ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, de
27.02.94
(DOU de 28.02.94)
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica instituída a UNIDADE REAL DE VALOR - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º - A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.
§ 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cuzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão como moeda divisionária pelo Banco Central do Brasil, quando passsará a denominar-se REAL.
§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em REAL, serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do REAL tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º - O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, determinará a data da primeira emissão do REAL.
§ 2º - A partir da primeira emissão do REAL, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o REAL fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 3º - O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do REAL, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.
§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV.
Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação combial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal.
Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo único - As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do REAL prevista no art. 3º, serão obrigatoriamente convertidas em REAL, preservado o seu equilíbrio econômico e financeiro, de acordo com critérios estabelecidos em lei.
Art. 8º - Até a emissão do REAL, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:
I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, ressalvado o disposto no art. 16 desta Medida Provisória.
§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 9º - Até a emissão do REAL, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos.
Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 18 e 21.
Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Medida Provisória.
Art. 12 - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão contratual com periodicidade inferior a um ano.
Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados anteriormente à publicação desta Medida Provisória e que venham a ser convertidos em URV.
Art. 14 - Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos arts. 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação às disposições desta Medida Provisória, observado o disposto no § 1º do art. 15.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União proporão às partes interessadas, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.
§ 1º - O Poder Executivo fixará os termos e condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta ou indireta, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta Medida Provisória.
Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, e regidos pela legislação específica:
I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento mercantil;
VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados de liquidação futura.
Parágrafo único - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do REAL, nos casos que especificarem.
Art. 17 - O salário mínimo será convertido em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Art. 18 - Os salários dos trabalhadores em geral serão conver- tidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins dos disposto nos inciso I e II do caput deste artigo:
a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV;
§ 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.
§ 3º - As parcelas referidas na alínea "e" do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.
§ 4º - Para os trabalhadores que receberem antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.
§ 5º - Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.
§ 6º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.
§ 7º - Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
§ 8º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
§ 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.
Art. 19 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, serão convertidos em URV, a partir de 1º de março, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993 serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em UFIR nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidas em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
Art. 20 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
Art. 21 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento, soldo ou salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 7º - O Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e o Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, publicarão as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV para os servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.
§ 8º - As tabelas referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público serão publicadas pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos.
Art. 22 - O disposto no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 23 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.
Art. 24 - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamentos de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1º - Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.
§ 2º - Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.
Art. 25 - Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 18 e 26 desta Medida Provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários.
Art. 26 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva data base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 18, com observância do seguinte:
I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 18.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será matido o maior dos dois valores.
Art. 27 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:
I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos § § 2º a 7º do art. 21 e no art. 22 desta Medida Provisória.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores.
Art. 28 - Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta Medida Provisória, o salário será obrigatoriamente expresso em URV.
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Medida Provisória, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento do último salário recebido.
Art. 30 - Os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -- FGTS, referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão apurados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do depósito no sistema bancário.
Art. 31 - Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em UFIR.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base no valor desta no mesmo mês;
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.
Art. 32 - A UFIR continuará a ser utilizada na forma prevista nas Leis nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848, de 28 de janeiro de 1994, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 33 - Os preços públicos e as tarifas de serviços púbicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos que não forem convertidos em URV, serão convertidos em REAL, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.
§ 2º - Enquanto não emitido o REAL, na forma prevista nesta Medida Provisória, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1º - Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.
Art. 35 - A Taxa Referencial - TR, de que tratam o artigo 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o artigo 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.
Art. 36 - O cálculo dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do REAL de que trata o art. 3º desta Medida Provisória, tomará por base o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores.
Parágrafo Único - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.
Art. 37 - A partir de 1º de março de 1994, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o Índice de Reajustamento do Salário Mínimo - IRSM.
Art. 38 - O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - As NTN poderão ser denominadas em Unidade Real de Valor."
Art. 39 - Observado o disposto no § 5º do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, e demais disposições legais em contrário.
Art. 40 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
ANEXO
UNIDADE REAL DE VALOR - URV
Comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994
Metodologia de cálculo
As tabelas anexas apresentam o comportamento da Unidade Real de Valor em cruzeiros reais no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994. Os valores diários mostrados nas tabelas foram calculados mediante a seguinte metodologia:
a) A Taxa de Variação Mensal da URV é determinada pela média aritmética das variações dos seguintes índices de preços:
I - Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE da Universidade de São Paulo, apurado para a terceira quadrissemana;
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
b) O valor da URV no último dia útil do mês em referência é o valor da URV no último dia útil do mês anterior corrigido pela Taxa de Variação Mensal da URV conforme cálculo indicado no item (a).
c) O valor da URV é corrigido para cada dia útil do mês em referência pelo Fator Diário equivalente à Taxa de Variação Mensal da URV. O valor da URV de um determinado dia é aquele obtido multiplicando-se o valor da URV do dia útil imediatamente anterior pelo Fator Diário.
d) O Fator Diário referido na alínea anterior é definido como a raiz de ordem n da soma de uma unidade à taxa de variação mensal da URV dividida por cem, onde n é o número de dias úteis do mês.
e) Os valores da URV aos sábados, domingos e feriados se referem à cotação do primeiro dia útil imediatamente posterior.
URV* calculada pela variação média do IPCA-E; FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais) | |||||||
mês e dia |
Jan/93 |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul/93 |
1 |
13.01 |
16.63 |
21.01 |
26.49 |
33.88 |
43.78 |
56.81 |
2 |
13.01 |
16.85 |
21.22 |
26.84 |
33.88 |
44.33 |
57.51 |
3 |
13.01 |
17.07 |
21.43 |
27.19 |
33.88 |
44.88 |
58.21 |
4 |
13.01 |
17.30 |
21.64 |
27.19 |
34.30 |
45.44 |
58.21 |
5 |
13.17 |
17.53 |
21.86 |
27.19 |
34.72 |
46.01 |
58.21 |
6 |
13.33 |
17.76 |
22.08 |
27.55 |
35.14 |
46.01 |
58.92 |
7 |
13.49 |
17.76 |
22.08 |
27.91 |
35.58 |
46.01 |
59.65 |
8 |
13.66 |
17.76 |
22.08 |
28.27 |
36.01 |
46.59 |
60.38 |
9 |
13.83 |
18.00 |
22.30 |
28.27 |
36.01 |
47.17 |
61.12 |
10 |
13.83 |
18.23 |
22.52 |
28.27 |
36.01 |
47.76 |
61.87 |
11 |
13.83 |
18.48 |
22.75 |
28.27 |
36.45 |
47.76 |
61.87 |
12 |
14.00 |
18.72 |
22.98 |
28.27 |
36.90 |
48.35 |
61.87 |
13 |
14.17 |
18.97 |
23.21 |
28.64 |
37.35 |
48.35 |
62.62 |
14 |
14.35 |
18.97 |
23.21 |
29.02 |
37.81 |
48.35 |
63.39 |
15 |
14.52 |
18.97 |
23.21 |
29.39 |
38.28 |
48.96 |
64.17 |
16 |
14.70 |
19.22 |
23.44 |
29.78 |
38.28 |
49.57 |
64.95 |
17 |
14.70 |
19.47 |
23.67 |
30.17 |
38.28 |
50.19 |
65.75 |
18 |
14.70 |
19.73 |
23.91 |
30.17 |
38.75 |
50.82 |
65.75 |
19 |
14.88 |
19.99 |
24.15 |
30.17 |
39.22 |
51.45 |
65.75 |
20 |
15.06 |
20.26 |
24.39 |
30.56 |
39.70 |
51.45 |
66.55 |
21 |
15.25 |
20.26 |
24.39 |
30.96 |
40.19 |
51.45 |
67.37 |
22 |
15.44 |
20.26 |
24.39 |
30.96 |
40.68 |
52.09 |
68.19 |
23 |
15.63 |
20.26 |
24.64 |
31.37 |
40.68 |
52.75 |
69.03 |
24 |
15.63 |
20.26 |
24.88 |
31.78 |
40.68 |
53.40 |
69.87 |
25 |
15.63 |
20.53 |
25.13 |
31.78 |
41.18 |
54.07 |
69.87 |
26 |
15.82 |
20.80 |
25.38 |
31.78 |
41.69 |
54.75 |
69.87 |
27 |
16.01 |
21.01 |
25.64 |
32.19 |
42.20 |
54.75 |
70.73 |
28 |
16.21 |
21.01 |
25.64 |
32.61 |
42.72 |
54.75 |
71.60 |
29 |
16.41 |
- |
25.64 |
33.04 |
43.24 |
55.43 |
72.47 |
30 |
16.63 |
- |
25.89 |
33.47 |
43.24 |
56.12 |
73.36 |
31 |
16.63 |
- |
26.15 |
- |
43.24 |
- |
74.30 |
Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais
- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.
* URV em 01/03/94 = CR$ 647,50
URV* calculada pela variação média do IPCA-E; FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais) | |||||||
mês e dia |
Ago/93 |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Jan/94 |
Fev |
1 |
74.30 |
98.51 |
132.65 |
178.97 |
241.65 |
333.17 |
466.66 |
2 |
74.30 |
99.91 |
134.65 |
181.68 |
245.02 |
333.17 |
475.31 |
3 |
75.26 |
101.33 |
134.65 |
181.68 |
248.45 |
333.17 |
484.11 |
4 |
76.22 |
102.77 |
134.65 |
184.44 |
251.92 |
338.52 |
493.09 |
5 |
77.20 |
102.77 |
136.68 |
187.24 |
251.92 |
343.95 |
502.23 |
6 |
78.19 |
102.77 |
138.75 |
190.09 |
251.92 |
349.47 |
502.23 |
7 |
79.19 |
104.24 |
140.84 |
190.09 |
255.44 |
355.09 |
502.23 |
8 |
79.19 |
104.24 |
142.96 |
190.09 |
259.01 |
360.79 |
511.53 |
9 |
79.19 |
105.72 |
145.12 |
192.98 |
262.62 |
360.79 |
521.01 |
10 |
80.21 |
107.22 |
145.12 |
195.91 |
266.29 |
360.79 |
530.67 |
11 |
81.24 |
108.75 |
145.12 |
198.88 |
270.01 |
366.58 |
540.51 |
12 |
82.28 |
108.75 |
147.31 |
201.90 |
270.01 |
372.47 |
550.52 |
13 |
83.34 |
108.75 |
147.31 |
204.97 |
270.01 |
378.45 |
550.52 |
14 |
84.41 |
110.30 |
149.53 |
204.97 |
273.79 |
384.52 |
550.52 |
15 |
84.41 |
111.87 |
151.78 |
204.97 |
277.61 |
390.70 |
550.52 |
16 |
84.41 |
113.46 |
154.07 |
204.97 |
281.49 |
390.70 |
550.52 |
17 |
85.49 |
115.07 |
154.07 |
208.08 |
285.42 |
390.70 |
560.73 |
18 |
86.59 |
116.71 |
154.07 |
211.24 |
289.41 |
396.97 |
571.12 |
19 |
87.70 |
116.71 |
156.39 |
214.45 |
289.41 |
403.35 |
581.70 |
20 |
88.83 |
116.71 |
158.75 |
217.71 |
289.41 |
409.82 |
581.70 |
21 |
89.97 |
118.37 |
161.15 |
217.71 |
293.45 |
416.40 |
581.70 |
22 |
89.97 |
120.06 |
163.58 |
217.71 |
297.55 |
423.09 |
592.48 |
23 |
89.97 |
121.77 |
166.04 |
221.02 |
301.71 |
423.09 |
603.46 |
24 |
91.12 |
123.50 |
166.04 |
224.37 |
305.92 |
423.09 |
614.65 |
25 |
92.29 |
125.26 |
166.04 |
227.78 |
310.20 |
429.88 |
626.04 |
26 |
93.48 |
125.26 |
168.55 |
231.24 |
310.20 |
436.78 |
637.64 |
27 |
94.68 |
125.26 |
171.09 |
234.75 |
310.20 |
443.80 |
637.64 |
28 |
95.89 |
127.04 |
173.67 |
234.75 |
314.53 |
450.92 |
637.64 |
29 |
95.89 |
128.85 |
176.29 |
234.75 |
318.93 |
458.16 |
|
30 |
95.89 |
130.68 |
178.97 |
238.32 |
323.38 |
458.16 |
|
31 |
97.12 |
- |
178.97 |
- |
327.90 |
458.16 |
Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais
- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.
* URV em 01/03/94 = CR$ 647,50
DECRETO Nº 1066, de 27.02.94
(DOU de 28.02.94)
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Unidade Real de Valor (URV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994:
DECRETA:
Art. 1º - A variação diária da expressão em cruzeiros reais da Unidade Real de Valor (URV) será calculada com base em taxas de inflação medidas pelos três índices a seguir:
I - Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), da Universidade de São Paulo, apurado para a 3ª quadrissemana;
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º - A variação da expressão em cruzeiros reais da URV do primeiro ao último dia do mês deverá situar-se em um intervalo delimitado pela maior e pela menor variação mensal dos três índices mencionados nos incisos I, II e III acima;
§ 2º - A variação diária da expressão em cruzeiros reais da URV será fixada pelo Banco Central do Brasil com base na projeção das taxas de variação dos índices referidos nos incisos I, II e III acima;
§ 3º - Na hipótese de ser interrompida a apuração, interrupção ou atraso na divulgação de qualquer dos índices citados neste artigo, a expressão monetária da URV será estabelecida com base nos índices remanescentes, complementada por indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa, a critério do Ministro de Estado da Fazenda;
§ 4º - O Banco Central do Brasil divulgará diariamente a expressão monetária da URV para o dia útil seguinte, aplicando-se essa mesma expressão aos dias não úteis intermediários.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
DELIBERAÇÃO Nº 164, de
22.02.94
(DOU de 24.02.94)
Dispõe sobre a contabilização da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no Parágrafo 3º do artigo 177 da lei nº 6.404/76, combinado com os incisos II e IV do artigo 22 da Lei nº 6.385/76, considerando que:
a) algumas companhias abertas vinham contestando judicialmente aspectos relacionados à constitucionalidade da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) com base na melhor estimativa feita pela administração à época, algumas companhias abertas encerraram as suas demonstrações contábeis do exercício social anterior a dezembro de 1993 provisionando parcialmente os valores referentes à COFINS, ou deixando de provisionar, em razão de questionamento judicial da referida contribuição;
c) o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 1º de dezembro de 1993, concluiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, legitimando, por conseqüência, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
d) as companhias acima referidas necessitam ajustar as suas estimativas de exigibilidade, para fins de cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 184, da Lei nº 6404/76;
e) esses ajustes não podem ser caracterizados como retificação de erro e nem mudança de critério contábil, estando ainda vinculados a um fato ocorrido no exercício de 1993, deliberou:
I - Esclarecer às companhias abertas que os valores devidos de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a serem considerados para fins de elaboração das demonstrações financeiras encerradas a partir de dezembro de 1993, inclusive, devem ser consignados em conta de resultado.
II - Os ajustes decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal, originados de transações ocorridas em exercício anterior, devem ser apresentados como despesas não operacionais e, sendo relevantes, devem receber o devido destaque no corpo da demonstração ou em nota explicativa.
III - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Thomás Tosta de Sá
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA Nº 897, de
28.02.94
(DOU de 02.03.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º - Prorrogar até o dia 31 de agosto de 1994 o prazo para o recadastramento dos contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Portarias MPS/GM nº 467, de 02 de setembro de 1993 e nº 597, de 29 de outubro de 1993, publicadas no DOU de 03/09/93 - seção I - pág. 13196 e 01/11/93 - seção I - pág. 16385/6, respectivamente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sérgio Cutolo dos Santos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 106, de
04.02.94
(DOU de 24.02.94)
Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de fevereiro de 1994.
FUNDAMENTAÇÃO:
Portaria MPS nº 845, de 01.02.94;
Portaria MPS nº 846, de 01.02.94;
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 - Divulgar, para o mês de fevereiro/1994, a contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).
2 - O salário-família e/ou o auxílio-natalidade creditado(s) pela empresa na conta-corrente (sistema bancário) do empregado (a) será acrescido de 0,25%.
2.1 - Os créditos citados no item 2 serão deduzidos, na íntegra, no campo 21 da GRPS.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado
ANEXO I
VIGENTE PARA FEVEREIRO DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR
AVULSO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA INSS (%) |
|
até 115.582.02 | 7.77 |
|
de 115.582.03 até 192.636.70 | 8.77 |
|
de 192.636.71 até 385.273.50 | 9.77 |
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA
REMUNERAÇÃO
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E
FACULTATIVO)
CLASSE |
INTERSTÍCIO (MESES) |
SALÁRIO-BASE (CR$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (CR$) |
1 |
12 |
42.829.00 |
10 |
4.282.90 |
2 |
12 |
77.054.68 |
10 |
7.705.47 |
3 |
12 |
115.582.02 |
10 |
11.558.20 |
4 |
12 |
154.109.36 |
20 |
30.821.87 |
5 |
24 |
192.636.70 |
20 |
38.527.34 |
6 |
36 |
231.164.04 |
20 |
46.232.81 |
7 |
36 |
269.691.38 |
20 |
53.938.28 |
8 |
60 |
308.218.72 |
20 |
61.643.74 |
9 |
60 |
346.746.06 |
20 |
69.349.21 |
10 |
- |
385.273.50 |
20 |
77.054.70 |
QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO | VALOR UNITÁRIO DA QUOTA |
ATÉ CR$ 115.582.02 | CR$ 3.082.15 |
ACIMA DE CR$ 115.582.02 | CR$ 385.19 |
AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até CR$ 115,582,02) =
CR$ 11.331,53
AUXÍLIO-FUNERAL (Remuneração até CR$ 115.582,02) =
Até CR$ 38.527,34
RENDA MENSAL VITALÍCIA =
CR$ 42.829,00
PECÚLIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO -
INVALIDEZ = CR$ 288.955,10 - MORTE =CR$ 577.910,20
LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO AO CRPS = CR$
57.573,45
INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº
612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL DE
CR$ 226.631,47 a CR$ 22.663.147,08
EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA
ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL INCORPORADO
ATIVO PERM. DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A
CR$ 5.665.649,26
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES
DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS
RELATIVAS A TERCEIROS.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº 8.856, de 01.03.94
(DOU de 02.03.94)
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de traba-lho.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Walter Barelli
IOF |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 438, de
28.02.94
(DOU de 01.03.94)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Art. 2º - Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.
§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.
§ 2º - O disposto no inciso II, alínea "a", aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3º - São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "a";
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b".
Art. 4º - O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "a", será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de 25% sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6º - As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio, somente quando efetuarem compra de moeda estrangeira em nome próprio.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados na Medida Provisória nº 419, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta Medida Provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
IPI |
ATO DECLARATÓRIO Nº 23, de
24.02.94
(DOU de 28.02.94)
Altera o Imposto Sobre Produtos Industrializadosincidente sobre as bebidasque especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que a partir de 1º de março de 1994, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.
Osíris de Azevedo Lopes Filho
TABELA I
CLASSES |
IPI-CR$ |
CLASSES |
IPI-CR$ |
CLASSES |
IPI-CR$ |
A |
36.85 |
I |
173.15 |
R |
1.024.94 |
B |
44.34 |
J |
210.07 |
S |
1.250.59 |
C |
53.49 |
K |
256.84 |
T |
1.525.26 |
D |
64.29 |
L |
312.21 |
U |
1.860.35 |
E |
79.17 |
M |
380.59 |
V |
2.269.58 |
F |
96.45 |
N |
464.24 |
X |
2.767.66 |
G |
116.17 |
O |
565.36 |
Y |
3.377.26 |
H |
140.94 |
P |
689.74 |
Z |
5.026.04 |
Q |
839.66 |
TABELA II
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-CR$ | UNIDADE |
2106.90 | Preparações não alcoólicas, para elaboração de bebidas ("postmix") | ||
1. Cilindros | 300,78 | litro | |
2201.10 | Águas minerais, artificiais e águas gaseificadas | ||
I - Garrafa de vidro, retornável | |||
2. Até 260 ml | 64,56 | 12 | |
3. De 261 a 360 ml | 80,64 | 12 | |
4. De 361 a 660 ml | 94,08 | 12 | |
5. De 661 a 1.100 ml | 183,24 | 12 | |
II - Garrafa de vidro, não retornável | |||
6. Até 260 ml | 233,28 | 24 | |
7. De 261 a 360 ml | 276,48 | 24 | |
8. De 361 a 660 ml | 275,16 | 12 | |
9. De 661 a 1.100 ml | 456,84 | 12 | |
III - Garrafa de plástico, não retornável | |||
10. De 661 a 1.100 ml | 197,52 | 12 | |
11. Acima de 1.100 ml | 260,04 | 12 | |
IV - Embalagens plásticas | |||
12. Até 260 ml | 112,80 | 48 | |
2202.90 | Refrigerantes e Refrescos (a) | ||
I - Garrafa de vidro, retornável | |||
13. Até 260 ml | 123,60 | 12 | |
14. De 261 a 360 ml | 158,88 | 12 | |
15. De 361 a 660 ml | 259,68 | 12 | |
16. De 661 a 1.100 ml | 575,28 | 12 | |
17. De 1.101 a 1.300 ml | 692,88 | 12 | |
II - Garrafa de vidro, não retornável | |||
18. Até 260 ml | 317,76 | 24 | |
19. De 261 a 360 ml | 352,32 | 24 | |
20. De 361 a 660 ml | 315,60 | 12 | |
III - Garrafa de plástico, retornável | |||
21. De 1.301 a 1.600 ml | 872,88 | 12 | |
22. De 1.601 a 2.100 ml | 496,44 | 6 | |
IV - Garrafa de plástico, não retornável | |||
23. De 1.301 a 1.600 ml | 952,32 | 12 | |
24. De 1.601 a 2.100 ml | 541,92 | 6 | |
25. Acima de 2.100 ml | 541,92 | 6 | |
V - Embalagens plásticas | |||
26. Até 260 ml | 353,28 | 48 | |
VI - Latas | |||
27. De 261 a 360 ml | 352,32 | 24 | |
VII - Cilindros ("pre-mix") | |||
28. Cilindros | 43,34 | litro | |
2203.00 | Cervejas de malte | ||
I - Garrafa de vidro, retornável | |||
29. Até 260 ml | 559,08 | 12 | |
30. De 261 a 360 ml | 627,00 | 12 | |
31. De 361 a 660 ml | 917,40 | 12 | |
32. De 661 a 1.100 ml | 1.776,48 | 12 | |
II - Garrafa de vidro, não retornável | |||
33. De 261 a 360 ml | 896,40 | 24 | |
34. De 361 a 660 ml | 1.345,68 | 24 | |
35. De 661 a 1.100 ml | 2.345,04 | 24 | |
III - Lata | |||
36. De 261 a 360 ml | 1.073,52 | 24 | |
37. De 361 a 660 ml | 1.802,64 | 24 | |
IV - Barril | |||
38. Barril | 139,51 | litro | |
V - Recipiente especial, não retornável | |||
39. Embalagem até 5,1 litros | 163,25 | litro | |
Cervejas de malte (b) | |||
I - Garrafa de vidro, retornável | |||
40. De 261 a 360 ml | 313,44 | 12 | |
II - Garrafa de vidro, não retornável | |||
41. De 261 a 360 ml | 448,32 | 24 | |
III - Lata | |||
42. De 261 a 360 ml | 536,64 | 24 | |
IV - Barril | |||
43. Barril | 69,76 | litro |
Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.
Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA Nº 25, de 23.02.94
(DOU de 24.02.94)
Baixa normas para apresentação e exame de projetos audiovisuais cinematográficos na forma do art. 3º da Lei nº 8685, de 20/07/93, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista o disposto na Lei nº 8685, de 20 de julho de 1993 e o Decreto 974, de 8 de novembro de 1993, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo seu art. 5º, § 2º,
RESOLVE:
Artigo 1º - Para serem beneficiados pelo art. 3º da Lei 8685 de 20 de julho de 1993, deverão ser apresentados a Coordenadoria Geral de Assuntos Audiovisuais da Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, para exame e aprovação, os projetos de empresas produtoras brasileiras de capital nacional, destinados à realização de obra audiovisual cinematográfica de produção independente.
Artigo 2º - Os projetos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias assinadas, com todas as páginas rubricadas, e deverão conter os seguintes elementos e documentos:
I. Roteiro Técnico;
II. Orçamento analítico circunstanciado em UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;
III. Certificado de Registro do Roteiro na Biblioteca Nacional;
IV. Promessa de Cessão dos direitos de adaptação da obra em que se baseia o projeto;
V. Justificativa e sinopse do projeto;
VI. Curriculum do produtor e do diretor do filme;
VII. Cronograma físico e financeiro e orçamento analítico caso o mesmo tenha sofrido alterações;
VIII. Contrato Social e suas posteriores alterações, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial da seda da empresa;
IX. Cópia do cartão do CGC;
X. Comprovante da efetivação da contrapartida de recursos próprios ou de terceiros equivalentes a no mínimo 40% do orçamento global, na forma do art. 7º, do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993;
XI. Comprovante de regularidade perante o FGTS, INSS, Departamento da Receita Federal (tributos federais) e Dívida Ativa da União;
XII. Contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira responsável pela realização da obra cinematográfica audiovisual devidamente registrado na Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, na forma do art. 19 da Lei 8401, de 8 de janeiro de 1992, e do art. 9º do Decreto 567, de 11 de junho de 1992, do qual deverá constar a indicação da contrapartida de pelo menos 40% de recursos próprios da empresa produtora de capital nacional ou de terceiros conforme previsto no art. 7º, do Decreto 974, de 8 de novembro de 1993.
§ 1º - A Coordenadoria Geral de Assuntos Audiovisuais examinará os projetos apresentados segundo os critérios estabelecidos no Art. 7º do Decreto 974, de 8 de novembro de 1993, devendo decidir quanto a sua aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Encerrado o exame, se aprovado o projeto, será expedida pela Coordenadoria Geral de Assuntos Audiovisuais a autorização de movimentação de conta corrente, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, permitindo a movimentação dos recursos depositados no Banco do Brasil.
Art. 3º - As empresas que pretenderem se beneficiar do disposto no art. 3 da Lei 8685, de 20 de julho de 1993, deverão:
I) Efetuar o pagamento de 70% do total do Imposto de Renda devido sobre as importâncias creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários domiciliados no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição a preço fixo, em guia própria a ser fornecida pela SDAv/MinC conforme modelo II anexo desta Portaria.
II) O Banco do Brasil S.A. abrirá conta corrente especial de aplicação financeira em nome do contribuinte vinculada a Lei 8685/93, dos depósitos referentes aos 70% do Imposto devido, em nome do contribuinte. As referidas contas serão centralizadas na agência Banco do Brasil - Ministério da Fazenda - em Brasília - DF e serão remuneradas pelo índice da caderneta de poupança, acrescido de 0,5% ao mês, a partir do 5º dia do recolhimento até a data de sua liberação a empresa produtora brasileira de capital nacional. A atualização dos depósitos e ou liberações efetuadas fora da data base será pelo critério pró-rata die util, aplicando-se o índice do primeiro dia do mês da ocorrência.
III) O Contribuinte deverá encaminhar uma via da Guia de reco- lhimento paga à SDAv/MinC.
Art. 4º - Para efeito desta Portaria, os contratos de direitos de exploração comercial da obra audiovisual estrangeira no Brasil que prevejam remessa ao exterior de recursos financeiros são classificados nas seguintes modalidades:
I) contratos de distribuição a preço fixo, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o valor total relativo à cessão dos direitos de exploração, sua forma e o prazo de vigência do contrato;
II) contratos de distribuição com participação na receita, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o percentual sobre o valor da receita auferida a ser remetido, o prazo e a forma de pagamento e o prazo de vigência do contrato;
III) contratos de distribuição com participação na receita e garantia mínima, os quais deverão mencionar obrigatoriamente o valor mínimo garantido, o percentual sobre o valor da receita auferida a ser remetido, os respectivos prazos e a forma de pagamento e o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único - A Coordenadoria Geral de Assuntos Audiovisuais poderá estabelecer novas modalidades de classificação de contratos que não se enquadrem nas categorias previstas neste artigo.
Art. 5º - A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual poderá a qualquer tempo ter acesso a documentação contábil e solicitar, quando necessário, a comprovação das despesas realizadas na execução do projeto, bem como obter outras informações que julgar necessárias, sem prejuízo da obrigatoriedade da empresa brasileira de capital nacional prestar contas na forma técnico contábil, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de conclusão do projeto, obedecido o cronograma de sua execução.
Parágrafo único - A concessão do Certificado de Produto Brasileiro fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no caput deste artigo.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA COR- RENTE BANCÁRIA NO BANCO DO BRASIL REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE 70% DO IMPOSTO DE RENDA PAGO EM DECORRÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL
Conforme determina a
Lei 8685 de 20 de julho de 1993 em seu artigo 3º e o Decreto 974 de 11 de junho de 1993 em seu art. 5º e a portaria de de de 1993 em seu art. 4º, fica o contribuinte CGC , autorizado a movimentar UFIR's de Conta Corrente n. bloqueada no Banco do Brasil S.A. Estes recursos destinam-se a investimento na produção da obra cinematográfica brasileira intitulada provisoriamente em regime de co-produção com a empresa produtora brasileira de capital nacional CGC cujo contrato foi registrado nesta CGAV sob o n.
CONTRIBUINTE
EMPRESA PRODUTORA BRASILEIRA DE CAPITAL
NACIONAL
VALOR A SER MOVIMENTADO
PARCELAS E MOMENTOS DE LIBERAÇÃO
1ª PARCELA - - LIBERAÇÃO IMEDIATA
2ª PARCELA - - LIBERAÇÃO INÍCIO FILMAGENS
3ª PARCELA - - LIBERAÇÃO FINAL DAS FILMAGENS
4ª PARCELA - - LIBERAÇÃO 1º COPIA
CONTA CORRENTE NO BANCO DO BRASIL S.A.
TÍTULO DA OBRA AUDIOVISUAL
NÚMERO DO CONTRATO REGISTRADO NA SDAv
Em, de de 19
Coordenadoria Geral de Assuntos Audiovisuais
ANEXO II
GUIA DE RECOLHIMENTO - MinC/SDAv | GUIA Nº |
pagável em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. | |
Agência Centralizadora - Ministério da Fazenda - Brasília - DF | |
Conta nº | CGC |
Empresa | |
Endereço | Bairro |
esta guia de depósito autenticada pelo Banco do Brasil | Cidade - UF |
comprova o pagamento de 70% do Imposto de que trata o art. 2º | |
da Lei 8685/93 | Valor do Recolhimento |
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105, de
30.12.94 (*)
(DOU de 24.02.94)
Aprova os modelos dos formulários da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no exercício de 1994, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Portarias nº GB-337, de 2 de setembro de 1969, nº GB-297, de 8 de dezembro de 1972, e nº 118, de 28 de junho de 1984, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados, para o exercício de 1994, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa, os modelos da Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (Formulários I, II, III e IV), os dos Anexos (A, B, C, 1, 2, 3, 4, 5 e 6), bem como o de Recibo de Entrega de Declaração.
Art. 2º - Os Formulários e os Anexos de que trata o artigo anterior serão utilizados conforme disposições abaixo:
I - Formulário I e Anexos A, 1, 2 e 3:
a) por pessoas jurídicas com tributação baseada no lucro real, exceto as mencionadas nos incisos II e III;
b) por companhias estrangeiras de navegação marítima ou aérea e empresas de transporte terrestre internacional, ainda que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento para com as empresas brasileiras, no país de sua nacionalidade;
c) por empresas públicas e sociedades de economia mista;
d) por empresas em fase de implantação que tenham despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no ano-calendário;
II - Formulário I e Anexos B, 1, 2 e 3, por pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro, inclusive sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil;
III - Formulário I e Anexos C, 1, 2 e 3, por sociedades seguradoras;
IV - Anexo 4, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados no lucro da exploração;
b) tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, lucro inflacionário realizado ou queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do período-base;
V - Anexo 5, por pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, III ou IV, e que:
a) tenham efetuado alienação de ações no mercado a vista, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
b) tenham efetuado alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou a vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
c) tenham efetuado operações no mercado a termo, de opções e futuros, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
VI - Anexo 6, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário, tenham efetuado, ainda que em um único mês, o pagamento mensal de imposto sobre a renda calculado com base no lucro arbitrado;
VII - Formulário II, por microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
VIII - Formulário III, por pessoas jurídicas não relacionadas no art. 5º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, cuja receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano-calendário de 1993;
IX - Formulário IV, por sociedade civil de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 3º - O Recibo de Entrega de Declaração, em uma via, é de uso obrigatório por todos os declarantes, devendo ser apresentado juntamente com o Formulário e o(s) Anexo(s) obrigatórios.
Art. 4º - A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A localizadas na mesma jurisdição, atendidos os seguintes prazos:
I - até 29 de abril de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário I;
II - até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário II;
III - até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário III;
IV - até 30 de junho de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário IV.
Art. 5º - Na recepção da declaração, será exigida a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou de ficha que o substitua.
Art. 6º - Fica dispensada a juntada de quaisquer outros documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo decadencial.
Art. 7º - Os formulários serão preenchidos datilograficamente, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado do CGC da pessoa jurídica declarante.
Art. 8º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa.
Art. 9º - As Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informação das Superintendências Regionais da Receita Federal fornecerão, a título de empréstimo, os fotolitos dos formulários às empresas interessadas.
Art. 10 - Os formulários serão impressos em papel off-set comercial de primeira qualidade, com 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta cor azul-bronze, código catálogo "Supercor" nº 06.0505, ou similar, atendidas as seguintes características:
I - Anexos 1, 2, 3, 4 e 4-continuação, em formato A3 (297 mm X 420 mm), com duas páginas;
II - Formulários I, III e IV, em formato A4 (210 mm X 297 mm), com quatro páginas;
III - Formulário II e Anexos A, B, C, 5 e 6, em formato A4, com duas páginas;
IV - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, em formato A5, com uma página.
Art. 11 - A empresa que imprimir os formulários indicará, no rodapé dos mesmos, sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC, em letra corpo 6.
Art. 12 - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste ato serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 14.01.94, Seção 1, págs. 708 a 722.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, de
25.02.94
(DOU de 28.02.94)
Dispõe sobre o prazo de entrega do comprovante de rendimentos pagos ou creditados às pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1993 e prorroga o prazo de entraga do documento de que trata o art. 6º da IN-SRF nº 101/93.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 964, 978 e 979 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º - O comprovante de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte, relativo ao ano-calendário de 1993, de que trata a IN-SRF nº 129, de 09 de dezembro de 1992, deverá ser entregue às beneficiárias pessoas jurídicas pessoas jurídicas até o dia 31 de março de 1994.
Art. 2º - Os valores correspondentes ao rendimento bruto e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em cruzeiros reais.
Art. 3º - O comprovante de que trata o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993, deverá ser entregue aos mutuários pessoas físicas até o dia 31 de março de 1994.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, de
28.02.94
(DOU de 01.03.94)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de março de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.488 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - Para o mês de março de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Cruzeiros Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$ |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM CR$ |
ALÍQUOTA % |
Até 365.060.00 | isento |
|
Acima de 365.060.00 até 711.867.00 | 365.060.00 |
15.0 |
Acima de 711.867.00 até 6.571.080.00 | 516.559.90 |
26.6 |
Acima de 6.571.080.00 | 1.969.498.70 |
35.0 |
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM CR$ |
Até 365.060.00 | isento |
|
Acima de 365.060.00 até 711.867.00 | 15.0 |
54.759.00 |
Acima de 711.867.00 até 6.571.080.00 | 26.6 |
137.404.94 |
Acima de 6.571.080.00 | 35.0 |
689.324.55 |
Art. 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento;
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento.
Parágrafo único - O disposto nesse artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.
Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a CR$ 14.602,40 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de CR$ 365.060,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993.
§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de março, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 365,06.
Art. 5º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 6º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 7º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em cruzeiros reais pela UFIR do mês da devolução.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 8º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de março de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 9º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a CR$ 14.602,40 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
Art. 9º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º - O valor do excesso do Livro Caixa do mês de fevereiro de 1994, a ser considerado como dedução no mês de março, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da despesa, será reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR DE CR$ 365,06.
Art. 10 - O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
Art. 11 - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril de 1994.
Parágrafo único - O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 12 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO Nº 59, de
28.02.94
(DOU de 01.03.94)
Divulga o valor médio da UFIR no mês de fevereiro de 1993.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa RF nº 66, de 21 de maio de 1992,
Declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de fevereiro de 1994 é CR$ 310,41(trezentos e dez cruzeiros reais e quarenta e um centavos).
Edson Vianna de Brito
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, de
24.02.94
(DOU de 25.02.94)
Prorroga o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado até o dia 31 de maio de 1994 o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais aprovados pelas IN/SRF/Nºs 82, de 29 de novembro de 1982, IN/SRF/Nº 64, de 18 de maio de 1992 e IN/SRF/Nº 69, de 28 de maio de 1992.
Art. 2º - Fica sem efeito a disposição do art. 15 da IN/SRF/Nº 093, de 26 de novembro de 1993, no que se refere ao prazo de validade dos formulários citados.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLATARÓRIO Nº 22, de
23.02.94
(DOU de 24.02.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para o dia 25 de fevereiro de 1994:
DIA | CR$ |
25/02/94 | 351.59 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho