IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS
Tributação Simplificada

Sumário

1. Introdução
2. Isenção do Imposto de Importação
3. Bens com Valor Superior a US$ 100,00
3.1 - Importação de Medicamentos
4. Valor Tributável
4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência
5. Importação por Pessoas Jurídicas

1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria nº 609, do Ministro da Fazenda (DOU de 22.11.94), foram efetuadas alterações no regime especial de tributação simplificada aplicado às remessas postais e encomendas aéreas internacionais. No presente trabalho, trazemos as principais normas aplicáveis a estas operações.

2. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, e destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.

3. BENS COM VALOR SUPERIOR A US$ 100,00

O desembaraço de bens de valor superior aos US$ 100,00 acima mencionados fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem,devendo ser aplicada a seguinte tabela:

VALOR DOS BENS ALÍQUOTA
Até US$ 500,00 10%
Acima de US$ 500 até US$ 1.000,00 20%
Acima de US$ 1.000,00 50%

3.1 - Importação de Medicamentos

Os medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder ao limite de isenção, terão tributação à alíquota zero por cento.

4. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável dos bens constantes de remessa postal ou encomenda aérea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.

4.1 - Impossibilidade de Verificação do Preço no País de Procedência

Caso seja impossível, por ausência de documentos que indiquem qual o preço dos bens no país de origem, verificar este item, a autoridade aduaneira determinará tal valor, a partir de:

a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;

b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.

5. IMPORTAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada bens de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda. O regime de tributação simplificada aqui mencionado é aquele elencado no item 3 do presente trabalho.

No entanto, este regime de tributação simplificada não se aplica aos bens que venham a ser destinados à revenda pelas pessoas jurídicas importadoras.

 

IPI

RETORNO DE PRODUTOS
Conseqüências Decorrentes de uma Nova Saída ou Não

Sumário

1. Introdução
2. Produto Objeto de Nova Saída
3. Produto Que Não For Objeto de Nova Saída

1. INTRODUÇÃO

É comum ocorrer o retorno de produtos ao estabelecimento de origem pelos mais variados motivos. O mais comum é em razão de devolução promovida pelo adquirente (anulação de operação de venda), caso em que não existem maiores dificuldades para se atribuir o tratamento fiscal adequado à operação.

Contudo, em outros casos de retorno, como, por exemplo, de produtos remetidos para empréstimo, para serem utilizados como mostruário etc., o contribuinte poderá sentir dificuldades para determinar o tratamento a ser dado à operação.

Nesses casos, o tratamento segue basicamente a seguinte regra: se o produto retornado será objeto de nova saída ou não.

2. PRODUTO OBJETO DE NOVA SAÍDA

No caso de produto objeto de retorno, a sua saída subseqüente do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, salvo se o produto for submetido a novo processo de industrialização, caso em que a operação será normalmente tributada.

Ressalvada a hipótese de nova industrialização, portanto, o contribuinte não terá direito ao crédito do IPI sobre os insumos aplicados no produto retornado, cabendo estorná-lo diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.

3. PRODUTO QUE NÃO FOR OBJETO DE NOVA SAÍDA

Pode ocorrer, também, de o produto retornado não sair mais do estabelecimento por motivo de obsolescência, deterioração etc.

Caso isto ocorra, cumprirá ao contribuinte estornar os créditos relativos aos insumos empregados na sua industrialização, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.

Contudo, se o material for inutilizado e resultar no reaproveitamento da composição de novos produtos (caso em que não se caracteriza perda da matéria-prima), o contribuinte estará desobrigado do referido estorno dos créditos.

Fundamento Legal:

- Artigos 31, II, 100, I e VII do RIPI/82; Parecer Normativo CST nº 342/71

 

ISENÇÃO
Prorrogação do Prazo de Vigência e Inclusão de Novos Bens

Como já é sabido, determinadas máquinas, apare- lhos e equipamentos são beneficiados pela isenção do IPI, estabelecida através da Lei nº 8.191/91, com alterações promovidas pela Lei nº 8.643/93.

Estas máquinas aparelhos e equipamentos estão listados em anexo às mencionadas normas legais, e teriam sua isenção exaurida a partir de 31.12.94.

No entanto, através da Medida Provisória nº 721/94 (DOU de 21.11.94), o prazo de vigência do mencionado benefício foi prorrogado para até 31.12.95.

Além disso, o ato ora sob análise também trouxe uma ampliação na relação de máquinas e equipamentos, que abaixo reproduzimos.

É importante ressaltar que tais disposições constam de Medida Provisória, que como tal deverá ser objeto de apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias contados da data da publicação no DOU desta Medida Provisória, sob pena de, se não for transformada em Lei, perder sua eficácia desde a sua edição.

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

LISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Anexa à Medida Provisória que prorroga o prazo da Lei nº 8.191/91

8407.90.0301

8467.19.0200

8501.63.0000

8407.90.0399

8467.19.9900

8502.11.0000

8407.90.0500

8479.10.0100

8502.12.0000

8408.90.0000 (1)

8479.10.0200

8502.13.0000

8412.80.0100

8479.10.0300

8502.20.0000

8412.80.9900

8479.10.0400

8502.30.9900

8414.59.0000

8479.10.9900

8505.20.0100

8414.80.0600

8479.89.0300

8505.20.9900 (3)

8418.61.0000

8480.10.0000

8532.10.0000

8418.69.0100

8480.30.0200

8535.10.0000

8418.69.0300

8480.30.9900

8535.21.0000

8419.89.0500

8480.41.0100

8535.29.0000

8424.20.0000

8480.41.9900

8535.30.0100

8425.11.0100

8480.49.0100

8535.30.0200

8425.11.9900

8480.49.9900

8535.30.9900

8428.60.0000 (2)

8480.50.0000

8535.90.0100

8454.20.0100

8480.60.0000

8535.90.9900

8454.20.9900

8480.71.0000

8536.30.0000 (4)

8467.11.0100

8480.79.0000

8536.41.9900

8467.11.9900

8501.61.0000

8536.49.9900

8467.19.0100

8501.62.0000

 

1 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

2 Exceto as telecadeiras e os telesquis.

3 Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

4 Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

 

ICMS - SP

FORNECIMENTOS A EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

Sumário

1. Produtos Industrializados
1.1 - Condições
2. Produtos Semi-Elaborados
2.1 - Condições
3. Manutenção dos Créditos

1. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Segundo o item 3 do § 1º do artigo 7º do RICMS/SP, beneficia-se com a não-incidência do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional para uso ou consumo de embarcações au aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País.

1.1 - Condições

O benefício da não-incidência sob exame será aplicado, desde que:

a) a operação seja acobertada por documento de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, "Fornecimento para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; e

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

2. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Serão aplicados os percentuais de redução da base de cálculo previstos no Anexo IV do RICMS/SP na saída de produtos semi-elaborados para uso ou consumo de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, conforme dispõe o artigo 52, § 1º, 2, do RICMS/SP.

2.1 - Condições

Para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, deverão ser observadas as mesmas condições mencionadas no subitem 1.1 anterior.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Tanto no fornecimento de produtos industrializados como no de semi-elaborados, é permitida a manutenção dos créditos relativos a insumos e aos serviços tomados, relacionados com a sua produção (artigo 65, I e II, do RICMS/SP).

 

POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL
Instalação de Medidores de Vazão

Sumário

1. Medidores de Vazão - Composição
2. Propriedade dos Medidores de Vazão
3. Coleta de Dados
4. Procedimentos das Distribuidoras
5. Procedimentos dos Postos Revendedores de Combustíveis
6. Responsabilidade dos Postos Revendedores

Através da Portaria CAT nº 84/94, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu normas disciplinando a instalação, manutenção e utilização dos medidores eletrônicos de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.

Abaixo, trazemos as principais normas que deverão ser seguidas para a implementação desta nova forma de controle fiscal.

1. MEDIDORES DE VAZÃO - COMPOSIÇÃO

Os medidores de vazão são compostos das seguintes partes: Módulo Fiscal, concentrador de dados lógicos e elétricos, MODEM de transmissão telefônica de informações e tubos e fios.

2. PROPRIEDADE DOS MEDIDORES DE VAZÃO

Os medidores de vazão são de propriedade da Secretaria da Fazenda, e os custos de aquisição, instalação e manutenção preventiva ou corretiva são de sua inteira responsabilidade.

3. COLETA DE DADOS

A coleta dos dados retidos pelos concentradores será realizada pela Secretaria da Fazenda, por transmissão telefônica ou física pelos seus Agentes Fiscais ou por empresa credenciada.

4. PROCEDIMENTOS DAS DISTRIBUIDORAS

As empresas distribuidoras deverão:

a) Concordar, por escrito, na instalação de medidores de vazão;

b) Fornecer relação, com atualização permanente, dos Postos Revendedores que funcionem sob sua bandeira, com as seguintes indicações:

1 - Razão Social e quadro societário;

2 - Nome Fantasia;

3 - Endereço;

4 - Números de inscrição estadual e no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado e do Município;

5 - Produtos Comercializados;

6 - Número de bombas e bicos por produto.

c) Fornecer o cadastro das empresas autorizadas aos serviços de manutenção e revisão das bombas de combustíveis dos seus Postos Revendedores;

d) Comunicar a necessidade de manutenção e revisão das bombas de combustíveis;

e) Comunicar imediatamente e por escrito qualquer violação ou indícios de adulteração observados nos medidores de vazão, bem como quaisquer fatos de terceiros impeditivos de sua leitura;

f) Enviar mensalmente, por meios eletrônicos, magnéticos ou físicos, a critério da Secretaria da Fazenda, relação dos fornecimentos de combustíveis, espécie e volume destes, com perfeita identificação de cada Posto Revendedor que os tiver recebido, bem como data, número e série do documento fiscal emitido.

5. PROCEDIMENTOS DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Quando da manutenção, reparo ou substituição de bomba de combustível pelas empresas autorizadas, que implique na alteração do número do encerrante, deverá o técnico que realizar o serviço, apor no campo 13 "observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis, na página correspondente à data em que foi concluído o serviço, o número anterior e o atual do encerrante alterado e a que bomba se refere.

Este técnico deverá apor assinatura, nome legível e número do documento de identificação ao final das informações supra, sem prejuízo das demais rotinas pertinentes.

6. RESPONSABILIDADE DOS POSTOS REVENDEDORES

Os Postos Revendedores de combustíveis deverão colaborar com a instalação dos medidores de vazão, não criando óbices a essa providência, sob pena de cassação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes.

Deverão ainda zelar pela integridade física e funcional dos medidores de vazão, comunicando eventual defeito ou avaria diretamente ao respectivo Distribuidor para as providências de sua alçada.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

COMUNICADO CAT-93, de 29.11.94
(DOE de 01.12.94)

Esclarece sobre adiamento do pagamento da parcela do ICMS, vencível em 30.11.94, sobre o estoque de produtos farmacêuticos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que, nos próximos dias, o Senhor Governador editará decreto alterando o prazo de vencimento da primeira parcela do imposto calculado sobre o estoque de produtos farmacêuticos existente no último dia 30 de setembro, previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 2º do Decreto 39.102, de 26.08.94, comunica que, até que seja publicado aquele decreto, poderá o contribuinte se abster de efetuar aquele pagamento.

 

COMUNICADO CAT-96, de 01.12.94
(DOE de 02.12.94)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.105, de 26.08.94, e considerando que o valor da Ufesp do mês de novembro é de R$ 5,59 e o do mês de dezembro é de R$ 5,76, o que representa variação mensal de 3,041%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.

Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de dezembro de 1994.

ANEXO

Prazo Médio de Pagamento (Em Meses)

Desconto Sobre Parte Financiada (Em %)

1,0

2,95

1,5

4,39

2,0

5,82

2,5

7,22

3,0

8,60

3,5

9,95

4,0

11,29

4,5

12,61

5,0

13,91

5,5

15,19

6,0

16,45

6,5

17,69

7,0

18,92

7,5

20,12

8,0

21,31

8,5

22,48

9,0

23,63

9,5

24,77

10,0

25,89

10,5

26,99

11,0

28,07

11,5

29,14

12,0

30,20

 

RESOLUÇÃO SF Nº 71, de 06.12.94
(DOE de 07.12.94)

Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao artigo 8º da Resolução SF-9, de 09.03.71, que disciplina a arrecadação de tributos e outras receitas, por intermédio dos estabelecimentos bancários.

O Secretário da Fazenda, à vista do Decreto nº 39.533 de 17.11.94, que ratifica a primeira alteração ao Convênio para arrecadação de tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação a alínea "c" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, do artigo 8º da Resolução SF-9, de 09.03.81, na redação dada pela Resolução SF-50, de 29.10.90.

"I -

c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação,"

"II -

c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das outras receitas arrecadadas em outras Unidades da Federação."

Art. 2º - Fica acrescentado § 3º ao artigo 8º da Resolução SF-9, de 09.03.71.

"§ 3º - As vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) acolhidas e os respectivos documentos de controle serão entregues ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) até às 16 horas do 4º dia útil seguinte ao da arrecadação.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 34.720, de 05.12.94
(DOM de 06.12.94)

Regulamenta a Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo a imóveis que forem restaurados, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade e importância da restauração dos imóveis existentes no Centro de São Paulo, bem como daqueles de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização dos procedimentos administrativos para a execução da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988, DECRETA:

Art. 1º - Os proprietários de imóveis localizados na área delimitada pelo perímetro formado pela Praça João Mendes, Praça Clóvis Beviláqua, Avenida Rangel Pestana, Parque Dom Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes, que promoverem a restauração dos respectivos prédios, poderão requerer junto à Prefeitura do Município de São Paulo, a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Parágrafo único - Será considerada obra de restauro, para os fins da Lei nº 10.598, de 19 de agosto de 1988, toda obra ou serviço executado nas edificações que, embora não tombadas ou preservadas por lei municipal, estadual ou federal, restituam ao imóvel suas características artísticas e/ou arquitetônicas originais, contribuindo para melhoria da paisagem urbana.

Art. 2º - O mesmo benefício será concedido aos proprietários de imóveis considerados de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal, e não enquadrados nas disposições do artigo 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro descrito no artigo 1º.

Art. 3º - O desconto previsto neste decreto deverá ser requerido pelo interessado junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças, instruído o pedido com:

I - Cópia da Comunicação ou do Alvará de Execução, nos casos previstos nos itens 3.3 e 3.7, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992;

II - Declaração de que a obra já tinha sido iniciada, na forma prevista no Código de Edificações, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do protocolamento do pedido.

§ 1º - Após manifestação circunstanciada acerca do atendimento das condições legais para a concessão de desconto, a qual será exarada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ou, se caso, pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR, o pedido será decidido em primeira instância administrativa pelas Subinspetorias Fiscais designadas pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças, e só poderá ser deferido ulteriormente à vistoria do imóvel.

§ 2º - Se o imóvel estiver localizado em Z8-200, será necessária, concorrentemente, manifestação da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA.

§ 3º - Caso o imóvel esteja tombado ou em processo de tombamento, será necessária, concorrentemente, manifestação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH - da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º - O Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, a Administração Regional, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e a Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, dentro das respectivas áreas de atuação, após vistoria, comunicarão ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças qualquer desvirtuamento na execução do projeto de restauro, para efeito de cassação do benefício.

Art. 5º - Este decreto entrará em vior na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Rodolfo Osvaldo Konder
Secretário de Cultura

Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Paulo Richter
Secretário Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO nº 34.721, de 05.12.94
(DOM de 06.12.94)

Dispõe sobre a circulação de táxis na área central do Município, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a criação do Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo - PROCENTRO;

CONSIDERANDO que o referido programa estabelece, entre suas diretrizes, a melhoria de acesso ao centro de São Paulo;

CONSIDERANDO que o serviço de transporte de passageiros por táxis deve ser estimulado como meio de transporte, DECRETA:

Art. 1º - Fica liberada a circulação de táxis, sem qualquer restrição de horário, nas vias de tráfego seletivo a seguir relacionadas:

I - Rua Formosa;

II - Ladeira Esplanada;

III - Rua 7 de Abril, entre a Avenida Ipiranga e a Rua Bráulio Gomes;

IV - Praça Ramos de Azevedo;

V - Rua Líbero Badaró, entre o Largo São Bento e a Praça do Patriarca;

VI - Rua Boa Vista, entre a Ladeira Porto Geral e o Largo São Bento;

VII - Rua Benjamin Constant;

VIII - Rua Senador Feijó, entre a Praça da Sé e a Rua Quintino Bocaiúva;

IX - Rua Quintino Bocaiúva, entre a Rua Senador Feijó e a Rua Benjamin Constant;

X - Praça da Sé.

Art. 2º - Deverão ser respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito, as demais disposições legais vigentes e outras normas estabelecias pela sinalização local.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Walter Coronado Antunes
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

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