IPI |
EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Suspensão do Imposto
2. Procedimentos na Remessa
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
3. Procedimentos no Retorno
4. Venda dos Produtos em Exposição
5. Modelos de Notas Fiscais
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
5.3 - Retorno Simbólico
5.4 - Venda dos Produtos em Exposição
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado) com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
Para fins de acobertamento da operação de remessa, o contribuinte emitirá nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte (artigo 315 do RIPI/82):
a) emita Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada simbólica dos produtos;
b) emita Nota Fiscal para acompanhar os produtos no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações descritas no item 2 anterior.
3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO
Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar os produtos.
Na mencionada Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".
4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO
Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, na qual constará "Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos", além dos dados da Nota Fiscal de Remessa;
b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de Entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração: O produto sairá de ...., sito na rua ..... nº ...., na Cidade de ....".
Fundamento Legal:- Artigos 36, X, 55, I, 236, V, 256, V, e 315, do RIPI/82.
ICMS - SP |
EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Esclarecimentos Importantes
2. Remessa
2.1 - Condição
2.2 - Nota Fiscal
3. Retorno
4. Venda da Mercadoria em Exposição
5. Modelos de Notas Fiscais
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
1. ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES
A legislação do ICMS beneficia com a isenção do imposto as remessas de mercadorias com destino à exposição ou feira para mostra ao público em geral.
Contudo, atualmente está em vigor a Portaria CAT nº 116, de 28.12.93, cujo ato estabelece que, nas saídas de mercadorias para vendas em feiras, exposições ou locais semelhantes, devem ser aplicadas as normas que disciplinam as vendas realizadas fora do estabelecimento (vendas ambulantes).
Portanto, o contribuinte, ao aplicar as disposições constantes do presente trabalho, deve ficar atento ao tipo de exposição que a mercadoria estará sujeita na feira ou exposição semelhante, aplicando, na dúvida, o procedimento que rege as vendas fora do estabelecimento e, portanto, renunciando à isenção do ICMS quando não ficar caracterizada a remessa da mercadoria com o fim específico de demonstrá-la ao público em geral, sem o intuito, pelo menos a princípio, de promover uma venda imediata nesses eventos.
2. REMESSA
Conforme já salientamos no item inicial, são beneficiadas com a isenção do imposto (até 31.12.94) as saídas de mercadorias com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral (item 5, Tabela II, Anexo I, do RICMS/SP).
2.1 - Condição
A isenção do imposto condiciona-se ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
2.2 - Nota Fiscal
O contribuinte deverá emitir nota fiscal para efeito de acobertar a operação de remessa, cujo documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte expressão: "Isenção do ICMS - Item 5, Tabela II, Anexo I, do RICMS/SP".
3. RETORNO
Quando do retorno das mercadorias, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, inclusive para acobertar o transporte, mencionando todos os dados da nota fiscal de remessa, mais a seguinte declaração: "Isenção do ICMS - Item 5, Tabela II, Anexo I, do RICMS/SP" (observado o prazo de retorno de que trata o subitem 2.1).
4. VENDA DA MERCADORIA EM EXPOSIÇÃO
Conforme já esclarecemos no item 1 deste trabalho, as mercadorias remetidas para exposição com o fim específico de serem vendidas devem receber o mesmo tratamento aplicável às operações de vendas ambulantes.
Contudo, pode acontecer que a mercadoria tenha sido remetida com o fim de apenas ser exposta, mas acabar alguém se interessando em comprá-la. Nesse caso, temos opinião própria de que o contribuinte poderá aplicar o procedimento previsto na legislação do IPI para a venda de mercadoria remetida com fins de exposição ao público em geral, o qual sempre foi aceito pela legislação do ICMS pelo menos nas operações internas e antes da vigência da citada Portaria CAT nº 116/93. Assim, deverá o contribuinte:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, compreendendo o total das mercadorias remetidas, para o registro no livro próprio, na qual constará "Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de mercadorias", além da série, subsérie, data e número da nota fiscal de remessa originária;
b) emitir nota fiscal com destaque do ICMS, para acompanhar as mercadorias vendidas, na qual será feita a indicação da Nota Fiscal de Entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte expressão: "O produto sairá de ....., sito na rua ..... , nº ..., na cidade de .....".
Fundamento Legal:
- Item 5, Tabela II, Anexo I, do RICMS/SP e artigos 55, I, 236, V, e 256, VI, do RIPI/82 - aplicável na venda das mercadorias expostas.
PRODUTOR
Entrega das 2ªs Vias da Nota Fiscal de Entrada e da Nota Fiscal de Produtor à Repartição Fiscal
Dentre as diversas hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Entrada, está prevista a sua utilização quando ocorrer a entrada de mercadoria remetida por produtor, caso em que as suas 1ª e 2ª vias serão enviadas ou entregues ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento.
Assim, o produtor deverá enviar à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pela fiscalização.
Os prazos para entrega das 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor e de Entrada são os seguintes:
a) nas hipóteses de transferência do imóvel, cancelamento de inscrição, revalidação do prazo de inscrição, alteração de nome do produtor e outras alterações de dados cadastrais chancelados mecanicamente no talonário do produto - no momento da comunicação desses eventos;
b) na hipótese de término do talonário de produtor em uso - até 30 (trinta) dias após a data de emissão da última Nota Fiscal de Produtor do talão;
c) em quaisquer outras hipóteses - até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente às operações realizadas no exercício anterior.
Fundamento Legal:
- artigos 129, §1º, e 132, § 3º, do RICMS/SP e Portaria CAT nº 10, de 21.01.87.
LEGISLAÇÃO - SP |
DECRETO Nº 39.399, de 20.10.94
(DOE de 21.10.94)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 27 de janeiro de 1975, aprova ajuste, convênios e protocolos que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 8º, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-76/94, celebrado em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, com alterações do Convênio ICMS-99/94, de 29 de setembro de 1994, Decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 97/94, 98/94, 99/94, 104/94, 105/94, 106/94, 108/94, 116/94 e 121/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2º - Fica aprovados o Ajuste SINIEF-03/94, os Convênios ICMS-110/94, 120/94, 122/94 e 127/94 e os Protocolos ICMS-13/94, 15/94, 19/94 e 20/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-13/94, 15/94 e 19/94, de 29 de setembro de 1994, aprovados por este artigo.
§ 2º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-15/94 e 19/94 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os itens 5 e 11 do § 1º do artigo 281-F:
"5. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS-76/94), cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/94), cláusula segunda)
4818 e
5601;"
"11. Agulhas para seringas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda
9018.32.02;";
II - o item 11 do § 1º do artigo 281-H:
"11. Impermeabilizantes
2715.00.0100
(Convênio ICMS-74/94, Anexo XI,
2715.00.0200
na redação do Convênio ICMS-99/94
2715.00.9900
cláusula primeira, II)
3214.90.9900
3823.40.0100;";
III - o item 1 do § 1º do artigo 30 das Disposições Transitórias:
"1. Pneumáticos novos de borracha dos tips utilizados em ônibus, caminhões, e tratores
4011.20.0000 e
4011.91.0200;";
IV - o item 1 da Tabela IX do Anexo IX:
"1. Todos os Estados (Convênio ICMS-74/94, de 29.06.94, com alteração do Convênio ICMS-99/94, de 30.09.94, cláusula primeira, I - a partir de 1º.01.95).".
Art. 4º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - ao § 1º do artigo 281-F, o item 14:
"14. Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira)
4818
5601
6111 e 6209";
II - à Seção XI, o artigo 281-G-1:
"Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1º do artigo 281-F, o item 14:
"14. Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira)
4818, 5601
6111 e 6209";
II - à Seção XI, o artigo 281-G-1:
"Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1º do artigo 281-F que promover sua saída interna diretamente para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, para utilização exclusiva na prestação de serviços, e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e que os tiver recebido com retenção do imposto poderá, na forma prevista no artigo 247, ou 248, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 249, ressarcir-se do valor correspondente a parcela do imposto retido decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro previsto no artigo 281-G:
§ 1º - Para os efeitos deste artigo:
1. aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247;
2. caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.
§ 2º - Em substituição à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de operação.
§ 3º - Se o distribuidor promover saída dos produto a destinatário diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto, considerada a base de cálculo prevista no artigo 281-G.
§ 4º - Se o pagamento previsto no parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de fornecimento ao distribuidor, sujeitar-se-á à atualização monetária e acréscimos legais.".
Art. 5º - Fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 1994, a entrega da relação dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária de que tratam os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994.
Art. 6º - O disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os artigos 281-H e 281-I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária nas operações com tinta, vernizes e outros produtos da indústria química, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS-99/94, cláusula primeira, I).
Art. 7º - Em relação aos produtos indicados nos itens 5, 11 e 14 do § 1º do artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, com a redação dada por este decreto, em cuja saída promovida a partir de 1º de outubro de 1994 não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá o sujeito passivo por substituição indicado no "caput" daquele artigo emitir, até 31 de outubro de 1994, Nota Fiscal complementar, nos termos do inciso IV do artigo 174 do citado regulamento, com a expressão "Produto Farmacêutico - Imposto não Retido na Nota Fiscal nº ...., de ...../10/94".
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1994, exceto em relação aos artigos 1º e 2º e ao inciso III do artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994
Luiz Antonio Fleury Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994
DECRETO Nº 39.401, de 20.10.94
(DOE de 21.10.94)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas attribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-88/94, celebrado em Brasília-DF, em 26 de julho de 1994, ratificado pelo Decreto nº 39.038, de 11 de agosto de 1994,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 2º do artigo 278:
"§ 2º - Até 31 de dezembro de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênio-88/94, cláusula quarta).";
II - o § 3º do artigo 279:
"§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.";
III - o artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de outubro de 1995, será integral, não se aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I).";
IV - o § 3º do artigo 281-B:
"§ 3º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995.";
V - o artigo 281-E:
"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigo 281-B e 281-C, a partir de 1º de outubro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a conceida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I).";
VI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula segunda):
1. de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1º de julho e 1995 a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994.
Luiz Antonio Fleuy Filho
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994.
PORTARIA CAT-73, de 21.10.94
(DOE de 22.10.94)
Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que:
a) a emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou em jogos soltos por processo mecanizado só é permitida, quando utilizado equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente, conforme o disposto § 3º do artigo 517 do RICMS/91;
b) que a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados depende de prévia autorização do Fisco e de atendimento aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 95/89 e no Protocolo ICMS 31/89, ambos de 24.10.89; e
c) o disposto na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 95/89 expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes que estejam procedendo em desconformidade com a legislação vigente, devem, até 31.10.94, adotar um dos procedimentos seguintes;
I - regularização da utilização de seus equipamentos eletrônicos de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;
II - suspensão de utilização dos equipamentos referidos no inciso anterior e adoção das demais formas regulamentares de emissão de documentos fiscais previstos na legislação vigente.
Artigo 2º - Aos contribuintes que não atenderem às normas do artigo anterior caberá a aplicação do disposto na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 95/89, além de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 3º - Os contribuintes que atenderem ao disposto no inciso I do artigo 1º poderão continuar a utilizar os formulários contínuos ou jogos soltos, já autorizados, que não atendam às especificações do Convênio ICMS 95/89, até 31.12.94.
Parágrafo único - Os contribuintes deverão atender todas as demais disposições do Convênio ICMS 95/89 e do Protocolo ICMS 31/89, com suas alterações, obrigando-se, de imediato, a compor o arquivo magnético com os registros referentes aos documentos fiscais que emitir pelo sistema.
Artigo 4º - Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para formulários contínuos ou jogos soltos aos contribuintes que se utilizem de computador para a emissão de documentos fiscais sem a devida autorização do Fisco.
Artigo 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária estabelecerá programa de fiscalização com o objetivo de verificar o fiel cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-60, de 15.08.94.
PORTARIA NORMATIVA IBAMA/SP Nº
6, de 18.10.94
(DOU de 24.10.94)
O SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 15 do Decreto nº 97.946, de 11.07.89, com delegação de competência nos termos da Portaria nº 745, de 25.09.9, e Portaria nº 93, de 09.09.94, combinado com a Lei nº 7.679, de 23.11.88, e Decreto-Lei nº 221, de 28.02.67, resolve:
Nº 006/94-N/SUPES/sp, DE 18.10.94
Art. 1º - Fixar o período de 15.11.94 a 15.02.95 para o defeso da piracema no Estado de São Paulo.
Art. 2º - Proibir a pesca sob qualquer modalidade, até a distância de 1.000m (mil metros) a jusante e a montante das barragens de represas hidrelétricas.
Art. 3º - Permitir para a pesca amadora, somente o emprego dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha de mão e anzol, com iscas naturais ou artificiais, somente na modalidade "pesque e solte".
Art. 4º - Permitir para a pesca profissional em rios da União, de margem a margem, e rios afluentes no Estado de São Paulo, somente no emprego dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha, vara com linha de mão e anzol, e espinhel.
Parágrafo único - Por rios da União, entende-se: rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio que banhem mais de um estado.
Art. 5º - A pesca em reservatório, no período de piracema, permanece regulamentada por portarias específicas.
Art. 6º - Os apetrechos apreendidos dentro das espeficações legais para o exercício da pesca, ficarão retidos até o final do defeso e liberados após as exigências legais. Os de uso proibido ficarão retidos definitivamente.
Art. 7º - Os infratores destas disposições ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28.02.67, na Lei nº 7.679, de 23.11.88, e demais legislações complementares.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 15 de novembro de 1994, ficando revogadas as disposições em contrário.
Jorge Linhares Ferreira Jorge