IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações

Sumário

1. Alteração da Apresentação do Produto
2. Incidência Condicionada à Forma de Embalagem
3. Critérios e Definições
4. Realização de Pequenas Alterações na Embalagem

1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).

Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.

2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):

a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, bar- ricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.

Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES

A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:

"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.

O inciso I do artigo 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que entender-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.

2. A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.

3. Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.

4. Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."

4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:

É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4. Nos exatos termos do RIPI, é vedade "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" ( art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua siginificativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

 

ICMS - SP

LIVROS FISCAIS DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA

Sumário

1. Introdução
2. Livros Fiscais
3. Utilização dos Livros
3.1 - Utilização e Livros por Produtores Agropecuários
4. Formalidades para a Escrituração
5. Reconstituição da Escrita
5.1 - Prazo para Reconstituir
5.2 - Débitos Apurados
6. Manutenção de Mais de um Estabelecimento
7. Operações Não Sujeitas ao Imposto
8. Retirada dos Livros
8.1 - Presunção de Retirada
9. Prazo de Conservação
10. Fusão, Incorporação, Transformação, Cisão ou Aquisição

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho traremos as principais obrigações relativas à manutenção de livros fiscais pelos contribuintes do ICMS, tendo por fundamento os artigos 204 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

2. LIVROS FISCAIS

Os contribuintes do ICMS utilizarão os seguintes modelos de livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A;

c) Registro de Saídas, modelo 2;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

f) Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

i) Registro de Inventário, modelo 7;

j) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

k) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

m) Livro de Movimentação de Combustíveis;

n) Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento;

o) Livro Registro de Armazéns Gerais.

3. UTILIZAÇÃO DOS LIVROS

Os livros acima identificados deverão ser utilizados pelos contribuintes, segundo as atividades desenvolvidas, na seguinte conformidade:

a) Livro Registro de Entradas - modelo 1 e Livro Registro de Saídas - Modelo 2, pelos estabelecimentos de contribuintes sujeitos simultaneamente às legislações do ICMS e do IPI;

b) Livro Registro de Entradas - modelo 1-A e Livro Registro de Saídas - modelo 2-A, pelos estabelecimentos de contribuintes sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS;

c) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, pelos estabelecimentos industriais, pelos atacadistas e pelos equiparados a industrial nos termos da legislação do IPI, podendo ser exigido de estabelecimentos diversos destes;

d) Livro Registro do Selo Especial de Controle - modelo 4, pelos estabelecimentos sujeitos a este controle conforme estabelecer a legislação do IPI.

e) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo 5, pelos estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para uso próprio ou de terceiros;

f) Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, por todos os estabelecimentos;

g) Livro Registro de Inventário - modelo 7, por todos os estabelecimentos;

h) Livro Registro de Apuração do IPI - modelo 8, pelos estabelecimentos industriais ou a ele equiparados conforme a legislação do IPI;

i) Livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS;

j) Livro de Movimentação de Combustíveis, pelos Postos Revendedores de combustíveis;

l) Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, pelos estabelecimentos beneficiadores de produtos agrícolas;

m) Livro Registro de Armazéns Gerais, pelos estabelecimentos de armazéns-gerais.

3.1 - Utilização de Livros por Produtores Agropecuários

As normas relativas à obrigatoriedade de utilização de livros fiscais não se aplicam ao Produtor Agropecuário, salvo quanto ao Livro de Registro de Entradas, nos casos e formas ainda a serem definidos pela Secretaria da Fazenda.

4. FORMALIDADES PARA A ESCRITURAÇÃO

Os livros fiscais deverão ser impressos e terão fo- lhas numeradas tipograficamente em ordem crescente e somente poderão ser utilizados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual. Suas folhas deverão ser costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

A escrituração dos livros deverá ser feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias, exceto nos casos em que a própria legislação atribua prazos diferentes, não devendo possuir emendas ou rasuras.

5. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA

A escrita fiscal somente será reconstituída quanto, devido à impossibilidade ou inconveniência de acertá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pelo Fisco, a pedido do contribuinte;

b) determinada pelo Fisco.

5.1 - Prazo para Reconstituir

A reconstituição será sempre feita no prazo fixado pelo Chefe da repartição fiscal e não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação de pagamento do imposto e das outras obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo realizada.

5.2 - Débitos Apurados

Os débitos eventualmente apurados da reconstituição da escrita fiscal deverão ser recolhidos com atualização monetária e acréscimos legais.

6. MANUTENÇÃO DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles a escrituração em livros fiscais distintos, sendo proibida sua centralização.

7. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO IMPOSTO

O contribuinte deverá manter a escrituração, ainda que efetua unicamente operações ou prestações não sujeiras ao imposto.

8. RETIRADA DOS LIVROS

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto nos seguintes casos:

a) Expressa previsão da legislação;

b) Para serem levados à repartição fiscal;

c) Se permancerem sob a guarda de escritório de profissional contabilista que estiver expressamente indicado na DECA. Neste caso, o contribuinte deverá comunicar eventuais alterações relacionadas à guarda e conservação dos li- vros, podendo o Chefe da Repartição que jurisdicionar o estabelecimento, por despacho devidamente fundamentado, limitar para determinado contribuinte este direito.

8.1 - Presunção de Retirada

Serão considerados retirados do estabelecimento, para fins de aplicação de penalidade, os livros que não forem exibidos ao Fisco quando solicitados.

9. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

Os livros fiscais deverão ser conservados no mínimo pelo prazo de 5 anos, contados da data de seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após este prazo.

10. FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CISÃO OU AQUISIÇÃO

Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, a transferência para seu nome dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

CONVÊNIOS ICMS
Algumas Considerações

Sumário

1. Concessão de Incentivos Fiscais
2. Decisão Unânime
3. Formalidades para a Celebração de Convênios
4. Vigência
5. Aplicação
6. Convênios Imperativos ou Autorizativos
7. Princípio da Anualidade - Não Aplicação aos Convênios

1. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, as isenções do ICMS somente poderão ser concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Tal disposição também deve ser aplicada:

a) à redução de base de cálculo;

b) à devolução, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo ao contribuinte, ao responsável ou a terceiros;

c) a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

Verifica-se, portanto, que não cabe ao governo de cada Unidade da Federação conceder, isoladamente, qualquer incentivo fiscal (assim como revogá-lo) sem que a matéria seja discutida com as demais unidades federadas.

Vale observar, também, que a referida Lei Complementar nº 24/75, embora seja anterior à atual Constituição Federal, encontra-se recepcionada nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Constitucionais Transitórias.

2. DECISÃO UNÂNIME

A concessão de incentivos fiscais por meio de Convênios dependerá sempre de decisão unânime das Unidades da Federação. A sua revogação, total ou parcial, dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

3. FORMALIDADES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Os Convênios para entrarem em vigor dependem do preenchimento de algumas formalidades, quais sejam:

a) Publicação no DOU: No prazo de 10 dias, contados da data da reunião dos representantes das Unidades da Federação, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU) os textos dos Convênios celebrados;

b) Ratificação estadual: No prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOU, os Estados e o Distrito Federal publicarão, em seus Diários Oficiais, decretos ratificando ou não os Convênios celebrados. Será considerada ratificação tácita dos Convênios a falta de manifestação neste prazo;

c) Ratificação nacional: Esta ocorrerá no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias após a publicação no DOU, ou seja, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação estadual será publicado, no Diário Oficial da União, Ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) declarando sua ratificação ou rejeição, se for o caso.

4. VIGÊNCIA

Os Convênios entrarão em vigor no 30º (trigésimo) dia após a sua ratificação nacional, salvo disposição em contrário, prevista neles próprios.

5. APLICAÇÃO

Os Convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito apresentar na reunião. Contudo, muitos dos Convênios celebrados somente são aplicáveis a determinadas Unidades da Federação, caso em que apenas estas são obrigadas a cumprir suas disposições.

6. CONVÊNIOS IMPERATIVOS OU AUTORIZATIVOS

Os Convênios podem ser imperativos ou autorizativos. No primeiro caso, todas as Unidades da Federação são obrigadas a cumprir suas disposições. No segundo, estas somente são autorizadas, cabendo aplicar as suas disposições apenas se a elas lhe interessar.

7. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE - NÃO APLICAÇÃO AOS CONVÊNIOS

O princípio constitucional da anualidade (proibição da exigência ou aumento de tributo no mesmo exercício) não se aplica à revogação de isenções por meio de Convênios, segundo a Súmula nº 615, de 29.10.84, do Supremo Tribunal Federal.

 

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA
Novas Disposições

Conforme notificamos no Boletim INFORMARE nº 37/94, página 588, foi instituído o regime de substituição tributária para produtos farmacêuticos, tintas, vernizes e outros produtos químicos.

Conforme naquela oportunidade ressaltamos, o regime tributário alí instituído viria a ter vigência a partir de 01.10.94.

No entanto, o Conselho de Política Fazendária - CONFAZ - órgão nacional que traça as orientações a serem obedecidas pelas legislações estaduais, conforme esclarecemos em trabalho publicado nesta edição, resolveu prorrogar para 01.01.95 e início de vigência da substituição tributária relativamente às tintas, vernizes e outros produtos químicos, o que leva à prorrogação também do levantamento dos estoques necessários para a implementação do regime ora em estudo.

No entanto, o regime de substituição tributária para os produtos farmacêuticos não foi prorrogado, entrando em vigor no dia 01.10.94, conforme as normas analisadas no trabalho précitado, devendo inclusive ser efetuado o levantamento dos estoques existentes em 30.09.94 para fins de pagamento do imposto sobre eles na forma preconizada pelo texto regulamentar recém alterado.

Fundamento Legal:

Comunicado CAT nº 80/94, publicado no DOE de 30.09.94 e transcrito no Boletim Informare nº 41/94, página 641 deste caderno.

 

TRANSPORTE DE CARGA REALIZADO POR TRANSPORTADOR DE OUTRO ESTADO
Procedimento

Através do Decreto nº 38.520/94 publicado em 08.04.94, foi alterada a redação do artigo 285 do RICMS/SP (Decreto nº 33.118/94), no tocante, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nos serviços de transporte quando o transportador não é estabelecido no Estado de São Paulo.

Esta alteração atribuiu ao tomador do serviço, contribuinte do imposto neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS assim devido, retirando assim tal obrigatoriedade de outros tipos de remetentes (pessoas físicas, ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS em São Paulo).

A alteração da norma regulamentar criou uma dificuldade de interpretação, quanto à identificação das normas aplicáveis nos casos de remetentes ou tomadores de serviços não contribuintes do imposto no Estado de São Paulo (pessoas físicas ou jurídicas).

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista estas dificuldades, principalmente dos contribuintes estabelecidos em outros Estados e que no território paulista venham a iniciar serviços de transporte, esclareceu através do Comunicado CAT nº 79/94 (DOE de 30.09.94) qual o procedimento correto que deverá ser adotado.

Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nos casos ora analidados é do próprio transportador, que deverá observar as seguintes normas:

a) O imposto será pago mediante guia de recolhimentos especiais, antes de iniciado o transporte;

b) A empresa transportadora situada em outro Estado poderá fazer o recolhimento no seu Estado, mediante Guia Nacional de Recolhimentos;

c) O estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador deverá exigir a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, sob pena de responsabilidade solidária;

d) Quando o início da prestação ocorrer em dia ou hora em que não houver expediente bancário, mediante regime especial, cujo número deverá ser indicado no documento fiscal, a empresa que entregar a mercadoria para transporte deverá assumir a responsabilidade do pagamento do imposto, até o primeiro dia útil seguinte;

Nota:

Esta disposição obriga àqueles que normalmente promovam a saída de mercadorias em período não abrangido pelo horário bancário, a providenciar antecipadamente o regime especial aqui previsto. Tal se dá por ser o procedimento de concessão de regime especial relativamente demorado, devendo ser seguido todo um trâmite especificado pelo Posto Fiscal que jurisdicionar o estabelecimento remetente. Observe-se que a norma ora enfocada refere-se às empresas que não sejam contribuintes do ICMS, pois se assim se enquadrassem, agiriam da forma preconizada na legislação de regência, ou seja, artigo 103 do RICMS/SP.

Este artigo determina que os valores assumidos como responsabilidade tributária deverão ser pelo tomador do serviço escriturados no Livro de Registro de Apuração do ICMS, (através do Demonstrativo Auxiliar - Portaria CAT 11/94), no quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão: "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar". Para apropriação de eventuais créditos, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, que conterá o preço do serviço, a base de cálculo do imposto se o seu valor for diferente do preço, a alíquota aplicável à operação, o valor do imposto, e a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF.

sFundamento Legal:

- Os mencionados no texto.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 8.900, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)

Dispõe sobre a colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais dependerá de prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, observadas as disposições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - Consideram-se adjacentes às rodovias os imóveis lindeiros às mesmas sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, marginais, avenidas, ruas e assemelhados.

Art. 2º - As disposições deste lei aplicam-se a todas as rodovias estaduais, inclusive as administradas pelas concessionárias, subconcessionárias, operadoras ou as privatizadas.

Parágrafo único - Não estão sujeitos às determinações desta lei os anúncios instalados em áreas urbanizadas junto às rodovias ou nas suas marginais.

Art. 3º - Para fins desta lei as rodovias estaduais, ou seus trechos, classificam-se em:

I - estradas de pistas simples (categoria "A");

II - estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico, caracterizando duas faixas de tráfego em cada sentido, quer sejam separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas contínuas, proibitivas de ultrapassagem (categoria "B"); e

III - estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico, caracterizando três ou mais faixas de tráfego em cada sentido, quer sejam separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas contínuas, proibitivas de ultrapassage, (categoria "C").

Art. 4º - A licença, referida no "caput" do artigo 1º, será concedida sempre a título precário, por prazo certo, podendo, todavia, ser cancelada a qualquer tempo pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por motivo de interesse público, independentemente de compensação ou indenização de qualquer espécie.

Art. 5º - Para os fins desta lei, consideram-se anúncios ou painéis de anúncio quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia.

Parágrafo único - Classificam-se os anúncios de acordo com a natureza de sua mensagem, em:

1 - Indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;

2 - Publicitários ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, de empresas ou entidades;

3 - Provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - A licença para a colocação de anúncios, a que se refere o artigo 1º desta lei, será concedida, desde que não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem - DER às:

I - pessoas jurídicas que estejam cadastradas perante o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na Assessoria de Segurança de Tráfego;

II - pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas nos casos de anúncios indicativos ou provisórios.

SEÇÃO II
Do Cadastramento

Art. 7º - O pedido de cadastramento, dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa que comprove a sua atividade no ramo e comprovação do capital registrado no valor correspondente a no mínimo 100 (cem) Unidades de Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou outro unidade monetária que venha a lhe substituir;

II - prova de regularidade do recolhimento do F.G.T.S - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS - Programa de Integração Social;

III - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

IV - declaração de quitação dos recolhimentos das contribuições para o Sindicato Patronal e prova de recolhimento da contribuição sindical dos Empregados;

V - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova; e

VI - comprovante do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, do engenheiro, e do registro no Ministério do Trabalho, do publicitário, que firmarão, respectivamente, os desenhos das estruturas e dos anúncios para o competente licenciamento.

§ 1º - Os cadastrados deverão requerer renovação do registro cadastral até o dia 31 de março de cada exercício, diretamente ao Diretor da Assessoria de Segurança de Tráfego, apresentando, devidamente atualizados, os documentos discriminados nos incisos anteriores.

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá a obtenção de novas licenças ou a renovação das já existentes, para a instalação de anúncios, até que se regularize o registro cadastral.

§ 3º - Os comprovantes de registros dos profissionais indicados no inciso VI ficam arquivados no departamento cadastrador de empresas, dispensada a sua apresentação quando dos pedidos de licença para colocação de anúncios.

§ 4º - Se, durante a vigência do cadastramento, algum dos profissionais referidos no inciso VI for substituído, deverá o interessado providenciar o envio para o Departamento de Estradas de Rodagem - DER da cópia do registro do novo profissional junto ao respectivo órgão citado no mesmo inciso.

Art. 8º - Protocolado os pedidos de cadastramento ou de sua renovação, na forma do § 1º do artigo anterior, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, através da Assessoria de Segurança de Tráfego, expedirá o respectivo Cartão de Identificação Cadastral, registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, seu indeferimento.

Parágrafo único - Se o interessado protocolar o pedido de renovação de seu registro cadastral até a data de que trata o § 1º do artigo 7º, continuará em vigor o seu cadastramento até a manifestação da Assessoria de Segurança de Tráfego do DER, no prazo referido no "caput" deste artigo.

Art. 9º - Serão automaticamente cancelados os registros cadastrais que não forem renovados após 2 (dois) anos consecutivos.

SEÇÃO III
Dos Anúncios

Art. 10 - Em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais, somente será autorizada a colocação de anúncios, dos tipos previstos no artigo 5º, cujas características, quanto aos materiais a serem empregados na sua confecção, sejam especificadas nas "Normas Técnicas" a serem baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - as "Normas Técnicas" serão revistas anualmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 11 - Não será permitido anúncio mediante emprego de balão.

Art. 12 - Os anúncios deverão ser redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos atentatórios a moral, aos bons costumes a à ordem pública.

§ 1º - É vedado no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.

§ 2º - Será inscrito, diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo, o nome do interessado, bem como o número do processo em que foi autorizada sua instalação e o número do cadastro, se for o caso.

§ 3º - Poderá, ainda, o interessado colocar junto ao painel, plaqueta identificativa com nome, símbolo e telefone da empresa instaladora até as metragens máximas de 0,50m2, 1,00m2 e 2,00m2, nas rodovias de Categorias "A", "B", e "C", respectivamente.

Art. 13 - Os anúncios deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, devendo apresentar bom acabamento em todo o conjunto.

Art. 14 - Excluídas a face anúncio, todas as demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.

Art. 15 - Os anúncios não poderão ser inscritos ou aplicados em árvores ou em qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras, etc.

Art. 16 - Os anúncios não poderão ser móveis, no todo ou em parte, e nem iluminados por pisca-piscas ou luzes intermitentes.

Parágrafo único - Somente será permitida a iluminação nos anúncios, se esta for projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não incidam em qualquer parte da faixa de domínio da rodovia, não possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização do trânsito.

Art. 17 - Os anúncios poderão ser refletrivos, com exceção dos instalados em rodovias de pista simples.

Art. 18 - Os anúncios publicitários não poderão ter sua face colocada paralelamente ao eixo da rodovia.

Art. 19 - Os anúncios publicitários e os indicativos associados à propaganda deverão atender às seguintes especificações:

I - conter, no máximo 5 (cinco) "atenções", assim entendidas individualmente: a ilustração, a marca, o símbolo ou o logotipo, a ilustração inserida na composição, o emblema, "slogans", nome do anunciante, endereço, telefone ou qualquer outra informação neles contida;

II - a estrutura de sustentação deverá ser confeccionada em material e detalhes estruturais adequados à sua estabilidade;

III - a parte inferior do anúncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo; e

IV - a área dos anúncios, incluindo molduras e ornatos e excluídos os suportes, deverá obedecer aos limites mínimos e máximos indicados no Anexo I desta lei, mantendo, porém, as dimensões máximas nos sentidos vertical e longitudinal de 10m (dez metros) e 30m (trinta metros), respectivamente.

Art. 20 - Os anúncios indicativos não associados à propaganda e os provisórios a serem instalados em terrenos ajacentes às estradas de rodagem estaduais, obedecerão às "Normas Técnicas" referidas no artigo 10, desta lei.

SEÇÃO IV
Das Condições de Localização

Art. 21 - É vedada a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, salvo os necessários à sinalização rodoviária.

Art. 22 - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, somente será permitida quando não prejudique a estética, a visibilidade e a perspectiva panorâmica.

§ 1º - Os anuncios, sejam publicitários, indicativos ou provisórios, serão instalados a uma distância mínima de 15m (quinze metros) das cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

§ 2º - A distância referida no parágrafo anterior será medida perpendicular e horizontalmente às cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a partir do ponto do anúncio mais próximo destas.

Art. 23 - Os anúncios indicativos, os provisórios e os indicativos associados à propaganda serão autorizados, desde que sua instalação não prejudique a segurança do tráfego rodoviário.

Parágrafo único - A existência dos anúncios referidos no caput não constitui impedimento para a instalação de anúncios publicitários.

Art. 24 - Os anúncios publicitários não poderão ser instalados a distâncias inferiores às indicadas no Anexo II, dos pontos de inflexão das lombadas, curvas perigosas, entroncamentos rodoviários, cruzamentos com rodovias ou ferrovias, túneis, pontes, viadutos, fim ou início das pistas de aceleração ou desaceleração das conexões rodoviárias.

Parágrafo único - As distâncias referidas no Anexo II serão medidas longitudinalmente ao eixo da rodovia, a partir do ponto do anúncio mais próximo da estrada.

Art. 25 - Não será autorizada a colocação de anúncios:

I - ao longo de trechos de estradas consideradas de reconhecido valor paisagístico, de acordo com a relação a ser baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da lei;

II - ao longo de trechos de estradas da categoria A, cujo volume diário médio (VDM) por faixa de tráfego seja igual ou superior a 8.000 (oito mil) veículos/dia;

III - ao longo de trechos de estadas da categoria B, cujo volume diário médio (VDM) por faixa de tráfego seja igual ou superior a 32.000 (trinta e dois mil) veículos/dia; e

IV - ao longo de trechos de estradas da categoria C, cujo volume diário médio (VDM) por faixa de tráfego seja igual ou superior a 48.000 (quarenta e oito mil) veículos/dia.

Art. 26 - Excetuam-se das restrições do artigo anterior a colocação de anúncios provisórios, indicativos e indicativos associados à propaganda.

SEÇÃO V
Da Licença

Art. 27 - O pedido de licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER. a cuja área de atuação corresponder a localizaçãodo anúncio a ser instalado e deverá ser instruído com:

I - modelo do anúncio, em cores, cotadas as dimensões naturais, assinado por profissional registrado como publicitário no Ministério do Trabalho, desenhado em papel tamanho A-4, padronizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, excluída a estrutura do suporte;

II - croquis cotado da situação do anúncio com as seguintes indicações: rodovia, trecho, quilômetro mais metro (km=m), lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

III - desenho e especificação dos materiais de estrutura de sustentação do anúncio assinado por engenheiro devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia - CREA;

IV - cópia do Cartão de Identificação Cadastral atualizado, se se tratar de anúncio publicitário ou indicativo à propaganda;

V - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme o caso, da:

a) atividade exercida no local;

b) propriedade ou posse legítima; e

c) autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título;

VI - cópia da guia da receita referente à taxa de instalação, emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, devidamente chancelada pelo Banco do Estado de São Paulo S/A.

Art. 28 - A licença será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, com exceção dos provisórios que serão licenciados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Os prazos acima referidos poderão ser prorrogados, sucessivamente, por períodos iguais ou inferiores aos estabelecidos na licença, desde que os interessados não tenham incorrido em qualquer infração às normas desta lei.

§ 2º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência, no caso dos anúncios indicativos, publicitários e indicativos associados à propaganda, e de 10 (dez) dias, no caso dos anúncios provisórios.

§ 3º - O pedido de prorrogação da licença obriga ao pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, sem prejuízo do recolhimento da taxa anual.

Art. 29 - Durante o prazo de vigência da licença mediante o pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, é facultada a substituição do anúncio por outro de área equivalente, prevalecendo o prazo inicial.

Parágrafo único - O pedido de substituição será instruído com o modelo a que se refere o inciso I do artigo 27.

Art. 30 - Observada a área de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, competirão ao respectivo Diretor os atos referentes à outorga de licença, à sua prorrogação e à substituição do anúncio.

§ 1º - O despacho decisório deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o pedido for protocolado.

§ 2º - No caso de indeferimento dos pedidos previstos no "caput" deste artigo, caberá ao recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - O indeferimento de qualquer desses pedidos não autoriza a restituição da taxa recolhida.

§ 4º - Poderá o interessado, por sua conta e risco, instalar o anúncio se, decorrido o prazo estipulado no § 1º, não houver despacho decisório da autoridade competente, mediante comunicação à Divisão Regional.

Art. 31 - O interessado deverá estar com o anúncio instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da outorga da licença.

Parágrafo único - A inobservância do prazo estabelecido no "caput" deste artigo acarretará, automaticamente, a caducidade da licença e perda da respectiva taxa de vistoria de instalação.

Art. 32 - No prazo de 30 (trinta) dias contados do termo da licença, deverá ser retirado o anúncio pelo interessado.

Parágrafo único - Descumprida essa obrigação, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER promovera a retirada do anúncio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Seção VII desta lei.

Art. 33 - O licenciamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para a instalação de anúncios não implica no conhecimento, pela autarquia, da seguração e estabilidade de sua estrutura de sustentação,

Art. 34 - Durante o prazo de vigência da licença, o interessado é obrigado a promover a conservação e a manutenção adequadas do anúncio.

§ 1º - Pela inobservância do disposto neste artigo, será o interessado notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.

§ 2º - O não atendimento da notificação acarretará a retirada no anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com o automático cancelamento da licença, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Seção VII desta lei.

SEÇÃO VI
Da Fiscalização

Art. 35 - A fiscalização da instalação e da manutenção dos anúncios será da competência do Engenheiro Chefe da Residência de Conservação, a cuja área de atuação corresponder sua localização.

Art. 36 - No caso de instalação de anúncio em desacordo com as condições da licença, mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado será notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.

§ 1º - Na impossibilidade de regularização do anúncio, como previsto no "caput" deste artigo, será o interessado notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, proceda à sua remoção.

§ 2º - Findos os prazos acima referidos e não sanada a irregularidade ou não efetivada a remoção do anúncio, ficará o infrator sujeito à penalidade de mutla prevista no inciso I do artigo 40.

§ 3º - Se reincidente, ficará o infrator sujeito às penalidades capituladas nos incisos I e IV ou V do artigo 40, conforme o caso.

Art. 37- Os anúncios instalados sem a competente licença, ou comunicação prevista no § 4º do artigo 30, ainda que atendidas as especificações técnicas desta lei, serão removidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e os infratores ficarão também sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e IV ou V do artigo 40, conforme o caso.

Art. 38 - As depesas resultantes da desmontagem e da remoção do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER serão apropriadas pela Divisão Regional e ressarcidas pelo infrator.

Art. 39 - O material resultante da demolição do anúncio permanecerá no depósito da Residência de Conservação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, à disposição do interessado, que poderá proceder à sua remoção, atendidas as formalidades legais.

Parágrafo único - Findo o prazo concedido, o material será doado ao Fundo Social do Palácio do Governo do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VII
Das Penalidades

Art. 40 - Pela inobservância das normas desta lei, fica o responsável sujeito às seguintes penalidades:

I - multa;

II - remoção do anúncio;

III - cancelamento da licença;

IV - suspensão do cadastro no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pelo prazo de 1 (um) ano;

V - Impedimento de colocar anúncio pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único - Na reincidência, o prazo das penalidades previstas nos incisos IV e V deste artigo será aumentado para 4 (quatro) anos.

Art. 41 - Sem prejuízo da aplicação da multa, o infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, cumprir as exigências do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 42 - A multa a que se refere o inciso I do artigo 40, prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 173, de 30 de dezembro de 1963. alterado pela Lei nº 10.437, de 10 de julho de 1972, será proposta pelo Engenheiro Chefe da Residência de Conservação e aplicada pelo Diretor da Divisão Regional.

Art. 43 - A aplicação da penalidade de remoção do anúncio durante a vigência importará, automaticamente, no cancelamento desta.

Parágrafo único - Se o infrator não remover o anúncio no prazo estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER incorrerá, também, nas penas previstas nos incisos IV e V do artigo 40, conforme o caso.

Art. 44 - Cancelada a licença, o infrator somente poderá requerê-la novamente para o mesmo local e no trecho compreendido entre a distância mínima exigida os painéis conforme o Anexo II, aquém e além daquele ponto, em ambas as margens da rodovia, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do despacho de cancelamento no órgão oficial.

Art. 45 - Caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação, da decisão do Diretor Regional) que impuser qualquer das penalidades previstas no artigo 40.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado e, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da interposição do recurso.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais

Art. 46 - No casos de implantação de trevos, construção de obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovias e outras alterações técnicas necessária à segurança do trânsito e do tráfego rodoviário, os anúncios instalados, que vierem a ficar em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser removidos pelos interessados, ficando canceladas as respectivas licenças.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER notificará o interessado para que, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, procedera à remoção do anúncio.

§ 2º - O anúncio será removido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e o infrator sujeito às penalidades previstas no artigo 40, se a remoção não for efetivada no prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 47 - Sempre que em trechos de rodovias o volume diário médio (VDM) atingir os números referidos nos incisos II, III e IV do artigo 25 desta lei, os painéis publicitários e os indicativos associados à propaganda neles instalados deverão ser removidos pelos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 48 - Para os fins desta lei, o volume diário médio (VDM) previsto nos incisos II, III e IV do artigo 25 será considerado a partir da data da publicação das características oficiais.

Art. 49 - As placas de identificação do exercício profissional, regulamentadas em legislação própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, colocadas as obras às margens das rodovias estaduais, não poderão ter características de anúncio.

Art. 50 - Os responsáveis pelos anúncios, instalados em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais, respodem por qualquer dano ou prejuízo à rodovia, à sua sinalização ou a terceiros, causado em decorrência de sua instalação e manutenção, seja por dolo ou culpa, exonerado o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e qualquer responsabilidade.

Art. 51 - O anunciante é considerado solidariamente responsável para o ressarcimento a que se refere o artigo 38.

Art. 52 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 53 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.514, de 17 de setembro de 1982.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro

Luiz Antonio Fleury Filho

Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes

Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.

ANEXO I
Das dimensões dos anúncios

Rodovias

Anúncios Publicitários

Anúncios
Indicativos

Anúncios Indicativos Assoc. à Propaganda

Anúncios Provisórios

 

Metragem Mín.

Metragem Máx.

Metragem Mín.

Metragem Máx.

Metragem Mín.

Metragem Máx.

Metragem Mín.

Metragem Máx.

A

20

100

02

60

02

60

02

60

B

30

150

05

90

30

90

05

90

C

50

250

10

150

50

150

10

150

ANEXO II
Das distâncias de localização dos anúncios

Rodovias

Entre os Anúncios (1)

Trechos Paisagísticos

Lombadas e Curvas Perigosas

Demais Pontos Descritos no Artigo 24

A

150

200

200

150

B

200

300

-

200

C

500

500

-

500

(1) Sempre que sua mensagem esteja voltada para o mesmo sentido de trânsito, instalados ou não na mesma margem da rodovia.

 

PORTARIA CAT-69, de 05.10.94
(DOE de 08.10.94)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter- estadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07.10.94, ficando revogada a Portaria CAT-43/94, de 17.06.94.

ANEXO

Valor por cabeça - CR$

I - Gado em condições de abate

Operações Internas

Operações Interestaduais

Boi

480,00

540,00

Búfalo

540,00

600,00

Vaca

330,00

385,00

Búfala

412,50

495,00

Neonato (até 5 dias)

27,50

24,37

Vitelo de leite (até 30 quilos)

55,00

68,75

Suíno

79,95

79,95

Leitão

13,00

13,00

Eqüino

68,75

68,75

Asinino

68,75

68,75

 

Valor por quilo - CR$

II - Carne bovina não retalhada

Operações Internas

Operações Interestaduais

1 - Carne de boi
Traseiro

2,60

2,60

Dianteiro

1,50

1,50

Ponta de agulha

1,40

1,40

Boi casado ou fechado

2,00

2,00

2 - Carne de vaca
Traseiro

2,30

2,30

Dianteiro

1,35

1,35

Ponta de agulha

1,25

1,25

Vaca casada ou fechada

1,78

1,78

 

Valor por cabeça - CR$

III - Gado de criar

Operações Internas

Operações Interestaduais

a) Bovino/Bubalino
Reprodutor acima de 3 anos

750,00

840,00

Vaca parida com cria

412,50

467,50

Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses

275,00

330,00

Novilha até 30 meses

206,25

247,50

Novilha até 24 meses

178,75

206,25

Bezerra até 18 meses

151,25

178,75

Bezerra até 12 meses

123,75

151,25

Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto

360,00

420,00

Garrote até 30 meses

285,00

330,00

Garrote até 24 meses

240,00

285,00

Bezerro até 18 meses

210,00

240,00

Bezerro até 12 meses

165,00

210,00

b) Eqüino
Macho registrado

-

967,27

Fêmea registrada

-

1.272,72

Eqüino ou muar para serviços/esportes

145,45

145,45

Égua comum com cria ao pé

127,27

127,27

Égua solteira ou potra acima de 30 meses, comum

112,72

112,72

Potro ou potra até 30 meses, comuns

76,36

76,36

Potranco ou potranca comuns

54,54

54,54

Nota: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

 

COMUNICADO CAT-85, de 10.10.94
(DOE de 11.10.94)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do artigo 347 do RICMS, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 39.144, de 31.08.94, comunica aos interessados que a fiança bancária ali referida deverá ser prestada para garantir o imposto devido sobre operações a serem praticadas num período mínimo de três meses, estimado de acordo com a capacidade prevista de matança do abatedouro utilizado e estabelecerá a obrigação, diante do inadimplemento do afinaçado, de pagamento do débito pelo fiador, com os acréscimos legais, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da notificação do fisco, independentemente de qualquer outro acionamento administrativo ou judicial.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 34.571, de 11.10.94
(DOM de 12.10.94)

Dispões sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança ao público presente em locais de reunião, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que as casas de espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, boites e demais locais de reunião devem atender às exigências da lei e contar com os dispositivos de segurança contra incêndio;

CONSIDERANDO a necessidade de dar conhecimento ao público da existência de tais dispositivos e de como proceder em caso da ocorrência de sinistro;

CONSIDERANDO, ainda, a importância da participação do público na divulgação, pelo locais de reunião, da observância das normas de segurança,

DECRETA:

Art. 1º - Os teatros, cinemas, circos, estádios de futebol, ginásios de esportes, salões de festas, restaurantes, boites, auditórios e outros locais de reunião que se destinem à exibição de espetáculos, programados ou não, deverão manter, em quadro especial e com destaque que possibilite visão nítida à distância, a indicação detalhada das condições de segurança que o local ofereça, tais como:

I - Rotas de fuga e saídas sinalizadas;

II - Equipamento de combate a incêndio;

III - Brigada de combate a incêndio;

IV - Iluminação de emergência;

V - Portas com barra antipânico;

VI - Saídas de emergência.

Parágrafo único - O quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser substituído por impressos a serem distribuídos aos freqüentadores.

Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão manter, durante todo o período em que estiverem abertos ao público, "Brigada de Combate a Incêndio", devidamente uniformizada e identificada por crachá.

Art. 3º - Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, além das exigências previstas no artigo 1º, deverão também demonstrar, através de representação ao vivo ou audio-visual, a localização dos equipamentos de segurança e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

Art. 4º - A não observância do disposto neste decreto implicará a imediata cassação da "Licença de Funcionamento", independentemente das demais penalidades administrativas cabíveis.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.044, de 21 de março de 1986.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de outubro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos

Gilberto Bim Rossi
Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças

Arthur Alves Pinto
Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Rodolfo Osvaldo Konder
Secretário Municipal de Cultura

Francisco Nesto Martin
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Drahenbhul
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 1994.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

PORTARIA SF Nº 125/94
(DOM de 08.10.94)

Dispõe sobre autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados, pelo sistema de impressão a laser.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

1. Fica instituído o Programa de Emissão de Documentos Especiais, destinado a possibilitar a emissão de notas fiscais, pelo sistema de impressão a laser.

1.1 - Poderão participar do programa contribuintes que:

1.1.1 - obtiverem receita média mensal igual ou superior a 40.000 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, auferida nos últimos 12 meses anteriores ao protocolo do pedido;

1.1.2 - utilizarem equipamentos de sua propriedade ou locados, desde que instalados na própria empresa.

2. A apuração do limite referido nesta Portaria far-se-á mensalmente, convertendo-se em UFM o montante das receitas do período, nele computados as receitas do contribuinte que servem de base de cálculo para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, excluídas quaisquer deduções.

2.1 - Para a conversão referida no item 2, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de incidência do ISS.

3. A participação será feita mediante regime especial autorizado pela Unidade competente do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças.

4. As solicitações do regime especial devem ser instruídas com os documentos exigidos pela Portaria SF 441/77, alterada pela Portaria 567/80, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração, acrescentadas dos seguintes:

4.1 - declaração assinada pelo representante legal da empresa, e ratificada pelo fabricante do equipamento, informando a quantidade de vias de cada documento, no mínimo duas, sendo a via destinada para exibição ao fisco cópia fiel da via destinado ao tomador dos serviços e garantindo que o número de controle aposto pelo sistema será sequencial, ininterrupto e inviolável, não sendo reimprimido em nenhuma hipótese;

4.2 - O documento que comprove a propriedade ou locação do equipamento, devendo constar o endereço de instalação.

5. O atendimento das exigências estabelecidas nesta Portaria não implica, obrigatoriamente, no deferimento do pedido do regime especial.

6. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

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