IPI |
COMERCIANTES DE BENS DE
PRODUÇÃO
Equiparação a Contribuinte
Sumário
1. Equiparação Opcional
2. Bens de Produção
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (cinqüenta por cento) do Valor da Operação
5. Vendas a pessoas não Consideradas Industriais ou Revendedores
6. Existência de Mais de Um Estabelecimento Comercial
7. Demais Obrigações Acessórias
8. Renúncia à Opção
1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL
A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).
Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraentes as relações comerciais entre os envolvidos na operação.
2. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.
Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.
3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI
O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação de mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.
De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançado nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO
O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).
Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.
5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Cabe assinalar que o sistema de crédito/débito ou tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.
Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.
6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento, a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.
7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.
8. RENÚNCIA À OPÇÃO
O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.
Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.
Fundamento Legal: Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.
ICMS - SP |
VENDAS A CONSUMIDOR
Cartaz Indicativo dos Documentos Fiscais
Sumário
1. Obrigatoriedade de Manutenção em Lugar Visível e de Fácil Leitura
2. Máquina Registradora ou Terminal PDV
3. Aposição do Endereço e Telefone do Posto Fiscal
4. Confecção do Cartaz
5. Impressão pelas Gráficas
6. Penalidade pelo Descumprimento
7. Modelo do Cartaz
1. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO EM LUGAR VISÍVEL E DE FÁCIL LEITURA
O contribuinte que promover vendas a consumidor ficará obrigado a manter o Cartaz Indicativo das Espécies de Documentos Fiscais a Serem Emitidos, em lugar visível e de fácil leitura, concomitantemente e, no mínimo, em cada local destinado:
a) ao pagamento do preço da mercadoria;
b) à embalagem e retirada da mercadoria pelo consumidor.
2. MÁQUINA REGISTRADORA OU TERMINAL PDV
Na hipótese de contribuinte que utiliza máquina registradora ou terminal Ponto de Venda (PDV), a exigência de que trata a letra "a" do item 1 será cumprida com a afixação do cartaz junto a cada equipamento em uso no estabelecimento.
3. APOSIÇÃO DO ENDEREÇO E TELEFONE DO POSTO FISCAL
O contribuinte deverá apor no cartaz, nos campos próprios, o endereço e o telefone do Posto Fiscal de sua jurisdição.
4. CONFECÇÃO DO CARTAZ
O cartaz será confeccionado em cartolina Royal Branca, de 180 g/m2, formato A-4 (210 x 297 mm), com impressão na cor preta, com exceção das seguintes indicações que deverão ser impressas na cor vermelha:
a) a expressão: "Nota Fiscal - Peça a Sua";
b) a parte interna contida entre as duas molduras paralelas que circundam a expressão referida na letra anterior.
5. IMPRESSÃO PELAS GRÁFICAS
A impressão do cartaz pelas gráficas independe de autorização fiscal.
6. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento total ou parcial da presente obrigação sujeitará ao infrator à multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência: 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência: 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, 100 (cem) UFESPs.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento do Imposto Retido
Sumário
1. Do Ressarcimento do Imposto Retido
2. Ressarcimento Junto ao Fornecedor
2.1 - Escrituração Fiscal
3. Crédito do Imposto pelo Contribuinte Substituto
4. Modelo de Nota Fiscal de Ressarcimento
1. DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O regime de substituição tributária consiste na antecipação do recolhimento do ICMS devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento adquirente (retenção na fonte). Assim, salvo disposição em contrário expressamente prevista na legislação, não será devido o pagamento complementar do imposto.
Contudo, muitas vezes ocorre de o contribuinte substituído adquirir mercadorias com o ICMS retido, sendo que tal mercadoria, na subseqüente saída, estará beneficiada por algum benefício isencional ou da não-incidência, assim como pode acontecer desta vir a ser vendida para outro Estado, caso em que a operação será tributada.
Pensando nisso, o legislador estabeleceu no artigo 247 do RICMS/SP que: "o estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (atualmente substituído pelo Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS), no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão RESSARCIMENTO - SUBST. TRIBUTÁRIA, creditar-se:
a) do valor do imposto retido, quando promover saída sujeita ao pagamento do imposto para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;
b) da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa".
No caso da letra "b" supra, o remetente, observadas as indicações de que trata o artigo 252 do RICMS/SP, acrescentará na nota fiscal a seguinte expressão: "A subst. tributária não inclui a operação do destinatário - Art. 247 do RICMS".
2. RESSARCIMENTO JUNTO AO FORNECEDOR
Em substituição à sistemática comentada no item anterior, o contribuinte deste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido junto ao próprio estabelecimento que efetuou a retenção, mediante emissão de nota fiscal que indicará como destinatário esse estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando, além dos demais dados exigidos:
a) o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
b) o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente à operação de saída que originar o ressarcimento;
c) o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata a letra anterior;
d) a expressão: "Emitido para Fins de Ressarcimento - Art. 248 do RICMS".
É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
A nota fiscal assim emitida será acompanhada de cópia reprográfica dos documentos referidos nas letras "b" e "c".
2.1 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal será escriturada:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar neste a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma prevista no artigo 259 do RICMS/SP;
b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na sua legislação.
3. CRÉDITO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O disposto nos itens 1 e 2 não impedirá o aproveitamento do crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo contribuinte substituto, aplicando-se o mesmo sistema de escrituração previsto no item 1.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO CAT-89, de 31.10.94
(DOE de 02.11.94)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.105, de 26.08.94, e considerando que o valor da Ufesp do mês de outubro é de R$ 5,49 e o do mês de novembro é de R$ 5,59, o que representa variação mensal de 1,821%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de novembro de 1994.
ANEXO
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) |
Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1,0 |
1,79 |
1,5 |
2,67 |
2,0 |
3,54 |
2,5 |
4,41 |
3,0 |
5,27 |
3,5 |
6,12 |
4,0 |
6,96 |
4,5 |
7,80 |
5,0 |
8,63 |
5,5 |
9,45 |
6,0 |
10,26 |
6,5 |
11,07 |
7,0 |
11,87 |
7,5 |
12,66 |
8,0 |
13,44 |
8,5 |
14,22 |
9,0 |
14,99 |
9,5 |
15,75 |
10,0 |
16,51 |
10,5 |
17,26 |
11,0 |
18,00 |
11,5 |
18,74 |
12,0 |
19,47 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PORTARIA SF Nº 129/94
(DOM de 01.11.94)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 6.989/66, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28, desse mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados para vigorar no mês de novembro de 1994, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo da mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total de mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores para o mês de novembro de 1994, serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 129/94
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
|
Apartamentos | 81,73 |
68,11 |
47,67 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 102,17 |
81,73 |
61,30 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 95,35 |
74,92 |
54,49 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 88,54 |
68,11 |
47,67 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 74,92 |
61,30 |
40,86 |
Casas Pré-Fabricadas | 74,92 |
61,30 |
40,86 |
Abrigo para Veículos | 40,86 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 68,11 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 68,11 |
C 3 - Comércio Atacadista | 54,49 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 68,11 |
S 2 - Serviço Diversificado | 81,73 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde | 95,35 |
S 2.5 - Hospedagem | 81,73 |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 102,17 |
S 2.8 - De Oficinas | 54,49 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 54,49 |
S 3 - Serviços Especiais | 54,49 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 68,11 |
E 1.3 - Saúde | 95,35 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 68,11 |
E 2.3 - Saúde | 115,79 |
E 3 - Instituições Especiais | 68,11 |
E 3.3 - Saúde | 115,79 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não incômodas | 68,11 |
I 2 - Indústrias Diversificadas | 68,11 |
I 3 - Indústrias Especiais | 68,11 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 54,49 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Novembro/94 |
||||
ANO/MÊS |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
1984 |
4.564154.970,7602 |
3.781.807.389,4609 |
3.682.188.323,1767 |
3.677.128.386,3369 |
1985 |
1.624.569.991,3270 |
1.311.347.801,7362 |
1.302.683.914,0413 |
1.308.599.413,1619 |
1986 |
494.372.825,8861 |
374.918.276,2555 |
372.828.805,1591 |
372.828.805,1591 |
1987 |
195.987.318,7269 |
191.565.678,0528 |
176.918.932,7037 |
155.139.989,0672 |
1988 |
61.519.158,9568 |
53.380.408,2051 |
47.978.392,0023 |
40.400.944,7087 |
1989 |
5.697.847,5303 |
4.305.080,1958 |
3.286.768,2050 |
3.023.126,5333 |
1990 |
354.598,1372 |
226.010,4250 |
141.620,4863 |
84.615,6960 |
1991 |
18.160,3664 |
15.675,8757 |
14.168,3581 |
12.304,3248 |
1992 |
3.029,2706 |
2.848,2895 |
1.872,8129 |
1.824,3910 |
1993 |
238,9943 |
232,2191 |
139,8487 |
136,6035 |
1994 |
10,0703 |
7,8565 |
4,7929 |
3,54662 |
ANO/MÊS |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
1984 |
3.662.031.671,5543 |
3.651.323.976,6082 |
2.820.552.928,7758 |
2.238.175.648,2256 |
1985 |
.285.342.208,1932 |
.292.348.006,0715 |
871.547.180,3462 |
680.939.799,3311 |
1986 |
372.828.805,1591 |
372.828.805,1591 |
372.828.805,1591 |
372.828.805,1591 |
1987 |
148.073.454,5455 |
131.694.416,9075 |
107.764.441,9130 |
89.899.126,0277 |
1988 |
34.958.375,7141 |
29.043.059,2186 |
22.176.001,1365 |
16.762.592,5548 |
1989 |
2.864.549,9312 |
2.730.509,0379 |
2.094.051,6490 |
1.533.591,9437 |
1990 |
47.915,0634 |
45.411,9450 |
43.628,2099 |
38.580,8102 |
1991 |
11.568,0386 |
10.869,1670 |
8.380,2239 |
7.299,2217 |
1992 |
1.403,9676 |
1.372,8974 |
746,7744 |
739,1740 |
1993 |
99,3909 |
95,2448 |
49,4556 |
40,5312 |
1994 |
2,2001 |
1,4077 |
1,0000 |
1,0000 |
ANO/MÊS |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
1984 |
2.216.983.311,6345 |
2.204.459.456,2787 |
2.173.255.830,1427 |
2.168.224.563,0281 |
1985 |
686.153.045,8991 |
670.003.648,4601 |
611.414.414,4144 |
603.476.014,0468 |
1986 |
372.828.805,1591 |
372.828.805,1591 |
372.828.805,1591 |
372.828.805,1591 |
1987 |
80.929.488,6197 |
77.622.712,5050 |
72.537.241,9936 |
64.747.171,6114 |
1988 |
13.882.836,3502 |
11.579.065,4058 |
9.422.799,9934 |
7.645.294,2439 |
1989 |
1.274.150,8741 |
937.689,8278 |
648.343,4980 |
459.708,7321 |
1990 |
31.006,5286 |
23.205,4113 |
23.205,4113 |
21.985,9103 |
1991 |
6.776,8784 |
6.208,3392 |
5.105,0196 |
4.586,6524 |
1992 |
602,5437 |
585,7325 |
332,0183 |
327,1278 |
1993 |
33,0303 |
27,1847 |
16,4460 |
12,9517 |
1994 |
1,0000 |
1,0000 |
1,0000 |
PORTARIA SF Nº 130/94
(DOM de 01.11.94)
Fixa o índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de novembro de 1994.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 34.404, de 11 de agosto de 1994, RESOLVE:
1. O índice da variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de novembro de 1994, fica fixado em 1,0082.
2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de novembro de 1994, é igual a R$ 30,27.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.