ASSUNTOS DIVERSOS

CIRCULAR Nº 25, de 03.01.94
(DOU de 10.01.94)

Utilização do FGTS para pagamento de parte do valor das prestações.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições contidas na Resolução nº 130, de 16 de dezembro de 1993, do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente circular.

1. Os mutuários que estejam enquadrados na faixa II de renda familiar, estabelecida pela Resolução nº 54 do Conselho Curador do FGTS, podem, em caráter transitório e até 31 de dezembro de 1994, abater até 80% do valor das prestações decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

2. Após 31 de dezembro de 1994, o percentual de abatimento sofrerá uma redução gradual na forma abaixo especificada:

ANO

% MÁXIMO DE ABATIMENTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO

1995

75

1996

70

1997

65

1998

60

3. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

José Carlos de Mattos
Diretor Financeiro

 

RESOLUÇÕES, de 05.01.94
(DOU de 07.01.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, resolve:

Nº 1 - Art. 1º - Comunicar que é de 37,35% (trinta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de dezembro de 1993.

Art. 2º - Comunicar que é de 32.446,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM referente ao mês de dezembro de 1993 (base dezembro de 1991 = 100).

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:

Nº 2 - Art. 1º - Comunicar que é de 36,69% (trinta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E no mês de dezembro de 1993.

Art. 2º - Comunicar que é de 37.210,50 (trinta e sete mil, duzentos e dez inteiros e cinqüenta centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E referente ao mês de dezembro de 1993 (base novembro de 1991 = 100).

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial, divulgado desde novembro de 1992, segundo a mesma metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Nº 3 - Art. 1º - Comunicar que é de 37,21% (trinta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E no mês de dezembro de 1993.

Art. 2º - Comunicar que é de 38.462,42 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois inteiros e quarenta e dois centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E referente ao mês de dezembro de 1993 (base novembro de 1991 = 100).

Silvio Augusto Minciotti

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 408, de 06.01.94
(DOU de 07.01.94)

 Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 ...

§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do Regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

"Art. 25 ...

III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário maternidade da segurada especial.

...

§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da Declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."

"Art. 28 ...

...

§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

... "

"Art. 37 ...

§ 1º - Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

§ 2º - Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."

"Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocor- rência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR."

"Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

..."

Art. 2º - Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25 ...

...

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

"Art. 49 ...

I - ...

a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual;

b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para concessão do benefício."

"Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."

"Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei."

"Art. 82 - No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às tributações do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."

"Art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

...."

"Art. 113 ...

Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."

Art. 3º - A partir de noventa dias desta Medida Provisória, à segurada especial de que trata o art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, será concedido salário-maternidade no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Art. 4º - A comprovação do exercício da atividade rural, a partir da vigência desta Medida Provisória, far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 5º - A partir da vigência desta Medida Provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base geográfica.

Art. 6º - Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 7º - O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas em sua base geográfica.

Art. 8º - É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º;

II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Parágrafo único - Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.

Art. 9º - Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa e nove mil UFIR para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Art. 10 - A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8º desta Medida Provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5º e 7º, pelo prazo de:

I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;

II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.

Parágrafo único - Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:

I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5º e 7º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;

II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5º por parte do sindicato;

III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 9º;

IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.

Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativo de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:

I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, FINAM e FINOR);

II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEC;

III - recursos captados através de caderneta de poupança.

§ 1º - A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional.

Art. 13 - A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedido às empresas.

Art. 14 - As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da Autarquia.

Art. 15 - O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta Medida Provisória sujeitará os infratores às multas de:

I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art. 12;

II - vinte mil UFIR, no caso do art. 14.

Art. 16 - Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 17 - A partir da vigência desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.

§ 2º - A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:

a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;

b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.

§ 4º - Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:

a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;

b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

§ 5º - O valor da dedução prevista nos § 3º será convertido em UFIR por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.

§ 6º - O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.

§ 7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta Medida Provisória.

§ 8º - A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Art. 18 - Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:

I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;

III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.

Art. 19 - Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta Medida Provisória o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 18 desta Medida Provisória, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR.

Art. 20 - Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR mensal, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.

Art. 21 - As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido, até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único - A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Art. 22 - Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 23 - As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213, de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS, a prestação de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo acima referido implica na imediata execução de débitos verificados.

Art. 24 - Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 25 - Os depósitos recursais instituídos por esta Medida Provisória serão efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.

Art. 26 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 381, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 27 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "i" do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único e o inciso III do art. 124, todos da Lei nº 8.213, de 1991.

Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos

 

DECRETO Nº 1.038, de 07.01.94
(DOU de 10.01.94)

 Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, e nº 612, de 21 de julho de 1992, que dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O § 4º do art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .....

§ 4º - Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:

..."

Art. 2º - Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto nº 752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ...

§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruida.

..."

"Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

..."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se os arts. 3º e 4º do Decreto nº 752, de 1993.

Brasília, 07 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos

 

PORTARIA Nº 782, de 05.01.94
(DOU de 06.01.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários e determina a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, que dispõe sobre a política nacional de salários;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados pelos percentuais a seguir estipulados, observado, para esse efeito, o respectivo mês de início:

MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

(%)

SETEMBRO DE 1993

75.2841

OUTUBRO DE 1993

60.2231

NOVEMBRO DE 1993

48.3477

DEZEMBRO DE 1993

37.3500

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais).

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1994, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), nem superior a CR$ 295.795,39 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros reais e trinta e nove centavos).

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 1994, serão os seguintes os valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:

I - renda mensal vitalícia: CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais);

II - auxílio-funeral: pagamento único de até CR$ 29.579,51 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e nove cruzeiros reais e cinqüenta e um centavos) ao executor do funeral e de CR$ 29.579,51 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e nove cruzeiros reais e cinqüenta e um centavos), se o executor for dependente, limitada a concessão pela morte de segurado com rendimento mensal inferior ou igual a CR$ 88.738,58 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos);

III - auxílio-natalidade: pagamento único de CR$ 8.699,84 (oito mil, seiscentos e noventa e nove cruzeiros reais e oitenta e quatro centavos) à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, limitando-se a concessão à segurada ou ao segurado com remuneração inferior ou igual a CR$ 88.738,58 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos).

Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 1994, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente do trabalho serão de CR$ 221.846,52 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos), no caso de invalidez, e de CR$ 443.693,07 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros reais e sete centavos), no caso de morte.

Art. 5º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, em janeiro de 1994, será de CR$ 7.042,72 (sete mil, quarenta e dois cruzeiros reais e setenta e dois centavos).

Parágrafo único - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada aplicando-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1994, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas ou três vezes o valor de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais) acrescidos de 20%; o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com as alterações da Lei nº 4.262/63, será de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais).

Art. 7º - O valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º, não podendo resultar inferior a CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais).

Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início em janeiro de 1994, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de CR$ 32.501,97 (trinta e dois mil, quinhentos e um cruzeiros reais e noventa e sete centavos).

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1994, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observados os seguintes critérios:

I - valores até CR$ 1.738.232,94 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros reais e noventa e quatro centavos), mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de CR$ 1.738.232,95 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros reais e noventa e cinco centavos) até CR$ 8.699.864,47 (oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e quarenta e sete centavos), mediante autorização das Diretorias Regionais do INSS;

III - valores a partir de CR$ 8.699.864,48 (oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), mediante autorização do Presidente do INSS.

Art. 9º - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a CR$ 1.739.972,87 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e dois cruzeiros reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 1994, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Art. 10 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em janeiro de 1994, conforme a gravidade da infração, a multa variável de CR$ 173.997,30 (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros reais e trinta centavos) a CR$ 17.399.729,05 (dezessete milhões, trezentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros reais e cinco centavos).

Art. 11 - Serão acrescidos aos benefícios pagos pela Previdência Social:

I - 0,25% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente;

II - 0,250626% quando o pagamento ocorrer mediante cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira;

III - 0% quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT ou de cheque de emissão do INSS.

Art. 12 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de janeiro de 1994.

Sérgio Cutolo dos Santos

 

PORTARIA Nº 783, de 05.01.94
(DOU de 06.01.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, com as alterações da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários, e determina a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, que dispõe sobre a política nacional de salários;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 656, de 24 de setembro de 1992 e nº 738, de 29 de janeiro de 1993, resolve:

Art. 1º - Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, em janeiro de 1994, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.

§ 1º - O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º.

§ 2º - O segurado que passar da condição de empregado à de autônomo, empresário ou facultativo, deverá enquadrar-se nos termos da Portaria nº 459, de 30 de agosto de 1993.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1994, o limite máximo do salário-de-contribuição será de CR$ 295.795,39 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros reais e trinta e nove centavos).

§ 1º - As contribuições da empresa, urbana ou rural, não estão sujeitas a limite de incidência.

§ 2º - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 3º - A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta, de acordo com o borderô de todo espetáculo desportivo de que participe no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 4º - As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, e nº 6.251, de 08 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

§ 5º - O segurado especial contribui com 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 6º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor bruto dessas atividades.

Art. 3º - O valor da cota do salário-família, em janeiro de 1994, será de CR$ 2.366,33 (dois mil, trezentos e sessenta e seis cruzeiros reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até CR$ 88.738,58 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos) e de CR$ 295,74 (duzentos e noventa e cinco cruzeiros reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a 88.738,58 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos).

§ 1º - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devida.

§ 3º - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º - O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em janeiro de 1994, será de CR$ 44.202,25 (quarenta e quatro mil, duzentos e dois cruzeiros reais e vinte e cinco centavos).

Art. 5º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em janeiro de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de CR$ 173.997,30 (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros reais e trinta centavos) a CR$ 17.399.729,05 (dezessete milhões, trezentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros reais e cinco centavos).

Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de janeiro de 1994.

Sérgio Cutolo dos Santos

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1994

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(CR$)

Alíquota (%) para fins de recolhimento ao INSS

Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRPF

até 88.738.58

7.77

8.00

de 88.738.59 até 147.897.64

8.77

9.00

de 147.897.65 até 295.795.39

9.77

10.00

OBS.:

Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1994

 

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

 

SALÁRIO-BASE (CR$)

 

ALÍQUOTA
(%)

 

CONTRIBUIÇÃO (CR$)

1

12

32.882.00

10.00

3.288.20

2

12

59.159.06

10.00

5.915.91

3

12

88.738.58

10.00

8.873.86

4

12

118.318.13

20.00

23.663.63

5

24

147.897.64

20.00

29.579.53

6

36

177.477.19

20.00

35.495.44

7

36

207.056.71

20.00

41.411.34

8

60

236.636.26

20.00

47.327.25

9

60

266.215.77

20.00

53.243.15

10

-

295.795.39

20.00

59.159.08

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 1, de 04.01.94
(DOU de 06.01.94)

A SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb como condição para o exercício da profissão;

Considerando o que dispõe a alínea "c" do subitem 4.4.1. da NR-4, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978;

Considerando o que dispõe o art. 1º da Portaria MTb/SSST nº 09, de 01 de julho de 1993, publicada no D.O.U. do dia 02 de julho de 1993;

Considerando a necessidade de dar continuidade à efetivação do registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho, conforme disposto na Portaria nº 8, de 01 de julho de 1993, publicada no D.O.U. de 03 de julho/93, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para que os profissionais Técnico de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de conclusão do Curso de Supervisor Técnico de Segurança do Traba- lho ou do Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.

Raquel Maria Rigotto

 

IPI

LEI Nº 8.843, de 10.01.94
(DOU de 11.01.94)

Revigora a Lei nº 8.199, de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É revigorada até 31 de dezembro de 1994 a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 1, de 06.01.94
(DOU de 07.01.94)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 1993, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de dezembro de 1993.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Dezembro/93

Moeda

Cotação compraCR$

Cotação vendaCR$

Dólar dos Estados Unidos

326.095

326.105

Franco Francês

55.3083

55.3748

Franco Suíço

220.373

220.750

Iene Japonês

2.91531

2.92094

Libra Esterlina

482.934

483.757

Marco Alemão

187.792

188.094

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 2, de 06.01.94
(DOU de 07.01.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

declara, que para o mês de dezembro de 1993, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 277,73 (duzentos e setenta e sete cruzeiros reais e setenta e três centavos).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 2, de 07.01.94
(DOU de 11.01.94)

 Contribuições efetuadas pelos parlamentares ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. Dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que as contribuições efetuadas pelos parlamentares ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC caracterizam-se como contribuição previdenciária oficial, dedutíveis na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto e na declaração de ajuste anual, nos termos dos artigos 10, inciso IV e 11, inciso IV, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 399, de 29.12.93
(DOU de 07.01.94)

Dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1993, Seção I)

RETIFICAÇÃO

- Na página 249, 1ª coluna, no artigo 6º, onde se lê:

"Art. 6º ...

§ 1º ...

I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos inciso II, III, IV e IV;

...

Leia-se:

"Art. 6º ...

§ 1º ...

I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II, III, IV e V;

..."

- Publica-se o Anexo I, por ter sido omitido no D.O.U. de 30.12.93.

 Anexo I

TABELA I: GERAL

TAMANHO HECTARES

UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL %

>80

>65 A 80

>50 A 65

>30 A 50

>0 A 30

ATÉ 25

0.05

0.07

0.10

0.15

0.20

25 a 50

0.07

0.10

0.15

0.20

0.30

50 a 100

0.10

0.15

0.25

0.35

0.50

100 a 250

0.15

0.25

0.35

0.50

0.70

250 a 500

0.20

0.35

0.50

0.75

1.00

500 a 1000

0.30

0.50

0.70

1.05

1.40

1000 a 2000

0.40

0.65

0.95

1.40

1.90

2000 a 3000

0.50

0.80

1.20

1.75

2.40

3000 a 5000

0.65

0.95

1.45

2.10

2.90

5000 a 10000

0.75

1.15

1.70

2.50

3.40

10000 a 15000

0.85

1.35

1.95

2.90

3.90

ACIMA DE 15000

1.00

1.55

2.25

3.40

4.50

TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL

TAMANHO HECTARES

UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL %

>80

>65 A 80

>50 A 65

>30 A 50

>0 A 30

ATÉ 40

0.05

0.07

0.10

0.15

0.20

40 a 80

0.07

0.10

0.15

0.20

0.30

80 a 160

0.10

0.15

0.25

0.35

0.50

160 a 400

0.15

0.25

0.35

0.50

0.70

400 a 800

0.20

0.35

0.50

0.75

1.00

800 a 1600

0.30

0.50

0.70

1.05

1.40

1600 a 3200

0.40

0.65

0.95

1.40

1.90

3200 a 4800

0.50

0.80

1.20

1.75

2.40

4800 a 8000

0.65

0.95

1.45

2.10

2.90

8000 a 16000

0.75

1.15

1.70

2.50

3.40

16000 a 24000

0.85

1.35

1.95

2.90

3.90

ACIMA DE 24000

1.00

1.55

2.25

3.40

4.50

TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE

TAMANHO HECTARES

UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL %

>80

>65 A 80

>50 A 65

>30 A 50

>0 A 30

ATÉ 80

0.05

0.07

0.10

0.15

0.20

80 a 160

0.07

0.10

0.15

0.20

0.30

160 a 320

0.10

0.15

0.25

0.35

0.50

320 a 800

0.15

0.25

0.35

0.50

0.70

800 a 1600

0.20

0.35

0.50

0.75

1.00

1600 a 3200

0.30

0.50

0.70

1.05

1.40

3200 a 6400

0.40

0.65

0.95

1.40

1.90

6400 a 9600

0.50

0.80

1.20

1.75

2.40

9600 a 16000

0.65

0.95

1.45

2.10

2.90

16000 a 32000

0.75

1.15

1.70

2.50

3.40

32000 a 48000

0.85

1.35

1.95

2.90

3.90

ACIMA DE 48000

1.00

1.55

2.25

3.40

4.50

TABELA IV: MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO URBANA MAIOR QUE 20.000 ATÉ 100.000 HABITANTES

TAMANHO HECTARES

UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL %

>80

>65 A 80

>50 A 65

>30 A 50

>0 A 30

ATÉ 7

0.05

0.07

0.10

0.15

0.20

7 a 14

0.07

0.10

0.15

0.20

0.30

14 a 28

0.10

0.15

0.25

0.35

0.50

28 a 70

0.15

0.25

0.35

0.50

0.70

70 a 140

0.20

0.35

0.50

0.75

1.00

140 a 300

0.30

0.50

0.70

1.05

1.40

300 a 600

0.40

0.65

0.95

1.40

1.90

600 a 900

0.50

0.80

1.20

1.75

2.40

900 a 1500

0.65

0.95

1.45

2.10

2.90

1500 a 3000

0.75

1.15

1.70

2.50

3.40

3000 a 5000

0.85

1.35

1.95

2.90

3.90

ACIMA DE 5000

1.00

1.55

2.25

3.40

4.50

(*) PARA EFEITO DA ISENÇÃO DAS PEQUENAS GLEBAS, CONSIDERE-SE 25 HECTARES

TABELA V: MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO URBANA MAIOR QUE 100.000 HABITANTES OU INTEGRANTES DAS REGIÕES METROPOLITANAS

TAMANHO HECTARES

UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL %

>80

>65 A 80

>50 A 65

>30 A 50

>0 A 30

ATÉ 2

0.05

0.07

0.10

0.15

0.20

2 a 4

0.07

0.10

0.15

0.20

0.30

4 a 8

0.10

0.15

0.25

0.35

0.50

8 a 20

0.15

0.25

0.35

0.50

0.70

20 a 40

0.20

0.35

0.50

0.75

1.00

40 a 85

0.30

0.50

0.70

1.05

1.40

85 a 160

0.40

0.65

0.95

1.40

1.90

160 a 250

0.50

0.80

1.20

1.75

2.40

250 a 400

0.65

0.95

1.45

2.10

2.90

400 a 800

0.75

1.15

1.70

2.50

3.40

800 a 1500

0.85

1.35

1.95

2.90

3.90

ACIMA DE 1500

1.00

1.55

2.25

3.40

4.50

(*) PARA EFEITO DA ISENÇÃO DAS PEQUENAS GLEBAS, CONSIDERE-SE 25 HECTARES

 

PORTARIA Nº 9, de 06.01.94
(DOU de 10.01.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da mesma Carta, resolve:

Art. 1º - O disposto no art. 1º da Portaria nº 699, de 29 de dezembro de 1993, estende-se à aquisição de demais matérias-primas e de produtos intermediários necessários à impressão de livros, jornais e periódicos, bem como à aquisição e ao pagamento de direitos autorais, pelas pessoas indicadas na referida Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, de 30.12.93
(DOU de 31.12.93)

Retificação no DOU de 06.01.94

No art. 3º , inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 30 de dezembro de 1993, publicada no D.O.U. nº 250, de 31.12.93, Seção I, pág. 21497/8, onde se lê:

"V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993."

LEIA-SE:

"V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que tratam os incisos II e IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993."

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 1, de 06.01.94
(DOU de 07.01.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias abaixo:

DIA

CR$

11/01/94

205.75

12/01/94

208.99

13/01/94

212.28

14/01/94

215.62

17/01/94

219.01

Osiris de Azevedo Lopes Filho