ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 8.859, DE 23.03.94
(DOU de 24.03.94)
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º - Os estagiários devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompa-nhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
.....
Art. 3º - .....
.....
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei."
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Murílio de Avellar Hingel
LEI Nº 8.863, de 28.03.94
(DOU de 29.03.94)
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 10 - ......
§ 1º - ......
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, traba-lhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO)".
Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10."
Art. 4º - O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ......
......
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei."
Art. 5º - Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o seguinte inciso X:
"Art. 20 - ......
......
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo."
Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta Lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Maurício Corrêa
LEI Nº 8.864, de 28.03.94
(DOU de 29.03.94)
Estabelece normas para as microempresas - ME, e empresas de pequeno porte - EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1º - Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício, na conformidade do disposto nesta Lei.
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa , a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
§ 1º - O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Referência - UFIR vigentes nos respectivos meses.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
§ 3º - O enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou em empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º - (VETADO).
Art. 3º - (VETADO).
Capítulo III
DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO
Art. 4º - A pessoa jurídica ou a firma individual que, antes da promulgação desta Lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, comunicará esta situação ao órgão competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste Capítulo.
Art. 5º - Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do art. 2º desta Lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 6º - Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte", ou "EPP".
Parágrafo único - É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.
Art. 7º - O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresa de pequeno porte, conforme o disposto neste Capítulo, comunicará esses registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único - Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.
Capítulo IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8º - O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime desta Lei.
Art. 9º - A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte comunicarão esse fato ao órgão de registro especial (Capítulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, o órgão competente providenciará para que dela tomem conhecimento os demais órgãos interessados nas órbitas federal, estadual e municipal.
Capítulo V
DO REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL
Art. 10 - (VETADO).
Art. 11 - A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.
Art. 12 - A microempresa e a empresa de pequeno porte não estão isentas do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por elas retidos.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não dispensa as empresas nele referidas da guarda dos documentos relativos às compras, vendas e serviços que realizarem.
Art. 13 - Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte obedecerão a modelos simplificados, aprovados em regulamento, que servirão para todos os fins previstos na legislação tributária.
Parágrafo único - Até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte será entregue a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo simplificado, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14 - O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos fiscais cadastrais competentes.
Capítulo VI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 15 - Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação previdenciária e trabalhista, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 16 - O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista, por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 17 - As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da previdência social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:
I - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente de trabalho será calculada pelo percentual mínimo;
II - o Poder Executivo expedirá instruções relativas ao recolhimento englobado das contribuições previdenciárias das microempresas, empresas de pequeno porte e de seus empregados, estabelecendo prazo único para sua efetivação, observada a periodicidade mensal;
III - as instruções a que se refere o inciso anterior deverão, também, prever o recolhimento das contribuições por intermédio da rede bancária autorizada e a utilização de documentos de arrecadação simplificados.
Art. 18 - A microempresa e a empresa de pequeno porte serão ressarcidas dos custos de perícia para avaliação de condições de insalubridade ou de periculosidade se o respectivo laudo concluir pela inexistência dessas condições.
Art. 19 - Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista, previdenciária e tributária prestarão orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Art. 20 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se refere o § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21 - O disposto nos arts. 16 e 20 desta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações:
I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o art. 17 desta Lei; e
IV - controlar os períodos de férias de seus empregados.
Art. 22 - As microempresas e as empresas de pequeno porte estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Capítulo VII
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 23 - À microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas condições favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos e garantias, nas operações que realizarem com instituições financeiras, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único -Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os agentes financeiros públicos e privados a estabelecer linhas de crédito diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como a constituir fundo para garantia de aval ou fiança, inclusive provendo os meios necessários.
Art. 24 - Nas operações a que se refere o artigo anterior, de valor até vinte mil UFIR, as garantias exigidas ficam restritas aos próprios bens financiados, à fiança e ao aval.
Art. 25 - Dos recursos de que trata a alínea b do art. 11 da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor do total do mútuo.
Art. 26 - As diretrizes e normas regulamentadoras da prestação de aval, a que se refere o art. 25 desta Lei, ficam à cargo do Conselho Deliberativo de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
Capítulo VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27 - A firma individual ou sociedade que, sem observância dos requisitos desta Lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes penalidades:
I - (VETADO).
II - multa prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu titular ou sócio, às autoridades competentes;
III - aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;
IV - cancelamento, de ofício, de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Art. 28 - A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos para com a Fazenda Nacional.
Art. 30 - As implicações orçamentárias e financeiras decorrentes desta Lei serão incorporadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e consideradas no Orçamento da União do ano subseqüente.
Art. 31 - A política de tarifas públicas para a microempresa e a empresa de pequeno porte contemplará sempre os preços mínimos concedidos a quaisquer outras empresas, adotando-se o mesmo critério para a venda de bens e serviços por parte de empresas e entidades públicas.
Art. 32 - (VETADO).
Art. 33 - (VETADO).
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Maurício Corrêa
Mensagem nº 254.
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.081, de 1989 (nº 7/91 no Senado Federal), que "Estabelece normas para as microempresas - ME, e empresas de pequeno porte - EPM, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal)".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:
§ 4º do art. 2º
"Art. 2º - ......
......
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a majorar em até duas vezes e meia o valor mencionado no inciso I deste artigo e, em até cinco vezes, o valor mencionado no inciso II, quando se tratar de empresa industrial."
Razões do veto
"Este artigo faculta ao Poder Executivo elevar o limite de receita bruta anual, no caso de empresas industriais, para efeito de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. O dispositivo tem por escopo ampliar o alcance de estímulos eventualmente concedidos às micro e pequenas empresas. Ocorre que a fixação de patamar mais elevado de receita bruta, para efeito de enquadramento no estatuto, mediante ato do Poder Executivo, acar-retará o ingresso, no regime criado pelo projeto de lei, de pessoas jurídicas com receita bruta até 625.000 UFIR (ME) e 3.750.000 UFIR (EPP), facultando-lhes, assim, indiretamente, o acesso a qualquer tratamento favorecido que venha a ser dispensado às demais beneficiárias. Ora, na órbita fiscal, as isenções ou reduções só podem ser outorgadas por lei específica, segundo o mandamento contido no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, in verbis:
"Art. 150 - ......
......
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." (Grifamos).
Inadmissível, portanto, possam algumas empresas vir a ser contempladas com isenções ou reduções da base de cálculo de contribuições e tributos federais, pela via oblíqua de decreto."
Art. 3º
"Art. 3º - Não será considerada microempresa a pessoa jurídica e firma individual:
I - constituída sobre a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio majoritário seja pessoa jurídica ou física domiciliada no exterior;
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, e antes da vigência desta Lei, no caso de empresa de pequeno porte;
IV - cujo titular, sócio majoritário ou controlador, participe de outra empresa, a menos que a receita bruta anual total das empresas interligadas não ultrapasse os limites fixados no inciso I do art. 2º desta Lei, para enquadramento como microempresa, ou no inciso II do mesmo artigo, para enquadramento como empresa de pequeno porte;
V - que realize operações relativas a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
b) câmbio, seguro e distribuição de valores mobiliários;
VI - que preste serviços profissionais liberais regulamentados em lei.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à participação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas."
Razões do veto
"A título de elencar as pessoas jurídicas, excluídas do regime especial que se pretende inaugurar, o artigo, na verdade, constitui um retrocesso em face da legislação anterior, notadamente o art. 3º da Lei nº 7.256, de 1984 e art. 51 da Lei nº 7.713, de 1988, os quais definiram com precisão quais as empresas, em função de sua natureza jurídica e do ramo de atividade, que poderiam usufruir das vantagens do enquadramento como microempresa. A permanecer a redação proposta no art. 3º do projeto de lei, poderão abrigar-se sob o espectro de "microempresa" um leque de pessoas jurídicas cujas características não admitem dito tratamento e que passarão a competir, em condições desiguais, com aquelas que realmente necessitam do incentivo do Estado para se desenvolverem. É imprescindível, assim, o veto a este dispositivo."
§ 1º do art. 8º
"Art. 8º - ......
§ 1º - Será tolerado, por um único exercício fiscal, seja ultrapassado em até vinte por cento o limite estabelecido no art. 2º desta Lei.
......"
Razões do veto
Decorrência do veto ao art. 10, a seguir.
Art. 10
"Art. 10 - Ultrapassado mais de uma vez o limite da receita bruta, a microempresa fica automaticamente sujeita ao tratamento tributário e fiscal da empresa de pequeno porte, e esta ao regime tributário e fiscal normal, respeitado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte retornarão ao gozo dos benefícios legais, se voltarem a apresentar a condição original quanto ao limite da receita bruta."
Razões do veto
"O projeto de lei em exame contém vício estrutural insanável no seu art. 10, ao mencionar tratamento tributário concedido às micro e pequenas empresas, sem descrever explicitamente os benefícios a que se refere. A lacuna do projeto de lei mostra-se mais aguda no tocante às empresas de pequeno porte, que não há como assegurar-lhes qualquer benefício com a entrada em vigor do novo estatuto, tendo em vista que tampouco foram instituídos. Ressalte-se, quanto à matéria, o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), erigido à categoria de Lei Complementar:
"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
......
II - outorga de isenção:
......"
"Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." (Grifamos).
Ex positis, a introdução no mundo jurídico da propositura em comento, longe de trazer vantagens às empresas em epígrafe, irá na verdade tumultuar as relações entre essas e os órgãos da administração tributária, uma vez que a atuação do Fisco tem como característica fundamental cingir-se ao estrito cumprimento da lei. À mingua de disposição expressa, porém, não há como distinguir as microempresas e empresas de pequeno porte das demais pessoas jurídicas, no que tange às suas obrigações tributárias."
Inciso I do art. 27, art. 32 e art. 33
"Art. 27 -......
I - pagamento de todos os tributos e contribuições, como se redução alguma houvesse existido, acrescidos de juros de mora e multa estabelecidos na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, contados da data em que tais encargos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento:
......"
"Art. 32 - As isenções e deduções previstas na atual legislação em benefício da microempresa e da empresa de pequeno porte permanecerão até que entre em vigor o regime tributário e fiscal decorrente desta Lei."
"Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários e fiscais a partir do exercício financeiro de 1994."
Razões do veto
"Como decorrência do veto ao art. 10, e sob pena de sua manutenção tornar inconsistente o projeto de lei, devem igualmente merecer o veto presidencial o inciso I do art. 27, o art. 32 e art. 33, passando a aplicar-se, no tocante à vigência do diploma legal, o art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de março de 1994.
Itamar Franco
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 453, de
23.03.94
(DOU de 24.03.94)
Estabelece normas, de caráter emergencial, para a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades prestadoras de serviços de assistência social observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.
Art. 2º - Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único - O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
RESOLUÇÃO Nº 2.059, de
23.03.94
(DOU de 25.03.94)
Dispõe sobre o reajustamento das prestações dos contratos vinculados à equivalência salarial, em decorrência da Medida Provisória nº 434, de 27.02.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23.03.94, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, e no parágrafo único do art. 16 da Medida Provisória nº 434, de 27.02.94, resolveu:
Art. 1º - Estabelecer que, nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vinculados à equivalência salarial, deverão ser repassados, às prestações que tenham o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de reajuste correspondentes à variação, em cruzeiros reais, verificada entre o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março, este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27.02.94.
Parágrafo único - Para fins do cálculo referido neste artigo, considerar-se-á o último dia do mês como o do efetivo pagamento do salário do mutuário.
Art. 2º - Determinar que os reajustes subseqüentes das prestações serão efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV) verificada entre o último dia do mês anterior ao mês de referência e o último dia daquele próprio mês.
Art. 3º - Na aplicação dos reajustes de que trata esta Resolução, deverá ser observada a carência contratualmente prevista.
Art. 4º - Aos mutuários cujo reajuste de prestação, em cruzeiros reais, eventualmente for superior ao aumento salarial efetivamente percebido, permanece facultada a solicitação de revisão da prestação, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Presidente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DECRETO Nº 1.097, de 23.03.94
(DOU de 24.03.94)
Dispõe sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:
Art. 1º - Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:
I - à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos;
II - à regularização da situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - à celebração de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação de serviços assistenciais;
IV - à regularização dos serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios específicos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106 da República.
Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
LEI Nº 8.861, de 25.03.94
(DOU de 28.03.94)
Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença-maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - (VETADO).
Art. 2º - Os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, este com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - .....
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
.....
Art. 25 - .....
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;
§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta Lei."
Art. 3º - Os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39 - .....
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
....
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto.
....
Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.
....
Art. 106 - A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta Lei, através de:
...."
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 108, de
25.03.94
(DOU de 29.03.94)
Fixa procedimentos para aplicação da Unidade Real de Valor - URV nas contribuições arrecadadas pelo INSS.
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Decreto nº 612, de 21.07.92, e alterações posteriores;
Medida Provisória nº 434, de 27.02.94.
A DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO, as alterações instituídas pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação aos contribuintes em geral, resolve fixar, os procedimentos e prestar as orientações a seguir:
DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
1 - Todas as contribuições devidas à Seguridade Social e arrecadadas pelo INSS, decorrentes dos fatos geradores relativos às competências a partir de março de 1994, inclusive, serão calculadas em Unidade Real de Valor - URV.
1.1 - Excluem-se do disposto neste item as contribuições a seguir relacionadas, que continuam a ser calculadas em cruzeiro real (CR$):
a) devida pelos clubes de futebol profissional calculada sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.641, de 31.03.93, com subrogação da federação ou confederação;
b) devida pelo produtor rural pessoa física (empregador ou segurado especial) calculada sobre o valor da comercialização de produto rural, na forma do artigo 1º da Lei nº 8.540, de 22.12.92, com subrogação dos adquirentes, consignatários e cooperativas.
1.2 - A contribuição devida em razão de extinção de processo trabalhista, inclusive decorrente de acordo entre as partes, na forma do artigo 68 da Lei nº 8.212/91, que não esteja expressa em URV por determinação judicial, será convertida pelo valor da URV da data do pagamento decorrente do acordo ou sentença.
1.2.1 - No caso do pagamento ocorrer de forma parcelada, por determinação judicial, cada parcela será convertida pelo valor da URV da data decorrente do acordo ou sentença.
1.3 - O pagamento não expresso em URV, efetuado a segurados empresário e autônomo terá seu valor convertido em URV pelo valor desta na data do pagamento ou crédito efetuado.
2 - Para apuração da base de cálculo, quando da impossibilidade de efetuar o pagamento do salário em cruzeiro real, pelo valor da URV da data do crédito da folha, em conseqüência de dificuldades operacionais, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) a conversão para cruzeiro real será feita pelo valor da URV de, no máximo 3 (três) dias úteis anteriores à data do crédito ou emissão da ordem de pagamento;
b) a diferença entre o valor, em cruzeiro real, recebido na forma da alínea anterior e o valor devido pela conversão da folha salarial pela URV da data do crédito, será expressa em URV vigente na data da disponibilidade ou do crédito dos recursos e paga na folha salarial subseqüente, não integrando sua base de cálculo.
3 - A conversão de cruzeiro real em URV, para o cálculo da contribuição, far-se-á pelo valor da URV na data do pagamento ou crédito do valor devido.
4 - O adiantamento de parcela variável de natureza remuneratória, como por exemplo comissão, será convertido em URV na data do seu crédito ou pagamento.
4.1 - O valor remanescente será convertido em URV pelo valor desta na data do seu crédito ou pagamento.
5 - Os procedimentos relativos a atualização monetária, juros e multa permanecem inalterados.
DA COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
6 - o valor recolhido indevidamente ou a maior será convertido em quantidade de UFIR, na data do recolhimento indevido, seguindo as normas já fixadas na OS/CONJUNTA INSS/DAF/DFI/DSS Nº 17, de 29.03.93.
DA DEDUÇÃO DO FPAS
7 - O valor do salário-família, auxílio-natalidade e salário-maternidade, expresso em URV, para dedução na contribuição a ser recolhida pela empresa (campo 21 da GRPS), será convertido em cruzeiro real na forma das alíneas "a" e "b" do item 8.
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
8 - As contribuições devidas à Seguridade Social, administradas pelo INSS, serão recolhidas em cruzeiro real, observando-se os seguintes procedimentos na conversão de URV para CR$:
a) recolhidas até o último dia útil do mês da competência a que se referirem - conversão em cruzeiro real pelo valor da URV vigente no dia do efetivo recolhimento;
b) recolhidas no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência - conversão em cruzeiro real pelo valor da URV vigente neste dia;
c) recolhidas após o prazo previsto na alínea "b" - conversão em cruzeiro real pelo valor da URV do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência. O valor em cruzeiro real encontrado será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta neste dia e reconvertido pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo recolhimento.
8.1 - Para o recolhimento efetuado após o dia 8 e 15 do mês seguinte ao da competência, referente a contribuição devida, respectivamente, por empresa e contribuinte individual, será obedecido o disposto na alínea "c" e aplicado os juros moratórios e a multa referidos no item 5.
9 - As parcelas da remuneração paga em data posterior a do efetivo recolhimento da contribuição e relativas a mesma competência, não incluídas na base de cálculo da contribuição, serão recolhidas na forma do item 8 e seus subitens e alíneas, observado o item 5.
DO PREENCHIMENTO DA GRPS E DO CARNÊ
10 - A GRPS será preenchida em cruzeiro real, apurado na data do efetivo recolhimento, exceto no campo "8" - "Outras informações", que terá o valor do salário-de-contribuição expresso em URV, registrando-se o valor da URV do dia do recolhimento.
11 - O Carnê de Contribuinte Individual, inclusive do empregado doméstico, será preenchido em cruzeiro real, apurado na data do efetivo recolhimento, exceto no campo "salário-de-contribuição", que será expresso em URV, registrando-se o valor da URV do dia do recolhimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
12 - É vedada a dedução, na GRPS, de diferença da contribuição do segurado, relativa à variação decorrente da conversão de URV em cruzeiro real, verificada entre a data do pagamento e o seu efetivo recolhimento.
13 - Os procedimentos relativos às competências anteriores a março de 1994 continuam inalteradas.
14 - O valor da antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação-natalina será convertido em quantidade de URV na data do seu efetivo pagamento.
14.1 - O recolhimento das contribuições de que trata este item ocorrerão nas datas estabelecidas na Legislação.
15 - Esta Ordem de Serviços entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº 8.860, de 24.03.94
(DOU de 25.03.94)
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458 - ......
......
§ 3º - A habilitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Walter Barelli
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INTERSECRETARIAL Nº 1, de 24.03.94
(DOU de 28.03.94)
Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural.
A Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e a Secretaria de Saúde e Segurança no Trabalho - SSST, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso VII, do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 e,
Considerando a necessidade da implementação de uma Política Nacional da Fiscalização Rural, objetivando garantir a dignidade do trabalhador rural;
Considerando a necessidade de realização de ações fiscais planejadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, em conjunto com outros órgãos do poder público, entidades sindicais e outros representantes da sociedade;
Considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas e punitivas, no sentido de garantir os direitos assegurados pela legislação do trabalho;
Considerando a necessidade de orientação à fiscalização quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de trabalho forçado, aliciamento de mão-de-obra e apuração das denúncias de situações que exponham a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente;
Considerando a necessidade de normatização de procedimentos que objetivem ações dirigidas, ágeis e eficientes;
Resolvem editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados pela Inspeção do Trabalho na Área Rural.
I - DO PLANEJAMENTO
1. As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, através de suas estruturas de Fiscalização do Trabalho e Segurança e Saúde do Trabalhador, deverão efetuar o planejamento das ações fiscais na área rural, de forma dirigida, elaborando o mapeamento do Estado, identificando as atividades econômicas rurais, considerando as peculiaridades locais, sazonais e as denúncias encaminhadas.
2. Objetivando a eficácia das ações fiscais, deverão ser convidados para integrar a equipe do planejamento, representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, a Polícia Federal, Polícias Rodoviária Federal e Estadual, Entidades Sindicais e outros segmentos representativos da sociedade.
3. As DRT deverão constituir grupos especiais de Agentes da Inspeção do Trabalho para atuar nas fiscalizações rurais. Esses grupos deverão ser compostos, de preferência, por profissionais com experiência na inspeção rural e submetidos a treinamento específico.
4. Cada equipe de fiscalização do grupo especial deverá ser integrada de, no mínimo, um fiscal do trabalho, um engenheiro ou médico do trabalho e, quando existir no quadro profissional da DRT, um assistente social. Deverá, ainda, ser convidado a integrar a equipe, um representante da entidade sindical de trabalhadores rurais, que colaborará com a fiscalização, principalmente no que diz respeito à localização dos estabelecimentos a serem inspecionados. Sempre que não representar prejuízo para a eficiência da ação fiscal, deverá ser convidado um representante da entidade sindical de empregadores rurais. A ausência de representante sindical não deverá ser motivo ou obstáculo à realização da ação fiscal.
5. Para a definição da estratégia de ação, quando necessário, serão chamadas as Polícias Federal, Rodoviária Federal ou Estadual, Militar ou Civil, além dos outros órgãos ou instituições a serem envolvidas, ficando todos subordinados ao dever de sigilo, até deflagrada a operação.
6. Sempre que, da ação fiscal, possa resultar ameaça à integridade física dos Agentes da Inspeção do Trabalho, recomenda-se que a DRT se reporte à SEFIT e SSST, para que sejam designados Agentes da Inspeção do Trabalho de outra Regional.
7. Para subsidiar a execução do plano de fiscalização rural, deverão as Regionais utilizarem-se da Portaria 3.311 de 29.11.89 e da Norma Regulamentadora (NR) 1 - 1.7, "d" da Portaria 3.214 de 08.06.78.
II - DOS PROCEDIMENTOS
1. PARA O RECRUTAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
As DRT deverão orientar os empregadores e entidades sindicais sobre a forma de deslocamento de trabalhadores de uma localidade para outra e encaminhar à Polícia Rodoviária Federal ou Estadual comunicado no sentido de exigir que seja apresentada Certidão Liberatória para o transporte de trabalhadores recrutados para localidade diversa da sua origem, na forma que vier a ser disciplinada em Portaria Interministerial.
No caso de recrutamento de mão-de-obra, as DRT(s) exigirão do empregador a comprovação de uma contratação regular que consiste em: assinatura das Carteiras de Trabalho; contrato escrito que discipline duração do trabalho, salário, alojamento, alimentação e condições de retorno à localidade de origem do trabalhador.
Após expedida a Certidão Liberatória serão comunicadas, através de ofício, às DRT(s), Subdelegacias ou Postos do Trabalho locais, para onde estejam sendo transportados os trabalhadores recrutados, a fim de que, através de ações fiscais, haja o devido acompanhamento.
O empregador responsável pelo recrutamento de mão-de-obra deverá dar ciência aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais do local de origem e aos do destino dos recrutados.
2. PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO FISCAL
2.1. A etapa inicial da fiscalização consistirá na verificação dos preceitos oriundos da legislação trabalhista, destacando-se Registro, Salário, FGTS, Segurança e Saúde do Trabalhador, dando prioridade às questões ligadas ao trabalho forçado, aliciamento de mão-de-obra, trabalho do menor e trabalho indígena, conforme art. 626, da CLT e art. 1º do Dec. 55.841/65.
2.2. Sempre que for necessário notificar o empregador rural, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá utilizar a Notificação para Apresentação de Documentos - NAD.
2.3. Toda vez que o Agende da Inspeção do Trabalho constatar que o empregador rural "pratica atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos oriundos da legislação trabalhista, ou usa de fraude ou violência para frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho" (conforme anexo I), deverá o Auto de Infração, quando cabível, ser lavrado contemplando-se o artigo ou a norma infringida em combinação com o artigo 9º da CLT (art. 203 do Código Penal).
2.4. Se ficar caracterizado o "trabalho forçado" (conforme anexo I), o Agente da Inspeção do Trabalho deverá mencionar no Auto de Infração os indícios que caracterizaram o ilícito (arts. 149 e 197, do Código Penal).
2.5. No caso de "ameaça à vida ou à saúde do trabalhador", o Agente da Inspeção do Trabalho poderá requerer a interdição do estabelecimento ou embargo da obra, conforme N.R. 01 e 03 da Portaria Ministerial MTb nº 3.214/78, devendo o Auto de Infração indicar que o empregador está expondo a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente (art. 132 do Código Penal).
2.6. No caso de "aliciamento de mão-de-obra" (conforme Anexo I), o Agenda da Inspeção do Trabalho deverá fazer constar do Auto de Infração a relação e a origem dos trabalhadores aliciados (art. 207 do Código Penal).
2.7. Quando se tratar do "trabalho de menores" de 14 anos ou de menores de 14 a 18 anos em atividades perigosas, insalubres ou noturnas, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá fazer constar no Auto de Infração a relação dos menores com as idades e funções respectivas, assim como a capitulação deverá estar combinada com o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988.
2.8. No caso de "trabalhadores indígenas", o Agente da Inspeção do Trabalho deverá fazer constar do Auto de Infração e no relatório de fiscalização a relação e as funções de todos os trabalhadores em situação irregular, devendo a capitulação estar combinada com o art. 231, § 5º, da Constituição Federal de 1988.
2.9. Constatando casos de intermediação irregular de mão-de-obra e não conseguindo o Agente da Inspeção do Trabalho identificar a cadeia de intermediários, comunicará o fato imediatamente ao Delegado Regional do Trabalho, que solicitará o concurso da Polícia Federal para esse fim.
2.10. Quando o Agente da Inspeção do Trabalho identificar situação de perigo à integridade física do trabalhador, e que não for possível uma solução imediata, deverá solicitar do empregador providências quanto ao seu deslocamento rápido e seguro e de seus familiares, quando for o caso sem prejuízo das autuações e notificações cabíveis.
2.11. Quando for constatada a existência de créditos trabalhistas, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá orientar as partes quanto aos seus direitos e obrigações, sem prejuízo das autuações e notificações cabíveis.
2.12. Concluída a ação fiscal, o Agente da Inspeção do Trabalho encaminhará às chefias imediatas, no prazo de 48 horas, contado do término da ação fiscal, cópia do Auto de Infração, das Notificações, e do relatório circunstanciado (Anexo II).
III - DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
As DRT deverão promover, no mínimo, uma reunião bimestral, avaliando os resultados das fiscalizações, com a participação de todos os envolvidos no planejamento das ações fiscais na área rural, além das chefias da área de Inspeção do Trabalho e um representante do grupo especial a que se refere o item 4 do Planejamento.
Os relatórios oriundos dessa avaliação deverão ser encaminhados à SEFIT e à SSST.
A SEFIT e a SSST promoverão, semestralmente, uma reunião de avaliação com todas as Regionais que, para tanto, deverão designar, em cada oportunidade, uma pessoa do grupo de planejamento e um Agente da Inspeção do Trabalho do grupo especial.
IV - DA CIÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS/ENTIDADES PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
Nos casos em que a ação fiscal identificar indícios de trabalho forçado, aliciamento de mão-de-obra, frustração da legislação do trabalho mediante fraude ou violência, trabalho de indígena, trabalho do menor, ameaça à vida ou saúde do trabalhador e na ocorrência de demais ilícitos, em que as infrações cometidas afetem interesses coletivos ou difusos, o Delegado Regional do Trabalho encaminhará os relatórios da fiscalização, juntamente com cópia do Auto de Infração:
a) À Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho para possíveis Ministério Público e judiciais - Ação Civil Pública, Penal, entre outros.
b) ao Instituto Nacional de Seguro Social e à Delegacia da Fazenda Nacional para que adotem medidas adequadas de punição aos infratores em suas respectivas áreas de competência;
c) as entidades sindicais ou federações representativas do(s) segmento(s) de trabalhadores para conhecimento e as providências cabíveis;
d) ao Conselho Nacional do Trabalho para ciência e adoção de medidas cabíveis.
V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
As multas aplicadas nos processos administrativos originados de Auto de Infração, lavrados em decorrência das fiscalizações rurais, seguirão os mesmos critérios fixados por força do dispositivo constitucional que estendeu ao trabalho rural as normas da CLT referentes ao trabalho urbano (art. 7º, caput da Constituição Federal de 1988).
Os processos administrativos oriundos de Auto de Infração la-vrados em decorrência de ações fiscais, que envolvam as situações descritas nos itens 2.3 a 2.8, deverão ter tramitação prioritária nas DRT(s), para que os infratores sejam penalizados no menor espaço de tempo possível.
Nos casos de trabalho forçado, ameaça à vida ou à saúde do trabalhador, exploração de trabalho do menor, dos indígenas, aliciamento de mão-de-obra e frustração da aplicação da legislação do trabalho mediante fraude ou violência e ainda, resistência à fiscalização, as multas deverão ser aplicadas em grau máximo.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vera Lúcia Jatobá
Secretária de Fiscalização do Trabalho
Raquel Maria Rigotto
Secretária de Saúde e Segurança no Trabalho
ANEXO I
DO TRABALHO FORÇADO
Constitui-se forte indício de trabalho forçado a situação em que o trabalhador é reduzido à condição análoga a de escravo por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, ameaças ou violência que impliquem no cerceamento da liberdade dele e/ou dos seus familiares, em deixar o local onde presta seus serviços, ou mesmo quando o empregador se negar a fornecer transporte para que ele se retire do local para onde foi levado, não havendo outros meios de sair em condições seguras, devido às dificuldades de ordem econômica ou física da região.
DA FRAUDE
Por definição legal, fraude é o instrumento pelo qual o empregador, por si ou por outrem a seu mando, falseia ou oculta a verdade com a intenção de prejudicar ou de enganar o trabalhador.
DO ALICIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
Considera-se forte indício de aliciamento de mão-de-obra o fato de alguém, por si ou em nome de outro, recrutar trabalhadores para prestar serviços em outras localidades do território nacional, sem adoção de providências preliminares que identifiquem uma contratação regular, conforme o segundo parágrafo do item 1 dos Procedimentos.
IMPOSTO DE RENDA |
DECRETO Nº 1.095, de 23.03.94
(DOU de 24.03.94)
Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Medida Provisória nº 444, de 5 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano calendário de 1994:
I - no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) da renda tributável;
II - no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do imposto de renda devido.
Parágrafo único - O limite de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.
Art. 2º - O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano-calendário de 1994, em montante limitado em UFIR's, ao equivalente a CR$ 2.378.277.000,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e oito milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros reais), a preços de abril de 1993.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
PARECER NORMATIVO Nº 3, de
25.03.94
(DOU de 28.03.94)
Assunto: Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
A sociedade civil que abdicar do regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 e optar pelo lucro real ou presumido, sujeita-se à contribuição sobre o faturamento de que trata a Lei Complementar nº 70/91.
Em exame o alcance da isenção da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, prevista no inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, em face do disposto no art. 71 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 1º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
2. De acordo com o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, estão isentas da contribuição as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
2.1. O referido dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 111, inciso II, do CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
3. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, assim determina:
"Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o imposto de renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País".
4. Do exame do dispositivo legal em tela, observa-se que, somente está abrangida pela não incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas, a sociedade civil que obedeça, cumulativamente, os requisitos a seguir discriminados e que, por conseqüência, estão isentas da Contribuição Social sobre o Faturamento:
a) seja sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil;
b) tenha por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e
c) esteja registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
5. Nesse sentido, o subitem 3.2. da Exposição de Motivos nº 104, de 23.12.87, que ensejou a edição do Decreto-lei nº 2.397/87, assim esclareceu:
"Os rendimentos das sociedades civis são de natureza eminentemente pessoal, pertencentes e indissociáveis dos sócios, o lucro apurado será integralmente submetido à tributação nas pessoas físicas dos sócios, de acordo com a participação societária de cada um, independentemente de ocorrer distribuição efetiva ou não. Não haverá tributação na pessoa jurídica" (grifou-se).
6. Com efeito, considerando o regime de tributação pelo imposto de renda diferenciado das demais sociedades, aplicável às sociedades civis enquadradas no Decreto-lei nº 2.397/87, ou seja, aquelas cujo lucro é tributado integralmente nas pessoas físicas dos sócios, pode-se afirmar que a Lei Complementar nº 70/91 isentou as sociedades civis da contribuição social por não se caracterizarem como pessoa jurídica para fins da legislação tributária.
7. A reforçar tal entendimento, a disposição contida no art. 1º da Lei Complementar nº 70/91 define como contribuintes as pessoas jurídicas e as elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.
8. É importante ressaltar, também, o disposto no último parágrafo da Exposição de Motivos Conjunta nº 152/ MEFP/ MTPS, de 06.12.91, que ensejou a edição da Lei Complementar nº 70/91:
"Entendendo-se que, o custeio da seguridade é ônus de toda a sociedade, o projeto exclui do seu campo de incidência exclusivamente aqueles contribuintes que por força da determinação constitucional ou operacional, estão impossibilitados de ser alcançados pela sua incidência."
9. Contudo o art. 71 da Lei nº 8.383, de 30.12.91, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541, de 23.12.92, ao introduzirem alterações na legislação tributária, admitiram, para as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, a opção pela tributação de seus resultados com base no lucro real ou presumido.
10. Ao disciplinar a tributação pelo lucro presumido (art. 40 da Lei nº 8.383/91), a Instrução Normativa RF nº 21, de 26 de fevereiro de 1992, no parágrafo único do art. 33, enfatiza que a opção pela tributação com base no lucro presumido, "exclui a aplicação do regime de tributação próprio às sociedades civis, instituído pelo Decreto-lei nº 2.397/87", portanto, perdem a condição de tributação exclusiva nas pessoas físicas dos sócios e passam a ser tributadas, também, na pessoa jurídica.
11. Ressalta-se que a Constituição Federal é taxativa ao estabelecer as limitações do poder de tributar no inciso II do art. 150, determinando que é vedado:
"II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
12. Por consegüinte, a sociedade civil que optar por um dos regimes de tributação de que trata o art. 2º da Lei nº 8.541/92 (lucro real ou presumido) abdicando do regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, será enquadrada como contribuinte do imposto de renda das pessoas jurídicas e, conforme definição dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70/91, é sujeito passivo da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
À consideração superior.
Regina Maria Fernandes Barroso
Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional
De acordo.
Edson Vianna de Brito
Coordenador-Adjunto
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal.
Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral
ATO DECLARATÓRIO CST Nº 66, de
28.03.94
(DOU de 29.03.94)
Divulga o valor médio da UFIR no mês de março de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa RF nº 66, de 21 de maio de 1992,
Declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de março de 1994 é CR$ 436,35 (quatrocentos e trinta e seis cruzeiros reais e trinta e cinco centavos).
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 36, de
24.03.94
(DOU de 25.03.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 28 de março de 1994:
DIA | CR$ |
28/03/94 | 492,46 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 37, de
25.03.94
(DOU de 28.03.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 29 e 30 de março e 4 de abril de 1994:
DIA | CR$ |
29/03/94 | 502,87 |
30/03/94 | 513,49 |
04/04/94 | 524,34 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 38, de
25.03.94
(DOU de 28.03.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara que a expressão monetária da UFIR para abril de 1994 é de CR$ 524,34.
Osiris de Azevedo Lopes Filho