IPI |
MARCAÇÃO OU ROTULAGEM DE
PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. Casos Exigidos
2. Mecanismo
2.1 - Tecidos
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
2.6 - Amostras Grátis
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
3. Indicação da Expressão "Indústria Brasileira"
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
4. Uso do Idioma Nacional
5. Marcação por Meio de Punção
6. Falta de Rotulagem - Conseqüências
7. Dispensa de Rotulagem ou Marcação
8. Proibições
1. CASOS EXIGIDOS
Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira" (vide item 3);
e) outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
2. MECANISMO
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as intruções complementares que julgar convenientes.
2.1 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reco- nhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
No caso de produtos industrializados sob encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1, relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do item 1.
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
O acondicionador ou recondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
2.6 - Amostras Grátis
Das amostras grátis isentas do IPI e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões:
a) "Amostra Grátis"; e
b) "Amostra Grátis Tributada".
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co- nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
3. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis.
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.
Em casos especiais, estas indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas baixadas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
4. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no país será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não contenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no INPI.
Tal disposição, sem prejuízo da ressalva de que trata o subitem 3.1, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro.
5. MARCAÇÃO POR MEIO DE PUNÇÃO
Os fabricantes e importadores de produtos classificados em diversas posições da TIPI (Capítulo 71 e 91) marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos do seu número de inscrição no CGC, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste item e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste item, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
§ 5º - A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
6. FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como o número de inscrição no CGC, importará em considerar o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
7. DISPENSA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outro produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelos menos, meio milímetro de altura.
8. PROIBIÇÕES
É proibido:
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.
Fundamento Legal:
- Artigos 124 a 133 do RIPI - Decreto nº 87.981/82
DIPI
Novo Prazo e Instruções Complementares
Sumário
1. Prorrogação do Prazo
2. Instruções Complementares
1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
O prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício de 1994, período de apuração de 1993, foi prorrogado, novamente, para o dia 14 de outubro de 1994, pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim, no caderno "Atualização Legislativa".
2. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
Os declarantes do IPI, quando do preenchimento da DIPI do período de apuração de 1993, exercício 1994, deverão informar no Anexo 1 os Códigos de Natureza de Operação conforme segue:
a) Natureza de Operação 38.8 para os Códigos Fiscais de Operações 5.14 e 6.14 (para saídas de produtos não remetidos a Companhia Comercial Exportadora);
b) Natureza de Operação 37.0 para os Códigos Fiscais de Operações 5.21 e 6.21.
Os Códigos Fiscais de Operações 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92, não deverão ser informados no Anexo 1.
Essas instruções constam da Instrução Normativa SRF nº 81, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim no Caderno Atualização Legislativa.
As demais instruções constam do Boletim Informare nº 36/94, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.
ICMS - SP |
DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Conceito
2. Distribuição Direta
2.1 - Dispensa da Emissão de Nova Nota Fiscal
2.2 - Transporte dos Brindes
3. Distribuição por Intermédio de Outro Estabelecimento
4. Entrega por Conta e Ordem de Terceiros
4.1 - Vários Destinatários
4.2 - Vias dos Documentos Fiscais - Destinação
4.3 - Adquirente Contribuinte
5. Estabelecimento Fornecedor - Não-Inclusão da Parcela do IPI na Base de Cálculo
6. Modelo de Nota Fiscal de Distribuição Direta dos Brindes
1. CONCEITO
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
2. DISTRIBUIÇÃO DIRETA
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
c) lançar a nota fiscal referida na letra anterior normalmente no livro Registro de Saídas.
2.1 - Dispensa da Emissão de Nova Nota Fiscal
Fica dispensada a emissão de nova nota fiscal na entrega dos brindes ao consumidor ou usuário final.
2.2 - Transporte dos Brindes
Contudo, se o contribuinte efetuar transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série e subsérie, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida na letra "b" do tópico 2;
2 - a nota fiscal assim emitida não será lançada no livro Registro de Saídas.
3. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal etc., cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa ao estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) lançar a Nota Fiscal referidas nas letras "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/SP;
2 - o estabelecimento destinatário referido na letra "b" anterior deverá:
a) proceder na forma do tópico 2 anterior, se apenas efetuar a distribuição a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto nas letras "a" a "d" retro, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
A filial, sucursal etc. observarão, também, o disposto nos subtópicos 2.1 e 2.2.
4. ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O estabelecimento fornecedor procederá à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
1 - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ..., à ..., nº ..., pela Nota Fiscal nº ..., série ..., desta Data";
2 - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ..., Série ..., desta Data".
4.1 - Vários Destinatários
Se forem vários os destinatários, a observação a constar da nota fiscal poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da nota fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
4.2 - Vias dos Documentos Fiscais - Destinação
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1 - da Nota Fiscal de que trata o item 1 do tópico 4:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
2 - da Nota Fiscal de que trata o item 2 do tópico 4:
a) a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
A Nota Fiscal aludida no item 2 será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no item 1.
4.3 - Adquirente Contribuinte
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1 do subtópico 4.2 livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ... Série ..., de .../.../..., emitida por ...'.
5. ESTABELECIMENTO FORNECEDOR - NÃO INCLUSÃO DA PARCELA DO IPI NA BASE DE CÁLCULO
O estabelecimento industrial fornecedor dos brindes, não deverá incluir a parcela do IPI na base de cálculo do ICMS, por ocasião da venda das mercadorias, devendo somente o adquirente (distribuidor dos brindes) adotar essa sistemática quando da emissão da respectiva nota fiscal de distribuição, na forma do tópico 2 (segundo várias manifestações da Consultoria Tributária da SF - Resposta à Consulta nº 1.386/91, dentre outras de igual conteúdo).
VIDROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS
Controle Especial nas Operações Interestaduais e de Exportação
Sumário
1. Introdução
2. Utilização de Selos de Controle
3. Solicitação
4. Quantidade e Destinação das Vias
5. Descumprimento
6. Modelos dos Selos Fiscais
1. INTRODUÇÃO
A Portaria CAT nº 73, de 10.08.93, instituiu um controle especial relativo ás saídas de bebidas alcoólicas e vidros em operações interestaduais, bem como as destinadas à exportação cujo embarque seja efetuado em porto de outra Unidade da Federação, o qual será objeto de enfoque na presente oportunidade.
2. UTILIZAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE
As saídas interestaduais, bem como as destinadas à exportação cujo embarque seja efetuado em porto de outra Unidade da Federação, relativas a bebidas alcoólicas, inclusive chope e cervejas, e a vidros planos vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados e de segurança temperados ou formados por folhas contracolocadas, deverão estar acompanhadas, além da documentação fiscal regulamentar, do "Selo Controle de Saídas de Bebidas" e do "Selo Controle de Saída de Vidros", conforme modelos reproduzidos no final desta matéria, devidamente preenchidos pelo remetente.
Os referidos selos serão numerados seqüencialmente e fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sem ônus ao contribuinte, e apostos na documentação fiscal das mercadorias a eles sujeitas.
3. SOLICITAÇÃO
Os selos serão fornecidos pelo Posto Fiscal de localização do contribuinte, mediante solicitação deste, em uma folha de controle, em 3 (três) vias, em lotes suficientes para utilização em períodos de 30 (trinta) dias.
4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Os selos serão preenchidos, antes da saída da mercadoria, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via do selo será aposta na 1ª via da Nota Fiscal;
b) a 2ª via do selo será aposta na 3ª via da Nota Fiscal, que deverá ser entregue por ocasião da saída da mercadoria aos Postos Fiscais de Fronteiras do Estado de São Paulo;
c) a 3ª via do selo ficará colada na folha de controle respectiva e será devolvida ao Posto Fiscal que a entregou, em lotes semanais, todo 1º dia útil da semana subseqüente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior.
Quando as remessas forem destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção, a 2ª via do selo, conforme previsto na alínea "b" supra, será aposta em via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, da respectiva nota fiscal.
5. DESCUMPRIMENTO
No caso de descumprimento da aposição dos selos, as operações serão consideradas internas, nos termos do § 4º do artigo 38 do RICMS/SP.
As mercadorias interceptadas pela fiscalização que estiverem acompanhadas da respectiva documentação fiscal, porém, sem o selo de controle, terão o seguinte tratamento:
a) quando interceptadas nas divisas estaduais o remetente será responsabilizado pelo descumprimento da obrigação relativa aos selos de controle, sendo a mercadoria retida até o cumprimento da mesma;
b) quando interceptadas em trânsito, as mercadorias serão apreendidas e o remetente responderá pela alíquota interna.
6. MODELOS DE SELOS FISCAIS
Operações Interestaduais 2ª via Controle de Saída de Bebidas
Controle nº 7.000001-2
I.E. Remetente ......
NF/Série ...... R$
Saída:... Data .../.../... Hora:...:...
Ass. Func. ......
Operações Interestaduais 2ª via Controle de Saída de Vidros
Controle nº 7.000001-2
I.E. Remetente ......
NF/Série ...... R$
Saída:... Data .../.../... Hora:...:...
Ass. Func. ......
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
COMUNICADO CAT-79, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)
Esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, com o propósito de orientação aos contribuintes, em relação à prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista,
ESCLARECE QUE:
1 - em decorrência da alteração promovida no artigo 285 do Regulamento do ICMS pelo artigo 5º do Decreto 38.520, de 08.04.94 a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nessa prestação está atribuída apenas ao tomador do serviço (contratante), quando contribuinte do imposto neste Estado;
2 - nas demais hipóteses de prestação de serviços (tais como a não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, ou a contribuintes estabelecidos fora do Estado de São Paulo), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do próprio transportador, hipótese em que:
a) o imposto será pago mediante guia de recolhimentos especiais antes de iniciado o transporte;
b) a empresa transportadora situada em outro Estado poderá fazer o recolhimento no seu Estado, mediante Guia Nacional de Recolhimento;
c) o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador deverá exigir a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, sob pena de responsabilidade solidária;
d) quando o início da prestação ocorrer em dia ou nota em que não houver expediente bancário, mediante regime especial, cujo número deverá ser indicado no documento fiscal, a empresa que entregar a mercadoria para transporte poderá assumir a responsabilidade do pagamento do imposto, até o primeiro dia útil seguinte;
3 - na legislação, o assunto relativo a este comunicado encontra-se no Regulamento do ICMS, artigo 285, com alterações dos Decretos 33.718, de 30.08.91 e 38.520, de 08.04.91, e artigo 102 IX, cc. 3º, itens 4 e 5, 7º, com alterações dos Decretos 38.520, de 08.04.94, e 38.736, de 08.06.94.
COMUNICADO CAT-80, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)
Esclarece sobre a vigência dos regimes de substituição tributária instituídos pelo Decreto 39.102/94, de 26.08.94.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Reunião Ordinária do Confaz realizada nesta data,
COMUNICA:
1. que aquele Conselho resolveu prorrogar para 1º.01.95 o início de vigência do instituto da substituição tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, relativamente a tintas, vernizes e outros produtos químicos, implementado na legislação deste Estado pelo artigo 281-H, do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 39.102/94, de 26.08.94, prorrogando-se igualmente, o levantamento do estoque existente no estabelecimento previsto no artigo 3º desse Decreto.
2. que não foi prorrogado o início de vigência do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, relativamente a produtos farmacêuticos, mantendo-se, por conseguinte, o início da vigência desta disciplina no Estado de São Paulo, para 1º.10.94, nos termos do artigo 281-F, acrescentado pelo Decreto 39.102/94, de 26.08.94, inclusive quanto ao levantamento de estoque existente no estabelecimento em 30.09.94, previsto no artigo 2º desse mesmo Decreto.
COMUNICADO CAT-81, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto 39.105, de 26.08.94, e considerando que o valor da Ufesp do mês de setembro é de R$ 5,40 e o mês de outubro de R$ 5,49, o que representa variação mensal de 1,667%, resolve divulgar, em anexo, a tabela prática para excluir o acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Referida tabela poderá ser utilizada nas operações efetuadas durante o mês de outubro de 1994.
Tabela Prática para a Exclusão dos Acréscimos Financeiros da Base de Cálculo do ICMS
Outubro de 1994
Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) |
Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %) |
1,0 |
1,64 |
1,5 |
2,45 |
2,0 |
3,25 |
2,5 |
4,05 |
3,0 |
4,84 |
3,5 |
5,62 |
4,0 |
6,40 |
4,5 |
7,17 |
5,0 |
7,93 |
5,5 |
8,69 |
6,0 |
9,44 |
6,5 |
10,19 |
7,0 |
10,93 |
7,5 |
11,66 |
8,0 |
12,39 |
8,5 |
13,11 |
9,0 |
13,83 |
9,5 |
14,53 |
10,0 |
15,24 |
10,5 |
15,94 |
11,0 |
16,63 |
11,5 |
17,31 |
12,0 |
18,00 |
COMUNICADO CAT-82, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de outubro de 1994.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23.12.91 e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o dia 1º.10.94 será de R$ 5,40, comunica que os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o mês de outubro de 1994 serão os constantes das tabelas, A, B e C anexas.
ANEXO
VALORES EM REAIS TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
OUTUBRO/94 |
||||
1. Atestado: | 1.1 - De antecedentes criminais | 0,97 |
||
1.2 - De antecedentes nominais | 0,97 |
|||
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||||
2. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais | 4,11 |
|||
Nota: À requerimento da parte e expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||||
3. Carteira de Despachante Policial e de Preposto: | a) 1ª via | 32,40 |
||
b) 2ª via e subseqüentes | 64,80 |
|||
3.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante (Lei nº 8.107, de 27.10.92) | 54,00 |
|||
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||||
4. Cédula de Identidade | 2ª via e subseqüentes | 2,05 |
||
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||||
5. Certidão: | 5.1 - De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento" e "Provisão" | 18,76 |
||
5.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" | 9,07 |
|||
5.3 - De outros documentos arquivados na Seção histórica | 5,75 |
|||
Notas (itens 5.1, 5.2 e 5.3): 1º - Expedida pela Secretaria da Cultura. 2º - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. |
||||
5.4 - Negativa de tributos estaduais: | a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo | 5,10 | ||
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer | 1,30 | |||
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado | 5,10 | |||
Nota: A taxa referente à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c". | ||||
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto | 5,10 | |||
e) Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer | 0,16 | |||
Notas (item 5.4): 1º - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2º - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. |
||||
5.5 - Não especificada: | a) Pela primeira página | 2,66 | ||
b) Por página que acrescer | 0,16 | |||
Nota: Expedida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | ||||
6.
Certificado: De habilitação profissional: |
a) 1ª via | 1,92 | ||
b) 2ª via e subseqüentes | 3,02 | |||
Nota: Expedido pela Secretaria da Saúde. | ||||
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS: | 2ª via ou cópia | 9,06 | ||
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | ||||
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: | a) Pela 1ª expedição | 3,61 | ||
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes | 12,31 | |||
Notas: 1ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda. 2ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor. 3ª - São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha. |
||||
9. Fotocópia ou semelhante: | a) Pela primeira folha | 1,30 | ||
b) Por folha que acrescer | 0,16 | |||
Nota: Fornecida por repartições Públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado. | ||||
10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais: | 2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para: | |||
10.1 - Pagamento do ICMS | 6,92 | |||
10.2 - Pagamento do ICMS - parcelamento | 12,31 | |||
10.3 - Pagamento do IPVA | 12,31 | |||
10.4 - Pagamento de multas de trânsito (MILT) | 12,31 | |||
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda. | ||||
11. Identificação Domiciliar, de pessoas | 32,40 | |||
Nota: Procedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||||
12. Inscrição: | 12.1 - Para exame de habilitação profissional | 1,92 | ||
Nota: Efetuada pela Secretaria da Saúde | ||||
12.2 - Em concurso ou seleção para ingressos no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: | a) Quando exigida formação universitária | 1,92 | ||
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo | 0,89 | |||
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores | 0,54 | |||
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias. | ||||
12.3 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes | 3,35 | |||
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. | ||||
13. Laudo: | 13.1 - Corpo de delito | 5,75 | ||
13.2 - Necroscópico | 5,75 | |||
13.3 - Toxicológico | 5,75 | |||
13.4 - Pericial: | ||||
13.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum": | a) Pela primeira página | 8,91 | ||
b) Por página que acrescer | 0,52 | |||
13.4.2 - Segunda via em fotocópia ou similar, inclusive as fotografias: | a) Pela primeira página | 1,30 | ||
b) Por página que acrescer | 0,52 | |||
13.4.3 - Ilustrações: | a) Por fotografia (9 X 12): | |||
1 - Original | 2,43 | |||
2 - Xerografada ou similar | 0,32 | |||
b) Por croquis, quando heliografada: | 1 - A-4 (até 30 X 50) | 0,81 | ||
2 - A-3 (até 40 X 50) | 1,13 | |||
3 - A-2 (até 70 X 50) | 1,94 | |||
4 - A-1 (até 70 X 100) | 4,05 | |||
5 - A-0 (até 130 X 100) | 7,45 | |||
Nota: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. | ||||
14. Planta de imóveis - cópias de mapas: | a) Por até 1m2 (metro quadrado) | 7,02 | ||
b) Por até dm2 (decímetro quadrado) que exceder | 0,08 | |||
Nota: Fornecida pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. | ||||
15. Retificação: | 15.1 - Da Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando solicitada pelo Contribuinte, por documento | 9,06 | ||
Nota: Efetuada pela Secretaria da Fazenda. | ||||
15.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 5,75 | |||
Nota: Efetuada pelos Órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. | ||||
16. Serviços da Academia da Polícia do Estado de São Paulo: | 16.1 - Inscrição para concursos: | |||
16.1.1 - Quando exigida formação universitária | 10,80 | |||
16.1.2 - Quando exigido 2º grau completo | 8,75 | |||
16.1.3 - Nos casos não compreendidos nos itens acima | 6,16 | |||
16.2 - Inscrição para exame de vigilante bancário | 3,02 | |||
16.3 - Expedição de certificado de aprovação em exame de vigilante bancário | 4,10 | |||
16.4 - Expedição de 2ª via de certidão de conclusão do curso de vigilante bancário | 4,10 | |||
16.5 - Elaboração e fiscalização de exame psicotécnico para vigilante bancário realizado em estabelecimento | 89,26 | |||
Nota: Prestados pela Secretaria de Segurança Pública. | ||||
16.6 - Expedição de credencial: | 16.6.1 - De Inspetor de Segurança em estabelecimento de crédito | 3,35 | ||
16.6.2 - De Vigilante em estabelecimento de crédito | 1,94 | |||
16.6.3 - De Vigilante | 1,94 | |||
Nota: Expedida pela Secretaria de Segurança Pública. | ||||
17 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: | Por UFESP ou fração | 0,05 | ||
Nota: Expedido pela Secretaria da Justiça e de Defesa da Cidadania. | ||||
18 - Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artistícos e culturais realizados com finalidade lucrativa: | Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer | 2,70 | ||
Nota: Efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano: | a) De defesa | 32,40 |
b) De caça | 8,10 | |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
2. Alvará de Licença Anual, relativo a: | 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: | |
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado | 170,10 | |
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao Público ou depósito fechado | 46,60 | |
2.1.3 - Para uso: | a) Fins industriais | 81,00 |
b) Fins comerciais | 48,60 | |
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em fármacias | 11,50 | |
2.1.5 - Para transporte de armas e munições | 32,40 | |
2.2 - Fogos: | 2.2.1 - Para fabrico | 170,10 |
2.2.2 - Para comércio: | a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba | 48,60 |
b) Nos demais Municípios | 32,40 | |
Nota: Expedido pela Secretaria de Segurança Pública. | ||
3. Alvará de Licença Anual para funcionamento de: | 3.1 - Banco de sangue e similares | 54,00 |
3.2 - Casa de artigos dentários | 39,92 | |
3.3 - Casa de artigos cirúrgicos | 39,92 | |
3.4 - Casa de ótica | 54,00 | |
3.5 - Entidades prestadoras de assistência odontológica | 81,00 | |
3.6 - Clínica médico-veterinária | 40,50 | |
3.7 - Depósito de: drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários | 54,00 | |
3.8 - Drogaria | 54,00 | |
3.9 - Fábrica de material médico e ortomédico | 54,00 | |
3.10 - Fábrica de óculos | 54,00 | |
3.11 - Fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos | 56,70 | |
3.12 - Fábrica de produtos cosméticos | 56,70 | |
3.13 - Farmácia | 56,70 | |
3.14 - Instituto de beleza com responsabilidade médica | 56,70 | |
3.15 - Instituto de fisioterapia | 54.00 | |
3.16 - Instituto de ortopedia | 54,00 | |
3.17 - Instalações radioativas | 81,00 | |
3.18 - Laboratório de análises clínicas | 54,00 | |
3.19 - Laboratório anatomopatológico | 54,00 | |
3.20 - Laboratório industrial farmacêutico | 165,24 | |
3.21 - Laboratório de prótese dentária | 54,00 | |
3.22 - Salão de cabelereiros e banheiros | 25,27 | |
3.23 - Posto de medicamentos | 25,27 | |
3.24 - Banco de olhos e córneas | 54,00 | |
3.25 - Posto de coleta de laboratórios de análises clínicas | 54,00 | |
3.26 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar | 54,00 | |
3.27 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial | 54,00 | |
3.28 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência | 54,00 | |
3.29 - Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos | 54,00 | |
3.30 - Banco de leite humano e creches | 54,00 | |
3.31 - Empresa aplicadora de saneantes domissanitários | 54,00 | |
3.32 - Demais estabelecimentos. Não especificados, sujeitos à fiscalização | 54,00 | |
Notas: 1ª - Expedido pela Secretaria de Saúde. 2ª - Para expedição de 2ª via do alvará, a pedido do interessado, o valor da taxa será o mesmo do documento original. |
||
4. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: | 4.1 - Até 5 quartos ou apartamentos | 14,26 |
4.2 - De 6 até 10 quartos ou apartamentos | 24,30 | |
4.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos | 35,64 | |
4.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos | 69,66 | |
4.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos | 218,70 | |
4.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos | 648,00 | |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
5. Registro de armas, por arma | 16,20 | |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
6. Registro de Diplomas, Títulos e/ou Certificados, por diploma, título ou certificado: | a) De curso de nível superior | 3,24 |
b) De nível médio | 1,92 | |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Educação. | ||
7. Rubrica de Livros de registros referentes à fiscalização do exercício profissional: | a) Livro contendo até 100 folhas | 5,75 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 12,31 | |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 25,27 | |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | ||
8. Termo de Responsabilidade | 5,75 | |
Nota: Firmado na Secretaria da Saúde, perante a autoridade sanitária. | ||
9. Vistoria de Armas, Munições e Explosivos | 48,60 | |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
10. Vistoria de Local: | Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando do início das atividades, de transferência ou alteração de local, dos estabelecimentos enumerados no item 3 desta Tabela: taxação correspondente à fixada nos itens 3.1 a 3.32 desta Tabela: | |
Nota: Efetuado pela Secretaria da Saúde. | ||
11. Vistoria de Alimentação Pública: | 11.1 - Vistoria para expedição do alvará de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados na: | |
11.1.1 - 1ª categoria: | a) Municípios classe especial | 287,73 |
b) Demais Municípios | 159,30 | |
11.1.2 - 2ª categoria: | a) Municípios classe especial | 159,30 |
b) Demais Municípios | 63,65 | |
11.1.3 - 3ª categoria: | a) Municípios classe especial | 63,65 |
b) Demais Municípios | 31,67 | |
11.1.4 - 4ª categoria: | a) Municípios classe especial | 31,67 |
b) Demais Municípios | 12,31 | |
11.1.5 - 5ª categoria | 5,75 | |
11.2 - Vistoria de veículo automotor para transporte de alimentos | 5,75 | |
Notas: 1ª - Efetuada pela Secretaria da Saúde. 2ª - A classificação dos estabelecimentos por categorias e dos Municípios em classe especial obedecerá às especificações estabelecidas na legislação pertinente. 3ª - Não há cobrança de taxa para expedição de alvará para o qual tenha sido efetuado a vistoria. |
||
12. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial bem como de autarquia | 24,30 | |
Nota: Expedido pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
13. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: | a) Livro contendo até 100 folhas | 8,10 |
b) Livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas | 16,20 | |
c) Livro contendo mais de 200 folhas | 32,40 | |
Nota: Efetuada pela Secretaria da Segurança Pública. | ||
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 | 0,05 | |
15. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores. | 54,00 | |
Notas: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública. |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Alvará | 1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental | 179,82 |
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico | 179,82 | |
1.3 - Anual de licença para funcionamento de Auto Escola | 132,53 | |
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores | 132,53 | |
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado | 139,32 | |
2. Autorização: | 2.1 - Para remarcação de chassi | 3,24 |
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo | 10,53 | |
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo | 17,82 | |
2.4 - Provisória para estrangeiro que fixar residência no país, dirigir veículo (licença especial - validade de 6 meses) | 35,64 | |
3. Carteira Nacional de Habilitação expedição a qualquer título | 4,08 | |
4. Certidão: | 4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados | 3,65 |
4.2 - Ou cópia de Boletim de Ocorrência | 9,72 | |
4.3 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) | 3,24 | |
4.4 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) | 3,24 | |
5. Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas | 40,50 | |
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos | 4,86 | |
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia | 3,40 | |
8. Exame: | 8.1 - De sanidade (física e mental) | 3,02 |
8.2 - Especial de Sanidade | 4,32 | |
8.3 - Especial para portador de defeito físico | 3,02 | |
8.4 - Psicotécnico | 4,32 | |
9. Inscrição: | 9.1 - A Habilitação (1ª exame e exames subseqüentes) | 4,32 |
9.2 - Para cursos de habilitação: | 9.2.1 - Diretores de auto-escola | 16,20 |
9.2.2 - Instrutores de Auto-Escola | 12,96 | |
10. Lacração e relacração | 17,82 | |
11. Laudo de Vistoria: | 11.1 - Alteração de estrutura de veículo | 17,82 |
11.2 - Identificação de veículo | 11,34 | |
12. Licença: | 12.1 - De Aprendizagem particular | 6,48 |
12.2 - Especial (veículo) | 12,96 | |
13. Rebocamento de Veículo | 48,60 | |
14. Registro: | 14.1 - De Documentos para Circulação Internacional | 35,64 |
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação | 12,31 | |
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos | 2,66 | |
15. Revistoria de veículo | 8,10 | |
16. Rubrica de Livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: | 16.1 - Livro contendo até 100 folhas | 5,75 |
16.2 - Livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas | 12,96 | |
16.3 - Livro contendo mais de 200 folhas | 25,92 | |
17. Vistoria e Lacração a domicílio (mínimo de 10 veículos), por veículo | 24,30 | |
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) | 32,40 | |
19. Licenciamento de veículo | 3,24 | |
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) | 3,24 | |
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a quaquer título) | 24,30 |
COMUNICADO DIPLAT-65, de 28.09.94
(DOE de 30.09.94)
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o mês de Outubro de 1994.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária, considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto 39.100, de 25.-8.94, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, para o período de 4 a 31 de outubro de 1994 é de R$ 5,49.
COMUNICADO DIPLAT-66, de 29.09.94
(DOE de 30.09.94)
Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no mês de outubro de 1994.
O Diretor de Planejamento da Administração Tributária divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da Ufesp mensal, aplicável no mês de Outubro de 1994.
Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais
OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS UTILIZAR OS VALORES ORIGINAIS:
- Até fevereiro/86, em CRUZEIROS;
- De março/86 a dezembro/88, em CRUZADOS;
- De janeiro/89 a julho/93: em CRUZADOS NOVOS até fevereiro/90 e em CRUZEIROS a partir de março/90;
- De agosto/93 a junho/94, em CRUZEIROS REAIS e,
- A partir de julho/94, em REAIS.
2) QUANDO SOLICITADO SOMENTE O VALOR CORRIGIDO:
- Multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor desejado na moeda vigente (REAIS).
3) QUANDO SOLICITADO O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PRINCIPAL EM SEPARADO (EX.: IPVA):
- Proceder da mesma forma do item anterior, após obter o item corrigido, calcular o valor do principal em REAIS, de acordo com as instruções próprias, subtrair do valor corrigido, que estará em REAIS, o valor do principal também em REAIS, obtendo-se o valor da correção monetária.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
DECRETO Nº 34.557, de 28.09.94
(DOM de 29.09.94)
Regulamenta a Lei nº 11.617, de 13 de julho de 1994, que estabelece a obrigatoriedade de serem franqueadas ao consumidor, a cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º - Ao público consumidor fica assegurado acesso à cozi- nha e a outras dependências de restaurantes, hotéis e similares situados no Município de São Paulo, onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.
§ 1º - Os proprietários dos estabelecimentos de que cuida o "caput" deste artigo ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a permitir o acesso, adotando as providências necessárias para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam preservadas.
§ 2º - Nos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo deverá ser afixado cartaz, em local visível, incentivando a visita, por parte do consumidor, às suas dependências, com os seguintes dizeres: "VISITE NOSSA COZINHA" - Adequada aos padrões de higiene e manipulação de alimentos da SEMAB.
Art. 2º - A negativa do direito de acesso previsto no artigo 1º deste decreto poderá ser comunicada ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, por representação verbal ou escrita, ratificada por duas testemunhas, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 3º - Verificada a infração será aplicada multa, correspondente a 10 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM com a lavratura de Auto de Multa, contendo:
I - O nome do infrator;
II - O local, dia e hora da infração;
III - O fato constitutivo da infração;
IV - O preceito legal violado;
V - O valor da multa;
VI - A assinatura do agente autuante, seu número de registro e carimbo discriminativo destes dados;
VII - A assinatura do infrator e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 2 (duas) testemunhas;
VIII - A unidade onde a multa deverá ser paga;
IX - O prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa.
§ 1º - O preposto responsável pelo estabelecimento responderá solidariamente com o proprietário pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.
§ 2º - Na reincidência da infração, a mutla de que trata o "caput" deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4º - O Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, realizará vistoria objetivando constatar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que negarem o direito de acesso de que trata o artigo 1º deste decreto.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 1994,
441º da fundação de São Paulo.
Paulo Maluf
Prefeito
José Altino Machado
Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento
Secretário das Finanças
Waldemar Costa Filho
Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de setembro de 1994.
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA SF Nº 122/94
(DOM de 29.09.94)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q", do artigo 85, do Decreto 1.251/51.
CONSIDERANDO o disposto no § 4º, do artigo 53 da Lei nº 6.989/66, regulamentado pelo § 5º, do artigo 12 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986; combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, RESOLVE:
1. Ficam mantidos para vigorar no mês de outubro de 1994, os valores fixados pela Portaria SF 93/94, de 01 de julho de 1994.
2. Para efeitos da Lei 11.522, de 03 de maio de 1994, o valor do ISS a ser cobrado no mês de outubro/94, será de R$ 4,08 por m2 de construção.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SF Nº 124/94
(DOM de 30.09.94)
Fixa o índice de variação e a expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de outubro de 1994.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991 - com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.458, de 28 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto 31.110, de 13 de janeiro de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 34.404, de 11 de agosto de 1994;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Medida Provisória 596, de 26 de agosto de 1994 - especialmente em seu artigo 44, publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de agosto de 1994,
RESOLVE:
1. O índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de outubro de 1994, fica fixado em 1,0163.
2. A expressão monetária da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para o mês de outubro de 1994, é igual a R$ 30,03.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.