ASSUNTOS DIVERSOS

DECRETO Nº 1.110, de 13.04.94
(DOU de 14.04.94)

Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o § 1º do art. 15 da Medida Provisória nº 457, de 29.03.94,

DECRETA:

Art. 1º - Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1º de março de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor mediante negociação entre o contratante e o contratado, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer dos órgãos e entidades referidos no caput, excecutadas as transferências constitucionais.

§ 2º - A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos e entidades mencionados no caput, no prazo máximo de quinze dias da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º - Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.

Art. 3º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste pleno seja igual à periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV, de 1º de março de 1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994;

II - claúsula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;

III - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelo índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

Art. 4º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:

I - conversão para URV dos valores expressos em cruzeiros reais pelo seu valor médio, calculado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - claúsula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;

III - claúsula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito de reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

§ 1º - O valor médio da parcela, assim como o do saldo do contrato, será calculado em 1º março de 1994, com base nos preços unitários:

a) dividindo-se os valores nominais em cruzeiros reais dos preços unitários vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao último período de reajuste, pelos valores em cruzerios reais da URV dos dias dos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;

b) extraindo-se a média aritmética dos valores em URV obtidos pelo cálculo da alínea "a";

c) multiplicando-se os preços unitários pelos respectivos quantitativos para obter o valor da parcela.

§ 2º - Os valores referentes à mão-de-obra dos contratos de que trata este artigo, quando discriminados, serão convertidos em URV, aplicando-se o disposto nos arts. 17 a 18 da Medida Provissória nº 457/94.

§ 3º - Se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar a periodicidade do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo. Caso a periodicidade do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do Real, o contrato será convertido em reais, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 36 da Medida Provissória nº 457/94.

Art. 5º - Nos contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será excluída esta cláusula, quando da conversão para URV, permitida a manutenção de cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma já conste do contrato original, na conformidade das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º - Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária, entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto nos arts. 3º ou 4º, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo. Quando o contrato não mencionar explicitamente esta expectativa inflacionária, será adotada para expurgo a variação do IGP/DI no mês de apresentação da proposta, prorrata relativamente ao prazo para pagamento.

Art. 7º - Nos casos em que houver cláusula da atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigindo, implícita ou explicitamente, também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e a da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no art. 6º, segundo os critérios ali estabelecidos.

Art. 8º - Os contratos que tenham por objetivo o fornecimento de cupons, a exemplo do vale-refeição ou vale-transporte, serão mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do Real.

Art. 9º - Recusada a proposta de repactuação contratual prevista neste Decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 58, inciso I e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Art. 10º - Os editais de licitação a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.666/93 e os atos formais de dispensa ou inexibilidade de licitação, expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, obedecerão as normas contidas neste Decreto.

Parágrafo Único - Nas licitações cujos editais já tenham sido publicados, e que os contratos ainda não tenham sido formados, o vencedor poderá optar pela assinatura do contrato de conformidade com os atos convocatórios, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações contratuais previstas neste Decreto, podendo a Administração rescindí-lo, sem direito à indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado pelo contratado.

Art. 11º - As alterações contratuais decorrentes da aplicação deste Decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, permitida a retroação de seus efeitos financeiros a 1º de março de 1994.

Art. 12º - Os arts. 2º, § 2º e 3º, inciso VI, e 5º e parágrafo único, do Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal."

"Art. 3º - ...

...

VI - periodicidade - intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço;

..."

"Art. 5º - Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta:

...

I = índice relativo à data do reajuste.

Parágafo único - Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento difenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual:

...

I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "a1" e relativo à data do reajuste;

In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "an" e relativo à data do reajuste;

..."

Art. 13º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República poderão, nas respectivas áreas de competência, expedir regulamentação complementar ao presente Decreto.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Revoga-se o art. 10 do Decreto nº 1.054/94.

Brasília, 13 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 4, de 11.04.94
(DOU de 14.04.94)

Altera o Anexo nº 5 da NR-15 da Portaria nº 3214/78, de 08/06/78 - Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes.

A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e

CONSIDERANDO que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN é o órgão técnico, em âmbito nacional, responsável por estudos, pesquisas e pelo estabelecimento de normas e procedimentos no que se refere a dosimetria e proteção radiológica;

CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO CNEN-06/73: NORMAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA, foi revogada, em 19 de julho de 1988, através da RESOLUÇÃO - CNEN nº 12/88, resolve:

Art. 1º - Alterar o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, que passa a vigorar com a seguinte redação:

RADIAÇÕES IONIZANTES

Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE - 3.01: "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução - CNEN-12/88, ou daquela que venha substituí-la.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Raquel Maria Rigotto

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 11.04.94
(DOU de 15.04.94)

A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de um controle eficaz dos ambientes de trabalho por parte das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores;

CONSIDERANDO que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas, ou ainda em caráter emergencial, o empregador deverá adotar, dentre outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de trabalho;

CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;

CONSIDERANDO os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, e alterações posteriores, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa - I.N. estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.

Art. 1º - O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória-EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

§ 1º - As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:

I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:

a) os critérios para a seleção dos equipamentos;

b) o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;

c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;

II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;

III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;

IV - o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos mesmos;

V - a guarda, a conservação e a higienização adequada;

VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de traba-lho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores;

VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos;

VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos forem utilizados;

XIX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:

a) características físicas do ambiente de trabalho;

b) necessidade de utilização de outros EPI;

c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;

d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;

e) características específicas de trabalho tendo em vista possiblidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde;

X - a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuízo dos exames previstos na NR 07;

§ 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além dos dispostos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES" e também as Normas Brasileiras, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Art. 2º - A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os valores dos fatotes de proteção - FP atribuídos contidos no Quadro I anexo à presente I.N..

Parágrafo único - Em atmosferas contendo sílica e asbestos, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverá observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dos Quadros II e III anexo à presente I.N..

Art. 3º - Os EPR somente poderão ser comercializados acompanhados de instruções impressas contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a finalidade a que se destina;

II - a proteção oferecida ao usuário;

III - as restrições ao seu uso;

IV - a sua vida útil;

V - orientações sobre guarda, conservação e higienização.

Parágrafo único - As instruções referidas neste artigo deverão acompanhar a menor unidade comercializada de equipamentos.

Art. 4º - Esta I.N. entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a I.N. SSST/Mtb nº 01, de 13.07.93.

Raquel Maria Rigotto

ANEXO

QUADRO I - FATORES DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDOS PARA EPR (1)

TIPO DE RESPIRADOR TIPO DE COBERTURA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS
PEÇA SEMI-FACIAL PEÇA FACIAL INTEIRA
PURIFICADOR DE AR

10

100

DE ADUÇÃO DE AR:  
MÁSCARA AUTÔNOMA (2) DEMANDA

100

100

LINHA DE AR COMPRIMIDO (DEMANDA)

100

100

TIPO DE RESPIRADOR

TIPO DE COBERTURA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS

PEÇA SEMIFACIAL

PEÇA FACIAL INTEIRA

CAPUZ CAPACETE

SEM VEDAÇÃO FACIAL

PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO

50

1000 (3)

1000

25

DE ADUÇÃO DE AR:

       

LINHA DE AR COMPRIMIDO

       

DE DEMANDA COM PRESSÃO POSITIVA

50

1000

-

-

FLUXO CONTÍNUO

50

1000

1000

25

MÁSCARA AUTÔNOMA
(CIRCUITO ABERTO OU FECHADO)

       

DE DEMANDA COM PRESSÃO POSITIVA

       
 

-

(4)

-

-

NOTAS

1 - Inclui a peça quarto facial, a peça semi-facial filtrante e as peças semi-faciais de elastómeros.

2 - A máscara autônoma de demanda não deve ser usada para situações de emergência como incêndios.

3 - Os fatores de proteção apresentados são de

respiradores com filtros P3 ou sorbentes (cartuchos, químicos pequenos ou grandes.) Com filtros classe P2, deve-se usar Fator de Proteção atribuído 100 devido às limitações do filtro.

4 - Em situações de emergência, onde as concentrações dos contaminantes possam ser estimadas, deve-se usar um fator de proteção atribuído não maior que 10.000.

5 - O fator de proteção atribuído, não é aplicável para respiradores de fuga.

QUADRO II

RECOMENDAÇÃO DE EPI PARA SÍLICA CRISTALINA

CONCENTRAÇÃO AMBIENTAL EQUIPAMENTO
Até 10 vezes o limite de tolerânica Respirador com peça semi-facial ou peça semi-facial filtrante
Filtros P1, P2 ou P3, de cordo com o diâmetro aerodinâmico das partículas
Até 50 vezes o Limite de Tolerância Respirador com peça facial inteira com filtro P2 ou P3 (1)
Respirador motorizado com peça semi-facial e filtro P2
Linha de ar fluxo contínuo e peça semi-facial
Linha de ar de demanda e peça semi-facial com pressão positiva
Até 100 vezes o Limite de Tolerância Respirador com peça facial inteira com filtro P2 ou P3 (1)
Linha de ar de demanda com peça facial inteira
Máscara autônoma de demanda
Até 1000 vezes o Limite de Tolerância Respirador motorizado com peça facial inteira e filtro P3
Capuz ou capacete motorizado e filtro P3
Linha de ar fluxo contínuo e peça facial inteira
Linha de ar de demanda e peça facial inteira com pressão positiva e cilindro de fuga
Máscara autônoma de pressão positiva
Maior que 1000 vezes Limite de tolerância Linha de ar de demanda e peça facial inteira com pressão positiva e cilindro de fuga
Máscara autônoma de pressão positiva

NOTA

1 - Para diâmetro aerodinâmico médio máximo maior ou igual a 2 micra pode-se usar filtros classe P1, P2 ou P3. Para diâmetro menor que 2 micra deve-se usar o de classe P3.

QUADRO III

RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA ASBESTOS

Até 2 fibras/cm3 Respirador com peça semi-facial com filtro P2 ou peça semi-facial filtrante
Até 10 fibras/cm3 Respirador com peça semi-facial com filtro P3
Respirador motorizado com peça semi-facial e filtros P2
Linha de ar de demanda com peça semi-facial e pressão positiva
Até 100 fibras/cm3 Respirador com peça facial inteira com Filtro P3
Linha de ar de fluxo contínuo com peça facial inteira
Linha de ar de demanada
Máscara Autônoma de demanda
Até 200 fibras/cm3 Respirador motorizado com peça facial inteira e filtro P3
Linha de ar fluxo contínuo com peça facial inteira
Linha de ar de demanda com peça facial inteira e pressão positiva
Capuz ou capacete motorizado com filtro P3
Linha de ar fluxo contínuo com capuz ou capacete
Maior que 200 fibras/cm3 Linha de ar fluxo contínuo com peça facial inteira e cilindro de escape
Linha de ar de demanda com peça facial inteira, pressão positiva e cilindro de escape
Máscara autônoma de demanda com pressão positiva.

 

COFINS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, de 14.04.94
(DOU de 15.04.94)

Dispõe sobre a contribuição social para financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas Lojas Francas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto nº 1.030, de 30 de dezembro de 1993, declara:

Art. 1º - A contribuição social para financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, incide, nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, sobre o faturamento das lojas francas de que trata o art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 23 de abril de 1976.

Art. 2º - As referidas Lojas Francas poderão excluir da base de cálculo da COFINS as receitas de venda, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível:

a) de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagem internacionais, na saída do País;

b) de mercadoria nacional ou estrangeira para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 45, de 29.03.94
(DOU de 18.04.94)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional no município de Manaus, com isenção do ICMS.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda - A ação integrada a que se refere a cláusula anterior tem por objetivo comprovar o internamento das mercadorias naquela área de exceção fiscal, considerando-se formalizado o internamento com a emissão por parte da SUFRAMA de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§1 º - Constitui ato preparatório necessário à formalização do internamento, a vistoria da mercadoria, a ser realizada conjuntamente pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA ou separadamente por ambos os órgãos.

§ 2º - As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão, por meio de relatório em que constem as informações referidas na cláusula sétima deste Convênio.

Cláusula terceira - A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Parágrafo único - No ato da vistoria a SEFAZ/AM reterá a 2ª via da nota fiscal e a SUFRAMA a 3ª via, para fins de processamento eletrônico desses documentos.

Cláusula quarta - É vedada a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte.

Cláusula quinta - É vedada a formalização da vistoria para efeito do internamento, quando for constatada evidência de manipulação no conteúdo transportado, tal como quebras de lacre e deslonamento, este, sem autorização do Fisco.

§ 1º - Na hipótese prevista nesta cláusula, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a vistoria for realizada separadamente, o órgão que a realizar remeterá cópia do relatório ao outro órgão vistoriador.

Cláusula sexta - É vedada a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até seu ingresso no município de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;

II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

IV - que não contenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da repartição fazendária do remetente;

V - Que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VI a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, para a correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento.

§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a SUFRAMA comunicará o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 3º - A vedação prevista no inciso VI, não se aplica se houver concordância expressa do Estado remetente, para cada caso, por proposta conjunta da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.

Cláusula sétima - Até o último dia de cada mês, a SUFRAMA emitirá a listagem a que se refere a cláusula segunda, contendo os registros das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior.

§ 1º - Serão relacionados, apenas, os internamentos que tiverem sido levados a registro, cumulativamente, pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA.

§ 2º - Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - códigos e nomes do município ou repartição fazendária e do Estado de origem;

II - nome, inscrição estadual e no CGC do remetente;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome, inscrições estadual, e no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

V - local e data do internamento;

VI - totalização do valor das operações.

§ 3º - Poderão as unidades federadas exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à listagem referida nesta cláusula.

Cláusula oitava - Até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiverem ocorrido os internamentos, a SUFRAMA remeterá a listagem ao fisco da respectiva unidade federada.

§ 1º - Mediante prévio entendimento entre os signatários, a listagem poderá ser substituída por informação em meio magnético.

- Igualmente, mediante prévio entendimento entre os signatários, a remessa da listagem poderá ser dispensada, sempre que puder ser tecnicamente viabilizado o acesso direto do Fisco das unidades federadas ao banco de dados da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.

Cláusula nona - Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para o município de Manaus.

Parágrafo único - Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - código e nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome, inscrição estadual e nº do CGC do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome, inscrição estadual, nº do CGC e nº de inscrição do destinatário na SUFRAMA;

V - totalização do valor das operações.

Cláusula décima - A cada 3 (três) meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus.

Cláusula décima primeira - O internamento da mercadoria no município de Manaus será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Parágrafo único - Igualmente comprovará o internamento da mercadoria o documento a que se refere a cláusula anterior, observado o disposto no § 3º da cláusula sétima.

Cláusula décima segunda - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco das unidades federadas informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a cláusula décima ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

§ 3º - Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

Cláusula décima terceira - Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 1º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do município de Manaus destinada a empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

Cláusula décima quarta - Os signatários poderão solicitar informações complementares a respeito dos processos de remessa, trânsito e internamento de mercadorias, a qualquer tempo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima quinta - A SUFRAMA fornecerá, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para o local indicado pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas de origem das mercadorias, listagem ou informação por meio magnético, contendo relação dos contribuintes por ela cadastrados.

Parágrafo único - Até o dia 10 do mês subseqüente a SUFRAMA remeterá listagem de novas empresas cadastradas no mês anterior.

Cláusula décima sexta - Os agentes da SEFAZ/AM e da SUFRAMA poderão ser acompanhados por agentes dos Fiscos das unidades federadas, quando credenciados pelos dois órgãos, nas respectivas repartições ou nos pontos de fiscalização e controle de internações nas seguintes atividades.

I - fiscalização de entrada das mercadorias;

II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SEFAZ/AM e SUFRAMA para controle do internamento das mercadorias;

III - aposição de vistos em documentos fiscais e demais documentos referentes ao internamento das mercadorias.

Cláusula décima sétima - A SEFAZ/AM e a SUFRAMA celebrarão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições ora estabelecidas, protocolo esse que, também, será publicado no Diário Oficial da União.

Cláusula décima oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; SUFRAMA - Manuel Silva Rodrigues; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 46, de 29.03.94
(DOU de 18.04.94)

Institui regime especial de recolhimento do ICMS, mediante emissão de Nota Fiscal decorrente das vendas de produtos agropecuários, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.

CLáusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação de cada unidade Federada.

Parágrafo único - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., qualidade de responsável solidário.

Cláusula terceira - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, conforme modelo anexo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação.

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;

IV - 4ª via - ao produtor vendedor;

V - 5ª via - armazém depositário.

§ 1º - Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 2º - No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 3º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Cláusula quarta - Poderão as unidades Federadas exigir inscrição cadastral do Banco do Brasil S.A..

Cláusula quinta - O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pela legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula sexta - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetentes e destinatário;

II - número e data da emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

§ 1º - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.

§ 2º - A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência deste Convênio.

Cláusula sétima - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.

Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.

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Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Banco do Brasil - Alcir Augustinho Calliari; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Mara-nhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

CONVÊNIO ICMS 47, de 29.03.94
(DOU de 18.04.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio 147/93 de 03.11.93, que estabelece cooperação, planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.

As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantis e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Claúsula primeira - Fica incluído o Estado de Alagoas nas disposições contidas na Claúsula primeira do Convênio 147/93, de 03.11.93.

Claúsula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Departamento de Polícia Federal - Rubens Prado p/ Mauro Ribeiro Lopes; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará- Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernado Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carva-lho Dantas; Tocantis - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO nº 83, de 15.04.94
(DOU de 18.04.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26.10.88, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02.12.88, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 18 a 24.04.94.

MOEDAS CÓDIGO CR$
Bath Tailândes 015 43,069400
Bolívar Venezuelano 025 9,343720
Coroa Dinamarquesa 055 161,975000
Coroa Norueguesa 065 146,350000
Coroa Sueca 070 137,190000
Coroa Tcheca 075 36,971200
Dirhan de Marrocos 139 116,359000
Dirhan dos Emirados Árabes 145 288,687000
Dólar Australiano 150 783,285000
Dólar Canadense 165 785,929000
Dólar Convênio 220 1.084,040000
Dólar de Cingapura 195 695,397000
Dólar de Hong-Kong 205 140,601000
Dólar dos Estados Unidos 220 1.084,040000
Dólar Neozelandês 245 615,337000
Dracma Grego 270 4,390510
Escudo Português 315 6,206470
Florim Holandês 335 565,152000
Forint 345 10,613100
Franco Belga 360 30,832200
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 1,897650
Franco Francês 395 185,510000
Franco Luxemburguês 400 30,878500
Franco Suíço 425 794,537000
Guarani 450 0,569146
Ien Japonês 470 10,404700
Libra Egípcia 535 328,508000
Libra Esterlina 540 1.602,470000
Libra Irlandesa 550 1.558,600000
Libra Libanesa 560 0,641212
Lira Italiana 595 0,664696
Marco Alemão 610 634,517000
Marco Finlandês 615 197,304000
Novo Dólar de Formosa 640 41,130200
Novo Peso Mexicano 645 323,123000
Peseta Espanhola 700 7,802720
Peso Argentino 706 1.086,320000
Peso Chileno 715 2,575190
Rande da África do Sul 785 301,223000
Renminbi 795 124,928000
Rial Iemenita 810 36,207100
Ringgit 828 400,093000
Rublo 830 1.903,970000
Rúpia Indiana 860 34,628600
Rúpia Paquistanesa 875 35,649100
Shekel 880 366,432000
Unidade Monetária Européia 918 1.227,640000
Won Sul Coreano 930 1,345820
Xelim Austríaco 940 90,212600
Zloty 975 0,049387

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

PORTARIA Nº 204, de 12.04.94 (DOU de 15.04.94)
(Publicada no D.O. de 13.04.94)

Anexo (*)

DIVISÃO PERCENTUAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E
PROGRAMAS ESPECIAIS

FUNDOS DE INVESTIMENTO E PROGRAMAS ESPECIAIS

DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL

FUNDO DE INVESTIMENTO

60.80

FINOR

33.53

FINAM

25.85

FUNRES

1.42

PROGRAMAS ESPECIAIS

39.20

PIN-FINOR

13.42

PIN-FINAM

10.35

PROTERRA-FINOR

8.71

PROTERRA-FINAM

6.72

TOTAL

100.00

(*)Publicado nesta data por ter sido omitido no D.O. de 13.04.94, Seção 1, pág. 5309.

 

PORTARIA Nº 205, de 12.04.94
(DOU de 15.04.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969, resolve:

Art. 1º - As remessas de juros ao exterior efetuadas pelas empresas nacionais de táxi aéreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, estão isentas do imposto de renda incidente na fonte, desde que:

I - observadas, cumulativamente, as condições das alíneas "a", "b" e "c" do art. 1º do ato legal em epígrafe;

II - autorizadas essas pessoas jurídicas, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, a executar linhas regulares de alimentação, mediante contrato com empresas regionais de transporte aéreo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rubens Ricupero

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 17, de 13.04.94
(DOU de 14.04.94)

Tratamento tributário do auxílio-doença e do auxílio-funeral.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as instruções dos arts. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - o auxílio-doença é rendimento isento, quando pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e tributável quando pago por entidades de previdência privada;

II - o auxílio-funeral é rendimento isento, quando pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou pelas entidades de previdência privada.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 18, de 15.04.94
(DOU de 19.04.94)

Tratamento aplicável aos rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável na determinação do lucro real.

 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 36 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para efeito de determinação do lucro real:

1 - O rendimento real e o ganho auferidos em operações de renda fixa ou variável, lançados em conta de resultado, poderão ser excluídos do lucro líquido, corrigidos monetariamente.

2 - As perdas decorrentes de operações no mercado de renda variável, bem como o imposto de renda incidente sobre o rendimento ou ganho referidos no item 1, lançados como despesas, serão adicionados ao lucro líquido, corrigidos monetariamente.

3 - A correção monetária dos ajustes supracitados será efetuada com base na variação da UFIR diária verificada entre o dia em que os rendimentos foram auferidos ou em que as perdas em operações de renda variável foram reallizadas e o dia de encerramento do período-base.

3.1 - Nos casos de posição lançadora, a correção monetária do prêmio recebido será efetuada com base na variação da UFIR verificada entre a data de vencimento da opção e a data do encerramento do período-base.

4 - A exclusão, a que se refere o item 1, não se aplica aos valores correspondentes à atualização monetária das aplicações financeiras de renda fixa e dos ativos objeto das operações de renda variável (art. 320, § 1º, "a" e "b" do RIR/94) os quais, independentemente do seu recebimento, deverão ser apropriados em conta de resultado, integrando o lucro líquido, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 19, de 15.04.94
(DOU de 19.04.94)

Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos - Formulário IV relativa ao exercício de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que os rendimentos reais e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa ou variável, integram a base de cálculo da contribuição social devida pelas sociedades civis submetidas ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 20, de 15.04.94
(DOU de 19.04.94)

Dispõe sobre o preenchimento do Anexo 2 do Formulário I.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que os valores correspondentes às participações de administradores e partes beneficiárias, deverão ser incluídos na linha 04/07 do Anexo 2 - Participações não Dedutíveis, do Formulário I.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 21, de 15.04.94
(DOU de 19.04.94)

Dispõe sobre o preenchimento do Anexo 3 do Formulário I.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que o valor do imposto de renda retido na fonte a ser informado na linha 04/18 do Anexo 3 do Formulário I, relativo aos rendimentos auferidos em operações financeiras de renda fixa, tributados exclusivamente na fonte, deverá ser expresso em UFIR pelo valor desta do dia da retenção do imposto.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 22, de 15.04.94
(DOU de 19.04.94)

Dispõe sobre o cálculo da multa por falta ou atraso na entrega da declaração de rendimentos.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que a multa de 1% no mês ou fração, por falta ou atraso na entrega da declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1994, será calculada sobre o imposto de renda devido, expresso em UFIR, apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, diminuído das deduções admitidas pela legislação do imposto de renda, acrescido do imposto incidente sobre os ganhos de capital e do imposto decorrente da realização antecipada do lucro inflacionário de que trata o art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 44, de 13.04.94
(DOU de 14.04.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:

1 - Quando o parcelamento de que trata a Instrução Normativa SRF/Nº 089, de 01 de dezembro de 1983, não for decidido no próprio mês em que requerido, o contribuinte deverá efetuar pagamentos de valor equivalente ao da prestação, em UFIR, no dia 25 dos meses seguintes até o mês em que for decidido o parcelamento.

2 - Os pagamentos efetuados nos termos do item anterior serão considerados como antecipação, devendo ser imputados ao débito consolidado na data do deferimento.

3 - Do número de parcelas em que for concedido o parcelamento serão deduzidas as prestações, referidas no item 1, efetuadas como antecipação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 46, de 14.04.94
(DOU de 15.04.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 18, 19, 20 e 22 de abril de 1994:

DIA

CR$

18/04/94

633.23

19/04/94

645.23

20/04/94

657.46

22/04/94

669.92

Osiris de Azevedo Lopes Filho