ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 118, de 11.03.94
(DOU de 14.03.94)

Dispõe sobre a emissão de carnês, duplicatas e faturas, inclusive as emitidas por administradora de cartão de crédito, em URV.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:

I - os valores em Unidade Real de Valor - URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;

II - o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:

I - não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e,

II - os comprovantes de venda serão expressos em URV.

Art. 2º - É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.

Art. 3º - O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFR Nº 17, DE 10.03.94
(DOU de 11.03.94)

Estabelece procedimentos simplificados para a admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, e da competência delegada pelo art. 140 inciso III da Portaria nº 606, de 3 de outubro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista as definições que resultaram da XII Reunião do Grupo Mercado Comum, resolve:

Art. 1º - A admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL, para fins de compatibilização com os seus correspondentes nacionais, far-se-á mediante apresentação do documento do Estado-Parte que autorizou a exportação temporária.

Art. 2º - A concessão do regime far-se-á mediante procedimento simplificado, tendo por base a solicitação do interessado, onde deverá estar consignada a anuência do INMETRO.

Art. 3º - No documento a que se refere o art. 2º, o interessado formalizará Termo de Responsabilidade para a garantia dos tributos suspensos.

Art. 4º - A concessão da admissão temporária de que trata esta norma prescindirá de apresentação, pelo interessado, de garantia real, guia de importação e declaração de importação.

Art. 5º - O interessado apresentará os documentos de que tratam os artigos 1º e 2º com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da chegada dos bens à unidade aduaneira onde deverá ocorrer o desembaraço, cujo procedimento, a ser adotado em caráter prioritário, consistirá na verificação física dos materiais à vista dos documentos apresentados.

Art. 6º - A unidade aduaneira que conceder o regime de que trata esta norma, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, reter cópias da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade, com vistas ao controle aduaneiro dos bens objeto do regime especial de admissão temporária.

Art. 7º - A unidade aduaneira responsável pelo despacho de reexportação dos bens admitidos no regime especial de admissão temporária, deverá reter as vias originais da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade em poder do interessado, e efetuar a conferência física à vista da documentação apresentada.

Art. 8º - Após o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, a unidade aduaneira responsável, se diversa daquela onde ocorreu o ingresso no país, deverá encaminhar-lhe a documentação retida por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de baixa do termo de responsabilidade.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris Azevedo Lopes Filho

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, de 09.03.94
(DOU de 10.03.94)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 ...

§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do Regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

"Art. 25 ...

III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário maternidade da segurada especial.

...

§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da Declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."

"Art. 28 ...

...

§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

... "

"Art. 37 ...

§ 1º - Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

§ 2º - Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."

"Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocor-rência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR."

"Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

..."

Art. 2º - Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25 ...

...

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

"Art. 49 ...

I - ...

a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual;

b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para concessão do benefício."

"Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."

"Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei."

"Art. 82 - No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."

"Art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

...."

"Art. 113 ...

Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."

Art. 3º - A partir de noventa dias desta Medida Provisória, à segurada especial de que trata o art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, será concedido salário-maternidade no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Art. 4º - A comprovação do exercício da atividade rural, a partir da vigência desta Medida Provisória, far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 5º - A partir da vigência desta Medida Provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base geográfica.

Art. 6º - Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 7º - O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas em sua base geográfica.

Art. 8º - É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º;

II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Parágrafo único - Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.

Art. 9º - Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa e nove mil UFIR para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Art. 10 - A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8º desta Medida Provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5º e 7º, pelo prazo de:

I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;

II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.

Parágrafo único - Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:

I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5º e 7º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5º por parte do sindicato;

III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 9º;

IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.

Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:

I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, FINAM e FINOR);

II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEC;

III - recursos captados através de caderneta de poupança.

§ 1º - A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional.

Art. 13 - A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedido às empresas.

Art. 14 - As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da Autarquia.

Art. 15 - O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta Medida Provisória sujeitará os infratores às multas de:

I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art. 12;

II - vinte mil UFIR, no caso do art. 14.

Art. 16 - Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 17 - A partir da vigência desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.

§ 2º - A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:

a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;

b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.

§ 4º - Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:

a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;

b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

§ 5º - O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.

§ 6º - O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.

§ 7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta Medida Provisória.

§ 8º - A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Art. 18 - Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:

I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.

Art. 19 - Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta Medida Provisória o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 18 desta Medida Provisória, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR.

Art. 20 - Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR mensal, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.

Art. 21 - As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido, até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único - A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Art. 22 - Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 23 - As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213, de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS, a prestação de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo acima referido implica na imediata execução de débitos verificados.

Art. 24 - Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 25 - Os depósitos recursais instituídos por esta Medida Provisória serão efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.

Art. 26 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 425, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 27 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "i" do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único e o inciso III do art. 124, todos da Lei nº 8.213, de 1991.

Brasília, 9 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 107, de 07.03.94
(DOU de 11.03.94)

 Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de fevereiro de 1994.

FUNDAMENTAÇÃO:

MP nº 434, de 27.02.94;

Portaria MPS nº 928, de 02.03.94;

Portaria MPS nº 929, de 02.03.94.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1 - Divulgar, para o mês de março de 1994, a contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).

2 - O salário-família e/ou o auxílio-natalidade creditado(s) pela empresa na conta-corrente (sistema bancário) do empregado(a) será acrescido de 0,25%.

2.1 - Os créditos citados no item 2 serão deduzidos, na íntegra, no campo 21 da GRPS.

3 - As contribuições serão calculadas em URV e convertidas em Cruzeiros Reais:

3.1 - Para o recolhimento até o último dia útil do mês da competência a qual se refere, a conversão para Cruzeiros Reais se fará pelo valor da URV do dia em que o mesmo se efetivar.

3.2 - Para o recolhimento após a data do subitem 3.1, a conversão ser fará pelo valor da URV do primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência.

a) a contar do primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência, o valor encontrado em Cruzeiros Reais será convertido em quantidade de UFIR.

b) o procedimento relativo à multa e aos juros de mora permanece inalterado.

4 - A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS será grafada em Cruzeiros Reais.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rosameide Anastácio Machado

ANEXO I

VIGENTE PARA MARÇO DE 1994

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (URV) ALÍQUOTA INSS (%)  
até 174,86 7,77  
de 174,87 até 291,43 8,77  
de 291,44 até 582,86 9,77  

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA REMUNERAÇÃO

ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO)

CLASSE INTERSTÍCIO (MESES) SALÁRIO-BASE (URV) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (URV)
1 12 64,79 10 6,48
2 12 116,57 10 11,66
3 12 174,86 10 17,49
4 12 233,14 20 46,63
5 24 291,43 20 58,29
6 36 349,72 20 69,94
7 36 408,00 20 81,60
8 60 466,29 20 93,26
9 60 524,57 20 104,91
10 - 582,86 20 116,57

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

REMUNERAÇÃO VALOR UNITÁRIO DA QUOTA
ATÉ 174,86 URV 4,66 URV
ACIMA DE 174,86 URV 8,58 URV

AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86 URV) = 17,14 URV

AUXÍLIO-FUNERAL (Remuneração até 174,86 URV) = até 58,29 URV

RENDA MENSAL VITALÍCIA = 64,79 URV

PECÚLIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ = 437,15 URV - MORTE = 874,30 URV

LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO AO CRPS = 87,10 URV

INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL DE

342,86 URV a 34.285,88 URV

EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL INCORPORADO ATIVO PERM. DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A

8.571,39 URV

CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.

 

IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO

PORTARIA Nº 119, de 11.03.94
(DOU de 14.03.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas, para dois por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
1502.00.0302 Fundidos (inclusive os chamados "premier jus")
1511.90.0100 Estearina de Palma
1513.21.0100 De "palmiste"
1517.10.0000 Margarina, exceto a margarina líquida
3003. Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004. Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3306.10.0000 Dentifrícios
3401.11.0400 Sabão abrasivo
3401.11.0500 Sabão para barbear
3401.11.0600 Sabão medicinal ou desinfetante
3401.11.0700 Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão
3401.11.9900 Outros
3401.20.0100 De toucador
3605.00.0100 De madeira
3605.00.9900 Outros
4411.11.9900 Outros
4411.19.9900 Outros
4810.31.0000 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total das fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas
4810.32.0000 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total das fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado superior a 150 gramas
4810.39.0000 Outros
4819.30.0000 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm
4819.40.0000 Outros sacos; bolsas e cartuchos
6811.10.0100 De fibrocimento (amianto-cimento)
6902.10.0100 Tijolos
6902.20.0101 Aluminoso, inclusive isolante ou antiácido
6902.20.0102 Silicoso, semi-silicoso ou de sílica
6902.20.0103 Sílico-aluminoso de baixa porosidade e com elevada resistência à abrasão, especificamente destinado ao altoforno
6902.20.0104 Sílico-aluminoso, inclusive isolante ou antiácido
6902.90.0100 Tijolos
7323.10.0000 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes
8539.22.0300 De filamento incandescentes, para iluminação geral, iluminação pública, tração ou decoração (base não reduzida)
8539.31.0000 Fluorescentes, de catodo quente
8539.39.0100 De vapor de mercúrio
8539.39.0200 De vapor de sódio, para iluminação
8539.39.9900 Outros
8539.90.0100 Ampola de gás de descarga para lâmpada de vapor de mercúrio
8539.90.0200 Ampola e tubo de substância fluorescente ou revestidos (interna ou externamente) de substância fluorescente
8539.90.0400 Base de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos
8539.90.0500 Filamentos de tungstênio, espiralados ou não, cortados em tamanho próprio para montagem
8539.90.0600 Qualquer outra peça de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos
8539.90.9900 Outras

Art. 2º - Para os produtos que tenham alíquota inferior à referida no art. 1º desta Portaria ficam mantidas as alíquotas em vigor nesta data.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

Fernando Henrique Cardoso

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.412, de 11.03.94
(DOU de 15.03.94)

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.03.94, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º - Alterar o título 12 - Pagamento Antecipado, do Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, que constitui o capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).

Art. 2º - Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Circular.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Diretor de Assuntos Internacionais

Nota: As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais (CNC). Publica-se a seguir o conteúdo do título 12, do capítulo 5, em função da inclusão do item 8.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12

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1 - Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.

2 - As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

3 - Os contratos de câmbio de exportação, cujo pagamento se efetue antecipadamente, podem ser liquidados com anterioridade de até 180 (cento e oitenta) dias em relação aos embarques, parciais ou totais, das mercadorias.

4 - É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação, observados os seguintes procedimentos e condições:

a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas partes;

b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem garantia direta ou indireta de entidade do setor público, a taxa de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pelas partes;

c) nas opeações de responsabilidade do setor público, a taxa de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatível com o período da antecipação, cotada para vigência no primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas as seguintes margens adicionais ("spread") máximas:

I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);

II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por cento);

III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por cento);

IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por cento);

d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, controladas por essas pessoas jurídicas de direito público;

e) os juros são apurados sobre o saldo devedor:

f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o credor no exterior, observando-se, ainda, que:

I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção1, no dia do pagamento;

II - o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;

III - o banco deve indicar em "Registro de contrato de câmbio vinculado" do contrato de câmbio relativo à remessa dos juros o número do contrato de câmbio de exportação liquidado em pagamento antecipado, e efetuar vinculação documental, no dossiê da operação, desses contratos e da memória de cálculo dos juros;

g) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Nessa hipótese devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio de exportação ("Tipo 01") e de transferência financeira para o exterior ("Tipo 04"), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.

5 - Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo para tal fim previsto, a operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser convertida -- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior -- em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente.

6 - São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valores residuais -- considerados como tal o equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor original da antecipação -- por intermédio do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, cabendo a este certificar-se da efetiva e regular aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou total, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como do enquadramento da pretendida remessa ao exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).

7 - A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5 e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.

8 - A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exportador, a perda da faculdade de contratar operações de câmbio, previamente ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrência, 180 (cento e oitenta) dias na segunda ocorrência e 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, independentemente de serem consecutivas ou não.

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 14, de 28.02.94
(DOU de 01.03.94)

RETIFICAÇÃO

No art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 014, de 28 de fevereiro de 1994, publicada no D.O.U. nº 40, de 1º.03.94, Seção 1, pág. 2842/3, onde se lê:

"Art. 8º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de março de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do art. 1º ou do 2º."

leia-se:

"Art. 8º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de março de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do art. 1º ou do 2º, observado o disposto no art. 3º."

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFR Nº 18, de 11.03.94
(DOU de 14.03.94)

Altera o prazo de entrega dos comprovantes de que tratam as IN SRF nºs 95/93 e 101/93.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º - Alterar, para até 31 de março de 1994, o prazo estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 95, de 30 de novembro de 1993, e no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFR Nº 19, de 14.03.94
(DOU de 16.03.94)

 Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, com observância do art. 31 da MP nº 434/94.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva mensal em cruzeiros reais divulgada pela Secretaria da Receita Federal deverão ser observados os seguintes procedimentos:

RENDIMENTOS EM URV

I - os rendimentos expressos em URV serão convertidos em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês do recebimento.

RENDIMENTOS EM CRUZEIROS REAIS

II - os rendimentos expressos em cruzeiros reais devem ser convertidos em URV dividindo-se o seu valor pela URV do dia do recebimento. Este valor será reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês de recebimento do rendimento.

DEDUÇÕES EM URV

III - as deduções de livro Caixa, contribuição previdenciária e pensão judicial expressas em URV serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, no caso de contribuição previdenciária e pensão descontada pela fonte pagadora.

DEDUÇÕES EM CRUZEIROS REAIS

IV - as deduções expressas em cruzeiros reais, inclusive as escrituradas em livro Caixa, serão convertidas em URV mediante sua divisão pela URV do dia do pagamento. O valor encontrado será reeconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do pagamento da despesa.

§ 1º - O disposto no inciso II aplica-se inclusive aos rendimentos expressos em cruzeiros reais relativos ao mês de competência de fevereiro de 1994, cujo pagamento seja efetuado a partir de 1º de março de 1994.

§ 2º - Para efeito de compensação nos meses subseqüentes, o excesso de dedução do livro Caixa porventura existente, a partir do mês de março de 1994, será convertido em UFIR, dividindo seu valor em cruzeiros reais, determinado na forma do inciso IV, pela UFIR do mês do pagamento, e reconvertido para cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pela UFIR do mês da compensação.

§ 3º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconte da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor em cruzeiros reais, determinado na forma do inciso IV, deverá ser dividido pela UFIR do mês do pagamento da pensão e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR do mês da dedução.

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º - Quando no mês for efetuado mais de um pagamento a um mesmo beneficiário, a compensação do imposto de renda retido anteriormente far-se-á considerando o seu valor em cruzeiros reais, calculado com base na tabela progressiva mensal.

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º - Para o recolhimento do imposto deverão ser observadas as seguintes regras:

I - no caso de imposto de renda na fonte, o valor retido em cruzeiros reais será convertido em quantidade de UFIR diária com base no valor desta no dia do pagamento do rendimento, e reconvertido para cruzeiros reais multiplicando-se a quantidade de UFIR pelo valor desta na data do recolhimento do imposto;

II - no caso de recolhimento mensal (carnê-leão), o contribuinte pessoa física deverá dividir o valor do imposto em cruzeiros reais pelo valor da UFIR do mês do recebimento do rendimento e multiplicar esse valor pela UFIR do mês do pagamento do imposto.

TRATAMENTO DO IR RETIDO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 4º - Para efeito de elaboração da folha de pagamento, o imposto de renda retido na fonte, calculado na forma desta Instrução Normativa, deverá ser convertido em URV, dividindo o seu valor em cruzeiros reais pela URV do dia do pagamento do salário.

 § 1º - Na impossibilidade de se adotar o procedimento descrito no caput, o valor do imposto poderá ser convertido em URV com base no valor desta no dia da elaboração da folha de pagamento.

 § 2º - A diferença em URV entre o valor do imposto convertido na forma do caput e o valor calculado conforme § 1º deverá ser devolvida em folha salarial subseqüente.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 11, de 14.03.94
(DOU de 16.03.94)

 Preenchimento dos itens 01 a 12 e 14 a 25, do quadro 9, do Formulário II - Microempresa.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as instruções constantes do Formulário II - Microempresa, exercício 1994, ano-calendário 1993,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que no preenchimento:

I - dos itens 01 a 12 do quadro 9, a receita bruta auferida no período (receitas operacionais somadas às não-operacionais) deverá ser informada em UFIR, utilizando-se, para efeito de conversão dos valores em cruzeiros reais, os valores da UFIR do último dia do mês a que corresponder.

II - dos itens 14 a 25 do quadro 9, o percentual de 1% deverá ser aplicado sobre a receita bruta, em cruzeiros reais, auferida em cada um dos meses do ano-calendário, observadas as demais instruções desse quadro.

Edson Vianna de Brito

 

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 61, de 10.03.94
(DOU de 11.03.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

Declara, que para o mês de fevereiro de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 553,46 (quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros reais e quarenta e seis centavos).

Edson Vianna de Brito

 

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 62, de 10.03.94
(DOU de 11.03.94)

 Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO -SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de fevereiro de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 28 de fevereiro de 1994.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Fevereiro/94    
Moeda Cotação compra CR$ Cotação venda CR$
Dólar dos Estados Unidos 637,250 637,450
Franco Francês 110,063 110,302
Franco Suíço 446,970 447,871
Iene Japonês 6,10966 6,12356
Libra Esterlina 947,119 948,997
Marco Alemão 373,962 374,673

Edson Vianna de Brito

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, de 15.03.94
(DOU de 16.03.94)

Dispõe sobre a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre as vendas e prestações de serviços contratadas em URV.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, e na Portaria MF nº 118, de 11 de março de 1994, resolve:

Art. 1º - A diferença em cruzeiros reais, verificada entre o valor constante da nota fiscal e o valor das duplicatas ou carnês, expressos em URV, relativos às operações a prazo realizadas por estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, será considerada variação monetária.

Art. 2º - A variação monetária será reconhecida mensalmente, segundo o regime de competência.

Art. 3º - A variação de que trata o artigo anterior não comporá:

I - a receita bruta das vendas e serviços, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e contribuições;

II - o preço da operação, no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 12, DE 15.03.94
(DOU DE 16.03.94)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, declara:

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o disposto na Portaria nº 38, de 19 de janeiro de 1994, que trata da não-incidência do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira-IPMF, não se aplica às entidades de previdência privada.

Edson Vianna de Brito

 

ATO DECLARATÓRIO SFR Nº 33, de 14.03.94
(DOU de 15.03.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 17, 18, 21 e 22 de março de 1994:

DIA CR$
17/03/94 438,48
18/03/94 445,41
21/03/94 452,45
22/03/94 459,60

Osiris de Azevedo Lopes Filho