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CRÉDITO DO IMPOSTO IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Sumário
1. Do Direito ao Crédito
2. Identificação das Matérias-Primas e Produtos Intermediários
3. Parecer Normativo CST nº 65/79
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Segundo o artigo 82, inciso I, do RIPI/82, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Recentemente, foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) nº 59, de 07.10.94, do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no qual foi consignado entendimento de que ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado, cabe identificar quais as matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do imposto, nas condições do já citado artigo 82, inciso I, do RIPI/82, assim como do Parecer Normativo CST nº 65/79.
Outrossim, esclareceu o citado Ato Declaratório, que o estabelecimento arcará com o ônus decorrente da errônea caracterização das matérias-primas ou produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas no prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN (cinco anos), eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79
Para conhecimento e aplicação de suas conclusões, transcrevemos abaixo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, citado no Ato Declaratório (Normativo) nº 59/94:
PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.18.01.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu artigo 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.
Em estudo o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79).
2. O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª, do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, dispõe:
"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer".
2.1. Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante do IPI a recolher.
3. Diante disto, ressalte-se serem "ex nunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do artigo 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável a norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:
"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30 e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".
4. Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.
4.1. Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação se consumam na operação de industrialização.
4.2. Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.
5. No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.
6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1. Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2. Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.
7. Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inócuas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse"... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.
7.1. Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.
8. No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização" é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do artigo 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do artigo 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando no novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.
8.1. A norma constante do direito anterior (inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.
8.2. O dispositivo vigente (inciso I do artigo 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.
9. Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1. Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2. A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.
10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).
10.4. Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
11.1. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do artigo 66 do RIPI/79.
Publicado no Diário Oficial, em 06.11.79.
ICMS - SP |
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Instruções para Utilização
Sumário
1. Destinação
2. Arrolamento Separadamente
3. Arrolamento em Cada Grupo
4. Lançamentos
5. Valor Total de Cada Grupo e Total Geral do Estoque Existente
6. Estabelecimento Comercial não Equiparado a Industrial
7. Empresa que não Mantenha Escrita Contábil
8. Prazo de Escrituração
9. Inexistência de Estoque
10. Atendimento à Legislação do IR
11. Modelo
1. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
2. ARROLAMENTO SEPARADAMENTE
No referido livro serão também arrolados, separadamente:
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
3. ARROLAMENTO EM CADA GRUPO
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
5 - Colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes do mesmo código referido no item 1;
6 - coluna "Observações": informações diversas.
5. VALOR TOTAL DE CADA GRUPO E TOTAL GERAL DO ESTOQUE EXISTENTE
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente.
6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
O disposto nos itens 1 e dos tópicos 3 e 4 supra não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
7. EMPRESA QUE NÃO MANTENHA ESCRITA CONTÁBIL
Caso a empresa não mantenha escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
8. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro de Registro de Inventário deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso do tópico anterior, do último dia do ano civil.
9. INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE
Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
10. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO DO IR
Segundo o Parecer Normativo CST nº 05, de 14.02.86 (DOU de 17.02.86), o livro Registro de Inventário, modelo 7, atende, também, a exigência de escrituração exigida pela legislação do Imposto de Renda - IR, desde que atendidos alguns requisitos, tais como:
1 - É obrigatória a sua autenticação pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, ainda que no mesmo seja efetuado o respectivo "visto" pelo Fisco estadual;
2 - No arrolamento das mercadorias deverão ser acrescentados os bens (de uso ou consumo) em almoxarifado;
3 - Quanto ao valor unitário atribuível na avaliação de estoques, o critério previsto pelo Convênio SINIEF (preço de custo ou preço corrente no mercado, se inferior) não é reconhecido, pelo menos parcialmente, pela legislação do IR, o que torna exigível que se acrescente no referido valor as demais parcelas previstas pela legislação deste tributo (despesas de transporte, seguro etc.). Para tanto, pondera o parecerista, tal acréscimo é autorizado pelo artigo 63, § 12, do próprio Convênio SINIEF, como "outras indicações".
EXPORTAÇÃO DIRETA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Sumário
1. Conceito
2. Base de Cálculo Aplicável
3. Manutenção dos Créditos
4. Procedimentos Fiscais
4.1 - Quantidade e Destinação das Vias da Nota Fiscal
4.1.1 - Embarque Ocorrido no Estado
4.1.2 - Embarque Ocorrido em Outro Estado
4.2 - Variação Cambial
5. Alíquota Aplicável
6. Modelo de Nota Fiscal
1. CONCEITO
Considera-se semi-elaborado, conforme artigo 4º, inciso II, do RICMS/SP, o produto relacionado no seu Anexo IV. Contudo, não se inclui neste conceito a peça, parte ou componente, assim entendido o produto que não dependa de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto
2. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL
A base de cálculo do imposto nas exportações de produtos semi-elaborados corresponderá ao resultado obtido mediante a aplicação de percentuais indicados no Anexo IV do RICMS/SP (artigo 52 do RICMS/SP).
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos a insumos e serviços tomados, aplicados na produção dos semi-elaborados exportados para o exterior (artigo 65, inciso II, RICMS/SP).
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Nas saídas dos produtos semi-elaborados para o exterior, emitir nota fiscal (série "B" ou "Única"), onde além das demais indicações regulamentares exigidas, constará a declaração: "Base de cálculo reduzida - Artigo 52 do RICMS/SP".
4.1 - Quantidade e Destinação das Vias da Nota Fiscal
4.1.1 - Embarque Ocorrido no Estado
Nos casos de embarque ocorrido no próprio Estado, a nota fiscal será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (artigo 119, inciso I e § 1º, do RICMS/SP):
1ª e 2ª vias acompanharão o produto até o local do embarque, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª e visará a 1ª servindo esta como autorização de embarque;
3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
4.1.2 - Embarque Ocorrido em Outro Estado
Caso o embarque tenha ocorrido em outro Estado, a nota fiscal será emitida com uma adicional, tendo a seguinte destinação (artigo 119, inciso II e § 2º, do RICMS/SP):
1ª via será visada, antes da saída do produto do estabelecimento, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, devendo após o visto acompanhar o produto até o local de embarque;
2ª via será retida pela repartição fiscal no momento do visto mencionado anteriormente;
3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
via adicional também será visada juntamente com a 1ª, devendo após o visto acompanhar o produto e ser entregue ao fisco estadual do local do embarque.
Para os efeitos deste subitem, considera-se local de embarque, segundo o § 3º do artigo 119 do RICMS/SP, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
4.2 - Variação Cambial
Se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação, será obrigatória a emissão de nota fiscal complementar relativamente a tal variação, dentro de 3 (três) dias, contados da data da ocorrência do fato, conforme preceitua o artigo 174, inciso II e § 1º, do RICMS/SP.
5. ALÍQUOTA APLICÁVEL
Será aplicada a alíquota de 13% (treze por cento) nas exportações de produtos semi-elaborados, segundo o artigo 54, inciso IV, do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO Nº 39.466, de 04.11.94
(DOE de 05.11.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 97/94, 98/94, 104/94, 106/94, 108/94, 116/94, 121/94 e 127/94 e o Protocolo ICMS-20/94, todos celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 39.399, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do artigo 281:
"Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e a demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-127/94).";
II- a Nota 2 do item 55 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-116/94).";
III - o item 3 da Tabela II do Anexo III:
"3 - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com a redação do Convênio ICMS-104/94):
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.
NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas ou outros insumos utilizados na fabricação e comercialização dos produtos indicados, bem como a serviços tomados com eles relacionados.
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IV - o item 37 do Anexo IV:
37 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS | ||
NOTA ÚNICA: EXCLUEM-SE OS FRESCOS | |||
37.1 | COCOS | ||
Sem casca, mesmo ralados | 0801.10.0200 | 80 | |
37.2 | CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) | ||
Com casca, desidratada | 0801.20.0200 | ||
Sem casca, seca | 0801.20.0300 | ||
- a partir de 24.10.94 (Convênio ICMS-121/94) | 46,16 | ||
Outras | 0801.20.9900 | 100 | |
37.3 | CASTANHA DE CAJU | ||
Sem casca | 0801.30.0200 | ||
- a partir de 29.04.91 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) | 65"; | ||
V - a Nota Única do item 81 do Anexo IV: | |||
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 81: | |||
1 - a pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS-64/92); | |||
2 - a resina de jalapa, classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS-92/94)."; | |||
VI - o subitem 340.3 do Anexo IV: | |||
"340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") | |||
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relações às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 15) | 30,8 | ||
- a partir de 01.05.95 | 100"; | ||
VII - o subitem 342.1 do Anexo IV: | |||
"342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") | |||
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95,em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) | 30,8 | ||
- a partir de 01.05.95 | 100"; | ||
VIII - o subitem 345.1 do Anexo IV: | |||
"345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") | |||
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) | 30,8 | ||
- a partir de 01.05.95 | 100"; | ||
IX - o subitem 346.1 do Anexo IV: | |||
"346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") | |||
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) | 30,8 | ||
- a partir de 01.05.95 | 100"; | ||
X - o subitem 348.1 do Anexo IV: | |||
"348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") | |||
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) | 30,8 | ||
- a partir de 01.05.95 | 100"; | ||
XI - o item 20 da Tabela II do Anexo VI: |
"ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ATIVIDADE ECONÔMICA |
DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO |
20 |
(Protocolo ICMS-20/94) |
99.844 |
10"; |
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela I do Anexo I, o item 30:
"30 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob regime de "drawback", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - resulte, para exportação, produtos para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;
III - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
1. ato concessório aditivo emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
NOTA ÚNICA - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 2, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".";
II - à Tabela II do Anexo I, o item 66:
"66 - Saídas promovidas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-98/94):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
III - ao item 282 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 282, a rutina, classificada no código 2983.10.0100, a quercitina e a rhamnose, ambas classificadas no código 2938.10.9900 (Convênios ICMS-90/94, ICMS-91/94 e ICMS-93/94.".
Art. 3º - Fica o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT dispensado do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no recebimento decorrente da importação das mercadorias classificadas nos códigos 4016.99.9900, 8419.89.9900, 8421.39.9900, 8474.20.0500, 8514.30.9900, 9017.80.0299, 9024.80.9999, 9027.10.0000, 9027.80.0300, 9027.80.9900 e 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicadas nas Declarações de Importação nºs 052029 e 052030, ambas de 3 de agosto 1994, decorrentes de doação efetuada pela JICA - JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-106/94).
Art. 4º - Ficam cancelados os créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1º de março de 1989 a 24 de outubro de 1994, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e elementos químicos radioativos (Convênio ICMS-97/94).
Art. 5º - Fica revogado o item 2 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-94/94).
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de otubro de 1994, o inciso XI do artigo 1º;
II - 5 de outubro de 1994, o inciso I do artigo 1º;
III - 24 de outubro de 1994, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 1º, os incisos I, II e III do artigo 2º e o artigo 5º.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1994
Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1994.
DECRETO Nº 39.467, de 04.11.94
(DOE de 05.11.94)
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICM nº 24/75, DECRETA:
Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1994, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no artigo 646, parágrafo único, item 1, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992, desde que o pedido seja protocolizado até a data 25 de novembro de 1994.
§ 1º - O parcelamento previsto neste artigo fica ainda condicionado:
1. à inclusão no respectivo pedido de todos os débitos do exercício de 1994, existentes até 31 de agosto, inclusive, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais do ICM e do ICMS, anteriores a 1º de janeiro e posteriores a 31 de agosto de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. ao recolhimento do montante correspondente a 5% (cinco por cento) do débito parcelado, até o montante da protocolização do pedido.
§ 2º - A primeira parcela deverá ser recolhida na data fixada pela repartição, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do recolhimento a que se refere o item 3 do parágrafo anterior, independentemente do deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3º - As parcelas subsequentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
Art. 2º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após a data de 30 de junho de 1994.
Art. 3º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Art. 4º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1994
Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 4 de novembro de 1994.
DECRETO Nº 39.468, de 04.11.94
(DOE de 05.11.94)
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS nº 51/93, DECRETA:
Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no artigo 646, parágrafo único, item 1, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 25 de novembro de 1994.
§ 1º - O parcelamento previsto neste artigo fica ainda condicionado:
1. à inclusão no respectivo pedido de todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1993, inclusive, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1993, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas durante o exercício de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
4. ao recolhimento do montante correspondente a 5% (cinco por cento) do débito parcelado, até o momento da protocolização do pedido.
§ 2º - A primeira parcela deverá ser recolhida na data fixada pela repartição, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do recolhimento a que se refere o item 4 do parágrafo anterior, independentemente do deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
§ 4º - Poderá acarretar a resolução do parcelamento:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas durante o seu curso;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
Art. 2º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após a data de 30 de junho de 1994.
Art. 3º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Art. 4º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1994.
Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1994.
PORTARIA NORMATIVA IBAMA/SP Nº
7, de 01.10.94
(DOU de 09.11.94)
O SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 002/94-P, de 06/01/94, e artigos 68 e 67 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16/08/89, publicada no D.O.U. do dia subseqüente, e combinadas com o artigo 33, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 221, de 28/02/67, tendo em vista ordenar o exercício da pesca nas represas do Rio Tietê, especificamente para o exercício da pesca profissional dos saguirus, viuvinhas, lambaris e tuvira, conforme Processo IBAMA/SUPES/SP nº 02027,002008/94-09, resolve:
Art. 1º - Permitir a pesca profissional dos saguirus ou papa-terra, a saber: Curimata insculpta (saguiru branco), Curimata nagelli (saguiru comprido), e Curimata modesta (saguiru curto), nas represas de Barra Bonita, Bariri e Ibitinga, no Rio Tietê, com rede de espera, com malha de 50 mm (cinqüenta milímetros), medida entre ângulos opostos (malha esticada), excetuando-se o período reprodutivo anual compreendido entre 01 de outubro e 28 de fevereiro.
Art. 2º - Permitir a pesca profissional da Moenkhausia intermedia e Moenkhausia dichroura (viuvinha ou lambari-corintiano) nas represas de Barra Bonita, Bariri e Ibitinga, no Rio Tietê, com rede de lance ou rodada, com malha de 30 mm (trinta milímetros), medida entre ângulos opostos (malha esticada).
Art. 3º - Permitir a pesca profissional de lambaris, em especial Astyanax bimaculatus (tambiu ou lambari-do-rabo-amarelo), Astynax schubarti (lambari-prata) e Astyanax fasciatus (lambari-do-rabo-vermelho) nas represas do Estado de São Paulo, com a utilização de redes de espera, com altura máxima de 2m (dois metros), malhas com tamanho compreendido entre 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros), medidas entre ângulos opostos (malha esticada), e cujo comprimento não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
Art. 4º - Permitir a utilização de peneiras, nas represas, lagos e lagoas, para a captura de Gymnotus carapo (Tuvira) e camarões de água doce para utilização com isca.
Parágrafo Único - A captura de Gymnotus carapo (Tuvira) deverá respeitar o tamanho mínimo de 15 cm (quinze centímetros) de comprimento total.
Art. 5º - Proibir a pesca profissional e amadora a menos de 500 m (quinhentos metros) a jusante e a montante de barragens, localizadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - As barragens localizadas entre Estados divisas, deverão obedecer critério conjunto entre as Superintendências Estaduais do IBAMA.
Art. 6º - Proibir a pesca profissional e amadora a menos de 200 m (duzentos metros) de corredeiras, cachoeiras e desembocaduras.
Art. 7º - Proibir a pesca profissional e amadora a menos de 500 m (quinhentos metros) nas saídas de esgotos.
Art. 8º - Permitir a armação de redes de espera considerando a distância mínima de 100 m (cem metros) entre uma rede e outras, liberadas as emendas de panagem de malhagens permitidas desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
Art. 9º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28/02/67, e demais legislações complementares, especialmente da Lei nº 7.679, de 23/11/88. O pescado apreendido será cedido na forma da lei.
Jorge Linhares Ferreira Jorge
PORTARIA CAT-78, de 09.11.94
(DOE de 10.11.94)
Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter- estadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.11.94, ficando revogada a Portaria CAT-69/94, de 05.10.94.
ANEXO
Valor por cabeça - CR$ |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
Boi | 560,00 |
630,00 |
Búfalo | 630,00 |
700,00 |
Vaca | 384,00 |
448,00 |
Búfala | 480,00 |
576,00 |
Neonato (até 5 dias) | 32,00 |
40,00 |
Vitelo de leite (até 30 quilos) | 64,00 |
80,00 |
Suíno | 83,70 |
83,70 |
Leitão | 13,50 |
13,50 |
Eqüino | 80,00 |
80,00 |
Asinino | 80,00 |
80,00 |
Valor por quilo - CR$ |
II - Carne bovina não retalhada |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
1 - Carne de boi | Traseiro | 2,80 |
2,80 |
Dianteiro | 1,80 |
1,80 |
|
Ponta de agulha | 1,70 |
1,70 |
|
Boi casado ou fechado | 2,25 |
2,25 |
|
2 - Carne de vaca | Traseiro | 2,50 |
2,50 |
Dianteiro | 1,60 |
1,60 |
|
Ponta de agulha | 1,50 |
1,50 |
|
Vaca casada ou fechada | 2,00 |
2,00 |
Valor por cabeça - CR$ |
III - Gado de criar | Operações Internas |
Operações Interestaduais |
a) Bovino/Bubalino | Reprodutor acima de 3 anos | 875,00 |
980,00 |
Vaca parida com cria | 480,00 |
544,00 |
|
Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses | 320,00 |
384,00 |
|
Novilha até 30 meses | 240,00 |
288,00 |
|
Novilha até 24 meses | 208,00 |
240,00 |
|
Bezerra até 18 meses | 176,00 |
208,00 |
|
Bezerra até 12 meses | 144,00 |
176,00 |
|
Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto | 420,00 |
490,00 |
|
Garrote até 30 meses | 332,50 |
385,00 |
|
Garrote até 24 meses | 280,00 |
332,50 |
|
Bezerro até 18 meses | 245,00 |
280,00 |
|
Bezerro até 12 meses | 192,50 |
245,00 |
|
b) Eqüino | Macho registrado | - |
1.120,00 |
Fêmea registrada | - |
1.475,00 |
|
Eqüino ou muar para serviços/esportes | 170,00 |
170,00 |
|
Égua comum com cria ao pé | 150,00 |
150,00 |
|
Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum | 130,00 |
130,00 |
|
Potro ou potra até 30 meses, comuns | 90,00 |
90,00 |
|
Potranco ou potranca comuns | 65,00 |
65,00 |
Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.
COMUNICADO CAT-91, de 10.11.94
(DOE de 10.11.94)
Esclarece sobre o depósito a ser efetuado no dia 14.11.94
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Decreto 39.499, de 09.11.94, que suspendeu o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14.11.94, comunica aos estabelecimentos bancários que, nesse dia, o depósito do produto da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais será efetuado normalmente no Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SP |
LEI Nº 11.659, de 04.11.94
(DOM 05.11.94)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis que circularem pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel, que circularem pelo Município de São Paulo, ficam obrigados a usar o cinto de segurança sempre que esses veículos estiverem em movimento.
Art. 2º - Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem pelo Município de São Paulo.
Art. 3º - Fica estipulada multa de 5 (cinco) UFM para os proprietários de automóveis que infringirem o disposto nesta lei.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Moisés Florêncio da Silva
Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Transporte
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal