EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Sujeição ao Despacho Aduaneiro de Exportação
2. Declaração para Despacho
3. Apresentação da Declaração
4. Início do Despacho
5. Local da Realização do Despacho
6. Instrução do Despacho
7. Apresentação dos Documentos e da Mercadoria
8. Exame Documental
9. Verificação da Mercadoria
10. Desembaraço Aduaneiro
11. Interrupção do Despacho
12. Cancelamento do Despacho
13. Trânsito Aduaneiro
14. Embarque e Transposição de Fronteira
15. Averbação de Embarque e Transposição de Fronteira
16. Comprovante da Exportação
17. Procedimentos Especiais
18. Despacho Sumário
19. Despachos com Dispensa de Registro
20. Considerações Finais
21. Modelo do Pedido para Embarque de Mercadoria

1. SUJEIÇÃO AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

A mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação.

Sujeita-se, ainda, ao referido despacho a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.

1.1 - Conceito

Considera-se despacho aduaneiro de exportação o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior.

1.2 - Processamento do Despacho

O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O despacho somente poderá ter início após o registro de exportação (RE), no SISCOMEX, e dentro do prazo de validade desse registro.

Os despachos indicados no item 18 estão dispensados de registro de exportação.

2. DECLARAÇÃO PARA DESPACHO

O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente designado.

Uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que se refiram, cumulativamente:

a) ao mesmo exportador;

b) às mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e

c) às mesmas unidades da SRF de despacho e de embarque, conforme definição constante no subitem 2.3.

O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da fiscalização aduaneira, estabelecer outras restrições para associação de registros de exportação em uma única declaração para despacho.

2.1 - Participação de Mais de um Estabelecimento Exportador

Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque.

Nesta situação, a declaração de despacho de exportação será formulada conforme o disposto no item 2, por um dos estabelecimentos da empresa, que discriminará a participação de cada estabelecimento exportador em cada registro de exportação objeto do despacho.

2.2 - Utilização de uma Única Declaração para Cada Registro

Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro.

2.3 - Definições

Para os efeitos da formulação da declaração para despacho de exportação, são consignadas as seguintes definições:

a) unidade da SRF de despacho, aquela que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada; e

b) unidade da SRF de embarque, a última unidade que exerça o controle aduaneiro antes da saída da mercadoria do território nacional.

Para tanto, deverá ser indicada como unidade da SRF de despacho e de embarque da mercadoria:

a) nas exportações por via postal, aquela que jurisdicione a unidade da ECT de postagem da remessa postal internacional;

b) nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC, aquela que jurisdicione o recinto alfandegado que operar o regime;

c) nas vendas no mercado interno a não-residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, a unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento vendedor; e

d) no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, a unidade da SRF que jurisdicione o local do fornecimento.

3. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da SRF com jurisdição sobre:

a) o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País;

b) o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a mercadoria; ou

c) a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de postagem da remessa pos-tal internacional, denominada Centralizador Alfandegário.

3.1 - Forma de Apresentação

A declaração será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:

a) dos números dos registros de exportação objeto do despacho;

b) da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de sua participação no registro de exportação;

c) dos números e série das Notas Fiscais que instruem o despacho, por estabelecimento exportador;

d) da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a marcação;

e) dos pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho;

f) do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de negociação indicadas no registro de exportação;

g) da via de transporte utilizada;

h) do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da identificação do veículo transportador, quando for o caso; e

i) se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que também atuará nesse despacho.

3.2 - Via de Transporte e Meios Próprios

Será indicada, na declaração para despacho de exportação, a via de transporte e meios próprios, quando se tratar das exportações referidas nas alíneas "a" a "c" do subitem 14.5 e nas alíneas "b" e "c" do item 17.

4. INÍCIO DO DESPACHO

Tem por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.

5. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação poderá ser realizado:

a) em recinto alfandegado de Zona Primária;

b) em recinto alfandegado de Zona Secundária; e

c) em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.

Quando o despacho de exportação for realizado nos locais indicados nas alíneas "b" e "c" supra, a mercadoria desembaraçada seguirá até a unidade da SRF que jurisdiciona o local da saída do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma do item 13, observado o disposto no subitem 5.1.

Tal disposição aplica-se, também, aos casos em que:

a) por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em Zona Primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada, pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, no Sistema, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque; e

b) as atividades de despacho e de embarque ocorrerem em áreas ou recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da autoridade aduaneira local.

5.1 - Despacho em Local não Alfandegado de Zona Secundária - Condições

A realização do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária fica condicionada, cumulativamente, a que:

a) no local indicado exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;

b) a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e

c) o pedido seja deferido pela autoridade competente da unidade da SRF jurisdicionante do local de realização do despacho.

A decisão a que se refere a alínea "c" deverá ser registrada no SISCOMEX, para ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o AFTN responsável.

Nos casos em que o despacho for realizado em depósito não alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, o chefe dessa unidade poderá fixar prazo diferente para a apresentação do pedido a que se refere a alínea "b" deste subitem ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no item 5.

5.2 - Análise dos Pedidos

Na análise dos pedidos levar-se-á em conta a natureza da mercadoria a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade.

5.3 - Cigarros

Em cumprimento ao disposto nos artigos 190 a 193 do Regulamento do IPI, o despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial exportador.

5.4 - Indeferimento de Pedidos

Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma contumaz, deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, com prejuízos à atividade fiscal.

5.5 - Ressarcimento de Despesas pelo Exportador

As despesas decorrentes do processamento do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária serão ressarcidas pelo exportador, na forma da legislação vigente.

6. INSTRUÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:

a) primeira via da nota fiscal;

b) via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

c) outros, indicados em legislação específica.

6.1 - Exportação para o MERCOSUL

No caso de exportação para país membro do MERCOSUL, o Manifesto Internacional de Cargas a que se refere a alínea "b" do subitem anterior supra será substituído:

a) pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.

b) pelo Conhecimento - Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro - TIF/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.

6.2 - Notificação sobre a Apresentação de Outros Documentos

O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho.

6.3 - Indicações do Número Atribuído à Declaração

O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.

6.4 - Dispensa da Apresentação de Nota Fiscal

É dispensada a apresentação de nota fiscal:

I - nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita:

a) sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime;

b) com base na própria Declaração de Importação - DI de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente; e

II - nas exportações realizadas por pessoa física, em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.

Nesse caso, o exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da nota fiscal, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea "a" do subitem anterior ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento.

O disposto no presente subitem não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de nota fiscal.

7. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA MERCADORIA

Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do item 4, em envelope padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho.

Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, no momento de sua entrega na unidade da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao exportador para complementação, registrando-se o fato no sistema.

É vedada a recepção parcial de documentos, ressalvada a hipótese prevista no subitem 8.1, mediante justificativa.

No caso de transporte por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos somente serão recepcionados após registro, no sistema, dos dados do embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador, na forma do subitem 14.2.

A identificação dos documentos não arrolados, pelo sistema, e entregues pelo exportador, espontaneamente ou por exigência fiscal, deverá ser registrada nos campos da tela do SISCOMEX reservados para esse fim.

7.1 - Confirmação da Presença da Carga

Os documentos somente serão aceitos após confirmação, no sistema, da presença da carga:

a) em recinto alfandegado, pelo depositário; e

b) no local de despacho, pelo exportador, no caso de carga depositada em veículos estacionados aguardando o momento do embarque.

Contudo, ficam dispensadas de tal confirmação as exportações:

a) realizadas por via rodoviária, fluvial ou lacustre, cujo despacho se processe na unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira de saída do País;

b) realizadas por via postal;

c) cujos despachos sejam processados em local não alfandegado de Zona Secundária; e

d) de que tratam as alíneas "a" a "c" do item 17.

7.2 - Devolução de Documentos

No caso de despacho realizado nos locais a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 5, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos so exportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País, onde serão arquivados.

7.3 - Despacho Instruído com MIC/DTA ou TIF/DTA

No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompa- nhada apenas por esses documentos, até o ponto alfandegado de saída do País, devendo os demais serem arquivados na unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho.

Tal disposição não dispensa, porém, o registro do trânsito aduaneiro no SISCOMEX, na forma do item 13.

7.4 - Alterações na Declaração Após o Registro da Entrega dos Documentos

O registro da entrega dos documentos de instrução do despacho, no SISCOMEX, marca o início do procedimento fiscal e impede qualquer alteração, pelo exportador, na declaração para despacho por ele formulada, sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira.

8. EXAME DOCUMENTAL

Os documentos que instruem o despacho de exportação devem ser examinados à vista das informações registradas no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria.

O exame documental poderá ser realizado após o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria, ou dispensado, observado os critérios definidos, no SISCOMEX, pela administração aduaneira.

A não realização do exame documental no momento do despacho aduaneiro deverá ser registrada no sistema como ocorrência.

8.1 - Dispensa da Apresentação de Documentos ou Exigência de Outros

À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados pelo sistema, ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor.

9. VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.

A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.

Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, registrando a ocorrência no SISCOMEX.

O exame ou o laudo cujo resultado não seja imediato não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.

9.1 - Classificação Fiscal Definitiva da Mercadoria

A classificação fiscal definitiva da mercadoria será registrada no sistema à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque.

9.2 - Quantificação de Mercadorias Exportadas a Granel

A quantificação de mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.

10. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a conseqüente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira.

Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas legais cabíveis.

11. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação será interrompido:

a) em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e

b) até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.

12. CANCELAMENTO DO DESPACHO

O despacho será cancelado:

I - automaticamente, decorrido o prazo de quinze dias referido no item 7, sem que tenha sido registrada, no sistema, a recepção dos documentos, pela unidade da SRF de despacho; e

II - pela fiscalização aduaneira:

a) de ofício, quando constatado, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas;

b) a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário em registro efetuado no sistema, não passível de correção, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.

Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" supra, deverá ser registrado no sistema o motivo do cancelamento.

12.1 - Utilização dos Mesmos Registros de Exportação

O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho.

12.2 - Devolução de Documentos para Instrução em Novo Despacho

Os documentos que instruíram o despacho cancelado, após as devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução de novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência de exportação.

13. TRÂNSITO ADUANEIRO

Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro do seu início, no sistema, e sem qualquer providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 5.

13.1 - Termo de Responsabilidade

Além dos procedimentos vistos no item anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário de regime especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando da conclusão do trânsito:

a) na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e

b) na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária.

13.2 - Conclusão

A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:

a) exigir do transportador ou do exportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e

b) atestar, no sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.

14. EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocor- rer após o seu desembaraço e será realizado sob vigilância aduaneira.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os embarques a serem objeto de fiscalização.

14.1 - Sujeição à Pena de Perdimento

Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento (Decretos-leis nºs 37/66 e 1.455/76) a mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição de fronteira, sem o cumprimento do disposto no item 14 ou sem autorização, por escrito, da fiscalização aduaneira.

Respondem também pela infração em conjunto com o exportador ou isoladamente, assim como pelas conseqüentes sanções penais e administrativas aplicáveis:

a) o depositário que liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e

b) o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira.

14.2 - Realização do Transporte - Registro dos Dados

Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.

Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.

Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional.

14.3 - Conceito de Data de Embarque

Considera-se data de embarque da mercadoria:

a) nas exportações por via marítima, a data da cláusula "shipped on board" ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga;

b) nas exportações por via aérea, a data do vôo;

c) nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira;

d) nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e

e) nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para o regime.

14.4 - Entrega de Cópia do Manifesto e de Via do Conhecimento à SRF

Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdicione o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador.

Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos referidos documentos será feita à unidade que jurisdiciona o local de embarque.

Considera-se também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.

Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.

14.5 - Dispensa da Apresentação de Documentos de Embarque e Registro

Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos no SISCOMEX as exportações:

a) de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;

b) de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de transporte vigente;

c) de mercadorias transportadas em mãos;

d) realizadas por via postal; e

e) indicadas nas alíneas "a" a "c" do item 17.

15. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.

Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do subitem 14.2.

Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma da alínea "c" do subitem 14.3.

Vale observar que a averbação no SISCOMEX apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Cargas, registradas, no sistema, pelo transportador ou exportador, que são efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.

15.1 - Averbação Automática

Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira:

a) nos casos indicados no subitem 14.5;

b) nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme definido na alínea "c" do subitem 14.3, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no sistema, coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.

A averbação automática não prejudica a apuração de responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e aplicação, aos responsáveis, das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.

16. COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO

Concluída a operação de exportação, com sua averbação no sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.

Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o correspondente documento.

16.1 - Exigência de Averbação

Somente será considerada exportada, para fins fiscais e controles cambiais, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos do item 15.

É irrelevante, para os efeitos deste subitem:

a) a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no sistema, mesmo que visados pela fiscalização;

b) a inexistência de comprovante da exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no sistema.

17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída no território nacional, nos seguintes casos:

a) fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo ou aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; e

c) venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX.

17.1 - Postergação do Registro

A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;

b) exportação de granéis;

c) exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A., por via marítima;

d) exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; e

e) exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF.

A cada operação a que se refere a alínea "a" supra, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou nota fiscal, conforme o caso, que conterá:

a) nome do fornecedor;

b) bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;

c) identificação do veículo;

d) quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e

e) data do fornecimento.

O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.

17.2 - Documentação Hábil de Saída

As mercadorias de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 17 terão como documentação hábil de saída do País: nota fiscal, série B.1 ou Única, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver da posse da mercadoria.

17.3 - Autorização para o Embarque

A autorização para o embarque dos produtos indicados no subitem 17.1 será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo reproduzido no item final.

Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque a indicação do número do registro de exportação correspondente.

Para os casos indicados nas alíneas "a" a "d" do subitem 17.1, o pedido será acompanhado de programação do embarque.

No caso da alínea "e" do mesmo subitem, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho.

17.4 - Apresentação da Declaração para Despacho Aduaneiro

A declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas situações indicadas no item 17, deverá ser apresentada na forma estabelecida nos itens 2 e 3, no que couber:

a) pelo fornecedor dos produtos a que se refere a alínea "a" do item 17, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;

b) pelo vendedor dos produtos mencionados nas alíneas "b" e "c" do item 17, com base no movimento de vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;

c) pelo exportador, nas hipóteses indicadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 17.1, até o décimo dia ocorrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e

d) pelo exportador, na hipótese prevista na alínea "c" do subitem 17.1, até sessenta dias ocorridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.

Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este subtópico, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer disposição constante desta matéria.

Os registros no SISCOMEX do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste subitem serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das notas fiscais e de outros documentos que o instruírem.

17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria

O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.

O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX.

Na hipótese de que trata este subitem, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as notas fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.

O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.

Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim como as divergências constatadas no curso dessa verificação, serão anotados em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.

Concluída a transposição da fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.

17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC

No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegário que opere esse regime.

Nestas exportações, a averbação dar-se-á automa- ticamente, pelo sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação.

A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria.

17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas

Nos despachos de exportação com mais de dez notas fiscais vinculadas, cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no sistema.

Tal relação terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da nota fiscal.

A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:

a) a identificação do exportador e do despacho; e

b) a indicação da quantidade de notas fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.

A adoção dos procedimentos a que se refere este subitem, bem como os referidos na alínea "e" do subitem 17.1, obriga o transportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das notas fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.

18. DESPACHO SUMÁRIO

Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens:

a) que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior;

b) de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;

c) de representações de órgãos internacionais permanentes de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e

d) de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.

18.1 - Outras Hipóteses

Serão, ainda, despachados com processamento sumário:

a) urnas contendo restos mortais; e

b) pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial e donativos, de valor superior a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.

18.2 - Registro do Despacho

O despacho será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.

18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro

Aplicam-se ao despacho de que trata este item os procedimentos de trânsito aduaneiro, na forma prescrita no item 13.

19. DESPACHOS COM DISPENSA DE REGISTRO

Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados à vista de nota fiscal ou de documento específico para o caso:

a) mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;

b) fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

c) amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

d) amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

e) pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

f) documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

g) catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;

h) matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

i) mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior:

por erro manifesto ou comprovado de expedição, reco- nhecido pela autoridade aduaneira;

por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária;

por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente;

j) bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e

l) veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.

20. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os procedimentos examinados nesta matéria aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.

20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação

Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.

20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação

Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação, que visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.

20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF

No caso de exportador jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para os fins desta matéria, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro.

21. MODELO DO PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA

Abaixo, publicamos o Modelo do Pedido para Embarque de Mercadoria.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA Nº

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL CGC
REPRESENTANTE LEGAL
NOME CPF
UNIDADE DA RECEITA FEDERAL
NOME CÓDIGO
DADOS SOBRE O EMBARQUE
DATA PREVISTA INÍCIO .../.../... TÉRMINO .../.../... IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
DADOS SOBRE A MERCADORIA
Nº DO RE NBM/SH
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO LOTE (1)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO ESTAR CIENTE DA RESPONSABILIDADE DE PROCEDER O REGISTRO DA DECLARAÇÃO PARA O DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO, NO SISCOMEX, CORRESPONDENTE À MERCADORIA EMBARCADA, ATÉ ..... DIAS DA CONCLUSÃO DO EMBARQUE, SOB PENA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
   
DATA: ........../......../.........
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

__________________________

PARA USO DA UNIDADE DA SRF
ANOTAÇÕES:
ANÁLISE DO PEDIDO: DEFERIDO .......
INDEFERIDO ..... DATA: .../.../...
   
CARIMBO E ASSINATURA

______________________

NOTA: (1) - DESTACAR, INCLUSIVE, QUANTIDADE NA UNIDADE DE MEDIDA E VALOR TOTAL NA MOEDA.

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa SRF nº 28, de 27.04.94 - DOU de 28.04.94.

 

ICMS - SP

EXPORTAÇÃO DIRETA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. Não-Incidência
2. Manutenção dos Créditos
3. Procedimentos Fiscais
3.1 - Quantidade e Destinação das Vias da Nota Fiscal
3.1.1 - Embarque Ocorrido no Estado
3.1.2 - Embarque Ocorrido em Outro Estado
3.2 - Variação Cambial
4. Retorno de Mercadorias
5. Modelo de Nota Fiscal

1. NÃO-INCIDÊNCIA

São contempladas com o benefício da não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, inciso VI, do RICMS/SP, as saídas decorrentes de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo IV.

2. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Beneficiam-se com a manutenção dos créditos do ICMS relativos a insumos e serviços empregados na industrialização de produtos exportados para o exterior, desde que relacionados no Anexo V do RICMS/SP (artigo 65, inciso I, do RICMS/SP).

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Na exportação dos produtos industrializados, emitir nota fiscal (série "B" ou "Única"), onde deverá constar, além de outros requisitos regulamentares a expressão: "Não-incidência do ICMS - Artigo 7º, inciso VI, do RICMS/SP".

3.1 - Quantidade e Destinação das Vias da Nota Fiscal

3.1.1 - Embarque Ocorrido no Estado

Nos casos de embarque ocorrido no próprio Estado, a nota fiscal será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (artigo 119, inciso I e § 1º, do RICMS/SP):

1ª e 2ª vias acompanharão o produto até o local do embarque, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª e visará a 1ª , servindo esta como autorização de embarque;

3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

3.1.2 - Embarque Ocorrido em Outro Estado

Caso o embarque tenha ocorrido em outro Estado, a nota fiscal será emitida com uma via adicional, tendo a seguinte destinação (artigo 119, inciso II e § 2º, do RICMS/SP):

1ª via será visada, antes da saída do produto do estabelecimento, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, devendo após o visto acompanhar o produto até o local de embarque;

2ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto mencionado anteriormente;

3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

via adicional também será visada juntamente com a 1ª, devendo após o visto acompanhar o produto e ser entregue ao fisco estadual do local do embarque.

Para os efeitos deste subitem, considera-se local de embarque, segundo o § 3º do artigo 119 do RICMS/SP, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

3.2 - Variação Cambial

Se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação, será obrigatória a emissão de nota fiscal complementar relativamente a tal variação, dentro de 3 (três) dias, contados da data da ocorrência do fato, conforme preceitua o artigo 174, inciso II e § 1º, do RICMS/SP.

4. RETORNO DE MERCADORIAS

Beneficia-se com a isenção do imposto, nos termos do item 13, Tabela I, Anexo I, do RICMS/SP, o recebimento, em retorno, pelo seu exportador, de produto não recebido pelo importador no exterior, desde que não tenha havido na operação de retorno:

a) contratação de câmbio;

b) incidência do II.

 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS
Inscrição

Sumário

1. Introdução
2. Pessoas Físicas
3. Pessoas Jurídicas
4. Endereço

1. INTRODUÇÃO

As Pessoas Físicas (Autônomos) e as Pessoas Jurídicas (Firmas/Sociedades), para exercerem as suas atividades no Município de São Paulo, devem ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, conforme instruções publicadas no Diário Oficial do Município de 19 de novembro de 1994, pela R.M. 22 - Subdivisão de Cadastramento.

2. PESSOAS FÍSICAS

Os autônomos, pessoas físicas, para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM devem apresentar os seguintes documentos:

a) Guia de Dados Cadastrais - GDC, adquirida em papelarias;

b) Cartela do IPTU atual;

c) CPF e RG do contribuinte;

d) Identidade profissional, emitida pelo órgão de fiscalização profissional, no caso de profissionais liberais (contadores, advogados, médicos, etc).

Quando a inscrição for efetuada por intermédio de procurador, é necessário juntar a respectiva procuração. Caso a procuração for dada por instrumento particular, é necessário o reconhecimento da firma do outorgante.

3. PESSOAS JURÍDICAS

Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, as pessoas jurídicas, firmas ou sociedades, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Guia de Dados Cadastrais - GDC, adquirida em papelarias;

b) Cartela do IPTU atual;

c) Contrato Social, Estatuto ou Ata, tanto o inicial como as alterações;

d) Folha de CGC, tanto a inicial como as alterações;

e) CPF e RG do signatário; e

f) no caso de Sociedades Uniprofissionais, Identidade profissional, expedida pelo órgão de fiscalização profissional.

No caso da inscrição ser efetuada por procurador, é necessário juntar a procuração, que se outorgada por instrumento particular deverá ter a firma reconhecida.

4. ENDEREÇO

O cadastramento será efetuado na rua Brigadeiro Tobias nº 691 - Térreo (Metrô Luz) no horário das 9h00 às 16h00.

 

TRIBUTOS VENCIDOS
Locais Arrecadadores

Os tributos devidos ao Município de São Paulo, cujos vencimentos já ocorreram, podem ser recolhidos nas agências da Caixa Econômica Federal ou nos seguintes locais, conforme divulgação efetuada pela Secretaria das Finanças do Município:

Bom Retiro - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional Sé

Av. do Estado, 900

Butantã - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de Butantã

Rua Ulpiano Costa Manso, 201

Ermelino Matarazzo - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de São Miguel Paulista/Ermelino Matarazzo

Rua D. Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 - S/ 11

Freguesia do Ó - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional da Freguesia do Ó

Rua João Marcelino Branco, 93

Lapa - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Rua Nossa Senhora da Lapa, 223

Liberdade - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Secretaria das Finanças

Rua Maria Paula, 136

Moóca - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional da Moóca

Rua Taquari, 549

Penha - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional da Penha

Rua Candapui, 492

Vila Prudente - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de Vila Prudente

Estrada do Oratório, 172

PAB - PMSP Rendas Imobiliárias

Rua Brigadeiro Tobias, 691

Pinheiros - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de Pinheiros

Av. Prof. Frederico Herman JR., 199

Pirituba - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de Pirituba/Perus

Av. Mutinga, 1425

Santana - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de Santana

Av. Tucuruvi, 808

Santo Amaro - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional Campo Limpo

Rua Professor Aroldo de Azevedo, 20

Santo Amaro - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de Santo Amaro

Praça Floriano Peixoto, 54

Santo Amaro - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Mercado Municipal de Santo Amaro

Rua Min. José GR. Alkimim, 359

São Miguel Paulista - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de São Miguel Paulista

Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Souza, 76

Vila Guilherme - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Administração Regional de Vila Guilherme

Praça Oscar Silva, 110

Vinte e Cinco de Março - URB SP

PAB - Prefeitura do Município de São Paulo

Supervisão de Feiras e Ambulantes

Mercado Central da Cantareira

PAB - PMSP - Metrô São Bento

Largo São Bento/Vale Anhangabaú

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 39.533, de 17.11.94
(DOE de 28.11.94)

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova os convênios que especifica.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-128/94, celebrado em Brasília, DF, em 20 de outubro de 1994, com texto publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, é reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados o Convênio s/nº, firmado entre a unidades federadas e os Bancos Comerciais Estaduais e o Convênio ICMS-129/94, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, aos 9 de dezembro de 1993, e o segundo, em 20 de outubro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, em 18 e 24 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro e 1994

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.

NOTA: Os referidos Convênios foram publicados no Boletim Informare nº 44/94, página 817 do caderno Atualização Legislativa.

 

DECRETO Nº 39.570, de 22.11.94
(DOE de 23.11.94)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 69 e 71, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado à Tabela I - Relação de Atividades, do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, o código de atividade 77.000:

"77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis".

Art. 2º - Os contribuintes abrangidos pela atividade econômica 77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis - deverão apresentar à repartição fiscal de sua área de atuação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA), a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE), e o formulário "Cadastro de Posto de Revenda de Combustíveis", a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo anexo a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1994.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CADASTRO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

RAZÃO SOCIAL

NOME DE FANTASIA

ENDEREÇO LOCALIZAÇÃO

URBANO RODOVIÁRIO

MUNICÍPIO  ESTADO

CGC  INSCRIÇÃO ESTADUAL  INSCRIÇÃO MUNICIPAL

DISTRIBUIDOR

COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS

SIM NÃO

ÓLEO DIESEL QUANTIDADE DE BICOS

GASOLINA QUANTIDADE DE BICOS

ÁLCOOL HIDRATADO  QUANTIDADE DE BICOS

__________________________________
ASSINATURA DO INFORMANTE, PARA USO DA SECRETARIA DA FAZENDA

NOME:
RG:

CPF:, Nº MUNICÍPIO
Nº DO POSTO

 

DECRETO Nº 39.608, de 29.11.94
(DOE de 30.11.94)

Prorroga o prazo para a protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos nº 39.467 e nº 39.468, de 4 de novembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e os Convênios ICMS nº 24/75 e ICMS nº 51/93,

DECRETA:

Art. 1º - O prazo de protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos nº 39.467 e nº 39.468, de 4 de novembro de 1994, fica prorrogado até 10 de dezembro de 1994.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1994.

 

PORTARIA CONJUNTA CAT-Subg-2, de 17.11.94
(DOE de 18.11.94)

Dispõe sobre a aplicação dos Decretos 39.467 e 39.468, de 04.11.94.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO DA ÁREA DO CONTENCIOSO, considerando:

o disposto no art. 1º, par. 1º, "3" do Decreto 39.467, de 04.11.94, e o art. 1º, par. 1º, "4", do Decreto 39.468, de 04.11.94, que exigem o recolhimento do montante correspondente a 5% do débito parcelado, até o momento da protocolização do pedido;

- a conveniência de que os cálculos para o recolhimento acima referido sejam elaborados por órgão da Secretaria da Fazenda, visando seu correto processamento;

- a necessidade de expedir normas complementares à Resolução GPG-119/92,

RESOLVEM:

Artigo 1º - No prazo de 4 dias anteriores ao protocolo do pedido de parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado, o interessado deverá requerer, aos órgãos da Secretaria da Fazenda, abaixo relacionados, o cálculo do montante indicado no art. 1º, par. 1º, "3", do Decreto 39.467/94 e art. 1º, par. 1º, "4", do Decreto 39.468/94:

a) contribuintes com estabelecimentos situados na Capital do Estado e Grande São Paulo: Seção de Administração da Diretoria da Dívida Ativa - DA-1;

b) contribuintes com estabelecimentos situados nos demais municípios: Supervisões Regionais de Arrecadação - CRA.

Parágrafo único - No protocolo do pedido de cálculo será fixada, pela unidade atendente, a data de retorno do contribuinte, para conhecimento do montante a ser recolhido.

Artigo 2º - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os documentos citados nos incisos II a V do art. 3º da Resolução GPG-119/92 e, ainda, com cópia da guia comprobatória do recolhimento mencionado no artigo precedente.

Parágrafo único - A unidade recebedora do pedido de parcelamento fixará data de retorno do contribuinte para conhecimento do valor e da data de vencimento da primeira parcela e seguintes, que deverão ser recolhidas independentemente do deferimento do pedido e de notificação.

Artigo 3º - Na feitura dos cálculos dos valores a serem recolhidos será considerada a verba honorária nos percentuais e padrões fixados pelos artigos 95 a 98 da Resolução PGE 54/94.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-84, de 21.11.94
(DOE de 22.11.94)

Disciplina a instalação dos medidores de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com o objetivo de resguardar a perfeita realização da receita e no interesse de que esta se cumpra de forma regular, expede a presente PORTARIA que disciplina a instalação, manutenção e utilização dos medidores eletrônicos de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.

I - PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 1º - A Secretaria da Fazenda instalará medidores eletrônicos, destinados ao controle de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores.

Parágrafo único - Os Medidores de vazão são compostos das seguintes partes: - Módulo Fiscal, concentrador de dados lógicos e elétricos, Modem de transmissão telefônica de informações e tubos e fios.

Art. 2 º - Os Medidores de vazão são de propriedade da Secretaria da Fazenda e os custos de aquisição, instalação e manutenção preventiva ou corretiva são de sua inteira responsabilidade.

Art. 3º - A coleta de dados retidos pelos concentradores será realizada pela SEFAZ por transmissão telefônica ou física pelos seus Agentes Fiscais ou por empresa credenciada.

Parágrafo único - As informações coletadas são codificadas e sua decodificação será realizada unicamente nos equipamentos da SEFAZ, para efeito de garantia de sigilo.

II - PROCEDIMENTOS DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 4º - Os Distribuidores de Combustíveis em cujos Postos Revendedores for instalado o controlador de vazão deverão:

I - aquiescer, por escrito na instalação dos medidores de vazão;

II - fornecer relação, com atualização permanente, dos Postos Revendedores que funcionem sob sua bandeira, com as seguintes indicações:

1 - razão social e quadro societário;

2 - nome fantasia;

3 - endereço;

4 - números de inscrição no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado e do Município;

5 - produtos comercializados;

6 - número de bomba e bicos por produto;

III - fornecer o cadastro das empresas autorizadas aos serviços de manutenção e revisão das bombas de combustíveis dos seus Postos Revendedores;

IV - comunicar a necessidade de manutenção e revisão das bombas de combustíveis;

V - comunicar imediatamente e por escrito, qualquer violação ou indícios de adulteração observados nos medidores de vazão, bem como quaisquer atos de terceiros impeditivos de sua leitura;

VI - enviar mensalmente, por meios eletrônicos, magnéticos ou físicos, a critério da SEFAZ, relação dos fornecimentos de combustíveis, espécie e volume destes, com perfeita identificação de cada Posto Revendedor que os tiver recebido, bem como data, número e série do documento fiscal emitido.

Parágrafo único - As exigências constantes deste artigo serão cumpridas perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária.

III - PROCEDIMENTOS DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 5º - Quando da Manutenção, reparo ou substituição de bomba de combustível pelas empresas autorizadas, de que trata o Inciso III do Artigo 4º, que implique na alteração do número do encerrante, deverá o técnico que realizar o serviço, apor no campo 13 "observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis (L.M.C), na página correspondente à data em que foi concluído o serviço, o número anterior e o atual do encerrante alterado e a que bomba se refere.

Parágrafo único - O técnico que realizar o serviço mencionado neste artigo, deverá apor assinatura, nome legível e número do documento de identificação ao final das informações prestadas no campo 13 "observações" do L.M.C, sem prejuízo das demais rotinas pertinentes.

Art. 6º - Os Postos Revendedores de combustíveis deverão colaborar com a instalação dos medidores de vazão, não criando óbices a essa providência, sob pena de cassação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes.

Art. 7º - Os Postos Revendedores de combustíveis deverão zelar pela integridade física e funcional dos medidores de vazão, comunicando eventual defeito ou avaria diretamente ao respectivo Distribuidor para as providências de sua alçada.

IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 8º - Antes de principiar o funcionamento dos medidores de vazão, e em relação a cada Posto Revendedor, o Fisco providenciará lavratura de Termo de Início de Funcionamento, em 3 (três) vias, numeradas por ordem, consignando:

I - dados cadastrais do Posto Revendedor;

II - número de medidor de vazão a ser instalado;

III - estoques de combustíveis existentes no momento do início de operação do sistema de controle da vazão;

IV - número de bombas e bicos de combustíveis existentes no Posto Revendedor, com o respectivo número de identificação, e espécie de combustível a cada uma correspondente;

V - capacidade de armazenamento de cada espécie de combustível;

VI - a observação: "Os dados necessários ao início de operacionalização do sistema de controle de vazão foram inseridos na data do presente termo".

VII - nome e número do documento de identidade e assinatura do responsável pelo Posto Revendedor;

VIII - nome e assinatura do Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - As vias do Termo de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via - ao Fisco, para arquivamento na Pasta Prontuário do interessado;

2 - segunda via - ao Posto Revendedor, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via, devendo ser exibida ao Fisco, quando solicitada;

3 - terceira via - Distribuidora, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via.

§ 2º - A expedição do Termo de que trata este artigo será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 9º - Os sistemas eletrônicos de controle de vazão são de propriedade do Estado, cabendo aos Postos Revendedores de combustíveis, e àqueles autorizados à sua manutenção e revisão, zelar pela sua completa integridade, respondendo por eventuais danos e avarias na forma da legislação civil e penal.

Art. 10 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária adotará as providências necessárias à implementação das medidas previstas nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-86, de 24.11.94
(DOE de 25.11.94)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter- estadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-78/94, de 09.11.94.

ANEXO

Valor por cabeça - R$

I - Gado em condições de abate

Operações Internas

Operações Interestaduais

Boi

480,00

540,00

Búfalo

540,00

600,00

Vaca

330,00

385,00

Búfala

412,50

495,00

Neonato (até 5 dias)

27,50

34,37

Vitelo de leite (até 30 quilos)

55,00

68,75

Suíno

83,70

83,70

Leitão

13,50

13,50

Eqüino

68,75

68,75

Asinino

68,75

68,75

 

Valor por quilo - R$

II - Carne bovina não retalhada

Operações Internas

Operações Interestaduais

1 - Carne de boi
Traseiro

2,60

2,60

Dianteiro

1,50

1,50

Ponta de agulha

1,40

1,40

Boi casado ou fechado

2,00

2,00

2 - Carne de vaca
Traseiro

2,30

2,30

Dianteiro

1,35

1,35

Ponta de agulha

1,25

1,25

Vaca casada ou fechada

1,78

1,78

 

Valor por cabeça - R$

III - Gado de criar

Operações Internas

Operações Interestaduais

a) Bovino/Bubalino
Reprodutor acima de 3 anos

750,00

840,00

Vaca parida com cria

412,50

467,50

Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses

275,00

330,00

Novilha até 30 meses

206,25

247,50

Novilha até 24 meses

178,75

206,25

Bezerra até 18 meses

151,25

178,75

Bezerra até 12 meses

123,75

151,25

Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto

360,00

420,00

Garrote até 30 meses

285,00

330,00

Garrote até 24 meses

240,00

285,00

Bezerro até 18 meses

210,00

240,00

Bezerro até 12 meses

165,00

210,00

b) Eqüino
Macho registrado

-

1.120,00

Fêmea registrada

-

1.475,00

Eqüino ou muar para serviços/esportes

170,00

170,00

Égua comum com cria ao pé

150,00

150,00

Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum

130,00

130,00

Potro ou potra até 30 meses, comuns

90,00

90,00

Potranco ou potranca comuns

65,00

65,00

Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

 

COMUNICADO CAT-92, de 29.11.94
(DOE de 30.11.94)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.12.94 será de R$ 5,76, comunica que os valores em Reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de Dezembro de 1994 serão os constantes das tabelas A, B e C anexas.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

DEZEMBRO/94

1. Atestado:
1.1 - De antecedentes criminais 1,04
1.2 - De antecedentes nominais 1,04
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais 4,39
Nota: A requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via 34,56
b) 2ª via e subseqüentes 69,12
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) 57,60
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
4. Cédula de Identidade  
2ª via e subseqüentes 2,19
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
5. Certidão:
5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" 20,01
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 9,68
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica 6,13
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3):

1ª - Expedida pela Secretaria da Cultura.

2ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.

5.4 - Negativa de tributos estaduais:  
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo

5,44

b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer

1,38

c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado

5,44

Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".  
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto

5,44

e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer

0,17

Notas (item 5.4):
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
5.5 - Não especificada:
a) Pela primeira página

2,83

b) Por página que acrescer

0,17

Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
6. Certificado:
De habilitação profissional:
a) 1ª via 2,04
b) 2ª via e subseqüentes 3,22
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS:
2ª via ou cópia 9,66
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição 3,85
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes 13,13
Notas:
1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda.
2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.
3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Fotocópia ou semelhante:
a) Pela primeira folha 1,38
b) Por folha que acrescer 0,17
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:
2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:
10.1 - Pagamento do ICMS 7,38
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento 13,13
10.3 - Pagamento do IPVA 13,13
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) 13,13
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
11. Identificação Domiciliar, de pessoas 34,56
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública.
12. Inscrição:
12.1 - Para exame de habilitação profissional 2,04
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde.  
12.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária 2,04
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo 0,95
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,58
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
12.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 3,58
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
13. Laudo:
13.1 - Corpo de delito 6,13
13.2 - Necroscópico 6,13
13.3 - Toxicológico 6,13
13.4 - Pericial:
13.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":
a) Pela primeira página 9,50
b) Por página que acrescer 0,55
13.4.2 - Segunda via em fotocópia ou
similar, inclusive as fotografias:
a) Pela primeira página 1,38
b) Por página que acrescer 0,55
13.4.3 - Ilustrações:
a) Por fotografia (9 X 12):
1 - Original 2,59
2 - Xerografada ou similar 0,35
b) Por croquis, quando heliografada:
1 - A-4 (até 30 X 50) 0,88
2 - A-3 (até 40 X 50) 1,21
3 - A-2 (até 70 X 50) 2,07
4 - A-1 (até 70 X 100) 4,32
5 - A-0 (até 130 X 100) 7,95
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1m2 (metro quadrado) 7,49
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder 0,09
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
15. Retificação:
15.1 - Da Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento 9,68
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda.
15.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 6,13
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
16. Serviços da Academia da Polícia do Estado de São Paulo:
16.1 - Inscrição para concursos:
16.1.1 - Quando exigida formação universitária 11,52
16.1.2 - Quando exigido 2º grau completo 9,33
16.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima 6,57
16.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário 3,22
16.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário 4,38
16.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário 4,38
16.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento 95,24
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública.
16.6 - Expedição de credencial:
16.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito 3,58
16.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito 2,07
16.6.3 - De Vigilante 2,07
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública.
17 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração 0,06
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania.
18 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa:
Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 2,88
Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

1. Alvará para porte de arma, válido por um ano:
a) De defesa 34,56
b) De caça 8,64
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 181,44
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado 51,84
2.1.3 - Para uso:
a) Fins industriais 86,40
b) Fins comerciais 51,84
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias 12,27
2.1.5 - Para transporte de armas e munições 34,58
2.2 - Fogos:
2.2.1 - Para fabrico 181,44
2.2.2 - Para comércio:
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 51,84
b) Nos demais Municípios 34,56
Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública.
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de:
3.1 - Banco de sangue e similares 57,60
3.2 - Casa de artigos dentários 42,58
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos 42,58
3.4 - Casa de ótica 57,60
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica 86,40
3.6 - Clínica médico-veterinária 43,20
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários 57,60
3.8 - Drogaria 57,60
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico 57,60
3.10 - Fábrica de óculos 57,60
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos 60,48
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos 60,48
3.13 - Farmácia 60,48
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica 60,48
3.15 - Instituto de fisioterapia 57,60
3.16 - Instituto de ortopedia 57,60
3.17 - Instalações radioativas 86,40
3.18 - Laboratório de análises clínicas 57,60
3.19 - Laboratório anatomopatológico 57,60
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico 176,26
3.21 - Laboratório de prótese dentária 57,60
3.22 - Salão de cabelereiros e banheiros 26,96
3.23 - Posto de medicamentos 26,90
3.24 - Banco de olhos e córneas 57,60
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas 57,60
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar 57,60
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 57,60
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 57,60
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos 57,60
3.30 - Banco de leite humano e creches 57,60
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários 57,60
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização 57,60
Notas:
1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde.
2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original.
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos 15,21
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos 25,92
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos 38,02
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos 74,30
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos 233,28
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos 691,20
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
5. Registro de armas, por arma 17,28
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública.
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado:
a) De curso de nível superior 3,46
b) De nível médio 2,04
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação.
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional:
a) Livro contendo até 100 folhas 6,13
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 13,13
c) Livro contendo mais de 200 folhas 26,96
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
8. Termo de Responsabilidade 6,13
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária.
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos 51,84
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
10. Vistoria de Local:
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela:
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde.
11. Vistoria de Alimentação Pública:
11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na:  
11.1.1 - 1ª categoria:
a) Municípios classe especial 306,91
b) Demais Municípios 169,92
11.1.2 - 2ª categoria:
a) Municípios classe especial 169,92
b) Demais Municípios 67,89
11.1.3 - 3ª categoria:
a) Municípios classe especial 67,89
b) Demais Municípios 33,78
11.1.4 - 4ª categoria:
a) Municípios classe especial 33,78
b) Demais Municípios 13,13
11.1.5 - 5ª categoria 6,13
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos 6,13
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde.
2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente.
3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuado a vistoria.
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia 25,92
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública.
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 folhas 8,64
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas 17,28
c) Livro contendo mais de 200 folhas 34,56
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,06
15. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. 57,60
Notas: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Alvará
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 191,81
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 191,81
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola 141,37
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 141,37
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 144,00
2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi 3,46
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 11,23
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 19,01
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 meses) 38,02
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título 4,35
4. Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 3,89
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência 10,37
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 3,46
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 3,46
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 43,20
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 5,18
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 3,63
8. Exame:
8.1 - De sanidade (física e mental) 3,22
8.2 - Especial de Sanidade 4,61
8.3 - Especial para portador de defeito físico 3,22
8.4 - Psicotécnico 4,61
9. Inscrição:
9.1 - A Habilitação (1ª exame e exames subseqüentes) 4,61
9.2 - Para cursos de habilitação:
9.2.1 - Diretores de auto-escola 17,28
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola 13,82
10. Lacração e relacração 19,01
11. Laudo de Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 19,01
11.2 - Identificação de veículo 12,10
12. Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular 6,91
12.2 - Especial (veículo) 13,82
13. Rebocamento de Veículo 51,84
14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 38,02
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 13,13
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 2,83
15. Revistoria de veículo 8,64
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 folhas 6,13
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas 13,82
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas 27,65
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo 25,92
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 34,56
19. Licenciamento de veículo 3,46
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 3,46
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título) 25,92

 

COMUNICADO DIPLAT-71, de 28.11.94
(DOE de 30.11.94)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o mês de Dezembro de 1994.

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto 39.100, de 25.08.94, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-Ufesp, para o período de 1º a 31.12.94 é de R$ 5,76.

 

COMUNICADO DIPLAT-72, de 29.11.94
(DOE de 28.10.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de dezembro de 1994.

OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS UTILIZAR OS VALORES ORIGINAIS:

- Até fevereiro/86, em CRUZEIROS;

- De março/86 a dezembro/88, em CRUZADOS;

- De janeiro/89 a julho/93: em CRUZADOS NOVOS até fevereiro/90 e em CRUZEIROS a partir de março/90;

- De agosto/93 a junho/94, em CRUZEIROS REAIS e,

- A partir de julho/94, em REAIS.

2) QUANDO É SOLICITADO SOMENTE O VALOR CORRIGIDO:

- Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor desejado na moeda vigente (REAIS).

3) QUANDO É SOLICITADO O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PRINCIPAL EM SEPARADO (EX.: IPVA):

- Proceder da mesma forma do item anterior, após obter o valor corrigido, calcular o valor do principal em REAIS, de acordo com as instruções próprias. Subtrair do valor corrigido, que estará em REAIS, o valor do principal também em REAIS, obtendo-se o valor da correção monetária.

 

COMUNICADO DIPLAT-73, de 29.11.94
(DOE de 30.11.94)

O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de dezembro/94, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,90.

 

RESOLUÇÃO SF-58, de 11.11.94
(RETIFICAÇÃO no DOE de 12.11.94)

Na letra b do item I do Artigo 2º da Resolução SF-58, de 11.11.94, leia-se:

b) para o caso de entidade de prática, o comprovante deverá atestar a filiação em entidade de Administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída e, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecida pelas entidades de Administração a que se referirem, observado o disposto no art. 5º, II do Decreto 39.387/94.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

DECRETO Nº 34.672, de 21.11.94
(DOM de 22.11.94)

Dá nova regulamentação ao disposto no artigo 7º da Lei nº 8.730, de 7 de junho de 1978, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nºs 33.394, de 14 de julho de 1993, e 33.874, de 13 de dezembro de 1993, que disciplinam a ordenação de anúncios na paisagem do Município;

CONSIDERANDO os objetivos do Cadastro de Anúncios - CADAN e a importância prática da exigência de elementos identificadores dos anúncios, visando a melhor fiscalização e controle da exploração ou utilização da publicidade no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras que regulamentam o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.730, de 7 de junho de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Todos os proprietários de anúncios ficam obrigados a neles inscrever o número da Licença do Anúncio, expedida pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 1º - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto, para que os interessados providenciem as adaptações necessárias nos anúncios já instalados e licenciados.

§ 2º - Os anúncios novos, que vierem ser instalados após a data da publicação deste decreto, deverão atender de imediato às exigências ora regulamentadas.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, o número da licença poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo, autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio no tocante à resistência e durabilidade.

§ 1º - O número da Licença do Anúncio deverá estar em posição destacada em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

§ 2º - A inscrição do número da Licença do Anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo a distância, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 3º.

§ 3º - Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou locais fora do alcance visual do pedestre deverão também ter o seu número de licença afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que se encontrem, e mantido em posição visível para o público de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual eventualmente afixados no local, com a identificação: Número da Licença do Anúncio.

Art. 3º - Além da obrigatoriedade da inscrição do número da Licença do Anúncio, o seu proprietário ou responsável deverá manter, no local, à disposição da fiscalização, a documentação comprobatória do licenciamento junto ao Cadastro de Anúncios - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio.

Art. 4º - À Secretaria das Administrações Regionais - SAR compete a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - Os anúncios regulamentares licenciados que não cumprirem as exigências deste decreto estarão sujeitas à aplicação de multa, nos termos da legislação vigente, e, na reincidência, a remoção.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.549, de 4 de abril de 1984.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 34.673, de 21.11.94
(DOM de 22.11.94)

Acrescenta aos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 29, altera os artigos 35 e 54 do Decreto nº 33.874, de 13 de dezembro de 1993, que disciplina a ordenação de anúncios na paisagem do Município, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a expedição de licença de anúncio requerida por órgão da Administração Direta, fundo especial, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, que, por força de lei federal, estão submetidas ao procedimento licitatório para a contratação de empresa responsável pela instalação de anúncios;

CONSIDERANDO que a criação de um Alvará de Aprovação, expedido após a análise técnica, possibilitará o atendimento aos artigos 1º, parágrafo único e 7º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de comprovação, pelo interessado, por ocasião da renovação da licença de anúncio, quanto ao atendimento das exigências previstas na legislação em vigor.

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 29 do Decreto nº 33.874, de 13 de dezembro de 1993, passa a ser parágrafo 1º, ficando o referido artigo acrescido dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Se o pedido de que trata o "caput" deste artigo for requerido por órgão da Administração Direta, fundo especial, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não será exigida, no ato do protocolamento, apresentação da empresa responsável pela instalação do anúncio.

§ 3º - Com a apresentação dos documentos exigidos nos itens I a IV deste artigo, e estando o anúncio de acordo com as normas técnicas e de segurança, será expedido Alvará de Aprovação para que o requerente proceda à licitação, nos termos da legislação própria, visando contratar empresa responsável pela instalação do anúncio.

§ 4º - Sob pena de ser indeferido o pedido de licença do anúncio, o requerente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do Alvará de Aprovação para apresentar a empresa responsável pela sua instalação.

§ 5º - Após a apresentação da empresa responsável pela instalação do anúncio, será expedido o Alvará de Instalação de Anúncio Complexo."

Art. 2º - O artigo 35 do Decreto nº 33.874, de 13 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - O pedido de renovação da licença do anúncio deverá ser formulado com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias do término da vigência da licença anterior.

§ 1º - Na hipótese de não ter havido alteração na legislação, a renovação da licença do anúncio será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características constantes da licença original ou do projeto aprovado.

§ 2º - Ocorrida a alteração da legislação pertinente, o interessado, para obter a renovação da licença do anúncio, deverá providenciar a sua adequação às novas exigências legais e comprovar o seu atendimento.

§ 3º - Em qualquer hipótese, por ocasião da renovação da licença do anúncio complexo será exigida a renovação dos respectivos Termos de Responsabilidade Técnica e do Contrato de Manutenção."

Art. 3º - O artigo 54 do Decreto nº 33.874, de 13 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - As licenças expedidas sob a vigência da legislação anterior terão os seguintes prazos de validade:

I - Até 13 de junho de 1996: para os anúncios instalados na área integrante do nível II, definida pelo Decreto nº 33.394, de 15 de julho de 1993, e nas áreas integrantes dos níveis III e IV;

II - Até 13 de dezembro de 1996: para os anúncios instalados nas áreas integrantes dos níveis I, V e VI.

§ 1º - As licenças expedidas para os anúncios instalados em áreas que venham a integrar o nível II terão os prazos de validade fixados no decreto que definir seus perímetros.

§ 2º - Os interessados deverão requerer nova licença, nos termos do presente decreto, nos seguintes períodos:

a) de 13 de dezembro de 1995 a 13 de junho de 1996: quando instalados na área integrante do nível II, definida pelo Decreto nº 33.394, de 15 de julho de 1993, e nas áreas integrantes dos níveis III e IV;

b) de 13 de dezembro de 1995 a 13 de dezembro de 1996: quando instalados em áreas integrantes dos níveis I, V e VI."

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

PORTARIA SF Nº 132/94
(DOM de 17.11.94)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.400, de 18 de agosto de 1993,

RESOLVE:

1. Criar o código de serviço 7706 - Cinema (inclusive autocines), que passa a integrar o anexo 2 da Portaria SF 1283/91, de 31 de dezembro de 1991, na seguinte conformidade:

Código de Serviço Item da Lista de Serviços Descrição Alíquota Base de Cálculo
7706 59 Cinema (inclusive autocines) 5% preço do ingresso

Incidência, Data de vencimentos, Livros Fiscais, Documentos Fiscais diário, Pago por antecipação quando da chancela do ingresso, 54 e 57, IC

2. Alterar o anexo 2 da Portaria SF 1283/91, a descrição e abrangências do código de serviço 7943 para serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais, bailes e assemelhados.

3. Incorporar ao anexo 2 da Portaria SF 1283/91, as alterações decorrentes dos itens 1 e 2 desta Portaria.

4. Os contribuintes prestadores de serviços de diversão pública de cinema, inclusive autocines, atualmente cadastrados no código de serviço 7943, terão este código convertido automaticamente para o código de serviço 7706.

5. Os contribuintes, que até 13 de janeiro de 1995 não receberem a FDC - Ficha de Dados Cadastrais atualizada, deverão comparecer a RM 22 - Subdivisão de Cadastramento à Rua Brigadeiro Tobias, 691, guichê 71 - próximo à Estação Luz do Metrô, no horário das 9:00 às 16:00 horas, no período de 16 a 31 de janeiro de 1995, para promoverem a atualização cadastral, portando os seguintes documentos:

- GDC - Guia de Dados Cadastrais;

- FDC - Ficha de Dados Cadastrais;

- Contrato Social;

- Carnê do IPTU; e

- CIC/RG do sócio signatário.

Obs.: No caso de procurador, anexar procuração com firma reconhecida e RG.

6. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 1993.

 

PORTARIA SF Nº 133/94
(DOM de 12.11.94)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, deste mesmo citado Decreto.

CONSIDERANDO o Decreto 34.632, de 08 de novembro de 1994, que prorroga o prazo de que trata o artigo 18 da Lei 11.522, de 03 de maio de 1994,

RESOLVE:

1. Ficam mantidos, para vigorar até o dia 30 de novembro de 1994, os valores fixados pela Portaria SF 93/94, de 01 de julho de 1994.

2. Para efeitos da Lei 11.522, de 03 de maio de 1994, o valor do ISS a ser cobrado, no mês de novembro de 1994, será de R$ 4,08 por m2 de construção.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA SF Nº 138/94
(DOM de 30.11.94)

Fixa o índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 34.404, de 11 de agosto de 1994,

RESOLVE:

CONSIDERANDO as disposições contidas na Medida Provisória 731, de 25 de novembro de 1994 especialmente em seu artigo 44, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de novembro de 1994,

RESOLVE:

1. O índice da variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de dezembro de 1994, fica fixado em 1,0295.

2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de dezembro de 1994, é igual a R$ 31,16.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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