ASSUNTOS DIVERSOS |
PORTARIA Nº 109, de 1º.03.94
(DOU de 03.03.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 34 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:
Art. 1º - Autorizar a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB a fiscalizar o cumprimento das disposições do art. 8º e 34, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, aplicando aos infratores as sanções previstas em Lei.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA Nº 929, de 02.03.94
(DOU de 04.03.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários, e determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;
Considerando a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de março de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão expressos em Unidade Reais de Valor - URV, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único - A partir de 1º de março de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a 64,79 URV.
Art. 2º - A partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a 64,79 URV, nem superior a 582,86 URV.
Art. 3º - a partir de 1º de março de 1994, serão os seguintes os valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:
I - renda mensal vitalícia: 64,79 URV;
II - auxílio-funeral: pagamento único de até 58,29 URV ao executor do funeral e de 58,29 URV se o executor for dependente, limitada a concessão pela morte do segurado com rendimento mensal inferior ou igual a 174,86 URV.
III - auxílio-natalidade: pagamento único de 17,14 URV à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou compa-nheira não segurada, limitando-se a concessão à segurada ou ao segurado com remuneração inferior ou igual a 174,86 URV.
Art. 4º - A partir de 1º de março de 1994, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho serão de 437,15 URV, no caso de invalidez, e de 874,30 URV, no caso de morte.
Art. 5º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, em março de 1994, será de 13,88 URV.
Parágrafo único - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º - A partir de 1º de março de 1994, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de 64,79 URV acrescidos de vinte por cento; o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, será de 64,79 URV.
Art. 7º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida, será convertido em URV nos termos do art. 11, inciso II, não podendo resultar inferior a 64,79 URV.
Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de 64,04 URV, não podendo resultar pensão inferior a 64,79 URV.
Art. 8º - A partir de 1º de março de 1994, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
I - valores até 3.425,16 URV, mediante a autorização dos postos do INSS.
II - valores de 3.425,17 até 17.142,94 URV, mediante a autorização das Diretorias Regionais do INSS.
III - valores a partir de 17.942,95 URV, mediante a autorização da Presidência do INSS.
Art. 9º - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a 3.428,59 URV, em março de 1994, obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de custas e liquidadas imediatamente.
Art. 10 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em março de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de 342,86 URV a 34.285,88 URV.
Art. 11 - Para fins de conversão dos valores dos benefícios em manutenção em URV, os benefícios vigentes na competência fevereiro de 1994 serão divididos por:
I - 634,6471 no caso dos benefícios vinculados aos índices de reajuste dos servidores públicos da União; e
II - 661,0052 nos demais casos.
Parágrafo único - O valor da complementação de que trata a Portaria nº 714, de 9 de dezembro de 1993, serão convertidos em URV, dividindo-se o valor apurado para a competência dezembro de 1993, nos termos do art. 2º da referida Portaria, pelo fator 336.3507.
Art. 12 - Serão acrescidos aos benefícios pagos pela Previdência Social até 31 de dezembro de 1994:
I - 0,25% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente;
II - 0,250626% quando o pagamento ocorrer mediante cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira;
III - 0% quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou de cheque de emissão do INSS.
Art. 13 - Os valores calculados nos termos desta Portaria serão transformados em cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pela URV correspondente à data da disponibilização dos recursos em favor dos respectivos beneficiários.
Art. 14 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Cutolo dos Santos
PORTARIA Nº 928, de 02.03.94
(DOU de 07.03.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, com as alterações da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários e determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 656, de 24 de setembro de 1992, e nº 738, de 29 de janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º - Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, a partir de 1º de março de 1994, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único - O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 4º do art. 2º.
Art. 2º - A partir de 1º de março de 1994, o limite máximo do salário-de-contribuição será de 582,86 URV.
§ 1º - As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas a limite de incidência.
§ 2º - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º - A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta, de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º - As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, e nº 6.215, de 08 de outubro de 1975 continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
§ 5º - O segurado especial contribui com 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 6º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º - O valor da cota do salário-família, em março de 1994, será de 4,66 URV para o segurado com remuneração mensal de valor até 174,86 URV e de 0,58 URV para o segurado com remuneração mensal superior a 174,86 URV.
§ 1º - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devida.
§ 3º - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º - O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em março de 1994, será de 87,10 URV.
Art. 5º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em março de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de 342,86 URV a 34.285,88 URV.
Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Cutolo dos Santos
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA O
MÊS DE MARÇO DE 1994
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (URV) |
Alíquota (%) para fins de recolhimento ao INSS |
Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF |
até 174.86 | 7.77 |
8.00 |
de 174.87 até 291.43 | 8.77 |
9.00 |
de 291.44 até 582.86 | 9.77 |
10.00 |
OBS.:
1. Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).
2. Os valores das contribuições serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia do recolhimento caso este seja efetuado dentro do mês de competência ou convertidos em UFIR pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência.
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO,
EMPRESÁRIO E FACULTATIVO A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE
1994
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (URV) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (URV) |
1 |
12 |
64.79 |
10.00 |
6.48 |
2 |
12 |
116.57 |
10.00 |
11.66 |
3 |
12 |
174.76 |
10.00 |
17.49 |
4 |
12 |
233.4 |
20.00 |
46.63 |
5 |
24 |
291.43 |
20.00 |
58.29 |
6 |
36 |
349.72 |
20.00 |
69.94 |
7 |
36 |
408.00 |
20.00 |
81.60 |
8 |
60 |
466.29 |
20.00 |
93.26 |
9 |
60 |
524.57 |
20.00 |
104.91 |
10 |
- |
582.86 |
20.00 |
116.57 |
OBS.: Os valores das contribuições serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia do recolhimento caso este seja efetuado dentro do mês de competência ou convertidos em UFIR pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência.
PORTARIA Nº 930, de 02.03.94
(DOU de 07.03.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínino - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º - A conversão dos salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 para URV, para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e invalidez, do abono de permanência em serviço e do auxílio-doença, para o mês de março de 1994, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores de conversão:
MÊS | FATOR |
Fev/90 | 40,082436 |
Mar/90 | 23,037207 |
Abr/90 | 12,645300 |
Mai/90 | 11,027557 |
Jun/90 | 10,276355 |
Jul/90 | 9,204905 |
Ago/90 | 8,173419 |
Set/90 | 7,285986 |
Out/90 | 6,376672 |
Nov/90 | 5,572553 |
Dez/90 | 4,766125 |
Jan/91 | 4,000440 |
Fev/91 | 3,307516 |
Mar/91 | 2,751677 |
Abr/91 | 2,461470 |
Mai/91 | 2,344034 |
Jun/91 | 2,197257 |
Jul/91 | 1,982547 |
Ago/91 | 1,767921 |
Set/91 | 1,529079 |
Out/91 | 1,322504 |
Nov/91 | 1,092256 |
Dez/91 | 0,863580 |
Jan/92 | 0,695594 |
Fev/92 | 0,552410 |
Mar/92 | 0,443774 |
Abr/92 | 0,364886 |
Mai/92 | 0,301958 |
Jun/92 | 0,242536 |
Jul/92 | 0,200692 |
Ago/92 | 0,164394 |
Set/92 | 0,134331 |
Out/92 | 0,108349 |
Nov/92 | 0,085943 |
Dez/92 | 0,069935 |
Jan/93 | 0,055690 |
Fev/93 | 0,043538 |
Mar/93 | 0,034584 |
Abr/93 | 0,027260 |
Mai/93 | 0,021255 |
Jun/93 | 0,016555 |
Jul/93 | 0,012701 |
Ago/93 | 0,009826 |
Set/93 | 0,007432 |
Out/93 | 0,005498 |
Nov/93 | 0,004075 |
Dez/93 | 0,003021 |
Jan/94 | 0,002200 |
Fev/94 | 0,001568 |
Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º - Os salários de contribuição a partir da competência março de 1994, inclusive, serão computados pelo seu valor em URV.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Cutolo dos Santos
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, de
02.03.93
(DOU de 07.03.94)
Dispõe sobre o recebimento mediante prestação de serviços dos valores devidos à Seguridade Social pelas entidades beneficentes de assistência social.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
Lei nº 8.212, de 24/07/91;
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07/12/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 612, de 21/07/92;
Resolução nº 9, de 21/06/93, do Conselho Nacional de Seguridade Social.
OS PRESIDENTES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA, no uso de suas atribuições regimentais, resolvem:
1 - A entidade beneficente de assistência social, que atenda a todos os requisitos elencados no art. 55 da Lei nº 8.212/91 poderá, mediante convênio com a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, liquidar os valores devidos à Seguridade Social, através de prestação de serviços de natureza continuada à criança de 0 a 6 anos de idade, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência, conforme estabelecido em lei.
1.1 - as entidades beneficentes que prestam serviço na área de educação - ensino regular, e de saúde não poderão valer-se desta modalidade de liquidação de débito.
1.2 - O disposto nesta resolução se estende à dívida ajuizada, desde que não alcançada por decisão definitiva.
1.3 - Para habilitar-se do pagamento sob forma de prestação de serviços nos termos do art. 148 do ROCSS a entidade beneficente de assistência social deverá atender as seguintes condições:
a) ter deferida a isenção de contribuição pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS - GRAF jurisdicionante de sua sede, em conformidade com o art. 31 do ROCSS;
b) estar em dia com o recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados;
c) recolher, até os respectivos vencimentos, as contribuições vincendas;
d) prestar os serviços assistenciais de caráter beneficente em conformidade com os programas estabelecidos pela LBA.
2 - As entidades beneficentes de assistência social interessadas na liquidação dos débitos na forma prevista no item 1 deverão manifestar-se perante o órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, através de requerimento contendo:
a) Confissão de Dívida Fiscal - CDF;
b) pedido de pagamento de débitos existentes mediante a prestação de serviços na forma da Lei;
c) prova de quitação ou pedido de parcelamento de débito da contribuição patronal não incluídos nesta modalidade de pagamento, se houver;
d) comprovante de regularização das contribuições descontadas dos segurados empregados desde 1º de setembro de 1977, se houver;
e) cópia da GRPS quitada relativa ao mês anterior à data do requerimento;
f) comprovação dos requisitos elencados no artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
3 - A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA especificará o tipo, a meta, o valor dos serviços a serem prestados, contabilizando-se, para efeito de abatimento do débito, os mesmos valores estipulados para as demais entidades que recebem repasses da LBA.
4 - O valor do débito consolidado, bem como seu saldo remanescente, será atualizado de conformidade com a legislação própria.
5 - Firmado o acordo de parcelamento com o INSS e assinado o Convênio com a LBA, será emitida, pelo primeiro e se requerida, Certidão Negativa de Débito - CND para a entidade beneficente de assistência social que atender os requisitos do artigo 85 do ROCSS.
5.1 - O Convênio com a LBA será firmado mediante apresentação do parcelamento de débito.
6 - O não cumprimento das cláusulas do convênio celebrado entre a entidade beneficente de assistência social e a LBA, acarretará a perda da autorização para pagamento mediante prestação de serviços, inscrevendo-se o débito remanescente, automaticamente, como dívida ativa, com os acréscimos legais pertinentes.
7 - Constitui justa causa para a rescisão do convênio, o não pagamento pela entidade devedora, das contribuições vincendas à Seguridade Social.
8 - Compete ao INSS:
a) verificar se a entidade atende aos requisitos elencados no artigo 55 da Lei nº 8.212/91;
b) efetuar levantamento dos débitos da entidade conveniada ou que vier a celebrar convênio com a LBA;
c) estabelecer prioridades regionais para assinatura de Confissão de Dívida Fiscal - CDF;
d) efetuar, através da DATAPREV/SIAFI, a apropriação dos valores correspondentes aos serviços prestados à LBA através do convênio;
e) informar à LBA quais as entidades que optaram por esta modalidade de parcelamento;
f) receber da LBA a guia (GRPS-3), através do Setor Financeiro Estadual, e dar quitação, restituindo uma via àquele órgão e comunicando o pagamento da parcela à Coordenação/Divisão de Arrecadação e Fiscalização.
9 - Compete à LBA:
a) avaliar a capacidade de atendimento da entidade e definir o quantitativo dos serviços a serem prestados;
b) firmar convênio com entidade beneficente de assistência social encaminhada pelo INSS desde que atenda aos requisitos constantes do item 1 da Resolução nº 09, de 21/06/93, do Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS;
c) acompanhar, supervisionar e atestar a execução dos serviços;
d) encaminhar ao Setor Financeiro do INSS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, as guias (GRPS-3) devidamente atestadas;
e) efetuar, pelo SIAFI, a apropriação dos valores correspondentes aos serviços prestados através do convênio;
f) apresentar, através das Superintendências, à Coordenação/Divisão de Arrecadação Regional do INSS, observado o ano civil, relatório trimestral das entidades conveniadas, contendo os seguintes dados: nome, CGC, endereço, modalidade de atendimento, valor per capita e as metas mensais executadas.
10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a RS conjunta nº 1, de 29 de setembro de 1993.
Luiz Carlos de Almeida Capella
Presidente do INSS
Leonor Barreto Franco
Presidente da LBA
RESOLUÇÃO Nº 199, de 04.03.94
(DOU de 08.03.94)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 163, incisos III e V do Regimento Interno aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24/09/92,
CONSIDERANDO a Portaria MPS nº 897, de 28 de fevereiro de 1994, resolve:
Art. 1º - Prorrogar até o dia 31 de agosto de 1994 o prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Resoluções nº 172, de 02 de setembro de 1993 e nº 186, de 03 de novembro de 1993, publicadas no D.O.U de 06/09/93 - Seção I - página 13284 e 05/11/93 - Seção I - página 16641.
Art. 2º - A Diretoria do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Carlos de Almeida Capella
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4,
de 02.03.94
(DOU de 03.03.94)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, DA FAZENDA e CHEFE DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E COORDENAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como a redistribuição de competências, providas pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei 8.542, de 23 de dezembro de 1992 e no artigo 17 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolvem:Art. 1º - O salário mínimo mensal é fixado em 64,79 Unidades Reais de Valor - URV mensais; o diário, em 2,16 URV e o horário, em 0,29 URV
Art. 2º - Os pagamentos a serem efetuados com base no salário mínimo, nos dias 1º e 2 de março de 1994, serão calculados acrescentando-se, ao salário fixado em URV, no artigo anterior, a diferença, em cruzeiros reais, entre este e o salário mínimo vigente em fevereiro de 1994, face ao que estabelece o inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 17 da Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 1994.
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Alexis Stepanenko
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 444, de
05.03.94
(DOU de 07.03.94)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se para 9º o seu art. 8º:
"Art. 2º.....
§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;
b) tributação definitiva, nos demais casos.
§ 2º - Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.
§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.
Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui-nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos § § 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os § § 3º e 4º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os § § 3º e 4º.
§ 9º - Nos casos dos § § 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.
Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
Art. 7º.....
Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da UFIR diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".
§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em cruzeiros reais, o valor da UFIR diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b" do § 1º.
§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.
§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 423, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 5 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECRETO Nº 1.071, de 02.03.94
(DOU de 03.03.94)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários-IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994, decreta:
Art. 1º - O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada, decorrentes de:
I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de renda fixa;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários.
Art. 2º - O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único - O imposto de que trata o art. 1º não será devido:
I - na liquidação das operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil até 25 de novembro de 1993;
II - na liquidação das operações de câmbio contratadas até 25 de novembro de 1993.
Art. 3º - Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Art. 4º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º - Revoga-se o Decreto nº 995, de 25 de novembro de 1993.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1994; 173ª da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, de
02.03.94
(DOU de 03.03.94)
Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º - Prorrogar, até 15 de março de 1994, o prazo para entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF contendo os dados referentes ao mês de ocorrência dos fatos geradores de janeiro de 1994.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO Nº 30, de
02.03.94
(DOU de 03.03.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 7, 8 e 9 de março de 1994:
DIA CR$
07/03/94 387,84
08/03/94 393,75
09/03/94 399,75
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO Nº 31,
de 08.03.94
(DOU de 09.03.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 10, 11, 14, 15 e 16 de março de 1994:
DIA | CR$ |
10/03/94 | 405.94 |
11/03/94 | 412.22 |
14/03/94 | 418.60 |
15/03/94 | 425.08 |
16/03/94 | 431.66 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho