IPI |
FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação
Sumário
1. Introdução
2. Formação de Cestas de Natal
3. Parecer Normativo CST nº 479/70
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.
Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI - Decreto nº 97.410/88) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI, que consideramos oportuna a sua transcrição.
Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.
Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.
PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.04 - ACONDICIONAMENTO
Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.
Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".
Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.
Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.
Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.
Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".
A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.
Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.
Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.
Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.
ICMS - SP |
OPERAÇÕES COM LEITE
Tratamento Tributário Aplicável
Sumário
1. Diferimento do Imposto
1.1 - Saída para Consumidor Final
2. Isenção do Imposto
3. Controle Fiscal no Entreposto
3.1 - Saída com Destino ao Entreposto
3.2 - Registro Diário das Entradas de Leite
3.3 - Nota Fiscal de Entrada - Emissão no Final do Dia
3.4 - Nota Fiscal de Entrada - Emissão no Final do Mês
3.5 - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada
3.6 - Produtor - Escrituração do Livro Registro de Saídas
4. Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte
1. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Segundo o artigo 367 do RICMS/SP, fica diferido (postergado) o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outros Estados;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
d) sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
1.1 - Saída para Consumidor Final
Em se tratando de saída de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento será inter- rompido na saída para consumidor final.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Nos termos do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SP, são isentas do imposto as saídas internas de estabelecimento varejista de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final.
Com relação à referida isenção:
a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado à reidratação, de material secundário e de embalagem;
b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido, quando a operação estiver abrangida pela isenção;
c) a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.
3. CONTROLE FISCAL NO ENTREPOSTO
As disposições pertinentes ao controle fiscal nas entradas de leite cru no entreposto aplicam-se, somente, ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário (no caso, o entreposto) de leite cru, situados neste Estado (artigo 368 do RICMS/SP).
3.1 - Saída com Destino ao Entreposto
Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal de Produtor (artigo 369 do RICMS/SP).
No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:
a) o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Artigo 369 do RICMS/SP";
b) o nome e o endereço do transportador;
c) o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;
d) o número da placa e as características do veículo;
e) a zona de coleta do leite cru.
3.2 - Registro Diário das Entradas de Leite
O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento, que conterá as seguintes indicações (artigo 370 do RICMS/SP):
a) o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o município de situação do entreposto;
b) o número de ordem impresso tipograficamente;
c) o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;
e) a data do recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;
g) a quota mensal atribuída a cada produtor;
h) a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;
i) a média mensal do teor de gordura;
j) os números das Notas Fiscais de Entrada referidas no subitem 3.4.
Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.
A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto pelo prazo previsto para os livros fiscais.
3.3 - Nota Fiscal de Entrada - Emissão no Final do Dia
No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (artigo 371 do RICMS/SP):
a) em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Leite Cru do Dia .../.../...";
b) a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;
c) a observação: "Emitida para Fins de Controle - Artigo 371 do RICMS/SP".
Serão impressas, tipograficamente, as indicações das alíneas "a" e "c". Esta Nota Fiscal de Entrada não deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas.
3.4 - Nota Fiscal de Entrada - Emissão no Final do Mês
No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal de Entrada para cada produtor, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (artigo 372 do RICMS/SP).
A nota fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.
A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Na Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.
A Nota Fiscal de Entrada também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.
3.5 - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada
As Notas Fiscais de Entrada, emitidas na forma do subitem 3.4, serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada".
Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número da Nota Fiscal de Entrada;
b) o nome do produtor-fornecedor;
c) o número da inscrição do produtor e o município;
d) o código fiscal da operação;
e) a quantidade de leite fornecida, em litros;
f) o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal de Entrada;
g) o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
h) o valor de outras deduções;
i) o valor líquido do fornecimento.
Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
No caso de reajuste de preço, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais de Entrada, a expressão: "Reajuste de Preços".
Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados relativos ao resumo das operações onde foram indicados os valores correspondentes a cada código fiscal, devendo constar:
a) na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
b) na coluna "Série e Subsérie", as séries e subséries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada;
c) na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes na listagem;
d) na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.
A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.
3.6 - Produtor - Escrituração do Livro Registro de Saídas
O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de remessa de leite, à vista da Nota Fiscal de Entrada (1ª via) emitida pelo entreposto, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (artigo 374 do RICMS/SP).
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Conforme o item 11 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida (até 31.12.95) em 58,33% a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, observando-se que:
a) a sua adoção é opcional, implicando a vedação ao aproveitamento de qualquer créditos;
b) tal redução não será cumulativa com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS/SP.
Para fins de utilização desta redução, o contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo tempo.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 39.668, de 13.12.94
(DOE de 14.12.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outra providência.
VITOR SAPIENZA, Presidente da Assembléia Legislativa, em Exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, VIII e § 4º, 48, parágrafo único, 49, 59, 97, "caput", 109, 112 e 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 278-A:
"Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição, exceto, em relação à opção, se houver expressa manifestação do optante pela aplicação imediata do regime de substituição."
II - o inciso I do artigo 497, mantidas suas alíneas:
"I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo;"
III - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995;"
IV - o § 5º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995;"
V - os incisos do artigo 20 das Disposições Transitórias:
I - janeiro/95 | 4 (quatro) |
II - fevereiro/95 | 3 (três) |
III - março/95 | 3 (três) |
IV - abril/95 | 5 (cinco) |
V - maio/95 | 4 (quatro) |
VI - junho/95 | 5 (cinco) |
VII - julho/95 | 5 (cinco) |
VI - o § 5º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995;"
VII - o item 15 do Anexo IV:
"15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
0306
até 31.08.91
80
de 1º.09.91 a 31.12.95
(Lei nº 6374/89, artigo 112)
20
a partir de 1º.01.96
80
Nota única - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - às Disposições Transitórias, os artigos 31, 32 e 33:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1995, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, § 1º).
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1995, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput", e 109).
Artigo 33 - A apuração prevista no artigo 84 deste Regulamento, até 31 de dezembro de 1995, será efetuada no último dia de cada mês (Lei nº 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, e 49).";
II - à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II, o artigo 342-D.
"Artigo 342-D - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, VIII e § 4º):
I - sua saída para outro Estado,
II - sua saída para o Exterior,
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1. alfafa, feno, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS.";
III - à Tabela I do Anexo II, o item 14.
"14 - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindradas superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificadas nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89).".
Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que segue, a alínea "b" do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994:
"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de janeiro de 1995, inclusive.";
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994
Vitor Sapienza
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de dezembro de 1994.
PORTARIA IBAMA Nº 134-N, de
08.12.94
(DOU de 09.12.94)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 001450/94-52 e 008038/94-84,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir, nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização de qualquer espécie de bagre.
Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPES/SP nº 1-N, de 24 de maio de 1994 e a Ordem de Serviço nº 012/94 - SUPES/PR.
Nilde Lago Pinheiro
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
LEI Nº 11.689, de 07.12.94
(DOM de 08.12.94)
Obriga todos os veículos e caminhões que fazem entrega a domicílio de botijões de gás de cozinha na Cidade de São Paulo, a possuir painel fixo com o preço do produto na venda a varejo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os veículos e caminhões que fazem entrega a domicílio de botijões de gás de cozinha na Cidade de São Paulo, deverão possuir obrigatoriamente na parte externa dos mesmos, em local de fácil visualização, painel fixo onde deverá constar o preço de venda a varejo do produto, bem como suas especificações.
§ 1º - O painel que trata o "caput" deste artigo, poderá ser confeccionado na própria estrutura do veículo, devendo em ambos os casos possuir medida mínima de 40 cm x 30 cm, que conterá os seguintes dizeres: "PREÇO DE VENDA A VAREJO", seguido da sigla que representa a moeda corrente em uso, e das especificações do produto, exemplos: botijão de 13 Kgs. ou 5 Kgs., etc.
§ 2º - Os responsáveis pelos veículos e caminhões que fazem a entrega dos botijões de gás, ficam obrigados a manter o painel com preço de venda a varejo do produto, sempre em perfeitas condições de visualização e identificação por parte do consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento da presente lei em todos os seus termos, acarretará a seu infrator a pena de multa de 30 (trinta) UFMs, aplicada em dobro na reincidência.
Art. 3º - Ao Executivo caberá a aplicação da penalidade prevista no artigo anterior, através de um de seus agentes vistores, que poderão a qualquer momento ser solicitados pelo munícipe junto ao órgão competente.
Art. 4º - Caberá ainda ao Executivo tornar pública a presente lei, através dos meios de comunicação, imprensa escrita e falada, para que a população tome conhecimento imediato de seu conteúdo.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº 141/94
(DOM de 08.12.94)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28 deste mesmo citado Decreto, RESOLVE:
1. Ficam mantidos para vigorar no mês de dezembro de 1994, os valores fixados pela Portaria SF 93/94, de 01 de julho de 1994.
2. Para efeitos da Lei 11.522, de 3 de maio de 1994, o valor do ISS a ser cobrado, no mês de dezembro de 1994, será de R$ 4,08 por metro quadrado de construção.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1994.