ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.869, de 15.04.94
(DOU de 16.04.94)
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 451, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.
Art. 2º - Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.
Art. 3º - O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 430, de 17 de fevereiro de 1994.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 15 DE ABRIL DE 1994.
173º da Independência e 106º da República.
Senador Humberto Lucena
Presidente
INSTRUÇÃO CVM Nº 210, de
15.04.94
(DOU de 19.04.94)
Dispõe sobre o código operacional para investidores institucionais estrangeiros registrados na Comissão de Valores Mobiliários, na forma da Instrução CVM nº 169, de 02.01.92, e dá outras providências.
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 14.01.94, e com fundamento no disposto no inciso I do artigo 8º da Lei 6.385, de 07.12.76, e na Resolução nº 1.832, de 31.05.91, do Conselho Monetário Nacional, resolveu:
Artigo 1º - Os investidores institucionais estrangeiros, registrados junto à Comissão de Valores Mobiliários, na forma da Instrução CVM nº 169, de 02.01.92, deverão informar seu código nas operações que realizarem.
Artigo 2º - A CVM atribuirá a cada investidor institucional estrangeiro, titulares de contas própria ou coletiva, bem como a participantes de conta coletiva, um código individualizado, a ser adotado em todas as operações realizadas em nome do investidor, a fim de permitir a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas e assegurar a segregação entre as ordens do titular e de cada um dos participantes da conta coletiva.
Parágrafo 1º - O código atribuído pela CVM deverá também ser utilizado pela instituição custodiante, para identificação das contas de custódia dos investidores.
Parágrafo 2º - Os investidores institucionais estrangeiros já credenciados junto à Comissão de Valores Mobiliários receberão desta o código operacional, e não poderão operar sem usá-lo a partir de 30 dias da data de recebimento.
Artigo 3º - Para obtenção do registro de cada investidor institucional estrangeiro participante de conta coletiva, a instituição administradora apresentará à CVM requerimento solicitando o registro individual do participante, nos termos do modelo anexo.
Parágrafo 1º - A CVM informará ao administrador local o código do participante.
Parágrafo 2º - O titular de conta coletiva poderá operar recursos próprios nesta conta, desde que tenha sido solicitado, em seu nome, nos termos do modelo anexo, código para este fim.
Artigo 4º - Os documentos exigidos na Instrução CVM nº 169, de 02.01.92, grafados em língua estrangeira, deverão ser acompa-nhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado e registrados no registro de títulos e documentos, podendo a autenticação e respectiva legalização por via consular ser entregue à CVM em até 60 (sessenta) dias da data de protocolo do pedido de registro.
Parágrafo 1º - Ultrapassado o prazo expresso no caput deste artigo, o administrador local ficará sujeito ao pagamento de multa cominatória diária no valor de 69,20 UFIR diários, incidente a partir do 1º dia útil subseqüente ao término do referido prazo.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a CVM poderá, esgotado o prazo, determinar a suspensão dos negócios na carteira do investidor estrangeiro.
Artigo 5º - É vedado aos investidores institucionais estrangeiros dar os valores mobiliários componentes da carteira ou os direitos a eles relativos em locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo:
a) para a prestação de margens de garantia de posições nos mercados futuros, de opções e a termo, observadas as condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 2.034, de 17.12.93; ou
b) para a realização de operações de compra e venda em margem, nos termos da regulamentação em vigor para operações de conta margem; ou
c) demais casos expressamente autorizados pela CVM.
Artigo 6º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o artigo 7º da Instrução CVM nº 169, de 02.01.92.
Thomás Tosta de Sá
A N E X O
MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE PARTICIPANTE EM CARTEIRA DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ESTRANGEIROS - CONTA COLETIVA
(Local e data)
À Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Internacionalização e Desenvolvimento - SDM
Fax: 061 - 321-0536
Ref.: Registro de Investidor Institucional
Estrangeiro - Participante de Conta Coletiva
Prezados Senhores,
Venho, por meio desta, requerer o código operacional de registro, como participante em conta coletiva, do seguinte investidor estrangeiro:
Administrador:
Titular da Conta Coletiva:
Ato Declaratório:
Participante (nome completo):
Participante (nome operacional):
(até 55 caracteres)
Enquadramento na Instrução CVM nº 169: ..............................
Como instituição administradora, comprometo-me a cumprir o disposto no inciso II, artigo 5º da Instrução CVM nº 169 de 02.01.92.
No aguardo de suas prontas providências,
Atenciosamente,
(Nome do Diretor Responsável pela
Administração da Conta Coletiva)
Fax:
Tel.:
MODELO DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE PARTICIPANTE EM CARTEIRA DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ESTRANGEIROS - CONTA COLETIVA
(Local e data)
....................... (Nome do Administrador)
...................... (Titular da Conta Coletiva)
Fax.:
Ref.: Registro de Investidor Institucional
Estrangeiro - Participante de Conta Coletiva
Prezados Senhores,
Conforme sua solicitação, informamos que o nome e código operacional do investidor institucional estrangeiro são:
Nome:
Código:
No aguardo de suas prontas providências,
Atenciosamente,
Gerência de Projetos e Desenvolvimento
GDP
INSTRUÇÃO CVM Nº 211, de
15.04.94
(DOU de 19.04.94)
Dispõe sobre a dispensa ou cancelamento de registro das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12.04.94, e com fundamento nos artigos 1º e 3º-I-a do Decreto-Lei nº 2.298, de 21.11.86, resolveu:
Artigo 1º - As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão requerer a dispensa do registro a que se refere o art. 2º, da Instrução CVM nº 92, de 08.12.88, ou o seu cancelamento, desde que a sociedade possua o certificado de empreendimento implantado ou de quadro final de recursos, emitido pela respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional e que o acionista controlador formule oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado, originárias de subscrição através de mecanismos de incentivo fiscal, observadas as seguintes regras:
I - A oferta de aquisição deverá ser irrevogável, e por prazo de validade mínimo de 1 (um) ano, a contar de sua publicação;
II - O preço de aquisição das ações não poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores, ressalvado o disposto no Artigo 2º.
a) valor patrimonial da ação, calculado com base em demostração financeira referente ao último exercício social, auditada por auditor independente registrado na CVM, atualizado até a data do pagamento pelo mesmo índice de atualização do balanço;
b) cotação da ação em Bolsa de Valores ou em mercado de balcão organizado;
Parágrafo único - Somente poderão requerer a dispensa ou o cancelamento do registro como companhia incentivada, as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que apresentarem as Demonstrações Financeiras referentes aos dois últimos exercícios sociais encerrados, acompanhadas de Parecer de Auditoria Independente, devidamente aprovadas em Assembléia Geral de acionistas.
Artigo 2º - O preço de aquisição das ações poderá ser inferior aos valores estabelecidos no inciso II do artigo 1º, se devidamente justificado pelo acionista controlador e, desde que acionistas minoritários titulares, em conjunto, de 10% das ações objeto da Oferta, não se opuserem expressamente à dispensa ou ao cancelamento do registro da companhia.
Artigo 3º - A dispensa ou o cancelamento do registro deverá ser previamente aprovada pelos acionistas reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Artigo 4º - Na Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a dispensa ou cancelamento do registro, o acionista controlador deverá declarar que fará oferta pública, informando aos acionistas presentes o preço a ser ofertado e as condições de pagamento.
Parágrafo único - Os acionistas dissidentes da deliberação da Assembléia deverão manifestar-se por escrito à Companhia, com cópia para o Banco Operador do Fundo, e para a Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do AVISO a que se refere o artigo 6º.
Artigo 5º - A partir da data da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral, as ações emitidas pela companhia somente poderão ser negociadas mediante procedimentos especiais a serem estabelecidos pelas Bolsas de Valores.
Artigo 6º - No primeiro dia útil posterior à realização da Assembléia Geral, o acionista controlador, sob pena de responsabilidade, deverá publicar AVISO DE FATO RELEVANTE contendo o teor da decisão da Assembléia Geral e a comunicação de que submeterá a minuta de Instrumento de oferta pública à CVM, para sua aprovação, dentro dos 45 dias subseqüentes à realização da Assembléia Geral. Deverá, ainda, enviar cópia do AVISO às Bolsas de Valores em que sejam admitidos à negociação os valores mobiliários da companhia e aos Bancos Operadores dos Fundos de Investimentos criados pelo D.L. 1376, de 12.12.74.
Artigo 7º - Dentro do prazo previsto no artigo anterior, será submetida à prévia aprovação da CVM, minuta do instrumento de oferta pública, instruída com os documentos em que se baseiam as informações nele prestadas, com a Ata da Assembléia Geral que aprovou o pedido de dispensa ou cancelamento do registro, já devidamente arquivada no registro de comércio, e com cópia da comunicação feita à Bolsa de Valores em que esteja registrada, se for o caso.
Parágrafo 1º - A companhia enviará, à CVM e ao Banco Operador do Fundo, a relação de acionistas da empresa, com respectivos endereços, nos termos do parágrafo 1º do Art. 100 da Lei nº 6404 de 07.12.76.
Parágrafo 2º - Considerar-se-á aprovado o instrumento de oferta se a Comissão de Valores Mobiliários não deliberar no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido de aprovação. A fluência do prazo poderá ser interrompida uma única vez se a CVM solicitar da Companhia outros documentos e informações.
Parágrafo 3º - O Edital de oferta pública deverá ser publicado dentro de 10 (dez) dias contados da data da aprovação pela Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 8º - O instrumento de oferta de compra deverá conter os seguintes elementos:
a) o preço a ser pago, em moeda corrente nacional, e as condições de pagamento, se for o caso;
b) o estado dos direitos das ações;
c) o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
d) o prazo de validade da oferta, considerando a partir da segunda publicação do edital;
e) o valor médio de cotação em Bolsa de Valores das ações da companhia nos últimos doze meses, se houver;
f) indicadores econômicos-financeiros da companhia referentes aos dois últimos exercícios;
g) declaração do acionista controlador de que desconhece a existência de qualquer fato ou circunstância, não revelados ao público, que possa influenciar de modo relevante a situação econômico-financeira da companhia;
h) endereço, telex, telefone e fax da sociedade emissora.
Artigo 9º - No caso de pagamento parcelado, o prazo de parcelamento não poderá se estender além do período de 12 meses, a partir da aceitação da oferta, e as parcelas deverão ser atualizadas segundo a variação do índice estabelecido na letra "a", do inciso II, do art. 1º desta Instrução.
Artigo 10 - O Instrumento de oferta pública aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários, deverá ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, e uma vez em jornal de grande circulação, editados na capital do estado em que se situar a sede da empresa, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, e divulgado através dos Boletins das Bolsas de Valores.
Parágrafo único - Caso o número de acionistas seja inferior a 150 (cento e cinqüenta) e os Fundos de Investimentos criados pelo D.L. nº 1.376/74 não sejam mais detentores de ações da sociedade, a publicação do Edital poderá ser dispensada, desde que os acionistas sejam comunicados da oferta pública, através de telegrama ou carta com aviso de recebimento.
Artigo 11 - Cumpridos os prazos e as formalidades estabelecidas nesta Instrução, a Comissão de Valores Mobiliários cencederá o cancelamento do registro a que se refere o artigo 2º da Instrução CVM nº 92, de 08.12.88, como sociedade beneficiária de recursos oriundos de Incentivos fiscais.
Artigo 12 - Havendo ações da companhia em poder dos Fundos de Investimentos, originárias exclusivamente de aplicações efetuadas na forma prevista no artigo 18 do D.L. 1376/74 ou no artigo 9º da Lei nº 8167, de 16.01.91, o acionista controlador poderá adquirí-las diretamente do banco operador.
Parágrafo único - Consumada a negociação o banco operador deverá comunicar à Comissão de Valores Mobiliários a sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 13 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 156, de 14.08.91.
Thomás Tosta de Sá
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.066, de
22.04.94
(DOU de 26.04.94)
Dispõe sobre a utilização da Unidade Real de Valor - URV em operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.04.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 457, de 29.03.94, resolveu:
Art. 1º - Facultar às instituições financeiras a utilização da Unidade Real de Valor (URV):
I - na contratação de operações de crédito;
II - no acolhimento de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
III - na emissão de letras de câmbio de aceite de bancos múltiplos com carteira comercial e de bancos comerciais, com base em suas operações de crédito garantidas com caução de "warrants", e de bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e de sociedades de crédito, financiamento e investimento, com base em suas operações de crédito.
§ 1º - O prazo mínimo das operações referidas neste artigo é de 30 (trinta) dias, com exceção das:
I - de crédito praticadas por bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial;
II - de financiamento de bens e serviços a pessoas físicas, praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento e pelos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento.
§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a operações dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), nem a operações de crédito rural.
Art. 2º - Permanece facultada a contratação, pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de operações de arrendamento mercantil em URV.
Parágrafo único - Às operações de arrendamento mercantil aplicam-se os prazos mínimos estabelecidos no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84.
Art. 3º - São facultados o pagamento periódico de rendimentos e a amortização periódica do principal nas operações referidas nos incisos I a III do art. 1º desta Resolução.
§ 1º - Deve ser observado prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre pagamentos e amortizações.
§ 2º - A primeira amortização do principal poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias para adequar os vencimentos das amortizações a datas mais convenientes para o tomador do crédito.
§ 3º - Nas amortizações periódicas do principal deve ser observado que a parcela amortizada em relação ao valor da operação guarde proporcionalidade com o tempo decorrido em relação ao prazo total da operação.
Art. 4º - São vedadas, no que se refere às operações referidas nesta Resolução contratadas em URV:
I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR) ou calculada com base em taxas de juros flutuantes nos termos da Resolução nº 1.143, de 26.06.86;
II - cláusula de reajuste de valores por índice de preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;
III - previsão contratual de mais de uma base de remuneração;
IV - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo estabelecido no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º - As disposições da Circular nº 1.978, de 26.06.91, e regulamentação posterior continuam se aplicando às operações contratadas em cruzeiros reais.
Art. 6º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogada a Resolução nº 2.061, de 08.04.94.
Pedro Sampaio Malan
Presidente
PORTARIA SUNAB Nº 4, de 22.04.94
(DOU de 26.04.94)
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, considerando que é de relevante interesse social disciplinar a comercialização de bens e a prestação de serviços, na forma da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989 e o Decreto-Lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969, resolve:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO, DE
INDUSTRIALIZAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 1º - As normas estabelecidas no presente ato aplicam-se a toda a comercialização de bens e prestação de serviços, em quaisquer segmentos, em todo o território nacional.
Art. 2º - Aplicam-se, no que couber, aos bens e serviços referidos no artigo 1º todas as alíneas do artigo 11 da Lei Delegada nº 4/62 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS E DA SUA AFIXAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PREÇOS
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através dos sistemas parcelado ou rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), deverão manter à disposição dos consumidores e da Fiscalização, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento, a indicação dos seguintes dados:
a) preços à vista, do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional, na forma desta Portaria;
b) taxa de juros ao mês calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada;
c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada;
d) multas decorrentes de mora;
Parágrafo único - Para efeito do disposto nas alíneas "b", "c" e "d", na base de cálculo da incidência dos juros e da multa de mora, será considerado como preço de partida o preço à vista.
Art. 4º - Nas operações efetuadas através de cartão de crédito de terceiros, fica assegurado, para o pagamento, o preço à vista.
Art. 5º - Para efeito dos artigos 3º e 4º, considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos.
Art. 6º - No caso de exposição de um mesmo bem ou serviço por preços diferentes, no mesmo estabelecimento, na condição à vista, prevalecerá, na concretização da transação, o menor dos preços.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços são obrigados a afixar, em lugar visível e de fácil leitura, a transcrição do caput deste artigo.
Art. 7º - Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de produção, beneficiamento, empacotamento, montagem, construção, transformação ou distribuição de bens deverão manter à disposição dos seus clientes e da Fiscalização, sob qualquer forma, seus preços e as condições de venda.
SEÇÃO II
DA AFIXAÇÃO DE PREÇOS
Art. 8º - Os estabelecimentos de comercialização de bens e os de prestação de serviços ficam obrigados a informar ao consumidor o preço à vista, na forma do disposto no artigo 3º, alínea "a" de cada item oferecido, sua quantidade e unidade, através de uma das formas previstas nesta Portaria, sendo obrigatório o uso da expressão "PREÇO À VISTA", quando houver mais de uma modalidade de pagamento.
Art. 9º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
a) afixação direta nos bens expostos à venda de etiquetas ou similares, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis, em moeda corrente nacional;
b) a impressão e/ou afixação de código referencial, acompanhado ou não do código de barras instituído pelo Decreto nº 90.595, de 29.11.84, desde que haja informação visível junto aos itens expostos do nome, apresentação, preço à vista do produto e referido código, ficando este dispensado quando se tratar de produto cujo código varie em função de cor, fragância e/ou sabor, sem haver alteração do preço;
c) na impossibilidade de afixação dos preços na forma estabelecida na alínea "a" deste artigo, será permitido o uso de relação de preço dos produtos expostos , assim como dos serviços oferecidos, escrito em caracteres legíveis, desde que colocada em local que o consumidor possa consultá-la, independentemente de solicitação.
Parágrafo Primeiro - No caso de exposição de bens, através de vitrines ou similares, os seus preços de venda à vista deverão ser afixados nos mesmos ou através de tabela que identifiquem o produto e o respectivo preço, ambas as formas em caracteres legíveis, em moeda corrente nacional.
Parágrafo Segundo - Os preços dos bens destinados à venda não expostos para o consumidor, poderão ser apresentados por visores óticos, catálogos, terminal de computador ou outros meios que permitam ao consumidor ter acesso imediato aos mesmos.
Parágrafo Terceiro - Os preços dos serviços médicos, paramédicos, odontológicos e clínicos em geral, bem como de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão obedecer à forma prevista na alínea "c" deste artigo.
Art. 10 - O Superintendente da SUNAB, nos casos que julgar relevantes, poderá autorizar a forma de afixação de preços diversa da estabelecida no Parágrafo Primeiro, do artigo 9º.
Art. 11 - Os meios de hospedagem, classificados ou não pela EMBRATUR, ficam obrigados a afixar nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, os preços de suas diárias, indicando o início e o término do período de 24 (vinte e quatro) horas correspondentes a cada diária e de suas frações, quando for o caso.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo ficam obrigados a manter nas respectivas unidades habitacionais a relação dos preços dos produtos comercializados e/ou serviços oferecidos, inclusive os de frigobar.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL
Art. 12 - Os estabelecimentos, quando emitirem Nota Fiscal, ficam obrigados, por exigência do consumidor, a identificar e discriminar, de forma legível e sem rasuras, o bem ou serviço objeto da transação.
Parágrafo único - uma das vias a que se refere o "caput" deste artigo deverá permanecer por 1 (um) mês no estabelecimento à disposição da Fiscalização independente de notificação prévia.
CAPÍTULO IV
DO COMPROVANTE DE SINAL E DO ORÇAMENTO PRÉVIO
Art. 13 - Na compra de um bem móvel, para entrega futura ou sob encomenda, deverá ser fornecido comprovante de sinal ou de pagamento integral, discriminando de forma clara, legível e sem rasuras:
a) nome e endereço do consumidor;
b) data de emissão;
c) nome, marca, modelo, tipo e código;
d) condições de pagamento e data de entrega do mesmo;
e) assinatura do responsável pelo estabelecimento e o "de acordo" do consumidor.
Parágrafo único - O comprovante a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, a razão social ou o nome do profissional, número do CGC ou CPF, inscrição estadual ou inscrição de autônomo e o endereço completo da pessoa jurídica ou física.
Art. 14 - Na hipótese de prestação de serviços de instalação, montagem, confecção, conserto ou manutenção de qualquer bem, móvel ou imóvel, será obrigatória a entrega ao usuário de orçamento prévio, discriminando de forma clara, legível e sem rasuras:
a) o nome e endereço do usuário;
b) o valor da mão-de-obra e os preços dos materiais e equipamentos a serem empregados;
c) os materiais e equipamentos a serem empregados;
d) as condições de pagamento;
e) o prazo de validade do orçamento;
f) as datas de início e término do serviço;
g) a assinatura do responsável pelo estabelecimento e o "de acordo" do usuário.
Parágrafo único - O orçamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, a razão social ou nome do profissional, número do CGC ou CPF, inscrição estadual ou inscrição de autônomo e o endereço completo da pessoa jurídica ou física.
Art. 15 - O descumprimento do pactuado nos artigos 13 e 14 deste Ato Normativo constitui infração à Lei Delegada nº 4/62 e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE FABRICAÇÃO E DE VALIDADE
Art. 16 - É proibida, em qualquer segmento vendedor, a exposição e/ou comercialização de produtos com a "data de validade" vencida, ilegível ou rasurada.
Art. 17 - A "data limite de validade" e/ou a "data de fabricação" dos produtos perecíveis deverão ser impressas pelo fabricante ou etiquetadas de forma personalizada por quem os acondicionar, nas respectivas embalagens, de forma que permaneça legíveis em qualquer segmento vendedor para controle do consumidor.
Parágrafo único - Os produtos referidos no "caput" deste artigo, quando exposto à venda fracionados ou fatiados deverão, sob responsabilidade do estabelecimento que os comercializar, possuir, afixado junto aos mesmos, placa com a "data de fracionamento", "data limite de validade", "marca do produto" ou sua origem.
Art. 18 - Para fins do disposto neste Capítulo considera-se perecível o produto cuja qualidade ou finalidade possa sofrer alteração face ao decurso do tempo, mudança climática, condições de acondicionamento, transporte e/ou armazenamento.
CAPÍTULO VI
DA OFERTA E DA PROMOÇÃO
Art. 19 - Nenhum bem ou serviço poderá ser oferecido ao consumidor sem a informação correta de qualidade, quantidade, características, composição, garantia e riscos que possam apresentar.
Parágrafo único - O fornecedor de bens e serviços responde solidariamente pela não observância do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 20 - Os estabelecimentos que comercializem bens ou prestem serviços, quando efetuarem promoções e as veicularem através de jornais, revistas, periódicos, folhetos promocionais, encartes e televisão deverão informar, de maneira clara e precisa, o preço, bem como a quantidade ofertada dos produtos, datas de início e término das mesmas e os locais onde serão realizados.
Art. 21 - Nos casos de promoção, poderá haver limitação de oferta por cliente, desde que o objetivo seja beneficiar o consumidor.
Parágrafo único - O estabelecimento deverá manter em lugar visível e de fácil leitura informação da quantidade máxima limitada por cliente.
CAPÍTULO VII
DO CARDÁPIO E DA GORJETA
SEÇÃO I
DO CARDÁPIO OU LISTA DE PREÇOS
Art. 22 - Todos os estabelecimentos, inclusive os meios de hospedagem, que forneçam quaisquer tipo de refeição, aperitivos e/ou bebidas, deverão manter à disposição de sua clientela cardápio ou lista de preços onde constem os preços de seus produtos e/ou serviços, bem como os valores de "couvert artístico", "consumação", quando for o caso.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo ficam obrigados a afixar, na sua entrada principal, de forma visível, externamente, cópia ou similar do cardápio.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos que cobrarem "couvert" deverão informar que o mesmo é opcional.
Parágrafo Terceiro - A cobrança de "couvert artístico" somente será admitida nos dias e horários em que houver apresentação artística e existir contrato de locação de serviço ou de trabalho celebrado, e em vigor, entre o estabelecimento e os artistas e/ou músicos registrados ou cadastrados na respectiva Delegacia do Trabalho ou, se esta não existir, no respectivo Sindicato de Classe, devendo os contratos ou cópias dos mesmos ficar à disposição da Fiscalização, no mesmo estabelecimento.
Parágrafo Quarto - É vedada a cobrança acumulada da consumação e do "couvert artístico".
SEÇÃO II
DA GORJETA
Art. 23 - Os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares, só poderão acrescer, compulsoriamente, qualquer importância às notas de despesas de seus clientes (gorjetas) para distribuição à seus empregados, se previstos, e nos percentuais estabelecidos por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho, devendo as cópias dos citados documentos ficar a disposição da Fiscalização, no estabelecimento.
Parágrafo único - O percentual a ser acrescido, referido no "caput" deste artigo, deverá ser obrigatoriamente informado ao consumidor, através do cardápio, e constar da Nota Fiscal ou documento equivalente.
CAPÍTULO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES, DERIVADOS E EMBUTIDOS
Art. 24 - A comercialização de carnes, derivados e embutidos, pelos estabelecimentos varejistas, como açougue, casa de carne , aviário, merceadorias, supermercados, peixarias e estabelecimentos similares, será regulada pelas disposições estabelecidas nos Capítulos I, II, III e V e no presente Capítulo.
Art. 25 - É vedada a venda, aos consumidores, de carne bovina que contenha sebo ou aponevrose (PELANCA).
Parágrafo Primeiro - Qualquer contrapeso só poderá ser adicionado com o consentimento do consumidor e deverá ser do mesmo tipo e qualidade da carne solicitada, não podendo exceder 10% (dez por cento) do peso total.
Parágrafo Segundo - Na venda de carne bovina com osso, o peso deste não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do peso total adquirido pelo consumidor, exceto no caso da costela e do rabo.
Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos que comercializem carne bovina são obrigados a afixar em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, a transcrição do "caput" deste artigo e de seus Parágrafos Primeiro e Segundo.
Art. 26 - Os estabelecimentos de que trata o artigo 24 são obrigados a afixar, em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, a informação de que o produto comercializado é: fresco, resfriado, congelado, defumado ou outro qualquer processo de preparo, bem como seu tipo de corte e os seus respectivos preços por quilograma ou unidade.
Parágrafo Primeiro - Os cortes de carnes e suas denominações obedecerão as peculiaridades regionais na sua comercialização e nível varejista-retalhista, para efeito da indicação ao consumidor dos tipos de corte e seus respectivos preços.
Parágrafo Segundo - A carne somente deverá ser moída na presença do consumidor e no tipo por ele solicitada, exceto quando se tratar de carne semi preparada, tal como referida no artigo 28.
Art. 27 - Quaisquer dos tipos de produtos comercializados pelos estabelecimentos enumerados no artigo 24, que não estejam em embalagens específicas ou apropriadas, deverão ser embrulhadas em envoltórios plásticos, não reciclado, ou papel que não contenha corante, tinta de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde.
Parágrafo único - Só será permitido como reforço o uso de papel diverso do especificado neste artigo se o produto for totalmente embrulhado em envoltório plástico, de modo a não manter contato algum com o aludido reforço.
Art. 28 - Ficam, também, sujeitos às disposições desta Portaria os segmentos que industrializem e comercializem carnes de forma preparada ou semi preparada utilizando processos tecnológicos de maturação, amaciamento, prensagem ou outros, devendo constar na embalagem dos produtos expostos o tipo de corte da carne, o nome do estabelecimento que preparou o produto, a data da fabricação e de validade e o número de seu registro no SIF/MAARA.
Art. 29 - Os estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de carne, derivados e embutidos são obrigados a manter nos mesmos uma via das Notas Fiscais de aquisição ou de Transferência destes produtos à disposição da fiscalização.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo refere-se aos produtos em exposição e em estoque.
CAPÍTULO IX
DOS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E DE CONFEITARIA
Art. 30 - A produção e comercialização do pão francês ou de sal, em todo o território nacional, obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I, II, III e V e as estabelecidas no presente Capítulo.
Art. 31 - O pão de que trata o artigo anterior é o de consumo habitual da população, produzido com farinha de trigo, água, sal, gordura, açúcar e fermento, não podendo ser vendidos pães queimados, mal cozidos ou que apresentarem bolores, sujidades, parasitas ou fermentação estranhos.
Art. 32 - Nenhum tipo de produto a que se refere este Capítulo poderá ser envolvido em papel de jornal ou assemelhado ou em qualquer outro que contrarie norma de autoridades sanitárias.
Art. 33 - O pão francês ou de sal só poderá ser produzido nos pesos de 50 (cinqüenta), 100 (cem), 200 (duzentos), 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) gramas.
Parágrafo Primeiro - O pão francês ou de sal, quando comercializado em qualquer outro peso, deverá ser inferior a 30 gramas (mini-pão).
Parágrafo Segundo - Ao produto fabricado segundo o disposto no parágrafo primeiro do presente artigo, é facultada a comercialização através do processo de pesagem, na presença do consumidor.
Art. 34 - A aferição dos pesos das unidades do pão francês ou de sal, será feita pelo critério de amostragem, mediante o cálculo da média simples do peso das unidades escolhidas, admitida a tolerância de 5% (cinco por cento), conforme disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - Para fins de amostragem e do cálculo da média simples de peso, serão colhidas, indistintamente, 30 (trinta) unidades do mesmo peso de pão, procedendo-se a pesagem em balança do próprio estabelecimento que os expõem à venda. Existindo no mesmo estabelecimento menos do que 30 (trinta) unidades do mesmo peso de pão, serão todas utilizadas para a pesagem e cálculo da média, vedando-se a verificação se o número de unidades expostas à venda for inferior a 5 (cinco).
Art. 35 - Todo estabelecimento que comercializar o pão francês ou de sal, fica obrigado a afixar, em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, os pesos e respectivos preços dos produtos.
Art. 36 - As panificadoras, confeitarias e estabelecimentos similares, na venda de pães doces ou de sal, bolos, biscoitos, torradas, farinha e outros produtos, produzidos e/ou embalados no próprio estabelecimento, ficam obrigados a informar, através da afixação de etiquetas nas embalagens dos produtos, o seguinte:
a) data de fabricação e data limite de validade;
b) peso da unidade;
c) preço de venda.
Parágrafo único - Os segmentos que comercializem os produtos citados no "caput" deste artigo, serão igualmente responsáveis pelo não cumprimento dos procedimentos mencionados.
CAPÍTULO X
DOS GRÃOS
Art. 37 - O empacotador de grãos é obrigado a imprimir ou carimbar, com tinta indelével nas embalagens, seu nome e endereço, marca do produto, classe e tipo, quando houver.
Parágrafo único - Quando se tratar de grão submetido a qualquer processo de beneficiamento, também deverá constar, obrigatoriamente, dos rótulos das embalagens a especificação do processo de tratamento ao qual foi submetido o produto.
Art. 38 - Na comercialização de grãos destinados à venda a granel, serão observadas as seguintes normas:
I - o grão produzido nas localidades onde exista órgão classificador oficial, somente poderá ser comercializado pelos varejistas após sua classificação, que deverá constar das Notas Fiscais emitidas.
II - Quando o produto proveniente de localidades onde inexistem órgãos oficiais de classificação for comercializado em localidades onde existem estes órgãos, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o atacadista ou distribuidor ficará obrigado a promover a classificação do produto e fazê-la constar das Notas Fiscais de venda;
b) tratando-se de aquisição direta pelo varejista ao produtor, aquele ficará obrigado a promover a classificação antes de expor o produto à venda ao consumidor.
Parágrafo Primeiro - O varejista de grãos vendidos a granel ou em conchas é obrigado a manter afixado junto aos produtos expostos à venda, em lugar visível e de fácil leitura, o respectivo preço de venda, e, nas hipóteses do "inciso I" e das letras "a" e "b" do "inciso II", deste artigo, a indicação da classe e do tipo, se houver.
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de grão beneficiado, o processo empregado deverá ser especificado obrigatoriamente, pelos atacadistas ou distribuidores nas Notas Fiscais de venda aos varejistas, sendo esta informação afixada junto ao produto exposto à venda, nas mesmas condições a que se refere o Parágrafo anterior.
Art. 39 - Para fins deste Ato Normativo, considera-se grãos: arroz, lentilha, soja, ervilha, grão-de-bico, amendoim, milho (todos os tipos) e feijão (todos os tipos).
Art. 40 - Para fiel cumprimento do disposto nas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a SUNAB coletará amostra de grãos empacotados e a granel, para que a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária (SNDA) daquele Ministério possa aferir o peso e os percentuais máximos de quebrados e defeitos tolerados nas classes e tipos, e emitir o respectivo laudo técnico, o qual, concluindo por transgressão, sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, e demais alterações.
Parágrafo único - A apreensão das amostras a que se refere o "caput" deste artigo seguirá os procedimentos estabelecidos nos artigos 15 e 16 do Ato das Normas Processuais da SUNAB - ANP, aprovado pela Portaria 286, de 05 de junho de 1991.
CAPÍTULO XI
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 41 - Os cinemas e demais casas de diversões públicas além da afixação do valor do ingresso relativo a cada sessão, representação ou espetáculo, deverão informar ao público, em caracteres gráficos, em local visível e de fácil leitura, o seguinte:
a) lotação ideal da sala de exibição, representação ou espetáculo;
b) horário de início do programa principal;
c) programação complementar (trailler), curtas-metragens, etc.;
d) condições de refrigeração da sala (AR CONDICIONADO FUNCIONANDO - AR CONDICIONADO NÃO FUNCIONANDO - SEM AR CONDICIONADO).
Parágrafo Primeiro - Considera-se "lotação ideal" o número de poltronas existentes na sala de exibição, representação ou espetáculo, ficando proibida a venda de ingressos em número superior à referida lotação.
Parágrafo Segundo - Após a venda de ingresso em número correspondente à lotação ideal, deverá ser veiculada por escrito, na bilheteria ou local de venda, a seguinte informação: "LOTAÇÃO ESGOTADA".
CAPÍTULO XII
DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E VETERINÁRIO
Art. 42 - Quando um mesmo medicamento for oferecido em diversas apresentações, a Nota Fiscal, seja emitida por fabricante, atacadista, distribuidor ou varejista, deverá discriminar a respectiva apresentação.
Art. 43 - Os medicamentos que forem comercializados com as entidades públicas terão impressos nas embalagens, pelos fabricantes, com tinta indelével ou carimbo, a legenda "Proibida a Venda pelo Comércio".
Art. 44 - Os hospitais, as casas de saúde, as clínicas e entidades congêneres, quando emitirem Notas Fiscais, deverão fazê-los de forma discriminada.
Parágrafo único - Uma das vias da Nota Fiscal citada no "caput" deste artigo será anexada ao recibo fornecido ao paciente ou ao órgão conveniado, ficando a outra no respectivo talonário, à disposição da fiscalização.
Art. 45 - As unidades de revenda que comercializem diretamente com o consumidor deverão manter à disposição dos mesmos e da fiscalização listas de preços máximos de venda dos produtos a que se refere este Capítulo, devendo estas ficar em local que o consumidor possa consultá-las independentemente de solicitação.
CAPÍTULO XIII
DAS DEMAIS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 46 - Sem prejuízo do disposto no presente Ato Normativo, é vedado àquele que comercialize bens ou preste serviços em quaisquer segmentos em todo o território nacional:
I - condicionar o fornecimento de um bem ou serviço à compra ou fornecimento simultâneo de outro ou à compra de uma quantidade imposta, exceto quando se tratar de promoção de embalagem múltipla;
II - sonegar gêneros ou mercadorias, recusar-se a vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
III - exigir do consumidor vantagens manifestamente excessiva;
IV - produzir, expuser ou vender mercadorias cujas embalagens, tipo, especificação, peso ou composição, transgredirem determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - A SUNAB, por seu SUPERINTENDENTE ou por seus DELEGADOS nas Unidades Federadas, poderá requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, as informações e dados que julgue necessários.
Art. 48 - O Agente Fiscal terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoque, Notas Fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar convenientes ao desempenho de suas atribuições.
Art. 49 - Os estabelecimentos ficam obrigados a indicar o(s) número(s) de telefone(s) da SUNAB, em caracteres gráficos com tinta indelével em local visível e de fácil leitura.
Parágrafo único - OS DELEGADOS da SUNAB baixarão Portarias, informando em suas respectivas áreas de jurisdição, a exibição do(s) número(s) do(s) telefone(s) das Delegacias, em cumprimento ao disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 50 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os seus infratores às sanções da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, e demais alterações.
Art. 51 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as Portarias SUPER nº 34, de 06 de dezembro de 1991 e SUPER nº 1, de 21 de janeiro de 1992 e SUPER nº 3, de 7 de abril de 1994.
Celsius Antônio Lodder
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
LEI Nº 8.870, de 15.04.94
(DOU de 16.04.94)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 12, 25 - com a redação dada pelas Leis nºs 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.861, de 25 de março de 1994 -, e os arts. 28, 68 e 93 todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 - .....
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
....."
"Art. 25 - .....
§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição."
.....
"Art. 28.....
§ 7º - O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
....."
"Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR."
.....
"Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
....."
Art. 2º - Os arts. 25, 29, 82, 106 - com a redação da Lei nº 8.861, de 25 de março 1994 - 109 e 113, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 - .....
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
.....
"Art. 29 - .....
§ 3º - Serão considerados para cálculo do salário-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceito salário (gratificação natalina).
.....
"Art. 82 - No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."
.....
"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS."
....
"Art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado."
....."
"Art. 113 - .....
Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."
Art. 3º - As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicado representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.
Art. 4º - Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º - O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.
Art. 6º - É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º;
II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
Parágrafo único - Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.
Art. 7º - Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa e nove mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art. 8º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta Lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo único - Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.
Art. 9º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.
§ 1º - A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
Art. 11 - A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedido às empresas.
Art. 12 - As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica da Autarquia.
Art. 13 - O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta Lei sujeitará os infratores à multa de:
I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art. 10;
II - vinte mil UFIR no caso do art. 12.
Art. 14 - Fica autorizada, nos termos desta Lei, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 15 - Até 30 de junho de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.
§ 2º - A garantia a que refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;
b) mediante dedução mensal de doze e meio por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.
§ 4º - Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vicendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
§ 5º - O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.
§ 6º - O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
§ 7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta Lei.
§ 8º - A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 16 - Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - em até vinte e quatro meses, no caso de acordo celebrado no mês de abril de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.
Art. 17 - Aplica-se aos parcelementos previstos nos arts. 15 e 16 desta Lei o disposto nos parágrafos 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 18 desta Lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 18 - Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.
Art. 19 - As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único - A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 20 - Fica prorrogado até a data da publicação desta Lei o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 21 - As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS a prestação de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.
Parágrafo único - O decumprimento do prazo acima referido implica a imediata execução de débitos verificados.
Art. 22 - Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 23 - Os depósitos recursais instituídos por esta Lei serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 24 - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver excercendo ou que voltar a excercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta Lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.
Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 2º - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem a produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
§ 4º - O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único - Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 12, com a redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, e o § 9º do art. 29, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; a alínea "i", do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 15 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Mozart de Abreu e Lima
PORTARIA Nº 1.066, de 18.04.94
(DOU de 19.04.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, para o mês de abril de 1994, os seguintes fatores de atualização das Contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,4185:
ANO | FATORES |
1967 | 337.368.341.542,90 |
1968 | 274.285.689.493,10 |
1969 | 226.683.498.803,23 |
1970 | 188.902.500.526,37 |
1971 | 157.418.749.924,49 |
1972 | 132.284.480.675,91 |
1973 | 114.038.654.168,77 |
1974 | 94.244.809.530,39 |
1975 | 68.293.366.126,73 |
Art. 2º - Estabelecer, para o mês de abril de 1994, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,4231:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIM/75 | 147.464.684.713,3573 |
4º TRIM/75 | 138.669.304.728,6942 |
1º TRIM/76 | 129.417.125.443,4438 |
2º TRIM/76 | 120.121.752.043,8829 |
3º TRIM/76 | 109.433.728.408,7699 |
4º TRIM/76 | 99.509.520.695,0426 |
1º TRIM/77 | 90.193.990.042,1372 |
2º TRIM/77 | 83.922.204.644,2922 |
3º TRIM/77 | 75.989.245.600,2665 |
4º TRIM/77 | 70.778.955.561,5953 |
1º TRIM/78 | 66.797.178.124,0977 |
2º TRIM/78 | 61.709.271.409,3054 |
3º TRIM/78 | 55.922.339.944,5929 |
4º TRIM/78 | 50.941.698.613,6711 |
1º TRIM/79 | 46.808.381.825,1350 |
2º TRIM/79 | 43.212.111.857,8560 |
3º TRIM/79 | 38.438.082.373,7182 |
4º TRIM/79 | 34.626.561.736,7933 |
1º TRIM/80 | 30.132.574.093,7668 |
2º TRIM/80 | 26.624.132.158,9186 |
3º TRIM/80 | 23.822.273.943,9952 |
4º TRIM/80 | 21.502.030.103,6309 |
1º TRIM/81 | 19.126.713.767,5210 |
2º TRIM/81 | 15.931.429.161,4220 |
3º TRIM/81 | 13.244.395.300,3733 |
4º TRIM/81 | 11.062.372.625,8017 |
1º TRIM/82 | 9.337.127.710,0607 |
2º TRIM/82 | 7.985.511.883,1032 |
3º TRIM/82 | 6.733.962.420,9644 |
4º TRIM/82 | 5.493.571.438,3557 |
1º TRIM/83 | 4.481.749.310,6386 |
2º TRIM/83 | 3.599.509.525,8522 |
Jul/83 | 2.827.203.269,8056 |
Ago/83 | 2.585.310.502,3688 |
Set/83 | 2.375.008.379,1612 |
Out/83 | 2.161.888.049,9681 |
Nov/83 | 1.964.304.209,2541 |
Dez/83 | 1.806.182.537,0284 |
Jan/84 | 1.673.137.147,3167 |
Fev/84 | 1.518.837.724,2453 |
Mar/84 | 1.348.074.187,6515 |
Abr/84 | 1.221.527.593,5432 |
Mai/84 | 1.118.040.603,6844 |
Jun/84 | 1.023.320.961,4701 |
Jul/84 | 934.052.755,0643 |
Ago/84 | 844.069.227,3205 |
Set/84 | 760.685.458,4789 |
Out/84 | 686.159.388,6443 |
Nov/84 | 607.391.616,8412 |
Dez/84 | 550.875.268,3014 |
Jan/85 | 496.904.775,9541 |
Fev/85 | 439.862.516,3159 |
Mar/85 | 397.848.324,8307 |
PERÍODO | FATORES |
Abr/85 | 351.864.774,7073 |
Mai/85 | 313.619.836,6128 |
Jun/85 | 284.164.433,2917 |
Jul/85 | 259.356.206,0661 |
Ago/85 | 240.220.487,5789 |
Set/85 | 221.333.140,0125 |
Out/85 | 202.210.577,1072 |
Nov/85 | 184.909.636,4129 |
Dez/85 | 165.862.988,3708 |
Jan/86 | 145.838.377,0065 |
Fev/86 | 125.064.991,7114 |
Mar/86 | 109.004.339,0497 |
Abr/86 | 108.649.056,6345 |
Mai/86 | 108.294.932,2062 |
Jun/86 | 105.744.071,4650 |
Jul/86 | 101.846.303,3904 |
Ago/86 | 97.694.778,6983 |
Set/86 | 93.454.448,6170 |
Out/86 | 89.002.679,7466 |
Nov/86 | 84.172.333,8887 |
Dez/86 | 78.363.341,3937 |
Jan/87 | 72.814.326,9019 |
Fev/87 | 62.127.204,3413 |
Mar/87 | 51.773.310,4622 |
Abr/87 | 45.063.505,5778 |
Mai/87 | 37.133.455,8562 |
Jun/87 | 29.983.316,4233 |
Jul/87 | 25.322.372,4202 |
Ago/87 | 23.291.568,3331 |
Set/87 | 21.586.237,5892 |
Out/87 | 20.024.235,3218 |
Nov/87 | 18.280.775,9762 |
Dez/87 | 16.147.713,2596 |
Jan/88 | 14.101.213,1102 |
Fev/88 | 12.063.517,4497 |
Mar/88 | 10.193.410,7784 |
Abr/88 | 8.758.034,4152 |
Mai/88 | 7.318.503,4722 |
Jun/88 | 6.193.448,6105 |
Jul/88 | 5.164.626,0666 |
Ago/88 | 4.150.110,3953 |
Set/88 | 3.428.294,6611 |
Out/88 | 2.755.526,9277 |
Nov/88 | 2.158.385,6371 |
Dez/88 | 1.695.046,0253 |
Jan/89 | 1.311.841,9836 |
Fev/89 | 1.068.630,1566 |
Mar/89 | 899.967,9145 |
Abr/89 | 748.683,6873 |
Mai/89 | 672.513,1631 |
Jun/89 | 609.715,4927 |
Jul/89 | 486.844,6859 |
Ago/89 | 376.870,0626 |
PERÍODO | FATORES |
Set/89 | 290.429,6538 |
Out/89 | 212.933,4639 |
Nov/89 | 154.221,3639 |
Dez/89 | 108.696,5802 |
Jan/90 | 70.558,3203 |
Fev/90 | 45.050,5071 |
Mar/90 | 25.988,9293 |
Abr/90 | 14.053,9402 |
Mai/90 | 14.008,1336 |
Jun/90 | 13.249,6454 |
Jul/90 | 12.048,5907 |
Ago/90 | 10.839,7149 |
Set/90 | 9.770,6499 |
Out/90 | 8.629,8662 |
Nov/90 | 7.564,6280 |
Dez/90 | 6.464,3109 |
Jan/91 | 5.396,8017 |
Fev/91 | 4.474,8454 |
Mar/91 | 4.168,4676 |
Abr/91 | 3.829,3836 |
Mai/91 | 3.503,9955 |
Jun/91 | 3.204,4910 |
Jul/91 | 2.919,6037 |
Art. 3º - Estabelecer, para o mês de abril de 1994, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo dos pecúlios devidos ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência social até 16 de março de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,4185:
MESES | FATORES |
Ago/91 | 2.382,0211 |
Set/91 | 2.127,7544 |
Out/91 | 1.822,0196 |
Nov/91 | 1.521,2654 |
Dez/91 | 1.165,5420 |
PERÍODO | FATORES |
Jan/92 | 907,6016 |
Fev/92 | 723,3038 |
Mar/92 | 575,8330 |
Abr/92 | 463,3725 |
Mai/92 | 382,6994 |
Jun/92 | 319,4219 |
Jul/92 | 263,8760 |
Ago/92 | 213,3366 |
Set/92 | 173,1347 |
Out/92 | 138,0880 |
Nov/92 | 110,4086 |
Dez/92 | 89,5519 |
Jan/93 | 72,2484 |
Fev/93 | 56,9962 |
Mar/93 | 45,0920 |
Abr/93 | 35,8413 |
Mai/93 | 27,9530 |
Jun/93 | 21,7229 |
Jul/93 | 16,6996 |
Ago/93 | 12,8094 |
Set/93 | 9,6066 |
Out/93 | 7,1361 |
Nov/93 | 5,2267 |
Dez/93 | 3,8387 |
Jan/94 | 2,8060 |
Fev/94 | 1,9839 |
Mar/94 | 1,4185 |
Art. 4º - A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados.
Art. 5º - O segurado aposentado que recebeu pecúlio e voltou a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994 fará jus ao recebimento do novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Cutolo dos Santos
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA Nº 5, de 18.04.94
(DOU de 19.04.94)
A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho
, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO a importância de valorizar e aprimorar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e de estimular permanentemente o compromisso de trabalhadores e empregadores com a melhoria dos ambientes e das condições de trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR, do Capítulo V, Título II, da CLT, resolve:
Art. 1º - Alterar a Norma Regulamentadora - NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, que passa a vigorar com a redação dada por esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra en vigor 120 dias após a data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 05, de 17 de agosto de 1992, e as demais disposições em contrário.
Raquel Maria Rigotto
NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
5.1 - Do Objetivo
5.1.1 - A CIPA tem por objetivo precípuo a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, mediante controle dos riscos presentes no ambiente, nas condições e na organização do trabalho, de modo a obter a permanente compatibilização do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores.
5.1.2 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece as parâmetros mínimos a serem observados na organização, composição, atribuições, eleição e funcionamento da CIPA, podendo os mesmos serem aperfeiçoados através de contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
5.2 - Da Organização
5.2.1 - As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições de beneficência, associações recreativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, ficam obrigadas a organizar e manter em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
5.2.1.1 - As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades que lhes tomem serviços e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
5.2.2 - A CIPA será organizada por estabelecimento, sendo composta por representantes do empregador e dos trabalhadores, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo I desta NR.
5.2.2.1 - Para fins de dimensionamento da CIPA, deverá ser considerado o grau de risco do estabelecimento de acordo com o disposto no Quadro I anexo da NR 04.
5.2.3 - A CIPA de empresas que trabalham em regime sazonal deverá ser constituída considerando-se a média aritmética do número de empregados da empresa no ano civil anterior.
5.2.4 - As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviço que, pelo número de trabalhadores, não se enquadrem no Anexo I, deverão participar da CIPA da empresa contratante.
5.2.4.1 - Nestes casos, para fins de dimensionamento da CIPA, deve ser considerado o número de empregados da empresa contratante somado ao das empresas contratadas.
5.2.5 - Nos estabelecimentos com atividades de grau de risco 3 ou 4, com mais de 10 trabalhadores, e não enquadrados no Anexo I, o empregador designará, pelo menos, dois deles, um titular e um suplente, para elaborar o Mapa de Riscos e acompanhar a implementação de medidas de prevenção de doenças e acidentes do trabalho.
5.2.6 - Qualquer modificação na estrutura, composição ou funcionamento da CIPA, nos termos desta NR, deverá ser registrada no livro de atas de reuniões da CIPA.
5.3 - Da Composição
5.3.1 - A CIPA será constituída por duas representações, sendo uma composta por membros indicados pelo empregador e outra por membros eleitos pelos trabalhadores.
5.3.1.1 - A Representação do Empregador terá o dimensionamento previsto no Anexo I, sendo permitido, desde que anotado no livro de atas da CIPA, a redução desta, mantendo, no mínimo, um representante.
5.3.1.2 - A Representação dos Trabalhadores terá o dimensionamento previsto no Anexo I, sendo permitido, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e desde que anotado no livro de atas da CIPA, a ampliação desta.
5.3.2 - A empresa deverá zelar para que os componentes da Representação do Empregador na CIPA possuam poder decisório nas questões relativas à segurança e saúde no trabalho.
5.3.3 - Os componente da Representação dos Trabalhadores serão eleitos em escrutíneo secreto, conforme as normas estabelecidas nesta NR.
5.3.4 - Os componentes da CIPA não poderão exercer mais que dois mandatos consecutivos, cada um com a duração de um ano.
5.3.5 - Haverá na CIPA tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
5.3.6 - O empregador designará, anualmente, entre seus representantes, o presidente da CIPA, e os representantes dos trabalhadores designarão, dentre eles, o vice-presidente.
5.3.7 - A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, dentre seus membros, em comum acordo entre a Representação do Empregador e a Representação dos Trabalhadores.
5.3.8 - Compete ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT as suas decisões;
c) manter informado o empregador sobre o andamento do Plano de Trabalho da CIPA e acompanhar sua execução;
d) coordenar e supervisionar, conjuntamente com o vice-presidente, as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
e) convocar e coordenar as reuniões preparatórias da Representação do Empregador.
5.3.9 - Compete ao vice-presidente da CIPA:
a) substituir o presidente nos seus afastamentos eventuais ou temporários;
b) convocar e coordenar as reuniões preparatórias da Representação dos Trabalhadores;
c) colaborar na coordenação e supervisão das atividades da CIPA, cuidando para que os objetivos propostos sejam alcançados.
5.3.10 - Compete ao secretário da CIPA:
a) elaborar as atas das reuniões da CIPA;
b) preparar a correspondência;
c) manter atualizado o arquivo contendo todos os documentos necessários ao adequado funcionamento da Comissão;
d) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente ou pelo vice-presidente da CIPA.
5.3.11 - Organizada a CIPA, a empresa deverá protocolar e registrar no órgão regional do Ministério do Trabalho, mediante requerimento, cópia das atas de eleição, posse e instalação, além do calendário das reuniões ordinárias previstas para o período do mandato, até 10 dias após a posse.
5.4 - Das Atribuições
5.4.1 - A CIPA terá as seguintes atribuições:
a) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento, e com a colaboração do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, o Mapa de Riscos, com base no Anexo II desta NR;
b) contribuir com o SESMT na elaboração e discussão de seus programas de trabalho, de acordo com as competências a ele atribuídas;
c) contribuir para a implementação e o controle de qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como para a avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) estabelecer, com os elementos referidos nas alíneas anteriores, Plano de Trabalho que vise à consecução do objetivo da CIPA como disposto no item 5.1 desta norma;
e) realizar, a cada reunião ordinária da CIPA, avaliação da execução do Plano de Trabalho estabelecido;
f) realizar inspeções nos ambientes de trabalho, no mínimo mensais, visando identificar situações novas ou modificações que venham a trazer riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores, ainda não registrados no Mapa de Riscos, colher informações, propor e acompanhar a implantação das medidas para sua eliminação ou controle;
g) informar-se previamente dos projetos de modificações nas condições, nas técnicas ou na organização do trabalho, avaliar seus eventuais impactos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores comunicando-os, quando for o caso, ao empregador;
h) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e saúde no trabalho;
i) despertar o interesse dos empregados pela prevenção de doenças e acidentes do trabalho;
j) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
l) estudar e analisar as doenças e os acidentes do trabalho ocorridos e propor medidas de prevenção (Anexo III);
m) comunicar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as situações de risco identificadas no decorrer do exercício de suas atribuições;
5.5 - Do Funcionamento
5.5.1 - As Representações do Empregador e dos Trabalhadores reunir-se-ão mensalmente, de acordo com calendário pré-estabelecido, e nos casos previstos nesta NR, durante o expediente normal da empresa e em local apropriado;
5.5.2 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas, sempre que forem levantadas situações de risco grave e iminente que determinem aplicação de medidas corretivas emergenciais ou quando determinem aplicação de medidas corretivas emergenciais ou quando ocorrer acidente do trabalho com perda ou prejuízo de grande monta.
5.5.3 - As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ter atas lavradas em livro próprio, de folhas numeradas, com termo de abertura assinado por todos os membros da CIPA, o qual ficará sob a guarda de seu secretário, e será apresentado aos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT, quando solicitado.
5.5.4 - O empregador deverá garantir a possibilidade de realização de reuniões prévias de cada uma das Representações, em separado, para preparação de sua participação nas reuniões da CIPA.
5.5.5 - As decisões da CIPA deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes.
5.5.6 - Não havendo consenso para as decisões da CIPA, deverá ser tomada, pelo menos, uma das seguintes providências, visando a solução dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar, no prazo de 8 dias, através do Presidente da CIPA, a mediação do Ministério do Trabalho;
5.5.6.1 - O Ministério do Trabalho, como mediador, proporá os critérios e procedimentos para a solução dos conflitos e promoverá o entendimento entre as partes com vistas às necessidades objetivas de prevenção de doenças e acidentes do trabalho.
5.5.6.2 - As providências definidas no acordo obtido deverão ter imediata implementação por parte do empregador.
5.5.7 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.
5.6 - Do Processo Eleitoral
5.6.1 - Deverá ser constituída Comissão Eleitoral com representantes dos trabalhadores, do empregador e da CIPA em exercício, que acompanhará todo o processo eleitoral.
5.6.2 - A Comissão a que se refere o item anterior será consituída, no mínimo, sessenta dias antes do início do pleito.
5.6.3 - A Comissão Eleitoral deverá convocar, através de edital a ser afixado em locais de fácil acesso e visualização pelos trabalhadores, a eleição da nova CIPA, com antecedência mínima de 45 dias, realizando-a no máximo até 30 dias antes do término do mandato da CIPA em exercício, quando esta existir.
5.6.4 - O empregador deverá garantir à Comissão Eleitoral as condições necessárias ao cumprimento de seu objetivo, desde sua instalação até a posse dos membros eleitos.
5.6.5 - A inscrição de candidatos ao processo eletivo se fará individualmente ou por chapas, sendo que, em ambos os casos, será fornecido ao candidato comprovante de inscrição.
5.6.6 - No caso de eleição por chapas, estas deverão ser compostas com o número de representantes determinados em função do estabelecido nesta NR, possuindo em sua composição os titulares e suplentes, respeitada a representação das áreas de maior risco.
5.6.7 - Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.
5.6.7.2 - Os demais candidatos votados assumirão na condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observado o disposto no item 5.3.5.
5.6.7.3 - Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, na ordem decrescente de votos, possibilitando posterior nomeação em caso de vacância de suplentes.
5.6.8 - A eleição deverá ser realizada durante expediente normal da empresa, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número de trabalhadores do estabelecimento.
5.6.9 - Para cada eleição haverá uma folha de votação que ficará arquivada na empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
5.6.10 - A autoridade regional competente do Ministério do Trabalho poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.
5.7 - Da Garantia de Emprego
5.7.1 - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores eleitos para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.7.2 - A demissão de um membro eleito da CIPA, quando de interesse do empregado, deverá ser feita através de solicitação por escrito e com anuência do seu sindicato representativo ou do órgão regional do Ministério do Trabalho.
5.7.3 - O empregador assegurará aos candidatos inscritos e membros eleitos da CIPA condições administrativas que evitem prejuízo manifesto ao pleno exercício de suas funções, desde o momento de sua inscrição no processo eletivo até o fim do mandato.
5.8 - Compete ainda ao Empregador
I - proporcionar as condições necessárias para viabilizar o desempenho pleno das atribuições da CIPA;
II - permitir que os membros da CIPA tenham tempo destinado ao cumprimento de suas atribuições, podendo este tempo ser estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
III - permitir e facilitar o acesso dos membros da CIPA a documentos, laudos e informações necessários ao cumprimento de suas atribuições;
IV - permitir que os sindicatos de trabalhadores, quando solicitarem, acompanhem efetivamente o processo eleitoral da CIPA;
V - promover, garantindo qualidade, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso de formação voltado para as características específicas do ramo de atividade e da empresa, contendo, no mínimo:
a) estudo do processo de trabalho na empresa;
b) metodologia de mapeamento de riscos (Anexo II);
c) estudo dos riscos do trabalho na empresa;
d) metodologia de investigação e análise de doenças e acidentes do trabalho (Anexo III);
e) noções sobre doenças e acidentes do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa: informações clínicas, medidas de controle médico, análise das estatísticas da empresa;
f) noções sobre as leis e normas trabalhistas e previdenciárias em segurança e saúde no trabalho;
g) princípios gerais de higiene do trabalho, medidas de controle de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes;
h) organização da CIPA;
i) outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições na comissão;
VI - comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a realização do curso de CIPA, a data e o local de sua realização e a entidade que o ministrará.
5.8.1 - O curso referido no inciso V, em caráter obrigatório, deverá ser, preferencialmente, ministrado pelo SESMT da empresa ou por órgão ligado a entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores, bem como por empresas especializadas, centros ou instituições de ensino.
5.8.1.1 - O curso deverá ser ministrado no período mínimo de 3 dias, com duração máxima de 8 horas/aula por dia.
5.8.1.2 - A entidade que deverá promover o curso de CIPA em cada empresa será proposta pelo empregador a acordada pelos membros da CIPA.
5.8.2 - A cada curso realizado deverão ser fornecidos os devidos certificados a cada participante, cujas cópias deverão ser mantidas na empresa pra fins de comprovação junto aos AIT.
5.8.3 - Verificada a ocorrência de irregularidades no curso de CIPA, caberá à DRT inspecionar a empresa ou a instituição docente, cancelando os certificados concedidos.
5.9 - Compete aos trabalhadores
I - eleger seus representantes na CIPA;
II - indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
III - observar as recomendações, relativas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho transmitidas pelos membros da CIPA.
ANEXO I
DIMENSIONAMENTO BÁSICO DA REPRESENTAÇÃO DOS
TRABALHADORES E DA REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR NA
CIPA (TITULARES)
Nº DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO | NÚMERO DE MEMBROS PARA CADA REPRESENTAÇÃO | |||
GRAU DE RISCO DO ESTABELECIMENTO | ||||
1 | 2 | 3 | 4 | |
De 21 a 50 | - | - | 1 | 1 |
De 51 a 100 | - | - | 2 | 3 |
De 101 a 250 | 1 | 2 | 4 | 4 |
De 251 a 500 | 2 | 3 | 4 | 5 |
De 501 a 1.000 | 3 | 4 | 6 | 6 |
De 1.001 a 2.500 | 4 | 5 | 8 | 9 |
De 2.501 a 5.000 | 5 | 6 | 10 | 12 |
De 5.001 a 10.000 | 6 | 7 | 12 | 15 |
Acima de 10.000 (para cada grupo de 2.500 trabalhadores acrescentar) | 1 | 1 | 2 | 2 |
ANEXO II
MAPA DE RISCOS
1 - O Mapa de Riscos tem como objetivos:
a) Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa;
b) Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os empregados, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.
2 - Etapas de elaboração:
a) Conhecer o processo de trabalho no local analisado:
- Os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e de segurança e saúde, jornada;
- os instrumentos e materiais de trabalho;
- as atividades exercidas;
- o ambiente;
b) Identificar os riscos existentes no local analisado, conforme classificação da tabela I;
c) Identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia:
- medidas de proteção coletiva;
- medidas de organização do trabalho;
- medidas de proteção individual;
- medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatórios, vestiário, armários, bebedouro, refeitório, área de lazer.
d) Identificar os indicadores de saúde:
- queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos;
- acidentes de trabalho ocorridos;
- doenças profissionais diagnosticadas;
- causas mais freqüentes de ausência ao trabalho.
e) Conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;
f) Elaborar o Mapa de Riscos, sobre o lay-out da empresa, indicando, através de círculo:
- o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela I;
- o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro do círculo;
- a espedificação do agente (por exemplo, químico: sílica, hexano, ácido clorídrico; ou ergonômico: repetitividade, ritmo excessivo, etc) que deve ser anotada também dentro do círculo;
- a intensidade do risco, de acordo com a percepção dos traba- lhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes do círculo.
3 - Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os empregados.
4 - No caso das empresas de Contrução Civil, o Mapa de Riscos das diversas frentes de trabalho deve ser realizado no canteiro de obras por etapas de desenvolvimento dos trabalhos e deve ser revisto sempre que um fato novo, superveniente à sua execução, modificar a situação de riscos estabelecida.
TABELA I (ANEXO II)
Classificação dos principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com sua natureza, e padronização das cores correspondentes
GRUPO I: VERDE | GRUPO II: VERMELHO | GRUPO III: MARROM | GRUPO IV: AMARELO | GRUPO V: AZUL |
Riscos Físicos | Riscos Químicos | Riscos Biológicos | Riscos Ergonômicos | Riscos de Acidentes |
Ruído | Poeiras | Virús | Esforço físico intenso | Arranjo físico deficiente |
Vibrações | Fumos | Bactérias | Levantamento de peso | Máquinas e equipamentos sem proteção |
Radiações ionizantes | Névoas | Protozoários | Exigência de posturas inadequadas | Ferramentas inadequadas ou defeituosas |
Radiações não ionizantes | Bases | Escorpião, aranha etc | Controle rígido de produtividade | Eletricidade |
Frio | Vapores | Fungos | Imposição de ritmos intensivos | Perigo de incêndio ou explosão |
Calor | Produtos químicos em geral | Parasitas | Trabalho em turnos e noturno | Armazenamento inadequado |
Pressões anormais | Bacilos | Jornadas de Trabalho prolongadas | Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes | |
Umidade | - |
- |
Monotonia e repetitividade | - |
- |
- |
- |
Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquico | - |
ANEXO III
ESTUDO DE DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO
I - PRINCÍPIOS BÁSICOS
O estudo de doenças e acidentes do trabalho deve indicar todas as situações que, combinadas, levaram à ocorrência indesejada e que, se eliminadas a tempo, poderiam ter impedido o acidente ou minimizado seus efeitos. A identificação e eliminação de tais situações é fundamental para evitar acidentes semelhantes, decorrentes de outras conbinações das mesmas causas.
Pelas características da prática nacional de análise e investigação de acidentes, convém não recomendar as conclusões do tipo - Ato Inseguro ou Condições Inseguras - as quais, pela generalidade, conseguem, no máximo, definir eventuais culpados mas nunca causas - estas sim elimináveis.
II - OBJETIVOS
GERAL: evitar a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho similares ou decorrentes de outras combinações das mesmas causas.
ESPECÍFICOS:
1 - levantar o maior número possível de causas desencadeantes da doença ou do acidente do trabalho;
2 - ordenar de forma a compreender as relações de causalidade existentes, definindo a Árvore de Causas;
3 - definir as medidas corretivas ou preventivas que corretamente implementadas possam quebrar a cadeia de causalidade.
III - DOENÇAS E ACIDENTES QUE DEVEM SER ESTUDADOS
1 - os que tenham ocasionado lesões ou danos materiais graves;
2 - os que tenham gerado afastamentos do trabalho superior a 30 dias;
3 - os que se repitam com freqüência;
4 - todos os que a CIPA considere importante analisar para a melhoria efetiva dos ambientes e das condições de trabalho.
IV - PROCEDIMENTOS
1 - A CIPA deverá nomear um grupo encarregado de cada análise e investigação de doença ou acidente do trabalho. Este grupo deverá ser constituído por pessoas com conhecimento do processo que gerou a situação analisada. Pessoas que presenciaram o acidente, e o próprio doente ou acidentado, poderão fazer parte do grupo desde que não cause constrangimentos.
2 - O grupo deverá buscar todas as informações disponíveis sobre a doença ou acidente, tais como:
- uma avaliação do local onde ocorreu o acidente, sempre que possível, antes que as condições do local sejam alteradas;
- informações sobre as funções desenvolvidas quando da ocor- rência do acidente;
- dados sobre os produtos, máquinas, equipamentos ou processos ligados, direta ou indiretamente à situação objeto de análise.
3 - De posse das informações, o grupo deverá iniciar o processo de análise, utilizando a metodologia de Árvore de Causas, conforme definido no item V deste anexo, ou com maior complexidade, caso haja melhores condições na empresa.
4 - As correções necessárias no ambiente ou processo de traba- lho deverão, após apontadas na análise das doenças ou dos acidentes, serem englobadas no plano de trabalho da CIPA, a qual deverá acompanhar sua adequada implementação.
V - DA METODOLOGIA DE ÁRVORE DE CAUSAS
Para se utilizar a metodologia de árvore de causas deve ser respondida a pergunta "POR QUÊ?" a partir da conseqüência da doença ou do acidente. A cada resposta obtida deve-se repetir a pergunta, sequencialmente, até que não seja mais possível ou não se consiga mais responder o porquê da última causa constante da cadeia.
Muitas vezes se abrem duas ou mais respostas para a conseqüência ou para cada causa avaliada, desta forma se abre duas ou mais linhas explicativas, formando-se a cadeia explicativa, ou a Árvore de Causas da doença/acidente analisado.
As causas levantadas deverão ser unidas através de linhas que demonstram a relação entre elas.
Para se simplificar o trabalho do grupo podem ser utilizados métodos de visualização, escrevendo-se em cartões cada uma das causas e montando-se um painel onde o grupo possa trabalhar em conjunto.
Após desenhada a Árvore de Causas, identificam-se as mudanças necessárias no ambiente/processo de trabalho que podem previnir doenças/acidentes semelhantes.
ICMS |
ATO COTEPE/ICMS Nº 05, de
22.04.94
(DOU de 22.04.94)
Ratifica os Convênios ICMS 02, 04 a 21, 23 a 36 e 39 a 44/94.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Ratificados os Convênios ICMS 02, 04 a 21, 23 a 36 e 39 a 44/94, celebrados na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de março de 1994, e publicados no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994.
Convênio ICMS 02/94 - Altera o Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, para estender o benefício fiscal a importações decorrentes de arrendamento mercantil;
Convênio ICMS 04/94 - Dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas;
Convênio ICMS 05/94 - Revigora as disposições do Convênio ICM 10/75, de 15.07.75, que estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS, concedida por legislação federal à Itaipu Binacional;
Convênio ICMS 06/94 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes;
Convênio ICMS 07/94 - Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de pasta química de madeira;
Convênio ICMS 08/94 - Dispõe sobre adesão dos Estados que especifica ao Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
Convênio ICMS 09/94 - Estende à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92;
Convênio ICMS 10/94 - Altera o Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
Convênio ICMS 11/94 - Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 12/94 - Revoga dispositivo do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90, que concede isenção na exportação de produtos primários;
Convênio ICMS 13/94 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
Convênio ICMS 14/94 - Autoriza o Estado do Tocantins a isentar as prestações interestaduais de serviços de transporte aquaviário nas travessias dos rios Araguaia e Tocantins;
Convênio ICMS 15/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidente na exportação de farelo e de óleo de soja;
Convênio ICMS 16/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica;
Convênio ICMS 17/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos;
Convênio ICMS 18/94 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à implantação dos Centros Tecnológicos que especifica;
Convênio ICMS 19/94 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária, instituídos por Convênios e Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
Convênio ICMS 20/94 - Estende ao Estado de Pernambuco as disposições constantes do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona;
Convênio ICMS 21/94 - Autoriza os Estados do Acre e de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
Convênio ICMS 23/94 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas exportações de produtos derivados da mandioca;
Convênio ICMS 24/94 - Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 25/94 - Altera disposições do Convênio ICMS 162/92, de 15.12.92, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
Convênio ICMS 26/94 - Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor;
Convênio ICMS 27/94 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais;
Convênio ICMS 28/94 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma;
Convênio ICMS 29/94 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;
Convênio ICMS 30/94 - Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF;
Convênio ICMS 31/94 - Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações;
Convênio ICMS 32/94 - Concede isenção do ICMS nas exportações dos produtos que menciona;
Convênio ICMS 33/94 - Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional;
Convênio ICMS 34/94 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo;
Convênio ICMS 35/94 - Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o pagamento de 50% do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela Empresa que indica;
Convênio ICMS 36/94 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 25/93, de 11.10.93, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica;
Convênio ICMS 39/94 - Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento;
Convênio ICMS 40/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 109/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica;
Convênio ICMS 41/94 - Prorroga o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação;
Convênio ICMS 42/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública;
Convênio ICMS 43/94 - Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física;
Convênio ICMS 44/94 - Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93 e ICMS 86/93, de 10.09.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.
Clóvis de Barros Carvalho
ATO COTEPE/ICMS Nº 06, de
22.04.94
(DOU de 25.04.94)
Ratifica o Convênio ICMS 48/94.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara
Ratificado o Convênio ICMS 48/94, celebrado na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de março de 1994, e publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 1994.
Convênio ICMS 48/94 - Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.
Clóvis de Barros Carvalho
IPI |
DECRETO Nº 1.117, de 22.04.94
(DOU de 25.04.94)
Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre absorventes higiênicos (pensos ou externos), sob a forma de destaque ("ex"), do código 4818.40.9900, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Rubens Ricupero
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
ATO DECLARATÓRIO Nº 92, de
22.04.94
(DOU de 25.04.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 25 de abril a 1º de maio de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO | CR$ |
Bath Tailândes | 015 | 46,473100 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 10,086500 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 175,984000 |
Coroa Norueguesa | 065 | 158,943000 |
Coroa Sueca | 070 | 147,951000 |
Coroa Tcheca | 075 | 39,893000 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 125,555000 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 311,502000 |
Dólar Australiano | 150 | 834,186000 |
Dólar Canadense | 165 | 848,532000 |
Dólar Convênio | 220 | 1.169,710000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 752,041000 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 151,687000 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1.169,710000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 664,904000 |
Dracma Grego | 270 | 4,737490 |
Escudo Português | 315 | 6,776450 |
Florim Holandês | 335 | 617,571000 |
Forint | 345 | 11,451800 |
Franco Belga | 360 | 33,696000 |
MOEDAS | CÓDIGO | CR$ |
Franco da Comunidade Financeira Africana |
370 | 2,047610 |
Franco Francês | 395 | 201,744000 |
Franco Luxemburguês | 400 | 33,746700 |
Franco Suíço | 425 | 816,962000 |
Guarani | 450 | 0,614285 |
Ien Japonês | 470 | 11,362000 |
Libra Egípcia | 535 | 354,469000 |
Libra Esterlina | 540 | 1.749,590000 |
Libra Irlandesa | 550 | 1.688,920000 |
Libra Libanesa | 560 | 0,691886 |
Lira Italiana | 595 | 0,723566 |
Marco Alemão | 610 | 693,383000 |
Marco Finlandês | 615 | 213,168000 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 44,380700 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 348,515000 |
Peseta Espanhola | 700 | 8,474260 |
Peso Argentino | 706 | 1.171,700000 |
Peso Chileno | 715 | 2,774620 |
Rande da África do Sul | 785 | 325,389000 |
Renminbi | 795 | 134,801000 |
Rial Iemenita | 810 | 39,068500 |
Ringgit | 828 | 431,712000 |
Rublo | 830 | 2.054,430000 |
Rúpia Indiana | 860 | 37,386100 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 38,466400 |
Shekel | 880 | 395,390000 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 340,570000 |
Won Sul Coreano | 930 | 1,452180 |
Xelim Austríaco | 940 | 98,014900 |
Zloty | 975 | 0,053290 |
Maria Rita Magela
Substituta
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA Nº 212, de 19.04.94
(DOU de 22.04.94)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos da pessoa física.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 838, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, para até o dia 16 de maio de 1994, o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1994, ano-calendário de 1993.
Art. 2º - Prorrogar, até a mesma data, o prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto.
Parágrafo único - As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 3º - Ficam mantidos os prazos para entrega da declaração e pagamento do imposto dos contribuintes ausentes no exterior, previstos nas Instruções Normativas SRF nº 94, de 30 de novembro de 1993 e 006, de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rubens Ricupero
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº
23, de 15.04.94
(DOU de 19.04.94)
Dispõe sobre o preenchimento do Anexo 2 do Formulário I.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que a diferença da correção monetária IPC/BTNF, relativa aos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, de que trata o § 2º do art. 40 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991, pertinente à parcela dedutível no ano-calendário de 1993 (art. 426, § 1º, do RIR/94), deverá ser informada na linha 31, do Anexo 2 do Formulário I.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 51, de
25.04.94
(DOU de 26.04.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara que a expressão monetária da UFIR para maio de 1994 é de CR$ 740,63.
Osiris de Azevedo Lopes Filho.
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 48, de
20.04.94
(DOU de 22.04.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 25 de abril de 1994:
DIA | CR$ |
25/04/94 | 681,82 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 50, de
25.04.94
(DOU de 26.04.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 27, 28, 29 de abril e 2 de maio de 1994:
DIA | CR$ |
27/04/94 | 704,95 |
28/04/94 | 716,65 |
29/04/94 | 728,54 |
02/05/94 | 740,63 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho