ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.846, de 21.01.94
(DOU de 24.01.94)

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º - O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) a quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º - O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Art. 2º - Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

Art. 3º - Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2º, ou não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 4º - A base de cálculo da multa de que trata o art. 3º será o valor efetivo da operação, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de mercado.

Art. 5º - Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º desta Lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.

§ 2º - A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º - Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.

§ 1º - Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.

§ 2º - A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês.

§ 3º - O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos três meses do mesmo ano-calendário.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente re- presentativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º.

§ 5º - A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseqüentes deverá ser atualizada monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 6º - A diferança positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo dos impostos federais e contribuições sociais.

§ 7º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.

§ 8º - A diferença positiva a que se refere o § 6º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária.

Art. 7º - Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e das contribuições sociais sobre elas incidentes.

§ 1º - Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 2º - O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceito dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.

Art. 8º - É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 6º, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Art. 9º - O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.

§ 1º - Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização.

§ 2º - A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do repectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.

§ 3º - O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento.

§ 4º - A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física.

§ 5º - No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

§ 6º - No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento, convertidos em UFIR pelo valor do mês da avaliação.

§ 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 374, de 22 de novembro de 1993 e nº 391, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 413, de 19.01.94
(DOU de 20.01.94)

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2º - Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3º - O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 389, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Murílio de Avellar Hingel

 

RESOLUÇÕES, de 21.01.94
(DOU de 25.01.94)

Nº 6 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 37,73% (trinta e sete inteiros e setenta e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de dezembro de 1993.

Art. 2º - Comunicar que é de 185.985,17 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco inteiros e dezessete centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de dezembro de 1993 (base dezembro de 1990 = 100).

Nº 7 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de dezembro de 1993.

Art. 2º - Comunicar que é de 179.931,00 (cento e setenta e nove mil, novecentos e trinta e um inteiros) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de dezembro de 1993 (base dezembro de 1990 = 100).

Silvio Augusto Minciotti

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA Nº 813, de 19.01.94
(DOU de 20.01.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, Inciso II da Constituição

considerando a necessidade de alterar a redação do art. 4º da Portaria nº 714, de 09 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 4º da Portaria nº 714, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Ficam excluídos da presente sistemática de pagamento os beneficiários que:

I - já receberam a diferença de que trata o art. 1º por determinação judicial;

II - litigam na Justiça a referida diferença e o processo não tenha sido extinto em virtude do reconhecimento da perda de seu objetivo.

III - litigam na Justiça a referida diferença não tenham desistido da ação.

§ 1º - A Procuradoria-Geral do INSS informará à Diretoria do Seguro Social, até 28 de fevereiro de 1994, as relações dos beneficiários a que se refere o inciso I, bem como daqueles cujas ações já se encontram em fase de liquidação de sentença.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, assim que sobrevier decisão judicial, o teor desta será imediatamente comunicado pela Procuradoria à Diretoria do Seguro Social, para bloqueio do pagamento administrativo, se for o caso, e eventual compensação de valores."

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sérgio Cutolo dos Santos

 

RESOLUÇÃO Nº 2, de 02.12.93 (*)
(DOU de 24.01.94)

Aos dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três, as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, reunidas em sua COMPOSIÇÃO PLENA, usando da competência deferida pelo Art. 3º do Decreto nº 568, de 12 de junho de 1993, publicado no DOU de 16 de julho de 1992, resolvem emitir os seguintes Enunciados:

ENUNCIADO Nº 03 - Referência: Art. 195, I.C.F., e Art. 3º da Lei 7787/89

Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão "folhas de salários" tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual.

ENUNCIADO Nº 04

Consoante a inteligência do Artigo 55 parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91 e Artigos 60/61 do Decreto nº 611/92, não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.

ENUNCIADO Nº 05 - Referência: Art. 1º do RBPS (Dec. 611/92)

Remissão: Prejulgado nº 1

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

ENUNCIADO Nº 06 - Referência: Art. 7º c/c Art. 8º do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado no 3-C

O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa na sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.

ENUNCIADO Nº 07 - Referência: Art. 6º do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 5 - B

O tempo de serviço prestado no estrangeiro a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.

ENUNCIADO Nº 08 - Referência: Art. 11 c/c 240 do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 7-A

Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

ENUNCIADO Nº 09 - Referência: Art. 10 e 11 do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 7-B

Não corre o prazo prescricional do direito ao benefício, embora o segurado tenha interrompido as contribuições por mais de 12 meses, se seu vínculo empregatício estava sub judice.

ENUNCIADO Nº 10 - Referência: Art. 10 e 11 do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgados nºs 7-D e 8

O desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração, só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos, após os quais só o garantirá pelo pagamento da contribuição como segurado facultativo.

ENUNCIADO Nº 11 - Referência: Art. 20, parágrafo 4º do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 11-G

A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.

ENUNCIADO Nº 12 - Referência: Art. 19, parágrafo 6º do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 11-M

A exigência de inscrição formal do dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestado através de documentos háveis, de deixá-lo amparado.

ENUNCIADO Nº 13 - Referência: Art. 19, parágrafo 6º do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 12

A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do depen- dente.

ENUNCIADO Nº 14 - Referência: Art. 14, IV do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 13-D

Não sendo inválido o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária.

ENUNCIADO Nº 15 - Referência: Art. 19, do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 14-B

A existência de beneficiário preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.

ENUNCIADO Nº 16 - Referência: Art. 15, do Dec. 611/92

Remissão: Prejulgado nº 18-A

A insubsistência da inscrição irregular do segurado e a apuração da responsabilidade civil podem ser promovidos a qualquer tempo.

Meire Lúcia Gomes Monteiro
Presidente

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 18.01.94, Seção 1, págs. 877 e 878.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 8.845, de 20.01.94
(DOU de 21.01.94)

Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 20 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República

Senador Humberto Lucena

 

FGTS

LEI Nº 8.844, de 20.01.94
(DOU de 21.01.94)

Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal - CEF e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.

Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República

Senador Humberto Lucena

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 4, de 21.01.94
(DOU de 24.01.94)

Dispõe sobre a revigoração da Lei nº 8.199/91.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e considerando o disposto na Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, que revigorou, com vigência até 31 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que os benefícios de que tratam aqueles diplomas legais consideram-se revigorados a partir de 11 de janeiro de 1994, permanecendo regulamentos pelos Decretos nºs 192 e 458, respectivamente, de 20 de agosto de 1991 e 27 de fevereiro de 1992, e disciplinados pela Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, e pela Instrução Normativa RF nº 51, de 07 de abril de 1992, com a necessária adequação às datas de início e término dos efeitos daquela revigoração.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 5, de 20.01.94
(DOU de 21.01.94)

Divulga o valor médio da UFIR no ano-calendário de 1993.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, no artigo 18 do Decreto nº 332, de 04 de novembro de 1991, no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 11 da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa RF nº 66, de 21 de maio de 1992,

Declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993 é CR$ 51,74 (cinqüenta e um cruzeiros reais e setenta e quatro centavos).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

OUTROS TRIBUTOS

PORTARIA Nº 38, de 19.01.94
(DOU de 20.01.94)

 Dispõe sobre a não-incidência do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira em relação às entidades imunes de que trata o art. 150 da Constituição Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939-7/600, e com base no disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, e nas Portarias MF de nºs 699, de 29/12/93, e 009, de 06 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Declarar que não incidirá o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, nos lançamentos a débito nas contas de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, de titularidade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

III - das pessoas jurídicas adquirentes de papel e de demais matérias primas e produtos intermediários, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, quando realizada pelo próprio fabricante, editor ou empresa jornalística;

IV - das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior, adquirentes de direitos autorais, para o fim nele mencionado;

V - das entidades referidas no art. 150, VI, b.

Art. 2º - A não-incidência do imposto fica condicionada à:

I - observância dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, pelas entidades referidas no inciso II do art. 1º;

II - comprovação da condição de imune, pelas entidades e empresas referidas nos incisos II, III e IV do art. 1º;

III - abertura de conta corrente de depósito destinada exclusivamente aos pagamentos referentes às aquisições de que tratam os incisos III e IV do art. 1º, pelas pessoas jurídicas ali mencionadas.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, as entidades ou empresas apresentarão à instituição responsável pela retenção do imposto declaração que ateste a condição de imunidade e que seja firmada pelo representante da entidade ou empresa, de acordo com o art. 12 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Até o dia 30 de janeiro de 1994, as entidades ou empresas de que trata o parágrafo anterior apresentarão, Declaração de Imunidade, na forma do modelo anexo, em duas vias, cópia autenticada do comprovante de entrega da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica de que trata a IN/SRF nº 71, de 18 de junho de 1980, relativa ao exercício de 1993, para as pessoas jurídicas mencionadas no referido ato administrativo e, conforme o caso, cópia autenticada do documento comprobatório do registro ou do reco- nhecimento da entidade, emitido pelo órgão federal competente, ou pela Justiça Eleitoral.

§ 3º - A declaração de que trata o parágrafo anterior perderá a validade sempre que seu signatário for substituído ou, por qualquer forma, afastado da condição de representante da pessoa jurídica, devendo, para os efeitos do art. 1º, ser prestada nova declaração.

§ 4º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a cobrança do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro de 1994.

§ 5º - A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da Declaração referida no § 2º e os respectivos anexos, em ordem alfabética, os quais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal, sendo a 2ª via devolvida ao interessado, como recibo.

Art. 3º - A instituição responsável pela retenção do imposto deverá informar à SRF, em meio magnético, relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes referidos no § 2º, do artigo anterior, até o dia 20 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único - A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação estabelecerão em ato conjunto as especificações do arquivo magnético de que trata este artigo.

Art. 4º - A não-incidência do imposto compreende exclusivamente as movimentações financeiras:

I - no caso do inciso I do art. 1º, no que se refere a autarquias e fundações, diretamente relacionadas com as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;

II - no caso das entidades mencionadas nos incisos II e V do art. 1º, diretamente relacionadas com as suas finalidades essenciais, de acordo com o art. 150, § 4º, da Constituição Federal;

III - no caso das pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV, do art. 1º, referentes às aquisições neles previstas.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso

ANEXO
DECLARAÇÃO

(Nome da entidade..........), com sede (endereço completo......), inscrita no C.G.C. sob o nº....., para fins da não retenção do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF sobre as operações efetuadas a débito da conta nº (razão e conta....), junto a Agência (nº nome da agência), mantida no Banco...., declara:

Que é:

( ) Partido Político

( ) Fundação de Partido Político

( ) Entidade Sindical de Trabalhadores

( ) Instituição de Educação sem fins lucrativos

( ) Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos

  • Que preenche os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:
  • não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  • aplica integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  • mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  • Que a conta acima discriminada destina-se exclusivamente a movimentação de valores relacionados com as finalidades essenciais desta entidade, de acordo com o parágrafo 4º do art. 150 da Constituição Federal;
  • Que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar ao Banco...., imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e criminal, relativas a falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao Crime contra a Ordem Tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/90);

Local e data ......

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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Abono da assinatura pela Agência

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 6, de 20.01.94.
(DOU de 21.01.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 24, 25 e 26 de janeiro de 1994:

DIA

CR$

24/01/94

236.97

25/01/94

240.82

26/01/94

244.73

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 


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