ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.866, de 11.04.94
(DOU de 13.04.94)

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 449, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de ter e ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.

§ 1º - Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.

§ 2º - É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.

Art. 2º - Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;

II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;

III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.

Art. 3º - Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o reco-lhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a iniciativa caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.

Art. 4º - Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:

I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;

II - contestar a ação.

§ 1º - Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.

§ 2º - Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por período não superior a noventa dias.

§ 3º - A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.

§ 4º - Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 5º - O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.

Art. 6º - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.

Art. 7º - Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único - Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.

Art. 8º - Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.

Art. 9º - Não se aplica ao depósito referido nesta Lei o art. 1.280 do Código Civil.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 427, de 11 de fevereiro de 1994.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições en contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de abril de 1994,

173º da Independência e 106º da República.

Senador Humberto Lucena
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.061, de 08.04.94
(DOU de 11.04.94)

Dispõe sobre a utilização da Unidade Real de Valor - URV em operações ativas realizadas no mercado financeiro.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 08.04.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 457, de 29.03.94, resolveu,

Art. 1º - Facultar a contratação, pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de operações de crédito e arrendamento mercantil em Unidade Real de Valor - URV.

§ 1º - O prazo mínimo das operações de crédito referidas neste artigo será de 30 (trinta) dias, com exceção:

I - das praticadas por bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial;

II - de financiamento de bens e serviços a pessoas físicas, praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento e pelos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento.

§ 2º - Às operações de arrendamento mercantil aplicam-se os prazos mínimos estabelecidos no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84.

§ 3º - o disposto neste artigo não se aplica a operações dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), nem a operações de crédito rural.

Art. 2º - Às operações referidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, as disposições da Circular nº 1.978, de 26.06.91, e regulamentação posterior.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Resolução nº 2.057, de 18.03.94.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

PORTARIA SUNAB Nº 3, de 07.04.94
(DOU de 08.04.94)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 com a redação dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989 e o Decreto-Lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969, e demais alterações, resolve:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO, DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1º - As normas estabelecidas no presente ato aplicam-se a todos os bens comercializados e serviços prestados, em quaisquer segmentos, em todo o território nacional.

Art. 2º - Aplicam-se, no que couber, aos bens e serviços referidos no artigo 1º todas as alíneas do artigo 11 da Lei Delegada nº 4/62 e suas alterações.

CAPÍTULO II

DOS PREÇOS E DA SUA AFIXAÇÃO

SEÇÃO I

DOS PREÇOS

Art. 3º - Os estabelecimentos de comercialização de bens e os de prestação de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, diretamente ou através de instituições financeiras, pactuadas dentro do próprio estabelecimento, deverão manter à disposição dos consumidores ou usuários e da Fiscalização, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento, a indicação dos seguintes dados:

a) preços à vista, do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional, na forma desta Portaria;

b) taxa de juros ao mês calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada;

c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pré-fixada;

d) multas decorrentes da mora;

e) número e periodicidade das prestações;

f) soma total a pagar com financiamento, quando a taxa de juros for pré-fixada, podendo este dado constar de relação de preços.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nas alíneas "b", "c" e "d", na base de cálculo da incidência dos juros e da multa de mora, será considerado como preço de partida o preço à vista.

Art. 4º - Nas operações efetuadas através de cartão de crédito fica assegurado, para o pagamento, o preço à vista, respeitado o acordo entre as partes.

Art. 5º - Para efeito dos artigos 3º e 4º, considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos.

Art. 6º - No caso de exposição de um mesmo bem ou serviço por preço diferentes, no mesmo estabelecimento, na condição à vista, prevalecerá, na concretização da transação, o menor dos preços.

Art. 7º - Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de produção, beneficiamento, empacotamento, montagem, construção, transformação ou distribuição de bens deverão manter à disposição dos seus clientes e da Fiscalização, sob qualquer forma, seus preços e as condições de venda.

SEÇÃO II

DA AFIXAÇÃO DE PREÇOS

Art. 8º - Os estabelecimentos de comercialização de bens e os de prestação de serviços ficam obrigados a informar ao consumidor o preço à vista, na forma do disposto no artigo 3º, de cada item oferecido, sua quantidade e unidade, através de uma das formas previstas nesta Portaria, sendo obrigatório o uso da expressão "PREÇO À VISTA".

Art. 9º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

a) afixação direta nos bens expostos à venda de etiquetas ou similares, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis, em moeda corrente nacional.

b) a impressão e/ou afixação de código referencial, acompanhado ou não do código de barras instituído pelo Decreto nº 90.595, de 29.11.84, desde que haja informação visível junto aos itens expostos do nome, apresentação, preço à vista do produto e referido código, ficando este dispensado quando se tratar de produto cujo código varie em função de cor, fragância e/ou sabor, sem haver alteração do preço.

c) na impossibilidade de afixação dos preços na forma estabelecida na alínea "a" deste artigo, será permitido o uso de relação de preço dos produtos expostos , assim como dos serviços oferecidos, escrito em caracteres legíveis, desde que colocada em local que o consumidor possa consultá-la, independentemente de solicitação.

Parágrafo Primeiro - No caso de exposição de bens, através de vitrines ou similares, os seus preços de venda à vista deverão ser afixados nos mesmos ou através de tabela que identifiquem o produto e o respectivo preço, ambas as formas em caracteres legíveis, em moeda corrente nacional.

Parágrafo Segundo - Os preços dos bens destinados à venda embora não expostos para o consumidor, poderão ser apresentados por visores óticos, catálogos, terminal de computador ou outros meios que permitam ao consumidor ter acesso imediato aos mesmos.

Parágrafo Terceiro - Os preços dos serviços médicos, paramédicos, odontológicos e clínicos em geral, bem como de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão obedecer à forma prevista na alínea "c" deste artigo.

Art. 10 - O Superintendente da SUNAB, nos casos que julgar relevantes, poderá autorizar forma de fixação de preços diversa da estabelecida no Parágrafo Primeiro, do artigo 7º.

Art. 11 - Os meios de hospedagem, classificados ou não pela EMBRATUR, ficam obrigados a afixar nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, os preços de suas diárias, indicando o início e o término do período de 24 (vinte e quatro) horas correspondentes a cada diária e de suas frações, quando for o caso.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo ficam obrigados a manter nas respectivas unidades habitacionais a relação dos preços dos produtos comercializados e/ou serviços oferecidos, inclusive os de frigobar.

CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL

Art. 12 - Os estabelecimentos, quando emitirem Nota Fiscal, ficam obrigados a discriminar de forma clara, legível e sem rasuras o bem ou serviços objeto da transação.

Parágrafo único - Uma das vias a que se refere o "caput" deste artigo deverá permanecer por 1 (um) mês no estabelecimento à disposição da Fiscalização independente de notificação prévia.

CAPÍTULO IV

DO COMPROVANTE DE SINAL E DO ORÇAMENTO PRÉVIO

Art. 13 - Na compra de um bem móvel, para entrega futura ou sob encomenda, deverá ser fornecido comprovante de sinal ou de pagamento integral, discriminando de forma clara, legível e sem rasuras:

a) nome e endereço do consumidor;

b) data de emissão;

c) nome, marca, modelo, tipo e código;

d) condições de pagamento e data de entrega do mesmo;

e) assinatura do responsável pelo estabelecimento e o "de acordo" do consumidor.

Parágrafo único - O comprovante a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, a razão social ou o nome do profissional, número do CGC ou CPF, inscrição estadual ou inscrição de autônomo e o endereço completo da pessoa jurídica ou física.

Art. 14 - Na hipótese de prestação de serviços, de instalação, montagem, confecção, conserto ou manutenção de qualquer bem, móvel ou imóvel, será obrigatória a entrega ao usuário de orçamento prévio, discriminando de forma clara, legível e sem rasuras:

a) nome e endereço do usuário;

b) o valor da mão-de-obra e os preços dos materiais e equipamentos a serem empregados;

c) os materiais e equipamentos a serem empregados;

d) as condições de pagamento;

e) o prazo de validade do orçamento;

f) as datas de início e término do serviço;

g) a assinatura do responsável pelo estabelecimento e o "de acordo" do usuário.

Parágrafo único - O orçamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, a razão social ou nome do profissional, número do CGC ou CPF, inscrição estadual ou inscrição de autônomo e o endereço completo da pessoa jurídica ou física.

Art. 15 - O descumprimento do pactuado nos artigos 13 e 14 deste Ato Normativo constitui infração à Lei Delegada nº 4/62 e suas alterações.

CAPÍTULO V

DAS DATAS DE FABRICAÇÃO E DE VALIDADE

Art. 16 - Nenhum bem ou serviço poderá ser oferecido ao público consumidor sem a indicação precisa da validade ou a informação com a validade vencida ou ilegível ou rasurada.

Art. 17 - A "data limite de validade" e/ou a "data de fabricação" dos produtos perecíveis deverão ser impressas pelo fabricante ou etiquetadas por quem os acondicionar, nas respectivas embalagens, de forma que permaneça legíveis em qualquer segmento vendedor para controle do consumidor.

Parágrafo único - Os produtos referidos no "caput" deste artigo, quando expostos à venda fracionados ou fatiados deverão, sob responsabilidade do estabelecimento que os comercializar, possuir afixado junto aos mesmos placa com a "data de fracionamento", "data limite de validade", "marca do produto" ou sua origem.

Art. 18 - Para fins do disposto neste Capítulo considera-se perecível o produto cuja qualidade ou finalidade possa sofrer alteração face ao decurso do tempo, mudança climática, condições de acondicionamento, transporte e/ou armazenamento.

CAPÍTULO VI

DA OFERTA E DA PROMOÇÃO

Art. 19 - Nenhum bem ou serviço poderá ser oferecido ao público consumidor sem a informação correta de qualidade, quantidade, características, composição, garantia e riscos que possam apresentar.

Parágrafo único - O fornecedor de bens e dos serviços constantes no Anexo responde solidariamente pela não observância do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 20 - Os estabelecimentos que comercializem bens ou prestem serviços, quando efetuarem promoções e as veicularem por qualquer meio de comunicação, deverão informar, de forma clara e precisa, o preço, bem como a quantidade ofertada dos produtos, datas de início e término das mesmas e os locais onde serão realizados.

Parágrafo único - Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo os produtos de alimentação, higiene, limpeza e bebidas.

Art. 21 - Nos casos de promoção, poderá haver limitação de oferta por cliente por justa causa.

Parágrafo único - O estabelecimento deverá manter em lugar visível e de fácil leitura informação da quantidade máxima limitada por cliente.

CAPÍTULO VII

DO CARDÁPIO E DA GORJETA

SEÇÃO I

DO CARDÁPIO OU LISTA DE PREÇOS

Art. 22 - Todos os estabelecimentos, inclusive os meios de hospedagem, que forneçam quaisquer tipo de refeição, aperitivos e/ou bebidas, deverão manter à disposição de sua clientela cardápio ou lista de preços onde constem os preços de seus produtos e/ou serviços, bem como os valores de "couvert", "couvert artístico", "consumação", quando for o caso.

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo ficam obrigados a afixar, na sua entrada principal, de forma visível, cópia ou similar do cardápio.

Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos que cobrarem "couvert" deverão informar que o mesmo é opcional.

Parágrafo Terceiro - A cobrança de "couvert artístico" somente será admitida nos dias e horários em que houver apresentação artística e existir contrato de locação de serviço ou de trabalho celebrado, e em vigor, entre o estabelecimento e os artistas e/ou músicos registrados ou cadastrados na respectiva Delegacia do Trabalho ou, se esta não existir, no respectivo Sindicato de Classe, devendo os contratos ou cópias dos mesmos ficar à disposição da Fiscalização, no mesmo estabelecimento.

SEÇÃO II

DA GORJETA

Art. 23 - Os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares, só poderão acrescer, compulsoriamente, quaisquer importância às notas de despesas de seus clientes (gorjetas) para distribuição à seus empregados, se previstos, e nos percentuais estabelecidos por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho, devendo as cópias dos citados documentos ficar a disposição da Fiscalização, no estabelecimento.

Parágrafo único - O percentual a ser acrescido, referido no "caput" deste artigo, deverá ser obrigatoriamente informado ao consumidor, através do cardápio, e constar da Nota Fiscal ou documento equivalente.

CAPÍTULO VIII

DA COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES, DERIVADOS E EMBUTIDOS

Art. 24 - A comercialização de carnes, derivados e embutidos, pelos estabelecimentos varejistas, como açougue, casa de carne , aviários, mercadorias, supermercados, peixarias e estabelecimentos similares, será regulada pelas disposições estabelecidas nos Capítulos I, II, III, V e no presente Capítulo.

Art. 25 - É vedada a venda, aos consumidores, de carne bovina que contenha sebo ou aponevrose (PELANCA).

Parágrafo Primeiro - Qualquer contrapeso só poderá ser adicionado com o consentimento do consumidor e deverá ser do mesmo tipo e qualidade da carne solicitada, não podendo exceder 10% (dez por cento) do peso total.

Parágrafo Segundo - Na venda de carne bovina com osso, o peso deste não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do peso total adquirido pelo consumidor, exceto no caso da costela e do rabo.

Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos que comercializem carne bovina são obrigados a afixar em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, a transcrição do "caput" deste artigo e de seus Parágrafos Primeiro e Segundo.

Art. 26 - Os estabelecimentos de que trata o artigo 24 são obrigados a afixar, em lugar visível e de fácil leitura para o consumidor, nos locais de atendimento, a informação de que o produto comercializado é: fresco, resfriado, congelado, defumado ou outro qualquer processo de preparo, bem como seu tipo de corte e os seus respectivos preços por quilograma ou unidade.

Parágrafo Primeiro - Os cortes de carnes e suas denominações obedecerão as peculiaridades regionais na sua comercialização e nível varejista-retalhista, para efeito da indicação ao consumidor dos tipos de corte e seus respectivos preços.

Parágrafo Segundo - A carne somente deverá ser moída na presença do consumidor e no tipo por ele solicitada, exceto quando se tratar de carne semi preparada, tal como referida no artigo 28.

Art. 27 - Quaisquer dos tipos de produtos comercializados pelos estabelecimentos enumerados no artigo 24, que não estejam em embalagens específicas ou apropriadas, deverão ser embrulhadas em envoltórios plásticos, não reciclado, ou papel que não contenha corante, tinta de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde.

Parágrafo único - Só será permitido como reforço o uso de papel diverso do especificado neste artigo se o produto for totalmente embrulhado em envoltório plástico, de modo a não manter contato algum com o aludido reforço.

Art. 28 - Ficam, também, sujeitos às disposições desta Portaria os segmentos que industrializem e comercializem carnes de forma preparada ou semi-preparada utilizando processos tecnológicos de maturação, amaciamento, prensagem ou outros, devendo constar na embalagem dos produtos expostos o tipo de corte da carne, o nome do estabelecimento que preparou o produto, a data da fabricação e de validade e o número de seu registro no SIF/MAARA.

Art. 29 - Os estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de carne, derivados e embutidos são obrigados a manter nos mesmos uma via das Notas Fiscais de aquisição destes produtos à disposição da fiscalização.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo refere-se aos produtos em exposição e em estoque.

CAPÍTULO IX

DOS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E DE CONFEITARIA

Art. 30 - A produção e comercialização do pão francês ou de sal, em todo o território nacional, obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I, II, III, V e as estabelecidas no presente capítulo.

Art. 31 - O pão de que trata o artigo anterior é o de consumo habitual da população, produzido com farinha de trigo, água, sal, gordura, açúcar e fermento, não podendo ser vendidos pães queimados, mal cozidos ou que apresentarem bolores, sujidades, parasitas ou fermentação estranhos.

Art. 32 - Nenhum tipo de produto a que se refere este capítulo poderá ser envolvido em papel de jornal ou assemelhado ou em qualquer outro que contrarie norma de autoridades sanitárias.

Art. 33 - O pão francês ou de sal só poderá ser produzido nos pesos de 50 (cinqüenta), 100 (cem), 200 (duzentos), 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) gramas.

Parágrafo Primeiro - O pão francês ou de sal, quando comercializado em qualquer outro peso, deverá ser inferior a 30 gramas (mini-pão).

Parágrafo Segundo - Ao produto fabricado segundo o disposto no parágrafo primeiro do presente artigo, é facultada a comercialização através do processo de pesagem, na presença do consumidor.

Art. 34 - A aferição dos pesos das unidades do pão francês ou de sal, será feita pelo critério de amostragem, mediante o cálculo da média simples do peso das unidades escolhidas, admitida a tolerância de 5% (cinco por cento), conforme disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Para fins de amostragem e do cálculo da média simples de peso, serão colhidas, indistintamente, 30 (trinta) unidades do mesmo peso de pão, procedendo-se a uma única pesagem em balança do próprio estabelecimento que os espõem à venda. Existindo no mesmo estabelecimento menos do que 30 (trinta) unidades do mesmo peso de pão, serão todas utilizadas para a pesagem e cálculo da média, vedando-se a verificação se o número de unidades exposta à venda for inferior a 5 (cinco).

Art. 35 - Todo estabelecimento que comercializar o pão francês ou de sal, fica obrigado a afixar, em lugar visível e de fácil leitura pra o consumidor, nos locais de atendimento, os pesos e respectivos preços do produto.

Art. 36 - As panificadoras, confeitarias e estabelecimentos similares, na venda de pães doces ou de sal, bolos, biscoitos, torradas, farinha e outros produtos, produzidos e/ou embalados no próprio estabelecimento, ficam obrigados a informar, através da afixação de etiquetas nas embalagens dos produtos, o seguinte:

a) data de fabricação e data limite de validade;

b) peso da unidade;

c) preço de venda.

Parágrafo único - Os segmentos que comercializem os produtos citados no "caput" deste artigo, serão igualmente responsáveis pelo não cumprimento dos procedimentos mencionados.

CAPÍTULO X

DOS GRÃOS

Art. 37 - O empacotador de grãos é obrigado a imprimir ou carimbar, com tinta indelével nas embalagens, seu nome e endereço, marca do produto, classe e tipo, quando houver.

Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de grão submetido a qualquer processo de beneficiamento, também deverá constar, obrigatoriamente, dos rótulos das embalagens a especificação do processo de tratamento ao qual foi submetido o produto.

Art. 38 - Na comercialização de grãos destinados à venda a granel, serão observadas as seguintes normas:

I - o grão produzido nas localidades onde exista órgão classificador oficial, somente poderá ser comercializado pelos varejistas após sua classificação, que deverá constar das Notas Fiscais emitidas.

II - Quando o produto proveniente de localidades onde inexistem órgãos oficiais de classificação for comercializado em localidade onde existem estes órgãos, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o atacadista ou distribuidor ficará obrigado a promover a classificação do produto e fazê-la constar das Notas Fiscais de venda a dos varejistas;

b) tratando-se de aquisição direta pelo varejista ao produtor, aquele ficará obrigado a promover a classificação antes de expor o produto à venda ao consumidor.

Parágrafo Primeiro - O varejista de grãos vendidos a granel ou em conchas é obrigado a manter afixado junto aos produtos expostos à venda, em lugar visível e de fácil leitura, o respectivo preço de venda, e, nas hipóteses do "inciso I" e das letras "a" e "b" do "inciso II", deste artigo, a indicação da classe e do tipo se houver.

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de grão beneficiado, o processo empregado deverá ser especificado obrigatoriamente, pelos atacadistas ou distribuidores nas Notas Fiscais de venda aos varejistas, sendo esta informação afixada junto ao produto exposto à venda, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 39 - Para fins deste Ato Normativo, considera-se grão: arroz, lentilha, soja, ervilha, grão-de-bico, amendoim, milho (todos os tipos) e feijão (todos os tipos).

Art. 40 - Para fiel cumprimento do disposto nas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a SUNAB coletará amostra de grãos empacotados e a granel, para que a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária (SNDA) daquele Ministério possa aferir o peso e os percentuais máximos de quebrados e defeitos tolerados nas classes e tipos, e emitir o respectivo laudo técnico, o qual, concluindo por transgressão, sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, e demais alterações.

Parágrafo único - A apreensão das amostras a que se refere o "caput" deste artigo seguirá os procedimentos estabelecidos nos artigos 15 e 16 do Ato das Normas Processuais da SUNAB - ANP, aprovado pela Portaria 286, de 05 de junho de 1986.

CAPÍTULO XI

DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 41 - Os cinemas e demais casas de diversões públicas além da afixação do valor do ingresso relativo a cada sessão, representação ou espetáculo, deverão informar ao público, em caracteres gráficos, em local visível e de fácil leitura, o seguinte:

a) lotação ideal da sala de exibição, representação ou espetáculo;

b) horário de início do programa principal;

c) programação complementar (trailler),curtas-metragens, etc.;

d) condições de refrigeração da sala (AR CONDICIONADO PERFEITO - AR CONDICIONADO FORA DE USO).

Parágrafo Primeiro - Considera-se "lotação ideal" o número de poltronas existentes na sala de exibição, representação ou espetáculo, ficando proibida a venda de ingressos em número superior à referida lotação.

Parágrafo Segundo - Após a venda de ingresso em número correspondente à lotação ideal, deverá ser veiculada por escrito, na bilheteria ou local de venda, a seguinte informação: "LOTAÇÃO ESGOTADA".

CAPÍTULO XII

DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E VETERINÁRIO

Art. 42 - A Nota Fiscal emitida pelos fabricantes, pelos intermediários ou pelas unidades de venda ao consumidor, deverá discriminar de modo claro e preciso cada medicamento.

Art. 43 - Os medicamentos que forem comercializados com as entidades públicas terão impressos nas embalagens, pelos fabricantes, com tinta indelével ou carimbo, a legenda "Proibida a Venda pelo Comércio".

Art. 44 - Os hospitais, as casas de Saúde, as clínicas e entidades congêneres, quando emitirem Notas Fiscais, deverão fazê-los de forma discriminada.

Parágrafo único - Uma das vias da Nota Fiscal citada no "caput" deste artigo será anexada ao recibo fornecido ao paciente ou ao órgão conveniado, ficando a outra no respectivo talonário, à disposição da fiscalização.

Art. 45 - As unidades de revenda que comercializem diretamente com o consumidor deverão manter à disposição dos mesmos e da fiscalização listas de preços máximos de venda dos produtos a que se refere este Capítulo, devendo estas ficar em local que o consumidor possa consultá-las independentemente de solicitação.

CAPÍTULO XIII

DAS DEMAIS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 46 - Sem prejuízo do disposto no presente Ato Normativo, é vedado àquele que comercialize bens ou preste serviços em quaisquer segmentos em todo o território nacional:

I - condicionar o fornecimento de um bem ou serviço à compra ou fornecimento simultâneo de outro ou à compra de uma quantidade imposta;

II - sonegar gêneros ou mercadorias, recusar-se a vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

III - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

IV - produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagens, tipo, especificação, peso ou composição, transgredir determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - A SUNAB, por seu SUPERINTENDENTE ou por seus DELEGADOS nas Unidades Federadas, poderá requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, as informações e dados que julgue necessários.

Art. 48 - O Fiscal de Abastecimento e Preços terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoque, Notas Fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar convenientes ao desempenho de suas atribuições.

Art. 49 - Os estabelecimentos ficam obrigados a indicar o(s) número(s) de telefone(s) da SUNAB, em caracteres gráficos com tinta indelével em local visível e de fácil leitura.

Parágrafo único - OS DELEGADOS da SUNAB, baixarão Portarias, informando em suas respectivas áreas de Jurisdição, a exibição do(s) número(s) do(s) telefone(s) das Delegacias, em cumprimento ao disposto no "caput" do presente artigo.

Art. 50 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os seus infratores às sanções da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, e demais alterações.

Art. 51 - Esta Portaria entrará em vigor dentro de 10 dias úteis, a contar da data de sua publicação no D.O., revogadas as Portarias SUPER nº 34, de 06 de dezembro de 1991 e SUPER nº 1, de 21 de janeiro de 1992.

Celsius Antônio Lodder

 

FGTS

RESOLUÇÃO Nº 139, de 06.04.94
(DOU de 12.04.94)

Estabelece normas para o parcelamento de recolhimentos em atraso das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CCFGTS, no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, especialmente nas determinações do inciso VIII, no mesmo artigo, bem como no Art. 64, inciso VIII, do Decreto nº 99.684, de novembro de 1990, e,

Considerando a conveniência de permitir a regularização, através de recolhimentos parcelados, da situação dos empregadores em débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por não haverem efetuado, no tempo devido, os depósitos previstos em lei,

Considerando as reivindicações desses empregadores no sentido de viabilizar a regularização de seus débitos de recolhimento de contribuições,

Considerando o disposto na Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, que atribuiu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a competência para Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial dos débitos para com o FGTS,

Considerando que a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, conforme determina o Decreto nº 99.684/90, constitui-se em eficiente instrumento de fiscalização no que se refere ao cumprimento das obrigações dos empregadores perante o FGTS, resolve:

1 - O parcelamento de recolhimentos em atraso da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias, Fundações e demais órgãos da Administração Direta, e Entidades Filantrópicas poderá ser concedido em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências devidas, não podendo exceder o prazo de 180 meses, devendo, no ato de formalização do acordo, ser recolhido o valor correspondente à primeira parcela.

1.1 - O acordo de parcelamento de recolhimento em atraso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias, Fundações e demais órgãos da Administração Direta far-se-á mediante apresentação de compromisso de vinculação, em garantia, de cotas do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, sendo facultado limitar o valor dos recolhimentos relativos às parcelas mensais à 11% da receita estadual ou municipal.

1.1.1 - Neste caso, a diferença entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos deverá ser acrescentada às parcelas mensais subseqüentes.

1.1.1.1 - Se essa diferença não puder ser incorporada às prestações subseqüentes, o prazo estabelecido para o parcelamento poderá ser prorrogado, de forma a viabilizar o recolhimento dos valores ainda devidos.

1.1.2 - O recolhimento parcial de competência deverá contemplar integralmente os valores de depósito, juros e atualização monetária devidos por empregado, não sendo permitido o fracionamento deste montante.

1.1.3 - Para efeito da presente Resolução, considera-se como Receita Estadual as receitas correntes, acrescidas das transferências de capital relativas ao FPE, e como Receita Municipal as receitas correntes, acrescidas das transferências de capital relativas ao FPM, ao ICMS, ao IPVA e ao ITR.

1.1.4 - Para definição do valor previsto no subitem 1.1, deverá ser apresentada, mensalmente, Declaração de Receita, conforme modelo definido pela Caixa Econômica Federal.

1.1.4.1 - O devedor que não apresentar a Declaração de Receita até o dia anterior ao estabelecido para o pagamento da parcela ficará obrigado a recolher, como pagamento, o valor da parcela estipulado no cronograma.

1.1.5 - O Agente Operador solicitará a apresentação dos demonstrativos financeiros/contábeis necessários à auditoria nos valores declarados.

2 - O parcelamento de recolhimentos em atraso de Empresas Públicas e de Economia Mista, demais Entidades da Administração Indireta, controladas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Empresas Privadas e demais empregadores contribuintes do FGTS poderá ser concedido em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências devidas, não podendo exceder o prazo de:

2.1 - 90 (noventa) meses, desde que com recolhimento inicial de valor correspondente a primeira parcela;

2.2 - 120 (cento e vinte) meses, desde que com recolhimento inicial de tantas competências quantas necessárias para perfazer, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito;

2.3 - 150 (cento e cinqüenta) meses, desde que com recolhimento inicial de tantas competências quantas necessárias para perfazer, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito;

2.4 - 180 (cento e oitenta) meses, desde que com recolhimento inicial de tantas competências quantas necessárias para perfazer, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito.

3 - Os acordos de parcelamentos obedecerão, ainda, às seguintes condições:

3.1 - O valor de cada prestação deverá abranger, integralmente, os depósitos referentes a um ou mais meses de competência, atualizados na forma da lei, devendo as parcelas iniciais corresponderem às competências mais recentes;

3.1.1 - Na eventualidade de o número de competências em atraso exceder o prazo limite, a composição das prestações, dentro do limite permitido, deverá ser efetuada de modo a se obter valores mais expressivos nas parcelas iniciais;

3.2 - Será considerado pedido apresentado somente aquele que contiver toda a documentação exigida pela Caixa Econômica Federal;

3.3 - Qualquer débito apurado na vigência do acordo de parcelamento poderá ser motivo de aditamento contratual, alterando-se, neste caso, os valores das parcelas vicendas;

3.4 - O atraso no pagamento de prestações e/ou dos depósitos mensais vincendos, por 2 (dois) meses consecutivos ou não, implicará execução da garantia oferecida ou rescisão do acordo de parcelamento e inscrição em dívida ativa da União e, quando for o caso, cobrança judicial dos valores confessados;

3.5 - No caso de rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização dos valores de sua conta vinculada durante o período da vigência do parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse traba-lhador, deduzindo-os das parcelas vincendas;

3.5.1 - A não observância do disposto no subitem anterior implicará execução da garantia oferecida ou rescisão do acordo de parcelamento e inscrição em dívida ativa da União e, quando for o caso, cobrança judicial dos valores confessados;

3.5.2 - Quando houver extinção ou rescisão do contrato de trabalhador não optante no período anterior a 05.10.88, o empregador, desde que possua o competente recibo de quitação devidamente homologado, poderá realizar apenas o recolhimento da multa e dos juros de mora em relação ao referido período;

3.6 - Os valores recolhidos, referentes ao pagamento inicial e às prestações do parcelamento, serão individualizados nas contas vinculadas, mediante discriminação dos depósitos por competência, juros e atualização monetária devidos a cada empregado;

3.7 - Quando da efetivação do acordo de parcelamento, o Agente Operador do FGTS deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia da confissão espontânea de dívida apresentada, para efeito de auditoria dos valores declarados;

3.7.1 - As diferenças eventualmente apuradas entre os valores confessados e os efetivamente devidos serão objeto de aditamento contratual na forma prevista no subitem 3.3, com os recolhimentos suplementares proporcionais decorrentes do disposto nos subitens 2.1 a 2.4;

4 - As condições estabelecidas nesta Resolução poderão ser estendidas aos casos de reparcelamento de débitos, cujos acordos de parcelamentos tenham sido rescindidos anteriormente a 31.12.93.

4.1 - Os acordos de parcelamentos rescindidos após 31.12.93 poderão ser objeto de reparcelamento, dependente de parecer técnico, observado o prazo máximo de até 60 meses e condicionado ao pagamento inicial de tantas competências quantas forem necessárias para perfazer, no mínimo, 10% do valor do débito apurado, não sendo estendidos a estes casos os benefícios descritos no subitem 1.1.

5 - Até que sejam definidos os procedimentos de Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as mesmas condições poderão ser estendidas, ainda, às negociações de débitos inscritos em dívida ativa e/ou ajuizados, caso em que as custas judiciais deverão ser liquidadas integralmente pelo devedor no ato de homologação do acordo de parcelamento nos autos do processo de cobrança judicial;

6 - O Agente Operador baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

7 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 100/93.

Mozart de Abreu e Lima
Ministro do Trabalho - Interino
Presidente do CCFGTS

ICMS

AJUSTE SINIEF 1, de 29.03.94
(DOU de 07.04.94)

Altera disposições do Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que dispõe sobre normas comuns aplicáveis ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.

Parágrafo único - A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."

"Cláusula terceira - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ."

Parágrafo único - A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS 2/94
(DOU de 05.04.94)

 Altera o Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, para estender o benefício fiscal a importações decorrentes de arrendamento mercantil.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, o § 1º, com a redação que se segue, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º - O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 3/94
(DOU de 05.04.94)

Dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.

 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o art. 155 § 2º inciso IX alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

 CONVÊNIO

Cláusula primeira - Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto.

Cláusula segunda - O imposto será recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação, através do documento de arrecadação próprio do sujeito ativo ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Cláusula terceira - Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:

I - nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;

II - nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:

a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da DI e da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;

b) recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e

c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.

§ 1º - Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos anteriores, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.

§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II, será escriturada normalmente, pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

CONVÊNIO ICMS 4/94
(DOU de 05.04.94)

Dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica elevada para 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 5/94
(DOU de 05.04.94)

Revigora as disposições do Convênio ICM 10/75, de 15.7.75, que estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS, concedida por legislação federal, à Itaipu Binacional.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições contidas no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 6/94

(DOU de 05.04.94)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

"II - lubrificantes

30%;"

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 7/94
(DOU de 05.04.94)

Altera o percentural de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de pasta química de madeira.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 8/94
(DOU de 05.04.94)

Dispõe sobre adesão dos Estados que especifica ao Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia na enumeração dos Estados contida no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 9/94
(DOU de 05.04.94)

Estende à Área de Livre Comércio de Tabatinda, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam estendidas à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único - As obrigações atribuídas à Secretaria da Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula estender-se-ão à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 10/94
(DOU de 05.04.94)

Altera o Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:

"§ 1º - O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula:

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

2 - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 11/94
(DOU de 05.04.94)

Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do subitem 33.03 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:

"3303 - Outras:"

Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - árvore de natal 8481.10.0100
II - válvula 7307.19.0300
III - manifold 8481.80.9901
IV - packer (obturador) 8479.89.9900
V - brocas 8207.12.0100
VI - válvula tipo gaveta 8481.80.9901
VII - válvula tipo borboleta 8481.80.9909
VIII - válvula tipo esfera 8481.80.9905
IX - mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900
X - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 12/94
(DOU de 05.04.94)

Revoga dispositivo do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90, que concede isenção na exportação de produtos primários.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Considerando que, até meados de 1978, a exportação de ovos não estava alcançada pela isenção outorgada aos produtos primários;

Considerando que as operações internas e interestaduais com ovos estavam beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;

Considerando que o Convênio ICM 17/78, de 15 de junho de 1978, incluiu entre os produtos primários beneficiados com aquela isenção os ovos férteis de galinha ou perua;

Considerando que o Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a outorga da isenção à exportação de produtos primários, incluiu genericamente "ovos" entre os produtos beneficiados, além de manter a previsão expressa de "ovos férteis de galinha ou de perua", não obstante estes já estivessem abrangidos por aqueles, demonstrando que em relação aos ovos férteis somente se aplicava a isenção aos de galinha e de perua;

Considerando que nunca houve dúvida de que a isenção nas operações interestaduais, prevista no mencionado Convênio ICM 44/75, com ovos abrangia, também, os férteis;

Considerando que, numa precipitada interpretação, como tem ocorrido, do Convênio ICM 44/75, em confronto com o que dispõe o Convênio ICMS 67/90 pode conduzir o exegeta a uma não desejada conclusão de que a expressão "ovos", constante do primeiro Convênio, não alcança os "ovos férteis", como parece acontecer no segundo Convênio, que expressamente menciona tais produtos, além da expressão genérica "ovos";

Considerando que à expressão genérica nunca se negou a amplitude que realmente se buscou e que é impossível admitir-se possa um terceiro Convênio, que nenhuma alteração lhe efetuou, restringir o seu alcance;

 Considerando absolutamente desnecessária a previsão isolada dos "ovos férteis de galinha ou de perua", quando já há previsão genérica a alcançá-los, mesmo porque a eventual existência de exportação de ovos férteis de outros animais é inexpressiva, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990:

"V - pintos de um dia."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 13/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 14/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza o Estado do Tocantins a isentar as prestações interestaduais de serviços de transporte aquaviário nas travessias dos Rios Araguaia e Tocantins.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS as prestações interestaduais de serviços de transporte aquaviário, nas travessias dos Rios Araguaia e Tocantins.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 15/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidentes na exportação de farelo e de óleo de soja.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa e os juros relativos ao ICMS incidente na exportação dos produtos semi-elaborados classificados na posição 1507 e no código 2304.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993.

Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalize a desistência, até 31 de maio de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 16/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS na importação do conjunto de máquinas e equipamentos, relacionados em anexo, destinados à modernização do parque fabril da indústria siderúrgica, nos setores de aciaria, laminação, transformação mecânica, tratamento térmico, forjaria e controle de qualidade, no período de 1º de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

RELAÇÃO ANEXA

Nº/OR. QUANT. CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
01 01 8424.30.9900 manipulador de lanças de injeção de carbono e oxigênio para forno elétrico
02 04 8431.50.0200 equipamentos para corte de bar-ras com disco abrasivo
03 02 9032.89.9900 sistemas de controle de forno de reaquecimento de tarugos
04 01 8455.21.9900 "sizing-block" (3 passes) com 9 galolas para barras redondas de 50 a 150mm de diâmetro
05 01 8455.21.0200 minibloco (4 passes) para fio-máquina com 6 galolas
06 01 8455.90.0000 impulsionador e formador de espirais para fio-máquina
07 01 9032.89.9900 medidores de bitolas a "laser-on line" de laminados a quente
08 01 8455.21.9900 "sizing-block" (3 passes) com 9 galolas, para barras redondas de 12 a 50mm de diâmetro
09 02 8460.90.9900 retíficas politrizes
10 02 8462.49.0000 chanfreadeiras para barras redondas
11 01 8463.10.9900 trefia combinada, rolo/barra, para bitolas até 32mm
12 01 8514.10.0200 forno para tratamento térmico sob atmosfera de gás inerte
13 01 8462.10.0000 prensa hidráulica para forjar, com capacidade de 2.000 t
14     aparelhos para uma linha de inspeção de tarugos, billets e barras pesadas:
  01 9032.89.9900 detector de defeitos internos, por ultrasom
  01 9032.89.9900 detector de misturas de aços, por campo magnético
  01 9032.89.9900 medidor de bitolas, por "laser"
15     aparelhos para uma linha de inspeção de barras laminadas "pretas" até 100mm:
  01 9032.89.9900 detector de defeitos internos, por ultrasom
  01 9032.89.9900 detector de defeitos superficiais por campo magnético disperso
  01 9032.89.9900 detector de misturas de aço, por campo magnético
  01 9032.89.9900 medidor de bitolas, por "laser"
  01 9032.89.9900 marcador de defeitos, por pistolas a tinta
  01 8462.29.0000 máquina de endireitar com rolos de inclinação variável
16     aparelhos para uma linha de inspeção de barras laminadas "bri-lhantes":
  01 9032.89.9900 detector de defeitos superficiais por correntes parasitas (Eddy cur-rents) e campo girante
  01 9032.89.9900 detector de defeitos superficiais por correntes parasitas (Eddy cur-rents) e bobina passante fixa
  01 9032.89.9900 medidor de bitola por "laser"
  01 9032.89.9900 detector de misturas de aço, por campo magnético
17 01 9022.19.0100 quantâmetro de raios X
18 01 9012.10.0000 microscópio eletrônico com microsonda
19 01 9027.10.0100 espectômetro de plasma (de emissão ótica)

 

CONVÊNIO ICMS 17/94
(DOU de 05.04.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições contidas no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 18/94
(DOU de 05.04.94)

 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à implantação dos Centros Tecnológicos que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS às importações e às saídas internas das mercadorias relacionadas em Anexo, destinadas à implantação do Centro Tecnológico de Automação Industrial - CTAI e do Centro Tecnológico de Cerâmica - CTC do SENAI, respectivamente em Florianópolis e Criciúma - SC.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

RELAÇÃO ANEXA

I - CENTRO TECNOLÓGICO DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL - CTAI FLORIANÓPOLIS - SC

1. Laboratório de Eletrônica, composto de:

04 bancadas duplas com 2 postos de trabalho em cada lado;

08 sistemas para testes de eletrônica analógica;

08 sistemas para ensino de microprocessados;

08 sistemas para ensino de eletrônica básica;

08 sistemas para ensino de eletrônica de potência;

04 sistemas para montagem de circuitos "wire-wrap";

01 programador de eprons;

04 pontes RLC;

02 analisadores lógicos;

08 osciloscópios analógicos;

08 proto-boards para montagens eletrônicas;

08 geradores de sinais;

04 fontes variáveis 0-60 V;

08 fontes de tensão fixa;

02 fontes simétricas 0-30 V;

08 multímetros digitais;

08 microcomputadores 80486;

08 mesas para microcomputador, com duas cadeiras cada;

04 armários para equipamentos e componentes;

02 impressoras matriciais;

02 mesas para impressoras;

01 mesa de professor, com cadeira e quadro;

08 conjuntos de sofftwares para ensino de eletrônica;

01 conjunto de componentes para ensino de eletrônica;

08 conjuntos de ferramentas para ensino de eletrônica.

2. Laboratório de Instrumentação e Metrologia, composto de:

02 registradores X-Y;

01 banco de calibração de força;

01 banco de calibração de pressão;

01 banco de calibração de temperatura;

01 banco de calibração de posição;

08 placas de aquisição de dados compatíveis com microcomputadores IBM/PC;

04 sistemas modulares de aquisição de dados;

04 conjuntos de transdutores de temperatura e umidade comunidades de tratamento de sinais;

08 transdutores de pressão com unidades de tratamento desinais;

04 medidores de deslocamento;

01 câmara de "burn-in";

04 osciloscópios digitais;

06 multímetros digitais;

05 micrômetros digitais;

04 termômetros digitais;

02 balanças eletrônicas;

01 sistema padrão de tempo e freqüência;

01 sistema padrão de tempo e corrente;

12 bancadas, com duas cadeiras cada, para instrumentos;

06 armários para equipamentos e componentes;

01 mesa de professor com cadeira e quadro;

02 impressoras "laser";

02 mesas para impressora;

12 microcomputadores 80486;

12 mesas para microcomputador, com duas cadeiras cada;

08 conjuntos de sofftware para ensino de metrologia.

3. Laboratório de Automação e Controle, composto de:

04 sistemas de aquisição de dados;

08 reguladores "PID";

08 coletores de dados, fixos, com leitor de código de barras e cartão magnético;

08 coletores de dados portáteis;

08 controladoras programáveis;

01 sistema de refrigeração didático automatizado;

01 sistema de dosagem didático automatizado;

01 sistema de aquecimento didático automatizado;

01 sistema de pesagem didático automatizado;

04 bancadas para ensino de técnicas de automação com controladores programáveis;

01 sistema de simulação de uma planta industrial automatizada;

01 sistema posicionador X-Y com motores de passo;

02 robôs didáticos;

01 sistema de automação com servomotores acoplados a um braço mecânico;

12 microcomputadores 80486;

12 mesas para microcomputador, com duas cadeiras cada;

04 armários para equipamentos e instrumentos;

01 mesa de professor com cadeira e quadro;

02 eixos acionados pneumaticamente por válvula proporcional;

02 mesas de impressora;

02 impressoras jato de tinta;

08 conjuntos de sofftwares para controle e supervisão de processos;

08 conjuntos de sofftwares para ensino de automação.

4. Laboratório de Acionamentos Elétricos, Hidráulicos e Pneumáticos, composto de:

04 bancadas didáticas para ensino de hidráulica, eletro-hidráulica, pneumática, eletropneumática e hidráulica proporcional;

04 bancadas para ensino de técnicas de acionamentos elétricos industriais;

01 sistema de treinamento em controle de velocidade de motores de corrente contínua;

01 sistema de treinamento em controle de velocidade de motores de corrente alternada;

02 sistemas de simulação de defeitos em chaves de partida de motores;

04 chaves de partida de motores;

08 motores de corrente contínua;

08 motores de corrente alternada;

04 armários para equipamentos e instrumentos;

01 mesa de professor com cadeira e quadro;

02 mesas de impressoras;

02 impressoras matriciais;

01 sistema de retroprojeção para elementos acrílicos transparentes de pneumática e hidráulica;

08 microcomputadores 80486;

08 mesas para microcomputadores, com duas cadeiras cada;

12 conjuntos de sofftwares para ensino de acionamentos elétricos;

12 conjuntos de sofftwares para ensino de acionamentos hidráulicos e pneumáticos;

08 conjuntos de ferramentas para ensino de eletrônica.

5. Laboratório de Sistema Flexível de Manufatura (FMS), composto de:

01 fresadora CNC;

01 torno CNC;

02 robôs cartesianos para carga e descarga;

02 robôs didáticos;

01 sistema de esteiras para transporte de material;

01 sofftware para controle de célula FMS;

08 sofftwares CAD;

08 sofftwares CAM;

12 microcomputadores 80486;

12 mesas para microcomputadores, com duas cadeiras cada;

04 armários para equipamentos e instrumentos;

01 mesa de professor com cadeira e quadro;

02 impressoras matriciais;

02 mesas de impressora.

6. Laboratório de Redes de Comunicação, composto de:

08 concentradores de rede;

01 cabo de fibra ótica de 1.000 m;

25 cabos de par trançados de 100 m;

60 placas de rede ethernet;

200 conectores de rede;

05 plotters;

08 mesas digitalizadoras;

03 scanners coloridos;

12 microcomputadores 80486;

10 mesas para microcomputadores, com duas cadeiras cada;

04 armários para equipamentos e instrumentos;

01 mesa de professor com cadeira e quadro;

02 impressoras matriciais;

02 mesas para impressoras;

04 modems;

04 placas modem/fax;

01 equipamento de fax;

04 sofftwares para gerenciamento de rede de comunicação;

08 sofftwares para programação em linguagem Pascal;

08 sofftwares para programação em linguagem C;

08 sofftwares para programação em base de dados.

7. Centro de Documentação e Informação, composto de:

01 monitor de vídeo ou televisor colorido;

01 vídeo-cassete;

02 microcomputadores 80486;

02 mesas para microcomputadores, com duas cadeiras cada;

08 armários para material didático;

08 mesas de uso geral com cadeira e quadro;

01 impressora "laser";

02 mesas de impressora;

01 modem;

01 sofftware editor de textos;

01 sofftware para manipulação de banco de dados;

01 conjunto de bibliografia de eletrônica;

01 conjunto de bibliografia de informática;

01 conjunto de bibliografia de mecânica;

01 conjunto de bibliografia de automação;

01 conjunto de bibliografia de física, matemática e química;

01 conjunto de bibliografia de administração e sistemas de qualidade.

8. Laboratório de Tecnologia Educacional, composto de:

02 câmeras de vídeo;

01 mesa de edição de som e imagem;

01 projetor de "slides";

01 projetor de vídeo;

02 data-show;

02 equipamentos CD ROM;

01 scanner colorido;

08 vídeos-cassete;

04 retroprojetores;

08 monitores de vídeo ou televisores coloridos;

08 microcomputadores multimídea 80486;

02 placas de vídeo RGB para microcomputadores;

08 mesas para microcomputador, com duas cadeiras cada;

04 armários para instrumentos e equipamentos;

01 mesa de professor com cadeira e quadro;

01 impressora colorida;

01 impressora "laser";

02 mesas de impressora;

08 conjunto de sofftwares para ensino;

08 sofftwares para edição de texto;

08 sofftwares para manipulação de planilhas eletrônicas;

08 sofftwares para programação multimídea;

08 sofftwares para editoração eletrônica multimídea.

II - CENTRO TECNOLÓGICO DE CERÂMICA - CTC - CRICIÚ-MA - SC

1. Laboratório de Análises Térmicas - LAT, composto de:

01 dilatômetro;

01 sistema de análises térmicas simultâneas composto de um TG-DTA-/DSC;

01 calorímetro;

01 analisador de gases, espectômetro de massa.

2. Laboratório de Análises Microestruturais - LAM, composto de:

01 difratômetro de R-X;

01 analisador de imagens;

01 microscópio eletrônico de varredura;

01 microscópio ótico;

01 microscópio ótico petrográfico.

3. Laboratório de Ensaios Físicos - LEF, composto de:

01 viscosímetro tipo Copo Ford;

01 viscosímetro digital cone/plate;

01 agitador mecânico;

02 cronômetros digitais sexagesimais;

04 picnômetros;

01 chapa aquecedora;

01 estufa para secagem;

01 forno de mufla elétrico;

01 forno multi prova simultâneo;

01 forno de ciclo rápido;

01 jogo de peneiras;

02 balanças eletrônicas de precisão;

01 analisador do potencial zeta;

01 analisador de partículas "laser".

4. Laboratório de Ensaios Químicos - LEQ, composto de:

01 espectrômetro de fluorescência a raios x e acessórios para preparação das amostras;

01 espectrômetro de absorção atômica;

5. Laboratório de Caracterização de Produtos Acabados - LC- PA, composto de:

02 estufas com circulação forçada de ar;

02 balanças eletrônicas de precisão;

01 abralux - para determinar a resistência à abrasão de peças cerâmicas esmaltadas;

15 cargas abrasivas completas segundo o método PEI;

01 abrasímetro com nove estações de prova;

01 abrasímetro normalizado, para abrasão profunda;

01 autoclave para ensaios de gretagem sobre peças esmaltadas;

01 cuba termostática;

01 máquina para ensaio de flexão com velocidade controlada eletronicamente;

01 luxímetro portátil digital;

01 tortus para medir fricção;

01 colorímetro;

01 dtaplucômetro.

6. Laboratório de Preparação de Amostras LPA, composto de:

01 sistema de gira-jarros;

05 moinhos de bolas;

01 analisador granulométrico;

01 cabine para esmaltação spray aerográfico com exaustão e duas estações de trabalho;

02 pistolas para aplicação de esmaltes;

02 moinhos excêntricos (periquitos) com duas estações;

01 moinho de martelos;

01 prensa hidráulica para laboratório;

01 maromba de laboratório, com extrusora horizontal;

01 prensa de embutimento a quente;

01 lixadeira rotativa, com prato duplo;

01 politriz rotativa, com prato duplo;

01 cortador de amostra de precisão;

01 ultrasom para limpeza;

01 balança eletrônica de precisão.

7. Centro de Documentação - CD, composto de:

01 microcomputador PC 80486;

01 linha telefônica;

01 aparelho de fax;

01 kit multimídia;

01 impressora "laser".

8. Laboratório de Processos e Produtos - LPP, composto de:

02 balanças eletrônicas;

08 correias transportadoras;

02 moinhos de bolas;

06 bombas hidráulicas;

02 atomizadores;

02 prensas hidráulicas;

02 secadores;

02 linhas de esmaltação e acessórios;

02 fornos contínuos;

02 linhas de escolha;

04 paletizadores;

06 tanques de agitação;

02 empilhadeiras;

01 gerador de gás;

04 peneiras.

 

CONVÊNIO ICMS 19/94
(DOU de 05.04.94)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária, instituídos por Convênios e Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data."

Cláusula segunda - Fica revogado o § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 20/94
(DOU de 05.04.94)

Estende ao Estado de Pernambuco as disposições constantes do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 21/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza os Estados do Acre e de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e de Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com polpa de cupuaçu.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 22/94
(DOU de 05.04.94)

Revoga o Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987.

Cláusula segunda - Por Ato COTEPE/ICMS será constituído grupo de trabalho, ao qual serão atribuídas as funções exercidas pela Comissão extinta por este Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 23/94
(DOU de 05.04.94)

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas exportações de produtos derivados da mandioca.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10 de setembro de 1993:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - farinha de mandioca

1106.20.0100;

II - farinha de raspa de mandioca

1106.20.0200;

III - outras farinhas de produtos de
mandioca da posição

0714 - 1106.20.9900.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 24/94
(DOU de 05.04.94)

Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos útimos três anos, veículo com isenção de ICMS.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula segunda - Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio , bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula sétima - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e, encaminhar a terceira, ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Cláusula oitava - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

§ 3º - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima - Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima primeira - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de publicação de sua ratificação nacional, até:

I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 25/94
(DOU de 05.04.94)

Altera disposições do Convênio ICMS 162/92, de 15.12.92, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula terceira, o parágrafo único da cláusula quarta, a cláusula sexta e a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992:

"I - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

"Parágrafo único - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES - (Anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento."

"Cláusula sexta - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS."

"Cláusula décima quinta - Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados em seu território, utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."

Cláusula segunda - Em relação à autorização constante da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas no período de 1º de janeiro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 26/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Piauí, Paraíba, Maranhão, Bahia, Rondônia, Espírito Santo, Alagoas, Ceará, Sergipe, Santa Catarina, Pará, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Amapá autorizados a conceder, nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

Cláusula segunda - O crédito de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira - O benefício previsto neste Convênio, em relação aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, e Rio Grande do Sul somente se aplica às saídas internas.

Cláusula quarta - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste Convênio.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 73/89, de 22 de agosto de 1989.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 27/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais , de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (treze por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 28/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, para exportação de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda.

Cláusula segunda - Em relação à operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988.

Cláusula terceira - O disposto neste Convênio aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 29/94
(DOU de 05.04.94)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e VI da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992:

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

..........

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

..........

Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º da cláusula anterior."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 30/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza os Estados de Minas Gerais e Pernambuco a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, incidente na entrada das mercadorias constantes da:

I - Guia de Importação nº 1957-93/000838-0, de 28 de junho de 1993, classificadas nos códigos 8413.81.0000 e 8413.91.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, destinados ao Projeto Jaiba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo;

II - Guia de Importação nº 0452-94/000088-0, de 21 de janeiro de 1994, destinadas à implantação de uma unidade de mudas no perímetro irrigado Senador Nilo Coelho e montagem de laboratório de projeção meristemática no Centro de Pesquisa Agropecuária, no Trópico Semi-árido, e CPATSA, da EMBRAPA, no município de Petrolina.

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" desta cláusula só fruirá em relação aos produtos:

1 - adquiridos através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento do Banco Mundial de nº 3013-BR;

2 - adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;

3 - adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 31/94
(DOU de 05.04.94)

Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto estopa (bucha) de sisal, classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta inteiros por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 32/94
(DOU de 05.04.94)

Concede isenção do ICMS nas exportações dos produtos que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações de exportação para o exterior dos produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0102 (fibras e estopas de sisal) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimento exportador localizado no território dos Estados da Bahia e da Paraíba.

Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto na cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 164/92, de 15 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 33/94
(DOU de 05.04.94)

Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1994, o prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 62/92, de 25 de junho de 1992.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçaão nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 34/94
(DOU de 05.04.94)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento), na exportação de 100 mil toneladas de fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Parágrafo único - A redução da base de cálculo será concedida nas condições estabelecidas pela legislação estadual.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 35/95
(DOU de 05.04.94)

Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o pagamento de 50% do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela Empresa que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o pagamento de 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na entrada dos produtos classificados no código 8451.80.9999 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, componentes de uma instalação completa modelo AD PLASTIC SL, para fabricação de sacos de tecido de fibra têxtil sintética, com todos os seus pertences, componentes e acessórios, sem similar nacional, importados do exterior pela empresa Cata Nordeste S.A, através das Guias de Importação de nºs 1940-93/2612-0 e 1940-93/2613-8, ambas de 29 de julho de 1993, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que reduzida a carga tributária dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados no mesmo percentual.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 36/94
(DOU de 05.04.94)

Dá nova redação à cláusula primeira e Convênio ICM 25/83, de 11.10.83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 37/94
(DOU de 05.04.94)

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no § 3º do artigo 2º do Anexo do Convênio ICM 06/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Parágrafo único - O regime de que trata este Convênio aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta - O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta - O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo fixado pela legislação de cada unidade Federada, desde que não ultrapasse o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção.

Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Cláusula sétima - Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.

§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.

§ 2º - Para efeito do disposto nesta cláusula, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:

1 - efetuará levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;

2 - calculará o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque referido no item anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS.

Cláusula oitava - As unidades da Federação adotarão o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos em que dispuser a sua legislação.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 38/94
(DOU de 05.04.94)

Altera dispositivo dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que disciplinam o uso de máquinas registradoras e terminal ponto de venda - PDV.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação, a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986:

"Cláusula trigésima terceira - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único - Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994."

Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula trigésima sexta do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, com a seguinte redação:

"Cláusula trigésima sexta - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único - Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal."

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 39/94
(DOU de 05.04.94)

Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1994, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 40/94
(DOU de 05.04.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 109/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 109/93, de 10 de setembro de 1993, relativo aos efeitos do inciso I de sua cláusula primeira.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 41/94
(DOU de 05.04.94)

Prorroga o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, passa a ser de até 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 42/94
(DOU de 05.04.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluído do Estado da Bahia na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 43/94
(DOU de 05.04.94)

Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

§ 1º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a) que o benefício seja repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 2º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, pra retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta cláusula deverá:

1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - Entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 44/94
(DOU de 05.04.94)

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.9.92, ICMS 52/93, de 30.4.93, e ICMS 86/93, de 10.9.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor costante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira.

§ 1º - Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;

2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XII - 8706.00.0200

Parágrafo único - O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

1 - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1º de novembro de 1994 a 31 de de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Cláusula terceira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, e 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ( ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira:

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recollhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 2º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;

2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."

Cláusula quarta - Fica acrescentado à cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o inciso X, com a seguinte redação:

"X - identificação do veículo: número do modelo e cor."

Cláusula quinta - A revogação do § 1º da cláusula décima primeira e da cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Cláusula sexta - O disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de julho de 1994.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 48, de 29.03.94
(DOU de 07.04.94)

Altera o percentual da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e os SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

PROTOCOLO ICMS 2, de 29.03.94
(DOU de 07.04.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 29/93, de 10.09.93.

OS ESTADOS DA BAHIA, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

IPI

DECRETO Nº 1.106, de 07.04.94
(DOU de 08.04.94)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nas posições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - Ficam elevadas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos classificados na posição 7408, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 8544, da referida Tabela.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

IMPOSTO DE RENDA

PORTARIA Nº 204, de 12.04.94
(DOU de 13.04.94)

Dispõe sobre o recolhimento e o repasse relativos às opções para os fundos de investimentos e programas especiais relativos ao ano-calendário de 1994.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição:

Considerando a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido nos fundos de investimentos regionais, na forma do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

Considerando que os prazos e percentuais para a destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, foram mantidos até o exercício financeiro de 2000;

Considerando a sistemática de bases correntes para o imposto de renda das pessoas jurídicas nos moldes previstos na Lei nº 8.541/92;

Considerando a faculdade de as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real optarem pelo pagamento do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa;

Considerando, finalmente, que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real somente estarão obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos em abril do ano-calendário seguinte, resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que apuram o imposto com base em balanço ou balancete mensal deverão recolher as parcelas cor-respondentes à opção pelos fundos de investimento em DARF específico, em nome do FINOR, FINAM ou FUNRES.

Art. 2º - Fixar, em caráter provisório, o percentual de 17% (dezessete por cento) da arrecadação do imposto de renda, pago por estimativa pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real relativo ao ano-calendário de 1994, para repasse aos fundos de investimentos e programas especiais.

Parágrafo único - O valor apurado na forma deste artigo será distribuído aos fundos de investimento e programas, obedecidos os percentuais estabelecidos no anexo a esta Portaria, até que sejam conhecidas as opções efetivas constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1994.

Art. 3º - As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto de renda com base em estimativa que, por ocasião da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1994, apurarem saldo de imposto a pagar, deverão recolher o referido saldo integralmente como imposto de renda pessoa jurídica.

Parágrafo único - Ao valor arrecadado na forma deste artigo serão aplicados os dispositivos previstos no art. 2º deste ato.

Art. 4º - Os repasses previstos no artigo 2º somente serão efetuados em relação aos recolhimentos que ocorrerem a partir da vigência desta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rubens Ricupero

 

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 78, de 07.04.94
(DOU de 08.04.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

Declara, que para o mês de março de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 772,38 (setecentos e setenta e dois cruzeiros reais e trinta e oito centavos).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 79, de 07.04.94
(DOU de 08.04.94)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de março de 1994.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Março/94

Moeda Cotação compra CR$ Cotação venda CR$
Dólar dos Estados Unidos 913,335 913,345
Franco Francês 159,469 159,770
Franco Suíço 644,460 645,569
Iene Japonês 8,86897 8,88649
Libra Esterlina 1350,60 1352,88
Marco Alemão 545,034 545,913

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA Nº 209, de 08.04.94
(DOU de 12.04.94)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 11, da Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993, com a redação dada pela Portaria MF nº 307, de 1º de julho de 1993, resolve:

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, poderão ser objeto de parcelamento, se requerido até 29 de abril de 1994, observadas as seguintes condições:

I - antes do ajuizamento da execução fiscal:

a) em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de quinze por cento do valor do débito consolidado;

b) em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de dez por cento do valor do débito consolidado;

c) em 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de cinco por cento do valor do débito consolidado;

d) em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo o número delas ao quociente da divisão da dívida consolidada pelo valor mínimo fixado no § 1º deste artigo, quando o débito for inferior a 3.000 (três mil) UFIR. A entrada mínima de cinco por cento do débito consolidado, e eventual fração inferior a 100 (cem) UFIR será adicionada à última prestação;

II - nas mesmas condições do inciso anterior, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça ainda a qualquer dos seguintes requisitos:

a) se, citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b) se ainda não citado, se dê por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

c) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desista dos embargos.

§ 1º - O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a 100 (cem) UFIR.

§ 2º - A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, será obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.

§ 3º - No caso de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

Art. 2º - No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios gerentes, diretores e administradores.

Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá ser obrigatoriamente instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima exigida.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá a dispensa da entrada mínima.

Art. 4º - A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional, e em seus afastamentos ou impedimentos, aos respectivos substitutos.

Art. 5º - Constitui condição necessária para a concessão do parcelamento que o requerente ofereça uma das seguintes garantias:

I - penhora, ou reforço desta se for o caso, nos autos da execução;

II - hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

III - fiança bancária nos termos do § 5º do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22.09.80, ou outro tipo de fiança, desde que neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Quaisquer garantias referidas neste artigo deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.

Art. 6º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 7º - Aos parcelamentos concedidos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 55 e 57 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 8º - É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificado, pelo juiz da causa, indício ou prova de fraude à execução.

Art. 9º - Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 10º - Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física, pessoa jurídica, seus sócios gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 11º - Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

Edgard Lincoln de Proença Rosa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 43, de 07.04.94
(DOU de 08.04.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 11, 12, 13, 14 e 15 de abril de 1994:

DIA CR$
11/04/94 576,48
12/04/94 587,41
13/04/94 598,54
14/04/94 609,89
15/04/94 621,45

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 


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