ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, de 17.03.94
(DOU de 18.03.94)

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.

§ 1º - Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.

§ 2º - É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.

Art. 2º - Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;

II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;

III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.

Art. 3º - Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o reco-lhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a iniciativa caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.

Art. 4º - Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:

I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;

II - contestar a ação.

§ 1º - Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.

§ 2º - Não recolhida nem depositada a importância , nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel por período não superior a noventa dias.

§ 3º - A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.

- Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 5º - O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.

Art. 6º - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.

Art. 7º - Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único - Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.

Art. 8º - Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.

Art. 9º - Não se aplica ao depósito referido nesta Medida Provisória o art. 1.280 do Código Civil.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 427, de 11 de fevereiro de 1994.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Clovis de Barros Carvalho

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.057, de 18.03.94
(DOU de 21.03.94)

Dispõe sobre a utilização da Unidade Real de Valor - URV em operações ativas realizadas no mercado financeiro pelas instituições financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 18.03.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 434, de 27.02.94, resolveu:

Art. 1º - Facultar a contratação, pelas instituições financeiras, de operações de crédito em Unidade Real de Valor - URV, quando lastreadas em efeitos comerciais expressos naquela moeda.

§ 1º - Aplica-se a faculdade prevista neste artigo aos financiamentos concedidos aos usuários de cartões de crédito, desde que o respectivo comprovante de venda tenha sido emitido em URV.

§ 2º - Às operações referidas neste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições da Circular nº 1.978, de 26.06.91, e regulamentação posterior.

Art. 2º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente em exercício

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DECRETO Nº 1.092, de 21.03.94
(DOU de 22.03.94)

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo.

§ 2º - No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao SEST e ao SENAT, previstas nos incisos I e II, alíneas "a", do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Bayma Denys
Sérgio Cutolo dos Santos

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 57, de 08.03.94
(DOU de 22.03.94)

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, de acordo com o inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando as recentes modificações introduzidas no Sistema Financeiro Nacional, que criou a Unidade Real de Valor - URV, pela Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão aplicados os seguintes critérios:

Parágrafo 1º - Para os salários de até 128,30 (cento e vinte e oito inteiros e trinta centésimos) URV, o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido através da multiplicação do salário médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);

Parágrafo 2º - Para os salários compreendidos entre 128,30 (cento e vinte e oito inteiros e trinta centésimos) URV e 213,84 (duzentos e treze inteiros e oitenta e quatro centésimos) URV, aplicar-se-á, até o limite do parágrafo anterior, a regra nele contida, e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois valores.

Parágrafo 3º - Para os salários superiores a 213,84 (duzentos e treze inteiros e oitenta e quatro centésimos) URV, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a 145,41 (cento e quarenta e cinco inteiros e quarenta e um centésimos) URV.

Art. 2º - Para fins de apuração do salário médio que servirá de base para o cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego de que trata o artigo anterior, serão empregados os seguintes critérios:

Parágrafo 1º - Divide-se o valor do salário mensal do mês da demissão pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia da demissão;

Parágrafo 2º - Divide-se o valor nominal dos últimos dois salários recebidos nos meses imediatamente anteriores à demissão pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês a que se referir cada um dos salários em questão; e

Parágrafo 3º - Extrai-se a média aritmética dos valores resultantes dos parágrafos anteriores.

Art. 3º - Até que se estabeleça o disposto no Art. 2º da Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será expresso em URV e convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

Art. 4º - O valor de benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 15, de 26 de abril de 1991.

Alexandre Jorge Loloian
Presidente

 

COFINS

PORTARIA Nº 128, de 15.03.94
(DOU de 17.03.94)

Prorroga o prazo para requerimento de parcelamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de julho de 1968, resolve:

Art. 1º - Prorrogar para o dia 15 de abril de 1994 o prazo para requerimento do parcelamento dos débitos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata a Portaria MF/nº 655, de 09 de dezembro de 1993.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 1, de 18.03.94
(DOU de 22.03.94)

 Dispõe sobre a não-exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre atualização de débito fiscal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no Artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo único - A exclusão de que trata esta cláusula não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da unidade Federada.

Cláusula segunda - Acordam as Unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.

Parágrafo único - Poderá ser adotado período de apuração diverso, em relação a determinadas atividades econômicas.

Cláusula terceira - O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Cláusula quarta - O disposto neste Convênio, excetuado o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação à cláusula primeira e, a partir de 1º de abril de 1994, quanto ao que se contém nas demais cláusulas.

Ministro da Fazenda, Interino - Clóvis de Barros Carvalho; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ Célia Costa dos Santos; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Mara-nhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Neuza Maria Duarte Pinheiro p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - João Francisco dos Santos Silva p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Joaquim Clementino Neto p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Odair Paiva p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcos Rodrigues de Faria.

 

IPI

DECRETO Nº 1.088, de 16.03.94
(DOU de 17.03.94)

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º - Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o produto classificado no Código 4014.10.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Clovis de Barros Carvalho

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, de 14.03.94
(DOU de 18.03.94)

Retificação

No art. 4º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 019, de 14 de março de 1994, publicada no D.O.U. nº 51, de 16 de março de 1994, Seção 1, pág. 3722, onde se lê:

"Art. 4º - Para efeito de elaboração da folha de pagamento, o imposto de renda retido na fonte, calculado na forma desta Instrução Normativa, deverá ser convertido em URV, dividindo o seu valor em cruzeiros reais pela URV do dia do pagamento do salário."

Leia-se:

"Art. 4º - Quando a folha de pagamento for elaborada no próprio mês do pagamento do rendimento, o imposto de renda retido na fonte, calculado na forma desta Instrução Normativa, deverá ser convertido em URV, dividindo o seu valor em cruzeiros reais pela URV do dia do pagamento do salário."

Acrescentar o art. 5º à referida Instrução Normativa, com a seguinte redação:

"Art. 5º - Quando a folha for elaborada no mês anterior ao do pagamento do rendimento, a fonte pagadora deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) calcular o imposto de renda utilizando a tabela progressiva em cruzeiros reais do mês da elaboração da folha;

b) informar na folha de pagamento o valor do imposto, apurado conforme alínea "a", em URV, convertido com base no valor desta na data da elaboração da folha;

c) recalcular o imposto de renda utilizando a tabela em cruzeiros reais do mês do pagamento do rendimento;

d) converter o valor do imposto, apurado conforme alínea "c", em URV, com base no valor desta no dia do pagamento do rendimento;

e) descontar do beneficiário em folha salarial subseqüente, a diferença em URV entre os valores encontrados nas alíneas "b" e "d".

Parágrafo único - Para efeito de recolhimento, o imposto de renda na fonte, calculado na forma da alínea "c", será convertido em quantidade de UFIR na forma do inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa."

 

PARECER NORMATIVO Nº 1, de 17.03.94
(DOU de 23.03.94)

A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.

Dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação do art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22.12.89, que dispõe in verbis:

"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

........

XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação pelo contribuinte."

2. Necessária, inicialmente, a caracterização da natureza do rendimento pago a esse título, posto que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da denominação dos fatos ocorridos ou dos atos praticados.

3. Ajuda de custo a que se refere o dispositivo legal em questão, é a que se reveste de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir os gastos do empregado com transporte, frete e locomoção, em virtude de sua remoção para localidade diversa daquela em que residia.

A ajuda de custo tem, neste preceito da legislação tributária, o mesmo significado que deflui da legislação referente às relações de trabalho, tanto no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho como do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujas características são:

- de indenização e não de complementação salarial;

- a mudança de domicílio do empregado, em virtude de sua remoção de um município para outro.

5. Sem esses requisitos, que lhe devem ser peculiares, as importâncias pagas sob essa rubrica serão consideradas salários e receberão o tratamento tributário dispensado para o caso.

6. Sobre o assunto, o Parecer Normativo CST nº 36/78 (D.O.U. de 03.05.78), emitido à luz da legislação vigente à época, em cujo bojo encontra-se a definição de ajuda de custo, firmou o entendimento que a ajuda de custo isenta é aquela destinada a indenizar despesas de transporte e instalação do contribuinte e sua família, em caráter permanente, em localidade diferente daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividades.

7. Ressalte-se que, de acordo com os arts. 176 e 111, II, da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - a isenção é sempre decorrente de lei, a qual deve ser interpretada literalmente.

8. Dessa forma, vantagens outras pagas pelo empregador ao empregado sob essa denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a mudança de localidade de residência do empregado, em caráter permanente, para município diferente daquele em que residia, não estão abrangidas pela isenção de que trata o inciso XX do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo integrar os rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.

9. Nos termos do dispositivo legal em comento, a remoção está sujeita à comprovação posterior pela pessoa física beneficiária do rendimento, quando solicitada pelo fisco federal.

À consideração superior.

Maria das Graças Patrocínio Oliveira
Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional

De acordo.

Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira
Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Edson Vianna de Britto
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação Substituto

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 8, de 16.03.94
(DOU de 17.03.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

1. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre a distribuição de dividendos, bonificações e lucros, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.849/94, alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 423/94, será efetuado sob o código de receita 4424, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

1.1 As receitas arrecadadas sob este código serão classificadas sob o código STN 025.

2. O recolhimento do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários sobre o resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a 15 dias úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 1.031/94, será efetuado sob o código de receita 4465.

2.1 As receitas arrecadadas sob este código serão classificadas sob o código STN 229.

José Alves da Fonseca

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 34, de 21.03.94
(DOU de 22.03.94)

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 23 e 24 de março de 1994:

DIA CR$
23/03/94 467,34
24/03/94 475,20

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 35, de 22.03.94
(DOU de 23.03.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º , § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 25 de março de 1994:

DIA CR$
25/03/94 483,54

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 


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