ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, de 29.03.94
(DOU de 30.03.94)

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituída a UNIDADE REAL DE VALOR - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.

§ 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cuzeiros reais e cinqüenta centavos).

Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passsará a denominar-se REAL.

§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em REAL, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do REAL tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

§ 1º - O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do REAL, que será divulgada com antecedência mínima de trinta e cinco dias.

§ 2º - A partir da primeira emissão do REAL, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o REAL fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.

§ 3º - O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do REAL, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.

§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV.

Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.

Parágrafo único - As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do REAL prevista no art. 3º, serão obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.

Art. 8º - Até a emissão do REAL, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:

I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;

II - nas etiquetas e tabelas de preços;

III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;

IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;

V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.

§ 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, ressalvado o disposto no art. 16 desta Medida Provisória.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Art. 9º - Até a emissão do REAL, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos.

Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 18 e 21.

Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Medida Provisória.

Art. 12 - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão de preços com periodicidade inferior a um ano.

Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados em cruzeiros reais antes de 15 de março de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.

Art. 14 - Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos artigos 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação às disposições desta Medida Provisória, observado o disposto no § 1º do art. 15.

Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, proporão às partes interessadas, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação dos critérios a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.

§ 1º - O Poder Executivo fixará os termos e condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta Medida Provisória.

Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, e regidos pela legislação específica:

I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os depósitos de poupança;

III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);

IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

V - as operações de arrendamento mercantil;

VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

IX - as operações nos mercados de liquidação futura;

X - os consórcios; e

XI - as operações de que trata a Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993.

Parágrafo único - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do REAL, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.

Art. 17 - O salário mínimo será convertido em URV em 1º de março de 1994:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

Art. 18 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;

e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV;

§ 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

§ 3º - As parcelas referidas na alínea "e" do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.

§ 4º - Para os trabalhadores que receberem antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.

§ 5º - Para os trabalhadores contratados há mais (sic) de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.

§ 6º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.

§ 7º - Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.

§ 8º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior aos efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

§ 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.

Art. 19 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros reais nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993 são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em UFIR nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.

§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidas em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Art. 20 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Art. 21 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º - O Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e o Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, publicarão as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV para os servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.

§ 8º - As tabelas referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público serão publicadas pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, observado o disposto neste artigo.

Art. 22 - O disposto no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.

Art. 23 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.

Art. 24 - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.

§ 1º - Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;

II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.

§ 2º - Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.

Art. 25 - Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 18 e 26 desta Medida Provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários.

Art. 26 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva data base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 18, com observância do seguinte:

I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18.

§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será matido o maior dos dois valores.

Art. 27 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:

I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 21 e no art. 22 desta Medida Provisória.

§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores.

Art. 28 - Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta Medida Provisória, o salário será obrigatoriamente expresso em URV.

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Medida Provisória, às verbas rescisórias será acrescida uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.

Art. 30 - Até a primeira emissão do REAL, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV do dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.

Parágrafo único - As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao da competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, "pro rata die", calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 31 - Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em UFIR.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base no valor desta no mesmo mês;

II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.

Art. 32 - A UFIR continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 33 - Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em REAL, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.

§ 2º - Enquanto não emitido o REAL, na forma prevista nesta Medida Provisória, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.

§ 1º - Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.

Art. 35 - A Taxa Referencial - TR, de que tratam o artigo 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o artigo 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.

Art. 36 - O cálculo dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do REAL de que trata o art. 3º desta Medida Provisória, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Observado o disposto no Parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculada de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.

Art. 37 - A partir de 1º de março de 1994, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o Índice de Reajustamento do Salário Mínimo - IRSM.

Art. 38 - O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º - As NTN poderão ser expressas em Unidade Real de Valor."

Art. 39 - Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III, do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

Art. 40 - Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, com exceção das conversões para URV dos valores das tabelas de vencimentos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas calculados mediante a utilização de URV diferente da do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.

Art. 41 - Observado o disposto no § 5º do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, e demais disposições legais em contrário.

Art. 42 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim

ANEXO I
UNIDADE REAL DE VALOR - URV
Comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de
março de 1994

Metodologia de cálculo

As tabelas anexas apresentam o comportamento da Unidade Real de Valor em cruzeiros reais no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994. Os valores diários mostrados nas tabelas foram calculados mediante a seguinte metodologia:

a) A Taxa de Variação Mensal da URV é determinada pela média aritmética das variações dos seguintes índices de preços:

I - Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE da Universidade de São Paulo, apurado para a terceira quadrissemana;

II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

III - Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

b) O valor da URV no último dia útil do mês em referência é o valor da URV no último dia útil do mês anterior corrigido pela Taxa de Variação Mensal da URV conforme cálculo indicado no item (a).

c) O valor da URV é corrigido para cada dia útil do mês em referência pelo Fator Diário equivalente à Taxa de Variação Mensal da URV. O valor da URV de um determinado dia é aquele obtido multiplicando-se o valor da URV do dia útil imediatamente anterior pelo Fator Diário.

d) O Fator Diário referido na alínea anterior é definido como a raiz de ordem n da soma de uma unidade à taxa de variação mensal da URV dividida por cem, onde n é o número de dias úteis do mês.

e) Os valores da URV aos sábados, domingos e feriados se referem à cotação do primeiro dia útil imediatamente posterior.

URV* calculada pela variação média do IPCA-E;FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)

Dia/Mês

Jan/93

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul/93

1

13.01

16.63

21.01

26.49

33.88

43.78

56.81

2

13.01

16.85

21.22

26.84

33.88

44.33

57.51

3

13.01

17.07

21.43

27.19

33.88

44.88

58.21

4

13.01

17.30

21.64

27.19

34.30

45.44

58.21

5

13.17

17.53

21.86

27.19

34.72

46.01

58.21

6

13.33

17.76

22.08

27.55

35.14

46.01

58.92

7

13.49

17.76

22.08

27.91

35.58

46.01

59.65

8

13.66

17.76

22.08

28.27

36.01

46.59

60.38

9

13.83

18.00

22.30

28.27

36.01

47.17

61.12

10

13.83

18.23

22.52

28.27

36.01

47.76

61.87

11

13.83

18.48

22.75

28.27

36.45

47.76

61.87

12

14.00

18.72

22.98

28.27

36.90

48.35

61.87

13

14.17

18.97

23.21

28.64

37.35

48.35

62.62

14

14.35

18.97

23.21

29.02

37.81

48.35

63.39

15

14.52

18.97

23.21

29.39

38.28

48.96

64.17

16

14.70

19.22

23.44

29.78

38.28

49.57

64.95

17

14.70

19.47

23.67

30.17

38.28

50.19

65.75

18

14.70

19.73

23.91

30.17

38.75

50.82

65.75

19

14.88

19.99

24.15

30.17

39.22

51.45

65.75

20

15.06

20.26

24.39

30.56

39.70

51.45

66.55

21

15.25

20.26

24.39

30.96

40.19

51.45

67.37

22

15.44

20.26

24.39

30.96

40.68

52.09

68.19

23

15.63

20.26

24.64

31.37

40.68

52.75

69.03

24

15.63

20.26

24.88

31.78

40.68

53.40

69.87

25

15.63

20.53

25.13

31.78

41.18

54.07

69.87

26

15.82

20.80

25.38

31.78

41.69

54.75

69.87

27

16.01

21.01

25.64

32.19

42.20

54.75

70.73

28

16.21

21.01

25.64

32.61

42.72

54.75

71.60

29

16.41

-

25.64

33.04

43.24

55.43

72.47

30

16.63

-

25.89

33.47

43.24

56.12

73.36

31

16.63

-

26.15

-

43.24

-

74.30

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.

- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

* URV em 01/03/94 = CR$ 647,50

URV* calculada pela variação média do IPCA-E; FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)

Dia/Mês

Ago/93

Set

Out

Nov

Dez

Jan/94

Fev

1

74.30

98.51

132.65

178.97

241.65

333.17

466.66

2

74.30

99.91

134.65

181.68

245.02

333.17

475.31

3

75.26

101.33

134.65

181.68

248.45

333.17

484.11

4

76.22

102.77

134.65

184.44

251.92

338.52

493.09

5

77.20

102.77

136.68

187.24

251.92

343.95

502.23

6

78.19

102.77

138.75

190.09

251.92

349.47

502.23

7

79.19

104.24

140.84

190.09

255.44

355.09

502.23

8

79.19

104.24

142.96

190.09

259.01

360.79

511.53

9

79.19

105.72

145.12

192.98

262.62

360.79

521.01

10

80.21

107.22

145.12

195.91

266.29

360.79

530.67

11

81.24

108.75

145.12

198.88

270.01

366.58

540.51

12

82.28

108.75

147.31

201.90

270.01

372.47

550.52

13

83.34

108.75

147.31

204.97

270.01

378.45

550.52

14

84.41

110.30

149.53

204.97

273.79

384.52

550.52

15

84.41

111.87

151.78

204.97

277.61

390.70

550.52

16

84.41

113.46

154.07

204.97

281.49

390.70

550.52

17

85.49

115.07

154.07

208.08

285.42

390.70

560.73

18

86.59

116.71

154.07

211.24

289.41

396.97

571.12

19

87.70

116.71

156.39

214.45

289.41

403.35

581.70

20

88.83

116.71

158.75

217.71

289.41

409.82

581.70

21

89.97

118.37

161.15

217.71

293.45

416.40

581.70

22

89.97

120.06

163.58

217.71

297.55

423.09

592.48

23

89.97

121.77

166.04

221.02

301.71

423.09

603.46

24

91.12

123.50

166.04

224.37

305.92

423.09

614.65

25

92.29

125.26

166.04

227.78

310.20

429.88

626.04

26

93.48

125.26

168.55

231.24

310.20

436.78

637.64

27

94.68

125.26

171.09

234.75

310.20

443.80

637.64

28

95.89

127.04

173.67

234.75

314.53

450.92

637.64

29

95.89

128.85

176.29

234.75

318.93

458.16

-

30

95.89

130.68

178.97

238.32

323.38

458.16

-

31

97.12

-

178.97

-

327.90

458.16

-

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.

- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

* URV em 01/03/94 = CR$ 647,50

 

RESOLUÇÃO Nº 24, de 25.03.94
(DOU de 30.03.94)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 144 do Decreto nº 66.715, de 10 de dezembro de 1991, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária realizada em 25 de março de 1994, resolve:

Art. 1º - Os requerimentos de visto permanente para investidor estrangeiro em empresas localizadas em ZPE (Zonas de Processamento de Exportação), bem como para os respectivos administradores, gerentes ou diretores, serão apresentados, obrigatoriamente, perante ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que os encaminhará, devidamente instruídos e com parecer sobre o projeto de investimento, ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

Art. 2º - Os requerimentos de Autorização de Trabalho estão sujeitos ao mesmo procedimento fixado no art. 1º, exceto quanto ao encaminhamento que será feito pelo CZPE ao Ministério do Trabalho.

Art. 3º - No caso de concessão de permanência a estrangeiro investidor em empresa localizada em ZPE, as cédulas de identidade não fixarão prazo de validade.

Art. 4º - O CNIg poderá cancelar vistos permanentes concedidos, caso receba do CZPE comunicação sobre o descumprimento de condições aprovadas no projeto de investimento ao qual o estrangeiro esteja vinculado ou sobre a ocorrência de quaisquer outros fatos que justifiquem o cancelamento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Roberto Franco Andrade
Suplente do Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº 25, de 25.03.94
(DOU de 30.03.94)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 144 do Decreto nº 66.715, de 10 de dezembro de 1991, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária realizada em 25 de março de 1994, resolve:

Art. 1º - Aos estudantes estrangeiros, admitidos para estágio no Brasil, é permitido o recebimento de bolsas de manutenção, pagas por empresas ou instituições, onde os mesmos realizem os seus estágios.

Art. 2º - A permissão do disposto no artigo anterior está condicionada à elaboração de um Têrmo de Compromisso entre as partes, com um interveniente.

Parágrafo único - São considerados intervenientes:

1 - Entidades reconhecidas, que visem o intercâmbio de estudantes;

2 - Organismos de cooperação internacional;

3 - Setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República.

Art. 3º - A concessão de visto para estágio estará sujeita à igualdade de tratamento dispensada a brasileiros, no exterior.

Art. 4º - O visto específico de que trata esta Resolução é Temporário, item I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19.08.80 e terá a validade de até 6 (seis) meses.

Art. 5º - A concessão permitida no artigo 1º refere-se exclusivamente ao pagamento de bolsas de estágios e não se aplica aos casos em que fique caracterizada relação empregatícia.

Art. 6º - Os vistos concedidos nos termos desta Resolução serão improrrogáveis, circunstância esta que constará da cédula de identidade para estrangeiros, identificados como estagiários.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Roberto Franco Andrade
Suplente do Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº 26, de 25.03.94
(DOU de 30.03.94)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 144 do Decreto nº 66.715, de 10 de dezembro de 1991, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária realizada em 25 de março de 1994, resolve:

Art. 1º - Atendendo aos objetivos da imigração, fixados no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser autorizada a concessão de visto permanente ao pesquisador estrangeiro que pretenda fixar-se no país para exercer atividades junto a instituições de pesquisas em ciência e tecnologia.

Art. 2º - A solicitação da concessão do visto será formulada pela instituição contratante e deverá ser instruída com os seguintes dados e documentos:

I - documento de instituição de pesquisa nacional declarando o interesse na contratação do pesquisador;

II - curriculum vitae do pesquisador (em três vias), acompanhados de cópias dos principais títulos acadêmicos;

III - comprovante do recolhimento da taxa individual de imigração;

IV - indicação do local onde o visto será concedido por repartição consular no exterior.

Art. 3º - O Ministério do Trabalho encaminhará a solicitação ao Ministério da Ciência e Tecnologia para:

I - avaliar o interesse pela fixação no país do pesquisador;

II - analisar o curriculum vitae do pesquisador para fins de reconhecimento de sua competência.

Art. 4º - O visto permanente será estendido aos dependentes do pesquisador.

Art. 5º - Aprovado o contrato de trabalho, o Ministério do Traba- lho encaminhará informação ao Ministério das Relações Exteriores para o fim de autorização de visto na repartição consular no exterior.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Roberto Franco Andrade
Suplente do Presidente

 

INSTRUÇÃO CVM Nº 204, de 07.12.93
(DOU de 05.04.94)

NOTA EXPLICATIVA (*)

Ref.: Instrução CVM Nº 204, de 07 de dezembro de 1993, que altera, consolida e revoga as Instruções CVM Nº 04, de 24 de outubro de 1978, Nº 38, de 13 de setembro de 1984 e Nº 145, de 10 de maio de 1991, que dispõe sobre o registro de auditores independentes para os fins previstos na Lei Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, definindo-lhes os deveres e responsabilidades quando no exercício da atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, bem como os casos em que o registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado.

1 - INTRODUÇÃO

A Instrução CVM Nº 204, ora aprovada, tem por objetivo principal a consolidação das normas de registro e de atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Por ser oportuno, estão sendo introduzidas algumas modificações que se tornavam necessárias em decorrência da aplicação prática das Instruções CVM nº 04/78, 38/84 e 145/91, ao longo do tempo.

Considerando tratar-se da atualização de normas já existentes, os conceitos que fundamentaram as referidas instruções estão sendo, também, consolidados nesta Nota Explicativa.

Por sua relevância, uma auditoria efetivamente independente constitui um suporte indispensável ao bom desempenho das atribuições cometidas à Comissão de Valores Mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários continua a entender que a figura do auditor independente é, ainda, imprescindível à credibilidade do mercado, representando um instrumento de inestimável valor na proteção do investidor, na medida em que sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis das companhias abertas e das entidades integrantes do sistema de valores mobiliários.

A exatidão e clareza dessas demonstrações contábeis, a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis a uma visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da companhia, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independente quanto ao seu papel.

Em virtude desta relevância, é extremamente importante que os auditores independentes se conscientizem de que o trabalho por eles desenvolvido, no âmbito do mercado de valores mobiliários, é, primordialmente, voltado para os usuários externos da informação contábil. Portanto, a responsabilidade assumida pelo auditor independente , ao emitir seu parecer de auditoria, é uma responsabilidade de ordem pública, que pode ser cobrada, administrativa ou judicialmente, por qualquer usuário que se sinta prejudicado com seu trabalho.

Sendo assim, é evidente a necessidade de que o mercado disponha de auditores altamente capacitados e que ao mesmo tempo desfrutem de um elevado grau de independência no exercício de suas atividades.

Ao normatizar as atividades do auditor independente, o que a Comissão de Valores Mobiliários procura é precisamente fixar os parâmetros que norteiam esta atuação, no sentido da efetiva independência e competência profissionais.

2 - O REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE, SUAS CATE-
GORIAS E AS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO

A Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, determina, em seu artigo 26, que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

No entanto, o registro de Auditor Independente na Comissão de Valores Mobiliários não constitui uma nova categoria profissional. A atividade de auditoria independente é prerrogativa do Contador legalmente habilitado, registrado em Conselho Regional de Contabilidade, atividade essa que pode ser exercida individualmente ou em sociedade constituída, inscrita em Conselho Regional de Contabilidade.

As normas ora consolidadas mantêm as duas categorias de registro de Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF) e Pessoa Jurídica (AIPJ). Além disso, está sendo instituído o cadastro de Responsáveis Técnicos das sociedade de auditoria (art. 3º, parágrafo único), o que permitirá uma melhor fiscalização do trabalho desempenhado por esses profissionais nas sociedades de auditoria de que façam parte.

Ainda em relação às sociedades de auditoria, duas outras modificações estão sendo introduzidas. A primeira se refere à exigência de que pelo menos a metade dos sócios do Auditor Independente - Pessoa Jurídica seja cadastrada como responsável técnico junto a esta Comissão, ou seja, que possuam a experiência mínima requerida de 05 (cinco) anos (art. 5º, VI). A segunda, institui a figura do sócio responsável, técnico encarregado da prestação dos esclarecimentos de qualquer natureza que eventualmente a Comissão venha solicitar (art. 5º, VIII).

3 - CONCESSÃO, RECUSA, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
DO REGISTRO

A Comissão de Valores Mobiliários disciplina a atividade de auditoria independente somente dentro dos estritos limites que a lei lhe confere. De um lado, estabelece as condições para registro e, de outro lado, prevê os casos em que pode ou dever recusar, suspender ou mesmo cancelar esse registro.

A nova instrução mantém o arcabouço da regra anterior para a concessão e recusa do registro. Entretanto, algumas alterações importantes foram introduzidas, a saber:

a) estão sendo aproveitados para efeito de contagem de tempo de experiência profissional mínima requerida, o tempo de trabalho do profissional legalmente habilitado desenvolvido no exterior e o tempo de trabalho exercido em empresa de auditoria antes do registro na categoria de contador, quando comprovado que neste período estava o interessado cursando a Faculdade de Ciências Contábeis (art. 6º, II e III).

b) permite que os profissionais de países integrantes do Mercosul utilizem o tempo de trabalho desenvolvido nos respectivos países, para comprovação de experiência profissional mínima requerida, limitada a até 04 (quatro) anos (art. 6º, parágrafo único).

c) exige experiência mínima de 02 (dois) anos em cargo de chefia ou supervisão em auditoria, para aqueles que adquiriram a experiência mínima de 05 (cinco) anos, como empregado de empresa de auditoria registrada nesta Comissão (art. 14, parágrafo 2º).

d) determina o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a concessão ou indeferimento do pedido de registro pela CVM.

Vale ainda observar que a Comissão de Valores Mobiliários não pretende cercear o exercício de uma categoria profissional, nem tão pouco sobrepor-se à área de competência específica de outros órgãos. Entretanto, inerente ao seu poder de registrar está o poder de suspender temporariamente, cancelar o registro ou aplicar outras sanções, uma vez não atendidas as exigências que cumpre à Comissão de Valores Mobiliários administrar.

Neste sentido, uma nova figura que está sendo introduzida pela Instrução CVM nº 204 é a da suspensão e cancelamento automático do registro (art. 17, I a III). A CVM entende que é cabível a suspensão ou o cancelamento automáticos, ou seja, sem a necessidade de abertura de inquérito administrativo, quando ficar evidenciado o descumprimento, pelo auditor independente, das condições necessárias à obtenção do registro. Exemplificando: apresentação de documentos falsos ou fraudados, suspensão ou cancelamento do registro no CRC, admissão posterior de sócio sem habilitação legal para o exercício da profissão, etc. Deve ser ressaltado, no entanto, que fica assegurado prazo para regularização do registro e para a apresentação de defesa, cabendo, ainda, recurso ao Colegiado da Comissão.

A suspensão e a exclusão significam a inabilitação provisória ou definitiva para o exercício da atividade de Auditor Independente, relacionada com as companhias abertas a instituições que integrem o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. Importante é observar que qualquer sanção aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, em tese, não impede o exercício profissional do Contador ou a atividade de auditoria fora da área de atribuição da Comissão de Valores Mobiliários. Isto somente virá a ocorrer, caso haja decisão do órgão próprio da categoria profissional, neste sentido.

4 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUDITOR INDEPENDENTE

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 26, da Lei nº 6.385/76, as empresas de auditoria contábil e os auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício de sua funções.

Dessa forma, as Normas ora consolidadas mantêm a exigência, para efeito de registro, de que as sociedades sejam constituídas sob a forma de sociedade civil (vedada, portanto, qualquer forma de sociedade comercial, inclusive a por quotas de responsabilidade limitada) e que incorporem ao respectivo contrato social ou ato constitutivo equivalente, a cláusula de responsabilidade solidária e ilimitada.

Por se tratar de sociedade tipicamente de pessoas, em que há responsabilidade civil por prejuízos causados no exercício da atividade profissional, exige-se que todos os sócios sejam Contadores registrados em Conselho Regional de Contabilidade.

5 - INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

As informações anteriormente requeridas aos auditores independentes registrados na CVM diziam respeito apenas à sua carteira de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. A nova Instrução amplia significativamente o nível de informações requeridas com o objetivo de ter-se um melhor perfil dos auditores independentes, tanto em termos de estrutura física, recursos humanos, política de educação continuada, quanto em termos da sua participação no mercado. Dessa forma, além da relação de clientes, os auditores deverão apresentar, anualmente, no mês de abril, informações relacionadas ao seu faturamento, horas de trabalho, quadro de pessoal, política de educação continuada e empresas ligadas (art. 21).

Além disso, a comunicação sobre o cancelamento de contratos de auditoria, que era feita juntamente com a relação anual de clientes, deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da sua ocorrência (art. 22).

Deve ser ressaltado que a não apresentação dessas informações, bem como a falta de atualização do registro, por parte do auditor, implicará a cobrança de multa cominatória de até 69,20 (sessenta e nove vírgula vinte) UFIR por dia de atraso.

6 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA NO MERCADO
DE VALORES MOBILIÁRIOS

A elaboração e o estabelecimento, pela própria comunidade a que pertencem os auditores independentes, das normas que disciplinam suas atividades fazem com que a aceitação dessas normas aumente e a comunidade se sinta mais responsável pelo seu cumprimento, diminuindo, portanto, a necessidade de permanente intervenção da Comissão de Valores Mobiliários, como órgão regulador.

Nessas condições, a CVM reconhece que cabe ao órgão fiscalizador do exercício profissional estabelecer as normas de auditoria relacionada à conduta do auditor, ao exercício da sua atividade e à emissão do parecer de auditoria. Mantém, no entanto, a prerrogativa legal de, mediante ato próprio, restringi-las ao complementá-las para aplicação no âmbito do mercado de valores mobiliários, sempre que julgar necessário.

Assim, é de todo conveniente que os auditores independentes registrados nesta Comissão mantenham-se permanentemente informados com relação às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

7 - DEVERES E RESPONSABILIDADES DO AUDITOR INDEPENDENTE NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários, como órgão regulador, conserva competências específicas que lhe permitem evitar possíveis inconvenientes da auto-regulação, como a complacência em relação a assuntos de interesse público, a tendência à autoproteção dos regulados, a Ieniência na imposição de sanções, e atitudes tolerantes decorrentes do desejo de evitar publicidade adversa aos negócios.

No caso presente, a Comissão de Valores Mobiliários estabelece, dentro da competência que lhe foi atribuída por lei, os deveres e responsabilidades que devem ser assumidos pelo auditor independente no exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, sem prejuízo daqueles deveres estabelecidos nas normas do Conselho Federal de Contabilidade.

A CVM entende que a responsabilidade do auditor que esteja atuando no mercado de valores mobiliários não deve se limitar à emissão de parecer sobre a fidedignidade ou não das demonstrações contábeis auditadas. Ela deve ir mais além, abrangendo outros aspectos que são também bastante importantes no processo de informação e de proteção ao investidor. Dessa forma, a CVM exige que os auditores independentes verifiquem a consistência das informações e análises apresentadas no relatório da administração da entidade auditada. Além disso, exige a elaboração de relatório circunstanciado sobre as deficiências detectadas nos controles internos, bem como a verificação da existência de atos praticados pelos administradores que estejam em desacordo com as disposições legais e regulamentares (art. 29).

Um outro aspecto relevante a ser destacado é a necessidade de serem evidenciados, quando da emissão de parecer adverso ou com ressalva, todos os itens que estão sendo afetados, tais como: dividendos, lucro/prejuízo por ação e todas as contas ou subgrupos do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido.

8 - DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES AUDITADAS NO RELACIONAMENTO COM OS AUDITORES INDEPENDENTES

A CVM entende que uma auditoria, fundamentada nos seus conceitos de independência e competência profissionais, não deve ser considerada como mais um ônus para a entidade auditada, posto que a qualidade e a fidedignidade das informações contábeis colocadas à disposição do público devem ser as principais preocupações dos seus administradores. De fato, os administradores das empresas auditadas são os responsáveis diretos pelas falhas e omissões porventura detectadas nas demonstrações contábeis. Por isso, a Instrução, embora esteja primordialmente voltada para os auditores independentes, estabelece ainda alguns deveres e responsabilidades que deverão ter os administradores das entidades auditadas quando da contratação e no relacionamento com os seus auditores (art. 30).

Os administradores devem ter a máxima diligência na contratação dos auditores independentes, principalmente no que diz respeito aos requisistos relativos à capacitação técnica e à estrutura organizacional dos contratados e a sua compatibilidade com o porte e a complexidade das operações dos contratantes.

Os administradores poderão ser ainda responsabilizados pela eventual contratação de auditores que não atendam às condições de independência requeridas pela Instrução.

9 - DISPOSIÇÕES FINAIS

A nova Instrução assegura aos auditores independentes já registrados um prazo adequado para que eles possam se adaptar às novas exigências feitas no artigo 5º, ou seja, de possuir 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, de sócios cadastrados como responsáveis técnicos e de escolher um sócio para prestar esclarecimentos perante à CVM.

Thomás Tosta de Sá

(*) - Publicada nesta data por ter sido omitida no D.O. de 17/12/93, Seção I.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 8.865, de 29.03.94
(DOU de 30.03.94)

Revoga os itens VI e VIII do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São revogados os itens VI e VIII do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Walter Barelli

 

FGTS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 29.03.94
(DOU de 30.03.94)

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O SECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o previto na Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

Considerando o que dispõe o Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992;

Considerando que, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e art. 54 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, à fiscalização do trabalho compete a apuração dos débitos e infrações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa sobre a fiscalização dos depósitos para o FGTS.

I - DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS

1 - Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (artigo 15, da Lei nº 8.036/90).

1.1 - Considera-se remuneração, para efeito da incidência do FGTS, o salário base, inclusive as parcelas "in natura", acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório, tais como:

a) horas extras (Enunciado 63, do TST);

b) adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

c) adicional por tempo de serviço;

d) adicional por transferência de local de trabalho;

e) salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;

f) gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;

g) abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (CLT, art. 144), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;

h) valor do terço constitucional das férias (Constituição, art. 7º, XVII);

i) comissões;

j) diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (CLT, art. 457, parágrafos 1º e 2º e Enunciado 101 do TST); etapas marítimas;

l) gorjetas (dadas espontaneamente ou cobradas na nota);

m) gratificação de Natal (13º salário), inclusive quando decorrente da aplicação dos Enunciados 2 e 78 do TST;

n) gratificações ajustadas expressa ou tacitamente (tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança);

o) retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

p) licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

q) repouso semanal e feriados civis e religiosos;

r) aviso prévio trabalhado.

1.2 - O depósito do FGTS é também obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço mas continue percebendo remuneração, ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

a) serviço militar obrigatório;

b) primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no parágrafo 3º, do art. 73, do Decreto 611, de 21.06.92;

c) licença por acidente do trabalho;

d) licença à maternidade e licença-paternidade;

e) gozo de férias;

f) exercício pelo empregado de cargo de confiança imediata do empregador (art. 29 do Decreto nº 99.684/90);

g) demais casos de ausências remuneradas.

1.3 - Nas hipóteses referidas no item 4.2, o depósito do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação esparsa. A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.

1.4 - Quando o trabalhador estiver licenciado do emprego, sem remuneração, para desempenhar mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical, o depósito passará à responsabilidade da entidade, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença para exercício do mandato.

1.5 - Quando o empregado, contratado no Brasil, for transferido para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme art. 4º da Lei nº 7.064/82 e art. 3º do Decreto nº 89.339/84.

1.6 - Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.

II - DAS PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
PARA EFEITO DA INCIDÊNCIA DO FGTS

2 - Não integram a remuneração, para efeito de depósito do FGTS, apenas as parcelas expressamente excluídas por lei, tais como:

a) participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa (Constituição, art. 7º, XI);

b) abonos, quando expressamente desvinculados do salário;

c) abono pecuniário de férias correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia (CLT, art. 143);

d) abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de valor não excedente a vinte dias de salário (CLT, art. 144);

e) auxílio doença complementar ao da Previdência Social, pago pela empresa, por liberalidade, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;

f) ajuda de custo para viagem;

g) diárias de viagem que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado;

h) gratificação ou prêmio pago diretamente ao trabalhador, espontaneamente, quando da rescisão contratual, como incentivo à aposentadoria;

i) quebra de caixa, exceto para bancário (Enunciado TST 247);

j) valor da bolsa de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13.07.90);

l) salário-família, nos termos e limites legais;

m) valor de alimentação, quando paga pela empresa, em decor-rência de credenciamento no Programa de Alimentação do Traba-lhador - PAT (Lei nº 6.321/76, art. 3º);

n) valor do vale-transporte (Lei nº 7.418/85, art. 2º, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.09.87);

o) aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.238, de 29.06.84;

p) o valor da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, da CLT;

q) valor correspondente a dobra da remuneração das férias (art. 137, caput, da CLT).

III - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO FGTS

3 - No caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato serão pagos diretamente ao trabalhador (artigo 18, Lei nº 8.036/90):

a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido;

b) 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, incluíndo os citados na letra anterior atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução de saques ocorridos (Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).

4 - No término do contrato de trabalho a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário, serão pagos diretamente ao trabalhador os valores previstos no item 3.a.

5 - Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa recíproca ou por força maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão pagos diretamente ao trabalhador:

a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que ainda não tiver sido recolhido.

b) 40% (quarenta por cento) dos depósitos realizados na forma do item 6.b, na ocorrência de rescisão antecipada de contrato a prazo certo por iniciativa do empregador, ou 20% (vinte por cento), em caso de culpa recíproca ou força maior (art. 14 do Decreto nº 99.684/90).

6 - Quando não for possível atualizar todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para aplicação dos percentuais referidos nos itens 3, 4 e 5, será o equivalente a 8% (oito por cento) da última remuneração, multiplicada pelo número de meses pelos quais perdurou o contrato de trabalho.

IV - DO RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS

7 - O recolhimento do depósito mensal será efetuado mediante Guia de Recolhimento (GR), uma para cada mês de competência, e respectiva Relação de Empregados (RE), observadas as instruções da Caixa Econômica Federal (CEF).

7.1 - O depósito do FGTS referente à Gratificação de Natal (13º salário) será efetuado tanto no adiantamento quanto na complementação.

7.2 - Considera-se competência, para efeito de recolhimento de 8% (oito por cento) para o FGTS, o mês e o ano em que a remuneração foi paga ou era devida.

7.2.1 - Na vigência da Lei nº 8.036/90 (a partir de 14 de maio de 1990), o depósito do FGTS deverá ser efetuado até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao vencido.

7.2.2 - Os depósitos devidos na vigência da legislação anterior estavam sujeitos aos seguintes prazos:

a) na vigência da Lei nº 5.107/66 (até 20.06.89), o depósito deveria ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao vencido;

b) na vigência da Medida Provisória nº 72/89, transformada na Lei nº 7.794/89, (de 21.06.89 a 12.10.89), o depósito deveria ser efetuado até o último dia do expediente bancário do primeiro decênio de cada mês;

c) na vigência da Lei 7.839/89 (de 13.10.89 a 13.05.90), o depósito deveria ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 13 c/c o art. 459 da CLT), sendo que a partir da vigência da IN/MTb/SRT/Nº 01 de 13.11.89, o sábado foi considerado como dia útil para efeito de contagem.

V - DAS INFRAÇÕES

8 - Constitui-se infração do empregador à Lei 8.036/90:

a) não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

b) omitir informação sobre a conta vinculada ao trabalhador, inclusive deixar de individualizar o débito apurado;

c) omitir ou informar erroneamente ao Cadastro Nacional do Trabalhador qualquer dado referente ao trabalhador beneficiário do FGTS;

d) deixar de computar para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcelas componentes da remuneração;

e) deixar de efetuar o depósito do FGTS, com os acréscimos legais, após notificado pelo Agente de Inspeção do Trabalho.

VI - DO PROCEDIMENTO

9 - Os empregadores ou tomadores de serviços estão obrigados a apresentar, ao Agente da Inspeção do Trabalho, as folhas de pagamento, as Relações de Empregados (RE), os comprovantes dos recolhimentos mensais efetuados no banco depositário, mediante Guia de Recolhimento (GR), quitada, no valor correspondente a 8% (oito por cento) do total da remuneração paga ou devida aos traba-lhadores e outros documentos necessários.

10 - Para o desempenho de suas funções os Agentes da Inspeção do Trabalho poderão consultar os estabelecimentos bancários arrecadadores do FGTS e o Agente Operador - CEF.

11 - A fiscalização e a comprovação dos depósitos relativos ao FGTS serão feitas, preferencialmente, nas empresas e/ou estabelecimentos onde o trabalhador exercer sua atividade ou, a critério do Agente da Inspeção do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

11.1 - Na fiscalização das empresas que adotarem o recolhimento centralizado, na forma das instruções da CEF, deverá ser concedido prazo de dois a oito dias para apresentação das Guias de Recolhimento (GR), da Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC) e Relação de Empregados (RE), com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.

11.2 - Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de notificações via postal, convocando os empregadores a comparecerem nas DRT's e SDT's, em dia e hora fixados, a fim de comprovarem a regularidade dos depósitos para o FGTS.

12 - Ao iniciar a ação fiscal o Agente da Inspeção do Trabalho, já tendo conhecimento de indícios de débitos, notificará o empregador através da NAD - Notificação para Apresentação de Documentos, para apresentar-lhe no prazo de dois a oito dias, os documentos e livros necessários para o desenvolvimento da ação fiscal.

12.1 - Não sendo apresentados os documentos solicitados na NAD, que serviriam de base para o levantamento de débito, o Agente da Inspeção do Trabalho lavrará o Auto de Infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, emitindo imediatamente nova notificação (NAD).

12.2 - Havendo documentação que, embora incompleta, propicie quantificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á o levantamento do débito por arbitramento, com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, vigentes no período abrangido pelo levantamento.

12.3 - Persistindo a situação descrita no item 12.1, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá:

a) propor à chefia que determine reiterada ação fiscal no estabelecimento;

b) elaborar relatório descritivo dos fatos, juntando cópia do Auto de Infração lavrado.

12.4 - A autoridade competente encaminhará cópias dos documentos acima referidos ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria, para adoção das providências cabíveis.

13 - Apresentados os documentos indicados na NAD, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará o montante do FGTS a ser recolhido, confrontando com os valores constantes das Guias de Recolhimento (GR) devidamente quitadas e respectivas Relações de Empregados (RE).

14 - Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor, o Agente da Inspeção do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia (NDFG) para que o empregador recolha a importância devida.

14.1 - A individualização do débito é de responsabilidade do empregador.

14.2 - Quando o agente operador - Caixa Econômica Federal (CEF) - comunicar ao MTb irregularidades relativas à individualização de depósitos para o FGTS, a informação será encaminhada à fiscalização para a autuação com base no inciso II, do § 1º, do artigo 23, c/c o art. 14, caput, da Lei nº 8.036/90.

15 - A falta de recolhimento mensal do FGTS, total ou com valor a menor obriga o Agente da Inspeção do Trabalho a lavrar o AI com base no inciso I, do § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90.

15.1 - Se o empregador tiver deixado de considerar, para efeito do cálculo dos depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração, deverá o Agente de Inspeção do Trabalho proceder a lavratura de Auto de Infração, com base no inciso IV, do § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90.

16 - Concluída a tramitação da NDFG na esfera administrativa, sendo o débito subsistente e não havendo o recolhimento, o processo será encaminhado à fiscalização para lavratura do Auto de Infração com base no inciso V, do § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90, antes de sua remessa para inscrição e cobrança da dívida.

17 - Quando o Agente da Inspeção do Trabalho constatar a omissão de dados sobre a conta vinculada do trabalhador, concederá prazo de dois a oito dias para correção da irregularidade e, não sendo atendido, lavrará o Auto de Infração com base no inciso II, § 1º, da Lei nº 8.036/90.

18 - A NDFG será preenchida com base nos valores originários e moeda vigente no mês de competência, uma para cada padrão monetário.

18.1 - A NDFG será sempre acompanhada de relatório, que indicará os documentos examinados pelo Agente da Inspeção do Trabalho e descreverá a forma utilizada na apuração da base de cálculo.

18.2 - Nas situações de atraso de recolhimento do FGTS, por prazo superior a três meses, o Agente da Inspeção do Trabalho observará as disposições contidas na Port. 734, de 09.06.93 (Mora Contumaz).

19 - A NDFG será expedida em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - instauração do processo, devendo ser protocolada dentro de quarenta e oito horas;

b) 2ª via - empregador, entregue mediante recibo;

c) 3ª via - Agente da Inspeção do Trabalho;

d) 4ª via - CEF, acompanhada da decisão final do processo, quando esta concluir pela subsistência do débito.

20 - Todos os documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito para com o FGTS deverão ser datados e rubricados pelo Agente da Inspeção do Trabalho, salvo os oficiais e os livros contábeis.

21 - Verificado, "a posteriori", a ocorrência de erro material na emissão da NDFG, esta deverá retornar ao notificante para a devida retificação, através de relatório complementar.

22 - Na hipótese do empregador comprovar que realizou acordo de parcelamento com a CEF, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá excluir do levantamento de débito as parcelas indicadas no referido instrumento.

VII - DA FISCALIZAÇÃO EM ÓGÃOS PÚBLICOS

23 - As entidades de direito público estão obrigadas a comprovar que realizaram os depósitos devidos ao FGTS relativos a seus servidores regidos pela CLT.

23.1 - Quando for constatada a inexistência de documentos e quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito será arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão, pelo salário mínimo ou piso da categoria, ficando o órgão responsável pela individualização dos trabalhadores beneficiários.

23.2 - No levantamento do débito, não havendo apresentação de documentos e existindo qualquer tipo de resistência ou embaraço à fiscalização, inclusive a não individualização dos trabalhadores beneficiários, o Agente de Inspeção do Trabalho deverá comunicar à chefia para fins de representação junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público, Legislativos competentes e Caixa Econômica Federal.

VIII - DOS PROCEDIMENTOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL

24 - Havendo indícios de fraude quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), de Guia de Recolhimento (GR) ou de Relação de Empregados (RE), o Agente de Inspeção do Trabalho deverá consultar à Caixa Econômica Federal a respeito, através de sua chefia, apreendendo o documento, na forma do art. 8º, da Portaria 426/92.

25 - Sendo encontrada pela fiscalização empresa portadora de Certificado de Regularidade/FGTS (CRF) e em débito para com o FGTS, o Agente da Inspeção do Trabalho comunicará o fato à chefia que oficiará à CEF.

IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

26 - A Secretaria de Fiscalização do Ministério do Trabalho adequará os formulários às necessidades da fiscalização e adotará as demais providências relativas à operacionalização da ação fiscal.

27 - As Delegacias Regionais do Trabalho, até o dia quinze do mês subseqüente, enviarão à SEFIT o relatório das atividades das fiscalizações do FGTS efetuadas no mês anterior, contendo as cifras levantadas devidamente atualizadas, os recolhimentos efetuados sob ação fiscal e os valores fiscalizados.

28 - A SEFIT encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS relatório global contendo os dados a que se refere o item anterior.

29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 01, de 19 de junho de 1992.

Vera Lúcia Jatobá

IPI

DECRETO Nº 1.100, de 30.03.94
(DOU de 05.04.94)

Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), incidente sobre os produtos relacionados no Anexo, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso

ANEXO

CÓDIGO NBM/SH

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

3916.90

0200

8481.40

0301

3919.90

0100

8482.50

0100

3920.51

0100

8483.40

0201

4011.30

0000

8483.40

0300

4016.93

0100

8501.31

0202

4016.99

0600

8501.32

0201

4823.90

1100

8501.33

0201

5903.90

0200

8502.30

0100

6815.10

0200

8504.40

0201

7019.20

0102

8504.40

0300

7219.24

0100

8511.50

0101

7307.21

0100

8520.90

0102

7307.22

0100

8525.10

0101

7307.92

0100

8525.20

0101

7318.15

0100

8526.10

 

7318.23

0100

8526.91

 

7326.90

9901

8529.10

0101

7604.29

0100

8531.10

0100

 

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

7606.12

0100

8531.20

0100

7608.20

0102

8531.80

0100

7609.00

0100

8533.39

0101

7616.10

0201

8536.20

0100

7616.90

9901

8536.41

0300

8407.10

0000

8536.50

0202

8411.12

0000

8536.50

0300

8411.2

 

8536.69

0202

8411.81

0000

8537.10

9901

8412.21

0100

8539.10

0200

8413.30

0101

9014.10

 

8413.30

0301

9014.20

 

8415.81

0300

9020.00

0500

8419.50

0100

9025.19

0400

8479.89

0901

9026.10

0300

8479.89

1200

9029.10

9901

8481.20

0100

9031.80

9901

8481.30

0101

9401.10

 

 

PARECER NORMATIVO Nº 2, de 24.03.94
(DOU de 29.03.94)

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.13.00.00 - Classificação dos Produtos

4.13.02.00 - Casos Específicos

Imposto sobre a Importação

5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


CÓDIGOS TIPI/TAB,MERCADORIA
Veículos de passageiros que atendam simultaneamente às especificações de Jipes e de Veículos de Uso Misto
- com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha:
- de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3:
8703.22.0501 - com motor à álcool
8703.22.0599 - com motor à outros combustíveis, exceto diesel
- de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3:
8703.23.1001 - com motor à gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
8703.23.1002 - com motor à álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE)
8703.23.1099 - com motor à álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE), à gasolina de até 100 HP de potência bruta (SAE) e à outros combustíveis, exceto diesel
- de cilindrada superior a 3000 cm3:
8703.24.0801 - com motor à gasolina
8703.24.0899 - com motor à álcool e à outros combustíveis, exceto diesel
- com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31.0400 - de cilindrada não superior a 1500 cm3
8703.32.0600 - de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3
8703.33.0600 - de cilindrada superior a 2500 cm3.

Dúvidas têm surgido quanto à expressão "Guincho ou local apropriado para recebê-lo", constante do item 1 "b" do Ato Declaratório (Normativo) nº 32, de 28 de setembro de 1993 (DOU de 29.09.93), do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, que estabelece os requisitos necessários para a classificação fiscal dos veículos denominados "Jipes" na NBM/SH (TIPI/TAB).

2 - Os Guinchos, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (versão luso-brasileira), "compõem-se de um tambor horizontal denteado, acionado manualmente ou por meio de um motor, em torno do qual se enrola um cabo ou correia". Para atender ao Ato Declaratório em referência é necessário que esteje montado no veículo e funcione perfeitamente.

3 - A expressão "local apropriado para recebê-lo" deve ser entendida como um local específico para colocação do Guincho, sem nenhuma adaptação. Um exemplo bastante elucidativo de "local apropriado" seria o dos rádios e brinquedos a pilha, onde existe o local próprio para colocação das pilhas. Portanto, uma vez colocado o Guincho no seu local apropriado ele deve funcionar perfeitamente.

4 - Atendidas as condições estabelecidas no Ato Declaratório citado, o veículo será classificado nos seguintes códigos da NBM/SH (TIPI/TAB): 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.24.0500, 8703.31.0300, 8703.32.0400 ou 8703.33.0400, conforme o caso.

5 - Entretando, se um veículo de passageiros atender simultaneamente às especificações de "JIPE" e de "VEÍCULO DE USO MISTO", assim definido pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 87.03, verbis:

"Entendem-se por veículos de uso misto, na acepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no máximo (incluído o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como para o de mercadorias".

será classificado com base na 3º RGI da NJM/SH (TIPI/TAB), já que existem duas subposições ou itens para enquadrá-los.

6 - Como existem códigos próprios para enquadramento dos "Jipes" e dos "Veículos de uso misto" não se aplica a RGI 3ª "a", pois ambos são específicos. Aplica-se, no caso, a RGI 3ª "c", ou seja, o enquadramento será no código situado em último lugar na ordem numérica.

7 - Há na NBM/SH (TIPI/TAB) os códigos 8703.22.05 (01 e 99), 8703.23.10 (01, 02 e 99), 8703.24.08 (01 e 99), 8703.31.0400, 8703.32.0600 e 8703.33.0600 que englobam os "Veículos de uso misto", de acordo com o motor (de explosão ou de compressão) e de sua cilindrada, e os códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.24.0500, 8703.31.0300, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 que englobam os "Jipes", com os mesmos motores e cilindradas. Assim, os veículos de passageiros que atendam às condições para serem classificados como JIPES e como VEÍCULOS DE USO MISTO, devem ser classificados, por aplicação da RGI 3ª "c", combinada com a (RGC-1), ambas da NBM/SH (TIPI/TAB), nos códigos referentes aos VEÍCULOS DE USO MISTO, porque esses códigos estão em ordem numérica superior ao dos Jipes.

8 - A título de exemplo, um veículo de passageiros com motor de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, que atenda às condições especificadas no Ato Declaratório (Normativo) nº 32/93, já mencionado, classifica-se como Jipe no código 8703.32.0400 da NBM/SH (TIPI/TAB). Entretanto, se esse mesmo veículo atender, também, ao conceito de Veículo de uso misto, expresso no item 5 deste Parecer, a sua classificação correta, por aplicação da RGI 3ª "c", combinada com (RGC-1), ambas da NBM/SH (TIPI/TAB), será no código 8703.32.0600 da mesma NBM.

Solucionem-se as consultas com base no Parecer supra que adoto como norma.

Publique-se e ancaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

Fernando Trindade Nogueira da Silva
Chefe

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 40, de 29.03.94
(DOU de 04.04.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que a partir de 4 de abril de 1994, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.

Osíris de Azevedo Lopes Filho

TABELA I

CLASSES

IPI-CR$

CLASSES

IPI-CR$

CLASSES

IPI-CR$

A

52.88

I

248.47

R

1.470.79

B

63.63

J

301.45

S

1.794.60

C

76.76

K

368.57

T

2.188.75

D

92.26

L

448.02

U

2.669.60

E

113.61

M

546.15

V

3.256.85

F

138.41

N

666.18

X

3.971.59

G

166.70

O

811.29

Y

4.846.37

H

202.25

P

989.78

Z

7.212.37

   

Q

1.204.91

   

TABELA II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO RECIPIENTE IPI-CR$ UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas, para elaboração de bebidas ("postmix")
   
  1. cilindros 392,22 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e águas gaseificadas    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  2. até 260 ml   84,24 12
  3. de 261 a 360 ml 105,12 12
  4. de 361 a 660 ml 122,64 12
  5. de 661 a 1.100 ml 238,92 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  6. até 260 ml 304,32 24
  7. de 261 a 360 ml 360,48 24
  8. de 361 a 660 ml 358,80 12
  9. de 661 a 1.100 ml 595,68 12
  III - Garrafa de plástico, não retornável    
  10. de 661 a 1.100 ml 257,52 12
  11. acima de 1.100 ml 339,12 12
  IV - Embalagens plásticas    
  12. até 260 ml 146,88 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  13. até 260 ml 161,28 12
  14. de 261 a 360 ml 207,12 12
  15. de 361 a 660 ml 338,64 12
  16. de 661 a 1.100 ml 750,24 12
  17. de 1.101 a 1.300 ml 903,60 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  18. até 260 ml 414,24 24
  19. de 261 a 360 ml 459,36 24
  20. de 361 a 660 ml 411,60 12
  III - Garrafa de plástico, retornável    
  21. de 1.301 a 1.600 ml 1.138,32 12
  22. de 1.601 a 2.100 ml 647,40 6
  IV - Garrafa de plástico, não retornável    
  23. de 1.301 a 1.600 ml 1.241,76 12
  24. de 1.601 a 2.100 ml 706,68 6
  25. acima de 2.100 ml 706,68 6
  V - Embalagens plásticas    
  26. até 260 ml 460,80 48
  VI - Latas    
  27. de 261 a 360 ml 459,36 24
  VII - Cilindros ("pre-mix")    
  28. cilindros 56,52 litro
2203.00 Cervejas de malte    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  29. até 260 ml 729,00 12
  30. de 261 a 360 ml 817,56 12
  31. de 361 a 660 ml 1.196,28 12
  32. de 661 a 1.100 ml 2.316,48 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  33. de 261 a 360 ml 1.168,80 24
  34. de 361 a 660 ml 1.754,88 24
  35. de 661 a 1.100 ml 3.057,84 24
  III - Lata    
  36. de 261 a 360 ml 1.399,92 24
  37. de 361 a 660 ml 2.350,56 24
  IV - Barril    
  38. barril 181,92 litro
  V - Recipiente especial, não retornável    
  39. embalagem até 5,1 litros 212,88 litro
  Cervejas de malte (b)    
  I - Garrafa de vidro, retornável    
  40. de 261 a 360 ml 408,72 12
  II - Garrafa de vidro, não retornável    
  41. de 261 a 360 ml 584,64 24
  III - Lata    
  42. de 261 a 360 ml 699,84 24
  IV - Barril    
  43. barril 90,97 litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 467, de 05.04.94
(DOU de 06.04.94)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu art. 8º:

"Art. 2º.....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;

b) tributação definitiva, nos demais casos.

§ 2º - Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.

§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui-nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 § 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7º.....

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da UFIR diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em cruzeiros reais, o valor da UFIR diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b" do § 1º.

§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 444, de 5 de março de 1994.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, 5 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, de 29.03.94
(DOU de 30.03.94)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de abril de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - Para o mês de abril de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Cruzeiros Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$

PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM CR$

ALÍQUOTA %

Até 524.340.00  

isento

Acima de 524.340.00 até 1.022.463.00

524.340.00

15.0

Acima de 1.022.463.00 até 9.438.120.00

741.941.10

26.6

Acima de 9.438.120.00

2.828.814.30

35.0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM CR$

Até 524.340.00

isento

 
Acima de 524.340.00 até 1.022.463.00

15.0

78.651.00

Acima de 1.022.463.00 até 9.438.120.00

26.6

197.356.33

Acima de 9.438.120.00

35.0

990.085.01

Art. 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento;

II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento.

Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a CR$ 20.973,60 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de CR$ 524.340,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;

VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.

§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

§ 2º - As deduções referidas nos incisos I, III, V e VI, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 19, de 14 de março de 1994.

§ 3º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução em cruzeiros reais, no mês de abril, será determinado na forma do inciso IV do art. 1º da IN SRF nº 19/94 e deverá ser dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 524,34.

Art. 5º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

Art. 6º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de abril de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do artigo 1º ou do 2º, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 8º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a CR$ 20.973,60 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

§ 3º - As deduções referidas nas letras "a", "b" e "d" do § 1º deste artigo, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais na forma do disposto nos incisos III e IV do art. 1º da IN SRF nº 19/94.

Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4º - O valor do excesso do Livro Caixa do mês de março de 1994, a ser considerado como dedução em cruzeiros reais no mês de abril, será determinado na forma do inciso IV do art. 1º da IN SRF nº 19/94, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 524,34.

Art. 9º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.

Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.

Art. 10 - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de maio de 1994.

Parágrafo único - O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

IMPOSTO EM ATRASO

Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 29.03.94
(DOU de 04.04.94)

Altera o artigo 4º da IN SRF nº 94/93.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do art. 841, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - O art. 4º da IN SRF nº 94, de 30 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Banco do Brasil S.A, a Caixa Econômica Federal e os demais estabelecimentos bancários oficiais, inclusive as Caixas Econômicas, relacionados no Anexo I, ficam autorizados a receber as declarações das pessoas físicas no período de 4 a 29 de abril de 1994.

§ 1º - As declarações poderão ser entregues, também, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - ......

§ 3º - A declaração em disquete poderá ser entregue nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e demais estabelecimentos relacionados no Anexo I ou, ainda, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, observado o prazo previsto no inciso I do art. 3º".

§ 4º - Antes ou após o período mencionado, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

ANEXO I

Relação dos estabelecimentos bancários oficiais, inclusive Caixas Econômicas:

Banco Nome
001 Banco do Brasil S.A
003 Banco da Amazônia S.A
004 Banco do Nordeste S.A
008 Banco Meridional do Brasil S.A
020 Banco do Estado de Alagoas S.A
021 Banco do Estado do ES S.A
022 Banco de Crédito Real de M. Gerais S.A
024 Banco do Estado de Pernambuco S.A
026 Banco do Estado do Acre S.A
027 Banco do Estado de Santa Catarina S.A
028 Banco do Estado da Bahia S.A
029 Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A
031 Banco do Estado de Goiás S.A
032 Banco do Estado de Mato Grosso S.A
034 Banco do Estado do Amazonas S.A
035 Banco do Estado do Ceará S.A
036 Banco do Estado do Maranhão S.A
037 Banco do Estado do Pará S.A
038 Banco do Estado do Paraná S.A
041 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
047 Banco do Estado de Sergipe S.A
048 Banco do Estado de Minas Gerais S.A
059 Banco do Estado de Rondônia S.A
070 BRB Banco de Brasília S.A
104 Caixa Econômica Federal
151 Nossa Caixa Nosso Banco S.A
153 Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 13, de 30.03.94
(DOU de 04.04.94)

Base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando da prestação de serviços com pagamento a prazo.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, da Portaria MF nº 118, de 11 de março de 1994, e da Instrução Normativa SRF nº 20, de 14 de março de 1994,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, não integra a base de cálculo do imposto de renda de que tratam os arts. 663, 665, 667 e 668 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, a diferença, em cruzeiros reais, verificada entre o valor constante da nota fiscal e o valor da duplicata, expressa em URV, relativa a operação de prestação de serviços com pagamento a prazo.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 14, de 30.03.94
(DOU de 04.04.94)

Dispõe sobre a dedutibilidade de variação monetária passiva relativa ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 283 e 322, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a atualização monetária da Provisão para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, será dedutível, para efeito de apuração do lucro real, no período-base em que ocorrer o pagamento do referido tributo.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 15, de 30.03.94
(DOU de 04.04.94)

Dispõe sobre a compensação de tributos e contribuições, nos casos de pagamento indevido ou a maior.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 147, III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Instrução Normativa RF nº 67, de 26 de maio de 1992,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a compensação de tributos e contribuições federais, nos casos de pagamento indevido ou a maior, só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie (§ 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91), isto é, que tenham o mesmo fato gerador, não podendo o contribuinte compensar créditos relativos a um imposto com débitos de outro imposto; créditos de uma contribuição com débitos de um imposto; créditos relativos a uma contribuição com débitos de outra contribuição; nem mesmo créditos de contribuição extinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente-COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 16, de 30.03.94
(DOU de 04.04.94)

Tributação dos rendimentos pagos aos sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e do art. 20 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, são tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido:

a) que ultrapassarem a soma do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos reais de aplicações financeiras de renda fixa, deduzidos do imposto de renda incidente ou pago, proporcionais à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual; e

b) a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro-labore e aluguéis.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 462, de 30.03.94
(DOU de 31.03.94)

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

Art. 2º - Considera-se valor da operação:

I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) o valor da aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.

§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.

§ 2º - O disposto no inciso II, alínea "a", aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 3º - São contribuintes do imposto:

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "a";

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b".

Art. 4º - O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "a", será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.

Art. 6º - As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio, somente quando efetuarem compra de moeda estrangeira em nome próprio.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta Medida Provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 39, de 29.03.94
(DOU de 30.03.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 5, 6,7 e 8 de abril de 1994:

DIA

CR$

05/04/94

534.40

06/04/94

544.66

07/04/94

555.11

08/04/94

565.76

Osiris de Azevedo Lopes Filho