IPI

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF) ERRO NO PREENCHIMENTO
Forma de Retificação

Sumário

1. Introdução
2. Elaboração de Requerimento
3. Decisão
4. Comunicação da Decisão
5. Interposição de Recurso
6. Modelo do Requerimento

1. INTRODUÇÃO

É muito comum tanto pessoas físicas como jurídicas cometerem erros no preenchimento do DARF. Para esses casos, a legislação estabelece algumas providências, as quais serão examinadas no presente trabalho.

2. ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO

Nos casos de retificação de erros cometidos no preenchimento do DARF, o contribuinte deverá requerer ao chefe da unidade local da SRF tal providência, indicando o erro a ser retificado e as razões da sua ocorrência.

Junto ao requerimento deverão ser anexados:

a) via original do documento cuja retificação está sendo solicitada;

b) uma via do documento que deveria ter sido utilizado ou que foi escriturado com erro, corretamente preenchido;

c) original e cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes para representá-lo.

Em se tratando de retificação que envolva mais de um contribuinte, o requerimento deverá ser firmado por todos.

3. DECISÃO

Cabe ao chefe da unidade da SRF do domicílio do contribuinte decidir os requerimentos de retificação de erros de natureza formal decorrentes da escolha e/ou preenchimento de formulários utilizados na arrecadação de receitas federais.

Quando a retificação implicar na substituição do sujeito passivo ou na alteração da especificação da receita, inclusive multas e encargos legais, deverá o processo, depois de devidamente preparado, ser decidido pelo Delegado da SRF ou por chefe da unidade diretamente subordinado ao Superintendente da SRF.

Após a decisão, o processo será devolvido à unidade local para cumprimento.

4. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO

As decisões serão comunicadas ao interessado por via postal, com prova de recebimento, ou se esse meio resultar ineficaz, por edital afixado na repartição, em dependência franqueada ao público.

5. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Da decisão que, no todo ou em parte, lhe for desfavorável, poderá o interessado, uma única vez, interpor recurso para o chefe da unidade da SRF a que diretamente estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.

Os recursos terão efeito suspensivo e serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão ou decorridos 30 (trinta) dias da publicidade do edital.

6. MODELO DO REQUERIMENTO

Ao

Ilmo. Sr. Chefe da Unidade ..... da Secretaria da Receita Federal ....., estabelecida nesta Cidade, sito na Rua ....., nº ...., bairro ....., telefone ....., com ramo de atividade de ....., Código de Atividade Econômica nº ....., inscrita no CGC/MF sob nº ....., vem, mui respeitosamente, requerer à V. Sa. que se digne a determinar a retificação do código da receita constante do campo 04 do DARF (por exemplo), em relação ao recolhido do Imposto ....., correspondente ao período de apuração de ....., cujo código correto é o .....

Para tanto, estamos anexando os seguintes documentos:

a) via original do DARF objeto da retificação;

b) DARF corretamente preenchido.

Nestes termos,

Pede deferimento

__________________

Local e Data

____________________

Assinatura

Fundamento Legal:
- Instrução Normativa SRF nº 24, de 05.05.82

 

ICMS - SP

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS; MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Benefícios Fiscais (Retificação)

Sumário

1. Redução da Base de Cálculo
1.1 - Vigência do Benefício
1.2 - Impossibilidade de Cumulação com outro Benefício
1.3 - Manutenção Integral dos Créditos
1.4 - Importação
1.5 - Diferencial de Alíquotas
2. Alíquota de 12%
2.1 - Importação
3. Crédito Outorgado ao Estabelecimento Industrial
3.1 - Vigência do Benefício
3.2 - Importação
3.3 - Escrituração Fiscal
4. Cumulação da Redução da Base de Cálculo e da Alíquota de 12%
5. Relação dos Bens
5.1 - Beneficiados com a Redução da Base de Cálculo
5.2 - Beneficiados com a Alíquota de 12%

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nos termos do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91 (Vide Subitem 5.1):

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:

a) com alíquota de 12% - 41,66% (quarenta e um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);

b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

1.1 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo está prevista para vigorar até 30.04.95.

1.2 - Impossibilidade de Cumulação com outro Benefício

A redução da base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal (exceto a aplicação da alíquota de 12% de que trata o item 2 adiante).

1.3 - Manutenção Integral dos Créditos

Fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos bens saídos com a redução da base de cálculo, assim como sobre os serviços tomados relacionados com a operação.

1.4 - Importação

A redução da base de cálculo é aplicável, também, na importação dos bens, desde que relacionados no Convênio ICMS nº 52/91, segundo manifestações da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, inclusive quando se tratar de bens usados (Respostas às Consultas nºs 098/92 e 388/93).

1.5 - Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma qua a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos no item 1 supra.

Contudo, até 31.12.94, ficam isentas do recolhimento do diferencial de alíquotas as aquisições realizadas por estabelecimento industrial ou agropecuário, desde que os bens se destinem à integração no ativo fixo (item 60 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SP).

2. ALÍQUOTA DE 12%

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas, desde que relacionados pela Secretaria da Fazenda (item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/SP).

Para tal fim, a Secretaria da Fazenda baixou a Resolução SF nº 40, de 13.11.92, aprovando a relação dos bens contemplados com a citada alíquota de 12% (examinar subitem 5.2).

2.1 - Importação

A alíquota de 12% aplica-se, também, na importação dos bens, desde que estejam relacionados na Resolução SF nº 40/92, segundo manifestação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, através da Resposta à Consulta nº 388/93 (dentre outras de idêntico teor).

3. CRÉDITO OUTORGADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, com o benefício da redução da base de cálculo previsto no item 1 supra, desde que relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 (vide subitem 5.1), poderá se creditar de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização (artigo 18 das Disposições Transitórias do RICMS/SP).

Portanto, se o estabelecimento industrial adquiriu um bem cujo imposto destacado na respectiva nota fiscal seja de R$ 180,00, por exemplo, será permitido um crédito correspondente a R$ 36,00 (20%), o qual será apropriado em 12 parcelas mensais, ou seja, R$ 3,00 a cada mês.

3.1 - Vigência do Benefício

O crédito outorgado de que trata o item 3 supra está previsto para vigorar até 30.04.95.

3.2 - Importação

O crédito outorgado aplica-se, também, nas aquisições dos bens importados do exterior, segundo a já citada resposta à Consulta nº 098/92.

3.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do imposto destacado pelo fornecedor.

O lançamento das parcelas a título de crédito far-se-á diretamente no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Equipamentos Industriais - item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".

4. CUMULAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA DE 12%

Assinale-se que a redução da base de cálculo e a alíquota de 12% podem ser aplicadas cumulativamente bastando que o bem esteja relacionado tanto pelo Convênio ICMS nº 52/91 como pela Resolução SF nº 40/92.

5. RELAÇÃO DOS BENS

5.1 - Beneficiados com a Redução da Base de Cálculo

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

    Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
    Válvula 7307.19.0300
    Brocas 8207.12.0100

1.

  CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
 

1.01

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
       
       
       
       
       
       
       
       
 

1.02

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
 

1.03

Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
 

1.04

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
 

1.05

Outros 8405.10.9900

2.

  TURBINAS A VAPOR  
 

2.01

Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
 

2.02

Outras 8406.19.0000

3.

  TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
 

3.01

Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
 

3.02

Reguladores 8410.90.0100

4.

  OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
 

4.01

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
 

4.02

Outros 8412.80.9900
    Outrs bombas centrífugas 8413.70.0000

5.

  COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
 

5.01

Compressores de ar exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0201
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
    c) de anel líquido 8414.80.0203
    d) qualquer outro 8414.80.0299
 

5.02

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo  
    a) de pistão 8414.80.0301
    b) qualquer outro 8414.80.0399
 

5.03

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0401
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
    c) de anel líquido 8414.80.0403
    d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404
    e) axiais 8414.80.0405
    f) qualquer outro 8414.80.0499

6.

  MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
 

6.01

Queimadores:  
    a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
    b) de gases 8416.20.0100
    c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
    d) outros 8416.20.9900
 

6.02

Fornalhas automáticas 8416.30.0100
 

6.03

Grelhas mecânicas 8416.30.0200
 

6.04

Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
 

6.05

Outros 8416.30.9900
 

6.06

Ventaneiras 8416.90.0000

7.

  FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
 

7.01

Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" 8417.10.0101
 

7.02

Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
 

7.03

Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
 

7.04

Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
 

7.05

Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
 

7.06

Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
 

7.07

Outros 8417.10.9900
 

7.08

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
 

7.09

Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
 

7.10

Outros 8417.80.9900

8.

  MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
 

8.01

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
 

8.02

Sorveteiras industriais 8418.69.0400
 

8.03

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500

9.

  APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
 

9.01

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
 

9.02

Outros 8419.39.0000
 

9.03

Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
 

9.04

Trocadores (permutadores) de calor:  
    a) de placas 8419.50.9901
    b) qualquer outro 8419.50.9999
 

9.05

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
 

9.06

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
    a) autoclaves 8419.81.0200
    b) outros 8419.81.9900
 

9.07

Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
 

9.08

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
 

9.09

Estufas 8419.89.0300
 

9.10

Evaporadores 8419.89.0400
 

9.11

Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
 

9.12

Outros 8419.89.9900

10.

  CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
 

10.01

Calandras 8420.10.0100
 

10.02

Laminadores 8420.10.0200
 

10.03

Cilindros 8420.91.0000

11.

  CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
 

11.01

Desnatadeiras 8421.11.0000
 

11.02

Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
 

11.03

Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
 

11.04

Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
 

11.05

Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
    Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900

12.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
 

12.01

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
 

12.02

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
 

12.03

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
 

12.04

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
 

12.05

Outros 8422.30.9900
 

12.06

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900

13

  APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
 

13.01

Básculas de pesagem contínua em tranasportadores 8423.20.0000
 

13.02

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
 

13.03

Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
 

13.04

Outros 8423.30.9900
 

13.05

Aparelhos verificadores de excesso ou dificiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
 

13.06

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200

14.

  APARELHOS DEJATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
 

14.01

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 84.24.20.0000
 

14.02

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
 

14.03

Outros 8424.30.9900
 

14.04

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
 

14.05

Outros 8424.89.9900

15.

  MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
 

15.01

Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
 

15.02

Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
 

15.03

Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
 

15.04

Guindastes de torre 8426.20.0000
 

15.05

Guindastes de pórtico 8426.30.0000
 

15.06

Guindastes 8426.99.0100
 

15.07

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
 

15.08

Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
 

15.09

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
 

15.10

Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900

16.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
 

16.01

Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
 

16.02

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
    a) batedeiras e batedeirdas-amassadeiras 8434.20.0201
    b) qualquer outra 8434.20.0299
 

16.03

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900

17.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTE  
 

17.01

Máquinas e aparelhos 8435.10.0000

18.

  MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
 

18.01

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
 

18.02

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
 

18.03

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200

19.

  MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
 

19.01

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
 

19.02

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
 

19.03

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
    a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
    b) qualquer outro 8438.20.0299
 

19.04

Máquinas e aparelhos para as indústrias de açúcar:  
    a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
    b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
 

19.05

Máquinas e aparelhos para as indústrias cervejeira 8438.40.0000
 

19.06

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8138.50.0000
 

19.07

Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hotículas 8438.60.0000
 

19.08

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100

20.

  MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
 

20.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
    a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
    b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
    c) refinadoras 8439.10.0300
    d) outros 8439.10.9900
 

20.02

Máquinas e aparelhos para a fabricação de papel ou cartão:  
    a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
    b) outros 8439.20.9900
 

20.03

Máquinas e aparelhos para acabamento do papel ou cartão:  
    a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
    b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
    c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
    d) outros 8439.30.9900
 

20.04

Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
 

20.05

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
 

20.06

Cortadeiras 8441.10.0000
 

20.07

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou deenvelopes 8441.20.0000
 

20.08

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
 

20.09

Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
 

20.10

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
 

20.11

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
 

20.12

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
 

20.13

Outros 8441.80.9900

21.

  MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA  
 

21.01

Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
 

21.02

Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
 

21.03

Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:  
    a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
    b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900
    c) outros 8443.19.0000
 

21.04

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
    a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
    b) outros 8443.29.0000
 

21.05

Máquinas e aparelhos de impressão, floxográficos 8443.30.0000
 

21.06

Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos 8443.40.0000
 

21.07

Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
 

21.08

Outros 8443.50.9900
 

21.09

Dobradores 8443.60.0100
 

21.10

Coladores ou engomadores 8443.60.0200
 

21.11

Numeradores automáticos 8443.60.0300
 

21.12

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900

22.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
 

22.01

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
 

22.02

Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201
 

22.03

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299
 

22.04

Máquinas para a preparação de matérias têxteis:  
    a) Cardas 8445.11.0000
    b) Penteadoras 8445.12.0000
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
    e) Máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-o sem fibras para cardagem 8445.19.0201
    f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
    g) Máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar e lã 8445.19.0206
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
    n) Outras 8445.19.0299
 

22.05

Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
    c) Passadeiras 8445.20.0300
    d) Massaroqueiras 8445.20.0400
    e) Fiadeiras 8445.20.0500
    f) Máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
    g) Outras 8445.20.9900
 

22.06

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.0100
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
    c) Outras 8445.30.9900
 

22.07

Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:  
    a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
    b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
    c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0301
    d) Meadeiras 8445.40.0400
    e) Outras 8445.40.9900
 

22.08

Urdideiras 8445.90.0100
 

22.09

Engomadeiras de fio 8445.90.0200
 

22.10

Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
 

22.11

Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
 

22.12

Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
 

22.13

Outras 8445.90.9900

23.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
 

23.01

Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
 

23.02

Teares circulares para malhas 8447.11.0000 a 8447.12.0000
 

23.03

Teares retilíneos para malhas:  
    a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
    b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
    c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape 8447.20.0104
    d) máquinas dos tipos "Raschel", milânes ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
    e) qualquer outro 8447.20.0199
 

23.04

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
 

23.05

Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
 

23.06

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
 

23.07

Outros 8447.90.9900
 

23.08

Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
 

23.09

Mecanismo "Jacquard" 8448.11.0200
 

23.10

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
 

23.11

Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
 

23.12

Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
 

23.13

Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
 

23.14

Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900

24.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
 

24.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
 

24.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200

25.

  MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
 

25.01

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.9900
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
    c) outras 8450.19.9900
 

25.02

Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
 

25.03

Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
 

25.04

Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
 

25.05

Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
 

25.06

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
 

25.07

Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
 

25.08

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
 

25.09

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
 

25.10

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
 

25.11

Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
 

25.12

Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
 

25.13

Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
 

25.14

Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
 

25.15

Tosadouras 8451.80.0500
 

25.16

Outras 8451.80.9999

26.

  MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
 

26.01

Máquinas de costura, unidades automáticas:  
    a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.0100
    b) para costurar tecidos 8452.21.0200
    c) de remalhar 8452.21.9900
 

26.02

Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pelo e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.29.0100
    b) para costurar tecidos 8452.29.0200
    c) para remalhar 8452.29.9900

27.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
 

27.01

Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pelo 8453.10.0100
 

27.02

Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
 

27.03

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
 

27.04

Outros 8453.10.9900
 

27.05

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
 

27.06

Outros 8453.80.0000

28.

  CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
 

28.01

Conversores 8454.10.0000
 

28.02

Lingoteiras 8454.20.0100
 

28.03

Colheres de fundição 8454.20.9900
 

28.04

Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
 

28.05

Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
 

28.06

Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900

29.

  LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
 

29.01

Laminadores de tubos 8455.10.0000
 

29.02

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.0100
    b) para fios 8455.21.0200
    c) outros 8455.21.9900
 

29.03

Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.0100
    b) para fios 8455.22.0200
    c) outros 8455.22.9900
 

29.04

Cilindros de laminadores 8455.30.0000

30.

  MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
 

30.01

Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
 

30.02

Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
 

30.03

Máquinas de sistema monostático ("single estation") 8457.20.0000
 

30.04

Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
 

30.05

Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
 

30.06

Máquinas-ferramentas para furar:  
    a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
    b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
    c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
 

30.07

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
    a) de comando numérico 8459.31.0000
    b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
    c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
 

30.08

Máquinas para fresar:  
    a) de console, de comando númerico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
    b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
    c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
    d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
 

30.09

Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
 

30.10

Máquinas para retificar:  
    a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
    b) outras, para retificar superfície planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
    c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
    d) outras 8460.29.0000
 

30.11

Máquinas para afiar:  
    a) de comando numérico 8460.31.0000
    b) outras 8460.39.0000
 

30.12

Máquinas para brunir 8460.40.0000
 

30.13

Esmerilhadeiras 8460.90.0100
 

30.14

Politriz de bancada 8460.90.0200
 

30.15

Outras 8460.90.9900
 

30.16

Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
 

30.17

Plainas-limadoras 8461.20.0100
 

30.18

Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
 

30.19

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 a 8461.20.0200
 

30.20

Mandrilhadeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
 

30.21

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
    a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
    b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
    c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo 8461.40.9902
    d) qualquer outra 8461.40.9999
 

30.22

Máquinas para serrar ou seccionar:  
    a) serra circular 8461.50.0101
    b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
    c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
    d) qualquer outra serra 8461.50.0199
    e) cortadeiras 8461.50.0200
 

30.23

Desbastadeiras 8461.90.0100
 

30.24

Filetadeiras 8461.90.0200
 

30.25

Outras 8461.90.9900
 

30.26

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
 

30.27

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
    a) de comando numérico 8462.21.0000
    b) outras 8462.29.0000
 

30.28

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
    b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
 

30.29

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.41.0000
    b) outras 8462.49.0000
 

30.30

Prensas:  
    a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização 8462.91.0100
    b) outras 8462.91.9900
    c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
 

30.31

Máquinas extrusoras 8462.99.0300
 

30.32

Outras 8462.99.9900
 

30.33

Bancas:  
    a) para esfirar fios 8463.10.0100
    b) para estirar tubos 8463.10.0200
    c) outras 8463.10.9900
 

30.34

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
 

30.35

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
 

30.36

Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
 

30.37

Outras 8463.90.9900

31

  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO
(BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
 

31.01

Máquinas para serrar:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
    c) outras 8464.10.9900
 

31.02

Máquinas para esmirilhar ou polir:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
    c) outras 8464.20.9900
 

31.03

Outras máquinas-ferramentas:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
    c) outras 8464.90.9900

32

  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BOR- RACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
 

32.01

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
    a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
    b) outras 8465.10.9900
 

32.02

Máquinas de serrar:  
    a) circular, para madeira 8465.91.0100
    b) de fita, para madeira 8465.91.0200
    c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
    d) outras 8465.91.9900
 

32.03

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
    a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
    b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
    c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
    d) tupisa 8465.92.0200
    e) respingadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
    f) outras 8465.92.9900
 

32.04

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
    a) lixadeiras 8465.93.0100
    b) outras 8465.93.9900
 

32.05

Máquinas para arquear ou para reunir:  
    a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
    b) outras 8465.94.9900
 

32.06

Máquinas para furar ou para escatelar:  
    a) máquinas para furar 8465.95.0100
    b) outras 8465.95.9900
 

32.07

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
    a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
    b) outras 8465.96.9900
 

32.08

Outras:  
    a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
    b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
    c) torno tipicamente copiador 8465.99.0301
    d) qualquer outro torno 8465.99.0399
    e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
    f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
    g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
    h) outros 8465.99.9900

33.

  PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 a 8465 da NBM  
 

33.01

Dispositivos copiadores 8466.30.0100
 

33.02

Divisores de retificação 8466.30.9900
 

33.03

Outras:  
    a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
    a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
    a.4) outras 8466.91.9900
    b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
    b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
    b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
    b.4) de outras plainas 8466.92.0302
    b.5) de tupias 8466.92.0303
    b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
    b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
    b.8) máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
    b.9) máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
    b.10) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8466.92.0900
    b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
    b.13) de tornos 8466.92.1000
    c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
    d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
    e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
    f)) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
    g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
    h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
    i) para máquinas da posição 8462 ou 8463 da NBM:  
    i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
    i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
    i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
    i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
    i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
    i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
    i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
    i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
    i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
    i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
    i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900

34.

  FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
 

34.01

Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
 

34.02

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
 

34.03

Martelos ou marteletes 8467.19.0100
 

34.04

Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
 

34.05

Outras 8467.19.9900
 

34.06

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000

35.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
 

35.01

Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
 

35.02

Outras máquinas e aparelhos a gás:  
    a) para soldar matérias termo plásticas 8468.20.0101
    b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
    c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
    d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
    e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
    f) outros 8468.80.9900

36.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
 

36.01

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
 

36.02

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
 

36.03

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar;  
    a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
    b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
    c) outras 8474.39.0000
 

36.04

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
 

36.05

Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
 

36.06

Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
 

36.07

Outras 8474.80.9900

37.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS  
 

37.01

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz de relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
 

37.02

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
 

37.03

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e seme- lhantes 8475.20.0200
 

37.04

Outras 8475.20.9900

38.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
 

38.01

Máquinas de moldar por injeção:  
    a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
    b) outras 8477.10.9900
 

38.02

Extrusoras 8477.20.0000
 

38.03

Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
 

38.04

Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
 

38.05

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar 8477.51.0000
 

38.06

Prensas 8477.59.0100
 

38.07

Outras 8477.59.9900
 

38.08

Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000

39.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
 

39.01

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
 

39.02

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
 

39.03

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
 

39.04

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900
 

39.05

Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
 

39.06

Cilindros condicionais de tabaco em folha 8478.10.9900
 

39.07

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900

40.

  MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM  
 

40.01

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
 

40.02

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
 

40.03

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
 

40.04

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
 

40.05

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
 

40.06

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400
 

40.07

Outras Máquinas e Aparelhos 8479.89.9900
    Packer (obturador) 8479.89.9900

41.

  CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
 

41.01

Caixas de fundição 8480.10.0000
 

41.02

Modelos para moldes:  
    a) de madeira 8480.30.0100
    b) de alumínio 8480.30.0200
    c) outros 8480.30.9900
    d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
    e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
    f) de níquel 8480.30.9900
    g) de chumbo 8480.30.9900
    h) de zinco 8480.30.9900
 

41.03

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
    a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
    b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
    c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
 

41.04

Moldes para vidro 8480.50.0000
 

41.05

Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
 

41.06

Moldes para borracha ou plástico:  
    a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
    b) outros 8480.79.0000
    Árvore de natal 8481.10.0100
    Manifold 8481.80.9901
    Válvula tipo gaveta 8481.80.9901
    Válvula tipo esfera 8481.80.9905
    Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
 

41-A

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese  
 

41-A-01

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
 

41-B

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais  
 

41-B-01

Máquinas e aparelhos para ensaio de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900

42.

  FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
 

42.01

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
 

42.02

Fornos industriais de indução 8514.20.0200
 

42.03

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
 

42.04

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200
 

42.05

Fornos industriais de banho 8514.30.0300
 

42.06

Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
 

42.07

Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500

43.

  MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
 

43.01

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
 

43.02

Outros 8515.39.0000
 

43.03

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
 

43.04

Outros 8515.80.9900
 

43.05

Máquinas de soldar telas de aço 8515.21.0100
    Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900

 

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS

(ITEM)

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH

01

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporadores, de qualquer matéria

8419.89.9900

02

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
  a) de madeira

9406.00.0299

  b) de ferro e aço

7309.00.0100

  c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.0100

03

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.9900

04

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
  a) ventiladores

8414.59.0000

  b) compressores de ar

8414.80.0101 a 8414.80.0499

  c) coifas (exaustores)

8414.80.0600

05

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
  a) secadores

8419.31.0000

  b) outros

8419.39.0000

06

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101 a 8424.81.0199

07

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão da água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900

08

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900

09

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900

  Arado de disco

8432.10.0200

10

Enxadas rotativas

8432.29.9900

11

Máquinas de ordenhar

8434.10.0000

12

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000

13

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000

14

Outras máquinas e aparelhos

8436.80.0000

15

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não-elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000

16

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199 e 7310.29.0199

  b) de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900

  c) de plástico

3923.90.0100

17

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.9901

18

Comedouros para animais

7326.90.0200

19

Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

20

Motocultores

87.01.10

  Microtrator

8701.10.0100

21

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

22

Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.0200

23

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
  a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000

  b) Excluída (3)  
  c) veículos de tração animal

8716.80.0200

  Bombas

8413.81.0000

24

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8412.80.0200

25

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
e 8803.90.0000

26

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900

27

Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00m3 a 3,00m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

28

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

29

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900

30

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
  a) da posição 8201

8201.10.0000 a 8201.90.9900

  b) da posição 8432

8432.10.0100 a 8432.90.0000

  c) da posição 8433

8433.11.0000 a 8433.90.0000

  d) da posição 8436

8436.10.0000 a 8436.99.0000

  Ovascan

9027.80.0500

5.2 - Beneficiados com a Alíquota de 12%

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(1) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(2) Exclusivamente ventaneiras.

(3) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(4) Exclusivamente filtro a vácuo.

(5) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 Kg.

(6) Exclusivamente colheres de fundição.

(7) Exclusivamente furadeira pneumática rotativa.

(8) Exclusivamente máquinas debulhadoras de tabaco em folha, máquinas separadoras lineures de tabaco em folha, máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha, cilindros condicionadores de tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.

(9) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(1) Exclusivamente ninhos metálicos para aves.

(2) Exclusivamente vasilhames de latão (liga de cobre e zinco).

(3) Exclusivamente vasilhames de liga de alumínio para transporte de leite.

(4) Exclusivamente motores de vento (catavento) destinados a bombear água.

(5) Exclusivamente dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com os quais formem um conjunto completo.

(6) Exclusivamente para uso agrícola.

(7) Exclusivamente silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento.

(8) Exclusivamente aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.

(9) Exclusivamente máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida.

(10) Exclusivamente carregadores para serem acoplados a trator agrícola.

(11) Exclusivamente do tipo utilizado em trabalhos agrícolas, com capacidade de carga de 1,00 m3 e 3,00 m3

(12) Exclusivamente plainas niveladoras de levantamento hidráulico.

(13) Exclusivamente valetadeira rebocável de uso agrícola.

(14) Exclusivamente moto-serra portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico.

(15) Exclusivamente silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.

(16) Exclusivamente aviões agrícolas e hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo Órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

(17) Exclusivamente silos de madeira sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados.

Nota:

Republicado por ter saído com incorreção no Boletim Informare nº 40/94, páginas 629 a 618 deste caderno.

 

EXPORTAÇÃO INDIRETA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E SEMI-ELABORADOS

Sumário

1. Produtos Industrializados
2. Produtos Semi-Elaborados
2.1 - Operações Internas
3. Condições
4. Manutenção dos Créditos
5. Credenciamento
6. Procedimentos Fiscais
6.1 - Do Estabelecimento Fornecedor
6.1.1 - Destinatário Localizado em Outro Estado
6.2 - Do Estabelecimento Exportador
6.3 - Feira ou Exposição
7. Não Realização da Exportação
7.1 - Momento do Recolhimento
8. Modelos de Notas Fiscais Emitidas pelo Fornecedor

1. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

De acordo com o artigo 7º, § 1º, do RICMS/SP, beneficia-se com a não-incidência do imposto a exportação indireta de produtos industrializados, assim entendida:

a) a saída do estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação, com destino a:

a.1) empresa comercial exclusivamente exportadora;

a.2) empresa comercial exportadora, na forma e condições previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248/72;

a.3) empresa exportadora não enquadrada nas subalíneas anteriores;

a.4) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

a.5) outro estabelecimento da mesma empresa;

a.6) consórcio de exportadores;

a.7) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;

b) à saída, com destino a estabelecimento indicado na subalínea "a.4", de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação, for promovida por demais estabelecimentos arrolados na alínea "a", observada a legislação federal de regência, e à transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que:

b.1) sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;

b.2) seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.

2. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Conforme o artigo 52, § 1º, do RICMS/SP, a redução da base de cálculo prevista em seu Anexo IV aplica-se, também, na saída com o fim específico de exportação de produtos semi-elaborados, promovida por qualquer estabelecimento, com destino:

a) a empresa comercial exclusivamente exportadora;

b) a empresa comercial exportadora, na forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.248/72;

c) a empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores;

d) a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) a outro estabelecimento da mesma empresa;

f) a consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

2.1 - Operações Internas

Nas operações internas, a base de cálculo definida no Anexo IV do RICMS/SP será reduzida, ainda, nos percentuais abaixo indicados, segundo o artigo 52, § 3º, do RICMS/SP:

a) 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota de 18%;

b) 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25%.

3. CONDIÇÕES

Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação da não-incidência e da redução da base de cálculo condiciona-se:

a) no tocante à remessa para estabelecimento localizado neste Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário;

b) no tocante à remessa para estabelecimento localizado em outro Estado;

b.1) à celebração de acordo entre os Estados envolvidos;

b.2) à obtenção de credenciamento pelo destinatário junto ao Fisco a que estiver vinculado;

b.3) à obtenção se assim exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao Fisco deste Estado.

4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Tanto na exportação de produtos industrializados como na de produtos semi-elaborados, é assegurada a manutenção dos créditos relativos aos insumos e serviços tomados, sendo que em relação aos produtos industrializados, tal incentivo somente se aplica se os mesmos estiverem relacionados no Anexo V do RICMS/SP (artigo 65, I e II, do RICMS/SP).

5. CREDENCIAMENTO

Segundo já foi visto no item 3 deste trabalho, a não-incidência e a redução da base de cálculo do imposto ficam condicionadas ao credenciamento do estabelecimento que promoverá a exportação (salvo o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro).

Para tanto, foi baixada a Portaria CAT nº 57, de 17.11.89, a qual exige, para fins de tal credenciamento, a apresentação, em relação a cada estabelecimento, da DECA, sendo considerado concedido o benefício da não-incidência ou da redução da base de cálculo com a aposição do visto pela autoridade competente da repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento solicitante.

No campo 55 da DECA será aposta a seguinte observação "Regime especial - § 1º do artigo 7º do RICMS/SP" (no caso de produtos industrializados) ou § 1º do artigo 52 do RICMS/SP" (no caso de produtos semi-elaborados), devendo tal documento ser instruído com:

a) prova (atestado, certidão etc.) de que o interessado está registrado no SECEX, especificando o tipo de entidade exportadora;

b) declaração de que as operações de exportação estão amparadas por isenção ou suspensão do IPI;

c) declaração pela qual assuma:

c.1) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 426 do RICMS/SP;

c.2) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

d) cópia do contrato social, em se tratando de empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação.

No caso de a prova mencionada na alínea "a" supra contar com mais de 1 (um) ano entre a sua expedição e a data da apresentação do pedido, deverá ser complementada com outro documento qualquer (como o comprovante de exportação, conhecimento de embarque, por exemplo), probante da exportação promovida pelo interessado durante esse período.

6. PROCEDIMENTOS FISCAIS

6.1 - Do Estabelecimento Fornecedor

O fornecedor de produtos com destino a estabelecimento intermediário credenciado, localizado neste Estado, deverá fazer constar da nota fiscal correspondente, além de outros requisitos regulamentares (artigo 421 do RICMS/SP):

a) o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento de empresas que operam no comércio exterior;

b) a identificação do instrumento de concessão do credenciamento junto ao Fisco;

c) a circunstância de exoneração tributária, indicando o dispositivo pertinente da legislação;

d) a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário)";

e) em se tratando de "trading company":

e.1) relativamente à operação de venda, as observações "Operações realizadas nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29.11.72", e "Produto industrializado destinado à exportação - Saída não-tributada - Artigo 7º, VI do RICMS/SP";

e.2) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores de entreposto aduaneiro-nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.

6.1.1 - Destinatário Localizado em Outro Estado

No caso de remessa para empresa comercial exclusivamente exportadora ou a "trading company" localizadas em outro Estado, serão observados os seguintes procedimentos:

a) no documento fiscal será indicado o número do processo ou do documento por meio do qual tiver sido concedido àquela empresa regime especial de credenciamento pelo Fisco de destino;

b) antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da nota fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

c) quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito da alínea anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.

6.2 - Do Estabelecimento Exportador

O estabelecimento exportador, deste Estado, detentor do regime especial de credenciamento, ao emitir a nota fiscal que documentará a remessa do produto para o exterior, deverá indicar, além de outros requisitos exigidos, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor (artigo 423 do RICMS/SP).

O estabelecimento exportador deverá, ainda, emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigo 424 do RICMS/SP):

a) a denominação "Memorando - Exportação" (impressa tipograficamente);

b) o número de ordem e o número da via (impressos tipograficamente);

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente (impressos tipograficamente);

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) a identificação do instrumento de concessão do credenciamento junto ao Fisco (impressa tipograficamente);

g) a série e subsérie, o número e a data da emissão da nota fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;

h) o número e a data da emissão da guia de exportação;

i) o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

j) a discriminação do produto exportado;

l) o país de destino da mercadoria;

m) a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento intermediário.

6.3 - Feira ou Exposição

Na saída para feira ou exposição no exterior, assim como na exportação em consignação, o Memorando - Exportação somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial o estabelecimento exportador deverá emitir o citado documento, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto na legislação (5 anos) para a guarda de documentos (artigo 425).

7. NÃO REALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, através de guia de recolhimento especial, com os acréscimos legais cabíveis, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com o benefício fiscal (artigo 426 do RICMS/SP):

a) após decorrido 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante;

b) após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de devolução do produto ao estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento intermediário.

Contudo, o recolhimento do imposto não será exigido na transmissão de propriedade de produto depositado sob o regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fornecedor para estabelecimento exportador, desde que o produto permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

7.1 - Momento do Recolhimento

O recolhimento por guia especial deverá ser efetuado:

a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses das alíneas "a" a "c" do item 7;

b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese da alínea "d" do item 7.

O estabelecimento fornecedor fica dispensado do recolhimento do ICMS devido, se este for efetuado pelo estabelecimento exportador que tiver recebido o produto para exportação (artigo 427 do RICMS/SP).

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

DECRETO Nº 39.387, de 14.10.94
(DOE de 15.10.94)

Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos artigos 40 a 48 do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito deste Estado, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda e observará o disposto neste decreto.

Art. 2º - As entidades de direção e as de prática desportiva filiadas a entidade de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem atividades e participação em competições oficiais, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desposto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.

Parágrafo único - A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato registrado na Secretaria da Fazenda, os serviços de sociedade comercial regularmente constituída, com capital social mínimo de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, e devidamente credenciada no órgão fazendário, para a realização de sorteios, o que deverá constar da respectiva autorização.

Art. 3º - O presente decreto regulamenta os seguintes concursos de prognósticos e sorterios:

I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;

II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;

III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 200 (duzentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, que disponham de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

IV - Similares: variantes de Sorteio Numérico tendo por base os resultados da Loteria da Habitação deste Estado; variantes de mesma espécie e função da Loteria de Bingo, inclusive para utilização na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados; ou outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Os sorteios das modalidades Bingo e outras modalidades similares somente poderão ser realizados com a presença dos participantes destes sorteios no recinto de realização dos mesmos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega imediata dos prêmios aos vencedores.

§ 2º - Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de evento desportivo, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.

§ 3º - A autorização para os sorteios referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo será específica para cada evento, devendo ser consignado no ato de autorização o prazo para a comprovação de aplicação dos recursos obtidos pela entidade desportiva.

§ 4º - A autorização para a modalidade de Bingo Permanente será concedida para local específico que atenda às exigências contidas na legislação, e será por prazo determinado, de até 5 (cinco) anos, conforme requerido pelos interessados, prorrogável por iguais períodos.

§ 5º - Antes de expirado o prazo de validade da autorização, a entidade interessada deverá solicitar a sua renovação, sob pena do seu cancelamento.

§ 6º - O prazo de validade da autorização implica a obrigatória atualização anual dos dados, das informações e dos documentos exigidos por ocasião do cadastramento e credenciamento, inclusive a comprovação de aplicação dos recursos obtidos pela entidade desportiva.

§ 7º - Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros, de conformidade com as regras do jogo e de premiação que deverão ser do prévio conhecimento de todos os participantes.

§ 8º - É vedada a venda de cartelas fora dos locais em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente, exceto em situações especiais definidas e disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 9º - Os salões autorizados de Bingo Permanente poderão realizar ocasionalmente jogos interligados entre dois ou mais salões por via adequada de comunicação.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, prevalecerão todas as especificações e regras gerais do jogo e de premiação autorizadas para cada salão, cabendo a um deles a função de extração de números, cujos valores serão transmitidos simultaneamente aos demais e, após um ou mais jogadores atingirem o objetivo previamente estabelecido, o conteúdo de cada cartão premiado deverá ser divulgado a todos os participantes em cada salão interligado.

Art. 4º - As sessões de sorteio de todas as modalidades serão sempre documentadas e registradas simultaneamente com a sua realização em atas completas com todos os dados seqüenciais dos sorteios, inclusive as premiações, que deverão ser apresentadas à fiscalização sempre que requisitadas.

Parágrafo único - No caso de sorteios das modalidades de Bingo e Sorteio Numérico articulados com evento desportivo, a ata, deles decorrente, será afixada na sede da entidade promotora do evento à disposição do público.

Art. 5º - A comprovação de atividade e participação em competições oficiais será estabelecida pela Secretaria de Esportes e Turismo, que exigirá, no mínimo:

I - das entidades de administração de desporto do sistema do Estado de São Paulo, comprovante de filiação na entidade de administração nacional ou internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade de sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário;

II - das entidades de prática, comprovante de filiação de, no mínimo, 5 (cinco) anos, em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.

Art. 6º - Caberá à Secretaria da Fazenda promover:

I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo e a destinação dos recursos, elaborado pela entidade interessada;

II - a autorização para realização dos concursos de prognósticos e sorteios denominados Bingo, Sorteio Numérico, Bingo Permanente e Similares, conforme definidos neste decreto;

III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem as suas finalidades:

a) cassação da autorização;

b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;

IV - o acompanhamento e a fiscalização da implementação dos projetos aprovados, até a conclusão de cada sorteio, concurso ou similares e apresentação do balanço final, com a distribuição dos prêmios e a aplicação dos recursos na finalidade definida;

V - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados pelas entidades interessadas.

Art. 7º - A Secretaria da Fazenda terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua protocolização, para deliberar acerca dos pedidos de autorização.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que haja manifestação daquele órgão, considerar-se-á autorizada a solicitação.

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§ 2º - Se o projeto apresentado contiver exigências de ordem técnica, o prazo estabelecido no "caput" deste artigo será contado a partir da data em que a entidade promover a devida regularização das pendências.

Art. 8º - O total de recursos arrecadados terá a seguinte destinação:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.

Art. 9º - No final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do artigo anterior, e cuja natureza precisamente discriminada nas respectivas regras do jogo de premiação será de prévio conhecimento de todos os participantes.

Art. 10 - Os participantes ganhadores que, eventualmente, não recebam os prêmios imediatamente terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da sessão de sorteio, para reclamarem seus prêmios, findo o qual acarretará a prescrição desse direito.

Art. 11 - As sanções pecuniárias aplicadas nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 5º deste decreto, bem como os prêmios não reclamados no prazo fixado no artigo anterior, serão revertidos ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUNSSESP.

Art. 12 - Fica expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade ao ambiente dos sorteios de Bingo Permanente e de outras modalidades.

Art. 13 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede ou, alternativamente, fora da sede.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderão ser concedidas até 3 (três) autorizações de Bingo Permanente, desde que circunscritas ao município da sede da entidade desportiva.

Art. 14 - As entidades que até a data de publicação deste decreto receberam autorizações, a título precário, para a realização de sorteios na modalidade de Bingo Permanente, terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir os termos e requisitos nele previstos, mediante a apresentação de novos requerimentos à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência implicará no cancelamento automático da autorização concedida a título precário.

Art. 15 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste decreto, a Secretaria da Fazenda editará as normas complementares à sua execução.

Art. 16 - A competência e as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 1º e 6º deste decreto poderão ser delegadas a outro órgão público, mediante decreto.

Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho

Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo

Norman Puggina
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1994.

 

PORTARIA CAT-78, de 10.11.94
(RETIFICAÇÃO do DOE de 11.11.94)

No anexo à Portaria CAT-78, de 09.11.94, onde se lê: valor por cabeça - CR$, leia-se: R$; e onde se lê: valor por quilo - CR$, leia-se: R$.

 

RESOLUÇÃO SF-55, de 08.11.94
(DOE de 09.11.94)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, decorrentes de operações realizadas de 1º-1 a 31-8-94, não inscritos na dívida ativa, em até 60 parcelas, requerido nos termos do Decreto 39.467, de 4-11-94.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 39.467, de 4-11-94, resolve:

Art. 1º - Os débitos fiscais do ICMS decorrentes de operações e prestações realizadas de 1º-1 a 31-8-94, poderão ser liquidados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646 e do limite do inciso III do artigo 650, ambos do RICMS, na redação do Decreto 35.822, de 8-10-92, desde que o respectivo pedido seja protocolizado até a data de 25-11-94.

Art. 2º - De modo a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 1º, § 1º, item "3" do Decreto 39.467, de 4-11-94, deverá o interessado solicitar o cálculo correspondente a 5% do débito parcelando até 18-11-94, nas seguintes unidades:

I - no Posto Fiscal a que subordinado, se contribuinte da Capital;

II - na Inspetoria Fiscal a que subordinado, se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.

Parágrafo único - Já no protocolo do pedido de cálculo, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte, para conhecimento e pagamento do valor a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 3º - O pedido de parcelamento, que deverá abranger todos os débitos do período a que se refere o artigo 1º, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, cuja inclusão será facultativa, deverá ser apresentado com a seguinte instrução:

I - formulários de parcelamento modelos 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75, de 28-5-75);

II - cópia dos atos constitutivos da sociedade;

III - cópia da última declaração cadastral;

IV - cópia da(s) guia(s) de recolhimento do valor a que se referem o "caput" e o parágrafo único do artigo anterior;

V - comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos do ICMS gerados após 31-8-94, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento.

Parágrafo único - Na margem dos formulários de parcelamento mencionados no inciso I deste artigo e, bem assim, no "histórico" da(s) guia(s) correspondente(s) ao recolhimento antecipado (parágrafo único do artigo 2º), deverá ser acrescentada a seguinte expressão: "parcelamento nos termos do Decreto 39.467, de 4-11-94".

Art. 4º - Por ocasião do protocolo do pedido de parcelamento, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte, para conhecimento do valor e data de vencimento da primeira parcela e seguintes, que deverão ser recolhidas independentemente do deferimento do pedido e de notificação.

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RESOLUÇÃO SF-56, de 08.11.94
(DOE de 09.11.94)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, não inscritos na dívida ativa, em até 96 parcelas, requerido nos termos do Decreto 39.468, de 4-11-94.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto 39.468, de 4-11-94, resolve:

Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações e prestações realizadas até 31-12-93, relacionados com o ICM e com o ICMS, não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646 e do limite do inciso III do artigo 650, ambos do RICMS, na redação do Decreto 35.822, de 8-10-92, desde que o respectivo pedido seja protocolizado até 25-11-94.

Art. 2º - De modo a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 1º, § 1º, item "4" do Decreto 39.468, de 4-11-94, deverá o interessado solicitar o cálculo correspondente a 5% do débito parcelando até 18-11-94, nas seguintes unidades:

I - no Posto Fiscal a que subordinado, se contribuinte da Capital;

II - na Inspetoria Fiscal a que subordinado, se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.

Parágrafo único - Já no protocolo do pedido de cálculo, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte, para conhecimento e pagamento do valor a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 3º - O pedido de parcelamento, que deverá abranger todos os débitos não inscritos na dívida ativa, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, cuja inclusão será facultativa, deverá ser apresentado com a seguinte instrução:

I - formulários de parcelamento modelos 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75, de 28-5-75);

II - cópia dos atos constitutivos da sociedade;

III - cópia da última declaração cadastral;

IV - cópia da(s) guia(s) de recolhimento do valor a que se referem o "caput" e o parágrafo único do artigo anterior;

V - comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais correspondentes ao exercício de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento.

Parágrafo único - Na margem dos formulários de parcelamento mencionados no inciso I deste artigo e, bem assim, no "histórico" da(s) guia(s) correspondente(s) ao recolhimento antecipado (parágrafo único do artigo 2º), deverá ser acrescentada a seguinte expressão: "parcelamento nos termos do Decreto 39.468, de 4-11-94".

Art. 4º - Por ocasião do protocolo do pedido de parcelamento, será fixada, pela unidade subordinante, a data de retorno do contribuinte, para conhecimento do valor e data de vencimento da primeira parcela e seguintes, que deverão ser recolhidas independentemente do deferimento do pedido e de notificação.

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RESOLUÇÃO SF-58, de 11.11.94
(DOE de 12.11.94, com a retificação do DOE de 17.11.94)

Fixa procedimentos para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no artigo 15, do Decreto 39.387, de 14.10.94, expede a seguinte resolução:

Artigo 1º - As autorizações para realização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, serão reguladas pela presente Resolução.

Do Requerimento e Documentação

Artigo 2º - As entidades interessadas deverão apresentar requerimento endereçado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de exercício de atividade e de participação em competições oficiais, que deverá atender o seguinte:

a) para o caso de entidade de Administração, o comprovante deverá atestar a filiação em entidade de Administração Regional ou Internacional e a atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com participação de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme atestado fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo; e

b) para o caso de entidade de Prática, o comprovante deverá atestar a filiação em entidade de Administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída, em no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecida pelas entidades de Administração a que se referirem;

II - Estatuto Social e alterações subseqüentes, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos;

III - Ata de eleição da diretoria da atual gestão, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

V - Xerocópia autenticada dos documentos pessoais dos dirigentes da entidade (RG e CPF) e comprovante de residência (IPTU, última taxa de consumo de água, luz, gás, telefone);

VI - Relação nominal dos Diretores e Dirigentes entregues nas Federações ou Ligas desportivas do Município de origem;

VII - Comprovante de quitação com os Tributos Federais, Estaduais, Municipais e com a Seguridade Social;

VIII - Plano de Jogo, que deverá conter:

a) Definição da modalidade do Jogo, devendo ser informado:

- o Local determinado. Para a modalidade de Bingo Permanente o local deverá possuir capacidade de, no mínimo, 200 pessoas sentadas;

- o horário de realização das extrações. Na modalidade de Bingo Permanente deverá ser informado o horário de funcionamento determinado.

- o sistema de extração de números, isento de contato humano;

- o sistema de circuito fechado de TV e de difusão de som, para realização do Bingo Permanente;

- alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal local, atestando a segurança do local, ainda que provisório;

- comprovante de solicitação de policiamento adequado para assegurar a plena segurança dos participantes. No caso de Bingo Permanente, a entidade deverá comprovar que possui equipe de segurança necessária para a garantia da realização do evento.

b) descrição pormenorizada das cartelas, que deverão conter na sua impressão, no mínimo, as seguintes especificações:

Identificação da série.

Número seqüencial.

Código de validação randômica.

Local, data e horário do sorteio, exceto para Bingo Permanente que neste caso deverá ser compatível com as características do fomento das sessões diárias com diversos e sucessivos sorteios e com as regras do jogo específico de cada salão autorizado.

Regras do jogo estampadas no verso da cartela, exceto para Bingo Permanente.

Assinatura do Presidente da entidade desportiva, exceto para Bingo Permanente.

c) Laudo de empresa idônea atestando o sistema rândômico de impressão das cartelas.

d) estrutura de premiação.

e) Preço ao apostador, exceto para Bingo Permanente.

f) Margem de revenda, exceto para Bingo Permanente.

g) Laudo de empresa idônea, atestando a adequação do sistema de controle de estoque e validação de cartelas.

h) Forma estabelecida de acondicionamento das cartelas (pacotes, caixas, blocos, etc.)

i) As regras do jogo e da premiação, que deverão ser informadas aos apostadores através de painéis afixados nas dependências da realização dos sorteios.

IX - Demonstrativo de arrecadação líquida prevista, compreendendo os seguintes anexos:

a) Demonstrativo de recolhimento do Imposto de Renda previsto sobre os prêmios; e

b) Definição de objetivos para aplicação dos recursos obtidos.

X - Indicação da empresa contratada para a administração dos sorteios, se houver, apresentando:

a) Contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa comercial, arquivado na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e

b) Comprovante de credenciamento da empresa comercial na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º - Quando forem utilizados serviços de empresa comercial para a realização de sorteios, o pedido de autorização referido neste artigo deverá ser apresentado conjuntamente pela entidade desportiva e pela empresa comercial.

§ 2º - A comprovação a que se refere o inciso I será fornecida pela Coordenadoria de Esportes e Recreação (CER), da Secretaria de Esportes e Turismo, conforme Resolução SET-39, de 10.11.94 (DO de 11.11.94).

§ 3º - O requerimento e seus anexos serão entregues no Posto Fiscal do domicílio da entidade, ocasião em que será feita a conferência da documentação e demais informações, inclusive por diligência, se necessário.

DO PROCESSO DECISÓRIO

Artigo 3º - Autuado e protocolado, o requerimento será remetido, através do Gabinete do Delegado Regional Tributário, para decisão, à comissão composta do Diretor Executivo Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que a presidirá, e por 2 Inspetores Fiscais, oficiando, um, como relator, e outro, como revisor.

§ 1º - Se denegatória a decisão, caberá pedido de reconsideração apenas uma vez, desde que fundado em novos fatos ou documentos.

§ 2º - Será anexada ao mesmo processo qualquer notícia que comprometa a idoneidade da documentação ou a lisura do procedimento da entidade autorizada, que será intimada a prestar informações à comissão referida no "caput", no prazo de 15 dias para os efeitos indicados no artigo 6º.

§ 3º - O requerimento, quando devidamente instruído, será decidido em até 20 dias, contados da data de sua apresentação, presumindo-se deferido se não apreciado nesse prazo, sem prejuízo do seu posterior indeferimento, se for o caso.

§ 4º - Interrompe o prazo referido no parágrafo anterior a falta de quaisquer dos elementos que devam instruir o requerimento, o que será objeto de notificação para complementação dos dados, ou para esclarecimentos de dúvidas.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo precedente, o prazo recomeçará a fluir, por inteiro, a partir da data em que contemplada a instrução ou esclarecida a dúvida.

§ 6º - Publicada a decisão, o certificado referido no artigo 4º será remetido preferencialmente por via postal a entidade autorizada.

DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

Artigo 4º - Deferido o pedido, será expedido "Certificado de Credenciamento", com os seguintes requisitos:

I - título - "Certificado de Credenciamento";

II - Razão Social da entidade;

III - Razão Social da sociedade contratada para a execução dos serviços afetos ao sorteio e número do respectivo "Credenciamento";

IV - modalidade de sorteio autorizado, local e horário em que será realizado;

V - prazo para a comprovação da aplicação da receita em projeto ou atividade de fomento do desporto;

VI - prazo de validade determinado, de até 5 anos.

§ 1º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atualização anual dos dados que o informaram, a prorrogação do prazo de validade do certificado será providenciada até 30 dias anteriores à sua expiração.

§ 2º - Dentro do prazo de validade do certificado, poderá ser requerida, em aditamento, autorização específica para a realização de sorteios em datas posteriores, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesta resolução.

DAS EMPRESAS COMERCIAIS

Artigo 5º - As empresas comerciais, desde que com capital superior a 40.000 Unidades Fiscais, contratadas pelas entidades esportivas, para credenciar-se junto a esta Secretaria, deverão apresentar requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato social ou estatuto, devidamente resgistrado;

II - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), do Ministério da Fazenda;

III - Ata da eleição da diretoria atual, devidamente registrada;

IV - Xerocópia autenticada dos documentos pessoais dos dirigentes da entidade (RG e CPF) e comprovante de residência (IPTU, última taxa de consumo de água, luz, gás, telefone); e

V - Comprovante de quitação com os Tributos Federais, Estaduais, Municipais e com a Seguridade Social.

Parágrafo único - O cadastramento terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado.

DAS PENALIDADES

Artigo 6º - As infrações às normas que regulamentam os sorteios sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, cumulativamente, sem prejuízo das medidas policiais e criminais cabíveis:

I - cassação da autorização ou, preventivamente, suspensão por tempo indeterminado, se os fatos imputados, de natureza grave, demandar melhor averiguação ou dependerem de solução a ser dada por órgão diverso da Secretaria da Fazenda, inclusive falta de recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

II - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 5 anos;

III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor dos prêmios, nunca inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

§ 1º - As multas pecuniárias deverão ser recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, mediante utilização de guia de recolhimento - Outras Receitas (GROR), código de receita número, revertendo em favor do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fissesp.

§ 2º - Não paga a multa no prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será encaminhado para inscrição do débito na Dívida Ativa.

§ 3º - Imposta a penalidade pela comissão referida no artigo 4º, da decisão caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo.

DOS CONTROLES

Artigo 7º - O registro das receitas (cartelas vendidas, numeração, data etc.) e das despesas (administrativas, gastos com aplicação no desporto etc.) será feito em livro "caixa", revestido de todas as formalidades legais, e visado pelo fisco federal.

Artigo 8º - Sob pena de cassação do credenciamento, a entidade deverá apresentar:

I - balancete comprobatório da receita apurada no sorteio e do prêmio respectivo;

II - recibo passado pelo contemplado, com identificação completa (nome, endereço, CPF, RG, telefone etc.);

III - indicação do montante a ser aplicado em projetos ou atividades de fomento do desporto.

§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos obtidos em cada sorteio deverá ser feita em até 60 dias, contados da data da entrega da documentação comprobatória do Posto Fiscal, para juntada ao processo respectivo.

§ 2º - Em se tratando de sorteios pela modalidade "bingo permanente", a comprovação será feita mensalmente, através de relação em, no mínimo, 3 vias contendo nome, endereço, telefone, RG, CPF do contemplado, valor do imposto de renda retido, destinando-se uma das vias ao conhecimento do fisco federal.

Artigo 9º - A Coordenação da Administração Tributária poderá, mediante instruções complementares, exigir a inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda:

I - das entidades jurídicas de natureza desportiva;

II - das sociedades referidas no artigo 5º;

III - de quaisquer pessoas que detenham métodos ou processos de impressão ou confecção de cartelas e similares.

Artigo 10 - É vedada a confecção de cartelas ou similares sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que será fornecida mediante preenchimento e apresentação, pela entidade, do formulário denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", observando-se, para esse efeito, as disposições dos artigos 534 a 540, do Regulamento baixado com o Decreto Estadual 33.118, de 14.03.91.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - Exceto para o Bingo Permanente, a entidade autorizada deverá manter, na Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, conta vinculada a cada evento, que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação, mediante a emissão de cheque nominativo e com sua destinação especificada no verso.

Parágrafo único - Procedido ao pagamento dos prêmios em conformidade com o decreto estadual 39.387, de 14.10.94, o saldo remanescente será disponibilizado à entidade promotora, mediante a apresentação da competente prestação de contas.

Artigo 12 - Para o caso de "bingo permanente", a entidade autorizada deverá manter na Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, conta corrente para movimentação de saldos disponíveis das arrecadações e premiações em função do plano de jogo, conforme descrito nos documentos que instruem o requerimento referido no artigo 2º.

Artigo 13 - Não se admitirá sorteio do qual não resulte ganhador ou contemplado, devendo a entidade autorizada, neste caso:

I - realizar novo sorteio, para entrega dos bens prometidos; ou

II - devolver aos concorrentes as importâncias recebidas.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - As entidades que já tenham recebido autorização para realização de sorteios pela modalidade "bingo permanente", deverão renová-la nos termos desta resolução, no prazo de 90 dias, contados da sua publicação.

Parágrafo único - Os demais requerimentos, ainda pendentes de apreciação, deverão também ser renovados no prazo deste artigo.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP

LEI Nº 11.677, de 14.11.94
(DOM de 17.11.94)

Proíbe a comercialização, no Município de São Paulo, de armas de brinquedos que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de outubro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedada, no Município de São Paulo, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.

Art. 2º - Não será fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:

a) advertência;

b) multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município;

c) suspensão, por 30 (trinta) dias, das atividades;

d) cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de novembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

LEI Nº 11.683, de 17.11.94
(DOM de 18.11.94)

Dispõe sobre a proibição de comercializar todos os tipos de carnes, peixes e aves abatidas em barracas de feiras-livres do Município de São Paulo que não apresentam as condições mínimas de higiene e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por lei.

Faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de todos os tipos de carnes, peixes e aves abatidas em barracas de feiras-livres do Município de São Paulo que não apresentarem as condições mínimas de higiene.

Parágrafo único - Os produtos mencionados neste artigo deverão permanecer cobertos em com temperatura ideal para o consumo.

Art. 2º - Aos comerciantes ou funcionários que lidam com tais produtos, tornar-se-á obrigatório o uso de luvas descartáveis.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa de 25 (vinte e cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 4º - As depesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de novembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 34.632, de 08.11.94
(DOM de 09.11.94)

Prorroga o prazo de que trata o artigo 18 da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o prazo fixado no artigo 18 da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, para apresentação de documentos, protocolamento e recolhimentos necessários à regularização de edificações, esgotou-se no dia 3 de outubro;

CONSIDERANDO que, por razões diversas, um significativo número de municípes, apesar do interesse em regularizar seus imóveis, não apresentou à Prefeitura os documentos que permitiriam a expedição do Auto de Regularização respectivo, na data fixada;

CONSIDERANDO, ainda, que o mencionado artigo 18 permite a prorrogação do prazo, DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1994, o prazo para apresentação de documentos, protocolamento e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de edificações nos termos da Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Francisco Nieto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 34.653, de 08.11.94
(DOM de 09.11.94)

Regulamenta a concessão de regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nos eventos que discrimina, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderão, a requerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos deste decreto.

Art. 2º - O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente da Secretaria das Finanças, até 10 (dez) dias úteis antes da ocorrência do evento.

§ 1º - O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a ser depositado antecipadamente e, em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.

§ 2º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada na forma do parágrafo anterior junto ao Departamento do Tesouro da Prefeitura.

Art. 3º - O regime especial de recolhimento do ISS poderá possibilitar a substituição do ingresso chancelado por ingresso magnetizado, desde que este conte- nha o preço, o nome do evento, a data de sua realização e a designação "cortesia" ou "meia-entrada", se for o caso.

Parágrafo único - Sem prejuízo da fiscalização e cobrança do ISS, a requerimento do interessado, a autoridade administrativa competente poderá dispensar a inserção no ingresso magnetizado dos elementos previstos neste artigo.

Art. 4º - Os bilhetes de ingresso aos eventos, inclusive os referidos no artigo anterior, deverão ser, obrigatoriamente, retidos pela fiscalização, para conferência e ajuste de contas, e apuração de eventual diferença na receita tributável.

Art. 5º - Realizado o evento e com base nos dados apurados pela fiscalização, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, o contribuinte deverá recolher as eventuais diferenças de tributo devidas.

§ 1º - Se o depósito for igual ou inferior ao montante devido, far-se-á sua imediata conversão em receita e sua apropriação pela Prefeitura, sem prejuízo do recolhimento das diferenças apuradas.

§ 2º - Se o depósito for superior ao montante devido, far-se-á a imediata devolução ao interessado das importâncias depositadas a maior, independentemente de requerimento.

Art. 6º - A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento e aplicação das penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também àqueles que descumprirem o regime especial concedido nos termos deste decreto, danificarem ou removerem os equipamentos de controle de catracas ou perpetrarem quaisquer espécies de fraude.

Art. 7º - Os ingressos de cortesia inclusive os fornecidos em decorrência da atividade de patrocínio pelos promotores dos eventos referidos no artigo 1º deste decreto aos respectivos patrocinadores, estarão sujeitos ao ISS.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, será considerado como preço do ingresso aquele de menor valor dentre os fixados para o evento.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.873, de 13 de dezembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 34.658, de 11.11.94
(DOM de 12.11.94)

Regulamenta a Lei nº 11.659, de 4 de novembro de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis que circularem pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Art. 1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel, que circularem pelo Município de São Paulo, ficam obrigados a usar o cinto de segurança, sempre que esses veículos estiverem em movimento.

Art. 2º - Fica proibido, aos menores de 10 (dez) anos, viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem pelo Município de São Paulo.

Art. 3º - Será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, aos proprietários de automóveis que infrigirem o disposto neste decreto.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por seu Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a aplicação das disposições deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças

Walter Coronado Antunes
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

TERMO ADITIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUINTA DO CONVÊNIO DATADO DE 17 DE JUNHO DE 1991, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, FISCALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E CONTROLE DE TRÁFEGO E TRÂNSITO NAS VIAS TER- RESTRES MUNICIPAIS

Aos onze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro, o Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Luiz Antonio Fleury Filho e o Município de São Paulo, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Paulo Maluf, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Termo Aditivo de Convênio, na conformidade das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Cláusula Segunda do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo fica alterada nas alíneas "b", "e" e acrescida da alínea "h", com as seguintes redações:

"b) Artigo 83, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, "a", "b", "c", IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIX, XXIII, "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i";

e) Artigo 89, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXV, "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", XXX, "e", "i", XXXIX, "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h", "i", "j", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", §§ 1º e 2º;";

h) aquelas tipificadas pelo CONTRAN, relativas ao uso de cinto de segurança.".

CLÁUSULA SEGUNDA

A Cláusula Terceira do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

"Os órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito e suas Circunscrições Regionais de Trânsito subordinadas, e o do Município, complementar-se-ão harmonicamente, eliminando áreas de colidência e colaborando para o aperfeiçoamento de suas atividades, devendo ocorrer a integração operacional para a arrecadação dos débitos de multas, inclusive as decorrentes de infrações à legislação municipal, relacionadas ao trânsito, por ocasião da movimentação da documentação dos veículos automotores registrados e licenciados em qualquer dos demais municípios do Estado de São Paulo, bem como o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.".

CLÁUSULA TERCEIRA

A Cláusula Quinta do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo passa a ter a seguinte redação:

"Em Convênio separado, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo estabelecerão as normas e as responsabilidades para que a Polícia Militar execute, nas vias terrestres municipais, nos termos deste Convênio, os serviços de policiamento e fiscalização de trânsito, inclusive fiscalização quanto à legislação municipal relacionada ao trânsito, em conformidade com instruções e normas baixadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Transportes."

CLÁUSULA QUARTA

Ficam ratificadas todas asa demais cláusulas constantes do referido Convênio,

E, para constar lavrou-se o presente Termo Aditivo, em 4 (quatro) vias, que ficarão com as partes.

São Paulo, 11 de novembro de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado

Paulo Maluf
Prefeito do Município

Testemunhas:

Cyro Vidal Soares da Silva
Diretor do DETRAN

Gilberto Lehfeld
Diretor do D.S.V.
Presidente da CET

TERMO ADITIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO DATADO DE 17 DE JUNHO DE 1991, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS TERRESTRES MUNICIPAIS.

Aos dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro, o Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Dr. Luiz Antonio Fleury Filho e o Município de São Paulo, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Dr. Paulo Maluf, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Termo Aditivo de Convênio, na conformidade das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Cláusula Primeira do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, referente à execução dos serviços de policiamento e fiscalização de trânsito nas vias terrestres municipais, passa a ter a seguinte redação:

"A Polícia Militar do Estado de São Paulo executará, de acordo com a Cláusula Quinta do acordo firmado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, os serviços de policiamento e fiscalização de trânsito, inclusive a fiscalização quanto à legislação municipal relacionada ao trânsito, nas vias terrestres municipais."

CLÁUSULA SEGUNDA

Ficam ratificadas todas as demais Cláusulas constantes do referido Convênio.

E, para constar, lavram o presente Termo Aditivo em 4 (quatro) vias de igual teor, que ficarão de posse das partes.

São Paulo, novembro de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado de São Paulo

Paulo Maluf
Prefeito do Município de São Paulo

Testemunhas
ilegível

 

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