mensal do custo de vida em Real para uma população objeto composta por famílias com renda até oito salários mínimos.
§ 1º - O Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º - O IBGE calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27.
§ 3º - A partir de 1º de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM.
Art. 18 - O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Art. 19º - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
§ 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.
§ 3º - As parcelas referidas na alínea "e" do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas, mensalmente, em URV pelo valor desta na data do pagamento.
§ 4º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data do seu efetivo pagamento.
§ 5º - Para os trabalhadores contratos há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.
§ 6º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 5º, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.
§ 7º - Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
§ 8º - Da aplicação do disposto deste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o § 7º, inciso VI, da Constituição.
§ 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei, a periodicidade de correção ou reajuste passa a ser anual.
§ 10º - O Poder Executivo reduzirá a periodicidade prevista no parágrafo anterior quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelo índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 6º - A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelo índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos serviços públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média que trata este artigo.
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:
a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;
b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
Art. 23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV.
Art. 25 - Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1º - Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.
§ 2º - Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.
Art. 26 - Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e 27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992.
Art. 27 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 19, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:
I - calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e
II - convertendo-se os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de 1994.
§ 4º - O índice da reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.
§ 5º - Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.
Art. 28 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 22 e no art. 23 desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar a data da revisão prevista no caput deste artigo, quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 29 - O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano.
§ 1º - Para os benefícios com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o primeiro reajuste, nos termos deste artigo, será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre e o mês da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente anterior à data-base.
§ 3º - O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 1992, serão reajustados, obrigatoriamente no mês de maio de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril de 1995, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 4º - Para os benefícios com data de início posterior à primeira emissão do Real, o reajuste, de que trata o parágrafo anterior será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês de abril de 1995.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 28, os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas das funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão reajustados, no mês de janeiro de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994.
§ 6º - No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto da lei dispondo sobre a elevação do valor real do salário mínimo, de forma sustentável pela economia, bem assim sobre as medidas necessárias ao financiamento não inflacionário dos efeitos da referida elevação sobre as contas públicas, especialmente sobre a Previdência Social.
Art. 30 - Nas contratações efetuadas a partir de 28 de fevereiro de 1994, o salário será, obrigatoriamente, expresso em URV.
Art. 31 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.
Art. 32 - Até a primeira emissão do Real, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.
Parágrafo único - As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao de competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, pro rata die, calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 33 - Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em UFIR.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base no valor desta no mesmo mês;
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.
Art. 34 - A UFIR continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 35 - Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.
§ 2º - Enquanto não emitido o Real, na forma prevista nesta Lei, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 36 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em prazo máximo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1º - Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.
Art. 37 - A Taxa Referencial - TR, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média dos depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.
Art. 38 - O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta Lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.
Art. 39 - O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - As NTN poderão ser expressas em Unidade Real de Valor - URV."
Art. 40 - Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III, do Título V da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
Art. 41 - (VETADO)
Art. 42 - O § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - .......
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial."
Art. 43 - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17, no § 5º do art. 20, no § 1º do art. 21 e nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27 desta Lei, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Marcelo Pimental
Sérgio Cutolo dos Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
DECRETO Nº 1.149, de 27.05.94
(DOU de 30.05.94)
Modifica o Decreto nº 1066, de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre a metodologia de cálculo da Unidade Real de Valor (URV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º do Decreto nº 1066, de 27 de fevereiro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A variação da expressão em cruzeiros reais da URV, desde o último dia útil do mês anterior até o último dia útil do mês de competência, deverá se situar em um intervalo delimitado pela maior e a menor variação mensal dos três índices mencionados nos incisos I, II e III acima;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
PORTARIA INMETRO Nº 110, de
26.05.94
(DOU de 30.05.94)
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 11, de 26.04.1976, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:
I - Aprovar as Instruções, que com esta baixa, estabelecendo os requisitos a serem satisfeitos pelos veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, quando carregados ou contaminados.
II - Delegar, às entidades e órgãos credenciados pelo INMETRO, através de atos negociais específicos, a competência para exercer a fiscalização do cumprimento das Instruções a que se refere o inciso I, desta Portaria, fazendo uso, quando cabível, dos poderes de política administrativa.
III - Determinar que sejam aplicadas, aos transgressores das disposições normativas concernentes à utilização de veículos e equipamentos no transporte rodoviário de produtos perigosos, as penalidades cominadas no artigo 9º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, observando-se, no que couber, a Portaria INMETRO nº 134, de 06.10.1983, assegurando-se aos infratores o amplo exercício do direito de defesa.
IV - Determinar que seja feita a apreensão do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, quando o veículo ou o equipamento não atender às Instruções a que se refere o inciso I desta Portaria.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arnaldo Pereira Ribeiro
ANEXO
INSTRUÇÕES
Os veículos e equipamentos deverão:
1. Apresentar bom estado de conservação e de segurança, compatíveis com a finalidade de sua utilização.
2. Apresentar-se em conformidade com a placa de identificação/inspeção.
3. Portar a primeira via original do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, emitido pelo INMETRO ou por entidade credenciada, dentro do prazo de validade e condizente com a natureza dos produtos transportados.
4. Portar extintor de incêndio compatível com o produto transportado, ostentando o símbolo de identificação da certificação de conformidade, reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação.
5. Atender aos requisitos dos Regulamentos Técnicos baixados pelo INMETRO, bem como das Normas Brasileiras, específicos sobre a matéria.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.075, de
26.05.94
(DOU de 27.05.94)
Estabelece nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.05.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e 37 do Projeto de Conversão nº 11, de 20.05.94, resolveu:
Art. 1º - Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e 37 do Projeto de Conversão nº 11, de 20.05.94, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo, entre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
§ 1º - Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:
I - Considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do título "depósitos a prazo" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.
§ 2º - O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais.
Art. 2º - A TR será calculada a partir da composição de índices diários de remuneração média dos depósitos interfinanceiros captados a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 1 (um) dia.
§ 1º - Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN - Transação PESP560), no próprio dia a que se referirem, as seguintes informações:
I - montante, em moeda corrente, dos depósitos interfinanceiros referidos, excetuados aqueles captados junto a instituições do mesmo conglomerado;
II - taxa efetiva-dia média dos mencionados depósitos, calculada através da seguinte fórmula:
Mj =S vi ti onde:
S vi
Mj = taxa efetiva-dia média da instituição "j";
vi = volume captado no i-ésimo CDI;
ti = taxa efetiva-dia do i-ésimo DCI;
§ 2º - As informações de que trata este artigo:
I - em se tratando de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação de depósitos interfinanceiros (valores nulos).
§ 3º - As taxas de que trata este artigo devem ser calculadas e informadas com 6 (seis) casas decimais.
§ 4º - As instituições integrantes da amostra deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.
Art. 3º - Os índices diários de remuneração média referidos no art. 2º serão calculados e divulgados, para cada dia útil, pelo Banco Central do Brasil com base nas informações prestadas pelas 20 (vinte) maiores dentre as instituições financeiras integrantes da amostra, de acordo com a seguinte metodologia:
I - será calculada a média aritmética das taxas efetivas-dia médias informadas pelas 20 (vinte) maiores instituições, de acordo com a seguinte fórmula:
T =S mjsj ,onde:
S sj
T = média das taxas efetivas-dia médias das vinte maiores instituições;
mj = taxa efetiva-dia média da j-ésima instituição;
sj = volume total captado pela j-ésima instituição;
II - da taxa "T", deduzir-se-á a taxa real de juros da economia, calculando-se o índice diário de remuneração média de acordo com a seguinte fórmula:
W = 1+T/100 ,onde:
R
R = estimativa da taxa real de juros, equivalente a 1,2% ao mês.
Parágrafo único - Para dias não úteis, será atribuído o valor 1 (um) ao índice de que trata este artigo.
Art. 4º - A TR relativa a um determinado período será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRm,n = 100 (II Wj - 1)%, onde:
TRm,n = TR válida para o perído entre as datas "m" e "n";
II = símbolo de produtório;
Wj = índice diário de remuneração média, sendo "j" cada dia entre as datas-base "m", inclusive, e "n", exclusive.
Art. 5º - Será considerada falta grave a prestação, por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a multa por dia decorrido sem a regularização respectiva, multa essa que:
I - corresponderá ao equivalente, na moeda vigente no País, a 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência (UFIR);
II - será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente, observado o seguinte:
a) em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até a regularização respectiva;
b) em se tratando da prestação de informações com incorreção:
1 - terá seu montante calculado em função do período de ocor-rência da irregularidade, limitado ao equivalente, na moeda vigente no País, a 100.000 (cem mil) UFIR;
2 - será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor de que trata o art. 3º, inciso II, com vistas a adequá-lo a eventuais variações na taxa de juros real da economia, dando conhecimento do fato ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor em 30.05.94, produzindo efeitos já a partir do cálculo do índice de remuneração média relativo àquela data, quando ficarão revogadas a Resolução nº 1.979, de 30.04.93 e a Circular nº 2.305, de 07.05.93.
Art. 8º - Excepcionalmente, as TR's relativas aos dias 27, 28 e 29.05.94 serão calculadas com base nas informações referentes aos dias 25, 26 e 27.05.94, sendo divulgadas no dia 30.05.94.
Art. 9º - As operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro anteriormente a 30.05.94, com remuneração calculada com base na TR, permanecerão atualizadas com observância do estabelecido na Circular nº 2.309, de 19.05.93, até 29.06.94, data em que ficarão revogados o mencionado normativo e a Circular nº 2.359, de 19.08.93.
Parágrafo único - Nas situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia posterior à correspondente data-base no mês de junho, a atualização respectiva será efetuada com utilização da TR obtida de conformidade com o art. 4º.
Pedro Sampaio Malan
Presidente
CIRCULAR BACEN Nº 2.422, de
26.05.94
(DOU de 27.05.94)
Divulga relação das instituições financeiras integrantes da amostra constituída para fins de cálculo da TR.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 2.075, de 26.05.94, decidiu:
Art. 1º - Com base nos balanços encerrados em 31.12.93, das instituições captadoras de depósitos a prazo, são as seguintes as instituições financeiras que, a partir de 30.05.94, passam a constituir a amostra para fins de cálculo da Taxa Referencial (TR), de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e a Resolução nº 2.075, de 26.05.94:
ORDEM | CGC |
NOME DO CONGLOMERADO |
01 | 00.000.000 |
BANCO DO BRASIL S.A. |
02 | 61.411.633 |
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. |
03 | 17.157.777 |
BANCO NACIONAL S.A. |
04 | 00.360.305 |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
05 | 76.543.115 |
BANCO BAMERINDUS S.A. |
06 | 58.160.789 |
BANCO SAFRA S.A. |
07 | 17.156.514 |
BANCO REAL S.A. |
08 | 60.746.948 |
BANCO BRADESCO S.A. |
09 | 15.124.464 |
BANCO ECONÔMICO S.A. |
10 | 33.700.394 |
UNIBANCO S.A. |
11 | 60.701.190 |
BANCO ITAÚ S.A. |
12 | 60.898.723 |
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. |
13 | 43.073.394 |
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A. |
14 | 33.042.953 |
CITIBANK N.A. |
15 | 33.517.640 |
BANCO BOZANO SIMONSEN S.A |
16 | 33.140.666 |
THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON |
17 | 61.065.421 |
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. |
18 | 61.383.170 |
LLOYDS BANK PLC |
19 | 60.700.556 |
BANCO NOROESTE S.A. |
20 | 60.872.504 |
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. |
21 | 07.207.996 |
BANCO BMC S.A. |
22 | 92.702.067 |
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. |
23 | 60.942.638 |
BANCO SUDAMERIS S.A. |
24 | 76.492.172 |
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. |
25 | 33.147.315 |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. |
26 | 17.298.092 |
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. |
27 | 61.377.677 |
BANCO CIDADE S.A. |
28 | 90.400.888 |
BANCO MERIDIONAL S.A. |
29 | 33.254.319 |
BANCO CCF BRASIL S.A. |
30 | 32.062.580 |
BANCO GARANTIA S.A. |
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor em 30.05.94, quando ficará revogada a Circular nº 2.365, de 23.09.93.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
CARTA-CIRCULAR Nº 2.460, de
26.05.94
(DOU de 30.05.94)
Esclarece a respeito de cobrança de tarifas em consultas realizadas via terminal eletrônico.
Tendo em vista o disposto no item I, alínea "g", da Resolução nº 1.568, de 16.01.89, esclarecemos, relativamente à cobrança de tarifas nas consultas realizadas via terminal eletrônico, que:
I - não podem ser cobrados extratos de quaisquer aplicações ou depósitos mantidos junto às instituições financeiras, disponíveis apenas em tela, não impressos em papel destacável, nem podem ser cobradas consultas a saldos, impressos ou não em papel destacável;
II - quando se tratar de extratos impressos em papel destacável, somente podem ser cobradas as consultas que excederem a mais de 1 (uma) no período de 7 (sete) dias corridos, computado o prazo em relação a cada conta e não por cliente.
2. Fica revogado o Comunicado nº 2.219, de 01.11.90.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA MPS Nº 1.192, de
26.05.94
(DOU de 30.05.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1 - As atividades de Informação ao Público nas entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, compreenderão:
I - atendimento indireto através de Centrais de Informação da Previdência Social, instituídas pela Portaria nº 790, de 11.01.94, e instaladas nas capitais dos Estados, destinadas a centralizar a prestação de informações a toda clientela e ao público em geral, as quais ficarão administrativamente subordinadas ao INSS;
II - atendimento direto através de Estandes de Recepção, Cash Box e Balcões de Atendimento os quais serão localizados nas unidades de grandes afluxo de público externo em cada unidade do INSS;
III - atendimento especializado através de servidores que desempenharão as suas atividades nas unidades de Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização, como é feito pelo Núcleo de Orientação ao Contribuinte, pelas Centrais de Cartas da Previdência Social, instituídas pela Portaria nº 790, de 11.01.94, pelos terminais da DATPREV instalados nas Casas dos Aposentados ou que venham a ser instalados em instituições com grande afluência de público.
2 - Caberá à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social disciplinar as Atividades de Informação ao Público, em nível nacional, podendo delegar a execução e o controle às entidades vinculadas, conforme suas responsabilidades dentro do Subsistema de Comunicação Social do MPS, instituído pela Portaria Ministerial nº 047, de 08.05.94.
2.1 - Para operacionalização das Atividades de Informação ao Público, deverá a Assessoria de Comunicação Social do MPS fixar diretrizes para montagem dos seguintes instrumentos de informação:
a) sinalização interna e externa das unidades de atendimento;
b) folhetos explicativos dos direitos dos beneficiários e dos procedimentos que devem adotar para exercê-los;
c) manuais de informação sobre as linhas de Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização, a serem utilizadas pelos servidores incumbidos de prestar informações ao público;
d) publicações específicas contendo informações sobre as diferentes atividades das entidades do Ministério, para distribuição a empresas, órgãos de classe e entidades contratadas ou convenentes;
e) manual de informações sobre interesse dos servidores do INSS e da DATAPREV;
f) sistemas informatizados sobre direitos e deveres dos contribuintes, beneficiários e segurados da Previdência Social;
g) outros instrumentos destinados a divulgar as atividades desenvolvidas pelo Ministério.
2.2 - A Assessoria de Comunicação Social do MPS praticará todos os atos necessários ao fiel desempenho das finalidades das Atividades de Informação ao Público e organizará os mecanismos de execução e controle, assim como estabelecerá o circuito de comunicação entre as entidades vinculadas ao Ministério, de modo a manter a atualização das informações nas Centrais de Informação da Previdência Social, nos Estandes de Recepção, Cash Box, Balcão de Atendimento, Centrais de Cartas da Previdência Social e sistemas informatizados.
3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 973, de 16.03.1978.
Sérgio Cutolo dos Santos
RESOLUÇÃO INSS Nº 208, de
26.05.94
(DOU de 27.05.94)
Prorrogação do prazo de que trata o item 16 da Resolução/INSS nº 183, de 15 de outubro de 1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 165, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPS nº 458, de 24/09/92, resolve:
1 - Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 07 de abril de 1994, o prazo previsto no item 16 da Resolução/INSS nº 183, de 15 de outubro de 1993, para os devedores interessados protocolarem os requerimentos de dação de imóveis em pagamento de débitos previdenciários, junto ao INSS.
2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos de Almeida Capella
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
ATO DECLARATÓRIO Nº 111, de
27.05.94
(DOU de 30.05.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 30 de maio a 05 de junho de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO |
CR$ |
Bath Tailândes | 015 |
72,116100 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
10,817400 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
281,272000 |
Coroa Norueguesa | 065 |
254,331000 |
Coroa Sueca | 070 |
234,250000 |
Coroa Tcheca | 075 |
61,792700 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
195,201000 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
494,820000 |
Dólar Australiano | 150 |
1.330,460000 |
Dólar Canadense | 165 |
1.308,850000 |
Dólar Convênio | 220 |
1.813,690000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
1.184,930000 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
235,237000 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
1.813,690000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
1.071,310000 |
Dracma Grego | 270 |
7,420690 |
Escudo Português | 315 |
10,593100 |
Florim Holandês | 335 |
981,923000 |
Forint | 345 |
17,661800 |
Franco Belga | 360 |
53,545200 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
3,166620 |
Franco Francês | 395 |
322,308000 |
Franco Luxemburguês | 400 |
53,587000 |
Franco Suíço | 425 |
1.290,610000 |
Guarani | 450 |
0,952974 |
Ien Japonês | 470 |
17,347900 |
Libra Egípcia | 535 |
537,582000 |
Libra Esterlina | 540 |
2.740,590000 |
Libra Irlandesa | 550 |
2.693,260000 |
Libra Libanesa | 560 |
1,075660 |
Lira Italiana | 595 |
1,135510 |
Marco Alemão | 610 |
1.101,220000 |
Marco Finlandês | 615 |
335,038000 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
68,861600 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
550,704000 |
Peseta Espanhola | 700 |
13,367200 |
Peso Argentino | 706 |
1.820,970000 |
Peso Chileno | 715 |
4,284730 |
Peso Uruguaio | 745 |
373,935000 |
Rande da África do Sul | 785 |
498,171000 |
Renminbi | 795 |
209,075000 |
Rial Iemenita | 810 |
60,577500 |
Ringgit | 828 |
675,585000 |
Rublo | 830 |
3.185,490000 |
Rúpia Indiana | 860 |
57,936500 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
59,546300 |
Shekel | 880 |
608,025000 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
2.120,350000 |
Won Sul Coreano | 930 |
2,251390 |
Xelim Austríaco | 940 |
157,040000 |
Zloty | 975 |
0,081487 |
Maria Rita Magela
Substituta
IOF |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, de
27.05.94
(DOU de 30.05.94)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Art. 2º - Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.
§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.
§ 2º - O disposto no inciso II, alínea "a", aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3º - São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "a";
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b".
Art. 4º - O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "a", será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6º - São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único - As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta Medida Provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº
31, de 27.05.94
(DOU de 30.05.94)
Dispõe sobre o tratamento aplicável as doações e contribuições de que trata a Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992 e tendo em vista que a Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, não contém dispositivos de natureza tributária,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que as doações e contribuições de que trata a Lei nº 8.713, de 1993 não são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, bem como não são passíveis de dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas físicas.
Aristófanes Fontoura de Holanda
PIS |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
Nº 32, de 27.05.94
(DOU de 30.05.94)
Dispõe sobre a não inclusão da atualização do valor dos estoques de produtos rurais na base de cálculo da COFINS e do PIS-Receita Operacional.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 239 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 e nos Decretos-leis de nºs 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988, e na Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - a contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período-base, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, embora constitua receita tributável pelo imposto de renda, não compõe a base de cálculo da COFINS e do PIS-Receita Operacional;
II - o fato gerador das contribuições de que trata o item I somente ocorrerá quando da venda dos produtos agrícolas, animais e extrativos que compõem o estoque.
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 72, de
26.05.94
(DOU de 27.05.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 30 de maio de 1994:
DIA | CR$ |
30/05/94 | 1.029,33 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho